Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1/01.1JBLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PRINCÍPIO DA ADESÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANOS PATRIMONIAIS EQUIDADE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Data do Acordão: 10/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Os vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente, e não suscitados pelos recorrentes, pois sendo o STJ um tribunal de revista, só conhece desses vícios por sua iniciativa, quando eles se perfilem do texto da própria decisão recorrida. II - Esta solução, que resultou da reforma penal de 98, a qual, significativamente, alterou a redacção da al.
- d)do art. 432.º do CPP, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistentes «visando exclusivamente o reexame da matéria de direito», pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição do serviço entre tribunais superiores e garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. III -Na inexistência de vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas incumbe ao STJ sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal se fundamentou em meios de prova proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade e os métodos proibidos de prova (cf. art. 125.º do CPP). IV -Do mesmo modo, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, só se verifica quando, seguindo o processo decisório evidenciado na motivação da decisão, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido. V -Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, e subordinadas ao princípio do contraditório, conforme prescreve o art. 32.º, n.º 1, da CRP. VI -Por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização deduzido em processo penal encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal (art. 71.º e ss.). Contudo, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – art. 129.º e ss. do CPP –, ou seja, quantitativamente e nos seus pressupostos. VII - Sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja essencialmente onerosa será fixada uma indemnização em dinheiro, que deve ter carácter geral e actual e abarcar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, sendo quanto aos primeiros os presentes e os futuros que sejam previsíveis, e quanto aos segundos os que pela sua gravidade mereçam tutela do direito (arts. 562.º a 564.º , 566.º, n.ºs 1 e 2, e 569.º do CC). VIII - Quando o valor dos danos patrimoniais sofridos pela lesada estiver, em parte, apurado e, noutra parte, por determinar, importa quantos aos primeiros proceder à imediata condenação do demandado no seu pagamento e, quanto aos últimos, lançar mão do incidente de liquidação posterior, conforme se prevê nos arts. 661.º, n.º 2, do CPC, e 565.º do CC. IX -De facto, o recurso a critérios de equidade só se impõe quando esteja esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado, ou seja, pressupõe, por um lado, que os danos foram alegados e se encontram provados e, por outro, que se esgotaram todos os meios susceptíveis de determinar o seu exacto valor. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de processo comum com o nº 1/01.1JBLSB.L1, da 3ª secção da 6ª vara Criminal de Lisboa, consta do relatório do acórdão da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: “1.1- No proc. comum colectivo supra identificado foi decidido a final, por acórdão datado de 10.12.2007 , lido nessa data, mas entregue para depósito apenas a 12.04 de 2010: 5. DISPOSlTlVO Tudo visto e ponderado, acordam os membros deste Tribunal Colectivo em julgar a acusação pública parcialmente provada e procedente e. em consequência:
- a)1 »AA, - absolver o arguido da prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro, previsto e puníveis pelo artigo 158º nºs 1 e 2
- b)e
- e)do Código Penal de que vinha acusado; - condenar o arguido pela prática, em autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 223° nºs 1 e 3
- a)do Código Penal, conjugado com o artigo 23° do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - absolver o arguido da prática de dois crimes de coacção grave, previstos e puníveis pelos artigos 1540 nº 1 e 155° nº 1
- c)do Código Penal, dado que os mesmos se encontram numa relação de concurso meramente aparente com o crime de extorsão pelo qual o arguido irá ser condenado, sendo por este consumidos; - condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275° n° 1 do Código Penal, na versão vigente à data da prática dos factos, na pena de I (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - e em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período de tempo - 4 anos - computado do trânsito em julgado do presente acórdão, mediante acompanhamento em regime de prova por parte dos serviços do Instituto de Reinserção Social. 2 »BB, - absolver a arguida da prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro, previsto e puníveis pelo artigo 158° nºs I e 2
- b)e
- e)do Código Penal, de que vinha acusada; - absolver a arguida da prática, em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 223° nºs 1 e 3
- a)do Código Penal, conjugado com o al1igo 23° do Código Penal, de que vinha acusada. 3 » CC, - absolver a arguida da prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro, previsto e puníveis pelo artigo 158° nºs 1 e 2
- b)e
- e)do Código Penal, de que vinha acusada; - absolver a arguida da prática, em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 223° nºs 1 e 3
- a)do Código Penal, conjugado com o artigo 23° do Código Penal, de que vinha acusada.
- b)Julgar o pedido de indemnização civil apresentado nos autos pela demandante RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. contra os demandados AA, BB e CC parcialmente procedente, dele se absolvendo na totalidade as demandadas BB e CC, e condenando-se o demandado AA no pagamento à demandante de uma indemnização no montante global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 11 de Janeiro de 2006 até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado AA do restante pedido.
- c)Condenar o arguido AA no pagamento de 5 UCs de taxa de justiça, e nas demais custas do processo, (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal, 82° n° 1, 85° e 93° do Código das Custas Judiciais), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que lhe possa ter sido concedido.
- d)Condenar o arguido AA no pagamento da quantia correspondente a 1% da taxa de justiça ora aplicada, a reverter para o Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do disposto no artigo 13°, nº 3, do Dec. Lei 423/91, de 30 de Outubro.
- e)Condenar a demandante civil e o demandado AA no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo vencimento.
- f)Não são devidas custas criminais ou cíveis pelas arguidas BB e CC.
- g)Declaro perdidas a favor do Estado as armas e munições aprendidas nos autos, determinando, ao abrigo do disposto no artigo 18.° da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, que sejam afectos à colecção da Área de Balística da Polícia Judiciária a pistola de sinais e à colecção da Área de Química da Polícia Judiciária os cartuchos luminosos (cf. fls. 498 e 504). Remeta boletim à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal. Comunique o presente acórdão ao Instituto de Reinserção Social, solicitando, ainda, o acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA em regime de prova, conforme supra determinado, com elaboração do respectivo Plano Individual de Readaptação Social e o envio periódico dos relatórios de acompanhamento. Com o trânsito em julgado do acórdão extinguir-se-ão as medidas de coacção a que encontra sujeito o arguido AA (o que deverá ser comunicado às autoridades policiais competentes nos casos em que. se trate de medidas a executar com acompanhamento das mesmas). Quanto às arguidas BB e CC, com a prolação do acórdão cessam as medidas de coacção a que estavam sujeitas. Após a leitura do acórdão pelo Juiz Presidente proceder-se-á ao respectivo depósito na Secretaria desta 6a Vara Criminal de Lisboa (artigos 372° n.º 5 e 373° n.º s 1 e 2 do Código de Processo Penal). Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94° n.º 2 do Código de Processo Penal, que O presente acórdão foi pela primeira signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto e assinado por todos os elementos que compõem este tribunal colectivo." 1.2 - Desta decisão recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa apresentando as seguintes conclusões na motivação apresentada: "1° Da prova produzida em audiência de julgamento, da qual se procedeu a gravação digital, e depois copiada para os respectivos CD's, não resultaram provados os supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, que a demandante alegou. 2° Quanto aos danos não patrimoniais, o próprio Presidente do Conselho de Administração da Demandante na altura dos factos afirmou peremptoriamente (depoimento do dia 04-09-07, sessão da manhã, gravado no CD cópia 1ª. Parte) ao registo de tempo 00:53: 11 ao 00:53: 14 que a RTP " tinha uma má imagem “ Do registo 00:53:54 ao 00:54:18 que "os serviços públicos são mal vistos pelos cidadãos. A RTP era uma empresa que tinha défices financeiros elevados. A RTP era uma empresa que estava, na opinião pública, em constante ataque, ou por razões politicas, ou por razões económicas, por via da publicidade atacada por outras televisões" . 3º Se a própria Administração da empresa, assume e constatava na altura, que a empresa tinha uma má imagem, e falta de credibilidade. a conduta do arguido nada contribuiu para isso, não lhe sendo imputado a ele a falta de prestígio e credibilidade que já abalavam há muito a empresa. 4° Além do mais, conforme ficou provado, foi a RTP que por opção própria, resolveu suspender a sua emissão normal, e emitir em directo os acontecimentos que estavam a decorrer no piso térreo do seu edifício, reconhecendo que com isso aumentou o nível de audiências, pelo que em rigor, até lucrou com o acontecimento. (cfr, sobre isso o depoimento da mesma testemunha registado ao tempo 00:19:102 ao 00:19:12 e do 00:48:21 ao 00:48:40 no mesmo CD), 5° Quanto a danos patrimoniais, também a mesma testemunha afirmou que não houve decréscimo de produtividade da empresa, depoimento registado ao 00:37: 15 e do 00:37:25 ao 00:37:32, e perguntado quais os prejuízos em concreto, objectivarnente que a empresa sofreu, respondeu do 00:38:10 ao 00:38:30 que em concreto não sabia. Até tinha mandado fazer um relatório, para apuramento dos prejuízos nesse dia, mas francamente já não se lembrava. 6º Depoimento que nos leva a concluir que ao invés dos alegados danos, a empresa obteve foi lucro, aumentando exponencialmente o nível de audiências conforme ficou provado, não só nesse dia, como nos dias seguintes. em que continuou a noticiar os acontecimentos, nunca se tendo apurado o benefício ou lucro obtido. 7° Sobre os concretos danos invocados, não logrou provar a existência dos mesmos, da prova produzida e gravada resulta até o contrário, pelo que se impunha, uma decisão diferente da tomada, na falta da prova dos mesmos, deveria necessariamente absolver o arguido e não condená-lo num quantum indemnizatório com recurso à equidade. 8º Ao decidir assim violou o tribunal" a quo” o disposto no artº. 342º do Cód. Civil e o art°, 377° nº, 1 e 2 e artº, 82 nº3 do CPP. 9° Termos em que se requer a VªS EXªS com base nos fundamentos supra expostos e produção de prova apurada e até em abono do princípio "in dubio pro réu” a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil. 10° O acórdão dos presentes autos foi lido em 10 de Dezembro de 2007, 11° contudo, só veio a ser depositado na secretaria a 13 de Abril de 201O, quando a lei dispõe que logo após a leitura da sentença, o juiz presidente deve proceder ao depósito da mesma na secretaria ( cfI. artigos 372° nºS e 373° nº2 do CPP) 12° Só com o depósito da sentença na secretaria o arguido pode ter acesso à mesma, ficando ciente do seu conteúdo, e na posse de uma cópia dessa sentença, que a secretaria lhe deve entregar, pode nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-Ia, reflectir e ponderar se deve ou não interpor recurso da mesma. 