← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2398/06.8TBPDL-A.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: RECURSO DE REVISÃO DECISÃO DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS CONTRADIÇÃO DE JULGADOS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO REGIME APLICÁVEL NATUREZA JURÍDICA PRAZO DE CADUCIDADE DIREITOS DE PERSONALIDADE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL JORNALISTA LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME DIREITO A HONRA Data do Acordão: 04/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I – A marcha do recurso de revisão, comporta, por norma, uma fase rescindente, destinada a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada e, uma fase rescisória, que se destina a conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida. II – Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida (art. 701º/1), e profere-se nova decisão (substituição da decisão revogada por outra a proferir por um juiz ou conferência diferente) . III – Em ações cíveis para ressarcimento de danos provocados por factos (ações ou omissões) cometidos através da comunicação social, os responsáveis são, para além dos autores das peças divulgadas, a empresa proprietária do órgão ou estação difusora, desde que os factos danosos praticados pelos autores (comissários) o tenham sido no exercício das funções confiadas ao comitente. IV – Nas situações em que há, legalmente, responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva (comitente) e os seus agentes (comissários), apenas responderá a pessoa coletiva nas situações em que não tiver sido possível a concreta determinação do comissário culpado da prática dos factos que são fonte de responsabilidade civil extracontratual. V – A responsabilidade objetiva do comitente só existe se existirem elementos que permitam concluir pela responsabilidade subjetiva do comissário ou comissários, responsabilidade a aferir por recurso ao art. 483º do CCivil. VI – O nosso ordenamento jurídico acolheu, no art. 165º do CCivil a responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas por atos praticados por órgãos, agentes ou mandatários acolhendo um princípio de justiça (afloramento do principio “ubi commoda, ibi incommoda”) segundo o qual quem utiliza ou emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos dessa atividade. VII – Prescindindo da culpa do comitente ou da pessoa coletiva, o regime legal em vigor, exige a culpa do comissário, órgão, agente ou mandatário, igualmente exigindo que os atos ou factos ilícitos cometidos pelo comitido o tenham sido no quadro e no âmbito da relação de comissão. VIII – O direito de personalidade como um direito subjetivo, deve ser observado por todos, estando aqui abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome. IX – A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais e tem por fim último garantir a plenitude da democracia, a pluralidade de opiniões e de pensamento. X – Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais concretamente o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos. XI – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o art. 10.º/2 da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”. XII – À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si. XIII – Sendo os direitos de liberdade de expressão e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais XIV – Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. XV – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos. XVI – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. XVII – Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana. XVIII – A teoria ou princípio da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que esta tenha determinado só por si e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros fatores que podem colaborar na produção do dano, fatores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indireta ou mediata). XIX – A condição só deixará de ser causa do dano quando deva, dentro de regras comuns de experiência, ser considerada de todo indiferente para a produção desse dano, não sendo, por isso, necessária uma causalidade simultânea e direta bastando uma causalidade indireta, a qual se verificará sempre que o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro facto (concomitante ou posterior) que leva à verificação do dano. XX – Estando-se perante uma situação onde não seja possível apurar a responsabilidade individual e subjetiva dos jornalistas que atuaram no interesse e por conta do operador de televisão, deverá a decisão ser ponderada e tomada por recurso ao disposto nos arts. 165.º e 500.º/2, do CCivil, ou seja, havendo responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva e o órgão, agente ou mandatário, responderá apenas a sociedade, se não for possível determinar em concreto o agente culpado do ato. Decisão Texto Integral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO1,2 2398/06.8TBPDL-A.S1 RECORRENTE3 SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, SA. RECORRIDO4 AA *** SUMÁRIO5,6 I – A marcha do recurso de revisão, comporta, por norma, uma fase rescindente, destinada a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada e, uma fase rescisória, que se destina a conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida. II – Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida (art. 701º/1), e profere-se nova decisão (substituição da decisão revogada por outra a proferir por um juiz ou conferência diferente) . III – Em ações cíveis para ressarcimento de danos provocados por factos (ações ou omissões) cometidos através da comunicação social, os responsáveis são, para além dos autores das peças divulgadas, a empresa proprietária do órgão ou estação difusora, desde que os factos danosos praticados pelos autores (comissários) o tenham sido no exercício das funções confiadas ao comitente. IV – Nas situações em que há, legalmente, responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva (comitente) e os seus agentes (comissários), apenas responderá a pessoa coletiva nas situações em que não tiver sido possível a concreta determinação do comissário culpado da prática dos factos que são fonte de responsabilidade civil extracontratual. V – A responsabilidade objetiva do comitente só existe se existirem elementos que permitam concluir pela responsabilidade subjetiva do comissário ou comissários, responsabilidade a aferir por recurso ao art. 483º do CCivil. VI – O nosso ordenamento jurídico acolheu, no art. 165º do CCivil a responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas por atos praticados por órgãos, agentes ou mandatários acolhendo um princípio de justiça (afloramento do principio “ubi commoda, ibi incommoda”) segundo o qual quem utiliza ou emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos dessa atividade. VII – Prescindindo da culpa do comitente ou da pessoa coletiva, o regime legal em vigor, exige a culpa do comissário, órgão, agente ou mandatário, igualmente exigindo que os atos ou factos ilícitos cometidos pelo comitido o tenham sido no quadro e no âmbito da relação de comissão. VIII – O direito de personalidade como um direito subjetivo, deve ser observado por todos, estando aqui abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome. IX – A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais e tem por fim último garantir a plenitude da democracia, a pluralidade de opiniões e de pensamento. X – Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais concretamente o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos. XI – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o art. 10.º/2 da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”. XII – À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si. XIII – Sendo os direitos de liberdade de expressão e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais XIV – Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. XV – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos. XVI – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. XVII – Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana. XVIII – A teoria ou princípio da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que esta tenha determinado só por si e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros fatores que podem colaborar na produção do dano, fatores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indireta ou mediata). XIX – A condição só deixará de ser causa do dano quando deva, dentro de regras comuns de experiência, ser considerada de todo indiferente para a produção desse dano, não sendo, por isso, necessária uma causalidade simultânea e direta bastando uma causalidade indireta, a qual se verificará sempre que o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro facto (concomitante ou posterior) que leva à verificação do dano. XX – Estando-se perante uma situação onde não seja possível apurar a responsabilidade individual e subjetiva dos jornalistas que atuaram no interesse e por conta do operador de televisão, deverá a decisão ser ponderada e tomada por recurso ao disposto nos arts. 165.º e 500.º/2, do CCivil, ou seja, havendo responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva e o órgão, agente ou mandatário, responderá apenas a sociedade, se não for possível determinar em concreto o agente culpado do ato. *** ACÓRDÃO7 Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO Da FASE RESCINDENTE8,9,10 SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A., veio ao abrigo do disposto pelos arts. 696º/1/f e 698º/1, ambos do CPCivil, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 2012-10-23, pela 1.ª secção, deste Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 2398/06.8TBPDL.L1.S1, pedindo que, seja autorizada a revisão da decisão nacional condenatória proferida, formulando as seguintes conclusões: A) A Recorrente sustenta o presente pedido de revisão de decisão judicial transitada em julgado no fundamento previsto na al.

  1. f)do art. 696.° do CPC, invocando a prolação de acórdão pelo TEDH, instância a que recorreu nos termos do art. 34.° da CEDH, sob a alegação de que a sua condenação no âmbito do processo cível n.º 2.398/06.8TBPDL.L1.S1, constitui uma ingerência desproporcional e não necessária, numa sociedade democrática, ao direito de liberdade de expressão e de informação que assiste à Recorrente, de acordo com o disposto no artigo 10.º da CEDH, verificando-se a sua violação pelas instâncias judiciais portuguesas; B) É de considerar admissível a revisão de decisão judicial (condenatória) transitada em julgado perante decisão proveniente de qualquer instância internacional (também transitada em julgado), desde que essa decisão internacional seja vinculativa do Estado português, exigindo-se, como seu único pressuposto, a ocorrência de inconciliabilidade entre as duas decisões ou de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que, em ambos os casos, se verifica na presente situação; C) A reabertura do processo nacional revela-se indispensável perante uma decisão em que o TEDH constate que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à CEDH, ou, ainda, quando se constate a ocorrência de uma violação da CEDH em virtude de erros ou falhas processuais de uma gravidade tal que suscite fortes dúvidas sobre a decisão e, simultaneamente, a parte lesada continue a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional, que não podem ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH e que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a restitutio in integrum, o que também se verifica no presente caso; D) No caso vertente, estamos perante decisão do TEDH condenatória do Estado Português, na qual se considerou que a decisão condenatória proferida pelas instâncias nacionais contra a Recorrente violou o art. 10° da CEDH, por se haver entendido que a sua condenação constitui uma ingerência no direito à liberdade de expressão e de informação, pelo que, há que conceder provimento ao recurso autorizando a revisão da decisão nacional condenatória proferida por esse STJ. Admitido o recurso, por acórdão proferido por Supremo Tribunal de Justiça em 2024-01-09, foi julgado procedente o fundamento de revisão e, revogada a decisão revidenda. As partes, devidamente notificadas, vieram apresentar alegações por escrito11,12 (art. 701.º/1/a, do CPCivil). Se o fundamento da revisão for julgado procedente (como se verificou), é revogada a decisão recorrida (art. 701º/1), e profere-se nova decisão (substituição da decisão revogada por outra a proferir por um juiz ou conferência diferente)13. Colhidos os vistos14, cumpre decidir. DA FASE RESCISÓRIA15 AA, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO SA, S.A., L..., S.A. e, BB pedindo:
  2. a)A condenação das 1ªa e 2ª RR a emitirem em todos os seus serviços noticiosos de um dia, texto lido pelo 3.°R, informando que todas as imputações feitas ao A relativamente ao caso de pedofilia ...e noticiadas pela SIC e SIC Notícias nos dias que indica eram falsas, manifestando desculpas pela ofensa à honra e dignidade do A;
  3. b)A pagarem, solidariamente com o 3º R, a quantia de 65 758,976€, a título de danos patrimoniais e, ainda, quantia nunca inferior a 400 000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios à taxa supletiva, atualmente de 4%, a partir da citação e até integral pagamento. Foi proferida sentença que condenou a ré, SIC, S.A. a pagar ao autor a quantia de 145 758,97€ e, solidariamente com o réu, BB, 40% de tal quantia, montante em que este foi igualmente condenado, bem como condenou a ré, SIC, S.A., a facultar ao autor a retificação ou direito de resposta, no noticiário com maior audiência, quer da SIC, S.A., quer da SIC Notícias. O Tribunal da Relação de Lisboa, após alteração da decisão sobre a matéria de facto, revogou a sentença e, consequentemente, condenou a ré, SIC, SA a pagar ao autor a quantia de 10 000,00€, acrescida de juros de mora legais desde a citação, e absolveu o réu, BB. Inconformados, vieram o autor e a ré interpor recurso de revista deste acórdão. Alegou, em síntese, o recorrente/autor, AA que: - Foi feita no acórdão uma errada interpretação dos factos ao considerar-se que não tinham sido imputados ao recorrente (questão de haver ou não identificação do recorrente) atos desonrosos e de natureza criminal que, sendo falsos, ofendem a honra e o bom nome de qualquer cidadão (alega errada interpretação do disposto nos artigos 180º CPenal, 70º CCivil e 25º e 26º CRP), para além de errada qualificação jurídica; - Num segundo momento foi afirmado que a demissão do recorrente do cargo de Secretário ... estava relacionado com o escândalo de pedofilia continuando-se, assim, a imputar-lhe atos desonrosos e censuráveis, ofensivos da sua honra e bom nome; - Houve violação do direito à honra e bom nome do recorrente não só num primeiro momento como também na continuidade dos comentários produzidos e difundidos; - A imputação publica de factos, ainda que sob a forma de suspeita, relativos à vida privada de cidadão que exerce funções publicas e que se vieram a verificar não corresponderem à verdade, constitui manifesta ofensa ao seu direito á honra e bom nome, sendo por isso ilícita a sua divulgação ( violação do disposto nos artigos 10º da CEDH, 25º, 26º e 37º nº 4 da CRP, 12º da DUDH, 70º CCivil, 14º alínea
  4. a)do Estatuto dos Jornalistas – Lei 1/99, artigo 3º da Lei de Imprensa; - A gravidade dos danos não patrimoniais deve ser aferida objetivamente, tendo como função a compensação pelos incómodos físicos e psicológicos e prejuízos de natureza moral e espiritual com alcance significativo e não meramente simbólico; - Houve consequências danosas a nível patrimonial que devem ser indemnizadas, nomeadamente os rendimentos deixados de receber em virtude do pedido de exoneração apresentado; - A responsabilidade pela reparação dos danos é de todos os recorridos (RR pessoas coletivas nos termos decorrentes do acórdão e R BB por ter sido este que proferiu as afirmações que permitiram a identificação do recorrentes. Por outro lado, alegou, em síntese, a recorrente ré, SIC, S.A. que: - É com a responsabilidade subjetiva da pessoa do diretor referido no nº 2 do artigo 31º da Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto (Lei da Televisão temporalmente aplicável) – e não com a responsabilidade do jornalista autor do escrito ou imagem - que deve ser objetivamente responsabilizada a empresa proprietária da antena, nos termos do que dispões o artigo 500º CCivil; - Os pressupostos legais de aplicação do disposto no artigo 500º nº 1 devem verificar-se entre a empresa jornalística e o diretor e não entre aquela e os demais jornalistas da empresa, em relação aos quais se não verificam os pressupostos para existência de uma relação de comissão; - A lei consagra apenas a responsabilidade solidária entre a empresa jornalística e o responsável pela transmissão de conteúdos previamente gravados sendo que, por força do estatuído no nº 1 do artigo 500º a responsabilidade objetiva da empresa só existirá se houver responsabilidade subjetiva do comissário (o dito responsável), nos termos do artigo 483º nº 1 CCivil; - O agente (responsável pela transmissão dos referidos conteúdos) que alegadamente praticou os factos ilícitos de 9/1/2004, não se encontra demandado nos autos e inexiste provada matéria que permita concluir que agiu com culpa; - A um pivot de jornal de televisão, que lê textos com recurso a teleponto não cabe a verificação da veracidade dos textos nem, no caso, há prova de que o texto fosse conhecido do jornalista, que este era responsável pela transmissão do programa informativo ou podia impedir a transmissão; - O facto de a recorrente ter admitido nos autos a existência de um lapso na noticia não basta ou pode substituir a exigência legal de verificação de imputação de facto desvalioso a um agente concreto, violando o acórdão recorrido o regime legal dos artigos 353º/2 CCivil (capacidade e legitimação da confissão) e 298, nº 1 CProcesso Civil; - A culpa do agente comissário e respetivo grau, e a situação socioeconómica do lesante e do lesado não foram discutidas nem estão provadas o que, uma vez que se não presumem, obsta uma correta e equitativa fixação de eventual montante indemnizatório; - Não há, por outro lado, elementos que permitam a fixação de nexo de causalidade entre os factos e os danos. O autor e a ré contra-alegaram. Emerge das conclusões dos recursos de revista apresentadas por AA e, SIC, S.A., ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões16: 1.) Saber se em relação à recorrente, SIC, S.A., estão verificados os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 500º/1, do CCivil. 2.) Saber se com a alegação da inexistência de matéria que permita concluir pela culpa do agente (o responsável pela transmissão de programas, não demandado nos autos) que, alegadamente, praticou os factos ilícitos, acrescentando-se que o simples facto de a recorrente ter admitido a existência de um lapso na notícia, não basta ou pode substituir a exigência legal de verificação de imputação de facto desvalioso a um agente concreto. 3.) Saber dos danos não patrimoniais e do respetivo quantum indemnizatório por violação dos direitos de personalidade do autor. 4.) Saber se há fundamento para indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor. 5.) Saber se há responsabilidade (solidária) do réu, BB 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA A. O A., AA, nasceu no dia ...de junho de 1958, na freguesia de ..., em ... (cf. certidão de registo de nascimento a fls. 27 dos autos); B. O A. fixou residência ... em 1984; C. Iniciando a profissão de ... em 1986, que exerceu até 02-02-2000; D. Atividade profissional que suspendeu para exercer as funções de Secretário ...; E. O A. cessou tais funções no final do respetivo mandato, em outubro de 2000, com as eleições a A... F. Nas quais foi candidato a ... a mesma A..., nas listas do ... tendo sido eleito; G. Na sequência dessas eleições foi convidado e assumiu as funções de Secretario ... H. Funções que exerceu até 8 de ..., data em que foi exonerado do cargo, a seu pedido, pelo Presidente ... I. O canal de televisão BB pertence e é explorado pela 1ª ré, "Sociedade Independente de Comunicação, S.A."; J. O canal de televisão BB Noticias pertence e é explorado pela 2ª ré, "L..., S.A."; (atualmente integrado por ato de fusão documentado nos autos, na SIC, S.A.); K. O 3. ° R., BB, trabalha na ... por conta e sob as ordens das duas primeiras RR., e presta serviços a ambas, elaborando reportagens para as mesmas que o identificam como seu "correspondente" ...; L. No exercício dessas suas funções, o 3." R realizou reportagens nos mesmos canais de televisão, em 6 e 7 de ... e 9 de..., e 8 de ... na SIC Noticias; M. A SIC e a SIC Noticias abriram os seus serviços noticiosos do dia 6 e todos os serviços noticiosos do dia 7 de ... com grandes "chamadas" para o caso de "pedofilia ..."; N. E invocando como fonte das noticias um trabalho de investigação que teria sido realizado em ... pela SIC e "Expresso"; O. Fazendo comparações do caso ao "processo ...", também em investigação no continente português, afirmando-se que se tratava de uma "rede de pedofilia" e que um individuo já detido na ... era conhecido como o "CC"; P. As "chamadas" emitidas nos serviços noticiosos da SIC e da SIC Noticias nos dias 6 e 7 de ..., após a informação sobre o "processo de pedofilia", reportando: "Notáveis ... envolvidos no escândalo" referiam, como a transmitida no dia 6 de ..., pelas 20h, pela SIC, no "Jornal da Noite": "Na última semana, uma equipa de jornalistas da SIC e do EXPRESSO, ouviu diversos testemunhos na .... A maioria dos jovens fala nos mesmos nomes, são nomes que a polícia também está a investigar. Na lista de suspeitos estão políticos no... conhecidos de todo o País, há também professores, ... padre, ... magistrado, ... médicos, ... arquiteto, ... advogado e vários empresários."; Q. Estes títulos faziam a chamada de atenção para que o maior número de pessoas não perdesse o desenvolvimento das notícias que se seguiam; R. No desenvolvimento da notícia, é mencionada existência de uma "rede de pedofilia" ... e, em especial, na ...; S. No dia 6 de..., pelas 20h, foi transmitida pela SIC, no "Jornal da Noite", a uma notícia, de autoria do R. BB, interpolada por duas entrevistas de rua. Com o rodapé a mencionar "Pedofilia ... envolve notáveis ...", no desenvolvimento do serviço noticioso da noite, o R. BB, de viva voz e tendo como pano de fundo o Palácio ... (edifício conhecido como sendo a ...), afirma: "A investigação SIC/ Expresso recolheu e registou inúmeras referências ao envolvimento de figuras de destaque na sociedade, mas também no plano institucional da ..., e entre estas a referência ao envolvimento de um membro do atual .... Um ..., portanto no ..., e .... Daí a extrema gravidade deste caso. Junto do ... e junto do ...fomos informados de que não vai haver qualquer comentário, por enquanto. Não há comentários oficiais, mas como é óbvio, nas ruas e na casa dos ... não se fala de outra coisa. (Entrevistado 1) - "Bem é ...sempre houve, só que antes as pessoas calavam-se, estava tudo muito mais encoberto, hoje bem bom que as pessoas estão muito mais despertas, mais abertas, isso não pode continuar, em lado nenhum." (Entrevistado 2) - "Eu acho que é um grande escândalo, pois eu tenho crianças, sou mãe, tenho crianças e é uma coisa que nem palavras se tem para falar." (BB) - "A delicadeza do caso pode-se avaliar também, pelo facto do Ministério Público nos ter informado que neste caso e ao contrário do que aconteceu com o caso ..., neste caso o Ministério Publico não quer, nem vai revelar sequer o nome do procurador que está a conduzir este processo." T. No dia 6 de ..., pelas 20h, foi transmitida pela SIC, no "Jornal da Noite", a seguinte reportagem, de autoria da jornalista, DD: "EE - A ... é um dos locais paradisíacos de .... Para muitos dos jovens dos bairros pobres... este é também um ponto de encontro. Por isso, muitos adultos procuram este local para assediar pessoalmente os menores. FF tinha 8 anos quando começou nestas andanças. Foi na ... que conheceu gente ilustre .... "FF" - É costume dos .... São doidos por orgias. E então, a ..., ultimamente, é demais. EE FF - Foi também na ... que GG, amigo de FF, conheceu um médico muito conhecido na.... "GG" - Nunca o vi na casa dele...nunca o vi na casa dele, simplesmente apanhava-o muitas vezes era na ..., nos bacanais, em que ele entrava por lá adentro com três, quatro, cinco miúdos por lá adentro. Depois tive um amigo que disse que foi para a casa dele, no ..., que tinha uma casa com piscina. Entrava lá, que fazia sempre em grupo... EE - O médico de que GG fala, está agora a ser investigado depois da detenção de HH, mais conhecido por II, preso o mês passado, pela alegada prática de...e .... II seria o angariador de menores para gente importante da .... "Entrevistado" - Eles telefonavam para lá, a saber se tinha lá miúdos...e o II dizia que sim e eles apareciam no mesmo momento. Entravam...o II escolhia os miúdos que queriam. Dizia "Ah, sim, sim." Eles iam para uma casinha que tinha no quintal e aí acontecia depois. DD - Portanto, era na casinha do quintal e não na garagem. Entrevistado" - Também na garagem. EE - Mas toda a gente? As pessoas viam-se umas às outras ou não? "Entrevistado" - Não era sempre, mas, às vezes, viam. DD - Estiveste em situações em que vias outras pessoas? "Entrevistado" - Muitas vezes, eu vi. Foi aí que me apercebi que havia atos sexuais e o que acontecia na garagem. EE - JJ é filho de gente pobre, tinha 10 anos quando foi abusado a primeira vez, foram os ... que lhe ensinaram os truques e as zonas de engate da .... EE - Conheceste pessoas importantes aqui ...? "JJ" - Médicos, advogados, mas não sei dizer o nome ao certo. Mas já fui com médicos, advogados...não me lembro dos nomes, mas.... EE - Aos 13 anos, JJ já reconhecia os homens que o procuravam, e foi no antigo ... na ..., onde vivia que conheceu um ... que viria a pertencer ao .... "JJ" - Se não me engano, foi perto da minha casa, ao pé da ..., naquelas ruas ali. O carro deu-me sinal e eu fui. DD - Que carro é que ele tinha? "JJ" - Já não me lembro, que eu não sou muito de saber marcas de carros, mas acho que o carro