Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7461/14.9T8SNT.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO ILICITUDE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL DECLARAÇÃO TÁCITA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Doutrina: - Calvão da Silva, "Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres),Almedina, 1996,
- - Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2005, Almedina, 219,
- Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 334.º, 410.º, N.º 3, 442.º, N.º 3, 801.º, N.º 2, 803.º, N.º 3 E 808.º, 830.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 26-4-2012, PROCESSO N.º 743/2001.E1.S1 -DE 17-4-2012 E DE 29-5-2012, PROCESSOS N.º 1319/1996.L1.S1 E N.º 1199/05.5TBABT.E1.S1, RESPECTIVAMENTE. -DE 28-6-2012, PROCESSO N.º 1150/08.OTBMFR.L1.S
- -DE 26-9-2013, PROCESSO N.º 564/11.3TVLSB.L1.S
- -DE 15-1-2015, PROCESSO N.º 473/12.9TVLSB.L1.S1, DE 29-11-2016, PROCESSO N.º 127/13.9TVLSB.L1.S
- Sumário : I - A declaração de resolução do contrato, ainda que ilícita, pode determinar a extinção do contrato. II - No entanto, se a execução ainda for possível e o promitente fiel mantiver interesse na execução do contrato e esta não for excessivamente onerosa para aquele que o resolveu ilicitamente, deve considerar-se subsistente o vínculo ilicitamente resolvido. III - No caso de contrato-promessa, o promitente lesado fica, mercê de resolução ilícita da outra parte, com a faculdade de o resolver ou de exigir a execução específica (artigo 830.º do Código Civil). IV - A resolução infundada do contrato pela parte infiel que reclamou simultânea e reiteradamente o pagamento do dobro do sinal e que não manifestou interesse em retomar o contrato, apesar de a outra parte ter tentado levá-la a uma alteração de comportamento, evidencia um incumprimento definitivo do contrato. V - Sujeita-se a que a outra parte, face a esse incumprimento, resolva o contrato se perder interesse em exigir a execução específica. VI - Assim, a venda do imóvel pelo promitente vendedor constitui resolução tácita do contrato-promessa (artigo 217.º do Código Civil) que se haja por subsistente no interesse do promitente fiel de modo a viabilizar a execução específica do contrato-promessa VII - Constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil) pretender o promitente comprador o pagamento do sinal em dobro na sequência da resolução do contrato-promessa pelo promitente vendedor, aproveitando-se da sua subsistência tendo em vista eventual execução específica quando o interesse do promitente comprador era exatamente o de não querer outorgar o contrato prometido. VIII - Abuso do direito evidenciado ainda pelo facto de o promitente comprador, depois de resolver o contrato e de não responder à proposta do promitente vendedor de 10-12-2008, que ainda lhe concedia oportunidade para rever a posição assumida aceitando outorgar a escritura de compra e venda sob pena de serem encetadas diligências tendo em vista a execução específica, ter silenciado qualquer atitude durante mais de 4 anos, decorridos os quais o promitente vendedor decidiu vender o imóvel a terceiro, o que cimentou a convicção do promitente vendedor quanto à inabalável vontade de o promitente comprador não cumprir contrato. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- AA - Empreendimentos Imobiliários, S.A.."intentou a presente ação com processo comum, contra BB - Sociedade Imobiliária e Turística, S.A.", pedindo que fosse declarado o incumprimento definitivo, por parte da Ré, do contrato - promessa de compra e venda celebrado em 12-05-2008 e, consequentemente, a ré condenada a restituir à Autora o sinal em dobro, no montante de 300.000,00€ (trezentos mil euros); e que a ré fosse condenada a pagar à A. os juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos comerciais, já vencidos no montante de 147.459,86€ (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) ou, subsidiariamente, de 647.057,26€ (quarenta e sete mil e cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), bem como dos juros de mora que, à mesma taxa legal, se vencerem sobre o capital em dívida até integral e efetivo pagamento.
- A ação foi julgada improcedente na 1ª instância com o fundamento de que quando a A., promitente compradora, comunicou à ré, promitente vendedora, por carta de 17-11-2008 que considerava prazo essencial o prazo de 60 dias para outorga da escritura de compra e venda e, por isso, a não realização da escritura nesse prazo implicava incumprimento definitivo a impor a resolução do contrato-promessa celebrado no dia 12-5-2008 com a consequente devolução do sinal dobrado, tal resolução determina a cessação do vínculo.
- Tal resolução sendo, no entanto, ilícita porque não se verificaram os respetivos pressupostos legais - ou seja, de que era termo fixo, essencial ou absoluto o aludido prazo - não é inválida ou ineficaz e, por isso, ela importa a cessação do vínculo, extinguindo-se o contrato-promessa.
- Ainda segundo a sentença, a circunstância de a promitente vendedora ter ulteriormente procedido no dia 22-2-2013 à venda a um terceiro do imóvel prometido vender não permite imputar à promitente vendedora o incumprimento definitivo do contrato, pois, com a resolução e consequente extinção do contrato-promessa, libertou-se a promitente vendedora da obrigação assumida por via do aludido contrato-promessa.
- Inexistindo incumprimento definitivo da ré em 2008 e produzindo efeitos a resolução, inexiste incumprimento definitivo da ré em 2013, impondo-se, assim, a absolvição do pedido de condenação da ré no valor do sinal dobrado.
- A A. recorreu para o Tribunal da Relação, sustentando que a resolução, porque infundamentada, deveria ser considerada ineficaz, mantendo-se consequentemente o contrato; ora a promitente vendedora, não aceitando a declaração resolutiva, assume a vigência do contrato. Não pode, assim, em contradição com a sua prévia declaração de que o contrato estava em vigor e de que pretende recorrer à execução específica, alienar o imóvel prometido vender.
- O Tribunal da Relação considerou que a promitente compradora, com a declaração infundada de resolução, recusou o cumprimento; tal resolução, porque não precedida de interpelação admonitória, traduz-se numa antecipatory breach of contract; por sua vez a promitente vendedora com a venda do imóvel colocou-se numa situação de incumprimento definitivo. Ou seja, o incumprimento é imputável a ambas as partes por cada uma ter resolvido o contrato sem fundamento legal. Por isso, atento o disposto nos artigos 442.º/1 e 570.º do Código Civil e sendo certo que nenhum dos outorgantes pretende a manutenção do contrato, inviabilizada pela venda, justifica-se, porque as culpas não são exuberantemente diferentes, repor os promitentes na situação anterior à outorga do contrato-promessa, condenando-se a ré a restituir à A. a quantia entregue a título de sinal (150.000,00€).
- Do acórdão interpôs recurso de revista para o STJ a ré que concluiu a minuta nos seguintes termos. 1 - Perante a matéria de facto provada no ponto 26 - a autora desinteressou-se do prédio objeto do contrato promessa -, perante a falta de comparência da autora à escritura de compra e venda designada pela ré, perante a resolução ilícita do contrato levada a cabo pela autora, perante o silêncio da autora em face da missiva da ré de 10 de dezembro de 2008, perante a inexistência de qualquer ação, contacto ou iniciativa da autora durante 6 anos, é patente que a autora incumpriu culposa e definitivamente o contrato. 2 - A propositura da presente ação configura um flagrante ventre contra factum proprium, uma violação da boa fé e um abuso de direito. 3 - O não exercício de quaisquer direitos durante o tempo decorrido impede a autora de o exercer neste momento. 4 - A prevalecer a tese do Tribunal da Relação, a autora poderia continuar a vigiar a ré e a aguardar pela possibilidade de esta vender o imóvel indefinidamente, beneficiando da devolução do sinal não obstante o seu comportamento contraditório. 5 - O contrato extinguiu-se logo após a remessa pela autora da sua missiva de resolução do contrato. 6 - Essa declaração de resolução é ilícita - por não haver mora ou incumprimento definitivo da ré, não gerando quaisquer direitos para a autora e permitindo à ré fazer seu o sinal. 7 - Essa declaração constitui uma declaração antecipada de não cumprimento definitivo. 8 - Independentemente da solução técnica da questão jurídica da eficácia extintiva de uma declaração de resolução injustificada, a autora, como emitente dessa declaração, perdeu o direito de vir invocar o contrário do que nela consta e de, assim, 6 anos depois, ressuscitar o contrato, argumentando que a ré se mantinha obrigada ao cumprimento do mesmo. 9 - Imediatamente após o recebimento da declaração de resolução oriunda da autora, conjugada com a sua falta de comparência à outorga do contrato definitivo e com a perda de interesse desta no negócio, operou-se a extinção do contrato, configurando o comportamento da autora um incumprimento definitivo do mesmo. 10 - Nesse momento, a autora havia perdido o interesse na celebração do negócio nos termos provados no ponto 26 da fundamentação de facto. 11 - A ré não estava obrigada a desenvolver adicionais, tendo-se formado na sua esfera jurídica o direito de fazer seu o sinal. 12 - A ré não se obrigou a nada por causa da sua missiva de dezembro de 2008, nem essa missiva teve como efeito conservar a vigência do contrato. 13 - Essa carta tem natureza pós-contratual e é inócua. 14 - Inexistiu incumprimento da ré em 2008 e inexistiu incumprimento da ré ao alienar o imóvel em 2013 a um terceiro. 15 - Deve manter-se a condenação da autora como litigante de má fé. 16- Termos em que, por não os interpretar da forma assinalada, o tribunal recorrido violou os artigos 224.º, 334.º, 436.º, 442.º, 762.º/2 e 808.º do Código Civil.
- Factos provados 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à compra e venda de imóveis e ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários e sua comercialização. 2 - A ré é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis. 3 - Em 12 de maio de 2008, Autora e ré celebraram um contrato que denominaram "contrato promessa de compra e venda de bem futuro", através do qual a Autora prometeu comprar à ré, e esta prometeu vender-lhe, pelo preço de 1.500.000,00€ (um milhão e quinhentos mil euros), o prédio de rés do chão e quatro andares, sito na Rua ..., n.° 1 a n.° 13, e Rua ..., n.° 33 a n.° 39, na freguesia da ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número oito e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo
- 4 - Em 12 de maio de 2008, a Autora entregou à ré, a título de sinal, a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros). 5 - Na data da celebração do referido contrato, a ré não era ainda a proprietária do prédio prometido. 6 - Por escritura pública de "Compra e Venda", de 14 de Maio de 2008, veio, a ora Ré, declarar aceitar a venda pela sociedade CC, Lda., do prédio supra descrito. 7 - Determinava o número um da cláusula terceira do supra referido "contrato promessa" que "a escritura de compra e venda do prédio prometido será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste contrato". 8 - Ficou estipulado no número oito da cláusula terceira que, a "BB compromete-se a praticar todos os atos necessários a tornar-se legítima proprietária do prédio no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura deste contrato-promessa, de modo a encontrar-se em condições formais de cumprir o previsto neste contrato". 9 - Nos termos do disposto no número quatro da referida cláusula terceira, ficou acordado que "a escritura pública de compra e venda será marcada pela BB, bastando para tal notificar a AA com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação à data em que a mesma será realizada. 10 - A ré não marcou a escritura relativa ao contrato prometido no prazo estipulado de sessenta dias. 11 - A ré remeteu à Autora no dia 7 de novembro de 2008, carta pela qual lhe comunicava a marcação da escritura de compra e venda atinente ao contrato-promessa, supra referido, para o dia 2 de dezembro de
- 12 - Através dos documentos remetidos nessa carta, a Autora verificou que a ré apenas cumpriu a obrigação de dar preferência à Câmara Municipal de Lisboa e ao IPPAR no final do mês de outubro de
- 13 - Por carta de 17 de novembro de 2008, a Autora informou a ré de que considerava que o prazo de 60 dias "constitui um termo essencial, cuja violação por parte de V. Exas. determina o incumprimento definitivo do contrato-promessa e confere esta sociedade o direito de resolução". 14 - Por essa carta, a Autora comunicou ainda que "em consequência do referido incumprimento definitivo, esta sociedade resolve, através da presente carta e com efeitos imediatos, o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 12 de maio de 2008 e que tem por objeto o imóvel sito na Rua do ..., n.° 1 a 13 e Rua Madalena n.° 33 a 39, em Lisboa". 15 - Informou ainda que "nos termos do disposto no artigo 442.° do n.° 2 do Código Civil, essa sociedade está obrigada a devolver em dobro o sinal prestado" (...) "no entanto, de forma a evitar um litígio entre as partes, esta sociedade aceita receber, no prazo máximo de 8 dias após a receção da presente carta, o valor em singelo do sinal prestado". 16 - Em 2 de dezembro de 2008, o mandatário da Autora remeteu à ré uma carta onde informava que "Em consequência do incumprimento definitivo por parte de V. Exas., a minha cliente resolveu o referido contrato promessa, por carta datada de 17 de novembro de 2008, pelo que tem direito à devolução em dobro do sinal que prestou (...) assim, a minha cliente AA - Empreendimentos Imobiliários, S.A é credora dessa sociedade pelo montante global de 300.000,00€ (trezentos mil euros), acrescido dos juros de mora até integral pagamento.". 17 - Em resposta, por carta datada de 10 de dezembro de 2008, a ré comunicou que "salientamos ainda que é nossa intenção exigir a execução específica do cumprimento contratual, pelo que entendemos ser pertinente dar oportunidade à sua cliente de ainda cumprir o contrato promessa, pelo que aguardaremos por 15 dias a manifestação de vontade da sua cliente em realizar a escritura, pelo que no mesmo prazo nos deverá ser manifestada essa intenção, com a remessa dos documentos pertinentes para a escritura. Findo tal prazo será a nossa empresa a tomar a iniciativa de encetar as competentes diligências judiciais.". 18 - Após a referida carta, a ré não fixou qualquer prazo perentório à Autora para a celebração da escritura. 19 - Também não procedeu a nova marcação da escritura pública para a celebração do contrato prometido, designadamente com a cominação de resolução do contrato promessa, 20 - Nem instaurou ação judicial para "exigir a execução específica do cumprimento contratual". 21 - Por escritura de 22 de fevereiro de 2013, a ora Ré declarou vender à sociedade DD, Lda.. o imóvel, supra, identificado, pelo preço de 1 225 000, 00 euros, o que esta declarou aceitar. 22 - Fê-lo sem que tenha comunicado à Autora a perda do seu interesse na concretização do contrato-promessa. 23 - Mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, pela apresentação 748 de 26 de novembro de 2012, convertida em definitivo pela apresentação 1510 de 25 de fevereiro de 2013, a compra do prédio em causa pela sociedade "DD, Lda.." 24 - A ré não procedeu à marcação da escritura no prazo de 60 dias a contar da data do contrato-promessa porque tal lhe foi pedido pela Autora, concretamente, através do Sr. EE, que fez essas solicitações por contacto direto com o Eng. FF. 25 - A ré acedeu a tal pedido. 26 - A Autora pretendia fazer a escritura se e quando tivesse resolvido todas as demais questões atinentes ao projeto imobiliário que pretendia desenvolver em todo o quarteirão, com terceira entidade; e quando tivesse sido concedido o PIP; e desinteressou-se da aquisição do imóvel dos autos em razão da não realização de negócio que perspetivara realizar com terceira entidade, envolvendo o imóvel dos autos. E declarou não provados os seguintes factos: 27 - A celebração do contrato prometido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias era condição essencial para a A., o que era do conhecimento da ré. 28 - O empreendimento ao qual a A. pretendia destinar o imóvel, a realizar em parceria com outra entidade, era a concretizar nesse mesmo prazo de 60 (sessenta) dias. 29 - A não marcação pela ré da escritura relativa ao contrato prometido no prazo estipulado de sessenta dias, inviabilizou a concretização do negócio que a A. tinha gizado para o imóvel. 30 - Foi face ao decurso do tempo (prazo de 60 dias, previsto no contrato-promessa) que a Autora informou, telefonicamente, a Ré, de que já não tinha interesse no imóvel, aceitando, porém, que a BB lhe restituísse a quantia paga a título de sinal. 31 - Na sequência dos contactos havidos com a ré, a Autora ficou na convicção de que o negócio ficaria sem efeito e lhe seria restituído o sinal prestado. 32 - Nas proximidades e após o dia 24 de setembro de 2008, o contacto com a A. tornou-se impossível, não havendo qualquer resposta às inúmeras tentativas de contacto efetuadas. Apreciando
- Suscita-se a questão de saber se a ilícita declaração de resolução do contrato-promessa proferida pela promitente compradora, já interpelada para outorga do contrato prometido de compra e venda, implica o incumprimento definitivo do contrato-promessa por se traduzir numa declaração antecipada, clara e séria, de não cumprimento; e suscita-se ainda a questão de saber se essa infundada declaração de resolução não implica ipso facto a extinção do contrato-promessa, constatando-se que a contraparte continua interessada na realização da transação prometida, por via extrajudicial ou por execução específica e, assim sendo, qual a consequência de a contraparte alienar a favor de terceiro o imóvel prometido vender.
- O Tribunal da Relação considerou que a conduta da A. comunicando a resolução do contrato por carta de 17-11-2008 reclamando a devolução do sinal em dobro com juros, posição reiterada em 2-12-2008 (factos 13 a 16) integra uma recusa de cumprimento, resolução que não foi precedia de qualquer interpelação admonitória, traduzindo-se numa antecipatory breach of contract. Considerou ainda que houve incumprimento definitivo da ré quando alienou o imóvel a terceiro em 22-2-2013 (cf. Ac. do STJ de 28-6-2012, rel. Maria dos Prazeres Beleza, revista n.º 1150/08.OTBMFR.L1.S1).
- O acórdão da Relação, face à ausência de fundamento das referidas condutas, traduzindo ambas incumprimento do contrato, considerou aplicável ao caso a regra constante do artigo 570.º do Código Civil e, não sendo as culpas exuberantemente diferentes, considerou ainda que os promitentes devem ser postos na posição anterior à celebração do contrato, devendo a ré reaver o sinal recebido de 150.000€.
- Na verdade, a declaração resolutiva da autora de 17-11-2008, proferida quando tinha já sido interpelada para outorgar a escritura em 2-12-2008, declaração infundada porque ela se baseou no entendimento de que o prazo de 60 dias fixado na cláusula terceira do contrato-promessa celebrado em 12-5-2008 constituía prazo essencial ou fixo, resolução reiterada por carta datada precisamente desse mesmo dia 2-12-2008 pedindo o valor do sinal em dobro, tal declaração revela firme intenção de não contratar (cf. Ac. do STJ de 26-9-2013, rel. Sérgio Poças, revista n.º 564/11.3TVLSB.L1.S1
- A resolução injustificada funciona como uma declaração antecipada de incumprimento e não se duvida de que era certa, segura e séria a vontade da promitente compradora não cumprir o contrato-promessa, o que, no caso, mais se evidencia com o silêncio que se seguiu à tentativa da promitente vendedora, referida em 17 da matéria de facto, de proceder ainda assim à outorga da escritura de compra e venda (cf. Ac. do STJ de 26-4-2012, rel. Granja da Fonseca, revista 743/2001.E1.S1)
- Daqui resulta para o promitente vendedor a faculdade de, sem necessidade de interpelação admonitória (artigo 808.º do Código Civil), se desvincular do contrato, " resolvendo-o, ou exigir o seu cumprimento e execução específica conforme mais lhe aprouver" (Calvão da Silva, "Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres),Almedina, 1996, pág. 137).
- A promitente vendedora, face à declaração resolutiva da promitente compradora, manifestou interesse em transmitir a propriedade do imóvel prometido vender para a promitente compradora ou por via ainda da outorga extrajudicial da escritura de compra e venda ou por via da execução específica do contrato (cf. Ac. do STJ de 17-4-2012 e 29-5-2012, rel. Gregório da Silva Jesus, revista n.º 1319/1996.L1.S1 e revista n.º 1199/05.5TBABT.E1.S1). A "oportunidade" a que alude a promitente vendedora na resposta que deu em 10-12-2008 à carta de 2-12-2008 teve em vista proporcionar o arrependimento da promitente compradora, mas não tem a virtualidade, que as partes, aliás, não sustentam, de excluir a qualificação do comportamento da promitente compradora como incumprimento definitivo.
- O incumprimento definitivo abre à contraparte a faculdade de resolver o contrato; a resolução do contrato, quando infundada, implica o incumprimento definitivo culposo (cf. Ac. do STJ de 15-1-2015, rel. Tavares de Paiva, revista n.º 473/12.9TVLSB.L1.S1, Ac. do STJ de 29-11-2016, rel. Pinto de Almeida, revista n.º 127/13.9TVLSB.L1.S1)
- A promitente compradora, quando reclama na presente ação o pagamento do sinal em dobro com base na venda do imóvel prometido vender, pressupõe obviamente que o contrato-promessa não se extinguiu com a declaração de resolução que proferiu; a promitente vendedora sustenta por sua vez que o contrato-promessa se extinguiu com a declaração resolutiva da promitente compradora, mas o certo é que essa não foi a posição que assumiu em 10-12-2008, pois, se o fosse, não declararia a sua vontade de ver cumprido o contrato-promessa, a bem ou a mal, ou mediante outorga da escritura na sequência do arrependimento alcançado por parte da promitente vendedora, que não ocorreu, ou mediante execução específica do contrato-promessa.
- A posição assumida pela promitente vendedora afigura-se sustentável, pois não se vê que, persistindo o seu interesse na celebração do contrato prometido, pudesse a contraparte desvincular-se na base de uma declaração resolutiva infundada sendo certo que a execução específica não podia ser afastada pelas partes (artigo 410.º/3 e 830.º/3 do Código Civil).
- É igualmente sustentável que, podendo ainda ser executada a relação contratual, cuja resolução foi declarada ilícita, o vínculo obrigacional subsiste não obstante a declaração de vontade ter efeito extintivo (Da Cessação do Contrato, Pedro Romano Martínez, 2005, Almedina, pág. 219).
- Ora a promitente vendedora não declarou à promitente compradora que fazia seu o sinal entregue, atuação que consubstanciaria a sua desvinculação contratual; não propôs ação de execução específica, não procedeu à marcação de nova escritura, o que seria manifestamente desnecessário e inútil face à posição assumida pela promitente compradora.
- Decorridos 4 anos e pouco mais de dois meses a contar da carta resposta que a ré enviou à autora em 10-12-2008, a promitente vendedora vendeu em 22-2-2013 o imóvel a terceiro e fê-lo sem que tenha comunicado à autora a perda do seu interesse na concretização do contrato-promessa (22 da matéria de facto).
- Não se vê que mais algum contacto tenha sido estabelecido entre as partes durante esse largo período de tempo.
- Importa salientar que a autora, face à ilicitude da declaração resolutiva, ficou a partir daí numa situação de sujeição face à promitente vendedora que tanto podia resolver o contrato, fazendo seu o sinal, como pedir a respetiva execução específica (artigo 442.º/3 do Código Civil).
- O contrato-promessa subsistia quando a promitente vendedora decidiu vender o imóvel a terceiro. A subsistência do contrato-promessa resulta da posição assumida pela promitente vendedora na referida carta de 10-12-
- A sujeição que ocorre é do promitente comprador face à subsistência do contrato-promessa, não é do promitente vendedor que a qualquer tempo podia declarar resolvido o contrato por não estar interessado na subsistência do mesmo.
- Considera-se que "a subsistência do vínculo ilicitamente resolvido depende […] do preenchimento, alternativo, de três pressupostos: o cumprimento das prestações contratuais ainda é possível; a parte lesada mantém interesse na execução do contrato; a execução do contrato não é excessivamente onerosa para aquele que o resolveu ilicitamente" (Pedro Martínez, loc. cit., pág. 220). Verificam-se no caso os dois primeiros pressupostos e, porque não foi alegado pela promitente compradora que o contrato-promessa não deveria subsistir por lhe ser excessivamente onerosa a sua execução, não é de considerar excluído este pressuposto.
- Desde que ocorreu incumprimento definitivo por parte da promitente compradora não se verificou nenhuma situação de facto superveniente - como seria, por exemplo, o caso de a promitente compradora ter respondido à carta de 10-12-2008, manifestando a sua vontade de realizar o contrato mediante o envio dos documentos necessários para a escritura e ficando, desde então, a aguardar que fosse designada data para a escritura - que permitisse considerar que o contrato subsistia sem se verificar o mencionado incumprimento definitivo por parte da promitente compradora.
- A última questão que se suscita - uma vez assente que o contrato-promessa subsistia quando a promitente vendedora alienou o imóvel a terceiro - consiste em saber se essa alienação pode ser considerado exercício tácito do direito de resolução (artigo 217.º do Código Civil) que, como vimos, estava na disponibilidade da promitente vendedora.
- Crê-se que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Na verdade, sendo certo que a venda a terceiro do bem prometido vender impossibilita definitivamente a execução do contrato-promessa, viabilizando ipso facto a resolução do contrato pela contraparte (artigo 801.º/2 e 808.º do Código Civil), certo é também que, no caso vertente, a resolução do contrato estava na disponibilidade da promitente vendedora uma vez assente que a promitente compradora revelou intenção séria e definitiva de não cumprimento do contrato que apenas subsistiu tendo em vista viabilizar-se a execução específica, afastada qualquer possibilidade de outorga de escritura extrajudicial.
- No caso vertente, o decurso de tão longo período de tempo sem que a promitente compradora tivesse reagido à referida carta de 10-12-2008 evidencia o seu desinteresse pela sorte do contrato-promessa, designadamente se esta fosse no sentido de a sua execução específica ficar impossibilitada, pois, como se disse, a promitente compradora evidenciara há muito intenção séria de não querer adquirir o imóvel.
- Ora, na verdade, se a promitente compradora já tinha resolvido o contrato-promessa, sendo séria e inequívoca a sua vontade de não o cumprir mediante outorga da escritura de compra e venda, pretender agora, decorridos vários anos, resolvê-lo novamente, como se houvesse aceitado e fosse do seu interesse a subsistência do contrato-promessa, traduz, a nosso ver, exercício manifesto do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil).
- A promitente compradora reclama nesta ação o pagamento do dobro do sinal fundada no incumprimento contratual da promitente-vendedora que vendeu o imóvel prometido vender - facto que, analisado em si desligado das demais ocorrências, traduz manifesto incumprimento definitivo de um contrato-promessa - mas, afinal, o que a promitente vendedora fez, na sequência da posição assumida pela promitente compradora que houve o contrato-promessa por resolvido, foi resolver ela própria o contrato-promessa que se tinha por subsistente, no pressuposto de que a resolução por parte da promitente vendedora fora infundada, tendo em vista viabilizar a sua execução específica.
- A autora, pressupondo-se que a sua declaração resolutiva era lícita, podia exigir à promitente vendedora o pagamento do sinal em dobro; esta, pressupondo que a resolução era ilícita, podia fazer seu o sinal entregue. Se a promitente vendedora propusesse ação de execução específica, a promitente compradora podia opor-se alegando que o contrato tinha sido licitamente resolvido; podia ainda alegar que a execução específica, decorrido tanto tempo, se traduzia para ela em excessiva onerosidade; podia ainda sustentar que a execução específica não podia proceder porque, ainda que a resolução fosse ilícita, o contrato-promessa devia considerar-se extinto.
- Sucede que, no caso vertente, não é da execução específica do contrato-promessa que estamos a tratar, mas do pedido de condenação da promitente vendedora no pagamento do sinal em dobro por ter impossibilitado culposamente a venda do imóvel que a autora prometera adquirir.
- Esta pretensão não pode manifestamente proceder e, pelas razões expostas, não pode considerar-se que houve uma concorrência de incumprimentos culposos a determinar a restituição do sinal entregue, repondo as partes na situação anterior à outorga do contrato-promessa.
- Isto porque houve, sim, duas declarações resolutivas do contrato-promessa, uma ilícita, a do promitente comprador, a outra lícita, a do promitente vendedor, constituindo manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) a pretensão do promitente comprador querer aproveitar-se da faculdade, aliás não exercida, reconhecida ao promitente vendedor, parte fiel, de obter a execução específica do contrato-promessa, faculdade admissível desde que se aceite a subsistência do contrato-promessa.
- Abuso do direito ainda considerando que o promitente comprador resolveu o contrato-promessa não querendo, por conseguinte, considerá-lo subsistente, seja para outorga da escritura extrajudicial do contrato prometido, seja para a respetiva execução específica; não pode, assim, o promitente comprador prevalecer-se da subsistência do contrato-promessa que tem em vista a satisfação do interesse da contraparte quando a sua intenção séria e certa foi precisamente a de não querer definitivamente cumprir o contrato-promessa. Ou seja, o desenlace do contrato-promessa foi o da extinção do contrato-promessa exatamente o que o promitente comprador quis com a sua declaração resolutiva.
- Abuso do direito finalmente porque, não tendo a promitente compradora depois de recebida a carta remetida pela promitente vendedora no dia 10-12-2008 em que esta ficava a aguardar por 15 dias a manifestação de vontade em realizar a escritura prometida, reservando-se a promitente vendedora, na falta de resposta, encetar diligências para a execução específica do contrato-promessa, deixou, em absoluto silêncio, que decorressem quase 4 anos e dois meses, o que consolida na contraparte a fundada convicção de que a promitente compradora está desinteressado da sorte do imóvel. Concluindo: I - A declaração de resolução do contrato, ainda que ilícita, pode determinar a extinção do contrato. II - No entanto, se a execução ainda for possível e o promitente fiel mantiver interesse na execução do contrato e esta não for excessivamente onerosa para aquele que o resolveu ilicitamente, deve considerar-se subsistente o vínculo ilicitamente resolvido. III - No caso de contrato-promessa, o promitente lesado fica, mercê de resolução ilícita da outra parte, com a faculdade de o resolver ou de exigir a execução específica (artigo 830.º do Código Civil). IV - A resolução infundada do contrato pela parte infiel que reclamou simultânea e reiteradamente o pagamento do dobro do sinal e que não manifestou interesse em retomar o contrato, apesar de a outra parte ter tentado levá-la a uma alteração de comportamento, evidencia um incumprimento definitivo do contrato. V - Sujeita-se a que a outra parte, face a esse incumprimento, resolva o contrato se perder interesse em exigir a execução específica. VI - Assim, a venda do imóvel pelo promitente vendedor constitui resolução tácita do contrato-promessa (artigo 217.º do Código Civil) que se haja por subsistente no interesse do promitente fiel de modo a viabilizar a execução específica do contrato-promessa VII - Constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil) pretender o promitente comprador o pagamento do sinal em dobro na sequência da resolução do contrato-promessa pelo promitente vendedor, aproveitando-se da sua subsistência tendo em vista eventual execução específica quando o interesse do promitente comprador era exatamente o de não querer outorgar o contrato prometido. VIII - Abuso do direito evidenciado ainda pelo facto de o promitente comprador, depois de resolver o contrato e de não responder à proposta do promitente vendedor de 10-12-2008, que ainda lhe concedia oportunidade para rever a posição assumida aceitando outorgar a escritura de compra e venda sob pena de serem encetadas diligências tendo em vista a execução específica, ter silenciado qualquer atitude durante mais de 4 anos, decorridos os quais o promitente vendedor decidiu vender o imóvel a terceiro, o que cimentou a convicção do promitente vendedor quanto à inabalável vontade de o promitente comprador não cumprir contrato. Decisão: concede-se a revista, absolvendo-se a ré do pedido Custas pela A na Relação e no Supremo Lisboa, 8-6-2017 Salazar Casanova (Relator) Lopes do Rego Távora Victor