13° a violação do disposto no artº 372 nº5 do CPP, no sentido de se aceitar o depósito em qualquer altura, viola as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas na CRP, nomeadamente o princípio da igualdade, da garantia de defesa, e do direito ao recurso, consagrados nos artigos 13° e 32° nº1 da CRP. 14° Uma sentença da qual não se procede ao seu depósito na secretaria, após a sua leitura, deve considerar-se inexistente juridicamente. 15° Assim decidiram os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-06-2005, no âmbito do processo 11°.4544, que refere 11 a elaboração, leitura e depósito da sentença obedecem aos requisitos formais descritos na norma do artº. 365° do CPP. É inexistente a sentença que foi lida por apontamento, e cujo texto final, foi depositado vários meses depois. lnexistindo a sentença impõe-se a repetição do julgamento". No mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, publicado em CJ XXII. tomo I, pág. 3] ], " em processo comum, apesar de na acta constar que foi lida a sentença, esta deve considerar-se inexistente, se não tiver sido entregue na secretaria, pelo juiz que presidiu ao julgamento. Assim e caso a prova produzida não tenha perdido eficácia, deve o juiz que presidiu aos actos realizados em sede de audiência finalizar o julgamento. Todavia se a prova tiver perdido eficácia, ou se o juiz tiver ficado impossibilitado de exercer funções, designadamente por aposentação, então deverá proceder-se a novo julgamento. 16° procedendo-se ao depósito do acórdão nos presentes autos, passados 2 anos e 4 meses depois da sua leitura, no seguimento da jurisprudência fixada, entende-se estarmos perante um acórdão inexistente juridicamente, não podendo valer como verdadeiro acórdão, não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos, e além do mais decorrido tão excessivo tempo, ainda que a prova se encontre registada, face à imposição legal dos princípios processuais da imediação, oralidade, e concentração da audiência, que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do art0328 n06 do CPP, há muito que a prova produzida em audiência de julgamento dos presentes autos, perdeu a sua eficácia, pelo que se impõe a repetição do julgamento. 17° Termos em que se requer a VªS Exªs que seja declarado inexistente juridicamente o Acórdão no caso dos autos, lido a 10 de Dezembro de 2007, mas só depositado a 13 de Abril de 2010, (passados 2 anos e 4 meses), por violar o disposto no art°. 372 nº5 do CPP, e traduzir-se numa afronta grave às garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no art°. 32 da CRP. 18° E considerando-se, ter há muito perdido eficácia a prova produzida, nos termos do art°. 328 nº.6 do CPP, que se mande proceder à repetição do julgamento. 19° Veio ainda a constatar-se que, aquando da sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, o Acórdão condenatório dos autos, não se encontrava devidamente assinado, faltando a assinatura dum elemento que integrava o colectivo. 20° Referindo-se à sentença, prevê o artº. 374° do CPP, que depois do Relatório, e da Fundamentação, a sentença é composta pelo Dispositivo o qual termina com a data e assinatura do Tribunal. 21 ° Ora quando foi lido, o acórdão não obedecia a esses requisitos. Desde logo um dos juízes integrantes do colectivo, só veio a assinar o respectivo acórdão a 13 de Abril de 2010, concretamente a Sra. Dra Juíza, 2a. Signatária, Dr. Lama Maria Peixoto Goulart Maurício, assinou o Acórdão a 13 de Abril de 2010 tendo averbado junto à sua assinatura, a seguinte anotação (por mim assinado em 13 de Abril de 20 10, data em que me foi apresentado o Acórdão elaborado). 24° Fica assim a dúvida se o mesmo, reflecte e explana a opinião unânime dos juízes que integraram o tribunal, ou ao invés, terá sido elaborado e procedido à sua leitura, por decisão individual, sem a votação consentânea dos restantes juízes. 25º A sentença constitui o acto jurisdicional por excelência, definindo-se no artº 97 n°.1 ala
- a)do CPP, que toma tal forma o acta decisório do juiz, quando conhece a final do objecto do processo. A sentença, a par de outros actos decisórios, reveste os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso (cfr. Nº3 do art° 97), encontrando-se a forma dos actos escritos prescrita no m1. 84° e sendo a sentença proferida oralmente sempre consignada no auto - cfr. art°. 96 nº 4 todos do CPP. 26° No caso sub judice, constando embora da acta de audiência que o juiz presidiu à sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, mas que veio a constatar-se que o acórdão não estava totalmente assinado e não foi depositado na secretaria como dispõe o artº. 372 nºs do CPP, 27° O acórdão padece de um vício de essência, que o atinge nas suas qualidade essenciais, e dá lugar à sua inexistência jurídica. 28° Ensina o prof. José Alberto dos Reis, que o" conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. E sentença inexistente é um mero acta material, um acta inidóneo. para produzir efeitos jurídicos". 29° O acórdão proferido in casu. não produz aquele efeito de exequibilidade, nem pode produzir qualquer efeito jurídico. 30° Ainda que se entendesse o contrário, a 2a signatária ao assinar o mesmo passados 2 anos e 4 meses após a sua leitura, estava assentar em prova que há muito perdeu a sua eficácia nos termos do artº. 328° nº 6 do CPP, pelo que não podia socorrer-se da mesma prova produzida em audiência de julgamento que tinha terminado há quase 3 anos, pelo que se impunha a sua repetição. Não se repetindo a prova, foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da.verdade, o que constitui uma nulidade nos termos do artº, 120 nº2 alínea
- d)e 374° n°.2 e 379° todos do CPP. 31° Nulidade que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. Nº2 al.
- d)e 122°, nº 1 do CPP. 32° Termos em que se requer a Vª Exª, que seja declarado que o Acórdão proferido nos autos padece de um vício de essência. pelos factos expostos, que determina necessariamente a sua inexistência jurídica e não podendo o juiz que o assinou passados 3 anos sobre o decurso do julgamento e após 2 anos e 4 meses da sua leitura socorrer-se da prova produzida apesar de gravada, por desobediência aos princípios processuais da imediação, oralidade e concentração da audiência, que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do artº. 328 que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do art°. 328º n°.6 do CPP, a prova produzida perdeu a sua eficácia, devendo ordenar-se a repetição do julgamento. 33° Não se procedendo à repetição do julgamento, estamos perante uma Nulidade, nos termos do art°. 120 nº.2 alín.
- d)e 374°. Nº.2 do CPP, (que desde já, aqui se arguiu, no presente recurso, para os devidos efeitos legais), por serem omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade. Nulidade essa que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. n°.2 alín.
- d)e 122°. Nº.1 do CPP, e obriga à sua repetição, que se requer que seja ordenado por Vªs ExªS. “ O Tribunal da Relação de Lisboa por seu acórdão de 22 de Março de 2011, julgou o recurso improcedente, e condenou o recorrente nas custas criminais, condenando-o ainda nas custas cíveis na proporção do vencimento. De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1° O Recorrente vem interpor recurso, nos termos do disposto no art°. 400 n°.3 do C.P.P. do acórdão proferido pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão da 1ª. instância, que o condenou no pagamento de uma indemnização civil, à demandante no montante de 40.000,00, (quarenta mil euros ) e juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, 2° Por no seu entender, da prova produzida em audiência de julgamento, não resultarem provados os supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, que a demandante alegou, verificando-se o vício a que alude o art°. 410 nº. 2 alín.
- a)do C.P.P. insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 3° Tendo este Venerando Tribunal competência para conhecer" ex oficio" de tais vícios, conforme postula o art°. 434°. do C.P.P. que diz o seguinte: " Sem prejuízo do disposto nos nº.2 e 3 do art°. 410, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente matéria de direito". Consagrando assim uma ressalva respeitante, às nulidades que não devam considerar-se sanadas, e aos vícios do art°. 410 nº.2 do C.P.P. 4° No caso dos autos, no que se refere aos danos não patrimoniais, o próprio Presidente do Conselho de Administração da Demandante na altura dos factos afirmou peremptoriamente (depoimento do dia 04-09-07, sessão da manhã, gravado no CD cópia 1ª. parte,) ao registo de tempo 00:53:11 ao 00:53:14 que a RTP" tinha uma má imagem" Do registo 00:53:54 ao 00:54:18 que" os serviços públicos são mal vistos pelos cidadãos. A RTP era uma empresa que tinha défices financeiros elevados. A RTP era uma empresa que estava, na opinião pública, em constante ataque, ou por razões políticas, ou por razões económicas, por via da publicidade atacada por outras televisões ". 5° Se a própria Administração da empresa, assume e constatava na altura, que a empresa tinha uma má imagem, e falta de credibilidade, a conduta do arguido nada contribuiu para isso, não lhe sendo imputado a ele a falta de prestígio e credibilidade que já abalavam há muito a empresa. 6° Além do mais, conforme ficou provado, foi a RTP que por opção própria, resolveu suspender a sua emissão normal, e emitir em directo os acontecimentos que estavam a decorrer no piso térreo do seu edifício, reconhecendo que com isso aumentou o nível de audiências, pelo que em rigor, até lucrou com o acontecimento. (cfr. sobre isso o depoimento da mesma testemunha registado ao tempo 00:19:102 ao 00:19:12 e do 00:48:21 ao 00:48:40 no mesmo CD). 7° Quanto a danos patrimonia[i]s, também a mesma testemunha afirmou que não houve decréscimo de produtividade da empresa, depoimento registado ao 00:37:15 e do 00:37:25 ao 00:37:32, e perguntado quais os prejuízos em concreto, objectivamente que a empresa sofreu, respondeu do 00:38:10 ao 00:38:30 que em concreto não sabia. Até tinha mandado fazer um relatório, para apuramento dos prejuízos nesse dia, mas francamente já não se lembrava. 8° Depoimento que nos leva a concluir que a empresa não teve os prejuízos alegados. Ao invés, constatou-se que obteve foi lucro, aumentando exponencialmente o nível de audiências conforme ficou provado, não só nesse dia, como nos dias seguintes, em que continuou a noticiar os acontecimentos, não se tendo vindo a apurar o beneficio ou montante do lucro obtido, mas que seria também relevante para a decisão da causa, não podendo o tribunal deixar de ter isso em conta. É que ao invés de prejuízo, a demandante até veio a lucrar com a conduta do arguido. 9° Verifica-se assim que da decisão recorrida, ressaltam contradições, que conduziriam a decisão diversa da que foi tomada, se fossem tidos em conta outros elementos, não sendo também suficiente a matéria de facto provada para fundamentar a condenação do arguido, (cabendo à demandante o ónus da prova dos prejuízos alegados nos termos do art°. 342 do Cód. Civil) pelo que se impunha uma decisão diferente da tomada, 10° na falta da prova dos mesmos, deveria o arguido ser absolvido, e não condenado num quantum indemnizatório com recurso a um mero juízo de equidade. 11° Recorreu o arguido dessa decisão, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido na 5ª. Secção, confirmar a decisão da 1ª. instância. 12° Ao decidir assim violou o Tribunal da Relação de Lisboa, o disposto no art°. 410 n°.2 alín.
