Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 43/20.8T9MTR.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: TERESA DE ALMEIDA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DECISÃO ABSOLUTÓRIA CONDENAÇÃO INJÚRIA AGRAVADA PENA DE MULTA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO PARCIAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO Data do Acordão: 04/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 11/12, na fundamentação da declaração de inconstitucionalidade da norma da al. e), do n.º 1, do art. 400.º do CPP, salientou a ideia de que é a aplicação de pena - a sua determinação e escolha, que surge como elemento verdadeiramente novo porque não sujeito a 2.ª apreciação. II. É esse concreto processo decisório novo que impõe a recorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, condena o arguido. III. Considerando a cláusula geral relativa aos poderes de cognição do Supremo, contida no art. 434.º do CPP, também na sua nova redação, conclui-se que o recurso, neste caso para um segundo tribunal superior, é restrito à matéria de direito. IV. A modificabilidade da decisão de facto, em recurso apenas em matéria de direito, é permitida, nos termos da al. a), do art. 431.º, do CPP, ou seja, se “do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”. V. No caso, o requisito legal de modificabilidade mostra-se no limite do cumprimento, sem que, contudo, tenha ocorrido, de modo claro, uma expressão do juízo prévio sobre a suficiência das provas necessárias para essa finalidade – as provas existentes no processo, a apreciar criticamente. VI. Na interpretação do TEDH sobre a extensão da proteção do direito à liberdade de expressão (consagrado no art. 10 da CEDH), mostra-se estabilizada uma acentuada orientação restritiva, definindo-se um conjunto de critérios de apreciação da conformidade das normas e da jurisprudência dos Estados signatários com o referido texto convencional, nomeadamente: o critério da necessidade de interferência numa sociedade democrática; na definição dos elementos constitutivos da difamação, a existência de uma ligação objetiva entre a declaração em causa e a pessoa do ofendido; o grau de gravidade do ataque à reputação, suscetível de prejudicar o gozo do direito ao respeito pela vida privada e a proporcionalidade. VII. O TEDH e a jurisprudência recente deste Tribunal têm considerado que uma interferência no direito à liberdade de expressão é proporcional e necessária, numa sociedade democrática, quando não existam outros meios menos gravosos para obter o mesmo fim. VIII. As expressões dirigidas, embora e de forma clara, à ofendida, no contexto descrito de reação indignada, não afetam as condições essenciais para que a assistente, como dizia Beleza dos Santos, “possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale”, nem o “conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público”. IX. A declaração crítica do arguido sobre a qualidade do desempenho de dirigente da assistente, bem como os impropérios proferidos, terão, eventualmente, relevo em outros espaços sancionatórios, mas não assumem nem gravidade, nem mesmo, qualidade com aptidão para desencadear reação penal, mostrando-se excluídas da tipicidade do crime de injúria, p. e p. pelo n.º 1, do art. 181.º, do Código Penal. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido, em 05.12.2022, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que procedeu ao suprimento de nulidade e a correção de acórdão anterior, veio ao abrigo dos arts. 399.º e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, dele recorrer. O recorrente fora, inovadoramente, condenado por Acórdão de 24.10.2022 , do Tribunal da Relação de Guimarães, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros) e no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de 1.000,00 € (mil euros). A sentença absolutória havia sido proferida, em 21.02.2022, pelo Juízo de Competência Genérica .... 2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição): “
(2)ofensivos da sua honra e/ou consideração. 164º. É entendimento consensualizado que o crime de injúria compele a uma análise circunstanciada das concretas imputações ou palavras dirigidas ao ofendido, pois só desse modo é concebível determinar o seu carácter ilícito. 165º. Porém, sob pena de o impregnar de uma relatividade intolerável para o princípio da legalidade penal (art. 29.º, n.º 1, da Constituição e art. 1.º, n.º1, do CP) – em que qualquer imputação ou palavra é uma fonte potencial de injúria, tudo dependendo do grau de sensibilidade de cada um e das circunstâncias em que tal imputação ou palavra é proferida – é indispensável conservar um lastro de pura objectividade nessa análise. 166º. Entende-se, por isso, que o crime de injúria consista num crime de perigo, opostamente a um crime de dano. 167º. Ponderada a necessidade de garantir uma certa margem de objectividade na análise dos factos integrantes dos elementos objectivos do crime de injúria, o limiar do carácter ofensivo de uma determinada imputação ou palavra deve ser idealizado em função da adequação dessa mesma imputação ou palavra a ofender a honra e/ou consideração do seu interlocutor, e assim atacar a sua integridade moral, e já não em função deste, pessoalmente, se ter sentido, ou não, ofendido na sua honra e/ou consideração, dado que tal validaria considerações acerca do seu grau de sensibilidade. 168º. Logo, para o preenchimento dos elementos objectivos do crime de injúria, é essencial que a imputação do facto ou palavra dirigida ao ofendido, pela sua significação habitual, seja objectivamente qualificada a ofender a honra e/ou consideração de uma qualquer pessoa na mesma situação 169º. A Constituição da República Portuguesa, ao passo que reconhece a inviolabilidade da integridade moral e o direito ao bom-nome e à reputação (cfr. arts. 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1), reconhece igualmente o direito à liberdade de expressão (cfr. art. 37.º, n.º 1). 170º. O direito à liberdade de expressão não se desenvolve em termos absolutos, sofrendo das limitações que a lei penal lhe impõe (cfr. art. 37.º, n.º 3), em proveito da inviolabilidade à integridade moral e do direito ao bom-nome e à reputação. 171º. O legislador ordinário, no espaço de conformação que lhe é conferido pela Constituição para a concretização dos valores e interesses nela consignados, optou por sintetizar legalmente na norma incriminadora do art. 181.º, n.º1, do CP (e outras do mesmo capítulo) o equilíbrio que deve existir na relação implicitamente tensa entre a inviolabilidade da integridade moral e o direito ao bom nome e à reputação de uma determinada pessoa e o direito à liberdade de expressão e informação que acresce a todas as outras. 172º. A supra referida matriz constitucional – que em lado algum faz alusão à honra e/ou à consideração – apoia o entendimento de que a honra e/ou a consideração, noções avançadas pelo legislador ordinário, servem para murar a fronteira onde a liberdade de expressão de todos contrasta com a integridade moral e do direito ao bom nome e à reputação de um. 173º. É isso que a honra e a consideração consubstanciam, não podendo ser reduzidas nem alargadas às definições acima expostas. 174º. A honra e a consideração não são um espaço, mas antes um limite. 175º. Assim, nunca é demais relembrar que a liberdade de expressão constitui a regra e o crime de injúria a excepção, e não o reverso 176º. Com efeito, no que interessa ao caso dos autos, resulta da conjugação do art. 37.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP, que apenas se se verificarem os pressupostos que aquela norma incriminadora legalmente tipifica está legitimada a compressão que o direito à liberdade de expressão e informação sofre da sua aplicação, implicitamente justificada pela lei para a realização daqueles outros valores com assento constitucional (art. 18.º, n.º 2, da CRP). 177º. Este equilíbrio, já por si ténue, é posto em causa sempre que a dimensão normativa assumida na interpretação do art. 181.º, n.º 1, do CP lhe aumenta injustificadamente o raio de acção, ultrapassando a compressão que o legislador ordinário, em respeito da Constituição, perenizou no âmbar da lei e, assim, encurtando arbitrária, desrazoável e desproporcionadamente o perímetro constitucionalmente atribuído ao direito à liberdade de expressão e informação. 178º. Ao permitir-se a um Tribunal, personificado na pessoa do julgador – em toda a sua subjectividade – decidir aquilo que constitui a imputação de um facto ou a direcção de uma palavra ofensivos da honra sem atender ao significado objectivo dessa mesma imputação ou palavra, dá-se ensejo a uma forma de censura que arrepia o disposto no art. 37.º, da CRP. 179º. Abre-se, também, mão do princípio da legalidade penal (art. 29.º, n.º 1, da CRP e art. 1.º, n.º 1, do CP), porquanto é o intérprete que passa a tipificar, numa frequência casuística, aquilo que constitui – ou não – um crime de injúria, porquanto é o intérprete que passa a tipificar, numa frequência casuística, aquilo que constitui – ou não – um crime de injúria. 180º. É suficiente, para se verificar que assim é, atentar na antibiose de decisões proferidas pelas instâncias superiores que debruçaram sobre a integração das mesmas expressões à luz dos elementos objectivos do crime de injúria e tiraram sentido contrário ao do Acórdão recorrido. 181º. Por fim, ao atribuir a um Tribunal o poder de definir, sem estar adstrito pelas rédeas da lei, aquilo que constitui um crime, abrimos mão do princípio da interdependência entre poderes, e tudo o que isso acarreta. 182º. Duas das expressões aqui em crise (“vai-te foder” e “vai para o caralho”) representam, para a gramática, locuções interjectivas. 183º. As locuções interjectivas – e assim as interjeições – são actos ilocutórios expressivos, que servem para exprimir, de forma condensada, sem exercerem qualquer função sintáctica, sentimentos e emoções. 184º. No caso, como bem identificou a sentença de 1.ª instância, no entorno das circunstâncias do caso em concreto, as locuções “vai-te foder!” e “vai para o caralho!” foram usadas por parte do Arguido para expressar um sentimento de frustração, sem qualquer representação por parte do mesmo da possibilidade de ofenderem a Assistente na sua honra e/ou consideração. 185º. É sem reservas que se afirma que aquelas expressões, pelo sua significação habitual, não são susceptíveis de ofender a honra e/ou consideração do seu interlocutor, uma vez que são absolutamente incapazes de se relacionar com as suas características, qualidades, valores morais e/ou pessoais e/ou afrontar a sua imagem social – que é aquilo que a honra e a consideração englobam; 186º. Aquelas expressões não simbolizam a imputação de factos ou a direcção de palavras susceptíveis de atentar contra a integridade moral e o direito ao bom-nome e à reputação do seu destinatário, os bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora em causa. 187º. Para perceber que assim é suficiente perguntar o que ficamos a saber sobre a Assistente pelo facto de o Arguido lhe ter dirigido aquelas expressões? Rigorosamente nada. De que modo implicam um juízo de valor acerca da pessoa e personalidade da Assistente? De modo nenhum. 188º. São, com certeza, vocábulos rudes e reveladores duma parca educação – comprometedores apenas da honra e/ou consideração de quem os profere, aumentando o perigo daquilo que ficam obrigados a tolerar – contudo, como é consabido, fazem parte do vernáculo, são usados com muita frequência, e não são usualmente aplicados com a vontade – ou sequer com a consciência – de ofender a honra e/ou a consideração da pessoa a quem são dirigidas. 189º. As expressões sob escrutínio são sinónimas de expressões como “não me chateies”, “vai dar banho ao cão”, “vai ver se chove” (etc.), embora assumidamente mais grosseiras. 190º. Em condições normais – o que aqui não acontece – não devem ser empregues num qualquer local de trabalho, e quem as profere deve, eventualmente e quando muito, ser punido disciplinarmente. 191º. Coisa radicalmente diferente é pugnar pela sua dignidade penal. 192º. Convém alvitrar que o Código Penal se assume deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um Estado democraticamente legitimado, optando o legislador, conscientemente, pela maximização das áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que não apresentam suficiente potencialidade ofensiva para, perante o princípio da intervenção mínima, conduzirem a aplicação de penas. 193º. Ao concluir que as expressões “vai-te foder” e “vai para o caralho”, porque ofensivas da honra e/ou consideração do seu interlocutor, integram os elementos objectivos do crime de injúria, o Tribunal “a quo” assume uma interpretação da norma incriminadora constante do art. 181.º, n.º 1, do CP, cujo alcance não se compagina nem com o texto da lei nem com o texto constitucional, comprimindo de forma arbitrária, desrazoável e desproporcionada direito à liberdade de expressão e informação que assiste ao Arguido, aqui parâmetro de controlo aferidor da sua constitucionalidade. 194º. Desde logo, outorga um carácter ilícito a expressões que, pelo seu significado corrente, objectivamente, não são susceptíveis de ofender a honra e/u a consideração da pessoa a quem são dirigidas. 195º. Por outro lado, ao concluir que tais expressões ofendem a honra e/ou consideração da pessoa a quem são dirigidas, dado que as mesmas, objectivamente, em medida alguma comprometem a sua integridade moral e o seu direito ao bom-nome e à reputação, está a proteger penalmente um bem jurídico que não existe na Constituição (por ventura a indecência), e o qual não está protegido pela norma incriminadora resultante do art. 181.º, n.º 1, do CP. 196º. Em relação àquelas expressões em concreto, por conseguinte, a dimensão normativa assumida pela Tribunal “a quo” na interpretação e aplicação da norma incriminadora do art. 181.º, n.º 1, do CP, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do art. 37.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP e do art. 18.º, n.º 2. 197º. Por outro lado, a mesma dimensão normativa assumida pelo Tribunal “a quo” na interpretação da mencionada norma incriminadora está ferida de inconstitucionalidade material por violar o disposto no art. 29.