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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 21/21.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: MAGISTRADOS JUDICIAIS PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO AÇÃO PENAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DISTRIBUIÇÃO IMPEDIMENTOS SANÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLAÇÃO DE LEI Data do Acordão: 07/04/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. Sumário : I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do processo disciplinar qualifique juridicamente os factos como ilícitos criminais. Para que o prazo da prescrição penal seja aplicável basta que os factos sujeitos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime. III – Tendo os factos imputados ao autor a propósito da distribuição de processos sido qualificados como ilícitos penais pela autoridade judiciária competente (o Ministério Público na fase de inquérito), o prazo de prescrição da infração disciplinar aplicável é, in casu, o estabelecido na lei penal, razão pela qual não ocorreu a prescrição ou caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar. IV – Dado que os factos referentes ao exercício da atividade em tribunal arbitral consubstanciam a prática de uma infração permanente, em que o prazo de prescrição começa a correr somente no dia em que cessa a consumação, também ali não se verifica a alegada prescrição ou caducidade. V – Não ocorre falta de fundamentação quando, quer a deliberação impugnada, quer o relatório do processo disciplinar, para o qual aquela remete, contêm todos os elementos necessários à apreensão, por um destinatário normal, do percurso cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão. VI – Não podendo a sanção de suspensão de exercício ser executada por força da condição de jubilado do autor, sempre teria de ser substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente (cfr. art. 90.º do EMJ). VII – A valoração das declarações e dos depoimentos, ademais de se submeter desde logo ao crivo da própria coerência interna e da sua concatenação e conformidade com o conteúdo e sentido das demais provas produzidas, não prescinde de uma criteriosa análise crítica no confronto com as regras da lógica e da experiência comum. VIII – As leis adjetivas estão dotadas de mecanismos próprios e autónomos precisamente para solucionar os impedimentos e a verificação das suspeições das/os Juízas/es para exercerem a sua função judicante em cada processo que lhes seja distribuído. IX - A lei não atribui competência ao Presidente do tribunal nem para derrogar o regime legal da distribuição, seja qual for o motivo, nem para adotar outras medidas de gestão das/os Desembargadoras/es que não sejam aquelas que a LOSJ e o EMJ lhes atribuem. X – O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal de igualdade perante a lei, implicando a aplicação igual de direito a situações que são materialmente iguais. XI – Uma vez que o caráter genérico da alegação feita pelo autor não permite a realização da "valoração casuística da diferença", designadamente por comparação com as concretas circunstâncias que nortearam as distribuições em causa nos autos, falecida está a invocada violação do princípio da igualdade. XII – Visto que a apreciação e valoração dos meios de prova e a definição dos factos se mostram lógicas, suportadas numa análise coerente e sólida dos elementos probatórios coligidos no processo disciplinar (designadamente na produção de prova testemunhal e documental), e completamente arredadas de qualquer arbitrariedade, o juízo formulado pelo CSM na deliberação impugnada quanto à prova coligida não padece de qualquer vício. XIII – Recaindo sobre o Juiz o dever reforçado de conhecer as normas estatutárias das quais emanam deveres e impedimentos que regulam a sua atividade, a respetiva ignorância não aproveitaria ao autor, por lhe ser fortemente censurável. XIV – Estando a imputação dos factos e a sanção aplicada devidamente alicerçadas em sólida ponderação e argumentação e corretamente efetuada a qualificação jurídica das condutas, a deliberação impugnada também não merece, nestes segmentos, qualquer reparo. Decisão Texto Integral: Processo nº 21/21.0YFLSB (ação administrativa) Autor: AA Demandado: Conselho Superior da Magistratura * * ACÓRDÃO: O Supremo Tribunal de Justiça, em pleno da Secção de Contencioso, acorda: - I. Relatório AA, Juiz Desembargador Jubilado, veio instaurar a presente ação administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ..., que decidiu aplicar-lhe a sanção disciplinar única de 210 (duzentos e dez) dias de suspensão de exercício, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente, pela prática, “em concurso, de três infracções disciplinares muito graves, consubstanciadas na violação dos deveres de imparcialidade (de que o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal» é garantia) e de prossecução do interesse público, previstos no art. 6.°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, e no art. 73.°, n.° 2, als.

  1. a)e
  2. c)e n.ºs 3 e 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de junho, aplicável «ex vi» do art. 188.° da versão actual do EMJ (e do art. 131.° da redacção anterior), e uma infracção disciplinar leve traduzida na violação do dever de exclusividade, previsto no art. 8.°-A, n.° 1, do EMJ”. Para tanto alega, em síntese: ------ (
  3. i)mostrar-se verificada a prescrição ou caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar (n.ºs 12.º a 56.º da petição inicial/PI); (
  4. ii)a invalidade da deliberação por: a. violação do dever de fundamentação (n.ºs 57.º a 83.º, 431º e 432º da PI); b. violação de lei e demais vícios (n.ºs 84º a 430º e 433º da PI). Concluiu formulando o seguinte pedido: ----- “Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência:
  5. a)Ser declarado caducado ou prescrito o procedimento disciplinar em apreço;
  6. b)Ser declarada nula ou anulada a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de ..., com as legais consequências, designadamente, sendo reconhecido o direito do A. em receber a pensão pelo tempo correspondente ao período de suspensão de exercício.” * O Conselho Superior da Magistratura contestou, sustentando, em suma, que a prescrição ou caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar não ocorreu e que a deliberação sub juditio não padece de qualquer vício gerador de invalidade. Concluindo pela improcedência da ação. * O Ministério Público emitiu parecer em que sustenta a improcedência da ação. * Findos os articulados, foi proferido despacho (em 12.05.2022) que indeferiu a abertura de instrução e dispensou a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27°, n° 1, alínea a), e 87.º-B, n.º 2, ambos do CPTA, por se considerar que inexiste matéria de facto, em si mesmo, controvertida, que o processo continha os elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa e por já se encontrar plenamente assegurado o contraditório através dos articulados das partes. ** II. Saneamento Este Supremo é o tribunal competente para a causa, podendo conhecer de facto e de direito. A ação foi tempestivamente intentada. O processo é o próprio, não existindo nulidades que o invalidem. As partes são legítimas, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo. Não existem exceções ou questões prévias que se imponha conhecer. ** O processo foi a vistos simultâneos – art.º 92º do CPTA e 657º n-º 2 do CPC. Realizada a conferência, cumpre decidir as questões suscitadas pelas partes. ** III. Fundamentação 1 – dados e factos: Tendo em consideração a posição expressa nos articulados e o acervo documental junto aos autos, o Tribunal julga provada, com relevância para a decisão e de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, a seguinte matéria de facto: ----- I - Introito 1 - O Senhor Juiz Desembargador AA, atualmente jubilado, exerceu funções no Tribunal da Relação ..., tendo sido eleito Presidente do mesmo, cargo que exerceu ao longo de onze anos, desde ... até .... 2 - O Senhor Juiz Desembargador BB exerce funções no Tribunal da Relação ..., tendo sido Vice-Presidente do mesmo Tribunal desde ... até à sua posse como Presidente do Tribunal da Relação, ocorrida em ..., tendo renunciado ao exercício do cargo em .... 3 - O Senhor Juiz Desembargador CC exerceu funções na ... Secção Criminal do Tribunal da Relação .... 4 - Por decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) em …, confirmada por deliberação da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 30.06.2020, foi aplicada ao Juiz Desembargador CC, a desempenhar funções na ... Secção (...) do Tribunal da Relação ..., a pena de demissão pela prática de uma infração disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na violação dos deveres de prossecução do interesse público, no sentido de criação no público de confiança no sistema judicial, de imparcialidade e isenção e, ainda dos deveres de integridade, retidão e probidade inerentes às funções de magistrado judicial, p. e p. pelos artigos 82.°, 85.°, n.º 1, alínea g), 90.°, n.º 2, 95.°, n.º 1 alínea b), 96.°, 99.° e 107.° do EMJ e pelo artigo 73.°, n.º 2, alíneas a),
  7. b)e
  8. c)e n.ºs 3, 4 e 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), ex vi do artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). II – Distribuição I. 1 - Da distribuição 1 - A distribuição visa a repartição com igualdade do serviço judicial e a designação da secção, da instância e do tribunal em que o processo vai correr termos ou o/a juiz/juíza que no mesmo vai exercer as funções de relator/a. 2 - Com a utilização de meios eletrónicos pretende-se garantir o mesmo grau de aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço. 3 - Este objetivo de garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço foi introduzido em ..., quando o legislador procurou implementar a automatização do sorteio, a implicar a cessação dos procedimentos manuais. II. 2 - Distribuição no Tribunal da Relação ... 4 - No Tribunal da Relação ... a operação de distribuição de processos é efetuada por meios eletrónicos, com sujeição à regra da aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, desde a sua implementação, ocorrida em .... 5 - Entrado um processo novo no Tribunal da Relação ... adquire, além dos algarismos e letras que compõem a sua designação, a letra "...", correspondente a "..." e um algarismo que corresponde ao número de vezes que o processo deu entrada no mesmo. Ressalvando-se que não se aplica aos casos em que os processos dão entrada diretamente no Tribunal da Relação ..., situação em que não contêm qualquer designação, como é o caso, por exemplo, das revisões de sentença estrangeira e dos demais que são assinalados no Ponto 10, com exceção dos apensos, que seguem a regra geral da distribuição aleatória. 6 - Assim, o número "1" corresponde a um processo novo, o "2" a um processo reentrado pela primeira vez e, assim, sucessivamente. 7 - Caso a decisão impugnada deva correr por apenso ao processo principal que já esteja a ser tramitado no Tribunal da Relação ..., o sistema acrescenta uma letra - "A", "B" ... - aos referidos elementos de identificação. 8 - A distribuição pode ser efetuada por quatro formas: ------
  9. a)Automática: Distribui automática e aleatoriamente todos os processos que estiverem registados para o efeito, pertencentes a uma determinada área processual.
  10. b)Semiautomática: Distribui também de forma automática e aleatória, todos os processos que se encontrem registados para o efeito, agrupados em uma determinada espécie de distribuição ou complexidade de uma área processual. A diferença entre a distribuição automática e semiautomática reside apenas nos processos a distribuir: se todos os constantes da área processual (automática) ou se apenas os de determinada espécie ou complexidade (semiautomática).
  11. c)Manual - por sorteio: Permite distribuir apenas o processo selecionado, de forma aleatória, tendo em conta os respetivos contadores. Trata-se de situações em que é distribuído apenas um processo. A aplicação informática sorteia o nome da/o Juiz/Juíza a quem distribuirá o processo. Nesse caso, surge nas listas de distribuição a indicação "Manual sorteio".
  12. d)Manual - por certeza: Permite ao utilizador entregar por certeza determinado processo a uma unidade orgânica ou Magistrada/o em concreto, não levando em conta os contadores. Aqui ocorre a atribuição direta de um processo. Corresponde à distribuição de um processo reentrado que o presidente da distribuição decida distribuir ao/à Desembargador/a que já tenha proferido decisão no processo, por tal resultar da aplicação das regras de processo civil e processo penal. Neste caso, nas listas de distribuição surge a indicação "Manual-atribuição". 9 - Redistribuição - A redistribuição tem lugar por impedimento do primitivo relator, o que pode ocorrer por baixa por doença, jubilação, promoção, transferência, comissão de serviço e por motivo de atrasos consideráveis no andamento dos processos, mormente, por motivos de doença. 10 - Situações especiais de distribuição no Tribunal da Relação ...: ---
  13. i)Funcionando como primeira instância - artigo 214.º - 4.ª espécie, do Código de Processo Civil e artigo 12.°, n.º 2, alíneas
  14. a)e b), do Código de Processo Penal. Os processos em que o Tribunal da Relação ... funciona como primeira instância têm distribuição autónoma e automática nas seguintes categorias/rubricas existentes no programa informático: -----
  15. a)Criminal instrução - actos jurisdicionais relativos a processos em fase de instrução.
  16. b)Criminal genérico - quando os processos estão na fase de julgamento.
  17. ii)Reclamações As reclamações do artigo 405.° do Código de Processo Penal são atribuídas à/ao Presidente da Relação ou à/ao Vice-Presidente da Relação, caso haja delegação de poderes nesse sentido. As reclamações do artigo 643.° do Código de Processo Civil são distribuídas de forma automática por todas/os as/os Desembargadoras/es das Secções Cíveis. iii) Apensos Os apensos crime e cível são distribuídos ao/à Desembargador/a a quem já foi distribuído anteriormente o processo principal. iiii) Processos de cooperação judiciária internacional (Mandados de detenção europeu, extradições, reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, transferência de condenado). Os processos de cooperação judiciária internacional são objeto de uma distribuição autónoma de acordo com a lista de antiguidade das/os Desembargadoras/es - prática seguida desde pelo menos .... Os processos são atribuídos - distribuição manual – às/aos Desembargadoras/es das Secções Criminais, de modo rotativo, seguindo uma lista por antiguidade, com o objetivo de evitar que pudessem ser distribuídos, sucessivamente, à/ao mesma/o Desembargador/a, o mesmo tipo de processo, garantindo maior igualdade de afetação de processo por cada Desembargador/a. 11 - A distribuição manual feita com a ferramenta das atribuições manuais de processos é usada na atribuição de um processo ou apenso a um/a Desembargador/a, que tenha tramitado anteriormente o processo, como situações de anulação ou revogação da decisão recorrida, com reenvio para novo julgamento ou para elaboração de nova decisão, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.º 3, e do artigo 426.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/..., de 21 de Fevereiro, entrada em vigor em 23 de Março de ..., ou nos termos dos artigos 218.°, 682.°, n.º 3 e 683.°, n.º 1, do Código de Processo Civil revisto, entrado em vigor em 1 de ... .... 12 - Os processos identificados por "...", "13", correspondem a atribuições à/ao mesma/o relator/a por via deste mecanismo de distribuição: manutenção de relator/a, no caso de novo recurso. 13 - Estão previstas outras situações de atribuição manual, como as descritas nos artigos 210.°, 213.°, 268.°, 617.°, 643.° e 653.° do Código de Processo Civil, com as especificações assinaladas no despacho final, a fls. 33, 34 e 35, no segmento "Outros casos em que é possível a atribuição por certeza". 14 - No caso de subirem juntos vários recursos do mesmo processo, conexos uns com os outros, a prática instituída no Tribunal consistia na distribuição aleatória do primeiro e na atribuição dos restantes ao/à mesmo/a relator/a. 15 - As reduções de serviço por doença ou outras causas, como processo complexo que não justifique regime de exclusividade, são fixadas, caso a caso, por despacho da/o Presidente do Tribunal da Relação, mediante requerimento prévio da/o Desembargador/a. 16 - O Exmo. Desembargador AA, enquanto Presidente do Tribunal da Relação ..., proferiu dois despachos a delegar os poderes/tarefas seguintes:
  18. i)– Por despacho datado de 18.05...., proferido na sequência da tomada de posse em ... como Vice-Presidente do Tribunal da Relação ... do Senhor Desembargador DD, delegou, no imediato, no Exmo. Vice-Presidente: ------
  19. a)A decisão das reclamações averbadas à ... ..., ..., ... e ... secções.