- a)do C.P.P. e o art°. 342° do Cód. Civil, e o art°. 377 nº 1 e 2 e art°. 82 nº.3 do C.P.P. 13° Termos em que se requer a Vªs Exªs com base nos fundamentos supra expostos e produção de prova apurada, e até em abono do princípio " in dúbio pro reu ", a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil. Questões de Direito 14° O acórdão dos presentes autos foi lido em 10 de Dezembro de 2007, 15° contudo, só veio a ser depositado na secretaria a 13 de Abril de 2010, quando a lei dispõe que logo após a leitura da sentença, o juiz presidente deve proceder ao depósito da mesma na secretaria (cfr. artigos 372° nº.5 e 373° nº.2 do CPP). 16° O Recorrente suscitou essa questão no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a 5ª. Secção, decidir que a falta do depósito, constitui uma irregularidade, entretanto sanada com o depósito. 17° O Recorrente não pode conformar-se com tal decisão. 18° Só com o depósito da sentença na secretaria o arguido pode ter acesso à mesma, ficando ciente do seu conteúdo, e na posse de uma cópia dessa sentença, que a secretaria lhe deve entregar, pode nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir e ponderar se deve ou não interpor recurso da mesma. 19° A violação do disposto no art°. 372 n.5 do CPP, no sentido de se aceitar o depósito em qualquer altura, viola as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas na CRP, nomeadamente o princípio da igualdade, da garantia de defesa, e do direito ao recurso, consagrados nos artigos 13° e 32° nº.1 da CRP. 20° Uma sentença da qual não se procede ao seu depósito na secretaria, após a sua leitura, deve considerar-se inexistente juridicamente. Não pode valer como Sentença. 21° Assim decidiram os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-06-2005, no âmbito do processo n°.4544, que refere" a elaboração, leitura e depósito da sentença obedecem aos requisitos formais descritos na norma do ~. 365 do CPP. É inexistente a sentença que foi lida por apontamento, e cujo texto final, foi depositado vários meses depois. Inexistindo a sentença impõe-se a repetição do julgamento" . Na mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, publicado em CJ XXII, tomo I, pág. 311, " em processo comum, apesar de na acta constar que foi lida a sentença, esta deve considerar-se inexistente, se não tiver sido entregue na secretaria, pelo juiz que presidiu ao julgamento. Assim e caso a prova produzida não tenha perdido eficácia, deve o juiz que presidiu aos actos realizados em sede de audiência finalizar o julgamento. Todavia se a prova tiver perdido eficácia, ou se o juiz tiver ficado impossibilitado de exercer funções, designadamente por aposentação, então deverá proceder-se a novo julgamento. 22° Procedendo-se ao depósito do acórdão nos presentes autos, passados 2 anos e 4 meses depois da sua leitura, no seguimento da jurisprudência fixada, entende-se estarmos perante um acórdão inexistente juridicamente, não podendo valer como verdadeiro acórdão, não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos, e além do mais decorrido tão excessivo tempo, ainda que a prova se encontre registada, face à imposição legal dos princípios processuais da imediação, oralidade, e concentração da audiência, que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do art°. 328º nº 6 do CPP, há muito que a prova produzida em audiência de julgamento dos presentes autos, perdeu a sua eficácia, pelo que se impõe a repetição do julgamento. 23° Ao não decidir assim violou o Tribunal da Relação de Lisboa, o disposto no artº 372 n°.5 do C.P.P., e o art°. 32 da CRP. 24° Termos em que se requer a Vªs Exªs que seja declarado inexistente juridicamente o Acórdão no caso dos autos, lido a 10 de Dezembro de 2007, mas só depositado a 13 de Abril de 2010, (passados 2 anos e 4 meses), por violar o disposto no art°. 372 nº.5 do CPP, e traduzir-se numa afronta grave às garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no act°. 32 da CRP. 25° E considerando-se, ter há muito perdido eficácia a prova produzida, nos termos do are. 328 nº.6 do CPP, que se ordene a repetição do julgamento. 26° Falta da assinatura de um dos membros do Tribunal Colectivo Veio ainda a constatar-se, que aquando da sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, o Acórdão condenatório dos autos, não se encontrava devidamente assinado, faltando a assinatura dum elemento que integrava o colectivo. 27° Sobre esta questão também suscitada em sede de recurso, veio a 5ª, Secção penal do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar que tal constitui também uma irregularidade, entretanto sanada com a assinatura do membro do colectivo que faltava. 28° Ora também o Recorrente não pode conformar-se com tal decisão. 29° Referindo-se à sentença, prevê o act°. 374 do CPP, que depois do Relatório, e da Fundamentação, a sentença é composta pelo Dispositivo o qual termina com a data e assinatura do Tribunal. 30° Ora quando foi lido, o acórdão não obedecia a esses requisitos. Desde logo um dos juízes integrantes do colectivo, só veio a assinar o respectivo acórdão a 13 de Abril de 2010, 31° concretamente a Sr. Dr. Juiz, 2a. Signatária, Dr. Laura Maria Peixoto Goulart Maurício, assinou o Acórdão a 13 de Abril de 2010, 32° tendo averbado junto à sua assinatura, a seguinte anotação ( por mim assinado em 13 de Abril de 2010, data em que me foi apresentado o Acórdão elaborado ). 33° fica assim a dúvida se o mesmo, reflecte e explana a opinião unânime dos juizes que integraram o tribunal, ou ao invés, terá sido elaborado e procedido à sua leitura, por decisão individual, sem a votação consentânea dos restantes juízes. 34° A sentença constitui o acto jurisdicional por excelência, definindo-se no art°. 97 nº. 1 alín.
- a)do CPP, que toma tal forma o acta decisório do juiz, quando conhece a final do objecto do processo. A sentença, a par de outros actos decisórios, reveste os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso ( cfr. n°.3 do artº. 97 ), encontrando-se a forma dos actos escritos prescrita no art°. 84 e sendo a sentença proferida oralmente sempre consignada no auto - cfr. Art°. 96 n°.4 todos do CPP. 35° No caso sub judice, constando embora da acta de audiência que o juiz presidiu à sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, mas que veio a constatar-se que o acórdão não estava totalmente assinado, e não foi depositado na secretaria como dispõe o arf. 372 nº.5 do CPP, 36° o acórdão padece de um vício de essência, que o atinge nas suas qualidade essenciais, e dá lugar à sua inexistência jurídica. 37° Ensina o prof. José Alberto dos Reis, que o " conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acta que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. E sentença inexistente é um mero acta material, um acto inidóneo, para produzir efeitos jurídicos". 38° O acórdão proferido in casu, não produz aquele efeito de exequibilidade, nem pode produzir qualquer efeito jurídico. 39° Ainda que se entendesse o contrário, a 2ª. signatária ao assinar o mesmo passados 2 anos e 4 meses após a sua leitura, estava assentar em prova que há muito perdeu a sua eficácia nos termos do art°. 328 n°.6 do CPP, pelo que não podia socorrer-se da mesma prova produzida em audiência de julgamento que tinha terminado há quase 3 anos, pelo que se impunha a sua repetição. Não se repetindo a prova, foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que constitui uma nulidade nos termos do arf. 120 nº.2 alín.
- d)e 374° nº.2 e 379° todos do CPP. 40° Nulidade que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. n°.2 alín.
- d)e 122°. Nº.1 do CPP. 41° Termos em que se requer a Vª. Exª. que seja declarado que o Acórdão proferido nos autos padece de um vício de essência, pelos factos expostos, que determina necessariamente a sua inexistência jurídica, e não podendo o juiz que o assinou passados 3 anos sobre o decurso do julgamento e após 2 anos e 4 meses da sua leitura socorrer-se da prova produzida apesar de gravada, por desobediência aos princípios processuais da imediação, oralidade e concentração da audiência, que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do art°. 328 n°.6 do CPP, a prova produzida perdeu a sua eficácia, devendo ordenar-se a repetição do julgamento. 42° Não se procedendo à repetição do julgamento, estamos perante uma Nulidade, nos termos do art°. 120 nº.2 alín.
- d)e 374°. Nº.2 do CPP, (que desde já, aqui se arguiu, no presente recurso, para os devidos efeitos legais ), por serem omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade. Nulidade essa que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. n°.2 alín.
- d)e 122°. Nº1. do CPP, e obriga à sua repetição, que se requer que seja ordenado por Vªs Exªs. 43° Ao não decidir assim violou o Tribunal da Relação de Lisboa, o disposto no art°. 374 n°.2 e art°, 120 nº.2 alín.
- d)e 122°. nº. 1 todos do C.P.P. Decidindo nos termos requeridos, farão Vªs Exªs a costumada JUSTIÇA Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto, indo-lhe os autos com vista, assinalou: “3 -Âmbito do recurso: As questões suscitadas e a dirimir no presente recurso - atentos desde logo os fundamentos e o âmbito. limitado. em que, em sede de reclamacão foi determinada a admissão do mesmo - não podem deixar de ficar circunscritas e contidas apenas no aspecto cível da causa. Neste âmbito porém, e porque neles se dirimem direitos disponíveis, apenas às partes - que o Ministério Público não representa - cabe decidir da disposição ou não dos mesmos, bem como do exercício dos meios de tutela que a lei lhes faculta (assim, Germano Marques da Silva, In "Curso de Processo Pena!", Editorial Verbo, 2000, vol. 111, pág. 327/328). Donde, e por carecer para tanto da necessária legitimidade, não cumpra ao Ministério Público pronunciar-se, motivo pelo qual não podemos deixar de abster-nos de emitir parecer sobre o mérito do recurso. Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais em simultâneo. Consta do acórdão recorrido: “A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. constituiu-se como assistente nos autos, deduziu acusação particular contra todos os arguidos, assim como apresentou um pedido de indemnização civil, no âmbito do qual pede a condenação dos demandados AA, BB e CC a pagar-lhe uma indemnização no montante de 150,000,00 € a título de danos não patrimoniais e uma indemnização no valor de 162.239,65 €, referente a danos de natureza patrimonial, tudo num total de 312.239,65 €, acrescida de juros de mora, à taxa legar, até efectivo e integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão na circunstância de, na sequência das condutas imputadas aos arguidos, quer na acusação pública quer na acusação particular, ter suportado danos que contabiliza naqueles montantes. B) Vejamos agora a Fundamentação da decisão final: "3. Fundamentação 3.1. Discutida a causa, resultou provado que: Do julgamento "realizado nos autos resultaram demonstrados os seguintes factos, de entre aqueles que assumem relevo para a decisão da causa (sendo que não será feita menção à factualidade meramente conclusiva ou de direito, assim como à factual idade relativa à acusação particular, na parte em que esta não foi recebida e que não tenha relevo para o conhecimento do pedido de indemnização civil): Da acusação pública 1. A arguida BB era proprietária da firma "L.. P…", sedeada em P…. 2. Em 19 de Junho de 1990, no programa "24 Horas", a RTP J transmitiu uma reportagem sobre a legalização dos emigrantes portugueses em França, da autoria do jornalista S… C… e apresentado pelo jornalista V… T…. 3. Nessa reportagem afirmou-se que as autoridades francesas detectaram uma empresa que obtinha lucros ilegais com o apoio prestado aos emigrantes que pretendiam trabalhar naquele país, referindo-se ainda que a mencionada empresa obtinha documentos falsificados. 4. Na reportagem aparecia o edifício onde a empresa “L... P...” estava sedeada. 5. Na sequência de tal reportagem, a arguida BB, por si e na qualidade de proprietária da firma “L... P...”, intentou, em 21 de Junho de 1993, contra alguns jornalistas da RTP e Radiodifusão Portuguesa EP, uma acção, pedindo a condenação solidária de todos em indemnização, cuja liquidação foi relegada para a execução de sentença. 6. Enquanto isso, em Setembro de 1993, em França, a arguida BB veio formalmente a constituir uma nova empresa, com o nome "S..S", cuja falência, com fundamento na insuficiência de activos e no incumprimento das leis francesas, veio a ser decretada por sentença de Fevereiro de 1997, incluindo a falência de BB pelo prazo de 10 anos. 7. Por sentença de 3 de Janeiro de 2000, foram a RTP e os jornalistas condenados solidariamente a indemnizar BB e a “L... P...” pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram com a notícia transmitida nas circunstâncias acima referidas, em montante a liquidar em execução de sentença. 8. Encontrando-se pendente recurso da decisão proferida na 5" Vara Cível de Lisboa, em data indeterminada de 2000, o arguido AA decidiu exigir à RTP a entrega da quantia de 1.600.000.000$00 (7.980.766,35 Euros), montante este que o referido arguido entendia corresponder à indemnização a fixar. 9. Como a RTP recusasse o pagamento antecipado de qualquer indemnização o arguido AA decidiu e planeou intimidar os membros do Conselho de Administração daquela empresa, como forma de os constrangerem a pagar, de imediato, a quantia de 100.000.000$00 (498.797,90 Euros). 10. Para tanto, decidi u entrar nas instalações da RTP onde entregaria um papel com a indicação das suas exigências e mediante a ameaça de explosão do edifício exigiria a entrega da referida quantia, tendo então elaborado, com a ajuda da sua enteada, a menor EE, o documento junto a fis. 13, e decidido utilizar armas e gasolina. 11. Assim, na concretização daquele propósito, no dia 03 de Janeiro de 2001, o arguido AA, acompanhado das arguidas BB, CC e das menores DD e EE, dirigiram-se para Lisboa, transportando num veículo uma mala contendo uma arma de fogo e uma pistola lançadora de very-lights, sendo que, no percurso, o arguido AA comprou um litro de gasolina que guardou numa garrafa. 12. E, conforme o plano previamente formulado pelo arguido AA, no dia 04 de Janeiro de 2001, pelas 07 horas e 18 minutos o arguido AA entrou nas instalações da sede da RTP, S.A., sitas na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, acompanhado das arguidas BB e CC e das menores DD e EE, transportando o arguido AA uma mala de mão tipo 'Sansonite", contendo no seu interior o seguinte: - uma pistola de calibre 6,35 mm; - um carregador com duas munições do mesmo calibre; - uma pistola lançadora de very-lights de 40 mm; - uma caixa contendo dez very-lights; - três cartuchos; - e uma garrafa de plástico contendo um litro de gasolina. 13. O arguido AA dirigiu-se então ao funcionário da segurança FF e entregou-lhe uma carta dirigida à Administração da RTP, junta aos autos a As. ] 3, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, dizendo-lhe que era ele quem, em Setembro do ano 2000, estivera à porta da RTP em greve de fome e em acção de protesto contra a empresa. 14. De seguida, o arguido AA, aos gritos, afirmou: "Eu quero saber onde é a casa de banho porque vou-me fechar lá e rebentar com esta merda toda". 15. Perante a afirmação do arguido AA, FF chamou o vigilante GG. 16. De imediato o arguido AA abriu a mala e dela retirou a arma de fogo que apontou na direcção do FF. 17. De seguida, o arguido AA, empunhando sempre a arma de fogo, retirou da mala a pistola lançadora de very-lights de 40 mm (fotografada a fis. ]35) e apontando-a também na direcção de FF e GG, disse-lhes que estivessem quietos, senão matava-os. 18. Ante a ameaça da arma de fogo e da pistola lançadora de very-lights de 40 mm, os ofendidos FF e GG recearam pelas suas vidas e sentiram-se constrangidos e na impossibilidade de reagir. 19. De imediato, os arguidos encaminharam-se para a casa de banho situada no rés-do-chão do edifício, levando consigo as menores, onde entraram, fechando a porta à chave. 20. Uma vez lá dentro, o arguido AA aos gritos, disse que iria rebentar tudo com dinamite caso as suas exigências não fossem satisfeitas. 21. Face ao clima de pânico gerado, foi contactada a PSP, tendo comparecido no local, cerca das sete horas e trinta minutos, agentes daquela polícia. 22. Dentro da casa de banho o arguido AA, aos gritos, proferiu, entre outras, as seguintes expressões: "filhos da puta", assassinos", "terroristas", "ladrões" dirigindo-se aos jornalistas e à Administração da RTP e a dada altura, concedeu entrevistas - via telemóvel - a diversos órgãos de comunicação social, designadamente, à ROP - Antena 1, TVI e SIC, em que referia serem os responsáveis da RTP, nomeadamente os membros do Conselho de Administração, ladrões e que esta empresa não respeitava as decisões dos Tribunais, tentando roubá-lo, persegui-lo e destruí-lo com reportagens fraudu lentas. 23. Tais afirmações que o arguido repetiu em entrevistas concedidas a vános jornais, designadamente, ao jornal "O crime", publicado em 08 de Fevereiro de 200 I, conforme consta do artigo publicado, junto a fis. ] 24, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 24. Tais afirmações visavam abalar o prestígio e probidade da RTP, e transmitiram para a opinião pública a ideia de que a RTP era uma sociedade de "más contas" e que perseguia os arguidos. 25. Essas imputações públicas, difundidas pela comunicação social, na sequência de entrevistas concedidas pelo arguido AA são ofensivas da imagem e consideração públicas da RTP. 26. O arguido AA sabia que a RTP prestava serviço público de televisão, conhecia o significado de tais imputações e actuou com o propósito de ofender a imagem e a credibilidade públicas da RTP, S.A. 27. Do interior da casa de banho, o arguido AA ameaçou por diversas vezes que se até às 16.00 horas desse dia não fossem satisfeitas as suas exigências, faria explodir a bomba de dinamite que dizia deter e tudo faria em cinzas. 28. Tais ameaças constavam já da carta que previamente tinha entregue na recepção da RTP, com o seguinte texto elaborado em computador: "ASSASSINOS, TERRORISTAS, DITADORES E FILHOS DA PUTA. CHEGA" ... :. Não estamos aqui para matar ninguém. Mas estamos aqui prontos a morrer dentro destes muros, que ficarão em cinzas a fogo e ferro, se a justiça que nos foi feita por quem de direito não for cumprida hoje. Exigimos até às ] 6.00 horas de hoje. - O direito de resposta nesta televisão conforme parecer do Provedor de Justiça Meneres Pimentel. - Exigimos a identificarão do terrorista e assassino do membro do governo que pediu ao Provedor de Justiça para que este processo andasse e ficasse esquecido neste organismo, conforme notificou (sic) o Público em - Exigimos que o recurso interposto pelo Estado e seus representantes funcionários do nosso Estado, seja anulado, para que a [6ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa possa confirmar a avaliar os prejuízos causados que são na ordem dos 1.600 mil contos (Um milhão e seiscentos mil contos). - Exigimos uma provisão de 100 mil contos provisão que será a deduzir do aprovado dos prejuízos causados. - Exigimos a demissão do Ministro da Justiça por ser um homem sem qualquer moral, que autorizou recorrer o governo de uma decisão de um Tribunal soberano do qual ele é Ministro de Justiça deve ser a garantia dessa justiça, e não é, faz confiança na própria que tem - Se até às 16 horas de hoje todas, mas todas estas exigências não forem executadas, farei em cinzas, a minha querida filha e a EE que aqui se encontram serão postas na rua pelas 15.30 hora porque estas inocentes não podem morre, mas tanto elas como todos os outros nossos filhos, ficarão a saber que morremos por uma justa causa. Mas atenção. As nossas criancinhas correm o risco até às 15.30 se algum assassino ou terrorista pretender impedir-nos de fazer o que este está decidido. Ninguém se aproxime de nós, nem tente aproximar-se, porque se alguém o fizer será responsável por tudo quanto acontecer". 29. Entre outras exigências pretendia o arguido AA que a RTP desistisse do recurso por si interposto da decisão do Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à “L... P...”. 30. Além disso, exigia que a Administração da RTP lhe entregasse a quantia de cem milhões de escudos, por conta da indemnização de um milhão e seiscentos mil contos a que, alegadamente, dizia ter direito, recorrendo à violência - fazendo explodir parte do edifício - como forma de a constranger a pagar. 31. Entretanto, elementos da PSP, no decurso das negociações com o arguido AA informaram-no de que se encontravam no local forças policiais e tentaram convencê-lo a libertar as menores. 32. As menores permaneceram fechadas no interior da casa de banho até às 13 .00 horas, altura em que daí saíram. 33. Durante as várias horas que se manteve no local, o arguido AA repetiu a ameaça de fazer explodir. as instalações da queixosa, caso as suas exigências não fossem satisfeitas. 34. Cerca das 15.3 O horas os arguidos entregaram-se às autoridades policiais, na sequência das negociações mantidas entre o arguido AA, o seu advogado e os elementos policiais. 35. O arguido AA tinha na sua posse: - uma pistola de calibre 6,35 mm, da marca "Erma ~ Werke", modelo "EP 555"; - um carregador com duas munições do mesmo calibre: - uma pistola lançadora de very-Iights de calibre 4, da marca "WEBBLE & SCOTT, modelo M; - três cartuchos de sinal luminoso; - uma caixa contendo dez very-lights; - uma garrafa de plástico contendo vestígios de gasolina. 36. Os cartuchos de sinalização continham uma mistura pirotécnica, sendo que caso fosse derramado combustível - gasolina - e fosse disparado o facho luminoso "verylight" - em direcção à mesma seria provocada uma inflamação generalizada do combustível ou a explosão dos vapores do combustível que funcionariam como explosão de gás. 37. O arguido AA conhecia as características dos cal1uchos de sinal luminoso e sabia que os mesmos poderiam provocar a explosão de vapores da gasolina e, não obstante isso, detinha-os livre e conscientemente, bem sabendo que ta] não lhe era permitido por lei. 38. O arguido AA agiu segundo um plano por ele delineado e com o propósito de forçar a RTP a uma disposição patrimonial de 100.000.000$00, e obter dessa forma, um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo. 39. Recorreu o arguido AA à ameaça de explosão do edifício da RTP, utilizando para o efeito a arma, pistola, cartuchos luminosos e gasolina, que o arguido AA transportou para o interior da casa de banho. 40. O arguido AA só não conseguiu cobrar a quantia de 100.000.000$00, por razões alheias à sua vontade e que se ficou a dever à intervenção policial e à recusa da Administração da RTP em aceitar tal exigência. 41. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente. 42. Sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Da acusação particular (sendo que destes factos apenas será feita referência aos que assumem relevo para o pedido de indemnização civil, posto que a acusação particular deduzida contra as arguidas não foi admitida e a deduzida contra o arguido acabou por ver declarado extinto por prescrição o respectivo procedimento criminal) 43. A assistente é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei da Televisão, podendo também prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão. 44. A assistente é uma prestigiada e prestigiante instituição pública, indissociável (por factos que são, aliás, do conhecimento colectivo) da História do século XX da sociedade Portuguesa, tendo testemunhado, e mesmo intervindo, nos momentos mais decisivos da História mais recente do País. 45. A assistente é a única concessionária do serviço público de televisão desde que este foi concedido no ano de 1956 - ou seja, há praticamente um quarto de século. 46. As pessoas que a tem dirigido - para além de praticamente todos os seus colaboradores - gozam do reconhecimento público e, alguns daqueles seus dirigentes mereceram mesmo do Estado Português o reconhecimento dos serviços prestados à frente dos destinos da assistente. 47. O arguido AA, do interior do local onde se decidiu barricar nas instalações da sede assistente - ou seja, do interior de uma das casas de banho -, aos gritos, durante cerca de 8 (oito) horas, proferiu, entre outras, as seguintes expressões: "filhos da puta", "assassinos", "terroristas", "ladrões", dirigindo-se não só aos jornalistas, como também à Administração da RTP. 48. A dada altura concedeu mesmo entrevistas - via telemóvel - a diversos órgãos de comunicação social, designadamente, à ROP - Antena I, à TVI e à SI C, em que referia serem os responsáveis da assistente "ladrões" e que esta empresa não respeitava as decisões dos Tribunais, tentando roubá-lo, persegui-lo e destruí-lo com reportagens fraudulentas. 49. E, ainda, em sede da reportagem televisionada à porta da casa de banho onde se encontrava o arguido AA, também referiu: «Estes gatunos e ladrões sempre em liberdade. Nunca fizeram nada que a Justiça mandou». 50. As afirmações supra foram repetidas pelo arguido AA , em entrevistas concedidas a vários jornais, designadamente ao jornal "O Crime", publicado em 08 de Fevereiro de 2001. 51. As ameaças e insultos acima reproduzidos, constavam já de uma lista, entregue pelo arguido AA aquando da sua entrada na sede da assistente, ao funcionário da segurança, FF (lista junta a fls. 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), que tinha por "epígrafe" as seguintes expressões: «Assassinos, Terroristas, Ditadores e Filhos da Puta». 52. E de onde constavam, ainda e entre outras, as seguintes reivindicações: «Exigimos que o recurso interposto pelo estado e seus representantes funcionários do nosso estado, seja anulado, para que a I 6 vara do tribunal cível de Lisboa possa confirmar a avaliar os prejuízos causados que são da ordem dos 1.600 mil contos (um milhão e seiscentos mil contos)>>. 53. «Exigimos uma provisão de 100 mil contos provisão que será a deduzir do aprovado dos prejuízos causados». 54. Naquele documento, afirmava ainda o arguido AA que, caso tivesse de levar por diante os seus intuitos, «ficarão a saber que morremos por uma justa causa», sendo certo que, com esta afirmação, o arguido pretendia criar na mente de quem lesse a sua declaração que se batia pela tal "justa causa". 55. Quando o arguido AA entregou a lista ao funcionário acima referido, referiu-lhe que tinha sido ele, AA, quem, em Setembro de 2000, estivera à porta da RTP em greve de fome e em acção de protesto contra a empresa. 56. O arguido AA pretendia que a assistente desistisse de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal de P Instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à sociedade por si gerida, a “L... P...”. 57. Ou seja, que a RTP desistisse de um direito constitucionalmente consagrado, que é aquele de recorrer de decisões dos Tribunais. 58. Relativamente ao acórdão supra mencionado, sempre se refira que a RTP foi condenada a pagar à arguida BB a quantia de cerca de € 70.000,00 (setenta mil euros) - valor que foi já pago à referida arguida pela RTP ~ valor esse que, como bem se constata, fica muito aquém daquele berrado pelo -arguido AA aos sete ventos, 1.600.000.000$00 (cerca de € 8.000.000,00) e mesmo daquele exigido pelo arguido quando se barricou no interior da sede da RTP (cerca de € 500.000,00). 59. Todas as afirmações proferidas pelo arguido AA tiveram como primeiro objectivo alcançar um elevado proveito económico, ao qual, na altura, sabia não ter direito, objectivo aquele que pretendeu alcançar com achincalho e humilhação do prestígio e probidade da assistente RTP, transmitindo para a opinião pública a ideia de que a RTP era uma sociedade de "más contas", que perseguia as pessoas e que se furtava a acatar decisões judiciais. 60. Essas imputações, largamente difundidas pela comunicação social e mesmo por toda e qualquer pessoa que passasse à porta da sede da RTP, onde o arguido AA, não hesitou, por diversas vezes, em se deslocar, para de viva voz, utilizando mesmo um megafone, as proferir, são falsas (e o arguidos bem o sabia), ofensivas da imagem e consideração públicas da assistente e, por isso, capazes de ofender a sua credibilidade, prestígio e confiança. 61. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a RTP prestava serviço público de televisão, conhecia o significado das imputações que proferiu e actuou com o claro propósito de ofender a imagem a credibilidade públicas da RTP, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 62. O arguido AA, através de conversas telefónicas mantidas com familiares, ia-se inteirando do estado das coisas a partir do exterior, na medida em que a situação estava a ser transmitida em directo por várias televisões. Do pedido de indemnização civil (sendo que foi considerada a peça processual com as correcções introduzidas a fls. 1471 a 1472 dos autos) 63. Com as afirmações injuriosas e difamatórias propaladas, o arguido AA visou - e conseguiu - abalar o prestígio, reputação e probidade da RTP, ora demandante, que se viu, assim, enredada num "escândalo" em que surgiu associada a uma pessoa de "más contas" e que persegue de forma ilegítima e contra as decisões dos órgãos jurisdicionais, os cidadãos. 64. O demandado AA bem sabia que tais factos eram falsos. 65. Por outro lado, também com a sua actuação, o demandado AA quis - e conseguiu - humilhar a RTP ao invadir e ocupar, da forma violenta e vil como o fez, as instalações daquela. 66. Durante a actuação do demandado AA, a Avenida 5 de Outubro, onde se localiza a sede da demandante, artéria das mais movimentadas de Lisboa, foi encerrada à circulação de veículos de peões, sendo que, para além das notícias difundidas em directo, também os transeuntes tomaram imediatamente conhecimento do que se passava e, ao mesmo tempo, naturalmente, das intenções do arguido AA. 67. E associaram a imagem da RTP, falsamente propalada pelo arguido AA, à tal imagem de empresa não cumpridora e perseguidora de cidadãos. 68. No dia em que o arguido AA se barricou no interior da sede da RTP (4 de Janeiro de 2001), toda a complexa actividade desenvolvida diariamente, ao longo de 24 horas, foi parcialmente paralisada, desde as 07:00 horas da manhã, até cerca das 16:00 horas, situação que inviabilizou praticamente toda a actividade da RTP a partir da sua sede - até porque a mesma teve de ser evacuada por naturais motivos de segurança - e que determinou mesmo que parte da sua emissão fosse feita através dos estúdios do Porto, com a respectiva deslocalização de meios e com os custos elevados que isso comportou. 69. Por outro lado, foram cancelados muitos compromissos contratados, que implicam a movimentação de avultadas quantias monetárias, como sejam compromissos publicitários. 70. Ainda, estando prevista a presença de colaboradores e convidados para participarem, por exemplo, em serviços noticiosos - aos quais já tinham sido pagos os respectivos honorários - essa presença veio a ser cancelada. 7I. Por fim, não será de olvidar que todos os colaboradores que prestavam o seu trabalho nas instalações da sede da RTP, e que na data em questão deveriam exercer as suas funções nesse edifício, em virtude da sobredita evacuação, deixaram de prestar esse trabalho, situação que comportou custos à empresa. 72. Com efeito, esta situação inviabilizou a actividade normal da demandante, quer a partir da sua então sede, quer a partir dos seus Estúdios do Lumiar, o que acarretou não só a evacuação / interdição de entrada de inúmeros funcionários, por motivos de segurança, como ainda a necessidade de transferir substancial parte da emissão para os Estúdios do Porto. 73. No que se refere concretamente aos compromissos publicitários - publicidade não emitida, há que distinguir entre aquilo que constitui publicidade dita "normal", ou "geral" - e que resulta da inserção dos denominados "spots" publicitários entre a programação de determinado dia de emissão e a publicidade "especial". correspondente a serviços de "televendas", "audiotexto", "home-vídeo". 74. Toda essa publicidade tinha um valor de 7.614.544$00 (€ 37.891,00), mas estava negociada para ser facturada por um valor inferior de 2.617.467$00 (€ 13 .055,87). 75. No entanto, desconhece-se se a mesma foi emitida noutra ocasião, bem como se a demandante viu ser-lhe assacada essa responsabilidade por parte daqueles com quem contratou a emissão da dita publicidade. 76. Os programas anulados no dia dos factos, em consequência da impossibilidade de emissão dos mesmos a partir dos Estúdios da RTP, foram os seguintes: "Regiões Nacional" e "Emoções Fortes". 77. O programa "Praça da Alegria" não foi emitido por uma opção noticiosa da própria demandante, ao passo que o programa "Quem quer ser Milionário" não foi transmitido por uma questão de acerto de emissão e porque à hora em que foi possível retomar a emissão o público alvo preferia as telenovelas. . 78. Também em virtude do considerável decurso de tempo, a determinação dos valores respeitantes à não emissão da programação referida, teve por base os custos reais referentes ao ano de 2001, a dividir pelo número de episódios exibidos, para assim se poder apurar o valor médio por episódio, havendo a considerar que o programa "Quem quer ser Milionário" não era uma emissão original, mas antes uma repetição do mesmo programa já transmitido no dia anterior ao dos factos. 79. Assim, temos: - Praça da Alegria: € 7.329,43; - Guia Dia-a-Dia: € 6.903,47; - Regiões Nacional: € 374,74; - Emoções Fortes: € 7.851,00; - Quem Quer Ser Milionário: € 23.784,90. 80. O que não significa que em termos reais tenham sido concretamente esses os custos dos prejuízos, dado que nem todos os programas deixaram de ser emitidos e alguns deixaram de o ser por opção da própria de mandante. 81. A Demandante, à data dos factos, tinha afectos às instalações da sua sede, bem como aos Estúdios do Lumiar, 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) trabalhadores, a que correspondia um salário médio/dia por trabalhador de 9.443$00 (€ 47,10), no montante total de ] 1.567.675$00 (€ 57.699,32). 82. Isto sem contar com outros encargos que, tendo em conta o referido número de trabalhadores e o apresentado custo/dia, ascendiam a 2.863.000$ (€ ]4.280,58). 83. No entanto, no dia dos factos - 4 de Janeiro de 200] - os trabalhadores efectivamente impossibilitados de trabalhar foram apenas parte dos que exerciam as suas funções no edifício sede da Avenida 5 de Outubro, pois que considerando que trabalhavam por turnos, só foram afectados os que seria suposto estarem a prestar trabalho efectivo naquelas instalações durante o período de tempo em que elas estiveram evacuadas, e que são em número concretamente não apurado. Das contestações 84. A arguida CC é uma doente do foro psiquiátrico, com vários internamentos hospitalares. 85. Apresenta um quadro de distimia, com factores patoplásticos de índole social-familiar, caracterizada por fragilidade de coping com situações de stress, ao qual se sobrepor uma Perturbação Depressiva Major Recorrente. 86. Foi a demandante quem, por sua iniciativa, procedeu à transmissão em directo dos factos dos quais vêm acusados os arguidos. 87. Sendo certo que tal veio a aumentar o share obtido pela RTP. Dos relatórios sociais e certificados de registo criminal dos arguidos 88. Elaborado relatório social relativamente ao arguido AA nele se refere que o mesmo é o mais velho de oito irmãos, nascidos num agregado inserido em meio rural e de condição socioeconómica média. 89. O arguido não refere significativas dificuldades económicas, considerando que O pai, da sua actividade profissional como comerciante (venda de peixe porta-a-porta e proprietário de taberna), retiraria proventos suficientes para uma manutenção equilibrada do agregado. 90. O relacionamento intra familiar é descrito como pontualmente conflituoso, uma vez que o progenitor seria autor de agressões dirigidas à pessoa da cônjuge que se relacionariam directamente com fases de pior decurso dos negócios. 91. O arguido iniciou o seu percurso escolar em idade normal, tendo-o prosseguido até à frequência da então Escola Comercial. 92. Já neste âmbito vem a chumbar dois anos consecutivos, por falta de assiduidade. 93. Alegadamente, a entrada na adolescência e os relacionamentos estabelecidos com o sexo oposto terão estado na base daquele absentismo. 94. Na sequência do insucesso, abandona os estudos, decisão que foi mal recebida pelo pai que, inclusivamente teria procedido à venda de algumas propriedades rústicas, para assegurar os encargos inerentes. 95. Seja como for, acaba por vir a apoiar posteriormente o arguido no processo de emigração para França, aos 14 anos de idade. 96. Embora sem quaisquer familiares ou contactos privilegiados naquele país, a motivação do arguido para emigrar, centrou-se não só na procura de uma situação laboral proveitosa, mas também em eximir-se ao cumprimento do Serviço Militar Obrigatório (no então Ultramar) que se avizinharia aos 18 anos de idade. 97. Enquanto emigrante terá mantido contacto estreito com o agregado de origem em Portugal e enviado regularmente dinheiro para auxílio na manutenção dos sete irmãos. 98. Com o decurso dos anos, acaba por "chamar" gradualmente para junto de si seIs deles, enquadrando-os laboralmente em França, onde actualmente ainda se mantêm. 99. O seu percurso laboral é pois iniciado em França, com a ajuda de outros emigrantes portugueses que vem a conhecer. 100. Ao que refere, à data, a oferta de trabalho era muita, pelo que vai mudando de entidades patronais com alguma facilidade, sempre com o objectivo de melhores remunerações (Citroen, sanitários, táxis, entre outras). 101. A certa altura do percurso de emigrante, decide estabelecer-se por conta própria, iniciando actividade de "apoio à emigração", nomeadamente em termos de processos de legalização e encaminhamento e também na área comercial da importação/exportação. 102. Em 1982 regressa a Portugal, procurando estabelecer-se aqui profissionalmente. 103. Inicia e desenvolve actividade comercial na área da importação/exportação (viaturas automóveis, máquinas industriais, entre outras) sob afirma "M… e S… Lda.". 104. Dois a três anos depois, por alegado insucesso no negócio, volta para França, retomando aí as áreas mencionadas (processo de legalização de emigrantes e importação/exportação). 105. Os inerentes proventos económicos seriam muito significativos, proporcionando claro desafogo. 106. Em 1997 regressa definitivamente a Portugal. 107. Afectivamente, com] 6 anos, relaciona-se e inicia coabitação com uma emigrante portuguesa em França, de quem vem a ter uma filha. 108. O arguido considera ter-se tratado de uma precipitação. 109. A relação dura] 3 meses. 110. Em 197], contrai casamento com uma das co-arguidas (BB), em Portugal, deslocando-se depois ambos para França. 111. Do casamento nascem três filhos do sexo masculino (actualmente com 30, 34 e 35 anos de idade, que residem em França). 112. Em 82, durante o período de permanência do próprio e do seu agregado em Portugal, o casal "contrata" na qualidade de empregada doméstica, CC (co-arguida no presente processo), acabando esta e a filha de 5 anos de idade (EE), por acompanhá-los aquando do regresso, alojando-se na casa de morada do casal. 113. Cerca de três anos depois, face à existência de relação amorosa entretanto encetada entre aquela e o arguido, que acabaria por ser do conhecimento da cônjuge, aquela e a filha voltam a Portugal, sempre apoiadas pelo arguido. 114. E através dele que CC se integra como funcionária num Hotel em Montechoro-Algarve. 1 15. O arguido terá continuado a visitá-la com alguma frequência. 116. CC fica grávida, fruto deste relacionamento. 117. Nessa altura, o arguido leva ambas novamente para França, proporcionando assim maior proximidade entre ambos, face à gravidez, procedendo aí ao arrendamento de uma casa. 118. A filha de ambos, DD, nasce, é regulado o poder paternal, ficando a menor à guarda do pai, de acordo com informação do arguido transmitida na presença de CC que a confirma. 119. Assim, a casa de morada da menor passaria a ser, a partir dos 8 meses de idade, a do arguido e cônjuge, embora os contactos assíduos com a mãe tivessem sido, desde sempre, garantidos. 120. Em 1997, o casal regressa definitivamente ao nosso País trazendo a menor, DD, e fazendo-se acompanhar de CC e da sua filha mais velha. 121. O casal e DD passam a residir em Cernache (morada que o arguido ainda hoje mantém) em casa própria, ao passo que CC e a sua filha mais velha se fixam em localidade muito próxima (Condeixa), novamente em casa arrendada e custeada pelo arguido. 122. Em Portugal o arguido continua a garantir a ambas, não só residência, mas também a satisfação de todas as necessidades básicas e inclusivamente as educativas no que se refere à filha mais velha de CC. 123. Tal é-nos confirmado por EE que afirma considerar o arguido como seu "pai", "sempre presente quando era preciso ... " sic EE. 124. Paralelamente, CC e BB (cônjuge) mantêm um relacionamento bastante próximo, sendo frequente ambas acompanharem socialmente o arguido e confraternizarem. 125. Apesar disso, no que respeito à menor DD, verificar-se-ia uma certa rivalidade/hostilidade entre ambas, ainda que não de forma expressa. 126. A situação descrita mantém-se até finais de 2002, altura em que a cônjuge do arguido regressa a França, para junto dos filhos, não voltando, até hoje para Cernache. 127. Esta decisão, ao que é referido pelo arguido, ter-se-á relacionado com o facto de a arguida BB pressionar no sentido de impedir que a DD visse a mãe, atitude que o arguido diz não ter aceite, gerando-se assim dificuldades de entendimento entre o casal. 128. Alguns meses depois, CC e EE integram-se definitivamente no agregado do arguido, aí se mantendo até hoje. 129. Entre o casal não nos são referendadas fricções ou desinteligências dignas de registo. 130. A liderança familiar será assumida pelo arguido, a todos os níveis. 131. No que respeita à filha do casal e à filha da companheira, encontram-se bem integradas, mostrando grande motivação em termos escolares. 132. DD frequenta o Colégio da Imaculada Conceição (Cernache), apresentando sucesso escolar e sendo considerada aluna exemplar; EE frequenta a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, verbalizando já objectivos muito concretos em termos de futura carreira profissional. 133. O arguido deposita em ambas grande expectativa. 134. Em termos profissionais, o arguido constituiu, em 2004, a leiloeira "L… - S… P… de L… Lda", sendo a sede social na sua própria residência. 135. São-nos indicados três sócios: o próprio, na qualidade de sócio gerente, a EE e a filha mais velha do arguido residente em França. 136. Economicamente, refere retirar desta actividade o equivalente ao Salário Mínimo Nacional. 137. Questionado sobre a eventual exiguidade de tal provento para manter a satisfação das necessidades básicas e a escolaridade das filhas, indica poder contar ainda mensalmente com a ajuda dos três filhos que lhe enviam entre 1 .500 a 2.000 euros. 138. Segundo EE, que confirma a informação, este valor tornar-se-á imprescindível para a manutenção do agregado. 139. Do ponto de vista de saúde cabem duas referências relativas ao casal. 140. O arguido terá um diagnóstico determinado, há já alguns anos, de doente "maníaco-depressivo" (doença bipolar do foro psiquiátrico), encontrando-se medicado. 141. Segundo a médica assistente, quando correctamente ministrada a medicação, o arguido deverá permanecer equilibrado; acresce patologia cardíaca, tendo-lhe sido colocado, há cerca de dois anos um "pacemaker". 142. Quanto à companheira, padecerá de quadro depressivo que alegadamente se arrasta já há algum tempo. 143. O arguido encara o presente processo com tranquilidade. 144. O assunto parece não condicionar o quotidiano do agregado, ainda que os contactos inerentes à elaboração dos documentos agora solicitados, o possam ter, de algum modo, "reavivado", voltando a constituir-se, de algum modo, como assunto protagonista de alguns diálogos intra familiares. 145. O arguido tem agora 54 anos de idade. 146. Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações anteriores:
- a)em 24 de Março de 1999, pela prática, em 1997, de dois crimes de abuso de liberdade de imprensa, na pena de 130 dias de multa;
- b)em 3 de Março de 1999, pela prática, em Agosto de 1996, de um crime de falsificação de documento, na pena de 300.000$00 de multa;
- c)em 12 de Julho de 1999, pela prática, em 9 de Novembro de 1993, de um crime de injúrias, na pena de 150 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa;
- d)em 8 de Fevereiro de 2001, pela prática. em 29 de Dezembro de 1998, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, mediante a condição de pagamento de indemnização;
- e)em 20 de Dezembro de 2001, pela prática, em 15 de Novembro de 1999, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. ]47. Elaborado relatório social relativamente à arguida BB, nele se refere que a mesma rompeu a sua união conjugal com AA (co-arguido no presente processo), encontrando-se a residir em França, desde 21 de Outubro de 2002. 148. A sua situação actual é de total dependência dos três filhos que residem em França, quer no aspecto económico, quer habitacional, permanecendo, portanto, inactiva profissionalmente. 149. Desloca-se ocasionalmente a Portugal, sempre na companhia de um dos filhos, visitando a sua família, sobretudo a sua irmã (E…), residente na A…, S… de L… (Pomba]), com quem estabelece contactos regulares e bom relacionamento familiar. 150. Segundo a própria arguida, a sua ausência de Portugal deve-se ao facto de se sentir ameaçada na sua integridade física pelo ex-marido, evitando estabelecer qualquer contacto com este, ou que este detenha qualquer informação sobre a sua situação e residência, temendo represálias ou eventuais confrontos. 151. A arguida tem presentemente 54 anos de idade. 152. Do certificado de registo criminal da arguida BB constam as seguintes condenações anteriores:
- a)em 9 de Novembro de [999, pela prática, em 27 de Novembro de ] 999, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 130 dias de multa;
- b)em 21 de Dezembro de 1999, pela prática, em 18 de Janeiro de 2000, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante a condição do pagamento da quantia de 550.000$00 à ofendida;
- c)em 8 de Fevereiro de 200 I, pela prática, em 29 de Dezembro de 1998, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante a condição de pagamento de indemnização;
- d)em 22 de Março de 2004, pela prática, em Ii de Junho de 200 I, de um crime de falsificação de documento, numa pena de 300 dias de multa. 153. Elaborado relatório social relativo à arguida CC, nele se refere que a arguida é a mais nova de cinco irmãos. 154. Com o falecimento da mãe quando tinha 8 anos de idade, ficou a cargo da sua irmã mais velha, devido à profissão do pai, que era pescador, o que levava a ter de se ausentar de casa durante longos períodos de tempo. 155. O agregado debatia-se com dificuldades económicas. 156. A arguida frequentou a escola primária na Costa de Lavos e após concluir o 4° ano de escolaridade com 10 anos de idade, abandonou os estudos, tendo ido aprender costura até aos 14 anos. 157. Após ficou em casa auxiliando os irmãos nas tarefas domésticas. 158. Com 19 anos contraiu matrimónio com HH e ficou grávida da sua primeira filha EE . 159. O casal passou a residir num anexo à habitação da casa do pai da arguida. 160. Com 22 anos de idade e devido a incompatibilidades entre o casal, a arguida divorciou-se e para providenciar ao seu sustento e da filha, passou a trabalhar como empregada doméstica até cerca dos 24 anos. 161. Com essa idade a arguida começou a trabalhar na cozinha de um restaurante em Costa de Lavas pertencente a AA, seu co-arguido no presente processo. 162. Com ele iniciou um relacionamento extra-matrimonial, que terá começado em França, para onde a arguida emigrou para ir trabalhar para casa de AA. 163. Este encontrava-se casado com BB e segundo a arguida, o casal tinha nesse país uma empresa de legalização de emigrantes. . 164. Passado cerca de 3 anos de relacionamento, a arguida engravidou de AA, tendo vindo a nascer a sua filha mais nova DD, que passou a estar a cargo essencialmente de AA e da sua mulher BB, a qual tinha conhecimento deste relacionamento do marido, tendo assumido em grande parte a educação desta menor. 165. Este facto parece ter causado alguns constrangimentos e sofrimento à arguida, conforme deixou transpareceu no seu relato de vida. 166. Com cerca de 30 anos de idade, a arguida veio viver novamente para Portugal, onde tinha uma peixaria em Condeixa, propriedade de AA. 167. Após o regresso deste também ao país, abrem uma leiloeira, passando a arguida também a trabalhar nesse ramo, juntamente com AA, com quem continuou a manter um relacionamento extra-conjugal. 168. Com cerca de 36 anos de idade
(2000)a arguida sofreu uma depressão tendo estado internada duas vezes no Hospital Sobral Cid em Coimbra.
- Há cerca de dois anos com o falecimento de um dos seus irmãos teve necessidade de recorrer novamente a tratamento, que mantém na actualidade, frequentando consultas de psiquiatria nos Hospitais da Universidade de Coimbra.
- Aos 39 anos de idade
(2003)a arguida passou a viver com AA, após a ida da mulher deste, BB, para França. 171. O casal passou a residir na casa de AA em Cernache, juntamente com a filha mais velha da arguida, EE, que tem 21 anos de idade, e frequenta o 3° ano da Faculdade de Direito de Coimbra, e a filha do casal DD com 12 anos de idade, que anda no 7° ano de escolaridade num Colégio em Cernache. 172. A arguida refere não possuir uma actividade profissional, visto ao estado de depressão em que se encontra, ajudando ocasionalmente o seu companheiro AA, na leiloeira. 173. É ele que provê ao sustento deste agregado famiIiar, desconhecendo a arguida qual o rendimento familiar, alegando alheamento face a estes aspectos devido ao seu estado de saúde. 174. Embora os factos do presente processo, tenham sido do conhecimento público, face às circunstancias de que se revestiram, a arguida referiu, não se ter sentido alvo de comentários, ou marginalizada: no meio social onde residia na altura dos factos. 175. Presentemente e face ao período de tempo decorrido, os factos parecem ter caído no esquecimento do meio, não interferindo no dia a dia da arguida. 176. Para a arguida, o facto de não terem existido consequências graves para os envolvidos, levam-na a minimizar os acontecimentos do presente processo. 177. A arguida tem presentemente 42 anos de idade. 178. Do certificado de registo criminal da arguida CC constam as seguintes condenações anteriores:
- a)em 30 de Abril de 2002, pela prática, em 11 de Abril de 2000, de um crime de difamação, na pena de admoestação;
- b)em 8 de Fevereiro de 2001, pela prática, em 29 de Dezembro de 1998, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 180 dias de multa. 3,2. Matéria de facto não provada Do julgamento realizado nos autos não resultou demonstrada a seguinte factualidade constante da acusação, pública e particular, pedido de indemnização civil ou das contestações (sendo que não se fará referência à matéria meramente conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa):
- a)Que no momento referido em 8 as arguidas BB e CC também tenham decidido exigir à RTP a entrega da quantia de 1.600.000.000$00 (7.980.766,35 Euros), montante este que as arguidas entendiam corresponder à indemnização a fixar.