era preto, se não me engano. Era uma cor escura. DD - E foram para onde? "JJ" - Nós? Fomos para a praia .... "Entrevistado" - Eu fui para a casa dele, e ele disse que tinha uma mesa de bilhar, para jogar. Eu fiquei logo maluco para jogar. E eu fui jogar. E durante o jogo, ele começou-me a tocar. Eu não disse nada, a primeira vez é que eu levei um susto. Isso é verdade que eu levei um susto. Disse: "Porra, o que é que esse homem vai me fazer?". Fiquei meio desorientado. E ele disse-me: "Eu vou-te dar tanto dinheirinho bom que vais ficar maluco". Foi mesmo assim. Eu não me esqueço das palavras daquele porra. "Entrevistado" - Ele costumava-me levar, não sei se é onde ele morava, para uma casa para os lados do …, uma casa enorme, com vários quartos, já uma casa antiga. E também, entrava, só conheci um pouco da sala e conheci, das vezes que estive com ele, o quarto dele. EE - A maioria dos testemunhos dos jovens ouvidos pela BB e pelo ..., referem sempre os mesmos nomes, falam de governantes, autarcas, médicos, ... magistrado, ...professores, vários empresários e até ... padre. "Entrevistado"- A partir daí, o padre ligava-me todos os dias, saíamos todos os dias, e a gente ia para discotecas, ia para restaurantes, e pronto. Posso dizer que fui, durante um período de tempo, um chulo, porque eu com ele não gastava nada. Era só ele, só ele.... Portanto, o que ele me fez faz ainda mais a outros. EE - A maioria destes jovens admite ter começado a receber dinheiro em troca de favores sexuais. Era a maneira de fugir à pobreza que afeta grande parte da população de .... KK, nasceu na .... A pobreza também lhe bateu á porta. Começou a ser rondado por adultos com capricho aos 8 anos. "KK" - Nós aos 8 anos tínhamos de ser muito bichonas, porque não sei se era para dar prazer a eles ou para dar vontade de ir connosco para a cama ou por uma coisa assim, mas tínhamos de mostrar certas coisas femininas, tipo o máximo traje de mulher, assim...qualquer coisa assim. Os meus pais sabiam, mas fingiam à parte de que não sabiam de nada, porque eu aparecia com o dinheiro ou aparecia com qualquer coisa que eles não podiam dar, mas pronto, como é tudo famílias pobres e gente que não... que anda sempre muito fechada, então...ficavam ali e não diziam nada. EE - Na ..., o assédio a crianças sempre se fez às claras. Os menores eram abordados nos jardins públicos e até nas escolas. Muitos foram vítimas dos próprios professores. "Entrevistado" - Foi o de ..., uma das vezes disse para eu ir à casa dele, para apanhar qualquer coisa, fruta, e ele começou-me a apalpar, começou-me a dar uns beijinhos no pescoço, depois levou-me para uma falsa, lá no fundo da casa dele, uma falsa que lá tinha, e empurrou-me para cima da cama... "Entrevistado" - Já tinha sido assediado por um professor de ..., tive muitas vezes que (...), nunca conseguimos nada, nunca conseguiu nada, então no liceu onde estudava eu encontrei-o, desde então começou-me a falar, a cumprimentar e muitas vezes dava-me boleia para casa e eu aceitava e muitas das vezes pelo caminho levava-me para casa dele, ele convidava e eu aceitava íamos para casa dele e tínhamos relações, isso aconteceu 3 ou 4 vezes. EE - Os jardins de ..., em ... e o Jardim ..., na ..., eram locais onde os menores eram aliciados. Mas até um armazém, onde se preparavam comícios partidários servia. "Entrevistado" - Muitas vezes a gente estava lá no armazém que é que era, não sei se é mandatário ou que é que era, eu sei que dizia-se que naquela altura era o braço direito do (...). Ele é que tomava conta dos armazéns e eu ia para lá fazer as bandeiras do ..., separar os autocolantes, carregar as carrinhas, e no final, às tantas da manhã, via-se (...) por exemplo, a pegar um ou dois miúdos de lá de dentro e dizer que ia levá-los a casa e … "Entrevistado" - Já me conhecia de vista, do palacete, ..., uma vez estava a sair da escola, dá-me sinal, acena-me com a cabeça, acena a dizer que vai parar o carro, parou o carro mais à frente. Entrei e levou-me para o lado do ..., para um lado da relva, para um descampado, onde tivemos relações dentro do carro. EE - De acordo com alguns testemunhos, este ex-... era uma das figuras que frequentavam a garagem do II. Aqui a diferença de classes não existia. Encontravam-se políticos, médicos, mas também construtores civis. "Entrevistado" - Conheci um empreiteiro, um empreiteiro de construção civil da …, mora na …. Muitas vezes estive com ele, conhecemos na …, muitas vezes ele parava o carro, dava-me sinal, eu acedia, muitas vezes eu ia com ele tinha na altura um Jipe …, ele morava no …, numa vivenda, uma moradia ao lado do "…", aquilo é mais a …, morava lá, e muitas vezes sempre que eu ia com ele, muitas vezes íamos para uma garagem, na altura essa garagem tinha material de construção civil, esse armazém, essa garagem ficava para os lados do …, dos armazéns que havia no caminho para o ..., muitas vezes encontrávamo-nos lá, nessa altura ele dava-me 3, 4 contos e na última vez que estive com ele fomos a um ... que estava em construção em ..., na última vez que estive com ele estivemos lá e nessa altura ele deu-me 10 contos. EE - O abuso sexual de menores ... não se resume à garagem de II. O sentimento de impunidade ultrapassava a noção de crime, e muitos destes senhores, levavam as crianças para as suas próprias casas. É o caso de um autarca. "Entrevistado" - Um amigo meu, da mesma idade do que eu, o GG, estávamos ...fomos para casa na véspera da passagem de ano, fomos à noite para ..., e a caminho da ..., nós íamos para casa, a caminho da paragem, ele passa e oferece-nos boleia. Eu e o meu amigo aceitamos e fomos para casa com ele. Ao chegar a …, ele convidou-nos para ir a casa dele. Então nós fomos a casa dele, eu e o meu amigo, conhecemos a casa, estivemos a beber um.... DD - Como é que era a casa dele em …, lembra-se? "Entrevistado" - Para entrar na casa tínhamos de subir umas escadas, tinha um hall de entrada, tinha uma sala grande, eu e o meu amigo estivemos a beber um licor de Porto, na altura, de seguida fomos para o quarto dele. Estivemos os três na cama, estivemos a fazer amor uns com os outros... EE - Os luxos dos carros e das casas dos adultos com que alegadamente tiveram relações sexuais deslumbrava as crianças, muitos destes jovens descrevem a casa de um ... magistrado. "Entrevistado" - Era o que pagava mais dinheiro, eu recebia o dinheiro e dava ao LL. EE - Há que recordar também o ..., que os levava para o .... "Entrevistado" - Havia um ... em ..., também já nos conhecíamos a mim e ao meu amigo GG, ao sairmos do Liceu íamos muitas vezes pela Avenida passear, muitas vezes ele passava e dava-nos sinal, umas vezes dava sinal a mim, outras vezes dava sinal ao meu amigo, ele aí depois ia para casa dele, nos íamos atrás, eu ia atrás, então subíamos com ele até à casa dele, e estávamos num quarto, que devia ser local de trabalho dele e fazíamos em pé ou então sentados. EE - O escândalo da ... em ... deverá ter despertado consciências e incentivado queixas sobre práticas recorrentes de pedofilia ..., que durante anos foram ignoradas. LL (Coordenador PJ ...) - As pessoas começaram a tomar consciência do facto, a ver que ele tem uma maior abrangência do que efetivamente pensariam, e para além disso, penso também que tomaram consciência que, só trazendo, só participando, é que se poderia avançar mais qualquer coisa nesta área. Por outro lado, penso também que se olha para estas vítimas, deste tipo de crime em concreto, penso que, de uma maneira diferente. Diferentes em que aspeto? Encarando-as como alguém que está a dizer, pelo menos à partida, verdades. E como tal, não podem ser punidas uma segunda vez, chamando-as mentirosas. EE - O escândalo está a abalar a sociedade ..., um meio fechado, muito marcado pela pobreza. É nos bairros mais pobres que estas crianças são angariadas. "Entrevistado" - Eu chamo isto de chulo. Acho que toda a gente chama chulo. Porque a gente aqui diz que o chulo é a pessoa que mete o outro na prostituição. Eu não gosto...eu não me quero chamar prostituto. Eu odeio esse nome."; U. Provado o que consta do ponto T; V. Provado o que consta da resposta ao Ponto S; W. Provado o que consta da resposta ao Ponto S; X. Provado o que consta do ponto T; Y. No dia 7 de ...nos serviços noticiosos de ambos os canais televisivos o "escândalo de pedofilia ..." foi novamente notícia de abertura, em destaques iniciais, transmitindo a SIC, no "Primeiro Jornal", pelas 13h, a seguinte notícia, de autoria do R. BB, interpolada por entrevistas de rua: Jornalista - "Até agora, as autoridades ... tem mantido um pesado silêncio sobre o assunto. BB - O caso da pedofilia... é um escândalo para o cidadão comum. Entrevistado (Idoso)- É um escândalo cá para a vila, é um escândalo ... Entrevistado {Idosa) - É uma vergonha, isto é um caso que já aborrece quem ouve, e não sei como estará quem o pratica ... Entrevistado (Idoso) - Pois está-se a divulgar tanto, eu sinto-me envergonhado com esta situação, não gosto desta situação, eu detesto esta pedofilia ... Entrevistado (Jovem)- Sinceramente, eu nunca pensei que isso houvesse cá ..., mas, infelizmente, existe ... BB - Nas ruas é assim, mas nos ... permanece o silêncio, não há ainda qualquer reação oficial ao alegado envolvimento de figuras ... neste caso. O P... ... vai reunir na próxima semana, para aprovar o Plano e Orçamento de ... e aí sim o ambiente vai estar marcado por este escândalo. O Governo vai estar de estar presente. Algumas das figuras apontadas nas denúncias passaram este fim-de-semana prolongado bem longe ..., e no plano da investigação judicial não há qualquer dado novo. Z. Provado o que consta do ponto Y; AA. Provado o que consta do ponto Y; AB. Provado o que consta do ponto Y; AC. Tais notícias e reportagens foram repetidas nos diversos serviços noticiosos da SIC do dia 7 de ..., e foram retransmitidas nos serviços noticiosos da SIC Noticias ao longo do dia; AD. No dia 8 de ..., pelas 20h, foi transmitida pela SIC, no "Jornal da Noite", como notícia de abertura: O Secretário ... apresentou a demissão na sequência da notícia avançada na sequência da investigação SIC/Expresso. "Voz Off"- "AA diz que nada tem a ver com os processos divulgados nos últimos dias relativos ao abuso sexual de menores.... Ressalva no entanto que não pode ignorar a onda de boatos, calúnias e referências implícitas a si próprio, Secretário .... Por isso explica que apesar do que considera a injustiça e a ignomínia em causa, ficou penalizada a honra pessoal, a autoridade como ... e que ficou penalizada a imagem do .... Sendo assim, e embora não tenha qualquer notícia de investigação ou menção à sua pessoa por parte das autoridades de Direito, tomou a decisão de apresentar a demissão, para que o ... e o ... MM não saiam beliscados ainda que por uma falsidade. AA encara a decisão de abandonar o ..., como um ato de suspensão temporária da participação política e diz querer prezar a sua própria honra e a das instituições democráticas. Jornalista - Este caso que abala ..., rebentou na sexta-feira passada com a divulgação da investigação SIC/Expresso. Durante várias semanas foram ouvidas dezenas de testemunhas na .... Os nomes apontados por elas são quase sempre os mesmos, quase sempre figuras importantes. Voz Off- O escândalo rebentou na passada sexta-feira, altura em que foi divulgada a investigação SIC/Expresso e já depois da prisão de HH, mais conhecido pelo II. O chamado ... é suspeito de angariar crianças nos bairros pobres .... Foi preso o mês passado pela alegada prática de... e .... A maioria dos jovens ouvidos pela SIC e pelo Expresso falam nos mesmos nomes que agora constam na lista da Polícia. Na lista de suspeitos estão políticos conhecidos ..., professores,... padre, ... magistrado, ... médicos, ... arquiteto, ... advogado e vários empresários. AE. Provado o que consta no ponto AD.; AF. E, enquanto em rodapé surge escrito "Escândalo de pedofilia faz 1.ª baixa no ..." foi colocada nos ecrãs imagem do 3. ° R a comentar a noticia e do A. AG. Afirmando o 3.