Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 707/19.9PBFAR.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO LATAS Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO BUSCA PROVA PERICIAL PROVA TESTEMUNHAL ESCUTAS TELEFÓNICAS Data do Acordão: 01/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANTÓNIO LATAS Sumário : I. Nos casos como o presente, em que a competência do STJ se funda no art. 432º nº 1
- b)e 400º nº1 f), a contrario, o recurso para o STJ não pode ter por fundamento algum dos vícios ou nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º CPP sem prejuízo de o STJ poder/dever conhecer de algum dos vícios do art. 410º nº2 ex officio, quando tal conhecimento seja imprescindível para decidir da matéria de direito do recurso, ou seja, quando tal se revele indispensável para poder decidir da matéria de direito que integra necessariamente o seu objeto, pelo que não se conhecerá dos vícios e nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º com que o recorrente pretende fundamentar o presente recurso. II. Apesar de a invocada validade/nulidade da busca implicar a interpretação das normas jurídico-processuais que a regulam, a relevância da dita nulidade no caso concreto – como nas situações similares – respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto (art. 374º nº 2 CPP), na medida em que está em causa o contributo probatório da busca e subsequentes apreensões para a prova dos factos em que assenta a decisão das diversas questões de direito penal e civil a que se reportam as alíneas do nº2 do art. 368º CPP. III. São estas questões de direito que podem ser reexaminadas em 2º grau de recurso pelo STJ, nos termos do art. 434º, e não a prova dos enunciados que compõem os motivos de facto que integram a decisão, sendo certo que o efeito direto da invocada nulidade da busca sempre visaria eventual modificação da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto, sob pena de irrelevância do recurso nessa parte, o que não é enquadrável no reexame da matéria de direito a que se reporta o citado art. 434º. IV. A invocada violação do preceituado nos artigos 129º e 130º respeita à validade de meios de prova e à possibilidade da sua valoração, tal como se refere no acórdão do TRE ora recorrido, pelo que sempre seria insuscetível de fundamentar o presente recurso para o STJ na medida em que a alegada violação concerne à decisão da matéria de facto e o presente recurso limita-se ao reexame de matéria de direito nos termos do art. 434º, como vimos. V. É atualmente entendimento generalizado que o processo penal português, como a generalidade dos ordenamentos jurídico-processuais, reconhece valor à prova indiciária, ou seja, à prova dos factos que integram o tema da prova com base em factos indiciários ou instrumentais, que são os factos “… que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto à verificação dos [factos diretos] (…) A prova do facto probando reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova.” - Cfr Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II. Reimpressão da Universidade Católica, 1981 pp. 288-295. VI. A lei processual portuguesa não faz sequer depender o valor probatório dos indícios de especiais características dos mesmos, contrariamente ao que sucede com o C.P. Penal italiano, cujo art. 192º nº 2 estabelece que, “ A existência de um facto não pode ser inferido de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes” (Tradução da responsabilidade do relator.), nem tão pouco lhes são fixados limites, quer do ponto de vista dos factos objeto da prova, quer de ordem quantitativa, como sucedia no antigo sistema de provas legais, valendo plenamente o princípio da legalidade ou liberdade de prova estabelecido no artigo 125º CPP, no âmbito do qual nada obsta ao julgamento da matéria de facto base em prova indireta, indiciária ou circunstancial, contrariamente ao que pretenderá o recorrente. VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão. VIII. Perante alegação de tratamento desigual de situações iguais ou de tratamento igual do que seja desigual, sempre importa ter em consideração dois aspetos desta questão : - Em primeiro lugar, dificilmente se verificará igualdade na configuração das situações de facto relativas a diferentes arguidos, tanto no que respeita à configuração dos respetivos ilícitos típicos como dos dados relativos à vida pessoal dos agentes relevantes para a pena – v.g. enquadramento familiar ao longo da sua vida pretérita, vivência da escolaridade, enquadramento laboral ou profissional, eventuais antecedentes criminais -, tal como se comprova pelo caso concreto; -Em segundo lugar, mesmo que da comparação entre os factos relativos à vida pessoal e à ilicitude e culpa pelo facto, determinantes da medida concreta da pena aplicada ao arguido recorrente e dos termos da condenação de outro(
- s)arguido(s), pudesse concluir-se pela efetiva violação do princípio da igualdade em desfavor do recorrente, não poderia diminuir-se-lhe a pena aplicada com esse fundamento estrito, porquanto toda a matéria relativa à determinação da pena está sujeita ao princípio da legalidade e encontra-se subordinada à prossecução das finalidades das penas no momento da sua aplicação, tal como estabelecidas no artigo 40º do C. Penal, cumprindo respeitar os critérios e fatores legalmente previstos para a determinação concreta da pena, máxime no artigo 71º do C. Penal, pelo que é vedado subir ou descer uma dada pena concreta com fundamento em que, por violação do princípio da igualdade ou da proporcionalidade, teria sido aplicado pena mais favorável a outro arguido. IX. In casu, dadas as singelas menções da factualidade provada à atuação individual, sobretudo singular, do recorrente, não pode ter-se por verificada a maior gravidade da ilicitude do facto do arguido AA com fundamento na suposta forma organizada de atuar, ultrapassando a mediania do modus de tráfico, pois tal não resulta da factualidade provada. Assim, tendo presente a referida falta de correspondência entre a factualidade provada e a afirmada atuação organizada do ora recorrente e os seus reflexos sobre a valoração da ilicitude do facto para efeitos de determinação concreta da pena (art. 71º nº1 C.Penal), bem como as apontadas referências a outros aspetos da ilicitude e da culpa pelo facto, com reflexos nas necessidades de prevenção geral e especial decorrentes da factualidade provada, concluímos pela procedência parcial do recurso interposto pelo arguido AA, decidindo reduzir em um ano a medida de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido. Decisão Texto Integral: Acorda-se, após Audiência, na 5ª secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I relatório 1. – Na sequência de recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), o arguido AA viu confirmada, pelo acórdão do TRE de 12.07.23, a sua condenação na pena de 9 anos e 6 meses de prisão como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B , anexa ao diploma legal mencionado, que lhe fora aplicada em 1ª instância no processo em epígrafe por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ..., Comarca de ..., onde foi sujeito a julgamento juntamente com outros arguidos. 2. O arguido reclamou do referido acórdão de 12.07.23 perante o TRE, que julgou a reclamação improcedente. 3. Veio então o arguido AA recorrer do acórdão do TRE de 12.07.23 para o STJ, extraindo da sua motivação de recurso as seguintes conclusões que se transcrevem ipsis verbis: - « Conclusões: 1.Por acórdão datado de 29-12-2022 o arguido ora Recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao diploma mencionado, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão. 2. Não se conformando com o acórdão proferido em 1.ª instância o arguido AA ora recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 3. Por acórdão datado de 12/07/2023 o tribunal “a quo” negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, AA e HH e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e alterou a condenação proferida contra o arguido HH, ao fixar em 5 anos a pena de prisão aplicada ao mesmo, mantendo a sua substituição por pena suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos. 4. Pese embora já tenha sido invocada a nulidade do acórdão recorrido em requerimento próprio consideramos que a mesma se verifica porquanto o tribunal “a quo” não decidiu acerca da invocada nulidade da busca, tendo-se bastado com o facto de considerar que a problemática prende-se com uma mera apreensão por órgão de polícia criminal. 5. Nem se pronunciou acerca do despacho judicial que autorizou a busca domiciliária e que apenas faz referência a anexos, dependências e outros espaços fechados. 6. Mais, o Venerando Tribunal da Relação de Évora também não se pronunciou acerca do facto de aquando da realização da busca ao arguido este encontrava-se inconsciente não tendo acompanhado a busca, nem presenciado as ditas apreensões, desconhecendo-se em bom rigor onde as mesmas foram realizadas. 7. Motivo pelo qual sempre se dirá que mesmo que se considere que estamos perante uma mera apreensão por órgão de polícia criminal tais apreensões não podem ser imputadas ao aqui arguido. 8. Ora, salvo sempre o devido respeito que é muito, verifica-se que o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar – artigos 379.º 1.º al.
- a)e c), 425.º n.º 4 e 428.º todos do Código de Processo Penal. 9. A não pronúncia, ou insuficiente pronúncia é evidente neste caso e o recorrente entende que foi cometida a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, al.
- a)e c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso – 425.º n.º 4 – e artigo 428.º, todos do Código de Processo Penal, porque o douto acórdão agora em crise deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, quando não decidiu expressamente esta questão. 10. Devendo a presente arguição ser julgada procedente e, em consequência, o acórdão ser declarado nulo com todas as consequências legais. 11. Sem prescindir, temos que indubitavelmente a Meritíssima Juiz Presidente praticou actos reservados ao juiz de instrução, nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alíneas
- e)e
- f)do Código de Processo Penal e em sede de inquérito já tinha conhecimento acerca dos presentes autos. 12. O que manifestamente configura uma situação de impedimento nos termos do preceituado no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção emergente da Lei n.º 94/2021 de 21 de Dezembro. 13. Face ao supra exposto e tendo-se por verificado o impedimento do Juiz Presidente nos termos do preceituado no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na redação emergente da Lei n.º 94/2021 de 21 de Dezembro deverá ser declarada a nulidade da audiência de discussão e julgamento e consequentemente deverá ser ordenada a repetição da mesma por Juiz não impedido. 14. No que respeita ao depoimento prestado pela testemunha II entendemos que foi violado o disposto nos artigos 129.º e 130.º do Código de Processo Penal. 15. Por outro lado, a testemunha II prestou o seu depoimento baseado em convicções pessoais no que respeita a certas pessoas e bem assim quanto às zonas em específico onde residem. 16. Não sendo admissíveis depoimentos que não resultem de um conhecimento objectivo. 17. As vozes públicas e as convicções pessoais são prova proibida, que gera a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal. 18. O acórdão recorrido viola assim o disposto nos artigos 129.º e 130.º ambos do Código de Processo Penal e o princípio do contraditório consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição. 19. Devendo ser declarada a nulidade do acórdão de que ora se recorre nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal. 20. Sem prescindir, a busca é nula porquanto foi realizada ao elevador e à caixa das telecomunicações e não foram judicialmente autorizadas. 21. Mais, aquando da realização da busca o arguido foi arguido e encontrava-se inconsciente não tendo acompanhado a busca, nem presenciado as ditas apreensões desconhecendo-se em bom rigor onde as mesmas foram realizadas. 22. A busca é nula por ausência de autorização do juiz competente constatando-se violação da privacidade fora das hipóteses legais – artigos 177.º , do Código de Processo Penal e 34.º n.º 2 , da CRP. 23. Sendo nulas as buscas as apreensões nulas são. 24. Não se podendo considerar que pese embora a busca às partes comuns do imóvel não tenha sido judicialmente autorizada estamos perante apreensões, as quais foram posteriormente validadas por Juiz de Instrução. 25. Termos em que e face ao supra exposto deverá ser declarada a nulidade da busca e bem assim das apreensões realizadas na caixa da água e na caixa do elevador porquanto as mesmas não se encontravam judicialmente autorizadas por mandato judicial. 26. Resulta dos presentes autos que o arguido AA ora Recorrente aquando da investigação dos presentes autos encontrava-se sujeito à ordem de outro processo à medida de OPHVE. 27. Tendo sido solicitado pelo tribunal de 1.ª instância a junção de relatório pericial, porém o tribunal “a quo” não realizou qualquer referência ou menção ao mesmo. 28. A não pronúncia por parte do colectivo determina uma omissão de pronúncia e uma causa de nulidade do acórdão recorrido. 29. Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal que é nula a sentença/acórdão quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 30. Ao que acresce o acórdão recorrido viola a prova pericial e o disposto no artigo 163.º e 187.º ambos do Código de Processo Penal deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo. 31. Verificando-se a nulidade das escutas telefónicas e a violação do disposto nos artigos 188.º, n.º 3 e 4 e 190.º do Código de Processo Penal porquanto foram obtidos conhecimentos fortuitos por via telefónica. 32. Sem prescindir, o tribunal “a quo” violou o disposto no Acórdão n.º 268/2022 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias disposições da Lei 32/2008, de 17 de Julho, relativa à conservação e transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal, era inevitável e há muito esperada. Efectivamente essa lei resultou da transposição da Directiva 2006/24/CE, a qual no entanto foi julgada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no seu acórdão de 8 de Abril de 2014 (processos C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade e à protecção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Essa decisãoocorreu por consulta do High Court irlandês e do Tribunal Constitucional austríaco, sabendo-se assim pelo menos desde 2014 que as disposições legais publicadas em aplicação da Directiva violavam direitos fundamentais, sendo consequentemente inconstitucionais. 33. Em consequência, e perante a clara disposição do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição que considera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações, a prova resultante do recurso a metadados é nula e nunca poderia ser utilizada em tribunal. 34. A interpretação dada pelo Acórdão recorrido relativamente às transcrições telefónicas é inconstitucional porquanto viola o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa em que se estabelece: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e ainda nº. 5 do mesmo artigo: o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 35. Temos assim a violação do critério existente que o legislador exige ao julgador para que este aceda ou motive a sua decisão na livre apreciação da prova. 36. O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 29.º, n.º 5 da nossa Constituição e do Princípio Ne Bis In Idem. 37.O Tribunal “a quo” ao considerar os factos provados que considerou e através da motivação explanada no acórdão recorrido, através do qual formou a sua livre convicção violou, entre outros o princípio da livre apreciação da prova, princípio esse que está consagrado no artigo 127.º do CPP, princípio esse, que na esteira do douto entendimento do Professor Figueiredo Dias está associado ao dever de perseguir a chamada verdade material, devendo a apreciação em concreto ser reconduzível a critérios objetivos e suscetível de motivação e controlo. 38. Ao admiti-los e ao valorar as provas pré-constituídas em geral o tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 249.º e 355.º do Código de Processo Penal. 39. Bem como o princípio do contraditório e o princípio da imediação da prova. 40. Devendo ser declarado o acórdão nulo por violação dos supra elencados preceitos legais e bem assim do disposto no artigo 249.º e 355.º do Código de Processo Penal, bem como o princípio do contraditório e da imediação da prova e ser o arguido absolvido 41. Assim como deverá o acórdão recorrido ser revogado por violação do princípio da presunção de inocência “in dúbio pro reo” e do artigo 32.º, n.º 2 da nossa Constituição e em consequência serem os arguidos absolvidos 42. O acórdão recorrido violou os preceitos supra elencados nomeadamente na escolha da medida da pena ao arguido AA comparativamente às penas aplicadas aos demais co-arguidos 43. Do que resulta que não se verificou igualdade, nem tão pouco proporcionalidade na graduação das medidas das penas, pois que para além de considerarmos que as medidas das penas são extremamente elevadas em comparação com as penas aplicadas pelo mesmo Juízo Criminal de ... a processos de idêntica jaez, também consideramos que as medidas das penas são desfasadas. 44. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição e bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. 45. O acórdão recorrido viola os artigos 40.º e 70.º do Código Penal e a teoria dos fins das penas. 46. Devendo o acórdão recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser proferido novo acórdão que tenha como base a aplicação da teoria dos fins das penas existente no nosso sistema penal, e caso se opte pela aplicação de pena ao arguido ora recorrente deverá ser uma pena educacional e ressocializadora, não privativa da liberdade. 47. O arguido ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre entende que o mesmo viola todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 48. Motivos pelos quais e face ao supra exposto invoca-se desde já a inconstitucionalidade da decisão recorrida para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e em consequência revogar o acórdão recorrido, absolvendo o arguido AA, assim se fazendo JUSTIÇA! » - FIM DE TRANSCRIÇÃO 3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (CPP), o MP apresentou a sua resposta no tribunal ora recorrido (TRE), concluindo-a do seguinte modo (transcrição ipsis verbis): « 1. O Acórdão ora recorrido tratou, com exaustão e a preceito todas as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso; 2. O recorrente limitou-se a repetir as alegações e questões já constantes do primitivo recurso do acórdão de 1ª Instância, apontando ao Acórdão ora recorrido pretensas omissões de pronúncia e nulidades sem cuidar de atentar na fundamentação deste último; 3. Por outras palavras, insurge-se quanto à decisão das questões suscitadas que já haviam sido objecto de decisão na 1ª Instância e que foram sufragadas, mas, conveniente e exaustivamente, fundamentadas, no Acórdão ora em crise. A pena aplicada ao recorrente mostra-se adequada, necessária e justa. Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.» 4. Tendo sido requerida a realização de Audiência, nos termos do art. 411º nº5 CPP, os autos foram com vista ao MP apenas para tomar conhecimento do processo, de acordo com o disposto no artigo 416º nº 2. 5. Colhidos os vistos legais procedeu-se à Audiência e subsequente deliberação, elaborando-se o presente acórdão nos termos dos arts 423º, 424º e 425º, CPP. ii fundamentação A. Admissibilidade e objeto do recurso e poderes de cognição do STJ . 6. Admissibilidade do recurso, poderes de cognição do tribunal de recurso (STJ) e objeto do recurso. 6.1. O presente recurso para o STJ é admissível face ao disposto nos artigos 432º 1/
- b)e 400º nº1
- f)(a contrario) e 399º, ambos do CPP, acolhendo este último o “Princípio geral” de que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”. 6.2. Quanto aos poderes de cognição do STJ, aplica-se a regra geral do art. 434º CPP, segundo a qual o recurso interposto para o S.T.J. visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sendo que nos casos como o presente, em que a competência do STJ se funda no art. 432º nº 1
- b)e 400º nº1 f), a contrario, o recurso para o STJ não pode ter por fundamento algum dos vícios ou nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º CPP sem prejuízo de o STJ poder/dever conhecer de algum dos vícios do art. 410º nº2 ex officio, quando tal conhecimento seja imprescindível para decidir da matéria de direito do recurso, ou seja, quando tal se revele indispensável para poder decidir da matéria de direito que integra necessariamente o seu objeto, conforme sucedia no caso que foi objeto do Ac STJ de 23.11.2023 (rel. António Latas), NUIPC 419/21.3PCLSB.L1.S1., em que se verificava incompatibilidade entre factos provados e não provados. Podem ver-se no mesmo sentido, entre outros, o Ac. do STJ, de 24-04-2024, Proc. n.º 3400/22.1T9FNC.L1.S1 - 5.ª Secção, Rel. Orlando Gonçalves, e Ac. do STJ, de 24-04-2024, Proc. n.º 1819/18.1T9VNG.P1.S1 - 5.ª Secção, Rel. Jorge Gonçalves que, em nosso ver, enunciam de modo mais rigoroso, os pressupostos do conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410º nº2 e nulidade do seu nº3 nos casos em que o STJ conhece exclusivamente de direito (arts. 434º e 432º nº 1 b), ao deixarem claro que tal se verifica quando o conhecimento oficioso do vício se revele indispensável para o reexame da matéria de direito que constitui, necessariamente, o objeto do recurso. 6.3. Ora, uma vez que, in casu, não se verifica situação processual que obrigasse o STJ a conhecer oficiosamente de vício da decisão recorrida antes de prosseguir para a decisão do objeto cognoscível do presente recurso, vale sem restrições a limitação dos poderes de cognição do STJ ao reexame da matéria de direito, nos termos do art. 434º, pelo que não se conhecerá dos vícios e nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º com que o recorrente pretende fundamentar o presente recurso. 6.4. Assim, considerando o entendimento comum de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação e tendo em conta que, nos termos dos citados art. 434º, al.
- b)do nº1 do art. 432º e art. 400º, o presente recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, nos termos explicitados, vejamos antes de mais quais são as questões que o arguido AA pretenderá suscitar nas suas conclusões , tal como as enuncia a partir da motivação de recurso: 1- Nulidade do acórdão do TRE, ora recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº1
- c)CPP, por não ter decidido sobre invocada nulidade da busca, e também por não se ter pronunciado acerca do facto de aquando da realização da busca ao arguido este encontrava-se inconsciente não tendo acompanhado a busca, nem presenciado as ditas apreensões, desconhecendo-se em bom rigor onde as mesmas foram realizadas. 2- Nulidade da audiência de julgamento realizada pelo tribunal coletivo de 1ª instância, em virtude de a respetiva juíza presidente estar impedida de nele participar; 3- Nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº1 c), por se verificar violação do disposto no artigo 129.º e 130.º do Código de Processo Penal, dado que tribunal de 1ª instância atendeu a depoimento indireto e a convicções pessoais da testemunha II; - PP 561 SGS 4 - Nulidade da busca realizada ao elevador e à caixa de telecomunicações sem mandado judicial que as autorizasse e consequente nulidade das apreensões ali efetuadas; PP 563 - 570 5 - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº1 c), dado não ter sido feita qualquer referência ou menção ao relatório pericial proferido pelo coordenador da DGRSP – Equipa de Vigilância Eletrónica ...; pp PP 569-572 ), relatório esse que, na perspetiva enunciada pelo recorrente, foi solicitado pelo tribunal no sentido de aqueles serviços virem aos autos prestar informação acerca da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica aplicada ao arguido. 6)Violação da prova pericial pelo tribunal de 1ª instância (e nulidade do acórdão recorrido), por não ter atendido ao relatório da DGRSP, ao dar como provado que o arguido ora Recorrente detinha. (PP 573 – 578: “-248 gramas de cocaína de sua pertença, com um grau de pureza de 60,6%, correspondente a 751 doses médias diárias, no hall de entrada do 9.º andar (piso onde mora) oculto numa porta em madeira. 383 gramas de haxixe de sua pertença, com um grau de pureza de 28,8 % (THC),correspondente a 2206 doses médias diárias, no hall do seu piso, na porta da caixa de telecomunicações - 10,731 gramas de cocaína de sua pertença, acondicionados em 12 pacotes individuais com um grau de pureza de 63,5%, correspondente a 34 doses médias diárias, no interior da porta do elevador. - 49,980 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 77,4 %, correspondente a 193adoses médias diárias, no interior da porta do elevador.” 7 - Nulidade das escutas telefónicas por violação do disposto no artigo 187.º e nos artigos 188.º, n.º 3 e 4 e 190.º do Código de Processo Penal, porquanto foram obtidos conhecimentos fortuitos por via telefónica; 8- “Da nulidade e das contradições evidentes nos presentes autos” – a este propósito o arguido tece um conjunto de considerações relativamente ao modo como teria decorrido a investigação no inquérito, incluindo um conjunto de referências a declarações aí prestadas e a atos de prova que aí tiveram lugar, bem como a nulidade da prova resultante do recurso a metadados por violação do disposto no Acórdão n.º 268/2022 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias disposições da Lei 32/2008, de 17 de Julho, relativa à conservação e transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal, dada a interpretação dada pelo Acórdão recorrido relativamente às transcrições telefónicas ser inconstitucional, por violação do art. 32º nº2, Em consequência, e perante a clara disposição do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, queconsidera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações, a prova resultante do recurso a metadados é nula e nunca poderia ser utilizada em tribunal. 9. Violação do princípio Ne bis in Idem, estabelecido no 29º nº5, da CRP, por ter o tribunal recorrido (TRE) considerado que o tribunal de 1.ª instância não poderia avaliar a medida da pena desligando-a do passado criminoso que o arguido já percorreu e a necessidade de avaliar a sensibilização que as anteriores penas representaram para si, em termos de o levarem a optar por uma conduta conforme ao direito e que não assistia razão ao ora Recorrente (PP 589 – 591. A invocação do princípio ne bis in idem é manifestamente desajustada, dado não estar em causa a eventual repetição de julgamento pelos mesmos factos mas antes a relevância de condenações anteriores por factos diferentes no julgamento pelos factos em causa nos presentes autos. O arguido pretenderá, antes, que os seus antecedentes criminais não devem relevar para a medida da concreta da pena de 9 anos e 6 meses de prisão nos termos em que o foram, pelo que esta sua alegação será ponderada e apreciada a propósito matéria da determinação da sanção. 10. Nulidade do acórdão (PP 591-598) por: - Violação do princípio da livre apreciação da prova, (art. 127º CPP), - Violação do disposto nos arts 249º e 355º, CPP, bem como dos princípios do contraditório e da imediação da prova - Violação do princípio in dubio pro reo. 11. O arguido invoca ainda violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e a consequente Inconstitucionalidade da decisão recorrida (páginas 595 a 598 e 602, da sua motivação de recurso), bem como a violação de todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como a inconstitucionalidade da decisão recorrida para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.”. 12. Da determinação da medida da pena - o arguido invoca falta de ponderação do ar. 40º C.Penal pois a pena aplicada pelo tribunal de 1ª instância firmada pelo TR recorrido é manifestamente elevada, mostrando-se particularmente agravada pelo passado criminal do arguido, violando-se os princípios orientadores da teoria dos fins das penas. - PP 598 – 601. 6.5. VEJAMOS. Antes de mais, importa enquadrar devidamente, à luz dos poderes de cognição do STJ (art. 434º), as questões enunciadas pelo recorrente nas conclusões que retira da sua motivação de recurso, do que resulta decidir-se o que se segue relativamente àquelas mesmas questões. 6.5.1. – Da invocada nulidade do acórdão do TRE por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº1
- c)CPP, por não ter decidido a invocada nulidade da busca. Não tem o arguido razão a este respeito, pois constata-se inequivocamente do acórdão ora recorrido que o TRE conheceu explicita e fundamentadamente da nulidade da busca domiciliária que foi feita à residência do recorrente, por alegar o arguido que a mesma foi realizada nas partes comuns do prédio onde reside o arguido e por o mandado de busca não abranger as partes comuns do prédio ou partes integrantes de outro imóvel, mas tão só o apartamento do arguido e não ter havido posteriormente a retificação do mandado. Com efeito, o TRE julgou improcedente aquela nulidade do acórdão recorrido , nos termos explanados no ponto 7.3 do respetivo acórdão: - “7.3. Nulidade da busca domiciliária” do acórdão ora recorrido, pelo que é manifesta a falta de razão do recorrente ao invocar omissão de pronúncia do acórdão recorrido com aquele fundamento que, assim, é manifestamente improcedente, independentemente de outras considerações, pois não se confunde a invocada omissão de pronúncia com eventual discordância sobre o mérito da decisão que não é invocada qua tale. 6.5.2. Da nulidade da audiência de julgamento realizada pelo tribunal coletivo de 1ª instância, em virtude de a respetiva juíza presidente estar impedida de nele participar. A páginas 557 e sgs da sua motivação de recurso, o arguido repete, no essencial, o que alegara perante o TRE recorrido relativamente à decisão da Meritíssima Juiz Presidente em 1ª instância, concluindo, como no recurso antes interposto perante o TRE, que “13. Face ao supra exposto e tendo-se por verificado o impedimento do Juiz Presidente nos termos do preceituado no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na redação emergente da Lei n.º 94/2021 de 21 de Dezembro deverá ser declarada a nulidade da audiência de discussão e julgamento e consequentemente deverá ser ordenada a repetição da mesma por Juiz não impedido.”. Porém, a decisão do TRE ora recorrida não merece reparo, pois a decisão em 1ª instância da senhora juíza de não se declarar impedida, transitara já em julgado, por não ter sido interposto recurso, nos termos do art.º 42.º n.º 1, segunda parte, do CPP, do mesmo modo que se constata do acórdão do tribunal coletivo de 1ª instância que a senhora juíza não praticou qualquer ato processual na qualidade de JIC, de que pudesse resultar o impedimento invocado pelo recorrente no seu recurso para o TRE, pelo que sempre é manifesta a falta de razão do arguido a este respeito. 6.5.3 - Da invocada nulidade da busca realizada ao elevador e à caixa de telecomunicações sem mandado judicial que as autorizasse e consequente nulidade das apreensões ali efetuadas. Pretende o arguido a reapreciação da decisão do TRE que julgou improcedente a referida nulidade da busca nos termos ora referidos em 6.5.1., por entender o recorrente que o TRE decidiu erradamente aquela questão à luz do direito processual aplicável. Sucede, porém, que a reapreciação da nulidade da busca em causa, não vem enquadrada como proibição de prova que pudesse fundar a nulidade do acórdão do TRE ora recorrido, nem se enquadra no reexame da matéria de direito abrangido pelos poderes de cognição reconhecidos ao STJ pelo art. 434º CPP. Com efeito, em 1º lugar, o TRE julgou improcedente a invocada nulidade da busca com fundamento em que o produto estupefaciente se encontrava guardado em parte comum do edifício onde se situa a residência do arguido (como aceite pelo recorrente) e não dentro desta, pelo que não estamos sequer perante hipótese de eventual violação do domicílio que pudesse constituir proibição de valoração de prova por intromissão no domicílio (art. 126º nº 3), tal como entendera já o acórdão do tribunal coletivo de 1ª instância, entendimento que não merece reparo. Por outro lado, apesar de a validade/nulidade da busca implicar a interpretação das normas jurídico-processuais que a regulam, a relevância da dita nulidade no caso concreto – como nas situações similares – respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto (art. 374º nº 2 CPP), na medida em que está em causa o contributo probatório da busca e subsequentes apreensões para a prova dos factos em que assenta a decisão das diversas questões de direito penal e civil a que se reportam as alíneas do nº2 do art. 368º CPP e não para a decisão, em si mesma considerada, das questões de direito a que se referem aquelas alíneas e o nº3 do mesmo art. 368º ou, tão pouco, das questões relevantes para a determinação da sanção a que se referem os art.s 369º e sgs do CPP). São estas questões de direito que podem ser reexaminadas em 2º grau de recurso pelo STJ, nos termos do art. 434º, e não a prova dos enunciados que compõem os motivos de facto que integram a decisão, sendo certo que o efeito direto da invocada nulidade da busca sempre visaria eventual modificação da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto, sob pena de irrelevância do recurso nessa parte, o que não é enquadrável no reexame da matéria de direito a que se reporta o citado art. 434º. Por último, mesmo que pudesse considerar-se estar em causa a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, a que se refere o nº3 do artigo 410º, vimos já que nos recursos como o presente, em que se recorre de decisão que não seja irrecorrível proferida pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º (art. 432º nº1 b)), não contempla um terceiro grau de jurisdição (duplo grau de recurso) fora da reapreciação da matéria de direito, pelo que o conhecimento da nulidade invocada - tal como dos vícios previstos no art. 410º º2 – não cabe nos poderes de cognição do STJ (art. 434º), como vimos, motivo pelo qual também não se conhece da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a nulidade busca em causa com tal fundamento. Não se conhece, pois, da invocada nulidade da busca, por não ser a mesma abrangida pelos poderes de cognição do STJ no presente recurso. 6.5.4 – Da nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº1 c), por considerar o recorrente que se verifica violação do disposto no artigo 129.º e 130.º do Código de Processo Penal, dado que o tribunal de 1ª instância atendeu a depoimento indireto e a convicções pessoais da testemunha II. O fundamento invocado pelo arguido (violação do disposto nos artigos 129º e 130º) não se ajusta à nulidade de omissão/excesso de pronúncia, prevista no artigo 379º nº1 c), uma vez que não põe em causa a forma como o acórdão do TRE se teria excedido ao conhecer ou deixar de conhecer dos fundamentos de recurso que lhe cabia apreciar. Não obstante, sempre se diga que a invocada violação do preceituado nos artigos 129º e 130º respeita à validade de meios de prova e à possibilidade da sua valoração, tal como se refere no acórdão do TRE ora recorrido, pelo que sempre seria insuscetível de fundamentar o presente recurso para o STJ na medida em que a alegada violação concerne à decisão da matéria de facto e o presente recurso limita-se ao reexame de matéria de direito nos termos do art. 434º, como vimos. Por outro lado, sempre é manifestamente improcedente a invocação da nulidade de omissão de pronúncia por parte do acórdão recorrido (art. 379º nº1 c)), porquanto aquele acórdão decidiu e fundamentou abundantemente a questão do depoimento indireto (art. 129º) e a alegada manifestação de convicções pessoais (art. 130º), que lhe foram suscitadas por via de recurso, concluindo claramente o TRE pela inexistência de obstáculo legal à valoração do depoimento em causa bem como das convicções pessoais que a testemunha manifestou e tão pouco se verificava a nulidade de omissão ou excesso de pronúncia fundada no art.º 379º n.º 1 alínea
- c)do Código de Processo Penal, que o arguido atribuía então ao acórdão de 1ª instância. Julga-se, pois, manifestamente improcedente a nulidade de omissão/excesso de pronúncia que o arguido recorrente ora imputava ao TRE recorrido, uma vez que, para além do mais ora referido, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão decidindo-a, ainda que em sentido desfavorável ao arguido. 6.5.5. -
- a)De páginas 569 a 572 da sua motivação, invoca o recorrente nulidade da sentença por omissão de pronuncia nos termos do art.º 379º n.º 2 al.
- d)CPP com fundamento em que o acórdão recorrido é totalmente omisso quanto ao relatório pericial proferido pelo coordenador da DGRSP – Equipa de Vigilância Eletrónica ... -, relatório esse que, na perspetiva enunciada pelo recorrente, foi solicitado pelo tribunal no sentido de aqueles serviços virem aos autos prestar informação acerca da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica aplicada ao arguido
- b)O arguido invoca ainda, de páginas 573 a 576, violação da prova pericial, pois “… o tribunal de 1.ª instância não faz qualquer referência ao relatório pericial o que para além de constituir uma omissão de pronúncia determina a violação da prova pericial e do disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal, por não ter atendido ao relatório da DGRSP, ao dar como provado que o arguido ora recorrente detinha as quantidades de produto estupefaciente que ali discrimina, tecendo ainda algumas considerações sobre as caraterísticas e especial valor das perícias, acompanhadas de trechos alusivos às perícias do TRE de Évora e do TRE de Lisboa e de uma citação de Germano M. Da Silva. Conclui depois que, “ Do relatório pericial junto aos autos resulta que não é possível o arguido permanecer fora do seu espaço habitacional sem que o sistema de monitorização eletrónica sinalizasse essa violação, pelo que, [continua] “ o arguido ora Recorrente não poderia deter o produto estupefaciente apreendido no hall de entrada do 9.º andar, oculto numa porta em madeira, na porta da caixa de telecomunicações e no interior da porta do elevador dado que e segundo o relatório pericial junto aos autos se o arguido se deslocasse aos locais em apreço tal seria sinalizado pelo dispositivo eletrónico, termos em que e por violação da prova pericial e do disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo.”
- c)Vejamos. c.1. ) A propósito da perícia referida impõe-se considerar desde logo que o acórdão do TRE ora recorrido pronunciou-se abundantemente no ponto “7.4. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia do art.º 379º n.º 2 al.
- d)CPP, relativo ao recurso do arguido AA, sobre a falta de pronúncia do tribunal de 1º instância (invocada perante si como fundamento do recurso desta última decisão), pelo que, não deixando de pronunciar-se sobre aquele fundamento do recurso interposto perante si, sempre concluímos que o acórdão do TRE ora recorrido conheceu do fundamento do recurso interposto do acórdão de 1ª instância, relativamente à prova pericial –julgando-o não relevante -, pelo que improcede a nulidade do acórdão do TRE recorrido cxom fundamento em omissão de pronúncia, nos termos o art. 379º nº1 c).
- b)Quanto ao mérito do acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o recurso do arguido perante si com fundamento em omissão de pronúncia e violação da prova pericial, não merece o mesmo acórdão qualquer reparo. Com efeito, tal como refere o acórdão recorrido na parte relativa ao recurso do arguido AA sob os pontos 7.4. e 7.5. “ .. a questão posta pelo recorrente dirige-se ao facto de a decisão final não se ter pronunciado sobre o resultado de um pedido de informação que, na perspetiva da defesa, pretendia demonstrar que o arguido recorrente não poderia aceder, por força do regime de vigilância electrónica a que se encontrava sujeito, aos locais onde os produtos estupefacientes apreendidos se encontravam [ pelo que] …. sendo um problema de prova nada mais era que um mero argumento demonstrativo, para a tese da defesa, da não ligação do arguido ao produto estupefaciente; na realidade, não se tratava de uma questão que impusesse ao tribunal uma concreta pronúncia, como resulta do disposto no art.º 124º CPP, no caso e no aspecto posto, a questão que o tribunal teria de se pronunciar seria se o produto estupefaciente apreendido era da propriedade ou se encontrava na posse do arguido, o que foi feito como se extrai do facto provado 175, como decorrência do que se encontrava imputado na acusação. A problemática posta de o tribunal ter ou não ter apreciado o indicado relatório é um problema de suficiência ou insuficiência de prova e de valoração desta - expressa na fundamentação da sentença e no exame crítico da prova – para a afirmação de tal facto como provado, ou não provado” Ora, sendo um problema de prova, como muito bem diz o acórdão recorrido, a sua decisão sobre questão relativa ao referido relatório da DRGSP (in casu, em sentido desfavorável ao recorrente), é definitiva, pois não pode ser reexaminada perante o STJ no presente recurso, por não caber nos respetivos poderes de cognição (art, 434º), como vimos. Não há, pois, que conhecer do recurso relativamente ao mérito do acórdão do TRE sobre a questão de prova perante ele suscitada e de que conheceu em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por não haver, in casu, lugar a 2º grau de recurso (terceiro de jurisdição) sobre essa matéria. De qualquer modo, sempre nos diz o bem fundamentado acórdão recorrido, que a fundamentação da matéria de facto relativa ao facto 175 aponta-nos algumas pistas que se reconduzem à desconsideração valorativa desse “relatório” quando ali se diz expressamente: “Quanto ao argumento por parte do arguido de que, por se encontrar em regime de permanência na habitação, não poderia passar a umbreira da porta, sob pena de indicação de alarme, não só da informação da DGRSP de fls. 6344 consta que durante o cumprimento da medida diversas vezes ocorreu sinal de alarme e que contactado o arguido referiu que se encontrava na casa de banho ou varanda, mas podendo estar em outro local, mormente o hall de entrada, como da referida informação da DGRSP resulta que na ocasião e desde 15/01/2021, o arguido tinha autorização para sair do domicílio todas as terças feiras, entre as 14h00 e as 15h00, a fim de efetuar compras, período em que lhe era perfeitamente possível a aquisição do produto estupefaciente, que de resto também lhe poderia ser entregue em sua casa, podendo também nessas ocasiões e sem problema retirar o produto do lugar em que se encontrava.” Nada mais há a decidir, pois, sobre estes pontos do recurso. 6.5.6. – A páginas 577 e sgs da sua motivação, o recorrente vem invocar violação do disposto no artigo 187.º, nulidade das escutas telefónicas e violação do disposto nos artigos 188º/ 3 e 4 e 190º, todos do Código de Processo Penal, e da questão dos conhecimentos fortuitos obtidos por via Telefónica das escutas telefónicas por violação do disposto nos artigos 187.º, 188.º, n.º 3 e 4 e 190º, todos do Código de Processo Penal, porquanto foram obtidos conhecimentos fortuitos por via telefónica.,
- a)Para tanto, sem contextualizar a invocação dos preceitos legais que indica, o arguido alega que: “não reconheceu nem confirmou o número de telefone escutado, não podendo bastar-se com a apreensão de uma caixa do aparelho telefónico que conclui ter estado sob interceção do arguido AA (com indicação do respetivo Imei), não havendo dúvidas sob a sua utilização desse aparelho pelo arguido AA caixa de nenhum aparelho telefónico, nem sequer acompanhou a realização da busca porquanto encontrava-se inconsciente”; “Por outro lado [diz], “.. de uma leitura atenta dos autos, não se consegue determinar o método utilizado na investigação para nos fazer crer que as transcrições estão corretas no sentido da atribuição do utilizador “, mas tornava-se necessário com a certeza absoluta determinar (independentemente da relevância das chamadas e das mensagens), quem de facto estava a utilizar o telemóvel, e qual, como já se disse, o método utilizado para determinar com rigor qual a pessoa que utilizava o telemóvel, o que não foi confirmado ou infirmado pelo OPC”.
- b)Alega ainda o arguido neste ponto da sua motivação, que para que a escuta telefónica possa servir para indiciar fortemente o escutado da prática de qualquer crime, é necessário ainda que esteja a mesma escuta relacionada com outro facto, com ela conexo”, pois, como diz, “não basta uma escuta telefónica sem a verificação de um evento, um acontecimento, um facto, que sustente o indício, por forma se poder afirmar, que aquilo que consta na transcrição aconteceu.”
- c)Ora, é manifesto que ao alegar nestes termos o arguido pretende pôr em causa a decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância e confirmada pelo acórdão do TRE ora recorrido, pretensão que, porém, encontra-se excluída dos poderes de cognição do STJ no presente recurso, pois, conforme repetido, os poderes de cognição do STJ limitam-se ao reexame da matéria de direito (art. 434º), pelo que, não sendo admissível o recurso em matéria de facto, não se aprecia o recurso nesta parte.
- d)Por último, invoca ainda o arguido por referência às interceções telefónicas consideradas no acórdão do tribunal coletivo de 1ª instância, verificar-se a nulidade das escutas telefónicas e a violação do disposto nos artigos 188.º, n.º 3 e 4 e 190.º do Código de Processo Penal porquanto foram obtidos conhecimentos fortuitos por via telefónica (ponto nº 28 das suas conclusões) . Na página 580 da sua motivação, o arguido cita a propósito daquele tema trecho do Prof. Costa Andrade (que identifica) e alude ainda a entendimento do Prof. Germano M. da Silva sobre a questão, concluindo que estes autores “… reclamam como exigência mínima que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime de catálogo, s.c., uma das infracções previstas no artigo 177.º do Código de Processo Penal”, alegando ainda ser “… mais consistente a posição dos autores que, a par do crime catálogo, fazem intervir exigências complementares tendentes a reproduzir aquele estado de necessidade investigatório que o legislador terá arquetipicamente representado como fundamento da legitimação (excepcional) das escutas telefónicas.”. A verdade, porém, é que o arguido não alega sequer não estar em causa crime de catálogo no caso presente, tal como não refere em que medida não se verificará o aludido fundamento da legitimação (excecional) das escutas telefónicas, pelo que se mostra inconsequente a invocação de nulidade das escutas telefónicas e a violação do disposto nos artigos 188.º, n.º 3 e 4 e 190.º do Código de Processo Penal, por terem sido obtidos por via telefónica, como diz, conhecimentos fortuitos, alegação que não concretiza minimamente, sendo certo que não se vê sequer como se mostraria preenchido o pressuposto dos chamados conhecimentos fortuitos, ou seja, a utilização de gravação de conversações intercetadas em processo diferente daquele em que se verificam (art. 187º nº7), pois as interceções telefónicas em causa nos autos decorreram no domínio deste mesmo (e único) processo. Assim, tal como se conclui no acórdão ora recorrido, não poderia deixar de improceder a referida nulidade, pois no que respeita às escutas determinadas e efetuadas nos autos, não resultou da audiência de discussão e julgamento qualquer obtenção de conhecimentos fortuitos através das interceções e gravações das conversações telefónicas relativos ao ora recorrente.
- e)Por último, sempre importa ter em conta que o fundamento do recurso ora em causa não é sequer cognoscível pelo STJ ( art. 434º), pois não cabe a este tribunal conhecer das nulidades a que se reporta o art. 410º nº3, pelas razões supra expostas nos pontos 6.2 e 6.3 da presente fundamentação. 6.5.7.
- a)A páginas 587 e 588 da sua motivação de recurso (subtítulo “Da nulidade e das contradições evidentes nos presentes autos”), o arguido e recorrente faz ainda referências a nulidade da prova resultante do recurso a metadados por violação do disposto no Acórdão n.º 268/2022 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias disposições da Lei 32/2008, de 17 de Julho, relativa à conservação e transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal, dado que, como diz o recorrente, a interpretação dada pelo Acórdão recorrido relativamente às transcrições telefónicas ser inconstitucional, por violação da disposição do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, queconsidera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações, a prova resultante do recurso a metadados é nula e nunca poderia ser utilizada em tribunal. A fls. 782 impugna-se o mandado de intercepção telefónica pois tem registos trace back e localização celular e como tal consideramos que toda a prova obtida no dia 17/10/2020 durante 60 dias ou seja até 16 de Fevereiro é nula pois é inconstitucional a sua recolha e toda a prova recolhida após, em face do já decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional. A fls. 1071 dos autos temos a inconstitucionalidade na utilização dos metadados nomeadamente na verificação da deslocação dos arguidos a ..., porém tais dados permitem demonstrar ou infirmar o alegado pelo Ministério Público. E trata-se de informação recolhida violando o acórdão relativo aos metadados em relação a fls. 1072 e seguintes Tal situação releva porquanto o seguimento dos autos baseia-se em prova nula. (…) Efetivamente essa lei resultou da transposição da Directiva 2006/24/CE, a qual no entanto foi julgada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no seu acórdão de 8 de Abril de 2014 (processos C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade e à protecção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Essa decisão ocorreu por consulta do High Court irlandês e do Tribunal Constitucional austríaco, sabendo-se assim pelo menos desde 2014 que as disposições legais publicadas em aplicação da Directiva violavam direitos fundamentais, sendo consequentemente inconstitucionais. Em consequência, e perante a clara disposição do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, que considera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações, a prova resultante do recurso a metadados é nula e nunca poderia ser utilizada em tribunal.
- b)Sem razão, porém, pelas razões expostas pelo acórdão do TRE ao debruçar-se sobre este ponto da motivação do recorrente, relativamente às quais o arguido nada acrescenta no presente recurso para o STJ, limitando-se a reiterar conclusivamente o que expendera no seu recurso para o TRE. Com efeito, como se escreveu no acórdão do TRE recorrido, « Por relação à invocação da problemática da utilização dos metadados, em resultado da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional, temos a apontar ao recorrente que o mesmo labora em claro equivoco e que resulta da extensão que atribui à declaração de inconstitucionalidade operada pelo acórdão daquele tribunal n.º 268/2022, quando decidiu: “
- a)Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.” Na realidade, [constata-se daquela leitura] que as normas que se mostram feridas de inconstitucionalidade são: Nos termos do art.º 4° da Lei 32/2008 de 17.07: “1–Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados:
- a)- Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;
- b)- Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;
- c)- Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;
- d)- Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;
- e)- Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento;
- f)- Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel. (…)”. E nos termos do art.º 6° da Lei 32/2008 de 17.07: “As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.° devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação”. Por seu turno, nos termos do art.º 9° da Lei 32/2008 de 17.07: “1–A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.° só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves. 2–A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente. 3–Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:
- a)- Ao suspeito ou arguido;
- b)- A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
- c)- A vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido. 4–A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à protecção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos. 5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.°-A do Código de Processo Penal. 6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.° devem elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD”. Como se escreve no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, “Na Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, são identificáveis dois regimes jurídicos em torno dos dados identificados no artigo 4.°: um relativo à obrigação de conservação pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou de uma rede pública de comunicações, essencialmente contido nos artigos 4.° a 8.°; e outro atinente ao seu acesso pelas autoridades competentes para a investigação e repressão criminal, estatuído nos artigos 9.° a 11.°”. Este último citado só foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral (relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves), na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. Retiramos dessa concreta limitação da declaração que o referido art.º 9°, no seu conteúdo - nomeadamente no que se refere à transmissão dos dados referentes às categorias previstas no art.º 4° desde que autorizada, por despacho fundamentado do Juiz de instrução nos termos ali previstos - não foi declarado inconstitucional desde que o visado seja notificado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal. Outra decorrência da declaração de inconstitucionalidade é que a norma do art.º 4º da Lei 32/2008 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral quando conjugada com o art.º 6° da mesma Lei, isto é, o que é inconstitucional é a obrigação para os fornecedores de serviços (de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações) conservarem os dados previstos no art.º 4° pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação. Como é sabido, a Lei 32/2008 de 17.07 transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Tal diploma interno quando analisado pelo acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional, visou a ausência de garantia de que os metadados se conservam confinados ao espaço da União Europeia, a desproporcionada baliza temporal de conservação de metadados de toda a população e a falta de informação ao cidadão cujos dados foram acedidos - e foi este o campo de análise do citado acórdão e estas as inconstitucionalidades verificadas. Contudo, a temática da transmissão de dados de tráfego no âmbito de processo criminal não se encontra regulada apenas na Lei 32/2008 de 17.07., mas também na Lei 109/2009 de 15.09 (Lei do Cibercrime), mais concretamente no seu art.º 14°, e no Código de Processo Penal, no art.º 189°, n.º 2, nos quais essa transmissão se mostra admissível. Estes preceitos não foram declarados inconstitucionais sendo mais expressiva essa exclusão no tocante à norma processual penal que, por se inserir no capitulo IV “Das escutas telefónicas”, manifestamente tem como pressuposto, transversal a todo o regime de intercepções e por extensão directamente prevista no art.º 189º CPP, também às outras formas de transmissão de comunicações, a sua sujeição a autorização ou determinação por despacho judicial. Daqui concluímos já que a consequência que o recorrente retira daquele acórdão do TC se mostra excessiva, ultrapassando o âmbito da mesma. Depois, tal como se mostra referido na decisão sob recurso a propósito de nulidade suscitada por outros coarguidos nestes autos relacionadas com intercepções telefónicas a que foram sujeitos, mas com inteira aplicação ao que alega o recorrente AA: “ Ora, no âmbito das escutas/interceções telefónicas não está em causa a obtenção/acesso para efeitos de investigação criminal de quaisquer dados previamente conservados pelas operadoras de serviços móveis ou fixos, mas antes o acesso aos dados de uma determinada comunicação em tempo real (sejam eles uma comunicação oral, escrita ou a obtenção dos dados da localização celular também em tempo real). Daí que o fundamento para a autorização das interceções telefónicas ou obtenção de localização celular em tempo real não seja a referida Lei 32/2008, de 17/07, mas antes o CPP, nos seus arts. 187º a 190º. Assim sendo, a sobredita declaração de inconstitucionalidade não afeta a validade das interceções telefónicas levadas a efeito nos autos ou a obtenção de dados referentes à localização celular, inexistindo qualquer obstáculo à sua valoração.”. Para esta problemática convocamos o Acórdão da Relação de Évora de 28.03.2023, disponível em www.dgis.pt/jtre: «O art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal permite aceder a dados de tráfego, neste caso, dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações e, por maioria de razão [in eo quod plus est, sempre inest et minus (no que é mais está sempre compreendido o que é menos)], a dados de base relacionados, neste caso, com a identificação dos titulares dos cartões de telemóvel [nos quais, como salienta o acórdão do TC 268/2022, «o grau de agressão ao direito à intimidade da vida privada (…) é menos gravoso do que os demais metadados elencados no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho (pois apenas identificam o utilizador do meio de comunicação em causa)»], aos quais o MP sempre poderia aceder por via do disposto no art. 14.º, n.os 1 e 4, al. b), da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime), quando se investiguem os crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, nomeadamente, crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Tratando-se de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis, os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa. Nem demanda tal acesso, sem relação com qualquer comunicação efetuada, notificação específica ulterior, assemelhando-se, do ponto de vista da natureza e do regime, à obtenção, em processo penal, de outros dados pessoais, mormente, de identificação. Destarte, os ditos elementos probatórios recolhidos mostram-se válidos, não integrando prova proibida e suficientes para alicerçarem o pedido de autorização das buscas domiciliárias, nos termos dos artigos 174º, nºs 1 e 2 e 177, do CPP.» para o enfoque do conhecimento dos diversos números de telefone que vieram a ser posteriormente sujeitos a intercepções, titular do cartão telefónico e IMEI. Para o enfoque que o recorrente trouxe à discussão relativo à verificação da deslocação dos arguidos a ..., também essa utilização se mostra validamente efectuada e não se mostra excluída da valoração pelo Coletivo, tal como resulta do decidido nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18.01.2023 e de 01.02.2023, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp: «I – Os fundamentos de inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, no ac TC n.º 268/2022, de 19.04, não têm aplicação na interceção de dados de tráfego, incluída localização celular, em tempo real durante a investigação. II – A interceção de dados de tráfego, como a faturação detalhada, onde constem as chamadas efetuadas e recebidas (trace-back), as localizações celulares e a identificação dos números que os contactem e as comunicações em roaming, quando obtidas em tempo real, durante a investigação, em relação a suspeitos ou arguidos (nº 4, al.
- a)do art.187º, do CPP), não implica uma ingerência desproporcional nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da C.D.F.U.E., bem assim nos nºs 1 e 4 do art.35.º e do n.º 1 do art.26.º, da C.R.P. III – À semelhança dos dados de conteúdo (escutas telefónicas), a interceção de dados de tráfego, incluídas localizações celulares, em tempo real, durante a investigação, pressupõe a interceção ou monitorização dos mesmos, à semelhança das escutas telefónicas, e não o recurso a base de dados de conservação ou armazenamento das operadoras relativas a todos os assinantes e utilizadores registados, situação, única, a que se refere o ac TC 268/2022 e a Lei nº32/2008, de 17 de julho. IV – Permitir o acesso e valoração no processo penal de metadados obtidos e tratados para efeitos de faturação entre cliente e operadora é o mesmo que consentir na sua utilização para uma finalidade diferente daquela para a qual foram conservados, defraudando o âmbito de regulamentação prevista na Lei 41/2004, de 18 de agosto, para acudir à investigação criminal. V – Relativamente aos dados de tráfego, incluídas localizações celulares, em tempo real, o regime de extensão contido no artigo 189.º, nº2, continua a ter a aplicação aos crimes de catálogo previsto no art.187º, nº1, ambos do Código Processo Penal. Nesse caso, também o regime especial do art.18º, nº1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 05.09 (Lei do Cibercrime) continua a ter a aplicação aos crimes de catálogo previstos nesse normativo. VI – O arguido ou suspeito, cujos dados de trafego e dados de localização virão a ser intercetados, beneficia das garantias de controlo estabelecidas para as escutas telefónicas nos art.s 187º e 188º, do CPP, aqui aplicáveis mutatis mutandi, não havendo razão para impor à interceção de dados de tráfego, em tempo real, uma comunicação que é dispensada na interceção de dados de conteúdo (escutas telefónicas), a pretexto do direito à autodeterminação informativa e tutela jurisdicional efetiva previstos no n.º 1 do art.35.º e do n.º 1 do art.20.º, da C.R.P..»* Tal como refere o acórdão do TRE recorrido e não é posto em causa pelo recorrente, tanto na sua dimensão estritamente jurídica como no que concerne aos respetivos pressupostos factuais, nomeadamente no que concerne aos meios de prova alegadamente em causa e aos dados de tráfego e de localização celular solicitados/utilizados na verificação da deslocação dos arguidos a ... foram precedidos de despacho judicial que determinou a interceção e gravação das conversações telefónicas, mencionando expressamente nesse despacho “a efetuar com faturação detalhada, registos trace-back e localização celular”, pelo que não ocorre a apontada nulidade que, assim, se julga improcedente com os fundamentos do acórdão recorrido que se acompanham. 6.5.8 PP 589 – 591 O arguido invoca ainda violação do princípio Ne bis in Idem, estabelecido no 29º nº5, da CRP, por ter o tribunal recorrido (TRE) considerado que o tribunal de 1.ª instância não poderia avaliar a medida da pena desligando-a do passado criminoso que o arguido já percorreu e a necessidade de avaliar a sensibilização que as anteriores penas representaram para si, em termos de o levarem a optar por uma conduta conforme ao direito e que não assistia razão ao ora Recorrente. Não obstante a formulação dúbia do recorrente, a alegação do arguido apenas poderá relevar em matéria de determinação da sanção – como melhor se verá -, pelo que será a esse propósito que se ponderará aquela alegação do recorrente. 6.5.9. O arguido invoca ainda na sua motivação de recurso e respetivas conclusões, nulidade do acórdão recorrido por: - Violação do princípio da livre apreciação da prova, (art. 127º CPP), d - Violação do artigo 249.º e do artigo 355.º do CPP, bem como do princípio do contraditório e da imediação da prova,; - Violação do princípio in dubio pro reo Vejamos.
- a)O arguido recorrente invoca ainda violação do princípio da livre apreciação da prova a que alude o art.º 127º CPP, gerador de nulidade do art.º 379º n.º 1 al.
- c)CPP , devendo ser o acórdão recorrido considerado nulo e determinar-se a absolvição do arguido, ora recorrente, pois diz que contrariamente ao entendimento do tribunal de 1.ª instância a prova junta aos autos e a prova testemunhal produzida não permite concluir que o arguido ora recorrente praticou o crime de que vem acusado/pronunciado, pelo menos com o grau de objetividade e de certeza que nos é exigido em direito penal. É, porém, manifesto que o arguido repete nesta parte do seu recurso a impugnação da decisão proferida (pelo tribunal de 1º instância) em matéria de facto que apresentara perante o TRE, com indicação expressa dos pontos da factualidade provada aí posta em causa (“factos dados como provados 38, 164, 165, 166, 170, 171, 172, 175, 200, 471 a 483 e 513), apesar de se referir a uma pretensa “nulidade de sentença” prevista no art. 379º nº1
- c)por violação do princípio citado, em mera troca de etiquetas (visando contornar os limites impostos pelos poderes de cognição do tribunal de recurso) quase ofensiva da dignidade dos tribunais a quem se dirige em via de recurso. Assim, por ser manifesto que o arguido mais não pretende que pôr em causa a decisão dos tribunais antes recorridos em matéria de facto e que tal matéria não cabe nos poderes de cognição do STJ (art. 434º) como repetidamente afirmado, não se conhece do recurso também nesta parte.
- b)O arguido invoca ainda violação do disposto nos artigos 249º (?) e 355.º, do Código de Processo Penal, alegando que “o tribunal de 1.ª instância deveria ter aplicado a regra contida no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal aos documentos e aos meios de prova já existentes aquando da prolação da acusação, alegando que o acórdão recorrido, na esteira do tribunal de 1.ª instância, é nulo por violar o artigo, 249.º e o artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, bem como o princípio do contraditório e o princípio da imediação da prova e do direito a um processo justo e equitativo. Sem razão, porém. Por um lado, a presente alegação do recorrente não respeita a eventual nulidade do acórdão recorrido prevista nas alíneas a),
- b)e
- c)do nº1 do artigo 379º CPP (falta de fundamentação, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou pronúncia e omissão ou excesso de pronúncia); por outro lado, a pretendida violação do disposto no artigo 355º CPP apenas poderia relevar em matéria de valoração de provas e eventuais consequências na decisão da matéria de facto, matéria sobre a qual o tribunal de 2ª instância já se pronunciou definitivamente, pois não cabe nos poderes de cognição do STJ conhecer de matéria de facto no presente recurso, por força do estabelecido no artigo 434º CPP, conforme vimos repetindo.
- c)De páginas 594 a 595 da sua motivação, o arguido e recorrente vem alegar ainda, em síntese, que o tribunal “a quo” na esteira do tribunal de 1.ª instância mantém a condenação do arguido, ora recorrente, baseada em prova indireta e circunstancial, ao arrepio das certezas exigidas pelo nosso direito penal, violando assim o princípio in dubio pro reo, pois nos presentes autos ficou criada uma claríssima dúvida razoável. Daí que, como diz, “…deverá o acórdão recorrido ser revogado por violação do princípio da presunção de inocência “in dubio pro reo” e do artigo 32.º, n.º 2 da nossa Constituição e em consequência ser o arguido absolvido”. É manifesta, porém, a falta de razão do recorrente, em atenção à seguinte ordem de razões, improcedendo, assim, o recurso também nesta parte. c.1. Na verdade, subjacente ao presente trecho da motivação de recurso, estará o entendimento de que não é admissível o julgamento da matéria de facto em processo penal com base em indícios, factos indiretos ou circunstanciais, porquanto a suposta falta de prova direta sobre os factos redundaria em violação do princípio in dubio pro reo, na medida em que – parece pressupor o recorrente -, a prova indireta não permitiria a ultrapassagem do estado de dúvida sobre a prova do facto exigida pelos princípios da culpa e da presunção de inocência. Ora, é atualmente entendimento generalizado que o processo penal português, como a generalidade dos ordenamentos jurídico-processuais, reconhece valor à prova indiciária, ou seja, à prova dos factos que integram o tema da prova com base em factos indiciários ou instrumentais, que são os factos “… que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto à verificação dos [factos diretos] (…) A prova do facto probando reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova.” - Cfr Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II. Reimpressão da Universidade Católica, 1981 pp. 288-295. Continuando a citar este autor (idem), “A prova indiciária tem uma suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indireta do que aqueles em que s mostra possível uma prova direta. Daí que o estudo da prova indiciária tenha sido feito quase exclusivamente no processo penal. (…)” A lei processual portuguesa não faz sequer depender o valor probatório dos indícios de especiais características dos mesmos, contrariamente ao que sucede com o C.P. Penal italiano, cujo art. 192º nº 2 estabelece que, “ A existência de um facto não pode ser inferido de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes” (Tradução da responsabilidade do relator.), nem tão pouco lhes são fixados limites, quer do ponto de vista dos factos objeto da prova, quer de ordem quantitativa, como sucedia no antigo sistema de provas legais, valendo plenamente o princípio da legalidade ou liberdade prova estabelecido no artigo 125º CPP, no âmbito do qual nada obsta ao julgamento da matéria de facto base em prova indireta, indiciária ou circunstancial, contrariamente ao que pretenderá o recorrente. 6.5.10
- a)De páginas 595 a 598 da sua motivação de recurso, o arguido invoca violação do disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade) e do princípio da proporcionalidade, por entender que o acórdão recorrido violou os preceitos supra elencados relativamente à pena aplicada ao arguido AA comparativamente às penas aplicadas aos demais coarguidos, pelo que não se verificou igualdade, nem tão pouco proporcionalidade na graduação das medidas das penas, pois que para além de considerarmos que as medidas das penas são extremamente elevadas em comparação com as penas aplicadas pelo mesmo Juízo Central Criminal de ... a processos de idêntica jaez, também consideramos que as medidas das penas são desfasadas”. Conclui “…que deverá o acórdão recorrido ser revogado por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição e bem assim dos princípios da igualdade e da proporcionalidade” (sic);
- b)Por outro lado, a páginas 602 daquela mesma motivação, sob a epígrafe “Da inconstitucionalidade da decisão recorrida”, vem o arguido alegar que “… não se conforma com o acórdão de que ora se recorre e entende que o mesmo viola todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Motivos pelos quais e face ao supra exposto invoca-se desde já a inconstitucionalidade da decisão recorrida para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.”.
- c)Verifica-se, porém, que ambas as pretensões são manifestamente inadequadas ao nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que não consubstanciam questões de inconstitucionalidade de que pudéssemos conhecer. c.1. Com efeito, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão, “ No nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade… tem natureza estritamente normativa, constituindo afirmação corrente, expressa em numerosa jurisprudência, uniforme e reiterada, a de que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência do tribunal constitucional incide necessariamente sobre “normas”, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de “decisões”, seja qual for a sua natureza (política, administrativa ou judicial). Daí que se saliente a inexistência, no ordenamento jurídico constitucional que nos rege, da figura do “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”, destinada a sindicar da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela constituição, por concretos atos ou decisões, “máxime” do poder jurisdicional”. – Cf. Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 26. É, assim, incognoscível pelos tribunais comuns, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, ora referida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós. c.2. Do mesmo modo, o arguido pretende a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, com fundamento em violação direta de princípio ou norma constitucional pelo acórdão recorrido, in casu violação dos princípios da Igualdade (art. 13º CRP) e da Proporcionalidade (art. 18º da CRP), quando é certo que esta mesma violação apenas poderia fundar hipotético juízo de inconstitucionalidade de que resultasse eventual desaplicação de normas infraconstitucionais, mas não a revogação do acórdão do TRE ora recorrido (por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade), como pretende o arguido. É, pois, manifestamente improcedente a pretendida revogação do acórdão recorrido com fundamento na violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e da proporcionalidade (artr. 18º CRP) e, bem assim, com fundamento na pretendida “inconstitucionalidade do acórdão” do TRE ora recorrido. * 6.5.1.1. –
- a)De páginas 598 a 601º da sua motivação, o arguido põe em causa alguns aspetos da determinação da medida da pena e refere-se expressis verbis a falta de ponderação do art. 40º C. Penal.
- b)O arguido e recorrente menciona ainda, de fls 589 a 591 da sua motivação de recurso, que o tribunal a quo incorreu em violação do princípio ne bis in idem, estabelecido no art. 29º nº5, da CRP, por ter o tribunal recorrido (TRE) considerado que o tribunal de 1.ª instância não poderia avaliar a medida da pena desligando-a do passado criminoso que o arguido já percorreu, assim como não podia avaliar a sensibilização que as anteriores penas representaram para o arguido, sem atender às suas condenações anteriores e comportamento subsequente. Conclui de todos estes pontos da sua motivação que a pena aplicada pelo tribunal de 1ª instância e confirmada pelo TRE recorrido é manifestamente elevada, mostrando-se particularmente agravada pelo passado criminal do arguido, violando assim os princípios orientadores da teoria dos fins das penas. Apreciaremos de seguida estes fundamentos do recurso, na medida em que respeitam à determinação da medida da pena de prisão aplicada ao arguido, matéria que, como vimos, é do conhecimento do STJ nos termos do art. 434º CPP. B. Do recurso sobre a medida da pena 7. Vejamos então os pontos da motivação de recurso e respetivas conclusões respeitantes à determinação da medida da pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada nos presentes autos ao arguido e recorrente AA , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao diploma legal mencionado -, pena que, como vimos, foi aplicada ao arguido em 1ª instância por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ... e foi integralmente confirmada em via de recurso pelo acórdão do TRE ora recorrido. 7.1. Discutida a causa, consideram-se provados os factos que a seguir se detalham, tal como descritos no acórdão do TRE ora recorrido, indicando-se, porém, como 512b) 513b) e 514b) os números 512, 513 e 514 da matéria de facto provada que se encontram repetidos no acórdão recorrido. Embora se assinalem a negrito os factos respeitantes ao arguido AA, ora recorrente, transcrevem-se todos os factos provados no caso presente de modo a permitir a perceção do contexto factual pessoal (os outros arguidos) em que o recorrente agiu e, ainda, as circunstâncias relevantes para a determinação da pena relativamente aos demais arguidos e ao arguido ora recorrente, dado que a decisão do recurso apela à eventual relevância do conjunto dos factos. (Todos) os factos provados: « 1- No dia 22 de Outubro de 2020, pelas 20h59m, CC, que conduzia a viatura de marca Opel, modelo ..., de matrícula ..-..-VM, na Rua ..., em ..., entregou cocaína ou heroína a JJ, de alcunha “KK”, que de seguida a entregou ao arguido EE. 2- No dia 21 de Maio de 2021, pelas 14h45m, na Rua ..., junto à ..., em ..., CC no interior da viatura que conduzia, entregou cocaína ou heroína ao arguido HH, que foi de imediato acondicionado na bolsa que trazia a tiracolo. 3- No dia 21 de Maio 2021, pelas 15H00m, no parque de estacionamento do F..., em ..., CC, que se encontrava no interior da viatura de matrícula ...-35-..., de marca Peugeot, vendeu heroína ou cocaína a LL. 4- No dia 24 de Maio de 2021, pelas 13h23m, nas traseiras da Urbanização ..., situada na Av. ..., em ..., CC, que se encontrava no interior da viatura de matrícula ...-35-..., de marca Peugeot, entregou um pacote de cocaína ou heroína a HH. 5- No dia 24 de Maio de 2021, pelas 13h51m, nas traseiras da Urbanização ..., situada na Av. ..., em ..., CC, que se encontrava no interior da viatura de matrícula ...-35-..., de marca Peugeot, vendeu cocaína ou heroína a MM. 6- No dia 14/06/2021, pelas 14h37m, o arguido CC, conduzindo o veículo de matrícula ...-14-..., deslocou-se na Av.ª ..., onde vendeu ao arguido NN uma quantidade não apurada de cocaína ou heroína. 7- No dia 15/06/2021, pelas 11h59m, o arguido CC, conduzindo o veículo de matrícula ...-14-..., deslocou-se na Rua ..., onde vendeu ao arguido NN uma quantidade não apurada de cocaína ou heroína, recebendo notas, de valor não apurado. 8- No dia 17/06/2021, pelas 19h45m, na Urbanização ..., o arguido CC vendeu ao arguido OO uma quantidade não apurada de cocaína ou heroína, por montante não apurado. 9- CC adquiriu cocaína e heroína e transformou as mesmas, misturando-lhe outros produtos como cafeína, paracetamol e fenacetina, por forma a aumentar o seu lucro na venda de tais substâncias a consumidores. 10- Nas suas deslocações a ... utilizava quase sempre viaturas alugadas em rent-a-car. 11- No dia 29 de Junho de 2021, CC detinha 12.730,00 euros em numerário e 5 telemóveis na sua residência situada na Av. ..., em .... 12- Na outra residência de CC, localizada na Estrada ..., ..., em ..., na mesma data, o mesmo detinha: - 30 Euros em notas - 400,500 gramas de heroína, com um grau de pureza de 31,6%, o que corresponde a 1256 doses médias diárias - 131,446 gramas de heroína, com um grau de pureza de 8,2%, o que corresponde a 107 doses médias diárias - 9,931 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 80,1%, correspondente a 39 doses médias diárias - 0,745 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 22,3 %, correspondente a 5 doses médias diárias. -1,087 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 65,1%, correspondente a 3 doses médias diárias. 13- No dia 29 de Maio de 2019, HH detinha na sua posse 2 placas de Haxixe com o peso de 188,614 gramas, com um grau de pureza de 3,3 % (THC), o que corresponde a 124 doses médias diárias, sendo pelo menos 1/3 para o seu consumo. 14- No dia 3 de Setembro de 2019, pelas 16h25, na Rua ..., em ..., HH vendeu cocaína ou heroína a PP. 15- No dia 9 de Setembro de 2019, pelas 16h30, junto ao M..., em ..., HH vendeu 1 pacote de cocaína ou heroína a QQ. 16- No dia 09 de Setembro de 2019, pelas 16h31, no Largo ..., em ..., HH vendeu a PP e a RR, 2 pacotes de cocaína ou heroína. 17- No dia 22 de Outubro de 2019, pelas 2h44m, na Rua ..., em ..., HH vendeu 2 pacotes de cocaína ou heroína a PP. 18- No dia 19 de Novembro de 2019, pelas 12h17m, na Praceta ..., em ..., HH vendeu 2 pacotes de cocaína ou heroína a PP que se encontrava acompanhada de RR. 19- No dia 27 de Novembro de 2019, pelas 12h16, na Rua ..., em ..., HH vendeu cocaína a SS. 20- No dia 2 de Dezembro de 2019, pelas 12h23m, na Rua ..., frente à ..., em ..., HH vendeu a TT, 1 pacote de Cocaína, com o peso de 0,08 gramas, pelo preço de € 10. 21- No dia 20 de Dezembro de 2019, pelas 18h40, junto ao ... na Praceta ..., em ..., HH vendeu cocaína a UU. 22- No dia 3 de Janeiro de 2020, pelas 15h30, na Praça ..., em ..., HH fazia-se transportar na viatura 23- No dia 7 de Janeiro de 2020, pelas 18h45m, HH, nas traseiras da Praceta ..., em ..., ainda no interior da viatura de matricula ..-..-TE, vendeu cocaína ou heroína a VV. 24- No dia 10 de Janeiro de 2020, pelas 13h03, na Praceta ..., em ..., HH vendeu a TT, 1 pacote de cocaína pelo preço de 10 Euros. 25- No dia 16 de Janeiro de 2020, pelas 11h30m, na Rua ..., traseiras da Praceta ..., em ..., HH, contactou com TT e vendeu-lhe cocaína. 26- No dia 16 de Janeiro de 2020, pelas 15h53m, na Rua ..., em ..., HH vendeu a WW, um pacote de cocaína, por preço não concretamente apurado, mas de pelo menos € 10. 27- No dia 22 de Janeiro de 2020, pelas 18h25, na Praceta ..., em ..., HH que se fazia transportar na viatura ..-..-TE, vendeu a XX, 0,283 gramas de Cocaína, pelo preço de € 20. 28- No dia 23 de Janeiro de 2020, pelas 18h41m, entre a Praceta ... e a Rua ..., em ..., HH, vendeu a WW, um pacote de cocaína, pelo valor de € 10. 29- No dia 5 de Fevereiro de 2020, pelas 18h20m, na escadaria do T..., em ..., HH vendeu cocaína ou heroína a YY. 30- No dia 16 de Junho de 2020, pelas 11h36m, nas traseiras do supermercado “M...”, na Rua ..., em ..., HH vendeu cocaína ou heroína a ZZ. 31- No dia 4 de Maio de 2021, pelas 19h51m, nas traseiras do Bairro ... situado na Av ..., em ..., HH vendeu a AAA 0,083 grs de cocaína, mediante o pagamento da quantia de 10 Euros. 32- No dia 24 de Maio de 2021, pelas 14h33m, nas traseiras da Urbanização ..., situada na Av. ..., em ..., HH vendeu um pacote de cocaína a WW, por montante nãoconcretamente apurado, mas pelo menos € 10. 33- No dia 29 de Junho de 2021, HH, detinha no interior da sua residência situada na Estrada ..., em ..., - 6,798 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 43,9 %, correspondentes a 99 doses médias diárias, - 57,549 gramas de heroína, com um grau de pureza de 7,5%, correspondente a 43 doses médias diárias, bem como 6 telemóveis e 235 Euros em notas. 34- Em data não concretamente apurada, mas entre Dezembro de 2020 e Junho de 2021, com a periodicidade de pelo menos duas vezes por mês e pelo preço de € 10, BBB comprou um pacote de cocaína a HH, na zona da ..., em ..., pelo preço de € 10. 35- Entre Junho de 2020 e Junho de 2021, com a periodicidade de pelo menos duas vezes por mês e pelo preço de € 20, CCC comprou cocaína a HH, pelo preço de € 20. 36- As entregas da cocaína referidas em 35, ocorreram junto da Praceta ..., em ... e junto à residência de HH, na Av. ..., nesta cidade. 37- Entre Setembro de 2020 e 30 de Junho de 2021, EE organizou vendas de cocaína e outros produtos estupefacientes, como heroína, na cidade de .... 38- Para o efeito o mesmo comprou cocaína a CC na situação referida em 1 dos factos provados, a AA, tendo dividido, embalado e vendido a cocaína pessoalmente ou através de um grupo de indivíduos que atuavam sob a sua direção, recebendo estes ordens e produto estupefaciente que EE lhes forneceu para vender a diversos consumidores. 39- EE efetuou o negócio de venda de estupefacientes em ..., através de DDD, DD, EEE, FFF, procedendo estes a vendas diretas na rua aos consumidores. 40- Por forma a evitar ser localizado pela polícia , no sentido de o arguido ter necessidade de mudar para não ser localizado pela polícia, embora com o intuito de não pagar duas multas em processos), EE mantinha uma segunda residência na zona de ..., na qual pernoitava e se deslocava com frequência, bem como em determinada época arrendou outra habitação na zona de ..., onde chegou a residir. 41- Para além disso, arrendou habitações para alojar os indivíduos que trabalharam consigo, mudando periodicamente as mesmas, para dificultar a ação de fiscalização da polícia. 42- No período mencionado, EE recebeu telefonemas de consumidores, combinando encontros com os mesmos, onde efetuou algumas entregas de cocaína pessoalmente, mas, em grande parte dos casos, enviava os indivíduos do seu grupo para fazer as vendas. 43- Por forma a evitar que o grupo fosse descoberto pela polícia, os indivíduos que o compunham trocaram constantemente de telemóvel e de que estiveram número. 44- Por forma a manter o controlo sobre a atividade do grupo, EE não hesitou em agredir alguns dos seus membros, como sucedeu no dia 27 de Janeiro de 2021, relativamente a FFF e noutra ocasião com DDD. 45- GGG forneceu ao seu namorado EE a sua conta bancária, para pagamento do produto estupefaciente remetido por HHH a GG. 46- No dia 29 de Junho de 2021, no interior da sua residência sita em Avenida ... em ..., GGG detinha, para o seu consumo - 3,418 gramas de resina de canábis, com uma pureza de 31,1 % (THC), correspondente a 21 doses médias diárias - 0,120 gramas de cocaína, com uma pureza de 93,3%, correspondente a uma dose média diária. 47- No dia 29 de Maio de 2019, EE detinha na sua posse 4 placas de Haxixe com o peso de 372,297 gramas, com um grau de pureza de 8,4% (THC), o que corresponde a 626 doses médias diárias. 048- No dia 9 de Setembro de 2020, pelas 19h10m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE vendeu a III, 0,084 gramas de cocaína. 49- No dia 9 de Setembro de 2020, pelas 19h15m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE, vendeu pelo menos 3 pacotes de cocaína ou heroína ao arguido BB. 50- No dia 9 de Setembro de 2020, pelas 19h42m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE, vendeu cocaína ou heroína a VV. 51- No dia 29 de Outubro de 2020, pelas 19h12m, na Estrada ... frente ao nº ..., em ..., EE vendeu cocaína a CCC, pelo preço de € 20. 52- No dia 29 de Outubro de 2020, pelas 19h20m, na Estrada ..., frente ao nº ..., em ..., EE vendeu cocaína, em pedra, a JJ. 53- JJ, entre Setembro de 2020 e Junho de 2021, comprou igualmente cocaína, outras vezes a EE, DDD e DD, pelo preço de 10 a 20 a Euros o pacote, sendo através destes dois últimos pelo menos seis vezes, sendo duas pelo arguido DD e as restantes ao arguido DDD, nomeadamente junto ao Estádio..., em .... 54- No dia 3 de Dezembro de 2020, pelas 19h30m, na Estrada ..., frente ao nº ..., em ..., EE vendeu a JJJ, 2 pacotes de cocaína, com o peso total de 0,118 gramas, mediante o pagamento da quantia de 10 Euros. 55- No dia 20 de Janeiro de 2021, pelas 10h25m, na Largo ..., em ..., EE entregou a KKK, 2 pacotes de cocaína. 56- No dia 17 de Março de 2021, pelas 16h52m, na Estrada ..., numas escadas situadas nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE, recebeu dinheiro de LLL, para pagamento de um pacote de cocaína o heroína, que DDD imediatamente antes tinha entregue ao LLL. 57- No dia 17 de Março de 2021, pelas 16h55m, na Estrada ..., numas escadas situadas nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., EE vendeu a MMM, um pacote de cocaína ou heroína. 58- Além das situações referidas em 80 e 100, no primeiro semestre de 2021, NNN comprou cocaína, pelo menos quatro vezes, pelo valor de 10 Euros cada pacote, a EE, sendo duas através do arguido DD. 59- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos entre Setembro de 2020 e Maio de 2021, com periodicidade de dia sim dia não, BBB, após prévio contacto telefónico a combinar o local e hora da entrega, comprou pacotes de cocaína, pelo valor pelo menos 10 Euros, a EE, pessoalmente ou através de DDD, sendo menos de metade das vezes, mas em número não apurado, as entregas sido efetuadas pelo DDD, tendo muitas das transações ocorrido junto das escadas localizadas junto ao Estádio..., nesta cidade. 60- No período compreendido entre Setembro de 2020 e Junho de 2021, por diversas vezes, pelo menos todos os dias durante uma semana após recebimento do ordenado e a partir de então com menor periodicidade não apurada, III, comprou pacotes de cocaína em pedra, por valores compreendidos entre os 10 e os 20 Euros, a EE e a DDD, tendo as transações ocorrido nas escadas laterais junto ao Estádio..., perto do P... da ... e próximo do café L..., sito na Estrada ..., nesta cidade. 61- No período compreendido entre o final do ano de 2020, até Maio ou Junho de 2020, JJJ adquiriu cocaína por diversas vezes, não concretamente apuradas, a DDD, junto de umas escadas localizadas perto do Estádio..., junto ao café L..., sito na Estrada ... e na baixa desta cidade de .... 62- No período compreendido entre o final do ano de 2020 e Junho de 2021, OOO adquiriu cocaína, pelo menos por seis vezes a EE, através de DDD, tendo as transações ocorrido junto ao Estádio..., na zona da ... e próximo da Pastelaria L..., sita na Estrada ..., em .... 63- Para combinar as entregas, OOO telefonou para EE e este entregava pessoalmente a cocaína ou então o mesmo mandava outras pessoas, designadamente, o DDD. 64- No período compreendido entre Setembro de 2020 e Abril de 2021, quase diariamente, PPP comprou 10 a 20 Euros de cocaína a EE, DDD. 65- As entregas de cocaína ocorreram junto ao Estádio... e junto ao P... da .... 66- No período compreendido entre Junho de 2020 e Junho de 2021, CCC, para além da situação descrita em 51, comprou cocaína a EE e DDD, pelo menos duas vezes, pagando por cada pacote entre 10 a 20 Euros. 67- As entregas da cocaína ocorreram junto da farmácia da ..., nas escadas que se encontram próximas do Estádio... e nas proximidades do P... da .... 68- Desde o início de 2021 até Junho de 2021, QQQ comprou pelo menos 18 vezes pacotes de cocaína, pelo valor de 10 euros cada, a EE, por si ou através de FFF e de DD, sendo o segundo conforme descrito em 125, e o terceiro em número de oito vezes e para além da situação descrita em 111, tendo as transações ocorrido nas escadas junto ao Estádio..., nesta cidade. 69- No período compreendido entre o final de 2020 e Junho de 2021, RRR telefonou frequentemente para EE, por forma a adquirir cocaína. 70- No início de 2021, adquiriu cocaína esporadicamente a EE. 71- Nos contactos seguintes, o mesmo indicava-lhe os números de telemóvel com quem deveria contactar, sendo-lhe fornecido o número usado por DDD. 72- No período já mencionado, DDD vendeu pacotes de cocaína diariamente a RRR, pelo preço de 10 Euros, nas escadas existentes junto ao Estádio..., em .... 73- No dia 29 de Junho de 2021, EE detinha no interior da sua residência, situada na Estrada ..., em ...: - 1,427 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 66,9 %, o que corresponde a 31 doses médias diárias; - 7,516 gramas de heroína, com um grau de pureza de 11,7 %, o que corresponde a 8 doses médias diárias; - 10,348 gramas de heroína, com um grau de pureza de 13,3%, o que corresponde a 13 doses médias diárias; - 4,113 gramas de heroína, com um grau de pureza de 12,4%, o que corresponde a 5 doses médias diárias, - 2,874 gramas de folhas de canábis, com um grau de pureza de 11,9 (THC), o que corresponde a 6 doses médias diárias, bem como 9 telemóveis que utilizava para combinar a compra e a venda de cocaína, heroína e haxixe. 74- No dia 22 de Setembro de 2020, pelas 16H44m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a YY, tendo esta consumido o produto adquirido de imediato, na rua, utilizando um cachimbo para o efeito. 75- No dia 22 de Setembro de 2020, pelas 18H32m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio... em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a YY. 76- No dia 22 de Setembro de 2020, pelas 18H43m, nas traseiras da bancada nascente do Estádio... em ..., DDD vendeu cocaína, a CCC. 77- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h08m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu a SSS, 2 pacotes de cocaína ou heroína. 78- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h08m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu a TTT, 1 pacote de cocaína. 79- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h08m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína a III, por montante não concretamente apurado, mas de pelo menos € 10. 80- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h08m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína a NNN, pelo montante de € 10. 81- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 17h34m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a YY. 82- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 17h34m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a SSS. 83- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 19h00m, junto à Estrada ..., em ..., DDD vendeu três pacotes de cocaína a RRR, tendo esta consumido dois pacotes conjuntamente com UUU e entregue ao último um pacote com o peso de 0,093 gramas. 84- No dia 13 de Janeiro de 2021, pelas 19h22m, na Praça ..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a VVV. 85- No dia 26 de Janeiro de 2021, pelas 19h13m, na Rua ..., em ..., o arguido DDD vendeu cocaína a BBB e a PPP. 86- No dia 26 de Janeiro de 2021, pelas 19h15m, no parque existente na Rua ..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a WWW. 87- No dia 3 de Fevereiro de 2021, pelas 16h09m, nas imediações do Hotel 1, sito na Rua ..., em ..., DDD, vendeu a PPP, dois pacotes de cocaína. 88- No dia 18 de Fevereiro de 2021, pelas 19h12m, no parque de estacionamento superior, junto ao Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a XXX. 89- No dia 18 de Fevereiro de 2021, pelas 19h53m, no parque de estacionamento superior, junto ao Estádio..., em ..., DDD vendeu a PPP, pelo menos 2 pacotes de cocaína. 90- No dia 24 de Fevereiro de 2021, pelas 18h17m, no túnel lateral ao supermercado P..., situado na ..., em ..., DDD vendeu um pacote de cocaína ou heroína a YYY. 91- No dia 24 de Fevereiro de 2021, pelas 18h32m, no túnel lateral ao supermercado P..., situado na ..., em ..., DDD vendeu um pacote de cocaína ou heroína a VV. 92- No dia 2 de Março de 2021, pelas 18h45m, na Estrada ..., junto ao nº ..., em ..., DDD vendeu a ZZZ, 4 pacotes de cocaína, com o peso total de 0,293 gramas. 93- No dia 2 de Março de 2021, pelas 18h01m, na Estrada ..., em ..., DDD vendeu cocaína a AAAA, pelo preço de € 10. 94- No período compreendido entre o início de 2021 e Junho do ano mencionado, AAAA comprou pelo menos uma vez por semana pacotes de cocaína, no valor de 10 Euros, a DDD. 95- No dia 3 de Março de 2021, pelas 18h01m, DDD após sair do nº ... na Estrada ..., em ..., vendeu um pacote de cocaína a ZZZ, pelo valor de 10 Euros. 96- No dia 3 de Março de 2021, pelas 18h03m, na Estrada ..., junto ao Café L..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a BBBB. 97- No dia 4 de Março de 2021, pelas 16h21m, DDD após sair do nº ... na Estrada ..., em ..., vendeu cocaína a PPP. 98- No dia 18 de Março de 2021, pelas 16h11m, na Estrada ..., junto ao café L..., DDD, entregou a CCCC, uma embalagem contendo dois pacotes de cocaína. 99- Tal cocaína foi entregue a CCCC por DDD a pedido de EE , na sequência de combinação prévia nesse sentido entre este e o arguido GG. 100- No dia 23 de Março de 2021, pelas 17h25m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu a NNN, um pacote de cocaína. 101- No dia 23 de Março de 2021, pelas 17h25m, na Estrada ..., nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a VV. 102- No dia 23 de Março de 2021, pelas 17h25m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a DDDD. 103- No dia 23 de Março de 2021, pelas 17h25m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína a PPP. 104- No dia 22 de Abril de 2021, pelas 16h19m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína ou heroína a VV. 105- No dia 22 de Abril de 2021, pelas 16h19m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína a EEEE. 106- No dia 22 de Abril de 2021, pelas 16h19m, na Estrada ... nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD vendeu cocaína a PPP. 107- No dia 6 de Maio de 2021, pelas 15h08m, no Largo ... em ..., DDD detinha na sua posse 6,656 gramas de cocaína, distribuído da seguinte forma, 2 pacotes de cocaína, contendo os dois 1,727 gramas, que se destinavam a ser entregues a GG, e 1 pacote de cocaína, contendo 4,929 gramas, que se destinava a EE. 108- No dia 12 de Maio de 2021m pelas 15h39m, na Estrada ..., nas traseiras da bancada nascente do Estádio..., em ..., DDD e DD venderam um pacote de cocaína ou heroína a FFFF, tendo DD entregue o pacote e DDD recebido o dinheiro. 109- No dia 1 de Janeiro de 2021, pelas 3 Horas, junto ao Hotel 2, na Rua ..., em ..., DD vendeu cocaína ou heroína a ZZ. 110- No dia 4 de Janeiro de 2021, pelas 11h26m, na Estrada ..., junto ao Estádio... em ..., DD acompanhado de EE, vendeu a GGGG, 2 pacotes de cocaína, pelo preço unitário de 10 Euros cada. 111- No dia 4 de Janeiro de 2021, pelas 16h02m, na escadaria existente nas traseiras da bancada Norte do Estádio... em ..., DD vendeu a QQQ, 1 pacote de cocaína pelo valor de 10 Euros. 112- No dia 4 de Janeiro de 2021, pelas 16h18m, junto à porta do nº ... da Estrada ..., em ..., DD vendeu a HHHH um pacote de cocaína ou heroína, mediante o pagamento de 10 Euros. 113- No dia 5 de Janeiro de 2021, pelas 16h52m, junto ao bloco ... do edifício ..., DD vendeu cocaína ou heroína a IIII. 114- No dia 5 de Janeiro de 2021, pelas 16h57m, junto ao bloco ... do edifício ..., em ..., DD vendeu cocaína ou heroína a ZZ. 115- No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 17h03m, nas traseiras da bancada Norte do Estádio..., em ..., DD vendeu um pacote de cocaína a PPP. 116- No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 17h03m, nas traseiras da bancada Norte do Estádio..., em ..., DD vendeu a YY e a SSS, diversos pacotes de cocaína ou heroína.117- No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 18h56m, nas traseiras da igreja de ...,em ..., DD vendeu a SSS, pelo menos 1 pacote de cocaína ou heroína. 118- No dia 6 de Janeiro de 2021, pelas 19h15m, no Largo ..., junto à drogaria S..., em ..., DD vendeu a JJJJ, 3 pacotes de cocaína, com um peso total de 0,229 gramas, pelo valor de 30 Euros. 119- No dia 14 de Janeiro de 2021, pelas 19h06m, junto à Rua ..., em ..., DD vendeu cocaína ou heroína a IIII. 120- No dia 26 de Janeiro de 2021, pelas 18h25m, na Praça ..., em ..., DD vendeu cocaína a UUU, através da janela da viatura de matrícula ...-98-.... 121- No período compreendido entre o final de 2020 e o final de Março de 2021, DD, DDD e EE venderam cocaína quase todos os dias, por e 10 a € 20 a KKKK, tendo as transações ocorrido numas escadas junto ao Estádio..., nesta cidade. 122- DD vendeu cocaína em 01/01/2021, entre as 03h00 e as 4h00 a OOO, junto à V.... 123- DD, além das entregas referidas, tinha também como função efetuar a divisão e o acondicionamento do produto estupefaciente. 124- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 16h47m, junto à Estrada ..., na lateral do café L..., em ..., FFF vendeu cocaína a RRR. 125- No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 17h03m, junto à Estrada ..., na lateral do café L..., em ..., FFF vendeu cocaína a QQQ. 126- No dia 12 de Janeiro de 2021, cerca das 19 Horas, na Rua ..., em ..., FFF detinha um pacote de cocaína com 0,112 gramas que destinava a vender a terceiros. 127- No dia 16 de Fevereiro de 2021, pelas 20h25m, no Largo ..., em ..., LLLL vendeu cocaína ou heroína a MMMM. 128- No dia 16 de Fevereiro de 2021, pelas 20h25m, no Largo ..., em ...,LLLL vendeu cocaína ou heroína a NNNN. 129- No dia 5 de Agosto de 2021, cerca das 17H26m, na Rua ..., em ..., OOOO vendeu um pacote de cocaína a PPPP, pelo valor de 10 Euros. 130- EEE é namorada de DD e auxiliou este e DDD na venda de produtos estupefacientes, tendo chegado a atender as chamadas telefónicas dos compradores, dirigidas aos telemóveis usados por DD e DDD, questionando os compradores sobre as quantidades pretendidas, anotando as encomendas e procedendo ela própria à entrega de produtos estupefacientes, pelo menos nas ocasiões infra descritas. 131- Assim sucedeu, na sequência de um telefonema, no final de Janeiro de 2021, tendo EEE se deslocado às arcadas junto da farmácia da ..., em ..., e vendido um pacote de cocaína, por 10 Euros, a OOO. 132- GG, esteve preso preventivamente no EP 1 desde 22/04/2020, situação em que se encontrava nas datas infra referidas, mas conseguiu estabelecer um contacto regular com o exterior, através de telemóvel. 133- Nesses contactos, o mesmo falou com EE, DDD, DD e o seu pai BB, tendo pedido aos mesmos que lhe fizessem chegar produtos estupefacientes ao EP 1. 134- No período compreendido entre Fevereiro e Junho de 2021, GG e EE falaram quase todos os dias, tendo os mesmos conversado sobre qual a melhor forma de adquirir produtos estupefacientes e introduzi-los no EP 1. 135- GG, em concertação com o seu pai BB e com EE e por vezes com DDD e DD, delinearam várias formas de atuação para introduzir resina de canábis, cocaína e heroína no interior do EP 1, o que passou por utilizar visitas para efetuar o transporte, tendo uma das ocasiões sido também em concertação com a arguida EEE. 136- No dia 10 de Fevereiro de 2021, da parte da tarde, GG remeteu mensagens escritas para o telemóvel de EE tendo pedido que no dia seguinte lhe fosse entregue produto estupefaciente através de uma visita, cujo número de telemóvel indicou. 137- Nessas mensagens, o mesmo solicitou que lhe fosse entregue o produto numas calças, na zona da cintura e que acertaria os restantes pormenores com o DD, sendo certo que quem era dono dos produtos era EE. 138- No dia 11 de Fevereiro de 2021, pelas 10H17m, na sequência do telefonema que tinha efetuado no dia anterior para EE, GG telefonou para DD e pediu que lhe fizesse chegar haxixe, cocaína e heroína ao EP 1. 139- Nesse telefonema e noutros efetuados no mesmo dia, pelas 12H07m e 12h23m, GG explica a DD como deveria esconder a droga numas calças de ganga, por forma aos estupefacientes serem introduzidos no EP 1 e iludir a vigilância e controlo dos bens vindos do exterior por parte dos guardas prisionais, tendo o último seguido as instruções do primeiro. 140- No dia 11 de Fevereiro de 2021, cerca das 16h38m, junto ao EP 1, DD e EEE entregaram a QQQQ umas calças de ganga, em que na zona da cintura esconderam: - 1 pacote de cocaína com o peso total de 0,899 gramas, com 73,3 % de pureza, correspondentes a 21 doses médias diárias - 1 pacote de Heroína com o peso total de 4,148 gramas, com 15,3 % de pureza, correspondente a 6 doses médias diárias, - 1 pedaço de resina de canábis com o peso total de 1,264 gramas, com 24,1% de pureza ( THC), correspondente a 6 doses médias diárias. Nesse mesmo dia, cerca das 17 Horas, QQQQ transportou as calças com a droga para o EP 1, conjuntamente 141- A cocaína, a heroína e a resina de canábis destinavam-se a ser entregues a FF que por sua vez as entregaria a GG, o que só não sucedeu porquanto tais substâncias foram apreendidas. 142- Na sequência da entrega referida em 98 e 99, CCCC, após se deslocar à sua residência, pelas 16h40m desloca-se ao EP 1, onde entra pelas 16h45m e, por forma não apurada, entrega a GG o que recebera de DDD (uma embalagem contendo dois pacotes de cocaína). 143- GG telefonou por diversas vezes ao seu pai BB e encomendou-lhe cocaína, haxixe e heroína, para o mesmo lhe entregar tais substâncias durante as visitas, no EP 1. 144- No dia 26 de Março de 2021, pelas 18H41m, GG telefonou a BB e disse para o mesmo lhe fazer chegar resina de canábis 145- No dia 31 de Março de 2021, BB dirigiu-se ao EP 1 e durante a visita entregou resina de canabis a GG. 146- No dia 5 de Abril de 2021, GG remete uma mensagem a EE a solicitar produto estupefaciente. 147- No dia 7 de Abril de 2021, GG telefona ao seu pai pelas 10H46m, 10h54m, 11H06m, 13h26m, 13h29m, 13h52m, para combinar a entrega de cocaína e resina de canábis no EP 1. 148- Nesse mesmo dia, BB deslocou-se ao local onde EE e DDD residiam e, como o primeiro não estava, DDD entregou haxixe e cocaína a BB, para que este último transportasse tais substâncias e entregasse as mesmas nesse dia, durante a visita a realizar no EP 1, ao seu filho GG. 149- No dia 7 de Abril de 2021, na Av. ..., junto ao EP 1, BB, deslocava-se para o referido EP 1, para a visita ao seu filho GG, e transportava consigo 1 pacote de cocaína, com o peso de 0,062 gramas e resina de canábis, com o peso de 0,26 gramas, que DDD lhe tinha entregue. 150- A cocaína e a canábis estavam “coladas” num telemóvel de pequenas dimensões, por forma a BB transportar e entregar tais substâncias no EP 1, ao seu filho, o que só não conseguiu porquanto antes foi intercetado pela PSP. 151- No dia 1 de Maio de 2021, GG efetuou vários telefonemas para BB, tendo combinado o local onde lhe iria ser entregue haxixe por DDD, de modo ao mesmo transportar tal substância para o EP 1 durante a visita, o que veio a ocorrer. 152- No dia 29 de Junho de 2021, BB detinha 0,506 gramas de resina de canábis, no interior da sua residência, sita no Sítio ..., na .... 153- No dia 21 de Maio de 2021, GG e EE trocaram várias mensagens e conversaram ao telefone, de modo a arranjar um fornecedor de produtos estupefacientes, tendo GG pedido a EE que obtivesse heroína, cocaína e resina de canábis. 154- Nesse mesmo dia, EE telefonou a GG e confirmou que já tinha os produtos estupefacientes na sua posse, mas que tinham de arranjar um modo de os introduzir no EP 1, sem que ninguém desconfiasse. 155- Num momento inicia RRRR foi contactada para fazer a entrega e, inclusivamente, foi-lhe entregue resina de canábis e cocaína, mas a mesma arrependeu-se e decidiu não entregar tais substâncias. 156- Face ao sucedido, GG contactou telefonicamente o seu pai que foi buscar o produto estupefaciente a RRRR. 157- De seguida, transportou o mesmo e entregou-o posteriormente a DDD. 158- Face a este imprevisto, SSSS foi contactada telefonicamente, por GG e por FF, para que aquela lhes levasse produtos estupefacientes, para o interior do EP 1. 159- No dia 23 de Maio de 2021, FF telefonou a SSSS, do telemóvel do GG, e explicou-lhe quais os procedimentos a adotar para introduzir produtosestupefacientes no EP 1, sem ser detectada pelos guardas prisionais, designadamente, disse-lhe a zona do corpo onde deveria esconder a droga e qual o lugar onde deveria colocar a mesma durante a visita. 160- SSSS acedeu levar produtos estupefacientes para o interior do EP 1, mediante a contrapartida de 50 Euros. 161- DDD foi ter com SSSS e entregou-lhe um embrulho com haxixe e cocaína. 162- Nesse mesmo dia, a mesma escondeu o embrulho em local não apurado, e entrou no EP 1, para visitar FF. 163- Durante a visita, de acordo com as instruções de FF, a mesma tirou a embalagem com droga do local onde se encontrava e de forma não concretamente apurada, entregou a mesma a FF. 164- No dia 16 de Março de 2021, entre as 19h26m e as 19h33m, no interior da sua residência, situada no ..., da Praça ..., em ..., AA, entregou cocaína a DDD, que este posteriormente, nas circunstâncias descritas em 98, entregou a CCCC. 165- No dia 18 de Março de 2021, pelas 17h57m, AA, que se encontrava no interior da sua residência já mencionada, após emitir um assobio, deixa cair da janela um saco com produto estupefaciente que foi recolhido por TTTT. 166- No dia 6 de Abril de 2021, pelas 22h11m, no interior da sua residência, AA, atira algo de pequenas dimensões, contendo cocaína, o qual cai junto ao DDD, que rapidamente apanha o mesmo do chão, abandonando o local. 167- De seguida, DDD deslocou-se para a residência de EE. 168- Nesse local, DDD e KKK, começaram a fazer os pacotes para vender, com o peso de 0,7 gramas, conforme indicação do EE. 169- Entretanto, EE começou a combinar com vários clientes a venda de pacotes de estupefacientes, nas escadas junto ao Estádio..., em .... 170- No dia 7 de Abril de 2021, pelas 19h40m, DDD deslocou-se novamente à residência de AA para se abastecer de produto estupefaciente, com vista à sua posterior revenda, o que conseguiu. 171- No dia 6 de Maio de 2021, pelas 15h00m, DDD deslocou-se à residência de AA, por forma a adquirir produto estupefaciente a mando de EE. 172- No interior do apartamento, AA entregou 6,656 gramas de cocaína, distribuído da seguinte forma, 2 pacotes de cocaína, contendo os dois 1,727 gramas, que se destinavam a ser entregues a GG, e 1 pacote de cocaína, contendo 4,929 gramas, que se destinava a EE. 173- No dia 29 de Junho de 2021, encontravam-se no interior da residência situada na Praceta ..., em ..., 50 munições .22 LR. 174- AA não era naquela data titular de licença que o habilitasse a deter tais munições. 175- Nesse mesmo dia, por forma a ocultar produtos estupefacientes da polícia, AA, detinha ainda: - 248 gramas de cocaína de sua pertença, com um grau de pureza de 60,6%, correspondente a 751 doses médias diárias, no hall de entrada do ...º andar (piso onde mora), oculto numa porta em madeira. - 383 gramas de haxixe de sua pertença, com um grau de pureza de 28,8 % (THC), correspondente a 2206 doses médias diárias, no hall do seu piso, na porta da caixa de telecomunicações. - 10,731 gramas de cocaína de sua pertença, acondicionados em 12 pacotes individuais, com um grau de pureza de 63,5%, correspondente a 34 doses médias diárias, no interior da porta do elevador. - 49,980 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 77,4 %, correspondente a 193 doses médias diárias, no interior da porta do elevador. 176- Nas datas referidas em 163 a 178, o arguido AA encontrava-se em Obrigação de Permanência na habitação no âmbito do processo 528/19.9... 177- No dia 15 de Setembro de 2020, pelas 21h29m, EE conduziu a viatura de marca BMW, modelo ..., matrícula ..-AF-.. na Estrada ..., em ..., dirigindo-se depois para o estabelecimento comercial denominado L..., sito na Av. ..., em ... e posteriormente até à Rua ..., em .... 178- No dia 16 de Setembro de 2020, pelas 11H15m, EE, conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matricula ..-AF-.., na Rua ..., em .... 178- No dia 16 de Setembro de 2020, pelas 11H15m, EE, conduziua viatura de marca BMW, modelo ... e matricula ..-AF-.., na Rua ..., em .... 179- No dia 19 de Setembro de 2020, pelas 12H51m, EE, conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matricula ..-AF-.., na Rua ..., em ..., deslocando-se para a cidade de ..., onde entre as 13h55 e as 16h34, conduziu em várias artérias da cidade de .... 180- Nesse mesmo dia, EE regressou a ... e, conduziu a viatura mencionada na Rua ..., nessa localidade, tendo posteriormente se deslocado ao CC..., onde jantou, tendo novamente voltado a conduzir o automóvel até à Rua ..., pelas 21h29m. 181- No dia 21 de Setembro de 2020, pelas 15H13m, na Rua ..., em ..., EE conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matrícula ..-AF-.., deslocando-se para a cidade de .... RDE de fls. 451 a 453 e UUUU. 182- No dia 23 de Setembro de 2020, pelas 19H40m, na Rua ..., em ..., EE, conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matrícula ..-AF-... 183- No dia 21 de Outubro de 2020 pelas 16H21m, EE, conduziu a viatura de marca BMW, modelo ... e matricula ..-AF-.. na Estrada ... em .... 184- No dia 11 de Novembro de 2020, pelas 19h10m, EE conduziu o automóvel de matricula ..-..-VF, na Estrada ..., junto ao Estádio..., em ....185- No dia 19 de Janeiro de 2021, pelas 19h12, EE conduziu a viatura de marca Renault, modelo ..., de matricula ...-98-..., no Largo ..., em .... 186- No dia 20 de Janeiro de 2021, pelas 10h25, EE, conduziu a viatura de marca Renault, modelo ..., de matricula ...-98-... no Largo ..., em .... 187- No dia 9 de Fevereiro de 2021, pelas 17h44m, EE, conduziu a viatura de marca Fiat, matricula ..-ZX-.. na Estrada ..., em .... 188- No dia 10 de Fevereiro de 2021, pelas 17h01, no Aldeamento ... em ..., EE, conduziu a viatura de marca Fiat, matricula, ..-ZX-.., dirigindo-se ao supermercado I.... 189- No dia 5 de Abril de 2021, pelas 19h52m, na Estrada ..., em ..., EE, conduziu a viatura de marca Renault, modelo ..., matricula ..-..-IH, propriedade da sua mãe. 190- Pelas 19h54m, na Estrada ..., em ..., EE trocou de veículo com a sua mãe e conduziu a viatura de marca Fiat, modelo ..., matricula ..-ZZ-.., alugada na R..., até .... 191- No dia 7 de Abril de 2021, pelas 18h30, na Estrada ... em ..., EE, conduziu a viatura de marca Fiat, modelo ..., matricula ..-ZZ-... Nesse mesmo dia, pouco depois das 18h30m, ainda na Estrada ..., EE, conduziu a viatura de marca Fiat, modelo ..., matricula ..-XC-... 192- No dia 12 de Maio de 2021, pelas 17h55m, EE, conduziu a viatura de marca Fiat, modelo ..., matricula ..-ZX-.., de cor ... na Rua ..., em .... 193- EE, desde 2020 até à presente data, não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis. 194- No dia 26 de Janeiro de 2021, pelas 18h07m, DD, conduziu a viatura de marca Renault, modelo ..., de matricula ...-98-... na Estrada ..., conduzindo posteriormente por várias artérias da cidade de ..., sem que fosse titularde carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. 195- DD, desde 2020 até à presente data, não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis. 196- Nos dias supra mencionados, EE quis conduzir veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não possuía carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir tal veículo, o que efectivamente conseguiu. 197- DD quis conduzir veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não possuía carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir tal veículo, o que efetivamente conseguiu. 198- CC, conhecia as qualidades e características estupefacientes dos produtos que deteve, transportou e vendeu, bem sabendo que se tratava de cocaína e heroína, no entanto, quis efetuar tal conduta, apesar de não s