  20. b)A direção da Comissão de Informatização da Jurisprudência do Tribunal.
  21. c)A decisão de todas as questões relacionadas com férias, faltas, licenças e substituições dos/as Exmos./as. Desembargadores/as desse Tribunal e dos/as Exmos/as Juízes/as do distrito judicial ....
  22. d)O despacho de todo o expediente desse Tribunal, excluindo as questões de gestão orçamental, os pedidos de escusa e de recusa e a nomeação para Tribunais Arbitrais.
  23. e)O acompanhamento da distribuição processual de forma a conseguir-se a maior igualização possível.
  24. f)A organização e o funcionamento da Biblioteca, tendo em conta os constrangimentos orçamentais.
  25. ii)– Por despacho datado de ..., proferido na sequência da tomada de posse em ... como Vice-Presidente do Tribunal da Relação ... do Senhor Desembargador BB, delegou, no imediato, no Exmo. Vice-Presidente: -------
  26. a)A decisão das reclamações averbadas.
  27. b)A decisão dos conflitos de competência (artigo 69.° n.º 2 da Lei n.º 52/..., de 28 de agosto).
  28. c)A direção da Comissão de Informatização da Jurisprudência do Tribunal.
  29. d)O acompanhamento da distribuição, de forma a conseguir-se a maior igualização possível.
  30. e)A organização e o funcionamento da Biblioteca, tendo em conta os constrangimentos orçamentais. 17 - Durante os mandatos dos Desembargadores AA e BB, Presidentes daquele Tribunal, foram identificados 6369 processos que foram sujeitos a distribuição manual-atribuição. 18 - Tal contagem teve em vista o período decorrido desde o início da distribuição eletrónica no Tribunal da Relação ..., verificado em ... e o dia .... 19 - Considerando que o Desembargador AA foi aposentado/jubilado em ..., há que retirar o número de processos atribuídos correspondente ao período compreendido entre 1 de agosto e .... 20 - R... 323 casos, ocorridos em tal período, restam 6046 processos. 21 - No período compreendido entre ..., data da implementação da distribuição eletrónica no Tribunal da Relação ... até ..., termo final do exercício do Senhor Desembargador AA como Presidente do mesmo Tribunal, foram sujeitos a distribuição manual - atribuição 6046 (seis mil e quarenta e seis) processos. Ponderado o espectro temporal de seis anos e sete meses, ou setenta e nove meses, alcança-se uma média mensal de 76,5 processos. 22 - Algumas das apontadas 6046 distribuições manuais terão sido efetuadas a partir de finais de ... e/ou de … em diante, em aplicação dos novos normativos no processo penal e no processo civil, não entrando na distribuição automática, pois que eram de atribuir ao relator anterior. 23 - Sem olvidar os demais casos de manutenção de relator/a, nos termos legais, conforme ponto II. 2-13 supra. III - Casos de Distribuição Manual De acordo com a certidão enviada do inquérito crime n.º 19/16...., que correu termos nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, estão em causa três atribuições manuais que fogem à lógica da distribuição automática, sendo distribuídos manualmente - atribuídos, de forma não justificada, não se tratando em qualquer das situações de caso de manutenção de relator/a, sendo primeira distribuição nos processos n.º 1/05.... e n.º 755/13...., tendo havido distribuição manual igualmente no caso do arresto preventivo apenso n.º 244/11...., entrado no Tribunal da Relação ... pela primeira vez. Caso I - Processo comum coletivo n.º 1/05.... - ... Vara criminal de ... - Tribunal da Relação ... Recurso do arguido EE condenado em 1.ª instância 1 - No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal coletivo n.º 1/05...., da então ... Vara criminal de ..., estando em causa prémio de assinatura de contrato desportivo, foram submetidos a julgamento os arguidos (todos com os sinais dos autos): --- I - FF; II - EE; III - GG; e IV - HH, 2 - A todos os arguidos, por acusação de 30.12...., vinha imputada a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.º 1, alínea b), e 104.°, n.º 2, do RGIT. E aos arguidos FF e EE, ainda a prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.ºs 1,3,4 e 10, do Código Penal e artigo 2.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro de ..., com as alterações da Lei n.º 10/.... 3 - Pelo ... Juízo do Tribunal de Instrução Criminal ... o arguido EE foi pronunciado nos precisos termos da acusação, sendo os autos remetidos para julgamento à Secção Geral das Varas Criminais ... em ..., sendo distribuídos à então ... Vara criminal de .... 4 - Por acórdão proferido pelo tribunal coletivo da então ... Vara criminal de ..., datado de ..., constante de fls. 4676 a 4770 do 16.° volume, foi deliberado: -- Na parte criminal: Quanto a FF - Absolver o arguido da prática, entre ... e ..., de um crime de branqueamento de capitais. - Condenar o arguido pela prática, entre ... e ..., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea
  31. b)e 104.°, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de € 169.622,56, acrescida dos juros legais, no prazo da suspensão, nos termos do disposto nos artigos 50.° do CP e 14.°, n.º 1, do RGIT (condição já cumprida); Quanto a EE - Condenar o arguido pela prática, entre ... e ..., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea
  32. b)e 104.°, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - condenar o arguido pela prática, entre 6 e ..., de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. - em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa pelo período da condenação, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56, acrescida dos juros legais, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64, a primeira delas no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão e as restantes em cada ano subsequente, nos termos do artigo 50.° do Código Penal e 14.°, n.º 1, do RGIT. Quanto a GG - Condenar o arguido pela prática, entre ... e ..., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea
  33. b)e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 4 anos e 3 meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169 622,56, acrescida dos juros legais em 4 prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64 no prazo da suspensão. Quanto a HH - Condenar o arguido pela prática, entre ... e ..., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea
  34. b)e 104°, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 4 anos e 3 meses, condicionada ao pagamento da quantia de €169.622,56, acrescida dos juros legais em 4 prestações anuais, iguais e sucessivas de €42.405,64. - Determinar que a quantia que for depositada à ordem dos autos e remanescer à quantia de €678.490,23 € e acréscimos legais, seja entregue ao arguido FF. Na parte cível: Foi decidido julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização formulado pelo Estado, e, em conformidade: - Condenar o arguido FF (único demandado) no pagamento da quantia de €508.867,61, acrescida de juros civis, à taxa legal: - por referência à quantia de € 18.990,23, relativa ao IRS de ..., desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até ...; - por referência à quantia de €209.500, relativa ao IRS de ..., desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até ...; - por referência à quantia de €50.000, relativa ao IRS de ..., desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respetiva liquidação e até ...; - por referência à quantia de €508.867,61, desde ... e até integral pagamento. - Declarar a quantia de €508.867,61 que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos afeta ao pagamento do pedido de indemnização civil. 5 - Era mandatário do arguido EE o Exmo. Advogado Sr. Dr. II (C...). 6 - O recurso para o Tribunal da Relação ... 6. 1 - Inconformados com a decisão proferida, dela interpuseram recurso o Ministério Público, o arguido/demandado FF e os arguidos EE, GG e HH. 6.2 - O requerimento de recurso do arguido EE deu entrada na Secretaria da ... Vara criminal de ... em .... 7 – Instâncias levadas a cabo pelo então arguido condenado EE junto de JJ, funcionário judicial do Tribunal da Relação ..., colocado na ... Secção e do Advogado Dr. KK, amigo do Desembargador CC desde os tempos da Faculdade .... 7.1 - Em ..., às 08:25 horas, EE <...>, envia email a JJ <...> com assunto "recurso", contendo a motivação do recurso por si interposto do acórdão de ..., que o condenou no processo comum coletivo n.º 1/05...., escrevendo: --- "Caro amigo Junto envio o recurso para seu conhecimento Abraço EE”. 7. 2 - No mesmo dia, às 1:46:38 ..., JJ <...>, com o assunto "recurso" reencaminha esse email para CC < ... e para LL <...>. 7. 3 - Em ..., às 23:25 horas, EE envia email a KK, com o assunto "recurso", com Anexos: -Recurso - TR... – EE - Acórdão – 1.ª instância.pdf, escrevendo: ---- "Boa noite Junto envio recurso, como prometido Cumprimentos EE". Este email tinha como anexo o texto da motivação de recurso por si interposto, com data de ..., no processo n.º 1/05...., dirigido ao Tribunal da Relação .... 7. 4 - Em ..., às 9:18:41 AM, com o assunto "recurso", KK responde a EE, agradecendo o envio e enfatizando a importância de ser informado imediatamente da subida do recurso, nestes termos: -- "Bom dia Obrigado pelo envio É muito importante informar-me imediatamente da subida do recurso Abraço KK". 7. 5 - O Advogado KK nunca representou o arguido EE, que, como referido, no processo n.º 1/05...., mandatara o Advogado Sr. Dr. II, subscritor da motivação de recurso, tendo conhecido aquele aquando do arranque, em ..., da campanha eleitoral de CC para eleição dos órgãos sociais do S..., no Hotel ..., em .... 7. 6 - Na busca realizada em ... à residência de CC, foi encontrada no escritório notificação do Tribunal da Relação ... ao Sr. Advogado Dr. II, relativo ao processo n.º 1/05..... 8 - Julgamento do recurso no Tribunal da Relação ... 8.1 - O processo foi remetido em ... pela ... Vara criminal de ... ao Tribunal da Relação ..., onde deu entrada em .... 8. 2 - Com o registo ...35 o processo foi distribuído pelo arguido AA, então Presidente do Tribunal da Relação ..., na forma manual, em ..., mais de dois meses após as eleições para os órgãos sociais do S..., ocorridas em ..., ao Senhor Desembargador LL da ... Secção (...) do Tribunal da Relação .... 8. 3 - Nesse mesmo dia ..., pelas 3h00, utilizando o aparelho da marca IPHONE, modelo 6 (...), com o IMEI ...68, CC contactou AA, então Presidente do Tribunal da Relação ..., com o contacto telefónico ...98. 8.4 - A comunicação via SMS contém apenas a seguinte informação: "1/05....". 8. 5 - Trata-se da identificação do processo em que EE fora condenado e que horas mais tarde foi distribuído ao Senhor Desembargador LL que, desde ..., se encontrava na posse das alegações de recurso de EE, enviadas por JJ, que as recebera do mesmo EE. 8. 6 - Querendo assegurar-se que AA recebia a mensagem com o número do processo, CC enviou-a também pela aplicação spotlight do seu telemóvel IPhone. 8. 7 - Tais ações tinham como objetivo alertar AA para o número do processo em que ele, CC, estava interessado. 8. 8 - Para que AA, Presidente do Tribunal da Relação ... e responsável pela distribuição dos processos, retirasse das listas de distribuição automática o processo n.º 1/05...., e o viesse distribuir manualmente ao Desembargador LL. 8. 9 - O que veio a acontecer, pois que, ao invés de entrar na lista de distribuição automática, foi, à revelia das regras processuais que condicionam a distribuição de recursos nos Tribunais Superiores, distribuído manualmente ao Senhor Desembargador LL. 8.10 - Em 09.01.... o recorrente EE requereu a junção aos autos de Parecer subscrito pelo Exmo. Professor MM. 8.11 - O Ministério Público pronunciou-se em .... 8.12 - Por requerimento de ..., os arguidos GG e HH pronunciaram-se sobre a posição sustentada pelo Ministério Público. 8. 13 - No dia ..., utilizando o mesmo aparelho de telemóvel, CC pediu a AA que lhe ligasse. 8.14 - Na mesma data foi aberta conclusão no mesmo processo. 8.15 - Em ... CC combinou um encontro com EE. 8.16 - Os autos foram objeto de despacho com data de ..., que ordenou a remessa a conferência na próxima sessão, sendo inscritos em tabela para o dia .... 8.17 - Nesta data foi adiada a inscrição para ..., pelas 15h30m. 8.18 - Nos dias ... e ... o Senhor Desembargador CC contactou pelo mesmo modo o Senhor Desembargador AA a quem perguntou se sabia "alguma coisa" e pediu para que lhe ligasse. 8. 19 - O Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido em ..., relatado pelo Senhor Desembargador LL, tendo como adjunta a Exma. Desembargadora NN, conforme fls. 5504 a 5569, do volume 19, julgou providos os recursos dos arguidos EE, GG e HH, que absolveu, mantendo-se a condenação do arguido/demandado FF. 8. 20 - O Exmo. Mandatário do arguido EE foi notificado deste acórdão em .... 8. 21 - Em ..., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ... arguiu a nulidade do acórdão. 8. 22 - Após alguns pedidos de contacto, em ..., o Senhor Desembargador CC enviou a seguinte comunicação a EE: "Amigo EE estou desde quinta-feira a espera do seu telefonema. Ja liguei varias vezes e não atende o telefone. Preciso de falar consigo. Não compreendo não aceito e penso que não mereço o seu comportamento. Fico a aguardar. Abr". 8. 23 - Em ..., o Senhor Desembargador CC comunica de novo com EE, escrevendo: "Amigo Tenho urgência Ainda podemos falar pessoalmente amanhã? Diga hora e local Abraço". 8. 24 - Em ... e ... combinam encontrar-se. 8. 25 - O Exmo. Mandatário de EE foi notificado em ... da arguição da nulidade do acórdão pelo Ministério Público. 8. 26 - Em ..., pelas 12h28m, o Senhor Desembargador CC, utilizando o mesmo aparelho de telemóvel, interpelou EE, dizendo: "Amigo, esqueceu-se? Abraço CC" 8. 27 - Respondendo EE: "Não, ouve so um erro e foi feito novamente hoje, Abr". 8. 28 - Em ... foi aberta conclusão no processo ao Senhor Relator Desembargador LL que em ... ordenou a inscrição em tabela. 8. 29 - Por acórdão proferido em ... foi decidido não declarar a nulidade invocada pelo Ministério Público, sendo indeferido o pedido de aclaração requerido pelo arguido FF. 8. 30 - Desta decisão foi notificado o Exmo. Mandatário de EE em ..., vindo requerer em ... emissão de certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado. 9 - Fluxos financeiros provenientes de EE destinados a pagamento de despesas com a campanha de CC às eleições para Presidente do S..., realizadas em ..., sendo OO a desempenhar as funções de tesoureiro. 9.1 - No mesmo período temporal em que ocorreram emails de EE para JJ e deste para os Senhores Desembargadores CC e LL - facto ocorrido em ... -, decorria a campanha para as eleições à Presidência do S... (S...), que tiveram lugar a .... 9.1.1 - Por esse tempo, o Conselho Superior da Magistratura tomou posição sobre a conduta do candidato, Senhor Desembargador CC, nos termos que constam do extrato de deliberação tomada na sessão do Conselho Plenário realizada em ...: "Ponto prévio n.º 7 - proc. ...12... Apreciada a exposição apresentada pelo Exm° Sr. Juiz Desembargador Dr. CC, foi deliberado tomar conhecimento do teor da mesma e transmitir ao Exm° Sr. Juiz Desembargador que deverá acautelar a suspensão de funções durante a campanha em que está envolvido, uma vez que a mesma poderá pôr em causa o seu estatuto de juiz". 9. 2 - EE apoiou a campanha do Senhor Desembargador CC neste ato eleitoral, o que foi amplamente divulgado, à época, pela comunicação social. 9. 3 - OO integrou a lista de apoio à Candidatura de CC à Presidência do S.... 9. 4 - Todos os valores e encargos decorrentes da Candidatura do Senhor Desembargador CC à Presidência do S... foram suportados pelo ali arguido EE, que para tanto foi creditando uma conta bancária titulada por OO. 9. 5 - O que ocorreu entre ... e ... de .... 9. 6 - Tais valores foram transferidos, diretamente, para a conta existente no Banco Millennium BCP com o n.º ...67, titulada por OO. 9. 7 - Era OO que geria e guardava toda a documentação referente a essa campanha "...". 9. 8 - No dia ..., OO ainda guardava na sua residência sita na rua ..., em ..., todas as faturas, recibos e outros documentos referentes aos gastos suportados na campanha de CC aos órgãos sociais do S.... 9. 9 - Foram todas emitidas em seu nome pessoal ou a "consumidor final". 9.10 - Entre elas encontrava-se o seguinte documento: ----- Folha impressa com a designação "Gastos da Campanha de CC", com os descritivos das despesas efetuadas no valor global de € 54.413,40, (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e treze euros e quarenta cêntimos). 9. 11 - A ... OO enviou a EE a informação sobre o seu número de IBAN ...05 para que este efetuasse as transferências bancárias com vista ao pagamento das despesas da Campanha. 9.12 - No dia ... OO voltou a encaminhar a EE um e-mail com o título "GASTOS", dando-lhe conta da informação que PP (...) lhe havia endereçado. 9. 13 - Já no dia ..., precisamente no mesmo dia em que JJ recebeu de EE as alegações de recurso e as reencaminhou para CC e LL, 9. 14 - OO dirigiu um e-mail a EE com o assunto: “pessoal” e o seguinte texto: ----- "EE, vou necessitar de 20 fotos tuas como aquelas 15 que enviaste e que já recebi. Creio que com isso podemos fazer o trabalho biográfico." 9. 15 - EE responde: "OK, como vamos ter fim de semana só posso mandar segunda." 9. 16 - No dia ... OO acrescenta, com o envio de um novo e-mail para EE, que não incluiu o jantar de encerramento em ... para quinta e que é necessário decorar bem a sala com mais 20 fotos. Ou seja, 40 no total. 9.17 - Insistiu, no dia seguinte, dizendo "amigo, não te esqueças de me enviar as fotos." 9.18 - A ..., face à resposta de EE que afirma ter-lhas enviado na segunda, OO comunica, que recebeu, naquele dia, 20 fotos, para além das 15 iniciais e que necessita de mais 20 para completar o álbum. 9. 19 - Em ... OO informou EE que, para além das 35 fotos enviadas precisa de mais 20 fotos para fechar o álbum. Pede o envio das fotos na segunda. 9. 20 - Em ... OO envia um e-mail a CC com o assunto: “Custos da Campanha”. 9. 21 - Envia-lhe "o mapa de custos para tua aprovação". Em anexo segue o documento com os custos da campanha no valor de € 54.083,90. 9. 22 - O Senhor Desembargador CC confirmou e aprovou os custos em resposta a este e-mail a .... 9. 23 - A ..., OO dirigiu um e-mail ao Senhor Desembargador CC, com conhecimento a QQ, informando-os: "Caro CC, Como sabes a campanha custou 55K. O nosso amigo só transferiu 45K. Neste momento tenho duas contas para pagar. A última fatura da gráfica e o jantar da .... Só vou receber os 10K depois do dia .... Quero pagar rapidamente ao Senhor RR. O dinheiro que sobrou não é suficiente porque entretanto com a mudança do jantar para ... o preço unitário subiu de 12 euros para 16 euros mais IVA. Desta forma, pedi ao QQ para adiantar 5K. Com este adiantamento pago imediatamente ao Senhor RR (13K). Quando o patrocinador transferir os 10K que faltam devolvo os 5K ao QQ e pago a última fatura da gráfica mais uns valores residuais de adiantamentos feitos pelos miúdos… coisas pequenas. Se estiveres de acordo avançamos nesta base. Abraço QQ, o meu NIB: ...05 Banco Millennium BCP Agência ... Nome: OO" 9. 24 - Na mesma data OO direcionou um e-mail a EE, com conhecimento a QQ, pedindo-lhe as 10 fotos que faltam para completar o álbum. Mais o informa que o QQ lhe vai emprestar 5 fotos e que quando ele voltar e lhe entregar as 10 que faltam devolve as 5 ao QQ. "O álbum terá no total 55 fotos". 9. 25 - QQ, Advogado de profissão, também integrou a Lista de Candidatura de CC à Presidência do S... (S...) no ano de ..., onde figurou como candidato a Vice-Presidente da Assembleia Geral. 9. 26 - No dia ... OO dirigiu novo e-mail sob o assunto “FOTOS” a EE. Este e-mail foi com conhecimento de CC. Insiste pelo envio das 10 fotos que faltam e que o álbum no total tem 55 fotos. 9. 27 - Por último, sob o assunto S..., OO ainda solicita a EE a transferência de mais € 4428 para efetuar o pagamento à R.... Acaba por acrescentar que afinal são € 5166 (4200+IVA). 9. 28 - EE responde-lhe que fique tranquilo. 10 - Transferências efetuadas por EE, tendo como destinatário final o Senhor Desembargador CC. 10. 1 - Para além do pagamento da quantia de € 54.413,40, relativa a despesas da campanha eleitoral de ..., entre ... e ..., EE, a partir da conta n.º ...40/NIB ...51 do BES ..., ora Banco Internacional de ..., canalizando créditos oriundos da sociedade de direito ... I..., SARL, com sede em 03, ... ... ..., ..., ..., ..., de que aquele é administrador, por intermédio de KK e filho KK, ofereceu, através de transferências internacionais, a CC as quantias que vão assinaladas. 10. 2 - As quantias transferidas para a conta de KK eram no imediato levantadas por este para efetuar pagamentos de despesas de CC e para depósitos nas contas deste, sendo os depósitos em numerário. 10. 3 – Em ..., a quantia de € 25.000,00, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 3. 1 - No mesmo dia ..., KK, por débito na sua referida conta, procede a pagamento em Multibanco do valor de 8.000,00€, (pagamento à Finicrédito - Montepio, no âmbito do contrato leasing n.º ...7, celebrado por CC para aquisição do BMW X6, matrícula ..-HZ-..). 10. 3. 2 - No dia seguinte, KK procede a um levantamento de caixa de 3.000,00 € e a uma transferência de 2.350,00 € para T... (renda do apartamento no ..., de que era arrendatário CC). 10. 3. 3 - No dia ..., KK procedeu a levantamento de 1.500,00 € e no dia ..., do valor de 3.500,00 €. 10. 4 - Em ..., dia da entrada do recurso de EE na ... Vara criminal, a quantia de 40.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 4. 1 - No dia seguinte, KK procedeu a uma transferência de 5.875,00 € para T... (renda e indemnização por mora relativas a arrendamento do apartamento no ..., de que era inquilino CC); a um pagamento de serviços ...2, no valor de 17.609,29 €, (pagamento a Finicrédito -Montepio, relativo ao contrato de leasing n.º ...7, aquisição do BMW X6, de matrícula ..-HZ-..). 10. 4. 2 - KK procedeu a levantamentos de caixa no dia ..., no valor de 4.000,00 €; no dia 18, no valor de 2.000,00 €; no dia 19, no valor de 2.200,00 €; no dia 30, no valor de 1.050,00 €, e no dia 31, no valor de 1.000,00 €, com despesa de levantamento de 4,11 € em cada caso. 10. 5 - Em ..., sete dias após a distribuição do recurso na Relação, a quantia de USD 40.586,52 / 30.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 5.1 - No dia seguinte, KK levanta da Caixa 1, o valor de 25.000,00€, com despesas de levantamento de 4,11€. 10. 5. 2 - No mesmo dia ..., KK faz depósito de numerário de 20.600,00 € na conta Millennium ..., de que é titular CC e procuradora a partir de 24.05...., SS, confirmando que a origem reside num levantamento da sua referida conta. 10. 6 - Em ..., dois dias após o encontro de CC com EE, a quantia de USD 66.386,31 / 50.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 6. 1 - No dia seguinte, o titular da conta KK procedeu ao levantamento de Caixa 1 do valor de 49.900,00 €, com despesas de levantamento de 4,11 €. 10. 7 - Em ..., após o segundo encontro de véspera, a quantia de USD 73.010,74 / 54.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 7. 1 - No dia seguinte, ..., o titular da conta KK levanta da Caixa 1, o valor de 54.000,00 €, com despesas de levantamento de 4,11 €. 10. 7. 2 - No dia ..., KK faz depósito em numerário no valor de 7.500,00 € na conta Millennium ... (titular CC e procuradora a partir de ..., SS) e no valor de 47.100,00 € na conta MG 9204 (titular CC). No dia ... foram efetuados dois depósitos em numerário no valor global de 54.600,00 €. 10. 8 - Em ..., após conversa entre ambos, a quantia de USD 69.554,06 / 51.000,00 €, creditada na conta n.º ...23, titulada por KK no BES/Novo Banco. 10. 8. 1 - No dia seguinte, KK levanta da Caixa 1, o valor de 51.000,00 €, com despesas de levantamento de 4,11 €. 10. 9 - Para além das transferências bancárias descritas, ainda no mesmo mês de ... ..., concretamente, em ..., EE, através da mesma conta bancária titulada no Banco Internacional de ... pela sociedade I..., S.A.R.L., efetuou uma transferência internacional, no valor de 95.000,00 €, para a conta Novo Banco com o n.º ...03 da sociedade O..., representada por TT. 10. 9. 1 - Ato contínuo a esta transferência, verificou-se o levantamento em numerário de 90.000,00€ e uma transferência de 5.000,00€ para a referida conta BES de KK. Caso II - Processo n.º 755/13.... - Processo cível - Ação de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de violação de direitos de personalidade. 1 - Trata-se de uma ação declarativa de condenação, com processo ordinário, interposta e autuada em ..., que correu termos na então ... Vara Cível de ..., entretanto extinta, depois Instância Central – ... secção Cível – J ..., ora Juízo central cível – Juiz ..., da Comarca ..., proposta por CC contra P..., S.A. (empresa proprietária do J...), UU, VV, WW e XX, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €250.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, sendo que a responsabilidade solidária dos 3.°, 4.° e 5.° réus deveria limitar-se a 50% do quantum indemnizatório a ser fixado. 2 - Na base da ação notícias veiculadas em edição online do jornal diário "...", de ... e nas edições de ..., online e em papel, página 42, referindo, respetivamente, CC acusado de calote a clínica e CC condenado por calote a clínica, defendendo o Autor serem tais notícias violadoras do seu bom nome, honra e reputação. 3 - Em causa tratamentos de modelação corporal na Clínica ..., .... 4 - CC foi patrocinado pelo Exmo. Advogado Dr. YY, sócio da "M...", com escritório na Rua ..., ..., 2.°-A, ..., sendo mandatário dos réus o Advogado Dr. ZZ, da “C...”, com escritório na Rua ..., 4.° e ... piso, .... 5 - Foi proferido despacho saneador em .... 6 - A audiência final de julgamento realizou-se ao longo de cinco sessões, em ..., pelas 9:30 horas, conforme ata de fls. 391 a 396, e pelas 13:30 horas de acordo com a ata de fls. 397 a 400, em ..., pelas 09:30 horas, conforme ata de fls. 408 a 414 e em ..., pelas 09:30 horas, de acordo com ata de fls. 471 a 479, tendo o Autor desistido do pedido relativamente à ré WW, tendo a desistência sido homologada por sentença ditada para a ata, a fls. 475, declarando-se extinto o direito que o Autor pretendia fazer valer quando à referida ré, e ainda no mesmo dia, pelas 13:30 horas, conforme ata de fls. 480/1 (2.° volume). 7 - Na primeira sessão que teve lugar em ..., com início pelas 9:30 horas, conforme ata de audiência de fls. 391 a 396, foi ouvido como primeira testemunha do Autor o Juiz Desembargador e Presidente do Tribunal da Relação ..., AA, que aos costumes disse conhecer o Autor desde há 30 anos, sendo seu amigo e colega, factos que não o impediam de dizer a verdade. 8 - Foram ainda ouvidos como testemunhas arroladas pelo Autor CC, SS, OO e os A... e KK. 9 - AA foi indicado aos temas de prova 1.° a 11.°, 23.°, 28.°, 29.° e 30.°, tendo-se iniciado o depoimento ao minuto 07:49 e terminado ao minuto 39:23. 10 - Foi proferida sentença, então na ... Vara Cível de ..., em ..., fazendo fls. 486 a 516 do 3.° volume, julgando a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos contra si formulados. 11 - A testemunha AA foi indicada como tendo contribuído para a convicção do julgador quanto aos n.ºs 15 a 25 (fls. 498), n.ºs 32,35 e 36 (fls. 499) e n.ºs 37 e 38 (fls. 500). 12 - Inconformado, o autor, CC, pela pena do Advogado YY, em ..., pelas 15:19:39 horas, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ..., apresentando as alegações de fls. 525 a 569 do 3.° volume, pugnando por reapreciação da matéria de facto gravada, e pedindo provimento ao recurso com consequente revogação da sentença recorrida, "sendo substituída por outra que proceda a alteração da decisão do Tribunal sobre a matéria de facto sendo aditados ao elenco dos factos provados oito novos - 46 a 53 - com o teor indicado, considerando a acção procedente e provada e condene os réus no pagamento da indemnização no montante e termos peticionados na petição inicial". 13 - Os réus P..., S.A., UU, VV e XX em ..., pelas 18:37:55 horas, apresentaram resposta ao recurso, fazendo fls. 574 a 605. 14 - No dia ..., CC pediu ao seu Mandatário, Dr. YY, para ser avisado do momento em que o recurso fosse apresentado para subida. 15 - Nos dias ... e ..., foram trocadas mensagens entre CC e o seu Advogado, Dr. YY, tendo em vista manter o primeiro a par do que se estava a passar com o seu processo. 16 - Na comarca, agora Instância Central ... – ... secção Cível - Juiz ... - por despacho de ..., a fls. 608, foi admitido o recurso e ordenada notificação e subida dos autos ao Tribunal da Relação .... 17 - Em ... foi efetuada notificação dos mandatários do Autor - fls. 609 - e dos Réus - fls. 610. 18 - Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação ... em ..., conforme ofício/termo de remessa de fls. 611 e pasta de saída de fls. 612. 19 - No dia ..., o Advogado Dr. YY informa CC da subida do seu recurso, no dia .... 20 - O processo, então com três volumes, deu entrada no Tribunal da Relação ... no dia ..., conforme atesta o carimbo, aposto mecanicamente, na capa do terceiro volume, sendo registado com o n.º ...2, número que, nessa capa, foi aposto manualmente, na forma manuscrita, colocado a punho, e que coincide totalmente com o constante da vinheta, congregada no dia da distribuição. 21 - Visando obter a interferência do Senhor Presidente do Tribunal da Relação ..., Exmo. Desembargador AA, na distribuição deste processo, o Senhor Desembargador CC dirigiu-lhe mensagens para o telemóvel. 22 - No dia ..., entre as 12:19:38 e as 12:22:24 horas, o Exmo. Senhor Desembargador CC dirigiu ao Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação ..., AA, as mensagens seguintes: --- Pelas 12:19:38 horas "AA Bom Dia Desculpa incomodar Sei que estas na minha terra Aquilo do CM já chegou a Relação Vai ser dist. na próxima terça Nao estas cá. Tu conheces bem o assunto Não posso de novo ser injustiçado só porque me chamo CC". 23 - O Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação ..., AA, conhecia bem o assunto, até porque depusera como testemunha do Autor da ação, Senhor Desembargador CC, conforme consta nos pontos 7, 9 e 11 supra. 24 - Dois minutos e quarenta e seis segundos depois, pelas 12:22:24 horas, CC envia nova mensagem a AA, com os dizeres: ---- "Por favor liga para la na segunda - feira ou diz-me como fazer Controla a situação Estou muito preocupado Diz-me qualquer coisa Abraço CC Vou ligar-te atende". 25 - No mesmo dia ..., estando no ..., AA, pelas 20:39 horas, respondeu: ------- "Caro amigo, CC Estive na tua linda terra e acabo de aterrar no ... em transito para S.... Manda-me o n.º do proc. para que possa pedir que nao seja ja distr. sem eu regressar. Abraço amigo. AA". 26 - Em seguida, CC pediu ao seu Mandatário, Sr. Dr. YY, o envio dos dados necessários, referentes ao número do processo e à data de subida ao Tribunal da Relação .... 27 - O Sr. Advogado YY respondeu: ------- "Boa noite Caro Dr. O processo é o 755/13.... da ... secção cível, Juiz .... Subida ordenada a 4/11. Abraço YY". 28 - CC reencaminhou esta mensagem para AA. 29 - Que a solicitação daquele confirmou a receção da mensagem. 30 - Na posse destes dados, AA conseguiria assegurar que o processo em questão iria ser distribuído a contento, por via manual, e não por via da distribuição automática. 31 - Em ..., CC pergunta a AA se está "tudo ok?" 32 - AA responde: "Tudo Espero que tenham cumprido as minhas ordens". 33 - CC agradeceu. 34 - Em … CC e AA voltaram a trocar mensagens referentes ao estado da distribuição dos mesmos autos em que aquele é Autor: ----- "AA tudo bem Ja estas em terras lusas. Nao te esqueças amanha. E melhor nao ir amanha para falarmos. O que achas. Abraço CC". 35 - AA respondeu: ------ "Amanha não será. Amanha falamos. Abraço". 36 - O processo n.º 755/13...., dezoito dias após entrada no Tribunal da Relação ..., com o registo n.º ...12, foi distribuído, manualmente, no dia ..., na espécie 1.ª "Apelações em processo comum e especial (...)", ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador BB, encontrando-se o seu nome à frente de "Distribuído", como consta da vinheta aposta na capa do 3.° volume. 37 - Da "Relação de papéis distribuídos no dia ... [Cível]", junto a fls. 543 do 2.° volume, integrante do documento n.º ..., junto pelo arguido em ..., consta como data de entrada do processo o dia ..., que foi o dia da distribuição, certo sendo que o processo deu entrada, fisicamente, no Tribunal da Relação ... no dia ..., conforme diz o carimbo aposto na capa do terceiro volume, merecendo então o registo ...12, aposto manualmente, como descrito no ponto 20 supra. 38 - A indicada data de entrada do processo no Tribunal da Relação ... não tem correspondência com a realidade, pois que ocorreu dezoito dias antes, no dia .... 39 - Em ..., a fls. 613, foi lavrado termo de apresentação e exame. 40 - Por despacho do Exmo. Desembargador Relator proferido em ..., como consta de fls. 614, foi ordenada a ida dos autos aos vistos e inscrição em tabela. 41 - Os autos foram a visto do 1.º Adjunto, Exmo. Juiz Desembargador Dr. AAA, que apôs visto em ..., como consta de fls. 615. 42 - Indo os autos com visto à 2.ª Adjunta, a Exma. Juíza Desembargadora Dra. BBB ..., em ..., na forma manuscrita, a fls. 616 dos autos, lançou o seguinte: --------------- "Nos termos do artigo 115.°, n.º 1, alíneas
  35. h)e
  36. i)do Código de Processo Civil revisto, declaro- me impedida para intervir no presente processo. Apresentem-se os autos ao Exmo. Desembargador subsequente para efeitos do competente visto. Notifique-se. ..., m. d." (Segue-se rubrica). 43 - Na sequência, os autos foram com visto em ... ao 2º Adjunto, Exmo. Juiz Desembargador Dr. CCC, que, a fls. 619 dos autos, apôs visto na mesma data. 44 - AA e CC trocaram entre si várias mensagens, relacionadas com o estado deste processo. 45 - Em ..., CC dirigiu a AA a seguinte mensagem: "AA bom dia Não te esqueças do assunto de amanhã por favor Diz-me se recebeste a mensagem Obrigado CC". 46 - AA, na sequência do solicitado por CC, respondeu, confirmando que recebera a mensagem que lhe tinha sido enviada. 47 - Por acórdão do Tribunal da Relação ... - ... Secção - de …, relatado pelo Exmo. Desembargador BB, sendo adjuntos os Exmos. Desembargadores AAA e CCC, constante de fls. 621 a 677 dos autos, foi julgada a apelação procedente, revogando a sentença proferida em primeira instância, alterando a decisão em matéria de facto, e condenando, solidariamente, os apelados a entregarem ao apelante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €50.000,00, atualizada à data e acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a data da decisão até integral pagamento, sendo a solidariedade dos 3.° e 5.° apelados limitada à quantia de €25.000,00. 48 - No dia seguinte, em ..., CC enviou uma mensagem escrita ao seu Advogado, Dr. YY, que ainda desconhecia o conteúdo do acórdão, dando-lhe conhecimento do teor do mesmo: ------ "Olá dr YY Ganhámos a acção contra o CM Parabéns Obrigado Já foi notificado? Abraço CC". 49 - Inconformados com o assim deliberado, os réus P..., S.A., UU, VV e XX, em ..., interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 682 a 784, e original de fls. 787 a 871, do 4.° volume, pedindo fosse o recurso julgado procedente, alterada a decisão e absolvidos do pedido. 50 - O autor CC, em ..., respondeu à alegação dos recorrentes e interpôs recurso subordinado, conforme fls. 877 a 902, do 4.° volume, e em original, de fls. 906 a 931 do 5.° volume, por não se conformar com o decidido no que diz respeito ao montante indemnizatório fixado (€50.000,00), terminando por pedir que deverá: -----
  37. a)Ser negado provimento ao recurso interposto pelos réus, confirmando-se o acórdão recorrido; e
  38. b)Ser concedido provimento ao recurso subordinado interposto por si, sendo efetuada a devida interpretação e aplicação do direito aos factos provados, com a consequente modificação da decisão, no sentido de: ---
  39. i)Ser o quantitativo da indemnização fixado no montante de €250.000,00, e
  40. ii)Serem os réus condenados nos juros vencidos contados desde a data da citação, bem assim como vincendos até integral pagamento. 51 - Em resposta ao recurso subordinado responderam os réus P..., S.A., UU, VV e XX, conforme fls. 938 a 946 e, em original, de fls. 950 a 958. 52 - Por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, de ..., constante de fls. 968 e verso, foram admitidos o recurso de revista e o recurso subordinado, sendo ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. 53 - O processo deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça em ..., conforme carimbo aposto no canto superior direito da capa do 4.° volume, sendo distribuído à Exma. Juíza Conselheira DDD em .... 54 - Por acórdão de ..., constante de fls. 981 a 1026, do 5.° volume, foi decidido na ... secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, repondo-se a decisão do tribunal de 1.ª Instância. (Certidão de fls. 309 a 358 do 2.° volume). 55 - O acórdão teve voto de vencido do Exmo. Conselheiro EEE, de acordo com a declaração de fls. 1029 a 1037 do 5.° volume do processo (ora, fls. 359 a fls. 367, da mesma certidão), concluindo que se imporia a condenação, divergindo do acórdão recorrido apenas no "quantum", que fixaria em €10.000,00, por adesão ao defendido no Acórdão do STJ de 05/11/... ao afirmar que "o juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação prudencial e casuística, das circunstâncias do caso - e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que - situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vem sendo adoptada, em termos de poder por em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade". Finaliza, considerando que a indemnização arbitrada no Acórdão sob revista não segue os critérios que o STJ vem adoptando para o dano não patrimonial devendo ser corrigida nos termos referidos. No mais confirmaria o julgado. 56 - O processo foi remetido à 1.ª instância em ..., de acordo com o termo e pasta de saída de fls. 1042 e 1043. 57 - Pela certidão de fls. 1065, de 01.06...., foi certificado que a sentença e os acórdãos do Tribunal da Relação ... e do Supremo Tribunal de Justiça transitaram em julgado em ..., destinando-se a certidão a instruir o processo executivo n.º ...5..., distribuído à Instância Central ... - ... secção de execução - Juiz ..., por forma a que o mesmo fosse julgado extinto. 58 - Em ... CC interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, de fls. 4 a 20, e original, de fls. 47 a 63, constituindo o Apenso A - 755/13....-A. 59 - Os réus apresentaram contra-alegações de fls. 79 a 85. 60 - Por decisão singular proferida pela Exma. Juíza Conselheira DDD, datada de ..., constante de fls. 90 a 98 do mencionado apenso, foi decidido não admitir o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência. 61 - O recorrente CC apresentou reclamação para a conferência, de fls. 105 a 108, com original a fls. 119 a 122. 62 - Nos termos do artigo 217.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, em ... os autos foram remetidos para distribuição, conforme fls. 140 e 141, sendo em ..., distribuídos ao Exmo. Juiz Conselheiro FFF. 63 - Por acórdão de ..., fazendo fls. 147 a 152, foi indeferida a reclamação apresentada. 64 - Entretanto, em ... e em ..., CC enviou mensagens escritas a AA, dizendo para ele não se esquecer dele, nem do assunto, pretendendo obter informações sobre a pendência de processo disciplinar em que era visado. 65 - No dia ..., AA respondeu, dizendo que não está esquecido: "Não esquecerei. Abraço amigo do AA". 66 - Também no dia ..., e no período compreendido entre os dias ... e ..., trocaram mensagens de teor idêntico ao mencionado, marcando CC um encontro com AA, para a próxima segunda-feira, para conversarem 15 minutos. 67 - Como AA estava fora de ... e apenas regressava na quarta-feira, combinaram que este ligaria a CC que ficaria a aguardar o telefonema. 68 - Estando a decorrer o concurso para preenchimento de vagas no Supremo Tribunal de Justiça, entre os dias ... e ..., CC e AA trocaram as seguintes mensagens escritas: 69 - No ..., pelas 12:14.41 horas, escreveu CC: ---- "Bom Dia AA Ontem fui prestar provas no Conselho por causa da graduação para o Supremo Foram só elogios do arguente ao meu CV. Nem sei o que te diga Correu muito bem Mas não tenho esperança nenhuma por causa das merdas que injustamente inventaram. Estive mesmo para não ir!! A graduação e só em ..., penso eu. Por favor não te esqueças de mim Tem que ser posto um ponto final aquilo. Falaste com a BBB.? Desculpa estar a incomodar-te Abraço amigo CC". 70 - Pelas 13:56:04 horas do mesmo dia, AA responde: --- "Fizeste muito bem em ter-te apresentado. Continuo a insistir mas não tenho resposta diferente Abraço amigo AA". 71 - De seguida, pelas 14:06:59 horas, escreve CC: --- "Falaste com BBB? Obrigado Um dia destes vou para a comunicação social Não é admissível isto Abraço". 72 - No dia ..., pelas 15:47:47 horas, AA escreve: -- "Meu estimado amigo, Voltei a falar e não houve alteração. Vou insistindo. Abraço amigo. AA". 73 - Alguns minutos após, pelas 16:02:50 horas, CC escreve: -------- "Ok obrigado amigo É uma vergonha Não te esqueças de falar com a BBB ok Abraço CC". 74 - Alguns minutos depois, pelas 16:17:29 horas, AA escreveu: -------- "Com a BBB falei no próprio dia Abraço AA". 75 - Nos dias ... e ..., os dois voltaram a trocar mensagens escritas, lamentando-se CC a AA, do prejuízo que o "assunto" lhe provoca: ---------- "AA Boa tarde Nunca mais disseste nada sobre o meu assunto Já me prejudicaram na graduação para o Supremo Penso que chega E só fiz justiça tendo honrado a Relação Diz-me alguma coisa. Espero que se encontram bem Abraço amigo CC". 76 - Ao que AA responde: ------- "Bom dia, caro amigo Espero que estejas bem, pelo menos de saúde! Por incrível que pareça, está tudo na mesma pelo menos até ontem. Não esqueço. Abraço amigo AA". 77 - CC insistiu novamente, no dia ..., junto de AA para que o "assunto" seja resolvido rapidamente e a seu favor: "É demais Tem que fechar o assunto de vez Ok Obrigado". 78 - Tendo AA respondido: ------ "o assunto nunca devia ter sido aberto." 79 - No dia ..., quinze dias antes das buscas realizadas no âmbito do processo n.º 19/16...., CC interpelou AA, enviando uma mensagem escrita, questionando-o da razão pela qual nada disse, e que precisa de saber o que se passa. 80 - Face à ausência de resposta, no dia ..., CC insistiu novamente junto de AA, que lhe responde: ----- "não te tenho dito nada porque nada de novo sei a não ser que está tudo na mesma: parado e sem qualquer formulação de juízo de valor". 81 - A distribuição estava delegada desde ... no Vice-Presidente Juiz Desembargador BB, pelo despacho datado de ..., nos termos enunciados acima, no Ponto II. 16. ii). 83 - O processo entrado no Tribunal da Relação ... no dia ... foi distribuído dezoito dias depois, no dia .... 84 - Nada impedia que o processo tivesse sido distribuído automaticamente em tempo normal pelo Juiz Desembargador Vice-Presidente, não ausente, pelas cinco Secções Cíveis, não se justificando a espera pelo Presidente da Relação, que se deslocara a ... e S.... 84. 1 - O Vice-Presidente efetuou distribuição nos dias ... e ..., de, respetivamente, 115 e 145 processos cíveis. 85 - A surgir eventual incompatibilidade do recorrente Senhor Desembargador CC com algum Juiz Desembargador das Secções Cíveis sempre seria possível lançar mão do incidente de recusa. 86 - No Tribunal da Relação ... existem três Secções Criminais e cinco Secções Cíveis, uma Secção Social e uma secção Especialização, que reúnem às terças, quartas e quintas-feiras, não se cruzando os Senhores Juízes Desembargadores. 87 - As Secções Criminais - ... -, têm sessão, respetivamente, à quarta-feira, de manhã, à terça-feira, à tarde e à quinta-feira, à tarde. 88 - As Secções Cíveis – 1.ª, 2.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª - têm sessão, respetivamente, à terça-feira, de manhã, à quinta-feira, de manhã, à quinta-feira, de manhã, à terça-feira de manhã, e à quinta-feira de manhã, ou seja, todas as Secções Cíveis reúnem de manhã. 89 - A 4.ª Secção - Social, reúne à quarta-feira de manhã e a PICRS - Especialização, à terça-feira de manhã. 90 - CC bem sabia que arrolara como testemunha AA e que este prestara depoimento em audiência de julgamento no dia .... 91 - Tal facto não o impediu de comunicar a AA a data da subida do recurso, procurando evitar que fosse distribuído na terça-feira seguinte, conforme declara na mensagem de ..., emitido pelas 12:19:38 horas, como consta do ponto n.º 22 supra. 92 - AA, à data da distribuição do recurso da decisão proferida na ação ordinária, tendo contribuído com o seu depoimento, como uma das "pièces a conviction" para a formação da convicção do julgador, como ressalta do ponto 11 supra, bem sabia que nove meses antes, em ..., prestara depoimento durante 31 minutos e 34 segundos, na audiência de julgamento da ação ordinária, como testemunha arrolada pelo Autor CC, o que não o impediu de, obnubilando/olvidando a competência delegada no Vice-Presidente, por si firmada em ..., não havendo evidência, ou, sequer, mínimo indício, revelador de que o cumprimento do provimento por parte da entidade delegada, anomalia alguma pudesse acarretar ou sequer, cogitar, sobrestar na distribuição do processo, concretizada dezoito dias após a entrada do processo no Tribunal da Relação ..., explicitando/garantindo, na mensagem emitida pelas 20:39 horas do dia ..., que o processo não seria distribuído sem regressar do ..., como consta do ponto n.º 25 supra, 93 - Tratando-se de apelação cível, o processo seria naturalmente distribuído automaticamente pelas Secções Cíveis, não colhendo invocação de eventuais hostilidades de CC perante outros .... 94 - Tendo delegado competência para distribuição no Vice-Presidente Desembargador BB, então Presidente em exercício na ausência do Presidente, AA suspende a distribuição, determinando se esperasse pela sua chegada ao País, avocando a competência delegada. 95 - Por opção do Exmo. Presidente do Tribunal da Relação ..., Desembargador AA, na sequência do prometido a CC em ..., pelas 20:39 horas (supra 25), foi ordenado que a distribuição aguardasse a sua chegada ao País, sendo o processo posto, durante dezoito dias, a aguardar o seu retorno, vindo de ..., para que fosse então a ação ordinária submetida a distribuição. 96. O Ex.mº Presidente da Relação ..., Sr. Desembargador Dr. AA conversou com o então Vice-Presidente da mesma BB sobre a não distribuição desse processo. Caso III - Processo n.º 244/11.... - Procedimento cautelar - Arresto Preventivo 1 - Trata-se do recurso penal respeitante ao arresto preventivo de vários bens de GGG (e outros), decretado pelo Tribunal ..., em despacho de .... 2 - Em causa arresto decretado relativamente a 30 (trinta) imóveis, sendo um lote de terreno para construção em ..., freguesia ..., e 29 frações de prédios urbanos, todas com arrecadações e lugares de garagem, sendo 17 (dezassete) em ... (em dois casos cinco frações do mesmo prédio e num outro três frações do mesmo prédio), 7 (sete) em ..., 2 (duas) no ..., uma em ..., uma em ... e uma em .... 3 - A decisão foi fundamentada pela existência de juízo indiciário de desvio de dinheiros da conta do BESA e do BES em termos que admitiriam a indiciação dos crimes de abuso de confiança e de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 205.°, 217.° e 218.° do Código Penal. 4 - Da decisão interpuseram recurso o arguido GGG e mulher HHH; III; JJJ; KKK e mulher LLL e MMM; NNN e mulher OOO; PPP e mulher QQQ; L..., S.A.; G... Unipessoal, L.... e B..., S.A. 5 - O recurso deu entrada no Tribunal ... em .... 6 - Dando entrada no Tribunal da Relação ... a .... 7 – O Desembargador Sr. Dr. AA ordenou a distribuição manual deste processo 244/11...., adotando este procedimento sem prévio despacho nesse sentido, dando uma ordem verbal à Sra. Funcionária que então prestava serviço na Secção Central do Tribunal da Relação .... 8 – Processo que foi distribuído a ... à ... Secção Criminal e ao Senhor Desembargador Relator CC. 9 - Neste processo tinham sido já interpostos por GGG, 6 recursos independentes e em separado decididos anteriormente à distribuição do recurso independente e em separado n.º 244/11...., verificada em ..., sendo dois à ... Secção, em ... e ..., especificados como segue. I - Processo n.º 77/10.... A decisão recorrida tem a ver com as medidas de coação aplicadas ao arguido GGG, no termo do primeiro interrogatório judicial, por indícios de prática dos crimes de associação criminosa e de branqueamento, p. e p. pelos artigos 299.° e 368.°-A, do Código Penal, concretamente, a imposição de proibição do arguido contactar com os demais intervenientes nos autos e prestação de caução, no valor de 500 mil euros. Interposto recurso, deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o n.º ...9, sendo distribuído no dia 9 seguinte à ... Secção, sendo relator o Exmo. Desembargador RRR. Por acórdão de ..., constante de fls. 350 a 366, sendo adjunto o Exmo. Desembargador SSS, foi decidido conceder provimento ao recurso e "revogar as medidas de coacção impostas, determinando-se que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito ao termo de identidade e residência que já prestou". - Cópia junta pela defesa a fls. 1379 a 1388 e repetida de fls. 1402 a 1410 do 5° volume. II - Processo n.º 244/11.... Decisão recorrida - Despacho do Juiz de ..., datado de ..., constante de fls. 167 a 172, em que é determinado o bloqueio de quatro contas bancárias, com suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar sobre as contas domiciliadas junto da Caixa Geral de Depósitos (medida prevista na Lei n.º 5/..., de 11 de Janeiro, Diário da República l- A Série, n.º 9, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/..., Diário da República I - A Série, n.º 31, de 6 de Fevereiro, que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económica-financeira) e o arresto de cinco imóveis, localizados no prédio urbano denominado "E...", sito na Avenida ..., ..., tratando-se das frações autónomas, designadas pelas letras "AD", "CR", "CT", "CV" e "NA", correspondentes aos pisos 10,7,8,9 e 14. Era imputado a GGG a prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A do Código Penal. Interposto recurso, este deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o registo n.º ...63, sendo distribuído no dia 16 seguinte, cabendo à ... Secção, tendo como relatora a Exma. Desembargadora TTT. Por acórdão de ..., constante de fls. 438 a 444, sendo adjunto o Exmo. Desembargador UUU, foi decidido, por falta de fundamentação, "conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que cumpra o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P.". III - Processo n.º 244/11.... Em causa a apreciação da impugnação do despacho do Juiz de ... VVV, de ..., que decretara a suspensão de todas as operações a débito pretendidas realizar em contas domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, pertença de GGG. Interposto recurso, deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o n.º ...5, sendo distribuído no mesmo dia, cabendo à ... Secção, tendo como relator o Exmo. Desembargador WWW. Por acórdão de ..., constante de fls. 200 a 210, sendo adjunta a Exma. Desembargadora XXX, foi decidido conceder provimento ao recurso, determinando o imediato levantamento da suspensão de todas as operações de débito pretendidas realizar sobre as contas bancárias domiciliadas junto da Caixa Geral de Depósitos, assim revogando o despacho recorrido. Por acórdão de ..., constante de fls. 311/312, foi indeferida a arguição de nulidade. V - Processo n.º 244/11.... O despacho impugnado é de ..., constante de fls. 175 a 220, começando o Juiz de ... do T..., por dizer: "Em estrito cumprimento do Acórdão de ..., do Venerando Tribunal da Relação ..., diz o JIC em funções no T...: " (...)". A finalizar, a fls. 218, diz: "Resta-nos, agora, reiterar o sentido da decisão de ..., tentando, por nossa parte, cumprir, ex vi do art.° 3.° da LOFTJ o comando ínsito no dispositivo do Acórdão do TR... de ..., proferindo esta nova decisão e, por via dos fundamentos de facto e de direito que deixámos, agora, com base nos elementos conhecidos a ..., enunciados (e que outros subsequentemente eventualmente aportados não infirmam), decretamos o arresto à ordem dos presentes autos dos cinco imóveis abaixo identificados, todos localizados no prédio urbano, denominado por "E...". (...). Em causa o arresto das cinco frações mencionadas no despacho de ..., a saber, as frações "AD", "CR", "CT", "CV" e "AN". Anota-se que o acórdão de ... foi proferido, como se viu, no processo n.º 244/11...., da ... Secção. O recurso interposto pelo arguido GGG deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o n.º ...7, sendo distribuído no dia 21 seguinte, cabendo à ... Secção, tendo como relatora a Exma. Desembargadora YYY. Por acórdão de ..., de fls. 275 a 309, sendo adjunta a Exma. Desembargadora ZZZ, foi concedido provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando o imediato levantamento do arresto decretado sobre os cinco imóveis correspondentes às frações autónomas designadas pelas letras "AD", "CR", "CT", "CV" e "AN". Cfr. cópia junta pela defesa de fls. 1419 a 1436. V - Processo n.º 244/11.... Neste recurso vinham impugnadas três decisões proferidas pelo Senhor Juiz de instrução, VVV, sob proposta do Ministério Público ...), a saber: -- - Despacho de ..., a fls. 134/5 (fls. 1342/3 nos autos principais), a determinar a prorrogação da medida de suspensão de todas as operações a débito sobre as contas bancárias e aplicações que lhe estejam associadas, a vigorar até ...; - Despacho de ..., a fls. 136/7, a determinar que a medida de suspensão de todas as operações a débito é extensível a todas as contas bancárias e aplicações associadas a GGG, incluindo oito contas que identifica; e, - Despacho de ..., a fls. 141, a indeferir arguição de irregularidade, feita em requerimento de fls. 138 a 140, do anterior despacho de ..., a fls. 1348/1349. O recurso interposto pelo arguido GGG deu entrada no Tribunal da Relação ... em ..., com o n.º ...0, sendo distribuído em 25 seguinte, à ... Secção, tendo como relatora a Exma. Desembargadora YYY. Junta certidão do trânsito em julgado dos acórdãos de ... e subsequente de ..., proferidos no apenso B, resulta de fls. 207, que o trânsito em julgado se verificou em .... Por despacho da Exma. relatora Desembargadora YYY, de ..., a fls. 222, foi julgada extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, determinando o oportuno arquivamento dos autos. VI - Processo n.º 77/10.... Em causa despacho do Juiz de ... do Tribunal ..., VVV, de ..., proferido a fls. 155 a 166 do 1.° volume, a indeferir pedido de levantamento da apreensão da quantia de € 3.044.609,18. Interposto recurso em ..., com o n.º de registo ...18, foi distribuído em 28 seguinte, à ... Secção, tendo como relatora a Exma. Desembargadora XXX. Por acórdão de ..., constante de fls. 573 a 594 do 3.° volume, sendo adjunta a Exma. Desembargadora AAAA, estando em causa alegada violação do artigo 178.°, n.º 6, do CPP, foi negado provimento ao recurso. 10 - CC não tivera intervenção anterior no processo que justificasse a atribuição manual realizada sem fundamento legal. 11 - AA ordenou a sua distribuição manual à ... Secção, como referido e ao Desembargador relator CC. 12 - Que por acórdão de ... ordenou o levantamento do arresto decretado em primeira instância pelo Tribunal .... 13 - Com declaração e voto de vencido do Juiz Desembargador adjunto BBBB. 14 - AA ordenou a distribuição manual deste processo, adotando este procedimento sem prévio despacho nesse sentido, dando para tanto instrução verbal ao funcionário da Secção Central então incumbido de proceder à distribuição. IV - Caracterização da atuação na distribuição 1 - A distribuição manual dos três processos nas circunstâncias descritas foi realizada sem qualquer fundamento legal para tal, 2 - Pois que nos processos n.º 1/05.... e n.º 755/13...., tratava-se do primeiro recurso, impondo-se a distribuição eletrónica. 3 - E no arresto n.º 244/11...., até já tinha havido intervenção de duas Exmas. Desembargadoras da ... Secção em anterior arresto de cinco imóveis. 4 - Ao assim proceder, pelo Exmo. Desembargador AA foi violado o princípio da garantia da aleatoriedade no resultado da distribuição e igualdade no serviço, 5 - Colocando em causa princípios fundamentais da organização judiciária, como o do juiz natural, afetando valores nucleares dos deveres das/os juízas/es e da sua responsabilidade perante toda a comunidade, como a imparcialidade e independência. 6 - O Exmo. Desembargador AA atuou no exercício dos poderes e competências inerentes às funções que então desempenhava na qualidade de Presidente do Tribunal da Relação ..., o que fez, ultrapassando os poderes delegados nos Vice-Presidentes, avocando a distribuição, em violação dos seus deveres de isenção e imparcialidade, violando grosseiramente as regras processuais respeitantes à distribuição de processos, regras integrantes de salvaguarda do princípio constitucional do juiz natural. 7 - Tendo atuado nos casos dos processos n.º 1/05.... e n.º 755/13...., a solicitação de CC, como decorre das conversações havidas. 8 - Não se mostrando de todo justificada a atribuição do recurso do arresto de 30 imóveis, decretado em ..., no processo n.º 244/11...., pois que à ... Secção, diversamente do alegado pela defesa, já tinham sido distribuídos dois processos, em ... e em .... V – Arbitragem 1 - O Senhor Juiz Desembargador AA, em ..., era Presidente do Tribunal da Relação ..., competindo-lhe, à luz do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da nova Lei da Arbitragem Voluntária/LAV, aprovada pela Lei n.º 63/..., de 14 de Dezembro, "a nomeação de árbitros, que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 10.° e no n.º 1 do artigo 11.°", bem como o desempenho de outras tarefas, como consta das demais alíneas do mesmo preceito, para além da possibilidade de designação de árbitro prevista no n.º 2 do artigo 11.° e da observância do disposto no n.º 6 do artigo 10.°. 2 - AA, Juiz Desembargador jubilado, residente na Avenida ..., ..., é gerente da sociedade por quotas A...-Unipessoal, L...., constituída em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com sede na Avenida ..., ..., tendo por objeto Consultadoria para os negócios e a gestão, sendo o capital de € 200,00 (duzentos euros). 3 - Por despacho de ..., proferido nos termos dos artigos 10.°, n.º 4, e 59.°, n.º 1, alínea
  41. a)e n.º 3, da Lei n.º 63/..., de 14 de Dezembro, o Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador BB, designou AA, Juiz Desembargador jubilado como Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral em que é demandante A..., S. A. e demandada S..., S.A.. 4 - Em ..., AA, Juiz Desembargador jubilado, dirigindo-se ao Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador BB, declara, para os efeitos do disposto no artigo 12.°, n.º 2, da LAV, aceitar o encargo para que foi designado. 5 - Da ata de instalação do tribunal arbitral, de ..., consta no ponto 3 que os árbitros designados pelas partes não lograram chegar a acordo quanto à designação do Arbitro Presidente, seguindo-se a nomeação do arguido por despacho de ... do Presidente do Tribunal da Relação .... 6 - No segmento B - Sede da arbitragem e secretariado - consta da mesma ata de instalação, no ponto 11, a fls. 806 verso que “O Tribunal Arbitral fica sedeado em ..., nas instalações do Tribunal da Relação ..., Rua ..., ... ..., podendo ser utilizadas outras instalações para a realização de audiências e outras diligências do Tribunal Arbitral, quando tal se revele necessário.” 7 - O Tribunal Arbitral foi sedeado no Tribunal da Relação ... e ali tiveram lugar as audiências de julgamento, no Salão Nobre, ao longo de um ano e quatro meses, por mais de dez sessões, com prova gravada, através do sistema de gravação disponível no Tribunal da Relação ..., tudo com prévia autorização do Senhor Presidente do Tribunal da Relação e sem qualquer interferência com o normal serviço e funcionamento daquele Tribunal. 8 - Na constituição do Tribunal arbitral, no segmento “F. Encargos e honorários”, ponto 20, fls. 809, foram fixados os honorários de €700.000,00, sendo 40% para o Árbitro Presidente e 30% para cada um dos restantes. 9 - O acórdão final foi proferido em …, tendo o arguido proferido despacho em …, a admitir o recurso independente interposto pela demandante e o recurso subordinado interposto pela demandada. 10 - Foram pagas, a título de honorários, entre … e …, as quantias de €70.000,00 (recibo de …), €140.000,00 (recibo de …) e de €70.000,00 (recibo de …), as quais foram recebidas pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo Autor. 11 - AA, Juiz Desembargador jubilado, foi nomeado como árbitro por E..., S.A., por carta registada com aviso de receção, datada de ..., subscrita por CCCC, seu Presidente do Conselho de Administração, carta que desencadeou o processo arbitral em que era demandado o Estado, representado pela A..., sendo nomeado como árbitro desta entidade o Senhor Professor Doutor DDDD, exercendo as funções de Árbitro Presidente o Senhor Professor Doutor EEEE, que aceitou o convite formulado pelos árbitros indicados, tudo de acordo com a ata da reunião de instalação do dia .... 12 - Em ..., AA, Juiz Desembargador jubilado, dirigindo-se à E..., S.A. declarou, para os efeitos do disposto no artigo 12.°, n.º 2, da Lei n.º 63/..., de 14 de Dezembro, aceitar a designação e agradecer a confiança que em si depositaram para fazer parte do Tribunal Arbitral, terminando, a afirmar: "Mais declaro que, neste momento, considerando as partes em litígio, entendo que não se verifica, da minha parte, qualquer incompatibilidade para o exercício das funções para que fui designado e comprometo-me a exercê-las com diligência, total imparcialidade e independência". 13 - Depois de várias reuniões entre os árbitros e as partes, em ... foi deliberado aprovar o Regulamento Processual do Tribunal Arbitral (fls. 678 e 679 a 681 - e fls. 687 e 688 a 690), seguindo-se a fase dos articulados e das perícias, situação que, por motivos de várias prorrogações dos prazos pedidas pelas partes e peritos, perdurou até meados de ... [as férias judiciais suspendiam todos os prazos, como consta do Regulamento Processual]. 14 – Em ... foi paga a título de honorários a quantia de €26.474,88, recebida pela sociedade A..., Unipessoal, L...., constituída pelo arguido. 15 - Por despacho de ... proferido pelo Presidente do Tribunal Arbitral, foram marcadas, com a concordância dos Senhores Co-Árbitros, para a audiência de julgamento os dias ... e os dias .... 16 - Logo que AA Juiz Desembargador jubilado foi constituído arguido no denominado P... reuniu imediatamente, a seu pedido, com o Tribunal a quem expôs a situação decorrente daquela arguição, e também às partes, no sentido de ser ponderada a sua situação como árbitro, tendo-lhe sido transmitido pelos outros dois árbitros e pelas partes que não viam qualquer razão para que cessasse as suas funções no processo arbitral. 17 - Ante a acusação do Ministério Público, o Autor entendeu que não estavam reunidas as condições de serenidade para continuar como árbitro e nesse sentido pediu a sua substituição, a qual foi aceite. 18 - O Autor em carta dirigida ao Professor Doutor EEEE e ao Professor Doutor DDDD solicitou a sua urgente substituição, como consta do documento n.º ...6, a fls. 1101 e 1102, junto em ... com o requerimento de fls. 1037 a 1043. 19 - Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral, Professor Doutor EEEE, de ..., com a concordância do Senhor Co-Árbitro DDDD, foi determinada a substituição, como emerge do documento n.º ...7, fazendo fls. 1103/4, igualmente junto em .... 20 - No documento em que pediu a sua substituição, o arguido preveniu que iria devolver os honorários já recebidos: e fê-lo por entender que, estando o processo na fase dos articulados, e tendo de ser substituído como árbitro [documento junto] não era justo que as partes tivessem de suportar honorários duplamente porquanto o substituto teria de se inteirar de todas as fases do processo e ser remunerado por esse trabalho. 21 - No pedido de substituição que foi deferido, o arguido teve também em conta a interpretação que o Conselho Superior da Magistratura faz acerca da «função pública ou privada de natureza profissional» como limite à atuação dos juízes jubilados. 22 - Na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em ..., foi tomada a deliberação do seguinte teor: "3.3.19 Proc. DSQMJ - (...9) Apreciado o parecer elaborado pelo Exmo. Senhor Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Professor Doutor FFFF, relativamente ao exercício da actividade arbitral, em tribunais arbitrais e centros de arbitragem, por Magistrados Judiciais no activo ou jubilados na sequência da deliberação do Plenário de ... (no decurso desta, entrou na sala o Exmo. Sr. Dr. GGGG), que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi deliberado por unanimidade aprovar as seguintes conclusões: "1.° - O exercício da função de árbitro corresponde tipicamente ao de uma actividade «profissional» e não é, em princípio, compatível com o estatuto dos magistrados judiciais no activo ou jubilados. 2.° - Ressalva-se a possibilidade desse exercício em situações de natureza especial e de interesse público ou previstas na Lei, desde que a função de árbitro seja exercida a título «honorário». 3.° - O exercício da função de árbitro por magistrados judiciais, desde que admissível, deve ser previamente comunicado ao Conselho Superior da Magistratura, o qual verificará os termos em que essa função vai ser exercida e se esses termos respeitam o estatuto dos mesmos magistrados. 4.° - É admissível - por não desvirtuar o carácter «honorário» do exercício da função de árbitro por magistrados judiciais - o recebimento de importâncias destinadas a compensar as despesas realizadas e encargos suportados em razão do exercício dessa função. 5.° - Inclui-se em tal caso o pagamento de ajudas de custo, senhas de presença, despesas de transporte, abonos de instalação ou reembolso de despesas de responsabilidade da instância arbitral. 6.° - Os magistrados judiciais simplesmente aposentados ou em licença sem vencimento de longa duração podem exercer a função de árbitro sem limitações. Mais foi deliberado, por unanimidade, determinar a notificação de todos os Exmos. Senhores Juízes (no activo ou jubilados) que exercem funções em tribunais Arbitrais e centros de Arbitragem, do teor da presente deliberação". 23 - Um senhor Juiz Conselheiro jubilado realizou entre ...-... uma arbitragem, utilizando para o efeito as instalações do Supremo Tribunal de Justiça. 24 - Teve início em 1977 uma arbitragem, sendo Presidente o Senhor Conselheiro HHHH, último Presidente do STJ antes do ..., tendo a audiência de julgamento tido lugar nos princípios dos anos oitenta, num tribunal de 1.ª instância, sito na rua .... 25 - Nos anos noventa ou princípios deste século, foi presidente de uma arbitragem um Senhor Conselheiro jubilado ou reformado, tendo o julgamento sido no salão nobre do Supremo Tribunal de Justiça. 26 - Fizeram arbitragem os Conselheiros IIII e JJJJ em datas não determinadas. 27 – Pelo menos desde ..., o Exmo. Juiz Desembargador jubilado AA sabia que em função da qualidade de jubilado não podia exercer atividades remuneradas. VI 1 - AA, Juiz Desembargador jubilado foi, desde ..., Membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nunca tendo recebido, no exercício dessas funções, qualquer tipo de abono. 2 - AA, Juiz Desembargador jubilado é Vice-Presidente do I... desde ... e nessa qualidade nunca auferiu qualquer tipo de remuneração pelo exercício do seu cargo. 3 - AA exerceu funções em: ---- Juízos Correcionais de ... - ... Juízo - Auxiliar – ... Juízos Correcionais de ... - ... Juízo - Auxiliar – ... Tribunal Judicial ... - ... Juízo - Efetivo a pedido – ... Tribunal de Família ... - ... Juízo - Efetivo – ... ... ... de serviço -... Juízos Cíveis de ... - ... Juízo - Efetivo – ... Comissão de serviço eventual – ... Tribunal de Família ... - ... Juízo - Efetivo a pedido – ... Tribunal de Família e Menores ... - ... Juízo - Efetivo a pedido – ... Comissão de serviço eventual – ... Tribunal da Relação ... - Efetivo a pedido (nível 1) – ... Tribunal da Relação ... - Efetivo (nível 2) – ... Tribunal da Relação ... - Efetivo (nível 2) -... Tribunal da Relação ... - Efetivo (nível 2) -... Tribunal da Relação ... - Efetivo (nível 2) – ... Aposentação - Data da decisão -... - Data de efeitos -... 4 - Foi objeto das seguintes classificações, conforme fls. 664 e verso: ---- Tribunal da comarca ... – ... - Bom Juízos Correcionais de ... – ... - Bom com distinção Tribunal Judicial ... – ... - Bom com distinção Tribunal de Família ... – ... a ... - Muito bom. VII - Personalidade e condição socioprofissional do arguido 1 - O Autor não tem qualquer condenação disciplinar. 2 - O Autor desempenhou funções na magistratura e, devidamente autorizado, ao serviço da administração da Justiça e no domínio do apoio à atividade legislativa internacional. 3 - Na magistratura, depois de licenciado em Direito em 1977 e após ter concluído em 1980 a sua formação como advogado, o autor: --- 1-» em 1980 iniciou a frequência do ... Curso Normal de Magistrados Judiciais, no Centro de Estudos Judiciários, em ..., tendo concluído a sua formação de Juiz de Direito neste curso no ano de ...; 2-» em ... iniciou a sua carreira como Juiz de Direito na comarca ... [...-...]; 3-» transitou para a ... Vara Criminal de ... em ... tendo aí desempenhado as funções de Juiz Presidente até ...; 4-» entre ... e ... exerceu funções de Juiz de Direito ... Juízo do Tribunal de Família ...; 5-» em ... ... ascendeu à 2.ª Instância dos Tribunais Portugueses tendo sido nomeado Juiz Desembargador e colocado no Tribunal da Relação ...; 6-» em ... foi eleito pelos seus pares Vice-Presidente deste Tribunal; 7-» em ... foi eleito pelos seus pares Presidente do Tribunal da Relação ..., tendo tomado posse deste cargo, pela primeira vez, em .... Foi sucessivamente reeleito, pelos seus pares, como Presidente do Tribunal da Relação ... em ... e ..., cargo que exerceu até julho de ...; 8-» em julho de ... terminou o seu mandato como Presidente do Tribunal da Relação ..., depois de mais de onze anos de presidência efetiva - a mais longa da história dos Tribunais superiores; 9-» na qualidade de Presidente do Tribunal da Relação ... participou e interveio nos ... que realizaram anualmente desde ... em ..., ..., em ..., em ..., em ..., em ..., em ..., em ..., em ... e em ..., em .... 4 - Na administração da Justiça: -------------- 1-» foi nomeado em ... Secretário-Geral ... por despacho conjunto de Suas Excelências o Primeiro-Ministro e o Ministro da Justiça, de ..., publicado no Diário da República, ..., de 11/02/..., com efeitos a 01 de fevereiro do mesmo ano, cargo que desempenhou até 25/07/...; 2-» na qualidade de Secretário-Geral ... couberam-lhe funções de apoio aos membros do Governo ..., funções de representação e funções de gestão de pessoal, financeira e patrimonial. 3-» enquanto Secretário-Geral ...: ------- -» participou na revisão do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro) e na elaboração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro) e respetivo Regulamento (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, e Decreto-Lei n.2 290/99, de 30 de julho). -» acompanhou diversas comissões nacionais e internacionais e foi o representante de Portugal em organismos internacionais na União Europeia (em ... e no ...) e no Conselho da Europa (em ...). -» durante cinco anos (... a ...) foi o representante de Portugal no ... (...) no Conselho da Europa, em .... -» Presidente dos ... desde 01/02/... até 25/07/.... -» membro do ... dos .... -» membro do Gabinete ... (...). -» Delegado ... ao .... -» representante do Ministério da Justiça na Área Metropolitana .... 5 - No campo o apoio à atividade legislativa internacional, o autor: ------- 1-» por despacho de 17/09/..., de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, II.ª Série, de ..., e obtida a anuência do Conselho Superior da Magistratura, foi nomeado ... na Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em ..., tendo aí exercido funções até ...; 2-» entre ... e ..., como ... nas Nações Unidas, em ..., desempenhou, entre outras, as seguintes funções: -» responsável pelo acompanhamento dos trabalhos da ... da Assembleia Geral das Nações Unidas, durante os anos de ...,... e ...; -» representante de Portugal na ... (... - ...); -» representante de Portugal na ... (...) - ...; -» representante de Portugal no ... e do ... (...); -» representante de Portugal no Comité dos Direitos Humanos (...), em ... e em ...; -» representante de Portugal na ... (...), em ... e em ... (...) - Convenção sobre o Direito do Mar, assinada em ..., ...; -» representante de Portugal na ... sobre "..." (... e ...); -» representante de Portugal na ... (... e ...); -» representante de Portugal no ... (...), ... e ..., .... 6 - Para além disso, o autor tem-se envolvido em atividades em prol da comunidade, no domínio social, institucional e cultural. 7 - No âmbito social: ---------------- 1-» desempenha, sem remuneração, as funções de Vice-Presidente do I... - I...; 2-» exerce ação em prol da comunidade Centro Social ... ...; 8 - No campo institucional o Autor foi, durante três anos, membro da ...-, por indicação do Primeiro-Ministro. 9 - O autor sempre foi respeitado pelos seus pares e pela comunidade, no exercício das várias funções que desempenhou, merecendo o seu trabalho aplauso e apreço. 10 - Enquanto Presidente do Tribunal da Relação ... o Autor pautou a sua atuação por uma gestão consensual, privilegiando a compreensão e o diálogo entre magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários, visando o prestígio do Tribunal e a dignificação da Justiça. 11 - Enquanto Presidente do Tribunal da Relação ... o Autor diligenciou que fosse privilegiada a transparência quanto ao funcionamento dos tribunais, mantendo um quadro relacional de controlada relação com a comunicação social, garantindo a esta o acesso à informação cuja divulgação fosse legalmente admissível. 12 - O Autor é considerado uma pessoa com sólida formação moral, escrupuloso na sua atuação profissional, que pauta a sua conduta pela retidão e pela confiança nos outros. 13 - AA foi nomeado em ... Curador da F..., que tem por principal objetivo uma missão de solidariedade social no âmbito da saúde. * VIII. 1 – Em ..., deu entrada no CSM certidão extraída dos autos de Inquérito com o n.º 19/16...., que comunicou que tinha sido constituído arguido o Senhor Desembargador AA. 2 - Após averiguações preliminares, o Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM nomeou o Exmo. Senhor Conselheiro KKKK para “ultimar as averiguações relativas às notícias respeitantes às irregularidades na distribuição de processos no Tribunal da Relação ...” 3 - Concluídas tais averiguações, em ..., o Senhor Juiz Conselheiro KKKK, propôs a “instauração do procedimento disciplinar ao ex-Juiz Presidente do Tribunal da Relação ..., Juiz Desembargador, AA”, com vista a apurar se a sua conduta era suscetível de “constituir infracção disciplinar” 4 - Na sessão do Plenário realizada em ..., o CSM deliberou, por unanimidade: “Instaurar processo disciplinar ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador AA, pelos factos constantes da certidão remetida pela Exma. Procuradora Geral Adjunta Coordenadora do Ministério Público extraída dos autos de processo de inquérito crime n.º 19/16...., que deu entrada neste CSM em ...; pelos factos constantes do relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro, Dr. KKKK, datado de ..., no âmbito da averiguação sumária a irregularidades na distribuição de processos no Tribunal da Relação ..., bem como, pela prática de factos que podem consubstanciar infracção do dever de exclusividade previsto no art. 8.º-A nº. 1 do EMJ”. 5 - Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, de ..., foi nomeado Instrutor do procedimento disciplinar o Senhor Inspetor Judicial Extraordinário Juiz Conselheiro LLLL. 6 - O Exmo. Senhor Inspetor deu início à instrução do procedimento disciplinar em .... 7 – Na matéria vertida no inquérito crime n.º 19/16...., estavam em causa três atribuições manuais, “que fogem à lógica da distribuição automática, sendo distribuídos manualmente – atribuídos, de forma não justificada, não se tratando em qualquer das situações de caso de manutenção de relator, sendo primeira distribuição nos processos n.º 1/05.... e n.º 755/13...., tendo havido atribuição manual igualmente no caso do arresto preventivo processo n.º 244/11.....” 8 - Para além dessa matéria, estava também na base do procedimento disciplinar a “prática de factos que podem consubstanciar infração do dever de exclusividade previsto no artigo 8.º-A, n.º 1, do EMJ, traduzida no exercício da função de árbitro”. 9 - Realizadas as diligências instrutórias, o Senhor Instrutor deu por concluída a instrução do procedimento disciplinar, proferindo, em ..., «Despacho final», propondo a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva. 10- Por deliberação de ..., o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, decidiu: ----- (…) “II. FUNDAMENTAÇÃO A. Fundamentação de facto A fundamentação de facto é constituída pelos factos que o Senhor Instrutor considerou apurados em face da prova produzida nos autos, que constam do Relatório por ele elaborado, nos termos do art. 120° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que aqui se dá como integralmente reproduzido nessa parte, com a qual se concorda - nos termos e para efeitos do disposto no art. 153.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável «ex vi» do art. 83.°-E do EMJ -, sem prejuízo do que se dirá adiante quanto a alguns dos factos. * B. Fundamentação de Direito 1. Ao tempo em que terão sido praticados os factos imputados, nos presentes autos, ao Senhor Juiz Desembargador AA, encontrava-se em vigor o Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto. Nessa versão do EMJ, que disciplinava o «procedimento disciplinar» nos arts. 81.° a 135.°, o artigo 82.° estabelecia, na primeira parte (aqui em causa): - «Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais (...)». Por exigência do princípio da legalidade, nessa parte da norma, a infracção disciplinar era referida à violação dos deveres profissionais dos magistrados judiciais, os quais se reconduziam não só aos específicos deveres funcionais a que eles se encontravam adstritos, mas também aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas, por força da remissão então feita pelo art. 32.° do EMJ (que ainda aludia ao «regime da função pública»); estes estavam (e estão) consagrados no art. 73.°, n.° 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, aplicável a partir da entrada em vigor desta - que se verificou «no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação» (art. 44.°, n.° 1), ou seja, em 1 de Agosto de 2014 (sem prejuízo da sua aplicação imediata aos factos praticados anteriormente, quando se revelasse, «em concreto, mais favorável ao trabalhador» e melhor garantisse a sua «audiência e defesa», como se estabelece no art. 11.°, n.° 1, da referida Lei n.° 35/2014) -, e antes dela (sem qualquer diferença) no art. 3.°, n.° 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro. Os deveres profissionais dos magistrados judiciais constantes do EMJ, na referida redacção (alguns somente em termos implícitos), eram os seguintes: o dever de administração de justiça (art. 3.°, n.° 1); o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores (art. 4.°, n.° 1); o dever de obediência à Constituição e à lei (art. 4.°, n.os 1 e 2); o dever de domicílio necessário (art. 8.°); o dever de abstenção da prática de actividades politico-partidárias de carácter publico por parte dos «magistrados judiciais em exercício» (art. 11.°, n.° 1) e o dever de não ocupação de cargos políticos, com as excepções aí previstas, pelos «magistrados judiciais na efectividade» (art. 11.°, n.° 2); o dever de reserva (art. 12.°); e o dever de dedicação exclusiva (art. 13.°, n.° 1). E os deveres gerais a que os magistrados judiciais estavam sujeitos «ex vi» do art. 32.° do EMJ, elencados no n.° 2 do art. 73.° da LGTFP e, antes, no n.° 2 do art. 3.° do EDTEFP eram os seguintes:
  42. a)O dever de prossecução do interesse público;
  43. b)O dever de isenção;
  44. c)O dever de imparcialidade;
  45. d)O dever de informação;
  46. e)O dever de zelo; (…) ;
  47. g)O dever de lealdade;
  48. h)O dever de correcção;
  49. z)O dever de assiduidade;) O dever de pontualidade. Em relação às «penas disciplinares» aplicáveis aos magistrados judiciais, o EMJ previa as seguintes espécies (art. 85.°, n.° 1):
  50. a)Advertência;
  51. b)Multa;
  52. c)Transferência;
  53. d)Suspensão de exercício;
  54. e)Inactividade;
  55. f)Aposentação compulsiva;
  56. g)Demissão. Nos arts. 86.° a 90.° dizia-se, fundamentalmente, em que consistia cada uma dessas «penas» (salvo no caso da «pena» de multa, em que o art. 87.° referia, antes, os seus limites mínimo e máximo). Quanto à «pena» de aposentação compulsiva (que vem proposta pelo Senhor Instrutor no Relatório final) estabelecia o n.° 1 do art. 90.° que ela consistia «na imposição da aposentação». E nos arts. 91.° a 100.° eram disciplinados os termos da aplicação dessas «penas». O art. 95.° estatuía, quanto às hipóteses em que eram aplicáveis as «penas de aposentação compulsiva a de demissão», o seguinte: «1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
  57. a)Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
  58. b)Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
  59. c)Revele inaptidão profissional;
  60. d)Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2-Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão». O art. 96.° dispunha sobre a determinação da medida da «pena», mandando atender «à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que [depusessem] a seu favor ou contra ele». O art. 97.° consagrava a possibilidade de «atenuação especial da pena», com a consequente aplicação da «pena de escalão inferior», quando existissem «circunstâncias anteriores ou posteriores a infracção, ou contemporâneas dela, que [diminuíssem] acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente». O art. 99.° regulava o «concurso de infracções». E o art. 100.° determinava, para os «magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se [encontrassem] fora da actividade», a substituição das «penas de multa, suspensão ou inactividade» pela «perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente». * A referida Lei n.° 67/2019 introduziu a mais recente alteração substancial do EMJ. A nova redacção do estatuto, por ela aprovada e republicada no seu anexo III (art. 9.°), entrou em vigor «no dia ... 2020» (art. 10.°). O regime disciplinar a que agora estão sujeitos os magistrados judiciais continua previsto nos arts. 81.° a 135.° do EMJ; todavia, para além das alterações introduzidas pela Lei n.° 67/2019 em diversos artigos, foram ainda aditados outros, um dos quais, o art. 83.°-E, considera aplicáveis a título subsidiário, «[e]m tudo o que se não mostre expressamente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo , o Código Penal, o Código de Processo Penal e, na sua falta, dos princípios gerais do direito sancionatório». Relativamente ao conceito de infracção disciplinar, na vertente acima referida, o art. 82.°, 1.ºa parte, estabelece o seguinte: - «Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto (...)». Em vez de aludir à «violação dos deveres profissionais», passou a referir-se à «violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto». Tais deveres são, em especial, os que se acham plasmados nos arts. 6.°-C a 8.°-A, a saber: o dever de imparcialidade (art. 6.°-C); o dever de cooperação (art. 7° -A); os deveres de sigilo e de reserva (art. 7.° -B); o dever de diligência (art. 7.°-C); o dever de urbanidade (art. 7.°-D); o dever de declaração (art. 7.°-E); o dever de domicílio necessário (art. 8.°); e o dever de exclusividade (art. 8.°-A). No entanto, parece resultar do Estatuto a existência de outros: o dever de administração de justiça (art. 3.°, n.° 1); o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores (art. 4.°, n.° 1); o dever de obediência à Constituição e à lei (art. 4.°, n.os 1 e 2); o dever de abstenção da prática de actividades político-partidárias de carácter publico (art. 6.°-A, n.° 1) e o dever de não ocupação de cargos políticos, com ressalva daqueles cuja ocupação é permitida pelo Estatuto (art. 6.°-A, n.° 2). Apesar de o EMJ, na versão resultante da Lei n.° 67/2019, ter deixado de remeter especificamente para regime dos deveres da «função pública» (agora, o regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas), cremos que os deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas constantes do n.° 2 do art. 73.° da LGTFP continua a ter aplicação aos magistrados judiciais, salvo no que colida com a sua independência, uma vez que o art. 188.° do EMJ consagra a aplicação subsidiária aos magistrados judiciais, em tudo o que nele não esteja previsto, do «regime previsto para os trabalhadores em funções públicas» . Relativamente às sanções disciplinares aplicáveis aos magistrados judiciais, o EMJ prevê agora a seguinte escala (art. 91.°, n.° 1):
  61. a)Advertência;
  62. b)Multa;
  63. c)Transferência;
  64. d)Suspensão de exercício;
  65. e)Aposentação ou reforma compulsiva;
  66. f)Demissão. Assim, deixou de estar prevista a sanção de inactividade e a anterior «pena» de aposentação compulsiva tem a gora a designação de sanção de aposentação ou reforma compulsiva. Nos arts. 92.° a 97.° é dito, fundamentalmente, em que consiste cada uma dessas sanções. Quanto à sanção de aposentação ou reforma compulsiva, o n.° 1 do art. 96.° estabelece que ela consiste «na imposição da aposentação ou da reforma». E nos arts. 98.° a 102.° determina-se a que categoria(
  67. s)de infracções (muito graves, graves ou leves, na classificação feita no art. 83.°-F do EMJ) - da(
  68. s)definidas nos arts. 83.°-G («infrações muito graves»), 83.°-H («infrações graves») e 83.°-I («infrações leves») do EMJ - se aplica cada uma dessas sanções. O art. 102.°, quanto às hipóteses em que são aplicáveis as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão, determina o seguinte: «1 - A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
  69. a)Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
  70. b)Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
  71. c)Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2- Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão». O art. 84.° dispõe sobre o modo de proceder à escolha e de determinar a medida da sanção disciplinar: «Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
  72. a)O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
  73. b)A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
  74. c)As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração». O art. 85.° consagra a possibilidade de «atenuação especial da sanção disciplinar», com a inerente aplicação da «sanção de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
  75. a)O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave ou muito grave;
  76. b)A confissão espontânea e relevante da infração;
  77. c)A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por motivo honroso;
  78. d)A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo». O art. 85.°-A considera como «circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
  79. a)A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
  80. b)A reincidência». O art. 86.° regula o «concurso de infrações». E o art. 90.° estabelece que «[p]ara os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração pelo tempo correspondente». * A Lei n.° 67/2019 não determina expressamente a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido - contrariamente ao que sucede, por exemplo (como vimos), na norma transitória contida no n.° 1 do art. 11.° da citada Lei n.° 35/2014. Contudo, o princípio da aplicação retroactiva da lei de conteúdo mais favorável ao arguido está consagrado no âmbito penal (art. 29.°, n° 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa e art. 2.°, n.° 4, do Código Penal), sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que o mesmo é aplicável aos demais direitos sancionatórios e, portanto, também, ao direito disciplinar, incluindo aquele a que estão sujeitos os juízes (art. 83.°-E, «infine» do EMJ). Saliente-se que o Senhor Instrutor considerou as infracções imputadas ao arguido, no que se refere à distribuição manual de processos, como «p. e p. pelos artigos 82.°, 85.°, n.° 1, alínea f), 90.°, 95.°, n.° 1, alínea b), 96.°, 99.° e 106.° do EMJ e pelo artigo 73.°, n.° 2, alíneas a), b),
  81. c)e
  82. e)e n°s 3,4, 5 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, ex vi do artigo 131.° do EMJ». Assim, como resulta do teor das normas do EMJ que convoca, fez aplicação da versão do Estatuto anterior à que resultou das alterações introduzidas pela Lei n.° 67/2019. * 2. O Senhor Juiz Desembargador AA invocou na sua defesa (até em momento anterior) a «caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar», tanto com referência às infracções disciplinares consubstanciadas na distribuição manual de três processos - porque os factos imputados ao ora arguido «foram praticados entre ... ... e ...» (em rigor, em ... ..., em ... e em ...) e «não tem aplicação o estatuído no n.° 3 do mencionado artigo 83.°-B do Estatuto na versão actual» (donde se conclui que considera aplicável o n.° 1 desse artigo, segundo o qual «o direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida») - como em relação ao exercício da actividade arbitral - «porquanto entre a data da aceitação da função de árbitro remunerado [...] e a instauração do procedimento disciplinar [...] decorreu mais de um ano, a que acresce o facto de o arguido ter solicitado a sua substituição, a qual foi deferida» (não tendo aqui aplicação o n.° 3 do art. 83.°-B do EMJ, uma vez que os factos qualificados nos autos como infracção disciplinar não são também, nesse caso, considerados infracção penal). O Senhor Instrutor apreciou e resolveu a questão da eventual extinção da responsabilidade disciplinar por caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar em termos que merecem a nossa inteira concordância e aqui se dão como integralmente reproduzidos. Quanto à distribuição manual dos três processos em causa nos autos, no Tribunal da Relação ..., esse direito não caducou porque, nos termos do n.° 3 do art. 83.°-B do EMJ, aditado a este pela Lei n.° 67/2019 (invocado pelo arguido), «[q]uando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal» o direito de instaurar o procedimento disciplinar «tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal» e, na situação dos autos, o prazo de prescrição estabelecido na alínea
  83. a)do n.° 1 do art. 118.° do Código Penal é de 15 anos. Como é salientado pelo Senhor Instrutor, «o presente processo iniciou-se com a comunicação e remessa ao Conselho Superior da Magistratura de certidão extraída do processo crime (inquérito) n.° 19/16.... onde consta que o Exmo. Juiz Desembargador Jubilado AA foi constituído arguido por suspeita da prática de crime de abuso de poder, p. e p. nos termos do artigo 382.° do Código Penal e de crime de corrupção passiva, p. e p. nos termos do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal». E os «indícios apurados, relacionados com a intervenção do arguido na distribuição de processos no Tribunal da Relação ... são, em abstracto, aptos a configurar a prática, pelo arguido, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva e de crime de abuso de poder», o que resulta não apenas da referida certidão, mas também da «acusação deduzida no processo n.° 19/16...., em que é imputada a AA, a prática, em concurso real e na forma consumada: - Em co-autoria material com CC, JJ e KK, um crime de corrupção passiva, para acto ilícito, agravado, p. e p. pelos artigos 373.°, n.° 1 e 374.°-A, n.°s 2 e 3, por referência aos artigos 26.°, 202.°, alínea
  84. b)e 386.°, n.° 1, alínea d), todos do Código Penal (corruptor activo, EE); - De dois crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.° do Código Penal, por referência ao artigo 386.°, n.° 1, alínea d), do mesmo diploma legal, sendo um, cometido em co-autoria com CC». Assim, contra o que sustenta o arguido, a qualificação do «facto objecto deste procedimento como crime» não foi feita «em sede disciplinar»; como afirma o Senhor Instrutor, «foi a autoridade judiciária (Ministério Público) a efectuar a qualificação jurídico-penal dos factos e com base nesse enquadramento jurídico (ilícitos penais) feito pelo Ministério Público, há que contar os prazos de prescrição do procedimento criminal». E como igualmente pondera o Senhor Instrutor, a tese sustentada pelo arguido de que a norma do n.° 3 do art. 83.-B do EMJ, «ao prever, como se configura no caso, que seja possível instauração de procedimento disciplinar sem que haja decisão judicial, que considere serem os factos objecto de tal procedimento, um crime», é inconstitucional - por violação do «princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (...) e a reserva de competência jurisdicional em matéria de subsunção criminal (...), além da regra injuntiva da prevalência das decisões dos tribunais sobre as decisões de quaisquer outras autoridades» - também não colhe, em especial, porque «a qualificação do carácter criminal da conduta não foi efectuada em sede disciplinar, na medida em que o arguido foi, em sede de inquérito crime, constituído arguido pela suspeita fundada de prática de crime, e foi essa comunicação do Ministério Público que o constituiu arguido, que esteve na origem da decisão de instauração de procedimento disciplinar feita pelo CSM, nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do EMJ». E, de qualquer modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sufragar o entendimento do Conselho Superior da Magistratura de que «a competência para determinar se o facto qualificado como infracção disciplinar pode ser também qualificado como infracção penal, no caso concreto», considerando que «tal entendimento não viola o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, contido no artigo 32°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou o princípio da legalidade, uma vez que o alargamento em causa não tem quaisquer implicações de natureza penal para o trabalhador, nem tem subjacente qualquer juízo de natureza criminal que lhe seja desfavorável, ainda que em termos meramente presuntivos» . Como se conclui no mais recente acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre esta questão, «o alargamento do prazo prescricional previsto para o ilícito penal nos termos estabelecidos na parte final do n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP» (cujo teor é idêntico ao do n.° 3 do art. 83.°-B do EMJ), «não depende do efectivo exercício da acção penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto. A aplicação do prazo da prescrição estabelecido pela lei penal basta-se com a verificação de que os factos consubstanciem também, em abstracto, a prática de um crime, sendo este o único requisito exigível». Aliás, a prevalecer o entendimento de que só seria possível a instauração de procedimento disciplinar (após o decurso do prazo de caducidade de um ano, estabelecido no n.° 1 do art. 83.°-B do EMJ ou do prazo correspondente do n.° 1 do art. 178.° da LGTFP) depois de ser proferida decisão judicial que considerasse como crime os factos objecto do procedimento disciplinar, ficaria completamente inviabilizada a aplicação de sanção disciplinar às infracções mais graves desta natureza, que constituam igualmente infracções penais, devido ao tempo que os tribunais demoram a proferir a decisão em processo crime; a finalidade que presidiu ao alargamento do prazo contido no n.° 3 do art. 83.°-B (e na parte final do n.° 1 do art. 178.° da LGTFP, que consagrava a mesma solução) foi, precisamente, a de evitar que, nas «faltas disciplinares graves que são também criminalmente punidas», uma vez aplicada «a um funcionário a sanção penal já não pudesse incidir sobre ele a sanção disciplinar», por, entretanto, haver decorrido o prazo de caducidade/prescrição de um ano, pois isso «não faria sentido» ou «seria absurdo» . A caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar também não se verificou quanto ao exercício de actividade em tribunal arbitral, em virtude de se ter tratado de uma infracção de carácter permanente ou duradouro e de o prazo de caducidade de um ano (estabelecido no n.° 1 do art. 83.°-B do EMJ) se contar, nesse caso, somente a partir da cessação da infracção, que ainda não tinha ocorrido quando foi instaurado o procedimento disciplinar (em ...), nos termos do disposto no art. 119.°, n.° 2, ai. a), do Código Penal, aplicável por força do estatuído pelo art. 83.°-E do EMJ - na medida em que o último acto praticado no primeiro processo «foi o despacho de admissão de recurso em ...» e no segundo processo «a intervenção continuou mesmo após a entrada em vigor da nova versão do EMJ, terminando em ..., quando foi deferido o pedido de substituição feito nesse dia». Saliente-se que o Senhor Instrutor teve inclusivamente o cuidado de analisar a questão à luz das normas vigentes ao tempo da prática dos factos imputados ao arguido, e não apenas de acordo com o art. 83.°-B do EMJ (invocado pelo arguido): ou seja, com base no que, a esse respeito, resultava da aplicação subsidiária do art. 178.°, n.° 1, da LGTFP e, antes dela (por causa da distribuição manual do processo n.° 1/05.... efectuada em ... ...), do art. 6.°, n.os 1 e 3, EDTEFP , «ex vi» do artigo 131.° do EMJ (na redacção anterior à Lei n.° 67/2019). Também segundo estas normas, apesar da diferente qualificação jurídica do prazo feita pelo legislador - de prescrição da infracção disciplinar/prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar em vez de caducidade (mais rigorosa) -, ele era o mesmo: um ano sobre a data em que a infracção tivesse sido cometida/ praticada (ou houvesse cessado, tratando-se de infracção permanente ou duradoura) ou o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, à data da prática dos factos, quando a infracção disciplinar constituísse igualmente infracção penal. * 3. Ao Senhor Desembargador AA vem imputada, antes de mais, a prática de três infracções disciplinares na distribuição de outros tantos processos no Tribunal da Relação ..., quando dele era Presidente (como está provado nos autos, foi Presidente desde ... ... até ... ...): no Processo comum colectivo n.° 1/05....; no Processo n.° 755/13.... (Processo cível - Acção de indemnização por danos não patrimoniais emergentes de violação de direitos de personalidade); e no Processo n.° 244/11.... (Procedimento cautelar - Arresto Preventivo). A distribuição do primeiro destes processos no Tribunal da Relação ... teve lugar no dia ... ...; a do segundo ocorreu no dia ...;

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