º, n.º 1, da CRP, porquanto, decorrente dessa interpretação, é aplicada ao Arguido uma sanção penal sem que exista uma lei anterior que declare punível a sua acção. 198º. Sem conceder, na esteira do entendimento perfilhadas por vozes destacadas da doutrina, não pode deixar-se de se apelar aqui ao princípio in dubio pro reo; 199º. Sendo certo que tem usualmente aplicação no domínio da matéria de facto, entre duas interpretações antagónicas, com o mesmo valor, de uma mesma norma, em que uma delas leva à liberdade e a outra leva à sua condenação, deve ser dada prioridade à primeira. 200º. De facto, ainda que não se subscreva a alegação atrás aduzida, é muito duvidosa – rectius, inconstitucional – a interpretação da norma incriminadora resultante do art. 181.º, n.º 1, do CP, segundo a qual as expressões “vai-te foder” e “vai para o caralho” são integradoras dos elementos objectivos do crime de injúria. 201º. Quanto ao facto de o Arguido ter declarado acerca da Assistente e diante dela “não tens perfil para estar aqui”, se é verdade que esta expressão agora se trata da imputação de um facto que traduz um juízo valorativo depreciativo da competência profissional daquela, susceptível de ofender a sua honra e/ou consideração porque capaz de atentar contra as suas características, qualidades e valores morais e/ou pessoais e a contra a sua imagem, e, portanto, integrador dos elementos objectivos da norma incriminadora do crime de injúria, também é verdade que tal juízo foi emitido no âmbito de uma crítica objectiva, relacionada com a execução de uma concreta tarefa no âmbito laboral. 202º. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapasse o âmbito da crítica objectiva, enquanto emissão de um juízo valorativo que se atêm às obras, realizações e/ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, aquele tipo de juízos cai fora da tipicidade de incriminações como a injúria. 203º. Nestes casos, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do emissor da crítica. 204º. Continuará a ser assim mesmo que da crítica, residualmente, resvalem apreciações depreciativas para a pessoa autora/criadora da prestação/realização/actuação à qual o juízo é apontado. 205º. In casu, é manifesto e carece de míngua argumentação que a crítica emitida pelo Arguido em respeito da competência profissional da Assistente está enquadrada objectivamente, por referência a um desentendimento na execução de uma concreta tarefa no âmbito laboral; 206º. Foi desse contexto, e com referência a ele, que emergiu a critica, dirigida à actuação da Assistente na concreta execução da tarefa. 207º. Ademais, não obstante traduzir um juízo depreciativo das suas qualidades profissionais, a crítica circunscreve-se àquilo que é razoável e proporcionado, na perspectiva uma convivência democrática entre a inviolabilidade da integridade moral e do direito ao bom-nome e à reputação e o direito à liberdade de expressão e de informação. 208º. Salvo o devido respeito por opinião contrária, é transparente que o teor da crítica tecida pelo Arguido não atinge o patamar mínimo de censura penal que pudesse justificar a compressão do seu direito à liberdade de expressão, em benefício da integridade moral, e do direito ao bom-nome e à reputação da Assistente. 209º. Enfim, não se trata mais do que a verbalização de uma opinião pessoal do Arguido, residualmente ofensiva da honra e/ou consideração da Assistente. 210º. Mais uma vez, o Tribunal “a quo”, ao considerar que tal crítica emitida pelo Arguido integra os elementos objectivos do crime de injúria, assume uma interpretação da norma incriminadora art. 181.º, n.º 1, do CP cuja dimensão normativa choca frontalmente com os arts. 18.º, n.º 2 e 37.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição, visto que homizia uma compressão arbitrária, desrazoável e desproporcionada do direito à liberdade de expressão, estabelecendo aquilo que no vernáculo se designa pela “lei da rolha”. 211º. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu sistematicamente que a liberdade de expressão, baluarte de uma sociedade democrática, apenas em caso de necessidade imperiosa pode ceder perante considerações atinentes à honra, em particular no que tange à crítica (cfr. Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, 3 de Abril de 2014). 212º. Como tem sufragado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto dos valores antagónicos em questão. Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2021, proc. n.º 8777/21.3T8LSB-7). 213º. No caso em concreto, sopesadas as suas circunstâncias em particular, é notório que a necessidade de restrição ao direito à liberdade da expressão do Arguido não está convincentemente demonstrada, designadamente porque o facto que imputou e as palavras que dirigiu à Assistente não integrarem os elementos objectivos da norma incriminadora do art. 181.º, n.º 1, do CP. 214º. Sem prescindir do que deixa alegado, no caso de improcedência dos fundamentos de recurso atrás motivados, que aqui se consideram reproduzidos, no que apenas se concede por dever de patrocínio, o Arguido vem ainda pedir que seja dispensado de pena, nos termos dos arts. 186.º, n.º 2 e 74.º, n.º 1 (ex vi art. 74.º, n.º 3), do CP. 215º. No seguimento dos factos provados insertos sob os n.ºs 25), 26), 27), 35) e 36), ainda que não se acolha a alegação atrás aduzida, é apodíctico que o Arguido agiu sob um contexto específico, revelador de uma conduta repreensível por parte da Assistente, a qual contribuiu para a ocorrência do crime pelo qual o Arguido foi condenado. 216º. Pode não se atender a essa conduta na justa determinação da responsabilidade criminal do Arguido, o que apenas por dever de patrocínio se admite, porém, deve a mesma ser tomada em conta para efeito de dispensa de pena. 217º. No caso, é evidente que a culpa do arguido e a ilicitude do facto são diminutas. 218º. Ademais, o Arguido já dirigiu um pedido de desculpas à Assistente e, a ser confirmada a sua condenação, terá que pagar-lhe uma indemnização no valor de €1.000,00, pelo que o dano está ou será reparado. 219º. Não há razões de prevenção especial que se possam opor à dispensa da pena, visto que o Arguido é uma pessoa sem antecedentes criminais e bem inserido no meio familiar e social. 220º. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que apenas por dever de ofício se pondera, na determinação da concreta medida de pena de multa em que o Arguido foi condenado, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” revela, mais uma vez, uma leitura desatenta dos factos provados. 221º. O Tribunal “a quo” considerou que culpa está muito próxima do limite máximo (cfr. p 38 do Acórdão recorrido). Em boa verdade, porém, o que está provado nos autos permite estear o entendimento contrário: a culpa do Arguido – a existir – é residual. 222º. No caso dos autos, ficou demonstrado que a actuação do Arguido não foi inopinada, mas antes se insere no contexto de um mau ambiente de trabalho, onde o mesmo não tem funções e tarefas relevantes atribuídas, passando grande parte da sua jornada de trabalho sentado à secretária, e se sente profissionalmente desvalorizado, em face de um desentendimento com a Assistente ocorrido no âmbito da execução de uma tarefa para a qual esta tinha solicitado o seu auxílio, apenas para questionar constantemente as suas instruções. 