- b)Como a RTP recusasse o pagamento antecipado de qualquer indemnização as arguidas BB e CC tenham decidido e planeado intimidar os membros do Conselho de Administração, como forma de os constrangerem a pagar, de imediato, a quantia de 100.000.000$00 (498.797,90 Euros).
- c)Para tanto, decidiram aquelas entrar nas instalações da RTP onde entregariam um papel com a ri indicação das suas exigências e mediante a ameaça de explosão do edifício exigiriam a entrega da referida quantia, tendo então elaborado o documento junto a fls. 13 e decidido utilizar armas e gasolina.
- d)Que no momento referido em 11 o arguido AA tenha comprado um litro de gasolina que guardou numa garrafa, com o acordo das arguidas.
- e)Que o descrito em 12 tenha ocorrido de acordo com um plano previamente formulado entre o arguido AA e as arguidas BB e CC.
- f)Que no momento referido em 16 o arguido AA tenha apontado a arma de fogo na direcção do FF, com o propósito de o atemorizar e impedir que chamassem a PSP.
- g)Que no momento referido em 170 arguido AA tenha apontado a pistola lançadora de very-lights de 40 mm (fotografada a fis. 135) na direcção de FF e GG, também com o propósito de os atemorizar.
- h)Que no momento referido em 20 o arguido AA e as arguidas impediam as crianças de saírem do local.
- i)Que, entre outras exigências, pretendessem as arguidas BB e CC que a RTP desistisse do recurso por si interposto da decisão do Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à “L... P...”.
- j)Além disso, exigiam as arguidas BB e CC que a Administração da RTP lhes entregasse a quantia de cem milhões de escudos, por conta da indemnização de um milhão e seiscentos mil contos a que, alegadamente, diziam ter direito, recorrendo à violência - fazendo explodir parte do edifício ~ como forma de a constranger a pagar.
- k)Que os elementos da PSP tenham mantido negociações com a arguida BB, tentando convencê-la a libertar as menores. 1) Sabiam os arguidos que ao manterem as menores na situação acima descrita impediam as forças policiais de intervir, resgatando-as, dado que o arguido AA durante todo esse período de tempo ameaçava que faria explodir o edifício.
- m)Os arguidos mantiveram as menores fechadas no interior da casa de banho até às 13.00 horas, bem sabendo que as privavam da liberdade.
- n)Sabiam, ainda, que com a conduta descrita provocavam nas menores sofrimento físico e psicológico, como provocaram, sujeitando-as a tratamento não compatível com a natureza humana e obrigando-as a viver momentos de pânico e de incerteza, o que quiseram.
- o)Que durante as várias horas que se manteve no local, o arguido AA sempre tenha falado em nome de todos os arguidos.
- p)Que as arguidas BB e CC tenham mantido negociações com a PSP.
- q)Que as arguidas BB e CC tenham agido juntamente com o arguido AA segundo um plano por todos acordado e com o propósito de forçar a RTP a uma disposição patrimonial de l 00.000.000$00, e obterem dessa forma, um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo.
- r)Que as arguidas BB e CC tenham recorrido à ameaça de explosão do edifício da RTP, utilizando para o efeito a arma, pistola, cartuchos luminosos e gasolina, que o arguido AA transportou para o interior da casa de banho com o conhecimento e acordo das arguidas.
- s)Que as arguidas BB e CC tenham agido em comunhão de esforços e intentos com o arguido AA, cada um deles conhecendo e aceitando todos os actos praticados.
- t)Que as arguidas BB e CC só não tenham conseguido cobrar a quantia de 100.000.000$00, por razões alheias à sua vontade e que se ficou a dever à intervenção policial e à recusa da Administração da RTP em aceitar tal exigência.
- u)Que as arguidas BB e CC tenham agido livre, deliberada e conscientemente.
- v)Sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
- w)Que no momento referido em 47 o arguido AA tenha agido apoiado pelas outras arguidas.
- x)Que o referido em 54 fosse também afirmado pelas arguidas BB e CC e que estas pretendessem passar a ideia de que se batiam por uma "justa causa".
- y)Que as arguidas BB e CC pretendessem que a assistente desistisse de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à sociedade por si gerida, a “L... P...”.
- z)Que nas afirmações proferidas o arguido AA tenha sido coadjuvado pelas duas arguidas.
- aa)Que as arguidas tenham agido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a RTP prestava serviço público de televisão, conheciam o significado das imputações que proferiram e actuaram com o claro propósito de ofender a imagem a credibilidade públicas da RTP, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
- bb)Com as afirmações injuriosas e difamatórias propaladas, as arguidas BB e CC visaram - e conseguiram - abalar o prestígio, reputação e probidade da RTP, ora demandante, que se viu, assim, enredada num "escândalo" em que surgiu associada a uma pessoa de "más contas" e que persegue de forma ilegítima e contra as decisões dos órgãos jurisdicionais, os cidadãos.
- cc)As demandadas BB e CC bem sabiam que tais factos eram falsos.
- dd)Por outro lado, também com a sua actuação, as demandadas BB e CC quiseram ~ e conseguiram - humilhar a RTP ao, despudoradamente, invadirem e ocuparem, da forma violenta e vil como o fizeram, as instalações daquela.
- ee)Que no dia em que o arguido AA se barricou no interior da sede da RTP (4 de Janeiro de 2001), toda a complexa actividade desenvolvida diariamente, ao longo de 24 horas, tenha sido totalmente paralisada, desde as 07:00 horas da manhã, até cerca das 16:00 horas.
- ff)O programa "Guia Dia-a-Dia" não foi emitido.
- gg)Que o valor do prejuízo decorrente de publicidade não emitida e da anulação de programas inseridos na grelha do dia dos factos fosse concretamente de € 112.710,81.
- hh)No dia dos factos - 4 de Janeiro de 2001 - os trabalhadores efectivamente impossibilitados de trabalhar ascenderam a 1134 (mil cento e trinta e quatro), distribuídos pêlos vários Departamentos, incluindo este número não só os colocados na sede, como ainda os demais que para ali ficaram impossibilitados de se deslocar em virtude do encerramento das instalações por razões de segurança.
- ii)Logo, tendo em conta o número de trabalhadores efectivos em Lisboa e que, por força dos factos sub judice ficaram impossibilitados de trabalhar, ou seja, 1134 trabalhadores, como se referiu, e tendo, ainda em conta o valor médio do respectivo salário, por dia e por trabalhador, temos que o valor do prejuízo sofrido pela Demandante, neste particular, foi de € 53.411,40 (cinquenta e três mil, quatrocentos e onze euros e quarenta cêntimos), isto sem contar sequer com o supra referido valor, respeitante a outros encargos com estes trabalhadores . .ü) Que a arguida CC seja uma pessoa tida e respeitada no meio onde está inserida.
- kk)Atenta a natureza das pessoas e os laços familiares que as uniam, quem teve tal "lembrança" foi o arguido AA, sendo que as outras arguidas apenas o acompanhavam para fazer "número" e "impacto", o que conseguiram.
- ll)Que o material transportado pelo arguido AA não fosse apto a provocar uma explosão.
- mm)As filhas e as co-arguidas do arguido AA não foram limitadas, já que tiveram sempre liberdade ambulatória, não foram constrangidas.
- nn)Nem provocaram às mesmas qualquer sofrimento físico ou psicológico. 00) Nem muito menos viveram momentos de pânico.
- pp)Que fosse porque a RTP utilizava o seu direito ao recurso que os arguidos iam de queda em queda e vendo a sua vida a ser despedaçada.
- qq)O que fizeram foi vindicar um direito: o direito de serem pagos por quem lhes fez mal.
- rr)A atitude do arguido ajudou de alguma forma a que os seus processos fossem mais céleres.
- ss)Que o arguido seja maníaco-depressivo. tt Estando a tomar medicação para esse efeito e sendo assistido por clínicos.
- uu)Sofre de hipertensão.
- vv)Tem apneia do sono, só dormindo com a máquina de respiração própria.
- ww)O arguido tem mantido bom comportamento após os factos,
- xx)É tido, respeitado e considerado no meio onde está inserido.
- yy)Quando estava no interior da casa de banho o arguido e seus familiares falaram constantemente Com a autoridade policial e esta com as menores, que sempre afirmaram estarem ali de livre vontade.
- zz)Só tendo saído porquanto o arguido, insistentemente, assim as aconselhou. aaa) Que nada impedisse a RTP de manter a sua programação e de manter os seus compromissos publicitários através dos meios que à sua disposição tem. Cumpre apreciar e decidir I -Pede o recorrente que seja declarado inexistente juridicamente o Acórdão no caso dos autos, lido a 10 de Dezembro de 2007, mas só depositado a 13 de Abril de 2010, (passados 2 anos e 4 meses), por violar o disposto no art°. 372 nº.5 do CPP, e traduzir-se numa afronta grave às garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no act°. 32 da CRP. E considerando-se, ter há muito perdido eficácia a prova produzida, nos termos do are. 328 nº.6 do CPP, que se ordene a repetição do julgamento. Mais alega que veio ainda a constatar-se, que aquando da sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, o Acórdão condenatório dos autos, não se encontrava devidamente assinado, faltando a assinatura dum elemento que integrava o colectivo. Sobre esta questão também suscitada em sede de recurso, veio a 5ª, Secção penal do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar que tal constitui também uma irregularidade, entretanto sanada com a assinatura do membro do colectivo que faltava. Ora também o Recorrente não pode conformar-se com tal decisão. No caso sub judice, constando embora da acta de audiência que o juiz presidiu à sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, mas que veio a constatar-se que o acórdão não estava totalmente assinado e não foi depositado na secretaria como dispõe o artigos 372° nº.5 do CPP. O acórdão proferido in casu. não produz aquele efeito de exequibilidade, nem pode produzir qualquer efeito jurídico. Ainda que se entendesse o contrário, a 2a signatária ao assinar o mesmo passados 2 anos e 4 meses após a sua leitura, estava assentar em prova que há muito perdeu a sua eficácia nos termos do arto. 328° nº 6 do CPP, pelo que não podia socorrer-se da mesma prova produzida em audiência de julgamento que tinha terminado há quase 3 anos, pelo que se impunha a sua repetição. Não se repetindo a prova, foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da . verdade, o que constitui uma nulidade nos termos do artº, 120 nº2 alinea
- d)e 374° n°.2 e 379° todos do CPP. Nulidade que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. Nº2 ala
- d)e 122°, nº 1 do CPP. Cumpre dizer: As questões suscitadas de inexistência e nulidade não são cognoscíveis pelo Supremo Tribunal porque sendo comuns à acção penal, e não privativas do pedido de indemnização civil, obedecem às regas do processo penal, e, atento o teor da condenação havida não é admissível recurso em matéria criminal do acórdão da Relação, nos termos dos artºs 400º nº 1
- e)e
- f)e 432º nº 1
- c)e nº 2 “a contrario”do CPP Aliás, essas questões foram colocadas pelo recorrente no recurso interposto para o Tribunal da Relação que delas conheceu quantum satis, referindo: “Da nulidade "do julgamento e ineficácia da prova face ao depósito da sentença dois anos após a sua leitura e assinatura por um dos membros do colectivo a 13 de Abril de 2010 De acordo com o teor da acta final de julgamento ( fls 1723), que nunca foi impugnada nem arguida de falsidade, a prova terminou a 19.10 .2007, seguida de alegações e designação de dia para leitura da decisão, a qual ocorreu entretanto por motivo de greve de funcionários e razões de agenda do tribunal, apenas a 10.12.2010. Nessa data foi referido que a decisão lida estava em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do colectivo. A prova oral em julgamento havia sido gravada. Os membros do colectivo assinaram o acórdão, após leitura e revisão por todos os juízes, sendo-o pela 1º adjunta apenas em 13 de Abril, com a menção de só nessa data lhe haver sido apresentado o acórdão. Decorre deste factos que não há indicação de discordância de qualquer membro do colectivo em relação ao teor e forma da decisão. Não decorre de parte alguma do processo que a deliberação tenha sequer ocorrido mais de 30 dias depois da data em que a prova e alegações finais foram efectuadas. Seguimos aqui o entendimento no sentido de que a perda de eficácia de prova ocorre apenas quando se intervale cada sessão de prova por mais de 30 dias e não quando, terminada a discussão, estando a prova gravada ou documentada, a leitura se faça mais de 3 O dias depois após o encerramento da referida discussão. Por todos, com idêntica argumentação que damos aqui por reproduzida, vide Ac STJ, de 7.2.1996; CJ, Acs STJ, IV, 1,204, Ac. STJ, de 15.10.97 in CJ Acs STJ, V, 3,1997, AC RL'de 13.11.2001, in CJ, 5°,131, Ac da RC de 29.05.2002, idem, 3°, 47, Ac da RP de 20.10.2004, idem,4°, 222 e TRG de 27.2.2006, idem, 1°, 296. Veja-se também sobe questão similar o AC RC de 9 de Novembro de 2005, Ac TC ( CPO) de 4.7.2007 n.o 384/07 , Processo n.º 484/07, pubo no site http://www.tribunalconstitucional.ptltc/acordaos/200 703 84.html Por outro lado, a leitura fora do prazo de 30 dias e a sua assinatura omissa ou tardia não constituem nulidade de sentença no catálogo do art° 379° do CPP, nem o incumprimento do disposto no art° 372° do CPP é sancionado especificamente com o regime das nulidades. Decorre pois tratar-se mera irregularidade (sem prejuízo de responsabilidade disciplinar assacável ao comitente da mesma) nos termos do art° 123° do CPP, arguível em prazo próprio, sendo que essa questão foi objecto, como já antes se disse, de despacho próprio. Quanto à assinatura omitida ou tardia, a sanação dessa ocorrência opera nos termos da correcção prevista no art° 380º do CPP, não sendo ela mesmo fonte de invalidade de prova alguma nem de inexistência jurídica. No caso, a assinatura foi aposta e convalidou a decisão. Cfr ainda o disposto no art° 668° n02 e 3 do CPC ex vi do art° 4° do CPP. Improcede pois este argumento do recorrente “ Inexistindo omissão de pronúncia pelo tribunal competente – o tribunal da Relação - no conhecimento dessas questões, respeitantes à decisão da 1ª instância, delas não há recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. (artºs 400º e 432º do CPP) II -.Invoca o recorrente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, “ Por no seu entender, da prova produzida em audiência de julgamento, não resultarem provados os supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, que a demandante alegou ”conclusão2ª” alegando que este Tribunal tem “competência para conhecer" ex oficio" de tais vícios, conforme postula o art°. 434°. do C.P.P. que diz o seguinte: " Sem prejuízo do disposto nos nº.2 e 3 do art°. 410, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente matéria de direito". Consagrando assim uma ressalva respeitante, às nulidades que não devam considerar-se sanadas, e aos vícios do art°. 410 nº.2 do C.P.P.” Analisando: A - O nº 1 do artº 410º do CPP, refere que: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, e o artº 434º do CPP diz, na verdade, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3. O artigo 410º:do CPP dispõe no seu nº 2 que: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova. Mas, como vem sendo entendido por este Supremo, os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes, pois que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais. Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al.
- d)do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.(v Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.ª Secção) Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Como referiu por ex. o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, proc.n. 3102/06- desta 3.ª Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto. Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto. É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP. A Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, não alterou, esse entendimento. B -Por outro lado, como já salientava o Acórdão deste Supremo de 13 de Fevereiro de 1991, (in AJ, nºs 15/16, 7), se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do CPP. É também este o caso dos autos em que o recorrente questiona o modo de valoração da prova, em que questiona a análise crítico-probatória desta, a qual nada tem a ver com o vício invocado. Com efeito, alega o recorrente nas conclusões que: “4º No caso dos autos, no que se refere aos danos não patrimoniais, o próprio Presidente do Conselho de Administração da Demandante na altura dos factos afirmou peremptóriamente (depoimento do dia 04-09-07, sessão da manhã, gravado no CD cópia 1ª. parte,) ao registo de tempo 00:53:11 ao 00:53:14 que a RTP" tinha uma má imagem" Do registo 00:53:54 ao 00:54:18 que" os serviços públicos são mal vistos pelos cidadãos. A RTP era uma empresa que tinha défices financeiros elevados. A RTP era uma empresa que estava, na opinião pública, em constante ataque, ou por razões políticas, ou por razões económicas, por via da publicidade atacada por outras televisões ". 5° Se a própria Administração da empresa, assume e constatava na altura, que a empresa tinha uma má imagem, e falta de credibilidade, a conduta do arguido nada contribuiu para isso, não lhe sendo imputado a ele a falta de prestígio e credibilidade que já abalavam há muito a empresa. 6° Além do mais, conforme ficou provado, foi a RTP que por opção própria, resolveu suspender a sua emissão normal, e emitir em directo os acontecimentos que estavam a decorrer no piso térreo do seu edifício, reconhecendo que com isso aumentou o nível de audiências, pelo que em rigor, até lucrou com o acontecimento. (cfr. sobre isso o depoimento da mesma testemunha registado ao tempo 00:19:102 ao 00:19:12 e do 00:48:21 ao 00:48:40 no mesmo CD). 7° Quanto a danos patrimonia[i]s, também a mesma testemunha afirmou que não houve decréscimo de produtividade da empresa, depoimento registado ao 00:37:15 e do 00:37:25 ao 00:37:32, e perguntado quais os prejuízos em concreto, objectivamente que a empresa sofreu, respondeu do 00:38:10 ao 00:38:30 que em concreto não sabia. Até tinha mandado fazer um relatório, para apuramento dos prejuízos nesse dia, mas francamente já não se lembrava. 8° Depoimento que nos leva a concluir que a empresa não teve os prejuízos alegados. Ao invés, constatou-se que obteve foi lucro, aumentando exponencialmente o nível de audiências conforme ficou provado, não só nesse dia, como nos dias seguintes, em que continuou a noticiar os acontecimentos, não se tendo vindo a apurar o beneficio ou montante do lucro obtido, mas que seria também relevante para a decisão da causa, não podendo o tribunal deixar de ter isso em conta. É que ao invés de prejuízo, a demandante até veio a lucrar com a conduta do arguido. 9° Verifica-se assim que da decisão recorrida, ressaltam contradições, que conduziriam a decisão diversa da que foi tomada, se fossem tidos em conta outros elementos, não sendo também suficiente a matéria de facto provada para fundamentar a condenação do arguido, (cabendo à demandante o ónus da prova dos prejuízos alegados nos termos do art°. 342 do Cód. Civil) pelo que se impunha uma decisão diferente da tomada, “ E requer “com base nos fundamentos supra expostos e produção de prova apurada, e até em abono do princípio " in dúbio pro reu ", a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil.” A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é um conceito jurídico-processual, que ao subsumir-se ao disposto na alínea
- a)do nº 2 do artº 410º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada, no sentido de que a decisão em matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito. Os pressupostos com que o recorrente argumenta com a existência de tal vício nada têm pois, a ver, com os pressupostos da verificação do mesmo. C - Como se sabe, o processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas. A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. De harmonia com o nº 3 do artº 412º do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. E, segundo o nº 4 do mesmo preceito: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)d número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no nº 2 do artº 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa, assim, a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. No sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. São admissíveis as provas que não forem admitidas por lei.- artº 125º do CPP O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, perante as provas produzidas que motivaram essa convicção, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova, e traduz a dimensão soberana da independência judicial na administração da justiça. Por isso, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção). D - Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção) O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como se decidiu por ex., no Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779, deste Supremo e, desta 3ª Secção, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem porém, aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (v. Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60) Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. Em síntese e, parafraseando o Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als.
- a)e
- b)do n.º 2 do art. 410.º). Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(
- s)julgador(
- es)recorrido(
- s)dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo. Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. E - Por outro lado, eventual nulidade por omissão de pronúncia referente a exame crítico das provas e ao seu modo de valoração da prova, integra objecto de recurso em matéria de facto, ou seja pertence ainda à sindicância da matéria de facto saber se houve ou não exame crítico das provas e os termos da respectiva valoração, face ao disposto no artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 al.
- a)do CPP. È certo que o mesmo artigo 379º, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c)) Mas a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. Na verdade, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. F - Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do artº 410º nº2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentasse em meios de prova, e provas, proibidos por lei., atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP. Também a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República.. F- Aliás o acórdão recorrido analisou especificadamente a questão posta, fundamentando: “Invoca pois o recorrente uma discordância da decisão obtida com convicção assente em prova que em seu entender não seria suficiente. Desde logo e revista a mesma, devidamente enquadrada cabe dizer que a alegação que faz, só por si, nem sequer é suficiente para abalar aquela credibilidade. A testemunha em causa nunca disse que não houve danos e não disse também que a má imagem da empresa ficou na mesma com os acontecimentos. É que ter má imagem na opinião pública não significa que ela não possa piorar ou não tenha piorado por razões injustificáveis ou intoleráveis. E quanto aos danos, não nega que os houve, apenas não se lembrando como foram quantificados. Na decisão ficou provado em relação aos danos morais e patrimoniais um conjunto de factos que já demos por reproduzidos e que espelham o núcleo danoso sobre o qual se fixou uma indemnização. A determinação da realidade a esse acervo fáctico foi explicado na motivação, também já transcrita. E a prova não se limitou àquela testemunha J… C… da S…, na altura dos factos Presidente do Conselho de Administração da RTP, tendo toda ela sido avaliada e ponderada de acordo com os princípios da imediação e da oralidade, em função dos limites e ensinamentos das regras da experiência e da livre convicção, nos termos enquadrados e autorizados pelo art° 127° do CPP. Prova outra essa que o recorrente não impugna como verdadeira, isenta, objectiva e credível. As declarações da testemunha assinalada, na segmentação indicada no texto das alegações, não demonstram à saciedade a exclusão do valor da informação que prestou globalmente e que as restantes testemunhas forneceram ao tribunal. Além do mais, ficou demonstrado, sem ser sequer posta em causa a prova subjacente, o desvalor jurídico criminal alcançado pelo e através do comportamento ilícito e doloso do arguido, motivado é certo, por algum desespero de causa, mas sem cabal justificação que fosse assente em conduta menos própria da assistente no litigio que os opunha e no qual esta veio a não ser tão penalizada financeiramente como o arguido e esposa pretendiam. A cobertura mediática do caso foi ponderada nas suas repercussões na imagem e danos pelos julgadores e foi preclara a afectação na moral e ânimo da empresa através de muitos dos seus trabalhadores que nesse dia não puderam trabalhar e consequências que apenas muitos meses depois é que ficaram mais esbatidas. Não obstante a afectação da imagem da empresa não houve decréscimo da produtividade relevante, mas tal foi considerado na determinação equitativa dos danos (patrimoniais) relevantes no sentido de nem todos poderem ser alcançados ou tidos em consideração. A testemunha A… M… S…, chefe de serviço de processamento de remunerações da RTP, que confirmou a percentagem de afectação laboral de trabalhadores no dia dos factos ( vide fls 1859 da decisão), a testemunha L… S…, funcionário da RTP, à data chefe de serviço da Divisão de Programação, que esclareceu como as emissões foram efectuadas, como a publicidade enviada a partir de Lisboa foi afectada temporariamente das 10 às 12 h por falta de pessoal dada a evacuação do edifício, os programas que foram anulados ou não transmitidos nos horários previstos por falta de funcionários e de condições, com a respectiva contabilização de prejuízos de fls 1308 a 1312, e de fls ss até 1348, entre outra documentação, para além de depoimentos de outros funcionários da RTP, foram suficientemente decisivos para a convicção alcançada e que, quanto a eles, o recorrente não pôs em causa a credibilidade e alcance pro