Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 357/21.0TXCBR-C.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA REJEIÇÃO Data do Acordão: 02/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O recluso encontra-se ininterruptamente preso, em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, desde 12-10-2021. Sofreu um dia de detenção, que foi objeto de desconto, pelo que, de acordo com a liquidação efetuada pelo tribunal da condenação, atingirá o termo da pena em 11-05-2022. II - Está em fase de instrução a apreciação da liberdade condicional, por referência ao dia 11-04- 2022, data em que atinge o mínimo legal de 6 meses. III - O requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão, que foi determinada por entidade competente – o juiz do processo; é motivada por facto pelo qual a lei a permite – decisão judicial transitada em julgado e, logo, exequível; e não se mostra excedido o respetivo prazo. IV - O fundamento invocado pelo requerente não cabe na previsão normativa do art. 222.º, n.º 2, al.
(2)configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[1] Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP. [2] No caso subjudice, o que está em causa no fundo é saber se a privação da liberdade em que o requerente AA, se encontra é ilegal, porquanto no seu entender a sua libertação deveria ocorrer em 17 de fevereiro de 2022. Conforme resulta dos autos o requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão referida desde 12/10/2021, à ordem do processo comum singular nº 82/18.... do Juízo Local Criminal ..., uma vez que tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 2020, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 1 210 (mil, duzentos e dez euros), por despacho judicial de 28/06/2021, transitado em julgado em 30 de setembro de 2021, não procedeu ao pagamento voluntário da multa pela qual a pena de prisão havia sido substituída, foi determinado, pelo Tribunal da condenação, o cumprimento da pena de prisão que lhe foi fixada, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal. O condenado sofreu um dia de detenção (6/07/2018) que foi objeto de desconto, pelo que, de acordo com a liquidação efetuada pelo Tribunal da condenação, o condenado atingirá o termo da pena em 11 de maio de 2022. Foi instaurado o processo n.º 357/21.... com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado AA. O Tribunal de Execução ..., na sequência do cumprimento pelo Tribunal da condenação do disposto no art. 477.º, nº1 e 2 do CPP, proferiu despacho liminar, fixando a data prevista para apreciação da liberdade condicional, tendo em consideração o mínimo legal de 6 meses – art. 61.º/2 do Código Penal. Está em fase de instrução a apreciação da liberdade condicional do recluso, por referência ao dia 11 de abril de 2022, data em que o recluso atinge o mínimo legal de 6 meses, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 173.º, nº1
- a)e
- b)do CEPMPL. O requerente alega que se encontra preso para além do prazo que a lei determina, porquanto no seu entender deferia ser libertado em 17 de fevereiro de 2022, ou seja, invoca o fundamento previstos nas alínea
- c)do n.° 2 do artigo 222.°, do CPP, a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Porém, no caso em apreço o fundamento invocado pelo requerente não preenche o previsto na alínea c), do nº2, do art. 222º, do CPP. Com efeito, o requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão, que foi determinada por entidade competente — o juiz do processo; é motivada por facto pelo qual a lei a permite — decisão judicial transitada em julgado e, logo, exequível; e não se mostra excedido o respetivo prazo. O fundamento invocado pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que aludem as alíneas
- a)a c), nem do n.° 2 do artigo 222.° do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente. *** IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 23 de fevereiro de 2022 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente da Secção) _______ [1] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo. [2] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº 7459/00.4TDLSB-M.S1.