Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3151 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: NACIONALIDADE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200310300031512 Data do Acordão: 10/30/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7714/02 Data: 03/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Sumário : I - A prova que a Lei da Nacionalidade exige para que o estrangeiro casado com cidadão nacional adquira a nacionalidade portuguesa é de ordem positiva - tem de se fazer a prova da ligação efectiva à comunidade nacional - , e não de ordem negativa, ou seja, a prova de que não é indesejável. II - O respectivo ónus da prova compete ao requerente, de acordo com a exigência legal da "comprovação pelo interessado" da referida ligação. III - A mesma ligação consiste na vivência directa e não através de situações objectivas, como as familiares, dos valores culturais e civilizacionais da comunidade nacional. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Mº Pº instaurou a presente acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade contra A, para o que alegou que a requerente não fez prova bastante da sua efectiva ligação à comunidade nacional para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa. Contestou a requerida alegando que, face aos documentos juntos, deveria ser atribuída a nacionalidade portuguesa. No Tribunal da Relação de Lisboa foi julgada procedente a oposição, determinando-se o arquivamento do respectivo processo. Apela a requerente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1) Negar a aquisição da nacionalidade portuguesa à recorrente, face aos factos considerados provados, constitui violação expressa da letra e do espírito da Lei da Nacionalidade, designadamente, da alínea a) do artº. 9º da Lei nº. 37/81, de 03.10, com a redacção actualizada pela Lei nº. 25/94 de 19.
- 2) Na verdade, está considerado assente que a recorrente é filha de pai português, foi baptizada em Portugal, é casada com um português há 6,5 anos, é mãe duma criança nascida em Portugal, que actualmente tem 4,5 anos, domina a língua portuguesa, conhece a cultura e a história de Portugal, que também é a sua história. 3) Ora, é certo que a oposição à aquisição da nacionalidade assenta no facto do Estado reservar para si a faculdade de impedir que alguém que seja por si considerado indesejável venha a integrar o círculo dos seus nacionais. 4) E por isso só se justifica a oposição em circunstâncias que indiciem de alguma forma a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa. 5) Seria assim necessário aferir, para que tivesse vencimento o entendimento do Venerando Tribunal da Relação, que a ora recorrente, face aos factos que se aduziram e foram considerados provados, fosse uma pessoa não grata. 6) Para determinação de tal requisito, a lei refugia-se, como critério, no conceito indeterminado de que o interessado tenha "ligação efectiva à comunidade nacional". 7) Cabia ao Tribunal da Relação demonstrar e fundamentar que a recorrente não tinha ligação efectiva à comunidade nacional. 8) Tal Venerando Tribunal não o fez. 9) Contudo, na parte que cabia à recorrente demonstrar, fê-lo claramente. 10) De facto, no caso dos presentes autos, se evidencia claramente que há uma ligação efectiva da recorrente à comunidade portuguesa. Aliás, mais do que tal ligação, existem raízes duradouras e laços de sangue. 11) Corolário de tal afirmação é a abundante Jurisprudência dos nossos Venerandos Tribunais Superiores de que "a comunidade nacional é o conjunto dos cidadãos portugueses, independentemente da sua residência em Portugal". Ou defendendo o princípio de que: "o agregado nuclear, constituído pelo casal e pelos filhos, deve ter a mesma nacionalidade, correspondendo à ideia de que, devendo a união familiar ser tão completa quanto possível, isso implica a unidade da nacionalidade" "quando o legislador estabeleceu condicionantes para a naturalização de estrangeiros, em caso de casamento com cidadãos nacionais, não pretendeu passar da permissividade quase absoluta para a mais forte restrição, nem pretendeu conceder a aquisição da nacionalidade pelo casamento só a elites intelectualizadas.", o que o legislador pretendeu foi ser razoável, permitindo a quem tivesse uma ligação sincera com a comunidade nacional portuguesa que pudesse aceder a tal comunidade. 12) Portugal é um país justo, fraterno e acolhedor. Em caso algum voltaria as costas àqueles que, durante várias gerações, mantiveram laços históricos e culturais com a língua portuguesa. 13) Não podemos ignorar que, em 1972 (ano em que nasceu a recorrente), Cabo Verde era uma colónia portuguesa e seu pai um português. 14) Além do mais a recorrente é uma pessoa esclarecida e que pretende por via do presente recurso obter interligar os laços familiares de três gerações a Portugal, escopo que só consegue atingir com a procedência da presente acção. II Corridos os vistos legais cumpre decidir. No Tribunal recorrido deram-se por assentes os seguintes factos:
- A recorrente é natural de Amiens, França, onde nasceu em 23.12.72, sendo filha de pais caboverdianos e tendo a mesma nacionalidade.