223º. Arguido agiu à luz de todas essas circunstâncias, as quais foram totalmente desconsideradas pela Tribunal “a quo”. Estes factos contendem com o disposto no art. 71.º, n.º 2, porquanto mostram que a reprobabilidade da conduta do Arguido é diminuta, advogando a seu favor. 224º. A pena de multa, no caso, foi fixada em 80 dias, o que corresponde, sensivelmente, ao meio termo do limite máximo da moldura penal abstracta para o crime pelo qual foi condenado (180 dias, cfr. art. 184.º e art. 181.º, n.º 1 do CP). Tal pressupõe que a culpa do Arguido não é diminuta, mas sim mediana. 225º. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, o que significa que não pode haver pena sem culpa nem pena acima da culpa (art. 40.º, do CP). Em virtude de a sua culpa ser diminuta, o limite máximo da pena em que o Arguido foi condenado deveria ter sido situado, no máximo, no quarto da pena máxima legalmente prevista (45 dias). 226º. Complementarmente, no caso em concreto, os factos supra considerados mostram bem que o grau de ilicitude da conduta do Arguido é reduzido, existindo até jurisprudência sufragada pelos Tribunais superiores que entende que algumas das expressões que o mesmo dirigiu à Assistente, conduta pela qual foi condenado, não consubstanciam a prática de qualquer crime. 227º. O ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos em causa estaria muito próximo, por isso, do conteúdo das exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 228º. Da mesma forma, os factos provados mostram que as exigências de prevenção especial são, no caso, irrelevantes, sendo o Arguido uma pessoa sem antecedentes criminais e bem entrosada no meio familiar e social que o rodeia, por todos rotulado como especialmente competente no seu trabalho em serviço público, ao qual se dedica a 32 anos. 229º. Tudo considerado, defende-se que a pena de multa concretamente aplicada ao Arguido não poderia ter ultrapassado os 20 dias. 230º. Não tendo sido assim, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP. Termos em que, contando com o douto suprimento de V. Exas., pede-se a V. Exas. se dignem apreciar as questões colocadas nas conclusões que antecedem e determinar a procedência do presente recurso, com as legais consequências.” Respondeu o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães, defendendo a improcedência do recurso e alegando, em síntese: (transcrição) “Vistas as 230 conclusões apresentadas pelo recorrente – longas, manifestamente excessivas, completamente arredias ao que deveriam ser por imposição do estabelecido no art.º 412, n.º1 do CPPenal, isto é, um resumo das razões do pedido, conclusões que, como é consabido, delimitam o objecto do recurso, são quatro as questões que aliás bem evidencia e que efectivamente demarca no corpo da motivação: “1) Num primeiro vector de análise, o Arguido assaca ao Acórdão revidendo numerosos erros notórios na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), incursa nos quais está uma violação ao princípio in dubio pro reo; 2) Num segundo momento, o Arguido imputa ao Acórdão a errada interpretação e aplicação do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, mediante a qual modificou a decisão do Tribunal de 1.º instância quanto à matéria de facto e deu como provados os factos agora inscritos sob os n.ºs 13-A, 13-B e 13-C. A aludida modificação da matéria de facto pelo Tribunal “a quo”, nos moldes em que foi feita, é nula nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Sucessivamente, imputa-se ao Acórdão recorrido a violação do princípio in dubio pro reo. 3) Em terceiro lugar, o Arguido atribui ao Acórdão recorrido a incorrecta interpretação e aplicação, ao caso concreto, do art. 181.º, n.º 1, do CP, ao mesmo tempo que suscita a inconstitucionalidade da dimensão normativa assumida pela Tribunal “a quo” nessa sua interpretação da referida norma incriminadora, por violar os arts. 18.º, n.º 2 e 37.º, n.º 1, 2 e 3 da Constituição; 4) Sem prejuízo dos pontos antecedentes, o Arguido reclama, ainda, a dispensa de pena, nos termos do art. 186.º, n.º 2, do CP e, subsidiariamente, consideradas as circunstâncias particulares do caso em concreto, impugna a concreta medida da pena de multa que lhe foi aplicada, por ter o Tribunal “a quo” violado o disposto no art. 40.º e 71.º, n.ºs 1 e2, ambos do CP.”. (…) “1. Os artigos 400, n.º1, al.
- e)e 410, n.º2, ambos do CPPenal, quando na sua conjugação operam uma restrição ao recurso confinando-o à verificação dos vícios previstos neste último, não são inconstitucionais como repetidamente tem decidido o Tribunal Constitucional, como se pode ver do seu acórdão n.º 473/2005, de 21/09, destacando-se desde já a circunstância de o teor do actual art.º 434 do CPPenal que assenta os poderes de cognição do STJ, anteriormente constituir o art.º 433, normativo alterado por via artigo n.º 1 da Lei n.º 59/98, de 25/08 e que entrou em vigor a 1999-01-01; 2. O acórdão recorrido não é nulo pois que, ao invés do asseverado pelo arguido conheceu de todas as questões de que deveria conhecer, não se mostrando preenchida a hipótese da al.
- c)do n.º1 do art.º 379 do CPPenal; 3. O acórdão recorrido não possui o vício do erro notório na apreciação da prova, não se retirando do seu texto uma qualquer patente desarmonia, falta de lógica ou racionalidade, não se mostrando por isso verificada a situação prevista na al.
- c)do n.º2 do art.º 410 do CPPenal, o que conduz à intangibilidade da matéria de facto naquele estabelecida, até porque o tribunal recorrido chegou a uma certeza jurídica sobre os factos, fora de uma qualquer dúvida inultrapassável, séria e razoável, mostrando-se vedada a aplicação do princípio in dubio pro reo; 4. O art.º 181.º, n.º 1, do CPenal ao prever e punir o crime de injúria não está ferido de inconstitucionalidade, como assevera o arguido, pois que, e como decorre do acórdão n.º128/2012 do Tribunal Constitucional, de 07/03/2012, o mesmo se apresenta totalmente conforme coma Constituição da República; 5. Não possui suporte da factualidade provada a pretensão do arguido em ver decretada uma dispensa de pena nos termos do art.º 186.º, n.º 2, do CPenal, pois que aquela, em momento algum, revela a existência de uma qualquer conduta provocadora da assistente como razão da sua provada conduta injuriosa. 6. A pena de multa encontrada apresenta-se proporcional, necessária e justa, respeitando o previsto nos artigos 40, n.ºs 1 e 2 e 71 do CPenal.” O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, bem como o recorrente, em sede de contraditório, pronunciaram-se sobre a extensão inusitada das conclusões do recurso. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de facto e de direito. O manifesto incumprimento, pelo recorrente, do disposto no n.º 1, do art. 412.º, do CPP, não inibe a identificação das questões a decidir. Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre: - “a norma resultante da conjunção do art. 400.º, n.º 1, al.
- e)com o art. 434.º, do CPP, na interpretação segunda a qual o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em face de uma decisão absolutória de 1.ª instância, modifica esta decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, condena e aplica ao Arguido uma pena não privativa da liberdade ou de prisão não superior a cinco anos, não pode sindicar a decisão recorrida no que tange à matéria de facto é inconstitucional, por violar o art. 32.º, n.º 1 e o art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”; - “erros notórios na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), incursa nos quais está uma violação ao princípio in dubio pro reo”; - “a errada interpretação e aplicação do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, mediante a qual modificou a decisão do Tribunal de 1.º instância quanto à matéria de facto e deu como provados os factos agora inscritos sob os n.ºs 13-A, 13-B e 13-C. A aludida modificação da matéria de facto pelo Tribunal “a quo”, nos moldes em que foi feita, é nula nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Sucessivamente, imputa-se ao Acórdão recorrido a violação do princípio in dubio pro reo”; - “a incorrecta interpretação e aplicação, ao caso concreto, do art. 181.º, n.º 1, do CP, ao mesmo tempo que suscita a inconstitucionalidade da dimensão normativa assumida pela Tribunal “a quo” nessa sua interpretação da referida norma incriminadora, por violar os arts. 18.º, n.º 2 e 37.º, n.º 1, 2 e 3 da Constituição”; - “reclama, ainda, a dispensa de pena, nos termos do art. 186.º, n.º 2, do CP e, subsidiariamente, consideradas as circunstâncias particulares do caso em concreto, impugna a concreta medida da pena de multa que lhe foi aplicada, por ter o Tribunal “a quo” violado o disposto no art. 40.º e 71.º, n.ºs 1 e2, ambos do CP”. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Os factos 1. a. A sentença absolutória da 1.ª Instância deu como provado que: 1) O arguido exerce funções de assistente técnico nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ..., em .... 2) Por seu turno, a ofendida EE exerce funções de Coordenadora Técnica da carreira de Assistente Técnico do Município ..., cabendo-lhe, por via disso, as funções de chefia técnica e administrativa dos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ..., em ..., subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável, bem como a realização de atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, entre os quais se integra o aqui arguido. 3) No dia 24 de junho de 2020, pelas 15h45m, a dita EE, bem como as funcionárias FF e GG, encontravam-se nas instalações dos serviços administrativos do referido Agrupamento de Escolas ..., em ..., no exercício das suas funções. 4) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, apareceu um utente solicitando uma certidão de habilitações, pelo que aquela EE e a funcionária FF encetaram esforços no sentido de localizar o respetivo processo escolar. 5) Contudo, como não logravam encontrar o dito processo no sistema informático, aquela EE tentou contactar, sem sucesso, o Professor de Informática, HH, a fim de que este as ajudasse nessa tarefa. 6) Como não logrou estabelecer contacto telefónico com aquele Professor, a dita EE contactou telefonicamente o arguido, seu subordinado hierárquico, pedindo-lhe ajuda naquela concreta tarefa de encontrar o processo escolar daquele utente, tendo o arguido comparecido pouco tempo depois na secretaria onde todos se encontravam. 7) O arguido dirigiu-se ao cofre, onde ficou a procurar o aludido processo, enquanto a ofendida EE continuou a tentar contactar telefonicamente o Professor HH. 8) A dada altura o arguido saiu do cofre trazendo um livro de termos nos braços e, ao aperceber-se que aquela sua superior hierárquica falava ao telefone com o Professor HH, dirigiu-se àquela vociferando, com foros de seriedade e na presença de todos os funcionários ali presentes: não tinhas nada que lhe pedir! Eu já te tinha dito que o tinha encontrado! Vai-te foder, não te faço mais nada! Vai para o caralho! Não tens perfil para estar aqui!, ao mesmo tempo que bateu com o dito livro em cima da mesa com força. 9) Imediatamente após ter proferido tais palavras, do modo supra relatado, o arguido dirigiu-se para a porta de saída daquela secretaria, no intuito de abandonar o local. 10) Ao ver que o arguido se ausentava do local, a ofendida EE pediu ao arguido, em tom de voz baixo e calmo, para que tivesse calma, mais o alertando para o facto de o mesmo ter ali deixado a sua carteira e o seu telemóvel em cima de uma das secretárias existentes naquela secretaria. 11) Ato contínuo, o arguido retrocedeu na sua marcha, pegou nos seus pertences e, voltando-se para aquela EE, disse em voz alta, com foros de seriedade e na presença de todos os que ali se encontravam: vai para o caralho! 12) A dita EE encontrava-se no exercício das suas funções, e ao agir como supra descrito, praticava um ato próprio das suas funções, como o arguido se apercebeu e de tudo bem sabia. 13) Não ignorava o arguido que se dirigia à Coordenadora Técnica dos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ..., de ..., sua superior hierárquica, e que a mesma se encontrava no desempenho das suas funções. 14) A assistente é casada e mãe, reputada como pessoa respeitadora, educada e cortês e respeitada, no seu local de trabalho e em .... 15) As condutas do arguido supra referidas chegaram ao conhecimento de funcionários do agrupamento de escolas em que ambos trabalham, sendo ali comentados. 16) A assistente sentiu-se envergonhada com as expressões que o arguido lhe dirigiu. 17) A assistente sentiu-se triste e preocupada nos dias seguintes. 18) Como consequência da atuação do arguido, passou a andar triste e preocupada nos 15 dias que se seguiram. 19) O arguido foi admitido como funcionário público, através de concurso público, em 19/10/1988. 20) Exerceu também, entre 1998 e 2015, as funções de .... 21) Em 2011, o Arguido foi eleito pelos seus pares representante do pessoal não docente, integrando na qualidade de ... o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de ..., o órgão colegial constituído nos termos e com as competências atribuídas pelo Despacho nº 12955/2010, de 10 de agosto. 22) No contexto da atividade do referido Conselho Geral Transitório, com fundamento em ilegalidades várias, o Arguido, em conjunto com outros Conselheiros que integravam aquele órgão, instaurou processo especial de contencioso eleitoral, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., com o n.º 184/11...., cuja sentença, proferida em 19-05-2012, após acórdão do Tribunal Central Administrativo ... que, transitado a 03.12.2012, manteve a decisão proferida em primeira instância, julgou (…) a presente acção procedente, por provada e, em consequência: I) Anulo a eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório (CGT) do Agrupamento de Escolas ..., realizada a 29.04.2011; II) Anulo a eleição e cooptação dos membros da comunidade local para integraram o Conselho Geral Transitório (CGT) do Agrupamento de Escolas ..., realizada no dia 25 de Novembro de 2010; III) Condeno a Entidade Demandada a retomar o procedimento, emitindo no prazo máximo de 30 dias, convocatória dirigida aos membros do Conselho Geral Transitório, com antecedência de, pelo menos, 47 horas, destinada à indicação/cooptação dos membros da comunidade local, para a plena constituição aquele órgão, não podendo os Contra-Interessados II, JJ e KK integrarem o colégio eleitoral. (…). 23) Não obstante, naquela altura, foi eleito diretor do BB, mais tarde sucedido pela sua cônjuge e atual diretora do Agrupamento, CC. 24) O antigo Diretor do Agrupamento de Escolas ... está pronunciado por um crime de abuso de poder, no âmbito do processo comum n.º 73/15..., cujos termos correm no Juízo de Competência Genérica ..., sendo-lhe imputados factos que terá praticado, em violação dos deveres que sobre si impediam, no uso dos direitos e deveres funcionais inerentes ao cargo por si ocupado, com o propósito concretizado de lesar, prejudicar e ultrajar as ali ofendidas, docentes daquele Agrupamento. 25) Pela ordem de serviço n.º 01/2015, datada de 25 de fevereiro de 2015, assinada pelo anterior diretor do Agrupamento Escolar, o arguido foi dispensado das funções de ..., que exercia desde 1998. 26) Atualmente, o arguido não dispõe das senhas de acesso aos diversos programas do serviço da secretaria do Agrupamento. 27) À presente data, o arguido passa a grande parte do seu tempo útil de trabalho sentado à sua secretária, sendo-lhe atribuídas tarefas que não revestem relevância funcional ou que se esgotam num curto lapso de tempo. 28) O arguido protestou a nomeação do cônjuge do anterior diretor para o cargo de subdiretora do Agrupamento e, sucessivamente, apresentou várias queixas à Inspeção Geral de Educação e Ciência, tendo o Agrupamento sido sujeito a inúmeras inspeções. 29) O antigo diretor foi sancionado disciplinarmente, com a sanção de suspensão graduada em 240 dias, nos termos dos artigos 180.º, n.º 1, al. c), 181.º, n.ºs 3 e 4, 182.º, n.ºs 2 e 186.º e 189.º da LTFP. 30) Após o antigo diretor do Agrupamento ter sido suspenso, o seu cônjuge, atual diretora, em regime de substituição, assumiu de imediato as referidas funções, até ao termo do mandato/comissão daquele e, posteriormente, foi eleita diretora do Agrupamento. 31) Quando a assistente assumiu funções na secretaria da Escola ..., o arguido ajudou-a na sua integração, mantendo uma boa relação profissional. 32) Entretanto a assistente foi indicada pela atual direção do Agrupamento para assumir as funções de Coordenadora Técnica dos Serviços Administrativos. 33) Depois de o antigo Coordenador dos Serviços Administrativos se reformar, a assistente assumiu, em regime de substituição, as funções de Coordenadora Técnica dos Serviços Administrativos e, posteriormente, apresentou um requerimento de consolidação para o lugar de Coordenadora dos Serviços Administrativos. 34) A Câmara Municipal ..., por recomendação da atual diretora do Agrupamento, e apesar de, na secretaria do mesmo existirem funcionários mais antigos do que a assistente, aceitou a consolidação, atribuindo-lhe ao lugar de Coordenadora. 35) Numa ocasião, não concretamente apurada, mas próxima da data referida em 3), a assistente disse a DD, que, àquela data, era trabalhadora da secretaria, subordinada daquela, que não devia falar com o arguido e que falar com aquele dava mau aspeto. 36) Profissionalmente, o arguido sente-se desconsiderado, desvalorizado e desrespeitado, depois de mais de 32 anos de serviço público. 37) Nas circunstâncias descritas em 3), o arguido prontamente se disponibilizou a deslocar-se à secretaria da escola, a fim de emitir a certidão requerida pelo utente. 38) Quando o arguido chegou à escola, reconhecendo de imediato o utente como um antigo aluno, logo informou a assistente que o processo referente ao mesmo não iria constar das bases de dados informatizadas, tratando-se de um aluno que frequentara a escola num tempo muito anterior à sua existência. 39) Foi o arguido que procedeu à inscrição dos dados dos vários alunos na base de dados informatizada. 40) O arguido explicou, várias vezes, à assistente que contactar o Professor HH, como insistia fazer, nada lograria alcançar, pelas razões expostas supra nos n.ºs 38) e 39). 41) O arguido solicitou à assistente, então, a abertura do cofre onde estão arquivados os registos biográficos dos alunos mais antigos, com a finalidade de, com essas informações, emitir o certificado requerido pelo utente, acabando a mesma por aceder ao seu pedido. 42) O arguido imediatamente diligenciou procurar o livro de termos com a ficha biográfica do utente e, assim que o encontrou, dirigiu-se de volta à secretaria, enquanto dizia percetivelmente «Já encontrei!». 43) Nesse momento, o arguido constatou que a assistente falava ao telemóvel com o referido professor e, sentindo-se mais uma vez profundamente frustrado desprezado pela conduta adotada por aquela. 44) É do conhecimento do Município ... que o desejo da Direção do Agrupamento é que o Arguido seja retirado de funções no Agrupamento e mobilizado para outro serviço. 45) O arguido desempenha a atividade profissional de assistente técnico no Agrupamento de Escolas ..., na escola sede, em ..., auferindo uma remuneração mensal no valor de € 820,00. 46) É casado, sendo que a esposa exerce funções de assistente operacional e aufere a quantia mensal de € 715,00 (SMN), e tem dois filhos, de 25 e 30 anos de idade, que ainda se encontram a estudar no Ensino Superior e a seu cargo, despendendo com a educação dos mesmos a quantia de cerca de € 10.000,00 anuais. 47) O agregado familiar do arguido, constituído por si próprio, pelo cônjuge e pelos dois filhos, reside em casa própria. 48) Tem o 12.º ano de escolaridade. 49) O arguido goza de boa reputação social. 50) O arguido não tem antecedentes criminais averbados ao seu registo criminal. 1. b. O acórdão recorrido alterou a matéria de facto dada como provada, aditando os seguintes: “13 A- O arguido quis ainda proferir as aludidas expressões, na presença de todos os que ali se encontravam, bem sabendo serem as mesmas aptas a atentar contra a honra e consideração daquela EE, ciente ainda das funções por esta desempenhadas. 13 B -O arguido agiu, nas circunstâncias atrás descritas, com o propósito, concretizado, de ofender a honra, dignidade, bom nome e consideração pessoal e profissional daquela EE, o que conseguiu. 13 C -O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”. II. O Direito a. Julgamento em matéria de facto, em recurso interposto de decisão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos – “inconstitucionalidade dos artigos 432.º e 434.º “ Dispõe o artigo 432.º do CPP, sob a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.” E estipula o art. 434.º do mesmo diploma: “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432.º”. O Acórdão recorrido foi proferido em recurso, razão pela qual se lhe não aplica a 2.ª parte do art. 434.º, no que se refere à al.
- a)do n.º 1, do art. 432.º. A redação atual da al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12., que prevê um dos casos de irrecorribilidade, é a seguinte: “Não é admissível recurso) “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” A alteração à norma proporcionou a sua conformidade com a Constituição, face à declaração com força obrigatória geral da “inconstitucionalidade da norma que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 11/12). E, indo mais longe, alargou o âmbito de recorribilidade, aos acórdãos proferidos pelas Relações que, em recurso e inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, decidiram a condenação, em pena de qualquer natureza, mesmo que se trate de pena não privativa da liberdade. Regressando ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 11/12, enfatiza-se, na fundamentação da declaração de inconstitucionalidade, que é a aplicação de pena - a sua determinação e escolha, que surge como elemento verdadeiramente novo porque não sujeito a 2.ª apreciação: “Ora, o apuramento da proporcionalidade de uma qualquer restrição ao direito ao recurso não pode alhear-se, desde logo, do tipo de intervenção do tribunal superior que assegura o duplo grau de jurisdição. Do ponto de vista das garantias de defesa do arguido, quanto maior for o conteúdo inovatório da decisão condenatória do tribunal de 2.ª instância, tanto mais insustentável será a sua irrecorribilidade. No caso da norma em apreciação, o tribunal de 2.ª instância não procede a uma reapreciação de matéria já apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, mas sim a uma apreciação ex novo: pronunciando-se o tribunal a quo pela absolvição do arguido, não chega, naturalmente, a apreciar a matéria da sanção, que pressupõe uma decisão positiva quanto à questão da culpabilidade (cfr. artigos 368.º e 369.º do CPP). Essa parte da decisão da 2.ª instância é, por definição, inovatória. Desta forma, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Sendo de há muito dado adquirido na dogmática das consequências jurídicas do crime que a determinação judicial da pena concreta constitui «estruturalmente aplicação do direito», deixando «por toda a parte de ser considerado como uma questão relevando exclusiva ou predominantemente da subjetividade do julgador, da sua arte de julgar» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pp. 40-41, no mesmo sentido, v. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 13), não se afigura sustentável uma ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão, como se concluiu no Acórdão n.º 429/16, ponto 19.” (itálico nosso) É esse concreto processo decisório novo que impõe a recorribilidade do acórdão da Relação. Considerando a cláusula geral relativa aos poderes de cognição do Supremo, contida no art. 434.º do CPP, também na sua nova redação, conclui-se que o recurso, neste caso para um segundo tribunal superior, é restrito à matéria de direito. A única diferença relativamente ao regime dos recursos das decisões, em 1.ª instância, das Relações (al. a), do n.º 1 do art. 432.º do CPP) e dos interpostos per saltum, nos termos da al.