º R que "o assunto é vivido e seguido ... com grande intensidade"; AH. No mesmo serviço noticioso a SIC transmitiu a análise do jornalista ..., NN, que fora convidado a comentar a exoneração do A. Jornalista - ( ... ) O comentador da SIC neste Jornal da Noite é também jornalista e .... ( .. ) Jornalista - NN, parece uma pergunta de algibeira nesta altura: porque é que se demite este secretário? NN - Bom, como disse o BB, é preciso perceber que estas coisas têm um impacto completamente diferente num meio tão pequeno como .... Eu próprio, que já saí de ... há mais de 30 anos, quando vim estudar para ..., não tenho grande dificuldade em ler as notícias que foram publicadas e conseguir identificar a generalidade dos nomes, ou seja, criou-se, apesar de não haver nenhum arguido, criou-se, na opinião pública ..., e em particular em ..., uma pressão que politicamente criou ao ... do ... uma situação complicada e eu acho que MM agiu bem. Com sobriedade, com rapidez, porque ... e além do mais com inteligência, ao não tentar transpor uma investigação jornalística sobre um inquérito policial em curso numa espécie de cabala ... contra o ... ou contra o ..., nessa ... Jornalista - Mas não é precisamente este afastamento, o carimbo que faltava? NN Não, eu acho que não, e concluindo eu acho que ele aí terá aprendido a lição com aquilo que terá acontecido com o .....com o Governo ... com o ..., aqui em ..., no escândalo da pedofilia. Portanto, separar as águas, resolver rapidamente a questão política e agora deixar o inquérito seguir o seu ..." AI. Provado o que consta do ponto AH; AJ. Provado o que consta do ponto AH; AK. Provado o que consta do ponto AH; AL. A noticia da demissão do A. é emitida como: "A saída de AA do ...está relacionada com as notícias sobre o seu alegado envolvimento no processo de abuso sexual de menores"; AM. Sendo o rodapé emitido "Substituição de AA está relacionada com o escândalo de pedofilia"; AN. No dia 8 de ..., pelas 19h, foram transmitidas pela SIC Notícias, no "Jornal das 7", as seguintes notícias e comentários de autoria do R. BB, relativos ao pedido de exoneração do A.: "Jornalista - Boa tarde este é o Jornal das 7 da SIC Notícias. O Secretário ... demitiu-se. A saída de AA está relacionada com o escândalo de pedofilia que abalou .... AA alega inocência e desmente qualquer relacionamento com abuso sexual de menores. Jornalista - O escândalo de pedofilia ... fez uma baixa no .... O Secretário ..., AA, demitiu-se da pasta. A saída de AA do ... está relacionada com a notícia sobre o seu alegado envolvimento no processo sobre abuso sexual de menores. Em comunicado, AA desmente qualquer envolvimento no processo, diz que tudo não passa de uma série de calúnias e boatos. AA diz, no entanto, que esta onda de boatos tem lesado a sua hora e imagem de .... O até agora o Secretário ... justifica assim a saída do ..., acrescentando que não tem conhecimento de qualquer investigação ou menção das autoridades ao seu nome. O jornalista da SIC, BB, já tem em mãos o comunicado de AA, em direto para este jornal via telefone. Este comunicado é verdadeiramente uma declaração de inocência. BB - É uma declaração de inocência, mas ao mesmo tempo e em termos políticos é um facto absolutamente fora do comum, ou seja, temos um governante a demitir-se, baseando o seu pedido de demissão em boatos. Jornalista - BB, já nesta altura, depois do comunicado, já há alguma reação oficial do ... do ...? BB - Há sim, uma nota da ..., que dá conta que, já foi pedido ao Sr. ... a substituição e portanto também a tomada de posse do substituto de AA. E a mesma nota dá conta de que o substituto é o Dr. OO. Ele é o atual ...do ... na Assembleia ..., e amanhã mesmo, para termos ideia do tempo recorde em que tudo isso acontece, amanhã mesmo o OO, já na qualidade de Secretário ..., estará à tarde no Parlamento, junto dos restantes membros do ... a defender o Plano e Orçamento de ..., cuja aprovação se vai verificar ainda esta semana. Jornalista - Esta notícia foi recebida há pouco mais de uma hora, como é que esta notícia foi recebida aí ...? BB - Bem, ainda, foi ainda há tão pouco tempo que ainda é difícil de como ela é revestida, mas naturalmente, com grande surpresa, porque é de facto extraordinária, não é ... o mínimo que podemos dizer, a solução que o ... para o facto do escândalo estar no ar, se bem que baseado, de facto, até hoje, em boatos, não é, não há conhecimento de resultados da investigação que incidissem, já, diretamente, sobre a pessoa de AA. Portanto, a forma com o ... conseguiu em tempo recorde resolver a situação, é de facto extraordinária, atendendo que o próprio ...esteve duas semanas ausente da ..., no ... em visita oficial, e o próprio Secretário ... chegou hoje, de um período de férias deste fim de semana prolongado, e tanto quanto sei, estaria bem longe durante este fim de semana, terá estado em férias, algures, numas ..., portanto ele chegou hoje, e hoje mesmo, foi encontrada uma solução, e amanhã de manhã o novo substituto, o novo Secretário ... toma posse e à tarde já estará no Parlamento, a defender a política do Governo para ..., no que diz respeito ao Plano e Orçamento. Jornalista - Esta notícia de uma baixa do governo surge dois dias depois da investigação SIC/Expresso, que dava conta de que várias figuras importantes ... estariam a ser investigados por suspeitas de crimes de pedofilia. Além de políticos no ativo, na lista de suspeitos há também professores, ... padre,...magistrado, ... médico, ...advogado e vários empresários. (Excertos da reportagem) AO. Provado o que consta no ponto AN; AP. Sendo a noticia e comentários documentados com fotografias do 3.° R. e do A. AQ. Essas notícias foram reportadas em diversos órgãos de comunicação social, falados e escritos, quer ..., quer no ..., nos jornais, rádios e televisão, em diversos dias seguidos; AR. E foram transmitidos nos serviços noticiosos do canal SIC Internacional, nos Estados Unidos e Canada, onde residem milhares de emigrantes ..., em concreto de ... AS. A T... deu destaque ao processo e ao suposto envolvimento do A. e a sua exoneração; AT. Na edição das 10h da SIC Noticias do dia ... de Janeiro é emitida notícia com o destaque: "8 dos 12 suspeitos de abuso sexual de menores ficam em prisão preventiva"; AU. E, no desenvolvimento da notícia anunciada nos ecrãs televisivos, a jornalista refere os "arguidos no processo de pedofilia" que haviam sido interrogados pela Juiz no dia anterior e até as 2,00 horas, de que resultara a "prisão preventiva" de 8 "arguidos"; AV. E, a mesma jornalista afirma, a dado passo: "Dos 12 suspeitos ontem detidos pela Policia Judiciaria, só quatro não ficaram detidos. É o caso do Secretario ... que se demitiu do ... e saiu do Tribunal já perto das três, das duas horas .... Foi também por volta dessa hora que um carro celular abandonou o Tribunal a caminho do Estabelecimento Prisional da cidade"; AW. Um mês após as primeiras noticias e a exoneração do A., em serviço noticioso, o 3.º R afirmou: "Este caso já concentrou as atenções da opinião pública ... e com mais 8 arguidos vai manter-se na 1ª linha da atualidade ...." AX. A única referência que em todo o processo é feita ao A. é a de um "suposto abusado" que afirma nas suas declarações que uma repórter/jornalista havia insistido com ele; AY. E mostrando-lhe fotografia do A., perguntara-lhe por diversas vezes se o A. havia mantido "atos homossexuais" com ele; AZ. O 3.º R tinha conhecimento onde o A. se encontrava a passar férias, repetindo a mesma afirmação já antes produzida a tal propósito; BA. No dia 8 de ..., de ..., o A. enviou um fax ao ..., apresentando o pedido de exoneração do cargo de Secretario ..., o qual foi aceite e divulgado aos órgãos de comunicação social; BB. As notícias divulgadas levaram a publicação de artigos de opinião e comentários de analistas ..., sendo objeto de comparações com o que se passava a nível nacional com ocaso "...", designadamente, com o Dr. Dr. PP; BC. Enquanto ..., o A. integrou o Conselho ..., eleito pelos seus pares nos anos de 1993 a 1995 e de 1996 a 1998. BD. O pedido de exoneração referido supra foi motivado pelo que consta em P, Q, S, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB e AC; BE. Quando, em 6 de ..., o A. se encontrava com amigos ... no Pacifico, em gozo de ferias, recebeu no seu telemóvel mensagens em que pessoas residentes ... e em Portugal ... lhe manifestavam solidariedade e lamentavam as noticias divulgadas nos serviços noticiosos da SIC e da SIC Noticias. BF. Desconhecendo o que se passava, e estranhando tais mensagens, o A. contactou para ..., tendo sido informado que nesse dia, a SIC e da SIC Noticias, nos serviços noticiosos da noite, emitiam noticias sobre o "processo/caso de pedofilia ...", o caso da "garagem do II". BG. Não escrito17. BH. Situando os factos na ... cidade de .... BI. A reportagem focava os lugares onde os atos ocorriam e continha descrições pelos entrevistados das casas onde ocorriam BJ. O referido em AD supra ocorreu no dia 8 de .... BK. A SIC e a SIC Noticias assumiram que a fonte da sua informação era delas próprias, e não por lhes ter sido transmitido por terceiros. BL. Não Provado18. BM. Prejudicado19. BN. Nos serviços noticiosos da A SIC e a SIC Noticias do dia 8 de ... continuaram as notícias sobre o processo de pedofilia então em investigação, e comentários sobre a demissão do A. de Secretário .... BO. As notícias e comentários referidos em AN. e seguintes são repetidos nos serviços noticiosos da serviços noticiosos da SIC no dia seguinte nos da SIC Noticias. BP. Sendo reemitidos na SIC Noticias os textos e imagens que haviam sido transmitidos no dia anterior na SIC. BQ. As notícias em causa foram o assunto central das conversas da população em geral e das pessoas conhecidas do A. em particular. BR. O A., como governante há já cerca de 4 anos, relacionava-se com os membros do Governo da República, com deputados regionais, nacionais e comunitários portugueses e estrangeiros BS. Sendo conhecido nos meios políticos regionais e nacionais, quer pelas suas funções, quer pelo seu comportamento sociável e comunicativo; BT. Para alem do ..., era o governante mais popular na ..., e o mais solicitado pelos Órgãos de comunicação social .... BU. Para além de governante, fruto das suas atividades nas diversas atividades profissionais, públicas e políticas em que se envolveu durante anos, era pessoa conhecida e reconhecida em todo o Pais e, em especial na Região. BV. A 1ª e 2ª RR fizeram deslocar para esta Ilha uma equipa de reportagem de televisão. BW. Apesar do referido, o A. não esteve naquele dia no tribunal BX. E não foi interrogado. BY. Nem foi "constituído arguido". BZ. Não saiu do tribunal as 2,00 ou as 3,00 horas da manhã. CA. O A. não era "suspeito" naquele processo. CB. Nem sequer é nele referenciado como suspeito de quaisquer atos que estavam e estiveram a ser investigados. CC. Durante vários meses, os factos relatados pela SIC e SIC Noticias foram objeto de atenção .... CD. Repórteres da SIC e SIC Noticias sabiam ser falso que o A. estivesse envolvido no processo em questão, que fosse ali "arguido" ou que tivesse sido inquirido como referido supra. CE. Dado que no dia e na noite em que decorreram os interrogatórios dos arguidos no processo (8 de ...) mantiveram-se presentes nas imediações do Tribunal Judicial de ..., pelo menos 2 jornalistas, sendo o 3.º R. um deles. CF. Não tendo os mesmos visto o A. entrar ou sair daquele edifício, nem aí viram qualquer pessoa da sua família. CG. Tendo noticiado que as famílias dos "arguidos" haviam passado o dia junto do Tribunal. CH. O A. é conhecido em todo o Pais pelas diversas intervenções de cariz social e de cidadania que desenvolveu, sendo o Secretário ...mais conhecido, quer a nível regional, quer a nível nacional. CI. Era o único ... de profissão da ... que exercia as funções de ...no .... CJ. E o único governante que, na altura (6/7 de ...) se encontrava ausente da ..., nas ..., no .... CK. Sendo que várias pessoas identificaram o A. através daquelas afirmações e características pessoais. CL. Tendo sido voz corrente e pública que o ..., o ..., era o A. CM. Após o conhecimento das notícias que estavam a ser difundidas pelas SIC e SIC Noticias no dia 6 de ... e repetidas na restante comunicação social, e que lhe foram reproduzidas por amigos pelo telefone, o A. decidiu interromper as ferias e regressar a .... CN. Não escrito20. CO. E no dia 7 de ..., já em ... onde fazia escala ... para ... o A teve maior oportunidade de entrar em contacto telefónico com vários amigos em ..., os quais confirmaram não haver dúvidas na identificação do A. CP. Bem como lhe confirmaram que era voz corrente que as notícias se referiam a si. CQ. Considerando o teor das notícias e a identificação do A por pessoas que as viram, o A telefonou ao ... informando-o que decidira apresentar o pedido de exoneração do cargo de Secretário ... de que era titular. CR. Tendo este também considerado que as notícias emitidas pelos ditos canais de televisão nos dias 6 e 7 de ... identificavam o A. CS. Não escrita21. CT. O A. sentiu que a honra, o seu bom-nome e dignidade pessoal estavam a ser ofendidos CU. E que estava a ser posta em causa a sua autoridade como governante, a sua imagem de homem público e dedicado a cidadania. CV. E que estava a penalizar a própria imagem do .... CW. E entendeu que o exercício de funções públicas com a responsabilidade governativa deve estar acima de quaisquer suspeitas, ainda que falsas. CX. E sentiu que só poderia reabilitar a sua "honra e bom-nome" após a prolação do "despacho de pronúncia", onde, tinha a certeza, o seu nome não seria mencionado. CY. E sentiu que o desmentido ou negação pelo A., como fez, não apagaria as imputações que lhe foram feitas. CZ. As notícias em questão apenas resultaram da investigação efetuada pela BB/..., como foi divulgado nos referidos serviços noticiosos. DA. Afirmando que os nomes dos envolvidos coincidiam com os nomes mencionados na investigação policial. DB. O que para a opinião pública emprestava a notícia e a investigação uma total credibilidade. DC. O que não se veio a confirmar. DD. As notícias constantes dos factos assentes mantiveram-se depois da exoneração do A do ... DE. As indicadas noticias e as consequências politicas que dai decorreram para o A causaram-lhe profundo