- Em 21.12.96, na Cidade da Praia, Cabo Verde, casou com cidadão português, B, natural da freguesia de Nossa Senhora da Graça, Praia.
- Desse casamento, nasceu, em 23.10.98, na freguesia de S.Sebastião da Pedreira, Lisboa, C.
- Em 27.09.01, na secção consular da Embaixada de Portugal na Praia, Cabo Verde, a recorrente prestou declarações, formulando o propósito de adquirir a nacionalidade portuguesa, em consequência do seu casamento com o referido B.
- Na altura das declarações, a recorrente expressou-se em português.
- Do certificado do registo criminal, emitido em 03.04.02, em Portugal, nada consta acerca da recorrente.
- Do certificado do registo criminal, emitido em 24.08.01, em Cabo Verde, também nada consta acerca da recorrente.
- A recorrente foi baptizada em Lisboa em
- A recorrente reside em Cabo Verde.
- O pai da recorrente, D, manteve a nacionalidade portuguesa. III Apreciando 1 - Antes do mais há que esclarecer um princípio que a recorrente invoca nas suas alegações. O de que o requisito para a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de estrangeiro casado com nacional é de ordem negativa. Ou seja, o de que só não pode adquirir a nacionalidade quem seja considerado indesejável. Cremos que nada está mais longe do fim pretendido pelo legislador ao fazer depender tal aquisição da prova duma ligação efectiva à comunidade nacional. A interpretação tem de ser outra, no sentido de que só pode adquirir a nacionalidade quem fizer essa prova. A questão da indesejabilidade põe-se ao nível dos pressupostos - a ausência de antecedentes criminais -, não ao nível dos requisitos, os que integram a referida ligação. 2 - Quanto à questão do ónus da prova cabe dizer que a tese do Mº Pº, na senda de jurisprudência deste STJ, é de aceitar totalmente. Com efeito, a alteração legislativa que mudou a expressão "manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional" por "a não comprovação pelo interessado da ligação efectiva à comunidade nacional" só pode querer significar que ónus da prova da ligação pertence ao interessado, não ao MºPº. 3 - A aquisição da nacionalidade portuguesa por via do casamento com nacional não é automática, a lei exige algo mais. Logo, o casamento é irrelevante para determinar da ligação em apreço. E não muito relevará a paternidade ou maternidade de nacional, uma vez que se trata duma consequência normal do casamento. Ligação a uma certa comunidade nacional significa uma qualquer forma directa e pessoal, não através de situações familiares ou objectivas, de integração, de vivência dos seus valores culturais e civilizacionais. Quem tem essa ligação, do ponto de vista sociológico, já pertence a essa comunidade. A atribuição da nacionalidade é apenas o reconhecimento dessa pertença. Os ditos valores não se confundem com o interesse em estar ligado, ou em ter relações com a mesma comunidade, nomeadamente, através da residência no seu território nacional. Para este último caso, existe até um estatuto que confere a generalidade dos direitos civis e públicos à excepção dos direitos políticos e que é o estatuto de residente. Compete, por isso, averiguar, se o que pretende adquirir a nacionalidade participa dos valores em questão. E esta participação há-de sempre se traduzir em condutas que a revelem, atentas as situações que, em concreto, se apresentam. Assim, por exemplo, a língua é um factor relevante, se a nacionalidade de origem não for a de algum dos países de expressão oficial portuguesa., situação esta em que o falar português não significa interesse pela cultura nacional. Por outro lado, se o nacional dum destes países residir em Portugal será de encarar como mais fácil a integração. Partindo destas considerações para o caso concreto não devisamos qualquer facto pessoal que denote a integração da recorrente na comunidade portuguesa. Pelo que atrás se consignou, os factos familiares não têm relevância. Nem os factos objectivos como o do baptizado. Igualmente, a língua, nesta hipótese, em que é o português é também a língua oficial do país originário, nada nos diz. Finalmente, o referido nas conclusões 12 a 14 das alegações de recurso, poderão constituir um, aliás douto, preâmbulo justificando uma alteração da lei da nacionalidade, tendo em conta certas situações resultantes da descolonização, mas não se coadunam com o direito vigente. Termos em que nada há a censurar à douta decisão recorrida. Pelo exposto, acordam em negar a apelação e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida