Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A081 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: CONTRATO PROMESSA FALTA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO NULIDADE ATÍPICA SANAÇÃO VÍCIOS Nº do Documento: SJ20080228000816 Data do Acordão: 02/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – A falta de certificação pelo notário da existência de licença de construção ou de utilização de prédio urbano objecto de compra e venda é uma nulidade atípica, que não é de conhecimento oficioso, nem pode ser invocada por terceiros . II – É uma nulidade susceptível de sanação ou confirmação, quer pela ulterior legalização da construção, quer pela posterior exibição da licença de construção ou de habitabilidade . III – Se a licença de construção não existia no momento da outorga dos contratos promessa, mas veio a ser emitida antes da instauração da acção em que se pede a nulidade desses contratos, tal nulidade deve considerar-se sanada, visto não se mostrarem afectados os interesses de terceiros, nem o interesse público geral de combate à construção clandestina. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré BB - Sociedade de Construções e Comércio, S.A., pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia global de 18.804,68 euros, (3.770.000$00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento . Alega, para tanto, na parte que agora interessa apreciar, que, como promitente compradora, celebrou com a ré , esta como promitente vendedora, no dia 30 de Abril de 1999, dois contratos promessa de compra e venda, que junta, relativos a duas fracções de um empreendimento, na sequência dos quais lhe entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, os montantes de 2.100.000$00 e 1.670.000$00, sem que tivessem licença de construção ou de habitabilidade, o que determina a nulidade de tais contratos e acarreta a restituição de tudo o que foi prestado . A ré contestou, dizendo, além do mais, que a autora tinha conhecimento que as obras não eram clandestinas e que a entidade competente já havia aprovado os respectivos projectos de arquitectura e especialidades . Acrescenta que a licença de construção veio a ser emitida em Janeiro de 2000, de tal modo que, no momento em que a autora foi notificada para a outorga das escrituras, já existia licença de habitabilidade, pelo que age com abuso do direito. A autora replicou . Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido . Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 23-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. . Continuando inconformada, a autora pede revista, onde resumidamente conclui : 1- Os contratos promessa celebrados devem ser considerados nulos, nos termos do art. 410, nº3, do C.C., por não terem licença de construção ou de utilização, ao tempo da sua outorga, com a consequente não certificação das mesmas pelo notário . 2 – Por isso, a ré deve ser condenada a restituir à recorrente as verbas já entregues à recorrida, nos valores de 2.100.000$00 e 1.670.000$00, face ao disposto no art. 289 do C.C. A ré contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir : A Relação considerou provados os factos seguintes : 1- A ré dedica-se à actividade de construção e comercialização de prédios urbanos, em regime de propriedade horizontal . 2 – Pelos contratos promessa de compra e venda de fls 7 a 12 e de fls 13 a 18, celebrados no dia 30 de Abril de 1999, relativos a duas fracções autónomas, designadas provisoriamente pelas letras “CK”, situada no 4º andar, e “BO”, situada no ...º andar, do empreendimento sito no lugar de ......., freguesia e concelho de Valongo, a autora declarou prometer comprar e a ré declarou prometer vender-lhe as mencionadas fracções . 3 – Como sinal e princípio de pagamento, a autora entregou à ré as quantias de 2.100.000$00 e 1.670.000$00, referentes aos dois contratos mencionados . 4 – Os dois contratos foram assinados pela autora e pela ré, tendo ambos declarado renunciar à invocação da nulidade, pelo facto das assinaturas não estarem reconhecidas presencialmente . 5 – Pelo menos em relação a uma das fracções, a autora celebrou o contrato promessa a título de investimento . 6 – Pelo menos em relação a uma das fracções, a autora jamais a tencionou habitar . 7 – A ré convocou a autora para a outorga das correspondentes escrituras públicas de compra e venda . 8 – Fê-lo, indicando, para ambos os casos, a data de 17-1-03, advertindo-a de que deveria proceder à entrega de determinados elementos de identificação e documentos à data de 10-1-
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