desgosto. DF. E magoa e revolta. DG. Como cidadão, o A. sempre se interessou por assuntos difusos e de cidadania, fundando e fazendo parte de varias organizações e dos seus Órgãos sociais, quer recreativas, desportivas e de intervenção social ou ambiental, tais como: Clube Naval..., Q..., Clube Desportivo..., Santa Casa da Misericórdia ..., A... DH. O M.... DI. Liderou o movimento de depositantes ex-Caixa Económica ... quando esta encerrou os seus estabelecimentos por ordem do Banco de Portugal. DJ. Era, também por isso, conhecido ... e de relacionamento social, fruto das intervenções sociais que tinha, quer individualmente quer através das organizações coletivas atrás referidas. DK. Enquanto elemento do M..., manteve contactos com o então ..., Dr. QQ. DL. Enquanto Vogal do Conselho ..., manteve contactos estreitos com os ... de então, com membros do Governo da Republica, Professores de Direito e outras individualidades nacionais. DM. Fruto das atividades desenvolvidas, quer profissionais, quer sociais, quer politicas, o A. era uma figura pública conceituada em toda a ... e até no ...; DN. O A. tinha vergonha de sair à rua. DO. Evitava encontrar-se com quem quer que seja e não conseguia circular de forma livre pela cidade de ... ou pela.... DP. Em resultados das notícias o A. não conseguiu, no imediato, exercer a ..., por não ser capaz de atender pessoas ouvi-las e aconselhá-las. DQ. Daí que poucos dias depois da exoneração, partiu para o estrangeiro acompanhado de amigos onde passou duas semanas. DR. Só após alguns meses, depois da Páscoa recomeçou a ir ao escritório de.... DS. Só depois de formulada a "acusação pública" no "processo de pedofilia" o A. sentiu alivio por se tornar mais visível a opinião pública que não constava do processo e o mesmo era público e podia ser consultado. DT. Ainda hoje o A. sente e sofre as consequências das notícias divulgadas pelos RR. DU. Não escrita22. DV. Prejudicada23. DW. Apesar de ter ficado evidente que o A. era alheio aos factos investigados naquele processo, ainda hoje se vão mantendo referências ao caso, em "blogues" na "internet" e na comunicação social .... DX. No dia 4 de... o jornal "A..." publicou um artigo de opinião de RR, onde o A. é comparado com o também público caso do Dr. PP. DY. No mesmo diário do dia 8 de ..., o R. BB, em artigo de opinião, volta a fazer referência aos factos já citados, (o que já originou uma "queixa-crime" por parte do A., mas não tido o Réu sido pronunciado), afirmando a propósito da eleição do A. como ... a Assembleia ...: ".... o seu regresso é uma insistência no erro, sendo certo e verdade que o futuro ...... na ... foi, entretanto ... e que a sua saída do ... nada teve a ver com o caso ... mas, em vez disso, com a alegada, por ele, onda de boatos que o relacionavam com abusos sexuais." DZ. O A sofreu mágoa. EA. O Autor sofreu por isso desgosto vergonha e humilhação. EB. Viu os seus Pai e Mãe assistirem a todas aquelas acusações públicas e divulgação com enorme sofrimento. EC. Viu seus Pais chorar por causa daquelas notícias ED. O A chorou, com seus Pais e restante família EE. Com amigos e isolado EF. O A., que havia suspendido a sua inscrição na ... em....00, retomou a sua inscrição na ... em ....03 mas só a veio exercer, de forma reservada, em Abril de 2004. EG. No ano de 2004, o A. auferiu como rendimentos da catividade liberal de ..., o montante bruto de € 5282,89. EH. Inferior aos rendimentos que auferiu ao longo da sua carreira, quer como ..., quer no exercício de funções públicas. EI. No ano de 1999, último em que exerceu plenamente a profissão de ..., o A. auferiu o rendimento de € 55 000,00. EJ. E, no ano de 2003 auferiu como governante o montante de 71 041,866. O A. sente que jamais terá condições de exercer qualquer cargo publico na ... no que fazia gosto. EK. Valor que receberia nos anos seguintes se tivesse mantido em funções ... até ao fim do seu mandato. EL. No ano de 2005, e a tempo parcial, apenas tendo livres as tardes da ... e manhãs da ..., o A. auferiu como rendimentos da catividade liberal de ... o montante bruto de 30.115,00€. EM. Não escrita24. EN. No dia 8 de ..., data em que requereu e foi decretada a sua Exoneração do cargo de Secretario ..., o A. fez divulgar pelos Órgãos de comunicação social a declaração com o teor constante de fls. 125 dos autos. EO. Cujo teor foi apenas nessa data conhecido pelos RR. EP. As notícias dos autos foram fruto de uma investigação jornalística, diversa de uma investigação policial no que respeita aos meios utilizados e fins visados. EQ. As peças jornalísticas em causa limitaram-se a relatar os factos, considerados pelos que as elaboraram como verdadeiros. ER. Antes da divulgação foram sujeitos a investigação jornalística. ES. Pelo contacto de diversas fontes. ET. Os factos divulgados já tinham lido previamente trabalhados por jornalistas e publicados na edição de 6 de ... do jornal "Expresso". EU. O que também conformou o comportamento dos RR. que acreditaram que a sua divulgação era adequada. EV. As notícias de 6 e 7 de ... constituem excertos de textos lidos em direto por pivots ou reportagens gravada. EW. As quais não são da autoria do Réu DD EX. O qual não os editou, nem ordenou a sua difusão. EY. A intervenção do 3.° R divulgou a existência de varias tentativas de obtenção de um comentário oficial junto quer do ...quer do .... EZ. Comentários esses que eram esperados. FA. E que não foram até daquele momento produzidos atenta a ausência do .... FB. Os textos noticiosos e comentários referidos em AD), AE), AF), AI), AJ) e AL) não são da autoria do Réu DD. FC. Que não os editou ou ordenou. A perda de rendimentos no ano de 2004 deveu-se aos factos que levaram a sua demissão. FD. Foi noticiado o teor do comunicado subscrito pelo A. onde este justifica o seu pedido de exoneração. FE. Os textos mencionados nas alíneas AT) e AV) supra não são da autoria do Réu DD. FF. Que também não os editou. FG. Nem ordenou a respetiva difusão. FH. A referencia feita ao A. como sendo um dos "suspeitos detidos" e interrogados entre a noite de 8 de...e a madrugada de 9 de ...tratou-se de um lapso. FI. Lapso esse que foi retificado através do texto de correção difundido nas edições das 12 e 13 horas do noticiário da ré SIC Noticias de 9 de.... FJ. O A é deputado no .... FK. E continua a ser "responsável" do ... pelo menos nos mesmos termos em que o era antes das notícias FL. Ocupando agora o cargo de Vice-.... 2.3. O DIREITO Importa conhecer o recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso25 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE EM RELAÇÃO À RECORRENTE, SIC, S.A. ESTÃO VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 500º/1, DO CCIVIL. A recorrente, SIC, S.A., alegou que é com a responsabilidade subjetiva da pessoa do diretor, referido no nº 2 do artigo 31º da Lei nº 32/2003 (lei da televisão aplicável ao tempo dos factos), a quem compete a “orientação e supervisão do conteúdo das emissões … que deve ser objetivamente responsabilizada a empresa jornalística proprietária da antena de televisão, nos termos do que dispõe o artigo 500º CCivil. Mais alegou que tais pressupostos legais de aplicação da norma contida na disposição legal citada não podem nem devem ser aferidos no quadro da relação entre a proprietária da antena e os demais jornalistas da empresa que não exercem as funções típicas daquele e que, bem assim, ditam a relação de comissão. Assim, na perspetiva exposta pela recorrente, a ausência nos autos do diretor e do responsável pela informação referidos no artigo 31º/1/2, da Lei da Televisão (ao tempo aplicável)26 e a consequente ausência de prova sobre a culpa destes (ou pelo menos de um deles), enquanto autores da lesão (responsabilidade subjetiva) obsta a que, por invocação do disposto no art. 500º/1, possa haver imputação de responsabilidade (objetiva) a ela, recorrente SIC,S.A.. Porém, não tem razão a recorrente. As pessoas coletivas respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários – art. 165º, do CCivil. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar – art. 500º/1, do CCivil. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada – art. 500º/2, do CCivil. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, exceto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º – art. 500º/3, do CCivil. Os factos que são invocados nos autos como ilícitos e violadores do direito do autor, e como tal potencialmente geradores de responsabilidade civil extracontratual, foram (e esta constatação não contém ainda qualquer juízo valorativo) divulgados (através de imagem e som) pela estação de televisão (antena) de que é proprietária a ré, SIC, S.A., estando-se, assim, no campo de aplicação do art. 64º da Lei da Televisão (supra referida) que remete para os princípios gerais as formas de determinação da responsabilidade civil. Analisando a causa de pedir e o pedido formulado na ação, desde logo se conclui, sem qualquer margem de dúvida, que a responsabilidade civil (objetiva) é, alegadamente, imputada pelo autor à ré, SIC,S.A., com suporte nos artigos 165º e 500º CCivil27, invocando-se, para tanto e além de factos consubstanciadores de uma conduta ilícita, a existência de uma relação de comissão entre esta ré (pessoa coletiva agindo como comitente) e os jornalistas (agentes/comissários) que, por conta e no interesse da ré, recorrente, procederam à recolha, tratamento e divulgação das informações em causa (apresentadas como Investigação SIC /Expresso)28. Não se apresentam, por outro lado, quaisquer dúvidas ser a ré, recorrente, uma empresa (pessoa coletiva de direito privado) de comunicação social29,30 que no quadro da sua atividade e particularmente da atividade informativa que, também exerce, procede, em seu nome, por sua conta e de modo organizado à recolha e tratamento de informações destinadas a divulgação pública por televisão, fazendo-o, através de jornalistas os quais, como em geral ocorre na comunicação social, prestam trabalho num regime de relação juridicamente subordinada, sob orientação e supervisão da respetiva hierarquia empresarial31. No caso, todos os conteúdos em causa difundidos pela estação de que a recorrente (pessoa coletiva) é proprietária (e que foram apresentados como resultado de investigação SIC/Expresso) foram produzidos por jornalistas que, e isto não está sequer questionado, estavam, ignora-se se de forma isolada ou duradoura, mas tal questão é para o caso irrelevante, ao serviço da ré, mostrando-se, assim, suficientemente preenchidos os pressupostos necessários à conclusão pela existência de uma relação de comissão, por aplicação do disposto no art. 500º do CCivil, ex vi do disposto no art. 165º do mesmo diploma legal32. Devemos, assim, concluir, que em toda e qualquer ação cível para ressarcimento de danos provocados por factos (ações ou omissões) cometidos através da comunicação social os responsáveis são, para além dos autores das peças divulgadas, a empresa proprietária do órgão ou estação difusora, desde que, obviamente, esteja provado que os factos danosos praticados pelos referidos autores (comissários), o tenham sido no exercício das funções confiadas ao comitente33,34,35,36,37,38. Acresce dizer ser entendimento doutrinal dominante (por todos v. Mota Pinto, Teoria Geral) que em todas as situações em que há, legalmente, responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva (comitente) e os seus agentes (comissários) apenas responderá a pessoa coletiva nas situações em que não tiver sido possível a concreta determinação do comissário culpado da prática dos factos que são fonte de responsabilidade civil extracontratual. Concluindo, carece, neste segmento, de fundamento o recurso de revista interposto pela recorrente, SIC, S.A.. 2.) SABER SE COM A ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA QUE PERMITA CONCLUIR PELA CULPA DO AGENTE (O RESPONSÁVEL PELA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS, NÃO DEMANDADO NOS AUTOS) QUE, ALEGADAMENTE, PRATICOU OS FACTOS ILÍCITOS, ACRESCENTANDO-SE QUE O SIMPLES FACTO DE A RECORRENTE TER ADMITIDO A EXISTÊNCIA DE UM LAPSO NA NOTÍCIA, NÃO BASTA OU PODE SUBSTITUIR A EXIGÊNCIA LEGAL DE VERIFICAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE FACTO DESVALIOSO A UM AGENTE CONCRETO. Ultrapassada que está, nos termos em o foi, a questão das consequências de não ter sido demandado o responsável pela transmissão de programas, importa, no quadro da alegação da recorrente, analisar se estão presentes factos que permitam concluir pela responsabilidade da ré, recorrente, nos termos do citado art. 165º do CCivil que, na hipótese da responsabilidade aquiliana remete para a responsabilidade dos comitentes por atos dos seus comitidos (art. 500º/1/2, do CCivil). A responsabilidade objetiva do comitente só existe se existirem elementos que permitam concluir pela responsabilidade subjetiva do comissário ou comissários, responsabilidade a aferir por recurso ao art. 483º do CCivil. Não colocando a recorrente, SIC, S.A., qualquer questão relativa à natureza ilícita dos factos que o autor invoca, na medida em que ofensivos do direito à honra, direito que constitui uma das mais importantes concretizações da tutela da personalidade, e não merecendo qualquer espécie de censura este segmento das decisões das instâncias a questão que aqui vem suscitada prende-se com saber se da factualidade provada resultam elementos que sustentem a imputação desses factos a agentes que atuassem no quadro de uma relação de comissão com a recorrente, SIC, S.A.. A recorrente, SIC, S.A. , alegou que “ao longo de todo o processo o autor não logrou provar o dolo ou mera culpa do responsável pela transmissão (comissário) sendo ainda certo que dos factos provados é impossível tirar tal conclusão”. Mais alegou que “o simples facto de ter admitido nos autos a existência de um lapso na noticia, não basta ou pode substituir a exigência do facto desvalioso a um agente concreto, sendo que o resultado do acórdão do TRL recorrido viola o regime legal previsto nos artigos 353º nº 2 CCivil e 298º nº 1 CPCivil”. Ora, salvo o devido respeito pela posição manifestada pela recorrente, não podemos interpretar os fundamentos deste segmento do acórdão recorrido como estando resumidos, ainda que uma leitura superficial assim o sugira, a meras consequências do reconhecimento da existência de um lapso na noticia daí, alegadamente, se tendo extraído (no acórdão) uma confissão da realidade dos factos. O nosso ordenamento jurídico acolheu, no art. 165º do CCivil a responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas por atos praticados por órgãos, agentes ou mandatários acolhendo um princípio de justiça (afloramento do principio “ubi commoda, ibi incommoda”) segundo o qual quem utiliza ou emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos dessa atividade39. Prescindindo da culpa do comitente ou da pessoa coletiva, o regime legal em vigor, exige a culpa do comissário, órgão, agente ou mandatário, igualmente exigindo que os atos ou factos ilícitos cometidos pelo comitido o tenham sido no quadro e no âmbito da relação de comissão. Para além da esclarecedora circunstância de a reportagem que conteve os factos ilícitos que o autor invoca, ter sido, no todo ou em parte, apresentada pela SIC e SIC Noticias como Investigação SIC/Expresso (v. nomeadamente o ponto N dos factos provados), não se pode (e isto sem qualquer preocupação de análise exaustiva à factualidade provada) deixar de chamar a atenção para o que consta dos factos provados nos pontos AH, AD, BK (a SIC e a SIC Noticias assumiram que a fonte de informação era delas próprias), BV e, sobretudo CD e CE onde expressamente se dá por provado que “repórteres da SIC e da SIC Noticias sabiam ser falso que o autor estivesse envolvido no processo em questão, que fosse ali arguido ou que tivesse sido inquirido, dado que no dia e na noite em que decorreram os interrogatórios dos arguidos no processo (8 de ...) mantiveram-se presentes nas imediações do Tribunal Judicial de ..., pelo menos 2 jornalistas, sendo o 3º R um deles”. Perante estes factos provados, e todo o conjunto de outros que indesmentivelmente apontam no mesmo sentido, dúvidas não restam que o direito à honra, o direito ao bom-nome do autor foi posto em causa pela conduta (ilícita) dos repórteres da ré, recorrente (nomeadamente do 3º R) que sem referirem o nome, mas dando um conjunto de características que permitiram identificar o autor40, lhe imputaram, nas reportagens por eles elaboradas e transmitidas pela estação nos dias 6 e 7 de dezembro, factos que são objetivamente gravemente ofensivos dos seus fundamentais direitos ao bom nome e à honra sem, como eticamente e deontologicamente deveriam ter feito, terem o cuidado de averiguar previamente da veracidade ou não desses mesmos factos, chegando mesmo a manter e reiterar a divulgação de tais notícias depois de saberem ser falso que o autor estivesse (judicialmente) envolvido no processo em questão41. Conforme entendimento do tribunal de 1ª instância a quo, que subscrevemos, “com a identificação do Réu através de determinadas características e indiciando-o jornalisticamente como envolvido "no caso de pedofilia ..." sem correspondência com a verdade apurada (v. nomeadamente os pontos CD E CE dos factos provados42), foi ultrapassado o limite ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento porque se atinge o bom nome e reputação do A. que não foi, sequer, suspeito ou constituído arguido no processo judicial em causa, sendo que os Réus foram ainda mais longe quando afirmaram que os nomes envolvidos coincidiam com os nomes mencionados na investigação policial, ao mesmo tempo que forneciam factos e características particulares do Autor que permitiam a sua identificação nos moldes tidos como assentes”. E é aqui que reside a ilicitude do comportamento dos jornalistas que elaboraram as reportagens para a ré, SIC, S.A., ilicitude que assim decorre de um comportamento negligente (violação do dever de cuidado) ao transmitirem factos que não se demonstrou serem verdadeiros e cuja veracidade não foi cuidadosamente testada e ao não protegerem, mesmo assim, a identidade do autor, violando os limites que a Lei da Imprensa no seu art. 3º define como os que decorram da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação e a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática e, do mesmo modo, os limites que a Lei da Televisão no seu art.º 30º impõe igualmente, ao determinar que todos os operadores de televisão devem garantir na sua programação, designadamente, através de práticas de autor regulação, a observância de uma ética de antena consistente, designadamente no respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais direitos fundamentais43. Perante tudo o que fica exposto e, nesta conformidade, não só, como se entendeu no acórdão recorrido, a reportagem que mencionava o autor como sendo um dos "suspeitos detidos", interrogado entre a noite de 8 de ... e a madrugada de 9 de ... (objeto de retificação nas edições das 12, e 13 horas da SIC Notícias do dia 9 de...) como também a divulgação e imputação dos factos ao autor na forma em que foi efetuada nos dias 6 e 7 de ... (nesta altura ainda sem referencia expressa do nome mas possibilitando-se a identificação através do fornecimento de elementos e características individualizadoras e identificadoras) não podem deixar de se considerar violações graves pelos jornalistas ao serviço da SIC, S.A., a título de falta de diligência, dos deveres que regem a profissão de jornalista, nomeadamente no dever de informar com verdade44, tendo afetado dessa forma o autor através de imputações que, através da divulgação pela antena de televisão da ré, SIC, S.A., afetaram a sua honra e bom nome, daí resultando que, no mesmo sentido em que foi decidido pelos tribunais a quo, impende sobre a recorrente, SIC, S.A., a obrigação de indemnizar (artigos 70º; 165º; 500º/1/2 e 483º, todos do Código Civil). Concluindo, carece, neste segmento, de fundamento o recurso de revista interposto pela recorrente, SIC, S.A.. 3.) SABER DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS E DO RESPETIVO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. Tutela geral da personalidade A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – art. 70.º, do CCivil. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida – art. 70.º/2, do CCivil. Por outro lado, e conquanto o nº 2 se refira aos direitos de personalidade, deve ser considerado como simples aplicação de um princípio geral, extensivo à proteção dos direitos absolutos ou bens protegidos juridicamente erga omnes, pois a ratio é a mesma45. Poderemos definir positivamente o bem de personalidade humana juscivilisticamente tutelado como o real e potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientamente integrado46. Chamamos direitos de personalidade aos direitos que concedem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade. Com este nome, eles caracterizam-se como "direitos sobre a própria pessoa" distinguindo-se com isso, através da referência à especialidade do seu objeto, de todos os outros direitos. O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos. Ficam pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome47. Não existe uma fronteira nítida entre a integridade física e a integridade psíquica, como bens da personalidade a defender, e muitas vezes as ameaças a agressões atingem quer o físico, quer o psíquico (ou atingem um através do outro) 48. É o homem, enquanto pessoa, que constitui o fundamento da tutela do art. 70º CC, de acordo com o previsto pelo art. 1º CRP que baseia a República Portuguesas na «dignidade da pessoa humana»49. O valor pessoal de cada homem constituído ao longo da vida por tudo aquilo que fez ao ser recebido pela sociedade representa a sua honra. A honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projeção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância. A honra constitui uma base para juízos éticos dos seus semelhantes, juízos esses que se repercutem na autoestima de cada um. No seu conjunto, tudo isto dá corpo à integridade moral, formalmente referida no art. 70º/150. Há que distinguir no conceito genérico de honra a reputação ou consideração (honra exterior) que corresponde ao juízo que a opinião pública forma da conduta de cada pessoa (v.g., honrado é quem cumpre os seus deveres morais, cívicos e profissionais), e a estima (honra interior) que corresponde ao sentimento de dignidade que cada pessoa merce de si mesma (honra strito sensu) 51. A honra é algo que se tem (conceito objetivo) ou que se sente (conceito subjetivo) que faz parte da dignidade da pessoa52. Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes de unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político53. A honra está referida diretamente ao trato dado ou recebido pelos outros, e a reputação é o rumor, a voz pública, renome que está relacionado com o eco que a pessoa produz na opinião pública54. Na proteção da honra tem-se também em conta o valor que cada um atribui a si próprio, a autoavaliação no sentido de não ser um valor negativo, especialmente do ponto de vista moral55. O bom-nome vem tutelado no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e arts. 70.º/1, e 484.º, ambos do Código Civil. O direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito de não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa56. O que está em causa é a proteção da dignidade do individuo enquanto fim em si mesmo, num contexto social caracterizado por relações simétricas de reconhecimento. O respeito pelo bom nome e pela reputação andam intimamente associados à dignidade e à honra pessoais, enquanto projeções do reconhecimento moral que devemos uns aos outros57. A esta luz, dever-se-ão considerar difamatórios, em princípio, os conteúdos expressivos destinados a expor o bom nome e a reputação de uma pessoa ao ódio, ao ridículo e ao desrespeito, de forma degradá-lo diante do público, por referência à linha de base de igual dignidade e liberdade em que o mesmo se deve encontrar58. A perda da honra resulta da perda do respeito que a pessoa tem por si própria (ao nível pessoal) e/ou da perda da consideração que a comunidade tem pela pessoa (ao nível social) 59. Assim, não basta que o visado se manifeste incomodado, magoado, agastado ou embaraçado com certas imputações para poder contar com a proteção do direito em presença60. Tendo ocorrido uma ofensa ilícita, a lei admite que possa, além das providências adequadas à situação, haver lugar à responsabilidade civil caso se verifiquem os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, designadamente a culpa e a existência de um dano (art. 70º, nº 2, em ligação com o art. 483º, do CCivil) ou os pressupostos da responsabilidade pelo risco, ou seja, a concretização do risco e a existência de um dano (art. 70º, nº 2, em ligação com o art. 499º do citado diploma). Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação – art. 483.º, do CCivil. Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados – art. 484.º, do CCivil. Convirá ainda salientar que o art. 484.º parece ser em rigor dispensável, uma vez que o art. 483.º já prevê a violação de direitos subjetivos como categoria de ilicitude, e é manifesta a existência de um direito subjetivo ao bom-nome e reputação (art. 26.º/1, da CRPortuguesa), e à intimidade da vida privada e familiar. Não se vê, assim, utilidade na previsão desta situação como Tatbestand delitual específico61,62. A ofensa prevista no art. 484.º, mais não é que um caso especial de facto antijurídico definido no artigo precedente que, por isso, se deve ter por subordinada ao princípio geral consignado nesse art. 483.º, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também à culpabilidade63. A afirmação ou difusão de factos falsos é sempre proibida, pelo que o agente que com dolo ou negligência adote esse comportamento responderá por todos os danos causados ao visado. Quanto aos verdadeiros, a sua divulgação poderá ser admitida, mas desde que tal se efetue para assegurar um interesse público legítimo64. Liberdade de expressão e de informação Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações – art. 37.º/1, da CRPortuguesa. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos – art. 37.