Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 88/11.9JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: RECURSO PENAL PASSAGEM DE MOEDA FALSA CO-AUTORIA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA Data do Acordão: 11/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA / DELINQUENTES POR TENDÊNCIA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AA VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, TÍTULO DE CRÉDITO E VALOR SELADO. Doutrina: - José de Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, p. 170. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 83.º, 84.º E 265.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-12-2015, PROCESSO N.º 154/15.1YFLSB.S1. Sumário : I - O art. 265.º do CP, sobre passagem de moeda falsa dispõe: 1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:
(3). Há que ressalvar que a escolha e medida da pena em causa, além de implicar a observância dos critérios gerais respectivamente enunciados nos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, que o artigo 84.º-2, daquele diploma, implicam um mínimo correspondente a 2/3 da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total. Vejamos como o Tribunal fundamentou a aplicação de uma pena relativamente indeterminada ao arguido CC. “De acordo com o disposto no artigo 83.º do Código Penal quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva por mais de dois anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efetiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista, é punido numa pena relativamente indeterminada com um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo corresponde a esta acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total. Funda-se a sua justificação político-criminal na acentuada inclinação do agente para o crime ou seja, na habitualidade, constituindo, pois, uma sanção de natureza mista, executada como pena até ao momento do cumprimento da pena que concretamente caberia ao crime e como medida de segurança a partir daqui e até ser atingido o seu limite máximo (nesse sentido, veja-se Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições, 2013, p. 112). Nos autos, a questão coloca-se apenas na perspectiva da delinquência por tendência. Nesta perspectiva, são pressupostos da aplicação de uma pena relativamente indeterminada: » O agente pratique crime doloso a que deva aplicar-se, em concreto, prisão efetiva por mais de dois anos; » O agente tenha cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, cada um punido ou a punir com prisão efetiva por mais de dois anos; » A avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação. Nos termos do n.º2 do artigo 83.º do Código Penal a pena relativamente indeterminada tem como limite mínimo o correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e como limite máximo o correspondente a esta pena concreta acrescida de seis anos, sem que possa exceder os vinte e cinco anos. Assim, em caso de condenação em pena relativamente indeterminada, a primeira operação a efetuar consiste na determinação da medida concreta da pena que caberia ao crime, com observância dos critérios estabelecidos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal para depois, a partir deste quantum, e de acordo com a regra supra indicada, serem fixados os limites mínimo e máximo daquela outra. O arguido CC vai condenado, como se viu, numa pena de 3 anos de prisão efetiva. Mostra-se, assim, preenchido o primeiro pressuposto. Além disso, e como evola da factualidade supra enunciada, o arguido CC já sofreu inúmeras condenações pela prática de diversos crimes (desde crimes de condução sem habilitação legal, a furtos, roubos, coação agravada, tráfico de estupefacientes, ofensa à integridade física qualificada, resistência e coação a funcionário) em penas superiores a dois anos de prisão efetiva (v.g., entre outras, as aplicadas nos processos n.º313/02.7 G...: 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado, 2 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo, 3 anos pela prática de outro crime de roubo; no processo n.º369/02.2 G...: na pena de 3 anos e 4 meses pela prática de um crime de roubo). Está também demonstrado o segundo pressuposto. Ressuma ainda dos factos provados que o arguido, para além daquelas condenações, havia já sofrido outras condenações pela prática dos mais diversos crimes, alguns deles em penas de multa, outros em penas de prisão suspensas na sua execução e outros (além dos já anteriormente identificados) também em penas de prisão efectivas. Por outro lado, respiga ainda da factualidade dada como provada que o arguido CC tem tido sucessivos contactos com o meio prisional sem que os períodos de reclusão sofridos lhe tenham interiorizado a importância de adequar o seu padrão de conduta às normas sociais, revelando desta forma uma personalidade com manifesta propensão para a prática de crimes, insensível aos valores tutelados pelas normas penais e à ameaça das respetivas sanções, aspeto este, aliás, sublinhado no relatório social constante a fls. 1125 ao referir que, não obstante os tempos de pena já cumpridos, o arguido Emídio “não apresenta ainda um grau suficiente de intimidação/responsabilização, afigurando-se problemático o seu processo de reinserção social”. Está, pois, também evidenciado o terceiro pressuposto. Por último, não se mostra também verificado o pressuposto negativo previsto no n.º3 do citado artigo, pois que não decorreram mais de cinco anos entre os crimes do processo n.º313/02.7 G... (e onde o arguido foi condenado numa pena de 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado, 2 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo, 3 anos pela prática de outro crime de roubo) e do processo n.º369/02.2 G... (onde o arguido foi condenado na pena de 3 anos e 4 meses pela prática de um crime de roubo) e os que estão em causa neste processo, dado que nesse prazo não pode ser computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade. De forma que, verificados que estão os pressupostos previstos no artigo 83.º, nº 1, do C. Penal, condena-se o arguido CC numa pena relativamente indeterminada, correspondendo o mínimo a 2 anos de prisão e o máximo a 9 anos de prisão.” Portanto o arguido demonstra um percurso de vida revelador de comportamentos desviantes precoces, uma grande falta de consciência crítica para os factos e não demonstrou qualquer arrependimento, aliás negou sempre a sua intervenção no crime de passagem de moeda falsa, apesar de ter sido confrontado com as suas anteriores declarações em que, confessava tal crime. - Este arguido comete o crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal pelo qual foi condenado já após ter praticado 11 crimes idênticos, pelos quais foi condenado em 11 ocasiões diversas, em diversas penas, cinco das quais de prisão efectiva. Como é referido pelo Ministério Público e que citamos é bem ilustrativo da personalidade do arguido e da sua indiferença/insensibilidade a quaisquer penas que se lhe apliquem, inclusivamente aquelas de prisão efectiva, a sua recente afirmação (antes da elaboração do relatório social) quando confrontado com os crimes de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal por si cometidos, que não sabe andar na rua sem carro – cfr. ponto 54 dos factos provados e fls.
- - O arguido cometeu já 30 crimes dolosos, de falsificação de documento, ofensa à integridade física, simples e qualificadas, furto qualificado, violação de domicílio, resistência e coação sobre funcionário, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, roubo, coacção agravada sob a forma tentada, condução de veículo sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez e detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado em 25 ocasiões diversas, em inúmeras penas de prisão efectiva, ao longo de mais de 15 anos. - Noa verdade e bem ao contrário do que o arguido refere no seu recurso, o seu percurso institucional em nada denota ter interiorizado a gravidade das suas condutas, tanto assim que se encontra marcado pelo registo de múltiplas sanções disciplinares – cfr. ponto 51 dos factos provados. - Aliás, numa das saídas precárias que lhe foi concedida, já em Dezembro de 2014, logo o arguido interveio em desacatos num estabelecimento de café, obrigando à presença da GNR no local, motivo que levou a que não lhe fossem concedidas outras saídas até Fevereiro de 2018 – cfr. pontos 51 e 52 dos factos provados. - Acresce, que o arguido não respeitou a liberdade condicional que lhe foi concedida em 13 de Junho de 2010, pois que esta lhe foi revogada. Veja-se que no curto período em que esteve em liberdade condicional, ou seja, aquele situado entre 13 de Junho de 2010 e 21 de Abril de 2011, o arguido logo “aproveitou” para cometer mais sete crimes, pelos quais foi condenado em sete penas de prisão efectiva. Portanto, resulta manifesto, atentos os antecedentes criminais deste arguido e a actividade ilícita que o mesmo vinha desenvolvendo antes de ser detido nestes autos, que o mesmo revela, no passado e no presente, uma acentuada propensão para a prática de crimes contra a vida em sociedade (em que se inserem os crimes de falsificação de documento, condução de veículo em estado de embriaguez e passagem de moda falsa, sendo certo que também o crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal, atenta contra a vida em sociedade). Isto mesmo é abundantemente comprovado pela circunstância do arguido, sempre que se encontrou em liberdade, reincidir na sua prática, apenas conhecendo essa forma de vida, prolongando-se esta sua conduta delituosa já por mais de quinze anos a esta parte (apenas cessando nos períodos em que o arguido se encontra recluso), indiferente a todo o tipo de condenações por aquele entretanto já sofridas, mesmo aquelas de pesadas penas de prisão efectiva, não se coibindo de voltar a praticar este tipo de crimes, mesmo quando se encontrava no período de liberdade condicional. Assim, constata-se que aquelas condenações e respectivas penas, não foram suficientes para o afastar da criminalidade e conseguir a sua recuperação social, dado que este se mostra totalmente insensível à advertência ínsita nas mesmas, revelando que as penas de prisão anteriormente aplicadas não produziram os seus efeitos preventivos de ressocialização, de reintegração na comunidade e como forma de prevenção da prática de novos crimes, continuando, nesta data, este arguido a revelar uma acentuada propensão para a prática de crimes contra a vida em sociedade. Pelo exposto, também nesta parte não merece censura o acórdão recorrido, devendo, por conseguinte, improceder também nesta parte o recurso interposto pelo arguido.” Como resulta do acórdão deste Supremo e desta Secção, de 23-12-2015, proc. 154/15.1YFLSB.S1 A duração da pena relativamente indeterminada apresenta uma dupla natureza, responde, por um lado, à culpa do agente, no âmbito da pena que concretamente cabe ao crime cometido; responde à perigosidade do agente no sobrante, no que tange à pena relativamente indeterminada, consubstanciando medida de segurança. E, como assinalava o acórdão deste Supremo, de 22 de Maio de 2003, Proc. n.º 1223 /03 Pressuposto material da aplicação da pena em causa, é, pois, a existência de acentuada inclinação para o crime que no momento da condenação ainda persista. IV - Para efeito de determinação do pressuposto material em causa, todos os crimes anteriores devem ser tomados em conta na valoração, mesmo que eles não possam relevar como pressupostos formais, v.g., por não terem alcançado a gravidade requerida, por terem sido praticados ou julgados no estrangeiro e não obedecerem aos requisitos do art. 83.º, n.º 4, por terem prescrito para efeito de relevância como pressupostos formais, sem que com isso se ponha em causa o princípio da dupla valoração penal dos mesmos factos ou 'ne bis in idem'. V - O princípio da proporcionalidade não resulta beliscado da aplicação da pena em causa, não apenas porque, in casu, os factos provados densificam à saciedade o pressuposto material de tal aplicação, como, tal princípio está subjacente à definição daquele pressuposto, demandando nomeadamente que a inclinação para o crime seja acentuada, como é o caso, e pelo recurso ao conceito estrito de perigosidade criminal, segundo o qual a licitude de aplicação da medida de segurança só existe quando se verifique o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie da do ilícito-típico que é pressuposto daquela aplicação e pela exigência de que a inclinação se verifique para crimes de certa gravidade, no caso crimes puníveis com pena de prisão. Com efeito, da matéria fáctica provada, e dos antecedentes criminais do arguido, verifica-se que o mesmo revela falta de preparação para manter conduta lícita e mostram-se preenchidos os pressupostos legais da verificação da pena relativamente indeterminada, que por isso se revela tecnicamente correcta, sendo adequada e proporcional. Na pena relativamente indeterminada o tribunal limita-se a fixar o mínimo e o máximo da duração, devolvendo-se para a fase de execução a determinação do quantum exacto de privação de liberdade que o arguido deverá cumprir. Vivifica-se a própria prisão com um profundo sentido pedagógico e reeducador, na medida em que estimula o sentido da auto-responsabilidade do delinquente.- v. Maia Gonçalves, ibidem, p,
- O recurso não merece provimento <> Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo - 3ª secção- em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido. Tributam o recorrente em 6 UCS de taxa de justiça Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 27 de novembro de 2019 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges