Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A297 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO CULPA Nº do Documento: SJ20070306002971 Data do Acordão: 03/06/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1) O divórcio-sanção baseia-se na violação culposa, grave e reiterada de qualquer dos deveres conjugais do elenco do artigo 1672º CC em termos de ficar irremediavelmente comprometida a vida em comum. 2) Pela doutrina do Assento nº 5/94, de 27 de Janeiro de 1994 o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge que incumpre o dever de coabitação. Algumas reservas se podem colocar a este entendimento já que hoje é indiscutível – e salvo os casos de opções confessionais radicadas em intimas convicções de fé – a natureza cada vez mais contratual do casamento o que sugeriria a aplicação do nº1 do artigo 799º CC; outrossim o apelo às presunções judiciais (no STJ não possível “ex novo”) sempre conduziria à verosimilhança da culpa do abandonante, salvo factos anormais de sua invocação, nos termos do artigo 342º CC. 3) No divórcio-remédio (ou divórcio-falência) não há que apurar culpas mas apurar os factos que o autorizam. 4) A modalidade curta da separação de facto (alínea
(1)ano só se completou no decurso da acção. Adere-se, mais uma vez, ao citado Acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2005 que decidiu ser de lançar mão do artigo 663º do Código de Processo Civil, por sobre o “marco de referência temporal” prevalecer “o principio da actualidade da decisão”. Assim é. Este preceito manda “tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão.” Ora, a acção deu entrada em 3 de Janeiro de 2003, a decisão da 1ª instância é de 17 de Novembro de 2004 e o Acórdão da Relação de 21 de Setembro de 2006. Sendo a separação datada de 15 de Novembro de 2002 o prazo de um ano estava há muito ultrapassado. Não faria sentido, seria penoso para as partes e revelaria um notório desajustamento social e um excessivo apego a literalismos, vir agora dizer a um casal separado de facto há mais de quatro anos, ambos a quererem divorciar-se, pondo termo a relação irremediavelmente comprometida, que deveriam intentar nova acção, com custas e desgaste inerentes para demonstrar o que, aqui, está exuberantemente patente. Há, pois, que decretar o divórcio, sendo que queda inapurado o juízo de culpa, nos termos do artigo 1787º da lei civil. Ficam prejudicadas todas as questões invocadas subsidiariamente pelo recorrente. 4- Conclusões. Pode concluir-se que:
- a)O divórcio-sanção baseia-se na violação culposa, grave e reiterada de qualquer dos deveres conjugais do elenco do artigo 1672º CC em termos de ficar irremediavelmente comprometida a vida em comum.
- b)Pela doutrina do Assento nº 5/94, de 27 de Janeiro de 1994 o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge que incumpre o dever de coabitação. Algumas reservas se podem colocar a este entendimento já que hoje é indiscutível – e salvo os casos de opções confessionais radicadas em intimas convicções de fé – a natureza cada vez mais contratual do casamento o que sugeriria a aplicação do nº1 do artigo 799º CC; outrossim o apelo às presunções judiciais (no STJ não possível “ex novo”) sempre conduziria à verosimilhança da culpa do abandonante, salvo factos anormais de sua invocação, nos termos do artigo 342º CC.
- c)No divórcio-remédio (ou divórcio-falência) não há que apurar culpas mas apurar os factos que o autorizam.
- d)A modalidade curta da separação de facto (alínea
- b)do artigo 1781º CC) exige um acordo tácito do demandado que consiste na não oposição ao divórcio. Tal satisfaz-se com o cônjuge faltoso ter pedido também o divórcio, apenas divergindo na imputação da culpa.
- e)A invocação do abandono do lar com não regresso, nada mais é, também, do que a alegação da separação de facto, integradora da mesma causa de pedir, podendo o tribunal, ao abrigo do artigo 664º CPC, qualificar esse facto como causa de divórcio-sanção (violação do dever de coabitação) ou, se decorreu o tempo necessário, como causa de divórcio-remédio (separação de facto).
- f)É atendível na decisão o prazo de separação de facto que se completou na pendência da lide, face ao principio da actualidade da decisão constante do artigo 663º CPC. Nos termos expostos, acordam conceder a revista e decretar o divórcio de BB e AA, que casaram em 3 de Dezembro de 1977. As comunicações à CRC serão feitas na 1ª Instância. Custas a cargo do recorrente, já que, e face à convolação operada, tratando-se de divórcio-remédio, exerceu um direito potestativo. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2007 Sebastião Póvoas (relator) Moreira Alves Alves Velho