º/2, da CRPortuguesa. Neste artigo 37º, estão reconhecidos dois direitos (ou melhor: dois conjuntos de direitos) distintos, embora concorrentes: o direito de expressão do pensamento e o direito de informação65. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental de todos os seres humanos, estendendo-se igualmente às pessoas coletivas66. Deve sublinhar-se a dupla dimensão deste direito. A dimensão substantiva compreende a atividade de pensar, formar a própria opinião e exteriorizá-la. A dimensão instrumental, traduz a possibilidade de utilizar os mais diversos meios adequados à divulgação do pensamento67. A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais e tem por fim último garantir a plenitude da democracia, a pluralidade de opiniões e de pensamento. Subjacente ao direito à liberdade de expressão está um princípio fundamental de subjetividade e autonomia da valoração, assente na observação histórica de que as pretensas valorações objetivas se reconduzem, em muitos casos, à subjetividade dos mais poderosos68. A liberdade de expressão não cobre apenas a razão pública ou a razão comunicativa, mas também a emoção pública e a emoção comunicativa. As palavras, mesmo as palavras ofensivas, constituem um barómetro dos sentimentos, e, como tais, têm uma importância substancial como expressão69. Um entendimento amplo da liberdade de expressão está naturalmente aberto à pluralidade de conteúdos, de formas e de motivações70. Em termos genéricos, poder-se-á dizer que a liberdade de expressão lato sensu se compõe de três elementos básicos: - A liberdade de expressar a opinião – que consiste na difusão de ideias ou pensamentos produto de uma combinação do substrato ideológico e interpretação da realidade; o direito de não ser impedido de exprimir-se. - A liberdade à expressão e o direito de acesso aos meios de expressão/informação – que se desdobra no sentido de obtenção de informação e na apreciação do que usualmente se entende por opinião pública sobre uma questão concreta. - A liberdade ideológica ou de pensamento – prévia às outras liberdades, constitui um núcleo substancial do qual deriva a possibilidade da formação das ideias e pensamentos próprios do indivíduo ou grupos sociais71. Todavia, não estamos em presença de um direito absoluto, pois a lei ordinária pode restringi-la nos casos expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 37º/3, da CRPortuguesa). E entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais concretamente o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos. Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, cuja infração pode conduzir à punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos e interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de proteção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (art.º 26.º)72. As fórmulas «ideias», «opiniões», «pensamentos» são apenas algumas expressões semânticas do conteúdo da liberdade de expressão. O âmbito normativo desta liberdade deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões politicas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência da opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.)73. A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou fins constitucionalmente protegidos74. Quer dizer, a divulgação de notícias falsas atentatórias do bom nome, da reputação, da honra ou da vida privada de outrem será levada em linha de conta no momento do juízo de ponderação em caso de colisão com outros direitos75. Além da proteção de conteúdo, o programa normativo do preceito alarga-se à proteção dos meios de expressão (palavra, imagem ou qualquer meio). A abertura constitucional - «qualquer outro meio» - permite concluir sem dificuldades as novas fórmulas de expressão como «blogs», «chats», «protestos eletrónicos» e os vários estilos (satíricos, irónicos, agressivos, retóricos, etc.)76. Direito de liberdade de expressão no direito internacional O direito de liberdade de expressão e de informação goza ainda de reconhecimento no Direito Internacional, como é o caso dos artigos 18.º77 e 19.º78 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e art. 10.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), e no âmbito da lei ordinária (art.º 22.º/a, da Lei n.º 2/99, de 13/01 – Lei de Imprensa). Também a CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) consagra no seu art. 11.º a liberdade de expressão e de informação, prescrevendo que “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras”. O Estado Português aderiu à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro) e declarou, para os efeitos previstos no seu art.º 46.º (reconhecimento, pela Parte Contratante, da obrigatoriedade da jurisdição do TEDH para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção), reconhecer como obrigatória a jurisdição daquele tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos, publicado no D.R., II série, de 06.02.1979). A CEDH vigora na ordem jurídica portuguesa desde 1978 e goza (pelo menos) de força supralegal prevalecendo sobre as leis ordinárias, por força do artigo 8º/2 da CRP. Por esta razão, as instâncias nacionais dos Estados Contratantes são a primeira instância de aplicação da CEDH, como decorre do seu artigo 13º. Consequentemente, preceitua o artigo 35º da CEDH que só uma vez esgotadas todas as vias de recurso internas, poderá o Tribunal de Estrasburgo intervir79. Mas é no âmbito da aplicação do art.º 10.º/1 da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) que o conteúdo e limites ao exercício do direito de expressão tem assumido maior relevância, desde logo pela interpretação que dele é feita pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia – art.º 10º/1, da CEDH. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicia – art.º 10º/2, da CEDH. Esta disposição é um pilar fundamental da constituição europeia da comunicação. A evolução posterior do direito europeu neste domínio tem-se baseado na densificação do direito à liberdade de expressão e na sua aplicação às tecnologias de rádio e de televisão, de um modo não alheio às mudanças das perspetivas político-económicas dominantes80. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a exceções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa»81,82. O TEDH reafirmou esta orientação, relembrando “os princípios fundamentais que decorrem da sua jurisprudência relativa ao artigo 10.º”83,84. A propósito do entendimento assumido pelo THDH, negando, à partida, que um outro bem ou interesse goze de um peso superior ao da liberdade de expressão, são graves, porque levam a que Portugal,…, seja dos países pertencentes ao Conselho Europeu que revela possuir um dos padrões mais baixos de tutela jurisdicional das liberdades de expressão, de informação e de imprensa, na medida em que o Estado Português foi condenado nas oito das dez queixas apresentadas nessa matéria junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por outras palavras, os tribunais portugueses não têm feito prevalecer, como deviam, os interesses da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa sobre os bens e interesses a que dão primazia (habitualmente, a honra, o bom nome ou a vida privada). Justamente condenado, por desconhecer a importância da liberdade de expressão, resultando esse padrão tanto da jurisprudência ordinária como da jurisprudência constitucional85. O TEDH, na esteira, aliás, de jurisprudência abundante, onde se contam várias decisões condenando o Estado Português, considerou que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica e portanto, em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o n.º 2 do art. 10.º da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”86. A liberdade de opinião goza de uma proteção quase absoluta, no sentido de serem inaplicáveis as possíveis restrições permitidas pelo § 2º do citado art.10º, por se revelarem incompatíveis com a sociedade democrática, sendo que tal proteção impede os Estados de discriminarem cidadãos com base nas suas opiniões, não podendo os mesmos sofrer consequências negativas em virtude delas87. Porém, certo é que a dita interpretação não tem o valor de uma norma jurídica, nem é atribuída ao Tribunal europeu dos Direitos do Homem a prerrogativa de proceder a uma interpretação autêntica das normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem88. Jurisprudência do tribunal europeu dos direitos humanos (TEDH) O TEDH foi já várias vezes chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses, em que estes emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão, onde estava em causa a eventual violação do art. 10.º da Convenção. Nessas decisões, o TEDH reiterou o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a exceções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente”89,90,91. Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em atuação ocorrida no exercício dessa liberdade92. A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida atuação. No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes»93. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional, inserido numa sociedade hipercomplexa em que a comunicação constitui um impulso vital, de tal forma que, segundo alguma doutrina, e partindo da ideia de que o direito à liberdade de expressão compreende hoje um conjunto de direitos fundamentais que se reconduzem à categoria genérica de liberdades comunicativas ou liberdades da comunicação, denominável de liberdade de expressão em sentido amplo ou liberdade de comunicação94. Necessário é construir as liberdades de comunicação com um âmbito de proteção alargado, fincando a ideia de que a liberdade é a regra e a restrição é a exceção95. Assim, nessa visão das coisas, um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido se se demonstrar, e na medida em que ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcionada contra direitos e interesses constitucionalmente protegidos96. A eficácia justificadora da liberdade de expressão perde razão de ser quando se exercite em relação a condutas privadas carentes de interesse público, e cuja difusão e juízo públicos são desnecessários para a formação da opinião pública em atenção à qual se reconhece a sua importância97. Em síntese, “a liberdade de expressão em sentido amplo pretende desbloquear os canais da comunicação em todos os domínios da vida social, em nome da autonomia individual e coletiva, da voluntariedade da interação social e da descentralização da autoridade até à unidade mais pequena com capacidade de decisão: o indivíduo” 98. Conflito entre direitos constitucionais fundamentais Importa saber como conjugar, em caso de conflito, estes dois direitos fundamentais: liberdade de expressão e o direito à honra, ao bom-nome e à reputação social99. A liberdade de expressão e o direito à informação constituem direitos fundamentais, neste sentido podendo ser convocados os princípios plasmados no art. 19.º da DUDH, de 10-12-1948, e no art. 100.º/1, da CEDH, de 04-11-1950, integrados no direito interno ex vi do art. 8.º da CRP, gozando de consagração constitucional nos arts. 37.º/1/2, e 38.º/1/2100. Quer a Constituição, quer as leis ordinárias mencionadas, não estabelecem, neste domínio, qualquer regime especial relativamente à ilicitude em matéria civil e, naturalmente, à respetiva obrigação de indemnizar, quando ocorrer, por responsabilidade civil extracontratual, limitando-se a remeter, expressa ou tacitamente, para os princípios gerais e normas do Código Civil (arts. 37º/4, da Constituição e, 24º, da Lei da Imprensa)101. Havendo direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize102. Como referimos, está também constitucionalmente garantido o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, o direito a imagem e a reserva da vida privada e familiar – art. 26º/1, da CRPortuguesa. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, como flui do n.º 1 do art.º 335.º, do CCivil, sendo que se os direitos foram desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (seu n.º2), afirmação normativa que comporta a ideia de limites ao próprio exercício do direito, que, “uma vez ultrapassados, conduzirá o agente para o campo da ilicitude”103. Os direitos (e as liberdades) de expressão e informação, constitucionalmente consagrados, encontram-se em igual valência normativa com outros direitos, com o direito fundamental à honra104. A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais, que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional105. À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si106. Sendo os direitos de liberdade de informação (no caso, de expressão) e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais107. Nesta conflitualidade, sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação108. O critério normativo que deve presidir à ponderação em caso de conflito entre liberdade de expressão e o direito à honra, bom-nome e reputação, é o da adequação da informação ao cumprimento do fim (interesse público) de informar109. Tem-se admitido que, em casos especiais, pode dar-se prevalência ao direito de liberdade de imprensa (expressão) em detrimento do direito de personalidade, mas, para que se imponha tal solução há que submeter o conflito concreto ao crivo de três critérios de análise: o critério da verdade, o critério do interesse público e o critério da personalidade e adequação110. Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome111. Com efeito, este último direito fundamental não goza de uma proteção autónoma na Convenção, sendo apenas considerado como uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão. Isto é, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do transcrito art.º 10.º/2 da CEDH. Essa escolha tendencial deverá ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, por força do art. 8.º/2 da CRP112. Os valores cívicos e morais do respeito e da boa educação, podem ditar que os cidadãos apenas façam da palavra um uso ponderado e cordial. Contudo, a pluralidade de personalidades e de idiossincrasias exigem que o Direito proteja também os discursos mais vivos, aberrantes e ofensivos. No limite, as ideias que chocam ou provocam a coletividade, incentivam os demais a ripostar e a entrar no debate público, contribuindo para um maior esclarecimento de todos. Quanto à veracidade dos factos discutidos publicamente, do mesmo modo que não se pede a um cientista que este obtenha resultados sem conduzir experiências, não se pode exigir aos cidadãos que estes cheguem à verdade sem trocarem informações falsas ou discutindo pontos de vista peregrinos. Nessa medida, quando estejam em causa assuntos que interessam à coletividade, a liberdade de expressão é "uma liberdade de ofender" (e de chocar) que só termina perante ofensas gritantes à honra e ao bom nome. Para se chegar a esta conclusão e harmonizar os direitos aqui em colisão é preciso compreender que a liberdade de expressão não tutela apenas o direito de um sujeito isolado em expressar o seu pensamento: satisfaz também o direito da coletividade em ter acesso a todo o tipo de informações. Por isso, ensaiámos aqui que o conceito constitucional de "informação" deve ser o mais amplo possível, de modo a abarcar todos os dados ou conhecimentos que satisfaçam os bens jurídicos tutelados pela liberdade de expressão e de informação113. Dispõe o artigo 203º da CRP que os tribunais apenas estão sujeitos à lei, vigorando entre nós um sistema jurídico de matriz romano-germânica em oposição à regra do precedente obrigatório. Sob esse prisma, os precedentes instituídos pelo TEDH não vinculam diretamente as instâncias nacionais, excetuando os litígios em que o Estado Português seja parte, por força do artigo 46º/1, da CEDH, o que se traduz na possibilidade de revisão de sentenças nacionais conforme dispõe o artigo 449º/1/g, do CPP. Contudo, a jurisprudência sedimentada do TEDH vincula indiretamente os tribunais portugueses na aplicação das normas que afetem os direitos humanos consignados na Convenção. Apesar da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo não ser uma fonte de direito, é, pelo menos, um desenvolvimento jurisprudencial privilegiado do direito vivo consignado na Convenção114. A jurisprudência do TEDH, aponta para uma menor esfera de proteção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estejam em causa assuntos de interesse público ou geral. O TEDH sedimentou nas suas decisões alguns dos seguintes critérios gerais de resolução do conflito (ou linhas normativas de decisão generalizáveis): 1. A liberdade de expressão abarca tanto as “informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes como aquelas que chocam, inquietam ou ofendem” e que “contestam a ordem estabelecida”, pois é justamente nesses casos que “é mais preciosa”115. 2. As “formalidades, condições, restrições, sanções” à luz do 10º/2 devem ser objeto de uma “interpretação restritiva”, só podendo ter lugar quando exista uma “necessidade social imperiosa”. 3. Essas restrições devem ser “pertinentes”, “suficientes” e “proporcionais ao fim legitimo prosseguido”, pois há “pouco espaço para as restrições à liberdade de expressão nas questões políticas e de interesse geral”. 4. Numa sociedade democrática todas as instituições e personalidades que ocupem uma posição de poder, i.e., sejam “atores da vida pública” devem prestar contas à população, incluindo o poder judicial. 5. ”Os limites da crítica admissível” são mais amplos no caso de “atores da vida pública” do que em relação “a um simples particular”. Sendo que dentro desse leque, os políticos são os “devem ser mais tolerantes às críticas violentas” ou “insultuosas”. 6. A liberdade de imprensa permite que os jornalistas possam divulgar “citações [de terceiros] que possam insultar ou provocar terceiros ou lesar a sua reputação" como corolário do “papel da imprensa em fornecer informação sobre eventos atuais, opiniões ou ideias". Exige-se, contudo, um distanciamento, ou seja, que "fique claro que as notícias representam apenas a reprodução das alegações" de um dado terceiro. 7. Não se exige aos cidadãos ou aos media que corroborem factos injuriosas com o mesmo grau de certeza que o poder judicial, i.e., "em pé de igualdade com o do processo criminal", mas apenas que "a base factual seja sólida"116. A prevalência tendencial da liberdade de expressão em detrimento da honra e bom nome dos sujeitos que se encontram no poder (político, económico ou social), atento o interesse público na discussão e no escrutínio dos seus atos, se não decorria já dos limites imanentes destes direitos, resulta cabalmente da CEDH e da sedimentação da sua aplicação pelo TEDH117. Acrescem considerações pacíficas, como a de que as meras opiniões ou juízos de valor são alvo de menor sindicabilidade do que a imputação de factos (decorre do art.º 484.º, do CCivil, que só há responsabilidade na afirmação ou difusão de “um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva”). Restrição de previsão que é reiterada no tipo de crime do art. 187.º, do CPenal, atinente à ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva118, reservando-se àqueles maior margem de manobra do que à imputação de factos, na medida em que os juízos de valor “decorrem de uma apreciação subjetiva ineliminável, de um elemento de tomada de posição, de reação ideológica, emocional, moral ou estética, ao passo que as imputações de facto ou são verdadeiras ou falsas, surgindo naturalmente como carecidas de prova”119. Os juízos de valor ou meras opiniões, enquanto manifestações do subjetivismo do respetivo autor, cuja validade ou verosimilhança serão livremente avaliáveis por cada um, estarão particularmente legitimados enquanto objeto do direito fundamental à liberdade de expressão. No seu confronto com a honra, bom nome e consideração de outrem, os juízos de valor que os atinjam serão admissíveis se se alicerçarem numa “base de facto razoável” e se reportarem a algum assunto de interesse legítimo, não competindo aos tribunais ajuizar se uma opinião é “justa”, “ponderada”, “razoável” ou “grosseira”, pois esse juízo caberá a toda a coletividade. Ao público cabe a tarefa de julgar “não só o que se disse mas também – e quantas vezes des/favoravelmente – o como se disse”120,121. Perante uma orientação jurisprudencial estabilizada junto do TEDH, os tribunais portugueses não poderão deixar de se influenciar pelo paradigma europeu dos direitos humanos122. Responsabilidade por ofensa ao bom nome ou ao crédito (art. 484º, do CCivil) Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados – art. 484.º, do CCivil. Uma simples leitura do art. 484º permite-nos identificar, sem qualquer margem para hesitação, como pressuposto para a responsabilização do agente, nas situações aí previstas, a afirmação ou divulgação de factos. Apenas os factos, e já não os juízos de valor ou as opiniões, podem fazer incorrer em responsabilidade quem procede à sua transmissão123. Diretamente visadas são as afirmações de facto, só muito excecionalmente, em situações gravíssimas de ofensa e humilhação, se devendo admitir indemnizações por juízos de valor124. A disciplina contida neste preceito tem subjacente um conflito de direitos, a saber, entre a liberdade de expressão, por um lado, e os direitos ao bom nome e ao crédito, por outro. O alvo da disciplina jurídica contida no art. 484º não é a liberdade de expressão em toda a sua amplitude, mas tão somente uma vertente ou dimensão de um tal valor estruturante: a liberdade de informação. Com efeito, o legislador refere-se apenas à divulgação de factos, ficando excluída da esfera regulativa do preceito em análise a difusão de juízos de valor125. Saber onde termina o campo da objetividade e neutralidade próprias que caracterizam a narração dos factos, e onde, por seu turno, começa a margem de criação ou elaboração valorativa inerentes aos juízos de valor, consubstancia uma tarefa particularmente difícil de cumprir126. Enquanto as primeiras aspiram a uma «presunção de verdade», as segundas apenas pretendem alcançar uma «presunção de justeza»127. Na tarefa de concordância prática dos direitos em colisão (faculdade de divulgar livremente afirmações de facto, por um lado, e os direitos ao crédito ou ao bom nome, por outro), o juiz tem necessariamente de ponderar, in casu, as exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, quando se estiver a debruçar sobre a conduta do agente. Importa, no entanto, considerar que as conclusões sobre tais problemas não podem ser perspetivadas unicamente a partir da ótica do agente, revelando-se antes essencial levar em linha de conta a posição do destinatário, ou seja, do visado com as declarações – o lesado128. Algumas dificuldades podem, porém, suscitar-se quanto à responsabilização do agente pela divulgação de factos não demonstravelmente verdadeiros. Tendo em conta a indemonstrabilidade da verdade dos factos no momento da sua divulgação, bem como o interesse público a esta associado, parece razoável excluir a responsabilidade do agente, mesmo quando posteriormente se venha a apurar o caracter inverídico daqueles. Em abono de um tal entendimento pode invocar-se, como argumento com particular peso, a tutela do valor da liberdade de informação, destacando-se que em certas situações, a responsabilização do agente no contexto em análise, poderá implicar a paralisação de certas diligencias da liberdade de investigação ou de pensamento129. Fora do âmbito da colisão de direitos liberdade de informação/ direitos ao bom nome e ao crédito, a divulgação de factos manifestamente falsos, uma vez que em tais hipóteses encontramo-nos em face de uma colisão aparente de direitos. Na verdade, o agente ao adotar um tal tipo de conduta está a violar manifestamente os limites impostos pelos bons costumes a propósito do exercício das faculdades ou poderes ínsitos na liberdade de informação. Ora, nas situações de divulgação de factos manifestamente falsos, a ilicitude da atuação do agente encontra a sua fundamentação legal no art. 334º e já não no art. 484º130. A distinção entre factos e opiniões é um dos aspetos que o TEDH refere como de particular importância. Enquanto a existência de factos é possível de ser demonstrada, a verdade das opiniões não é suscetível de ser provada. A exigência da prova da verdade de uma opinião é impossível de cumprir e infringe a própria liberdade de expressão, que é uma parte fundamental do direito assegurado pelo art.10º da CEDH. Contudo, mesmo quando uma afirmação corresponde a um julgamento de valor, a proporcionalidade da interferência pode depender de existir uma base factual suficiente para a afirmação impugnada, já que uma opinião sem qualquer base factual para a suportar pode ser excessiva131. Apenas em relação a factos, ou declarações de facto é possível comprovar a sua veracidade. Somente estes podem merecer o epíteto de verdadeiros ou falsos. Ao invés, os juízos de valor, as opiniões, os comentários não são em si mesmo verdadeiros ou falsos, apenas podendo ser reconhecidos e aceites pelos seus destinatários enquanto tais132,133,134. O legislador português foi muito claro ao considerar as declarações de facto como o único fator determinante dos ilícitos ao bom nome e ao crédito. Porém, não avançou qualquer critério onde se possa basear a distinção entre os factos e os juízos de valor135. Como diretriz fundamental para proceder à delimitação destas categorias destaca-se normalmente a objetividade associada às declarações de facto, em confronto com a manifesta subjetividade inerente às opiniões ou juízos valorativos136. A tolerância dispensada aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às imputações de facto137. No entanto, as declarações de facto podem, face a todo o contexto onde se encontram inseridas, uma base para suscitar suspeitas, formular presunções, ou levantar interrogações138. Na verdade, uma coisa são os indícios factuais na base dos quais alguém é considerado suspeito, outra bem diversa é o juízo de suspeição lançado sobre essa pessoa139. Desta feita, as suspeições, presunções, hipóteses ou dúvidas oferecidas nas declarações de facto, divulgadas pelo agente, não podem considerar-se propriamente como pressupostos de aplicação do art. 484º. Em causa estão realidades onde a margem de intervenção valorativa se revela decisiva, razão por que devem ser excluídas do

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.