- c)do n.º 1 do mesmo artigo, casos em que o Supremo constitui a única 2.ª instância, é a ausência de faculdade de o recurso poder ser interposto com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Como se explicita, quanto ao direito constitucional ao recurso em matéria penal, no Acórdão do TC nº 365/2022, de 12.05.22, “O que se entende é que o estatuto constitucional do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não é inelástico, antes admite maior amplitude de restrição (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa) quando a pena aplicada (que corporiza a intrusão na esfera pessoal do condenado) possua menor grau de ingerência. Nesse pressuposto, concluiu-se que, desde que esteja assegurada a dupla jurisdição em processo criminal como forma de controlo quanto a erros de julgamento, nos casos em que a medida penal aplicada não importe privação da liberdade, não é constitucionalmente imposto que exista dupla conforme, o que preserva a compaginação para com a Lei Fundamental do disposto nos artigos 400.º, alínea
- e)e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. (…) Das duas uma: ou se asseguraria um número infinito de instâncias, ou a Lei teria que prever um instrumento de recurso a que apenas o arguido tivesse acesso, destinado exclusivamente à revisão de decisões condenatórias proferidas por Tribunais superiores de forma inovatória. Mesmo a ser assim, caberia então saber se qualquer uma destas soluções seria constitucionalmente viável, quando se leve em conta a necessidade de eficácia da ação penal e, em particular, o princípio da igualdade de armas, que se compreende também dimanação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015 e 159/2019).” A nova formulação dos arts. al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º e 434.º, ambos do CPP, garante, efetiva e plenamente, a garantia do duplo grau de jurisdição consagrada no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal. Razão pela qual entendemos não se verificar a aludida inconstitucionalidade. Pelas mesmas razões, não é admissível o recurso em matéria de facto, bem como na parte em que tem como objeto os vícios cominados no art. 410.º, n.º 2, alíneas
- b)e
- c)do CPP, nos temos das disposições conjugadas dos arts. 400.º, n.º 1, al.
- e)e 434.º, ambos do CPP. Devendo ser, em consequência, rejeitado, nessa parte, o presente recurso. b. Sobre a modificação da matéria de facto dada como provada e a decisão em sentido oposto, com condenação em multa b.1. O Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão, em síntese, do seguinte modo: “Os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infracção são, em regra, no caso de não haver confissão, como sucede no caso concreto, objecto de prova indirecta, isto é, só são susceptíveis de serem provados com base em deduções a partir dos factos materiais e objectivos, analisados à luz das regras da experiência comum, como aliás é reconhecido na motivação da decisão de facto da sentença recorrida. (…) Importa também realçar que os direitos ao bom-nome, reputação e à livre expressão, não têm, em princípio, igual valor, não podem ser entendidos em termos absolutos e abstractos. Dai decorre que apenas no caso concreto é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, o meio social e cultural a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. (…) Revertendo ao caso concreto e como se referiu no parecer que antecede, com o qual concordamos, é evidente que o arguido ao dirigir as ditas palavras à assistente, na ausência de quaisquer factos provados no sentido da existência de uma qualquer coacção, agiu de forma livre e consciente. A normalidade do agir e das regras da experiência comum assim o determina. Por outro lado, e como resulta de jurisprudência desta Relação, que perfilhamos, “existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que, objectivamente, atingem a honra do visado, a não ser que se demonstre que este as emprega usualmente e aceita sempre receber a carga de ofensividade que é inerente a elas”. No caso resulta à saciedade da apreciação crítica e conjugadas da matéria de facto inserta sob os nºs 14 a 18 que a assistente, tendo em conta as características da sua personalidade, reputada como pessoa respeitadora, educada e cortês e respeitada, no seu local de trabalho e em ..., que eram certamente do conhecimento do arguido, pois com ela trabalhava e reconheceu que a tratava inclusive com deferência, bem como os efeitos que as referidas expressões proferidas pelo arguido lhe provocaram- tristeza, vergonha e preocupação- utilize na sua linguagem esse tipo de expressões e que aceite receber a carga de ofensividade que a elas é inerente. Acresce que, as referidas expressões não podem ser analisadas isoladamente, como ocorre na maioria da jurisprudência citada pela Mmª Juiz a quo, que de todo o modo não é uniforme, designadamente quanto a proferida expressão “ vai para o caralho”, como resulta desde logo do Ac. do STJ de 12-01-2017, mas no seu conjunto, pois só assim, se pode analisar a sua verdadeira natureza ofensiva. Por sua vez, o contexto em que o arguido actuou – de que a sentença recorrida nos dá conta – não pode deixar de se concluir que ele quis, efectivamente, fazendo apelo às regras da experiência comum, da lógica e aos critérios da normalidade da vida, denegrir a imagem e o bom nome da ofendida, conclusão que resulta como consequência lógica e necessária do modo como se lhe dirigiu. De notar, que as mesmas expressões foram proferidas num contexto de trabalho, sem qualquer justificação aparente, dirigidas à superiora hierárquica, na presença de outros trabalhadores, e que, não obstante a assistente ter mantido a calma após terem sido proferidas as 1ªs expressões pelo arguido –“não tinhas nada que lhe pedir! Eu já te tinha dito que o tinha encontrado! Vai-te foder, não te faço mais nada! Vai para o caralho! Não tens perfil para estar aqui!” e de lhe ter solicitado que mantivesse a calma também, ele novamente, sem qualquer justificação “disse em voz alta, com foros de seriedade e na presença de todos os que ali se encontravam: vai para o caralho! “ Por seu turno, afigura-se-nos indiscutível que o contexto em que a expressão «Não tens perfil para estar aqui» foi proferida, quanto ao modo de actuar perante um problema profissional que lhes foi suscitado, bem como as circunstâncias em que foi atribuído à assistente aquele cargo de coordenadora e os sentimentos que o arguido na ocasião vivenciava, que este pretendia afirmar que aquela não reúne as qualidades pessoais ou profissionais que a tornariam apta para o cargo que ocupa. (…) Com efeito, tal expressão associada as restantes, mais do que um sentido meramente negativo, depreciativo ou socialmente inadequado, destinada a exprimir um juízo de valor para exercer o direito de crítica relativamente ao comportamento da assistente, atingiu o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezado pelos outros, assumindo um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social. Assim, tendo em consideração as citadas regras, a lógica e o normal acontecer também se deverá considerar assente que o arguido agiu com consciência de que o seu agir era proibido por lei, pois que ofensivo da honra da assistente. Deste modo, à luz dos padrões médios de valoração social, as expressões em apreço, no contexto e circunstâncias em que foram dirigidas pelo arguido à assistente, são susceptíveis de ofender, de modo jurídico-penalmente relevante, a honra e consideração da visada, por atingir a esfera da sua dignidade pessoal e que afectará a sua reputação e a confiança que os outros lhe atribuirão. Concluímos, pois que a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova, vício previsto na citada al.
- c)do nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal. No, entanto, como resulta do disposto no nº 1 do art.º 426º do C. P. Penal a ocorrência dos vícios do art.º 410 nº 2 do CPP apenas importam o reenvio do processo para novo julgamento, se não for possível decidir a causa, isto é, se o tribunal de recurso não estiver em poder de todos os elementos necessários para corrigir o vício. No caso, a declaração do vício decorre, como já mencionamos, unicamente duma diversa perceção do alcance das «regras da experiência comum». Assim, esse erro notório é passível de sanação neste tribunal, bastando para tal alterar a matéria de não provada e provada, retirando da primeira os factos supra indicados, que ocuparão na sentença a posição dos factos provados (cfr. art.º 431º nº 1 al.
- a)do C.P. Penal). Deste modo passam a constar dos factos provados os seguintes factos: “13 A - O arguido quis ainda proferir as aludidas expressões, na presença de todos os que ali se encontravam, bem sabendo serem as mesmas aptas a atentar contra a honra e consideração daquela EE, ciente ainda das funções por esta desempenhadas. 13 B - O arguido agiu, nas circunstâncias atrás descritas, com o propósito, concretizado, de ofender a honra, dignidade, bom nome e consideração pessoal e profissional daquela EE, o que conseguiu. 13 C - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”. Em face da decidida alteração da matéria de facto, mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, uma vez que a vítima das referidas injúrias era Coordenadora Técnica dos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ..., de ..., ou seja, uma das pessoas referidas na alínea
- l)do nº 2 do art.º 132º e foram proferidas no exercício daquelas funções.” b. 2. O acórdão recorrido teve, como vimos, intervenção essencial na matéria de facto, dando como provados factos que haviam sido declarados não provados e, em consequência, condenando o recorrente. Fê-lo em recurso em matéria de direito, dado não se encontrarem preenchidos os requisitos do n.º 2, do art. 412.º do CPP. A modificabilidade da decisão de facto é permitida, no caso, apenas nos termos da al.
- a)do art. 431.º do CPP, ou seja, se “do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”. Em causa, encontrava-se o vício decisório de erro notório na apreciação da prova (al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP). Como, de modo claro, tem explicitado por este Tribunal, [1]“O erro notório na apreciação da prova é um conceito jurídico processual, técnico legal, que ao subsumir-se ao disposto na alínea
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação, sendo o erro detectável por qualquer pessoa que entenda a decisão, ao lê-la, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, não se confundido com a valoração prévia das provas que convenceram o tribunal e que gerou esse texto descritivo e expositivo, exclusivamente factual. O erro notório na apreciação da prova supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detectável por qualquer cidadão de mediana formação cultural.” Constituindo um erro da decisão (e não de julgamento), a declaração do vício emana da apreciação, com convocação, se necessário, das regras de experiência comum, do texto da decisão, em particular da matéria de facto (provada e não provada) e dos respetivos fundamentos. Mas a expurgação do vício, pela modificação da matéria de facto, quando não houver lugar a decisão em matéria de facto, exige a presença no processo de toda a prova que sustentou a decisão recorrida. O Acórdão identifica e reconhece o vício e declara que: “No, entanto, como resulta do disposto no nº 1 do art.º 426º do C. P. Penal a ocorrência dos vícios do art.º 410 nº 2 do CPP apenas importam o reenvio do processo para novo julgamento, se não for possível decidir a causa, isto é, se o tribunal de recurso não estiver em poder de todos os elementos necessários para corrigir o vício.” Afirmou este Tribunal, recentemente[2]: “Não tendo havido recurso em matéria de facto da decisão da 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, nem renovação da prova, que depende sempre do recurso em matéria de facto e de pedido (artigos 411.º, n.º, 5, 412.º, n.º 3, al. c), 423.º, n.º 2 e 430.º do CPP), o Tribunal da Relação apenas pode modificar a matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base” (al.
- a)do artigo 431.º do CPP) (neste sentido, designadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30.1.2002 (Armando Leandro), Proc. 3264/01-3.ª, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 1067-1068, de 23.3.2006 (Santos Carvalho), Proc. 06)547, em www.dgsi.pt, e de 24.5.2018 (Carlos Almeida), Proc. 632/13.7PARGR.L2.S1, apud Henriques Gaspar et alii, cit., 3.ª ed., p. 1384) . Havendo arguição de vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP – o que parece ter sido aceite – o Tribunal da Relação deve verificar se “é possível decidir da causa” (artigo 426.º, n.º 1, do CPP) com os elementos de prova que constam do processo, excluindo a documentação (gravação) da prova em audiência. Não sendo tais elementos de prova suficientes para o efeito, não pode o Tribunal da Relação proceder à sanação do vício; neste caso deve o Tribunal da Relação ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP (assim, Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, p. 1184-1185, e Pereira Madeira, CPP Comentado, p. 1363, e os acórdãos de 21.3.2018, Proc. 1188/15.1PHLRS.L1.S1, e de 24.2.2016, Proc. 502/08.0GEALR.E1.S1). Dois momentos de decisão aqui se identificam (id., ibid.): o da deteção e aferição do vício – que, embora em termos imperfeitos, se mostra efetuada – e o de sanação do vício, com base num juízo prévio sobre a suficiência das provas necessárias para essa finalidade – as provas existentes no processo, a apreciar criticamente.” No caso, o requisito legal de modificabilidade, da al.
- a)do art. 431.º do CPP, mostra-se no limite do cumprimento, sem que, contudo, tenha ocorrido, de modo claro, uma expressão do primeiro momento decisório. No entanto, são identificados os elementos de prova indispensáveis à decisão de alteração da matéria de facto, revelando-se, assim, a base da decisão. Em razão do exposto, consideramos não se extrair, do texto da decisão recorrida, a verificação da nulidade prevista na al.
- c)do n.º 2 do artigo 379.º, em razão da violação do disposto na al. c), do n.º 2, do artigo 410.º, ambos do CPP. Igualmente se não mostra violado, em consequência do alegado excesso de pronúncia, o princípio in dúbio pro reo. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Como este Tribunal tem afirmado: [3] “Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.” Podendo as instâncias tirar conclusões ou ilações da matéria de facto diretamente provada que constituem, em si mesmas, matéria de facto que escapa à censura deste tribunal, não é possível alcançar, face ao texto da decisã