Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 783/11.2TBMGR.C1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: MOREIRA ALVES Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA INCÊNDIO DEFEITOS DEFESA DO CONSUMIDOR ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES LEGAIS Data do Acordão: 03/20/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO DO CONSUMO - VENDA DE BENS DE CONSUMO E SUAS GARANTIAS. Doutrina: - Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 4.ª edição, p. 83. Legislação Nacional: D.L. N.º 67/2003, DE 8-4: - ARTIGOS 2.º, N.ºS 1 E 2, ALS. A), B), C) E D), 3.º, 4.º, N.º1, 6.º, 9.º, N.º 3, AL. A), 10.º. Legislação Comunitária: DIRECTIVA 1999/44/CE. Sumário : - O A., alegando simplesmente que o veículo comprado à Ré se incendiou quando estava estacionado junto da residência, não alegou qualquer defeito de que o veículo fosse portador; - O incêndio não é, seguramente, um defeito, uma falta de qualidade ou deficiente funcionamento, mas a consequência de um processo causal anterior; - No âmbito do D.L. 67/2003, é ao consumidor que cabe o ónus de alegar e provar o defeito e que ele já existia no momento da entrega da coisa, embora disponha de presunções legais que facilitam tal prova; - Tais presunções fazem apelo a conceitos abertos que terão de ser densificados através de factos concretos da vida real, que razoavelmente, de acordo com as regras da experiência comum, permitam inferir a falta de qualidade e de desempenho normal que é de esperar de bens daquela natureza; - Por isso, provar tão somente que o veículo se incendiou quando estava estacionado, há longo tempo, junto à residência do proprietário, não contém qualquer facto concreto de onde possa deduzir-se qualquer falta de qualidade ou de desempenho, normalmente expectável, o que significa que não fica provado o facto base da presunção legal do qual a lei faz presumir à falta de conformidade; - Se o facto base da presunção legal não fica densificado ou preenchido, a presunção não pode funcionar, e por isso, não havendo presunção, o R. não tem que a ilidir. Decisão Texto Integral: No Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ... – COMÉRCIO AUTOMÓVEL S.A. * Em resumo, alegou em fundamento que adquiriu à Ré a viatura automóvel de matrícula ...-HC-..., em 03.03.2010, pelo preço de 33.000,00 €, tendo para o efeito entregue um cheque no valor de e 28.000,00 € e uma viatura à qual a ré atribuiu o valor de 5.000,00 €. No dia 06.11.2011, quando a referida viatura se encontrava estacionada, deflagrou um incêndio na mesma, em consequência do qual toda a parte da frente do motor ficou reduzido a cinzas e, onde se encontravam o radiador, compressor do ar condicionado e demais partes mecânicas, nada existe. A viatura em causa encontrava-se dentro do período da garantia conferida pela ré, mas, não obstante tal facto, a mesma recusa-se a assumir os danos decorrentes do incêndio que se traduzem na perda total da viatura. Peticiona, na sequência, a condenação da Ré, a substituir a viatura destruída pelo incêndio por outra igual ou proceder à restituição do preço pago (33.000 €). * Regularmente citada, a ré apresentou a contestação de fls. 68 e ss, alegando ter vendido o veículo em causa, no dia 26.02.2010 pelo valor de apenas 28.000,00 €, nunca tendo aceite, qualquer veículo em retoma. Na data da venda, o autor solicitou uma garantia ODL, Ocasião do Leão, a qual foi concedida pela ré e que teve o seu início após a finalização da garantia legal, ou seja, em 31.12.2010. Foi informada pelo autor que o veículo havia sofrido um incêndio, pelo que se disponibilizou para o verificar, o que veio a acontecer. Na sequência da análise da viatura, concluiu-se que não existiam quaisquer problemas técnicos na origem do incêndio, não tendo este origem em qualquer falha ou patologia nos órgãos ou equipamentos do veículo, mas sim em causa exterior. Conclui que os danos sobrevindos à viatura não lhe podem ser imputáveis, pelo que pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. * Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador de fls. 133 a 136, onde se decidiu que o tribunal é absolutamente competente, o processo não enferma de nulidades, as partes tem personalidade e capacidade judiciárias. Foram fixados os factos considerados assentes e elaborada a base instrutória da causa, da qual não houve reclamações. * Realizado o julgamento e lida a decisão de facto, foi proferida sentença final que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a proceder à substituição do veículo automóvel de matrícula ...-HC-..., marca Peugeot, modelo Coupé, por veículo de igual marca, modelo, duração reportada à data da sua entrega ao autor (26/2/2010) e quilometragem na mesma data. * Inconformada, apelou a Ré, tendo a Relação julgado procedente o recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido. * É agora o A. que recorre da revista para este S.T.J. Conclusões * A terminar a sua alegação formula o recorrente as seguintes conclusões: * “1. O D.L. 67/2003 existe para assegurar a defesa dos direitos do consumidor, prevendo presunções que cabe ao vendedor ilidir. 2. Ao consumidor / autor não cabe provar a causa do defeito, independentemente do modo como ele se demonstra — no caso foi um incêndio. 3. Não pode ser feita distinção em relação ao modo como o defeito de manifesta, se em andamento, ou se parado. 4. Em sede de contestação, foi a ré quem alegou factos que poderiam ilidir a presunção decorrente da lei, o que não conseguiu fazer. 5. O douto acórdão procede à inversão do ónus da prova, contrariando o que a própria lei prevê. 6. Cabe ao vendedor alegar, como fez, e provar, o que não conseguiu, que o defeito que se manifestou teve causa alheia ao normal funcionamento do bem. 7. No caso, a falta de conformidade verificou-se no momento em que a viatura se incendeia, a menos que se deva passar a entender que é aceitável que se compre uma viatura automóvel e ela se incendeie. 8. Reportando-se o douto acórdão às "circunstâncias em que tal ocorreu", para que não seja aplicável a presunção resultante da lei, seria então aceitável que o autor tivesse mentido para que as circunstâncias fossem outras já aceitáveis pelos senhores Juízes Desembargadores? 9. Quando se compra uma viatura automóvel espera-se que ela não apenas ande mas também que, quando estacionada, não se incendeie, sendo estas as condições de conformidade do bem com o que dele se espera. 10. Ao autor cabia provar o defeito e nunca a causa. 11. O autor provou o defeito. 12. A ré cabia provar que a causa do defeito não era imputável ao próprio bem mas a má utilização por parte do autor ou causa externa. 13. A ré não logrou provar tal facto. 14. A douta decisão viola o disposto no D.L. 67/2003, designadamente o disposto no artº 6º, fazendo uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. 15. Só revogando o douto acórdão, mantendo a decisão da primeira instância, se poderá fazer Justiça.” Os Factos * Foi a seguinte a factualidade fixada pelas instâncias: * “1. O Autor declarou comprar e a Ré declarou vender ao mesmo, a viatura automóvel de matrícula ...-HC-..., de marca Peugeot 407, Coupé. 2. Por força do negócio referido em 1), o A. entregou à Ré a quantia de € 28.000,00. 3. Na mesma data, foi atribuído pela Ré uma garantia OLD, por mais dois anos, nos termos dos documentos 8 e 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. A garantia referida em 3) iniciou-se 2 (dois) anos após a data da 1ª matrícula da viatura, ou seja, em 31.12.2010. 5. No dia 06.02.2011, cerca das 6,20h, nas traseiras da rua onde habita o Autor, incendiou-se a viatura identificada em 1), na parte da frente do motor, o que provocou a total destruição do motor, chassis, suspensão, direcção, radiador, compressor do ar condicionado da referida viatura. 6. A Ré tem como objecto social o comércio de veículos automóveis, importação, exportação, reparação de veículos, comercialização de peças e acessórios. 7. A Ré emitiu em nome do Autor uma factura, datada de 26.02.2010 referente ao veículo supra referido, com a seguinte menção: “os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente nesta data.” Fundamentação * Resulta dos autos que o A. comprou à Ré o identificado veículo automóvel (usado). A Ré concedeu ao A. uma garantia OLD, por mais dois anos, que se iniciou a partir do termo da garantia do fabricante, ou seja, em 31/12/2010. (confr. documento de fls. 3). No dia 6/2/2011, cerca das 6h20m, quando o veículo se encontrava estacionado nas traseiras da rua onde habita o A., ocorreu um incêndio na parte da frente do motor, que provocou a destruição total do veículo. Em consequência, pretende o A. a condenação da Ré a substituir a viatura destruída por outra idêntica. Obteve provimento da sua pretensão em 1ª instância, mas, sob recurso da Ré, a Relação revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido. * A questão agora colocada na revista é a de saber se, perante a destruição do veículo resultante do incêndio, o A. tem direito à pretendida substituição, ao abrigo do D.L. 67/2003 de 8/4. * Notar-se-á, antes de mais, que o A. começou, ao que parece resultar da petição inicial, por pretender fazer valer a garantia convencionada (garantia voluntária). Só que, como dela expressamente consta, não está coberto por tal garantia o “ incêndio, mesmo em consequência de avaria de uma parte ou componente coberto ” (Artº 6º do texto da garantia). Todavia, porque através da garantia convencionada não é possível eliminar qualquer dos direitos concedidos ao consumidor pelo D.L. 67/2003, como resulta quer do disposto no seu Artº 9, nº 3, a), quer do Artº 10, o facto da dita garantia excluir a cobertura dos danos emergentes de incêndio, não obsta ao exercício do direito a que o A. se arroga. Ponto é que, no caso concreto, o A. seja efectivamente titular do direito à substituição do veículo, como pretende. * Segundo o regime estabelecido pelo citado diploma legal que regula a venda de bens de consumo, cuja aplicação não vem posta em causa, o consumidor /comprador, em caso de falta de conformidade do bem vendido com o contrato, tem direito a que aquela conformidade seja reposta, sem encargos para si, por meio de reparação ou de substituição, assim como poderá optar pela redução adequada do preço ou mesmo resolver o contrato (Artº 4º, nº1). Por sua vez, o vendedor tem o dever de entregar ao comprador/ consumidor, bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se a falta de conformidade, verificadas que sejam determinadas circunstâncias descritas na lei, designadamente quando os bens “ não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atento a natureza do bem …” (Artº 2º, nº 1 e 2, d)). * Com interesse para o caso, dispõe ainda o Artº 3º que: “nº 1 – O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. nº 2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade ”. Ora, como é doutrina e jurisprudência assentes, o D.L. 67/2003, que como se sabe, transpôs para o direito interno a directiva 1999/44/CE, não alterou o ónus da prova que já resultava do nosso direito comum a respeito da venda de coisa defeituosa. * Assim sendo, compete ao comprador/ consumidor, alegar e provar o defeito da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato, na terminologia do referido D.L., e que esse defeito existia à data da entrega. Simplesmente, para garantir ao consumidor um mínimo de protecção, a lei estabeleceu presunções de não conformidade, as quais, abrangendo situações correntes “ valem como regras legais de integração do negócio jurídico, destinadas a precisar o que é devido contratualmente na ausência ou insuficiência de cláusulas que adrede fixem as características e qualidades da coisa a entregar ao consumidor em execução do programa negocial adoptado pelas partes” como observa Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo – 4ª edª - pág. 83. * E, por outro lado, considerando a dificuldade da prova da existência do defeito à data da entrega, quando ele se manifesta ao longo de um período de tempo relativamente longo (dentro de 2 ou 5 anos, a contar da entrega), a lei favorece o consumidor, determinando que a falta de conformidade verificada dentro dos referidos prazos, faz presumir que o defeito já existia à data da entrega, competindo, então, ao vendedor, ilidir a presunção de não conformidade ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega. * Portanto, e resumindo, cabe ao A. (consumidor) alegar e provar o defeito existente à data da entrega da coisa (no caso, da entrega do veículo automóvel), embora essa prova se encontre muito facilitada pelas mencionadas presunções legais. Bastará, pois, ao consumidor alegar e provar os factos base da presunção e que eles se manifestaram dentro do prazo da garantia legal imposta pelo D.L. (2 anos). * Que o incêndio se verificou dentro do aludido prazo, não oferece qualquer dúvida, ponto é saber se, no caso concreto, está provado o defeito e, portanto, se está demonstrada a falta de qualidade do veículo e a inexistência do desempenho habitual que seria razoavelmente expectável. * Por outras palavras, há que averiguar se perante a factualidade disponível pode presumir-se a não conformidade do automóvel vendido pela Ré, nos termos do Artº 2º nº 2
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.