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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 19328/16.1T8PRT.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO FUNDAMENTOS NEXO DE CAUSALIDADE Data do Acordão: 12/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- Na apreciação dos motivos justificativos do despedimento, o tribunal terá de ter presente que a decisão de proceder a um despedimento colectivo é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão; II- Não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados; III- Contudo, na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo; IV- Para aferição do motivo justificativo do despedimento apenas são relevantes os fundamentos expressamente invocados nesse despedimento; V- No caso concreto, não resultou provado aquele nexo de causalidade, porque o Réu, que tinha, como fundamento que deve ser considerado como o único relevante, invocado o cumprimento até ao final de 2016 dos objectivos previstos no Plano de Recuperação, já havia assegurado esse objectivo no momento em que foi efectuado o despedimento, i.e., a redução do número de colaboradores em 1000 e a redução dos custos operacionais em 150 milhões de euros (sendo que esta última redução não seria obtida exclusivamente com a redução de postos de trabalho). Decisão Texto Integral: Processo nº 19328/16.1T8PRT.L1.S1 Revista 114/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Na acção especial de impugnação de despedimento colectivo intentada contra o Novo Banco, S.A. foi determinada a apensação das acções intentadas, entre outros, pelos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II. Peticionam, em síntese: 1. o reconhecimento da ilicitude do despedimento; 2. a condenação do Réu: - no pagamento das retribuições que os Autores AA, BB, CC, JJ, DD, FF, GG, HH e II deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. - na reintegração dos Autores AA, BB, JJ, FF, GG, HH e II; - em caso de reintegração, no pagamento aos Autores AA, JJ, FF, HH e II de sanção pecuniária compulsória diária até cumprimento efectivo da decisão; - na reintegração dos Autores DD e EE com a aplicação do acordo de pré-reforma (e subsequente passagem à reforma) nos termos que estavam acordados entre o respectivo Autor e Réu; - a reconhecer ao Autor GG a categoria de gerente e a recolocá-lo a exercer funções próprias dessa categoria, integrado na estrutura hierárquica como gerente (sem subordinação a categoria de nível inferior) com efeitos a 2012, não o tratando como “gestor de imóveis” e na posição hierárquica em que o mantinha no momento do início do despedimento colectivo; - caso os trabalhadores AA, FF, EE, HH e II venham a efectuar essa opção, no pagamento da indemnização em substituição de reintegração; - no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos Autores; - no pagamento de créditos laborais aos Autores:

  1. i)BB referente a subsídio de alimentação,
  2. ii)CC referente a subsídio de alimentação, compensação relativa ao uso viatura automóvel e telefone e despesas de saúde, iii) DD referente a compensação relativa ao uso viatura automóvel,
  3. iv)FF referente ao seguro saúde dos seus filhos menores na seguradora M........ e
  4. v)GG referente a compensação relativa ao uso viatura automóvel e telefone. - no pagamento ao Autor DD, consoante a opção deste, da portabilidade dos direitos adquiridos existentes no Fundo Complementar de Pensões à data da cessação ilícita do contrato, tal como previsto nas alterações ao acordo constitutivo do Fundo de Pensões feitas a 1/6/2016: - no pagamento de juros de mora; Subsidiariamente, para o caso de a impugnação do despedimento improceder, os Autores CC e HH peticionam a condenação do Réu a pagar-lhes a compensação pela cessação do contrato. Alegam, além do mais e no que agora interessa, que o despedimento é ilícito por a comunicação inicial e a decisão serem vagas e genéricas na fundamentação e na indicação dos critérios de selecção do pessoal a abranger; os motivos invocados são falsos e improcedentes; não ser possível extrair um “juízo de consequencialidade” entre a fundamentação do despedimento e a redução dos custos obtidos com o despedimento dos 56 postos de trabalho abrangidos e o Réu não ter fornecido elementos cabais e evidencias que pudessem atestar a real necessidade de eliminar postos de trabalho. O Réu contestou as diversas acções, alegando, no que agora interessa, que o despedimento se justificou por motivos de mercado - redução de actividade - e estruturais – desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação, tendo aplicado os critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento que constam do Anexo III. Nomeados, os assessores elaboraram o relatório de assessoria e subsequentes esclarecimentos. Nomeados, os técnicos de partes elaboraram as respectivas declarações. Foi realizada audiência prévia. Em 14.05.2021, foi proferido saneador sentença, com conhecimento parcial do mérito, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, na presente acção de impugnação de despedimento colectivo intentada pelos Autores AA, KK, LL, MM, BB, CC, JJ, DD, EE, NN, FF, GG, OO, PP, HH, QQ, RR, II e SS contra o Réu Novo Banco, S.A. decide-se: 1) Declarar o despedimento colectivo objecto da presente acção como formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado e estruturais invocados; 2) Declarar improcedente a impugnação do despedimento colectivo relativamente aos Autores DD, EE, PP, BB, OO, SS, RR, II, NN, JJ, CC, GG e FF; 3) Absolver o Réu dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P.Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais, relativamente aos Autores identificados em 2), julgando prejudicados os demais pedidos decorrentes da alegada ilicitude formulados; 4) Julgar procedentes os pedidos subsidiários formulados pelos Autores PP, BB, SS, JJ, CC e RR, e consequentemente condenar o Réu a pagar:
  5. a)À Autora PP a indemnização correspondente às prestações mensais, no valor de 4.230,91 € cada, que se venceriam entre 8 de Setembro de 2016 e 5 de Novembro de 2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, a incidir sobre a diferença entre a compensação colocada à disposição pelo Réu no momento da cessação do contrato de trabalho e o efectivamente devido, até integral pagamento;
  6. b)À Autora BB a compensação no valor de 14.126,04 €;
  7. c)Ao Autor CC a compensação no montante de 40.433,67 €;
  8. d)Ao Autor JJ a compensação no valor de 52.585,50 €;
  9. e)Ao Autor SS a compensação no valor de 66.721,80 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;
  10. f)Ao RR a compensação no valor de 61.143,56 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 5) Julgar parcialmente procedentes os pedidos subsidiários formulados pelos Autores GG e OO, e consequentemente condenar o Réu a pagar:
  11. a)Ao Autor GG a compensação no valor de 44.981,71 €;
  12. b)Ao Autor OO a compensação no montante de 34.898,53 €; 6) Reconhecer ao Autor EE o direito à indemnização correspondente às prestações mensais, no valor de 7.295.17 € cada, que se venceriam entre 8 de Setembro de 2016 e 27 de Setembro de 2020; 7) Reconhecer ao Autor DD o direito à compensação prevista no art. 366º do CT, no valor de 93.987,09 €; 8) Reconhecer ao Autor NN o direito à compensação no valor de 108.895,57 €; 9) Reconhecer ao Autor II o direito à compensação no valor de 26.371,86 €; 10) Reconhecer ao Autor FF o direito à compensação no valor de 28.132,03 €; 11) Julgar improcedente o pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor CC a quantia de € 300,30 de subsídios de alimentação; 12) Julgar improcedentes os pedidos de portabilidade de direitos relativos ao Fundo de Pensões formulados pelos Autores NN e DD; 13) Relegar para julgamento a decisão sobre a licitude/ilicitude do despedimento relativamente aos Autores AA, KK, HH, MM, LL e QQ e ainda o pedido de créditos formulado por NN”. Inconformados, os Autores AA, BB, CC, JJ, DD, EE, FF, GG, HH e II interpuseram recurso de apelação do despacho saneador sentença. Foi realizada a audiência de julgamento. Em 18.10.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, na presente acção de impugnação de despedimento colectivo intentada pelos Autores AA, KK, MM, HH e QQ, contra o Réu Novo Banco, S.A. decide-se, em complemento do despacho saneador inserto a fols. 6665 a 7457 dos autos principais (volumes 26º e 27º dos autos principais), cujo teor se dá por reproduzido: 1) Declarar improcedente a impugnação do despedimento colectivo relativamente aos Autores AA, MM, HH e QQ; 2) Absolver o Réu dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P.Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais, relativamente aos Autores identificados em 1), julgando prejudicados os demais pedidos decorrentes da alegada ilicitude formulados; 3) Julgar improcedente procedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor HH de condenação do Réu a efectuar o cálculo de compensação legal com referência à sua antiguidade na banca, reportada a 01.07.1993, e consequentemente a efectuar o inerente pagamento no valor de € 57.026,18; 4) Reconhecer aos Autores AA, MM, HH e QQ o direito à compensação prevista no art. 366º do CT, no valor calculado pelo Réu para cada um deles; 5) Declarar ilícito, quanto à Autora KK, o despedimento colectivo objecto da presente acção; 6) Condenar o Réu a reintegrar a Autora KK, com a categoria profissional de Subdirector e com a antiguidade reportada a 01/05/1991; 7) Condenar o Réu a pagar à Autora KK as retribuições [(€ 2.110,45, a título de retribuição base mensal + € 204,00, a titulo de diuturnidades + € 1.247,91, a título de remuneração complementar], acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de natal, vencidas desde 29/10/2016 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; 8) Condenar o Réu no pagamento da sanção pecuniária compulsória, no valor de 180,00 € (cento e oitenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da Autora KK, desde o trânsito em julgado da presente decisão até à efectiva reintegração, que se comprova com o reinício do pagamento da retribuição; 9) E absolver o Réu do demais contra si peticionado pela Autora KK.” Discordando da decisão, os Autores AA, HH e QQ interpuseram recurso de apelação da sentença. Em 15.03.2023, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando, além do mais, o despedimento colectivo ilícito. Os Autores DD e EE vieram requerer a aclaração/rectificação do acórdão. Os Autores CC e GG vieram interpor recurso de revista, arguindo as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  13. c)e
  14. d)do Código de Processo Civil. Inconformado, o Réu veio interpor recurso de revista. Por acórdão de 17.05.2023, os Juízes do Tribunal da Relação, em conferência, acordaram em “deferir e efectuar as rectificações e deferir as arguidas nulidades, apresentando-se novo e integral acórdão com a inclusão de tudo o que é pertinente à apreciação do recurso de CC, bem como das rectificações atrás mencionadas quanto a DD, GG, EE e II para melhor e mais fácil apreensão ”. O novo acórdão tem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar as apelações pela forma seguinte: (…) C) Apelação de EE de fols. 7954 (do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, em função do "Acordo de Pré- Reforma e Reforma" celebrado entre autor e réu a 1/12/2014, a que se refere o facto provado n° 583, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389M-
  15. b)e 390°-l-2-b)-
  16. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e abuso de direito, e subsequente decisão sobre os mesmos. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 95,16% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 4,84%. D) Apelação de DD de fols. 8004 do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, em função do "Acordo de Pré-Reforma e Reforma" celebrado entre autor e réu a 14/1/2014, a que se refere o facto provado n° 568, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389°-l-
  17. b)e 390°-l-2-b)-
  18. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e de reconhecimento do direito à utilização de veículo pessoal com consequente pagamento do respectivo valor mensal de € 450,00, e subsequente decisão sobre os mesmos. 3- Determina-se o prosseguimento dos autos para realização de julgamento da matéria de facto relativa ao pedido de pagamento de indemnização por abuso de direito, e subsequente decisão quanto à existência do abuso de direito e respectiva indemnização. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 83,38% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 16,62%. (…) F) Apelação de GG de fols. 8277 (do saneador/sentença): 1- Confirma-se o despacho que fixou o valor da causa e o valor tributário individual fixado. 2- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389º-1-
  19. b)e 390°-l-2-b)-
  20. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 3- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, reconhecimento da categoria de gerente e colocação a exercer funções próprias dessa categoria e pagamento de compensações equivalentes à retribuição em espécie consistentes no uso total de viatura automóvel e telefone, e subsequente decisão sobre os mesmos. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 76,88% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 23,12%. G) Apelação de II de fols. 8326 (do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389º-1-
  21. b)e 390°-l-2-b)-
  22. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Condena-se o réu a pagar uma sanção compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do autor, após o trânsito em julgado desta decisão. 3- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e subsequente decisão sobre o mesmo. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 82,37% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 16,63%. H) Apelação de HH de fols. 8388 (do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389°-l-
  23. b)e 390°-l-2-b)-
  24. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Condena-se o réu a pagar uma sanção compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do autor, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas desta apelação a cargo do réu na proporção de 81,35% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. I) Apelação de AA de fols. 8408 (do saneador/sentença): 1 - Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento desta autora e condenando-se o réu a reintegrá-la sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arte. 389°-l-
  25. b)e 390°-l-2-b)-
  26. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Condena-se o réu a pagar uma sanção compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da autora, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas desta apelação a cargo do réu na proporção de 84,15% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para esta autora. J) Apelação de BB de fols. 8425 (do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento desta autora e condenando-se o réu a reintegrá-la sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arte. 389°-l-
  27. b)e 390°-l-2-b)-
  28. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e restantes pedidos relativos ao subsídio de alimentação e reposição de condições laborais, e subsequente decisão sobre os mesmos. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 55,20% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para esta autora. E ainda em 1.ª instância, por autora e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 44,80%. (…) L) Apelação de FF de fols. 8546 (do saneador/sentença): 1- Confirma-se o despacho que fixou o valor da causa e o valor tributário individual fixado. 2- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389°-l-
  29. b)e 390°-l-2-b)-
  30. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 3- Condena-se o réu a pagar uma sanção compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do autor, após o trânsito em julgado desta decisão. 4- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e danos patrimoniais relativos a seguros de saúde, e subsequente decisão sobre os mesmos. 5- Relega-se igualmente para fixação em 1.ª instância, após julgamento, a pedida fixação de uma sanção pecuniária compulsória diária até que o réu proceda aos pagamentos que venham a ser determinados. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 59,12% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 40,88%. L)-1 Apelação de CC de fols. 8224 (do saneador/sentença): 1- Confirma-se o despacho que fixou o valor da causa e o valor tributário individual fixado. 2- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arte. 389°-l-
  31. b)e 390°-l-2-b)-
  32. c)do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 3- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, pagamento de subsídios de alimentação, de despesas de saúde bem como das compensações equivalentes à retribuição em espécie consistentes no uso de viatura automóvel e telefone, e subsequente decisão sobre os mesmos. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 71,75% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 28,25%. M) Apelações de AA, HH e MM de fols. 7846 (dos despachos de não admissão de aditamentos aos róis de testemunhas"): 1- Julgar totalmente improcedentes estas apelações confirmando-se os despachos recorridos. Custas destas apelações a cargo de cada um dos autores apelantes, tendo-se em conta os valores tributários fixados para cada um dos autores. N) Apelação de HH de fols. 9280 da sentença): 1 - Julgar prejudicado o conhecimento do pedido de ilicitude do despedimento. 2- Julgar a apelação totalmente improcedente quanto ao pedido de indemnização por danos morais dele absolvendo o réu. Custas em 1.ª instância a cargo do réu na proporção de 81,35% do devido, e a cargo do autor na proporção de 18,65% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. Custas em 2.ª instância a cargo do autor, em função de 18,65% do valor tributário individualmente fixado para este autor. (…) P) Apelação de QQ de fols. 9305 (da sentença): 1 - Julgar prejudicado o conhecimento do pedido de ilicitude do despedimento. 2- Julgar a apelação parcialmente procedente quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e, em consequência condenar o réu a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (Cinco Mil Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão, até integral e efectivo pagamento. 3- Absolver o réu do restante peticionado ainda aqui em causa. Custas em 1.ª instância a cargo do réu na proporção de 93,38% do devido, e a cargo do autor na proporção de 6,62% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. Custas em 2.ª instância a cargo do autor e réu, na proporão de 1/2 para cada um, em função de 13,24% do valor tributário individualmente fixado para este autor. O) Apelação de AA de fols. 9375 (da sentença): 1- Julgar prejudicado o conhecimento do pedido de ilicitude do despedimento. 2- Julgar a apelação totalmente improcedente quanto ao pedido de indemnização por danos morais dele absolvendo o réu. Custas em 1.ª instância a cargo do réu na proporção de 84,15% do devido, e a cargo da autora na proporção de 15,85% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. Custas em 2.ª instância a cargo da autora, em função de 15,85% do valor tributário individualmente fixado para esta autora”. Inconformado, o Réu veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, tendo elaborado as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do “novo e integral” acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 17 de Maio de 2023, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos AA., ora Recorridos, e revogou a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de ..., J., que havia declarado lícito o despedimento colectivo que constitui o objecto dos presentes autos. O R., ora Recorrente, não se conforma com tal decisão, estando convicto que o despedimento colectivo por si iniciado em Maio de 2016 assentou em verdadeiros e efectivos motivos de mercado e estruturais, os quais resultaram demonstrados in casu, existindo um evidente nexo de causalidade entre tais motivos e a mencionada medida, de despedimento colectivo, e, bem assim, com o concreto despedimento de cada AA.. O presente recurso de revista é admissível, nos termos do disposto nos art.ºs 671.º e 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, na medida em que não só o valor global da causa é superior, em muito, à alçada do Tribunal da Relação, ascendo a € 2.046.461,98, como tal sucede igualmente com o valor de cada uma das causas cumuladas, que é o seguinte: (
  33. i)AA - 63.083,09 €; (
  34. ii)MM - 164.987,10 € (iii) BB - 37.549,56 € (
  35. iv)CC - 36.461,05 € (
  36. v)JJ - 59.309,62 € (
  37. vi)DD - 134.612,29 € (vii) EE - 433.944,00 € (viii) FF - 98.554,40 € (
  38. ix)GG - 86.517,97 € (
  39. x)OO - 75.541,41 € (
  40. xi)HH - 53.637,00€ (xii) QQ - 113.298,63 € (xiii) II - 57.942,83 € B. Constitui entendimento pacífico à luz da definição legal de despedimento colectivo constante do art.º 359.º do Código do Trabalho que este depende da verificação de três requisitos: (
  41. i)um de natureza quantitativa, uma vez que é necessário que a cessação dos contratos de trabalho abranja o número de trabalhadores indicados na Lei (
  42. ii)outro de natureza temporal, na medida em que se exige que a cessação desses contratos de trabalho seja operada em simultâneo ou sucessivamente no período de três meses; (iii) e outro de natureza motivacional ou organizacional, uma vez que a cessação dos contratos de trabalho terá que fundamentar-se num dos motivos admitidos pela lei, isto é, no encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente da empresa, ou na redução de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. C. Do n.º 2 do artigo 359.º do CT emerge que os motivos de mercado se reconduzem a uma redução da atividade da empresa, provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado, enquanto que os motivos estruturais traduzirão uma situação de desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva e/ou substituição de produtos dominantes. Do referido preceito legal decorre, ainda, que, pese embora a decisão de redimensionamento da empresa seja uma decisão de gestão, tomada livremente pelo empregador, deverá verificar-se um nexo de causalidade entre os fundamentos económicos ou financeiros dessa decisão, descritos no nº 2 daquele normativo legal, e a medida de redução de pessoal prevista no n.º 1 do referido preceito, sendo que só em tal caso nos depararemos perante um despedimento colectivo lícito / válido. D. Constitui entendimento relativamente pacífico na doutrina que, por um lado, o recurso ao despedimento colectivo tanto pode ser utilizado como medida de superação de uma crise empresarial, como pode configurar um instrumento de que o empregador pode lançar mão no contexto de uma reorientação estratégica da empresa e, por outro, que a decisão do empregador de recorrer a este expediente legal é judicialmente insindicável, no sentido de que não cabe ao Tribunal apreciar o (de)mérito da decisão do Empregador, antes lhe competindo verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito e se os motivos aduzidos para a realização do despedimento são verdadeiros ou se, ao invés, foram ficticiamente criados. E. No que tange à jurisprudência sobre a apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, em particular a do Supremo Tribunal de Justiça, a mesma vem evoluindo, sendo que nos arestos mais recentes vem-se sustentando que o controlo judicial se destina a verificar se há uma relação de congruência entre o despedimento colectivo e os fundamentos invocados pelo Empregador para o realizar, “maxime na averiguação do nexo de causalidade entre a motivação globalmente invocada na justificação do despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador” , frisando, contudo, o STJ que o âmbito dos poderes judiciais no controlo da validade do despedimento coletivo tem como fronteira os limites decorrentes das opções gestionárias do empresário/empregador. F. Temos, pois, que decisão do empregador que está directamente na base do despedimento colectivo é, de facto, insindicável, por ser uma decisão de gestão, que tem uma relevante margem de discricionariedade, e que entronca, em última análise, no seu direito fundamental à livre iniciativa económica, previsto no art.º 61.º, n.º 1 da CRP, mas, como é de meridiano bom sendo, o direito de proceder ao despedimento colectivo tem de ser exercido nas condições definidas na Lei, ou seja, tem de se fundar nos motivos económicos estabelecidos no art. º 359. º do CT, não sendo admissíveis despedimentos por motivos discriminatórios e/ou despedimentos em que é flagrante a desadequação entre o motivo económico invocado para o despedimento colectivo e o trabalhador concreto que é abrangido pelo mesmo, caso em que inexistirá qualquer nexo de causalidade entre os fundamentos económicos alegados para o despedimento colectivo e a decisão gestionária de incluir nesse despedimento um ou mais trabalhadores, que, «sob a capa» do despedimento colectivo são, afinal, despedidos por outro motivo. G. Ao arrepio dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência acima mencionadas, o Tribunal da Relação de Lisboa não se coibiu de avaliar e criticar a decisão gestionária tomada pelo R., de realizar o despedimento colectivo dos autos, qualificando a medida tomada pelo Banco como temerária e injusta porquanto terá assentado naquilo que, de acordo com o Tribunal de Segunda Instância, terá sido um evidente erro de previsão, supostamente agravado pelo momento temporal em que o Banco resolveu iniciar tal procedimento, acrescentando os Venerandos Desembargadores que o R. e ora Recorrente deveria ter aguardado por uma data mais próxima do final do ano de 2016 para tomar tal decisão, dado que, nesse momento estaria, alegadamente, em melhores condições de avaliar a (des)necessidade de realizar o despedimento colectivo. Ora, ainda que se venha assistindo a um aprofundamento da intervenção judicial na sindicância dos motivos justificantes do despedimento colectivo, não cabe aos Tribunais avaliar se a conduta do Empregador foi adoptada naquele que o Juiz considera ser “o momento certo”, nem incumbe ao julgador pronunciar-se sobre qual seria o momento temporal mais oportuno para a instituição levar a cabo o despedimento colectivo. Numa instituição que, como o R. vinha apresentando avultadíssimos prejuízos financeiros desde 2014, a decisão empresarial quanto ao momento temporal de realização de um despedimento colectivo não é um espaço em que se afigure admissível a ingerência por parte do Tribunal, dado que tal domínio se insere no direito fundamental do empregador à livre iniciativa económica, sendo, pois, desprovidas de suporte e, igualmente, de fundamento as - imerecidas - críticas que o Tribunal de Segunda Instância dirige à decisão gestionária tomada pelo R. e respectivo timing. H. Ainda antes de analisarmos os argumentos económico financeiros aduzidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa para revogar a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, sempre convirá salientar que, ao contrário do que os Venerandos Desembargadores parecem pressupor, o Plano de Reestruturação do R. e as metas / objectivos constantes do mesmo (Vide pontos 195 a 198 do elencos dos factos provados) não constitui, de per se, um fundamento económico invocado pelo R. para realizar o despedimento colectivo. O despedimento colectivo realizado pelo R. fundou-se em motivos de mercado (redução do nível da actividade da instituição) e em motivos estruturais (desequilíbrio económico financeiro e reestruturação da organização), devidamente comprovados nos autos, sendo o Plano de Reestruturação elaborado pelo Banco um mecanismo que tinha por fito ultrapassar os graves prejuízos financeiros com que o R. então se deparava e que, entre outras medidas, previa a redução do número de colaboradores do Banco e a redução dos seus custos operacionais, o que decorre, de forma inequívoca, dos pontos 73 a 76 da comunicação inicial de despedimento colectivo, e, como já acima referido, dos pontos 195 a 198 da decisão sobre a matéria de facto. I. Os factos assentes n.º 120 a 218 e 329 a 344 evidenciam, à saciedade, que o R. logrou provar os motivos de mercado e estruturais que invocou para justificar a realização do procedimento de despedimento colectivo, sendo que, quanto aos primeiros, resultou demonstrado que o Banco R. registou uma redução significativa e estrutural da sua dimensão face ao anterior BES e, bem assim, uma redução do seu volume de actividade, designadamente em termos de crédito e de depósitos (Vide pontos 147 a 151, 156, 157 e 163 a 167 do elenco dos factos provados) e, quanto aos segundos, resulta do manancial dado por provado que o Banco R. registou elevadíssimos prejuízos nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, conforme decorre dos pontos 134 a 146, 171, 173, 174, 178, 179, 185 a 194 do elenco dos factos provados, J. Os factos provados 194 a 202 atestam, igualmente, que, face à calamitosa situação em que o Banco R. se encontrava, revelou-se necessário accionar o mecanismo das Ajudas de Estado, para o que o R. teve de elaborar um Plano de Reestruturação, que foi posteriormente submetido e aprovado pela Comissão Europeia, no qual se previu várias medidas tendentes a reverter a grave situação económica em que a instituição se encontrava, entre as quais o a redução do número de trabalhadores, tendo Banco delineado um plano para o efeito, que abrangeu várias fases, sendo que, inicialmente, e como decorre dos pontos 206 e 214 do elenco dos factos provados, foram adoptadas as seguintes medidas: d. identificação de trabalhadores que, pela idade e/ou situação pessoal, estivessem em condições de passar à reforma, nos termos dos regimes de segurança social do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, desde que essa situação não determinasse um custo desproporcionado para o banco (redução em cerca de 300 pessoas no Grupo Novo Banco até 31.12.2016); e. não renovação de contratos a termo cujas necessidades que justificaram a respectiva celebração terminaram ou estavam prestes a terminar (redução em cerca de 27 pessoas no Grupo Novo Banco até 31.12.2016, dos quais 24 nos balcões do Novo Banco); f. alienação de unidades de negócios, em obediência ao plano de reestruturação do Grupo Novo Banco, com a consequente passagem dos trabalhadores afectos a essas unidades para os adquirentes (redução em 294 pessoas no Grupo Novo Banco até 31.12.2016). Numa segunda fase, e pese embora a motivação económica estivesse verificada e os demais critérios legais de natureza quantitativa estivessem identificados (com vista ao imediato recurso ao despedimento colectivo), as estruturas representativas dos trabalhadores solicitaram ao R. que, em primeiro lugar, se procurasse prosseguir o plano de redução de pessoal por via de acordos de revogação de contratos de trabalho, no que o Banco assentiu, sendo que esta fase implicou uma redução de mais cerca de 350 pessoas no Grupo Novo Banco até 31.12.2016. Nesta fase foram identificados (por aplicação de critérios, extinção de atividade ou outros) todos os colaboradores que seriam alvo de proposta de cessação de contrato, num total superior a 350, já após quase 300 saídas previstas por reforma, e onde estavam incluídas as pessoas que vieram a ser incluídas no despedimento colectivo. Encerrada a fase das cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo, R., como definido desde o início de todo o processo e transmitido aos trabalhadores e às estruturas representativas, iniciou um procedimento de despedimento colectivo, abrangendo os trabalhadores remanescentes relativamente ao plano de redução de trabalhadores traçado inicialmente, e não relativamente a um qualquer número cego e aleatório, fosse ele de 1.000, de 1.500 ou qualquer outro número de trabalhadores. Termos em que, in casu o despedimento colectivo constituiu, de facto, a última ratio, tendo o mesmo apenas tendo sido iniciado pelo R. após o esgotamento de outras medidas de gestão de pessoal mais conservadoras. K. O manancial de factos provados (Vide pontos 120 a 218 e 329 a 344) demonstra que a situação económica do R. e do Grupo Novo Banco, onde este se insere, que se verificava em Maio / Junho de 2016 exigiu a tomada de medidas estruturais como forma de controlar e diminuir custos, sendo que tal contenção de custos teve também de passar pela adequação do fator humano à realidade com que a instituição então se deparava, na medida em que, como frisou o Tribunal de Primeira Instância na sua decisão, “o Banco apresentava após a medida de resolução (que não foi acompanhada por nenhuma medida de redução do quadro de pessoal conhecida) um elevado sobredimensionamento do quadro de recursos humanos. Com efeito, como emerge da factualidade provada, com uma dimensão expressivamente mais reduzida, o Grupo Novo Banco contava, em 31 de Dezembro de 2014, com 7722 trabalhadores e em 31 de Dezembro de 2015 com 7311 (cfr. pontos 203 e 205 dos factos provados)” (sublinhados nossos). Temos, pois, que, in casu, resultaram inequivocamente demonstrados os motivos de mercado e estruturais invocados pelo R. e ora Recorrente para justificar a redução global do seu número de trabalhadores, sendo tal motivação idónea, em termos de razoabilidade, para determinar a cessação dos contratos de trabalho dos AA. e ora Recorridos, o que deverá ser declarado por esse Excelso Tribunal, o que expressamente se requer. L. Não só se encontram verificados, objectivamente, os motivos de mercado e estruturais invocados pelo R. e ora Recorrente para realizar o despedimento colectivo dos autos, como também existe “um nexo entre tais motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam idóneos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento coletivo dos trabalhadores” Com efeito, atenta a redução do nível de actividade do Banco e a situação económica e financeira que o mesmo apresentava no início de 2016, a medida de redução do número de trabalhadores do R. através da realização de um despedimento colectivo mostra-se razoável e proporcional e insere-se no poder-dever que recai sobre o Banco de adequar a estrutura da instituição às condições económicas, de mercado e estruturais com que se depara a cada momento, assim assegurando a sua subsistência e presença no mercado. Note-se que, os critérios de selecção definidos pelo Banco mostra-se coerentes com os fundamentos de mercado e estruturais invocados pelo R. para iniciar o procedimento de despedimento colectivo e permitem o estabelecimento do nexo causal e a compreensão do porquê terem sido os AA. os escolhidos para integrar o procedimento de despedimento colectivo, pelo que não nos deparamos perante despedimentos aleatórios e/ou arbitrários, inexistindo, aliás, qualquer facto dado por provado nos autos do qual se possa retirar tal inusitada conclusão. M. Não poderá ser acolhida a tese aduzida pelo Tribunal de Segunda Instância, de acordo com a qual, no momento em que foi proferida a decisão de despedimento (16 de Junho de 2016), já o R. tinha alcançado “por outros meios o nível de redução cujo objectivo se pretendia”, designadamente a redução do quadro de pessoal em 1000 trabalhadores face a 30 de Novembro de 2015. Dos pontos 195 a 198 do elenco dos factos provados resulta que, contrariamente ao que se pressupõe no aresto ora em crise, o número de colaboradores que o Grupo Novo Banco se vinculou a reduzir, no âmbito do Plano de Reestruturação, não foi de 1.000 trabalhadores até ao final de 2016, dado que tal meta seria, outrossim, de 1.500 trabalhadores até ao final do 1.º semestre de 2017 se, até 30.06.2017, o Novo Banco existisse como entidade autónoma ou seja, se o Banco não fosse vendido até ao final do 1.º semestre de 2017. Na verdade, de nenhum facto provado dos autos se retira a conclusão de que a meta que o R. deveria tomar em consideração era a da redução de 1000 trabalhadores até 31/12/2016, ao invés da meta de redução de 1500 trabalhadores até 30.6.2017 se o Banco não fosse vendido até essa data, sendo que o processo de conclusão de venda do Banco só veio a ser concluído em Outubro de 2017, facto que é público / notório. N. A Administração do R. não dispunha de, perdoe-se-nos a expressão, nenhuma “bola de cristal” que lhe permitisse prever, com um razoável grau de certeza, se e em que data é que o Banco seria vendido, pelo que, em observância ao princípio da prudência, optou por iniciar o processo de adequação da sua estrutura de pessoal ao seu actual nível de actividade assim que se mostraram verificadas as condições necessárias para o efeito. Por conseguinte, o pressuposto em que o Tribunal da Relação de Lisboa assenta a conclusão de que o despedimento colectivo é injustificado - que em Junho de 2016 o R. já sabia que havia ultrapassado a meta de redução de 1.000 trabalhadores a que se havia obrigado até 31.12.2016 - é totalmente erróneo e resulta de uma leitura incorrecta dos factos provados 195 a 198. Na verdade, face aos elementos que se encontravam disponíveis, não se alcança como poderia o R., em Junho de 2016, antecipar se e em que data é que o Banco seria vendido, sendo que essa circunstância é que era determinante para se poder aferir qual o compromisso a cumprir pelo Banco, designadamente de redução de 1.500 trabalhadores até 30 de Junho de 2017 ou de 1.000 trabalhadores até 31 de Dezembro de 2016. O. Num tal contexto de incerteza, e com vista a não fazer perigar o procedimento de Auxílios de Estado por parte da União Europeia, que era vital para a sua capitalização (Vejam-se os pontos 192 a 196 do elenco dos factos provados), o R. teve de tomar a difícil decisão de iniciar o processo de reestruturação da sua organização de forma atempada, de modo a assegurar que estaria em condições de cumprir os objectivos fixados no Plano de Reestruturação, caso o pior cenário possível se verificasse (ou seja, que o processo de venda não se concretizasse até 30.6.2017), como, aliás, veio a suceder. O acima exposto evidencia que a decisão do R. não foi temerária, mas antes prudente, dado que visava acautelar a possibilidade de o cenário mais adverso se vir a verificar, sendo que o R. não tinha qualquer controlo sobre o decurso e/ou o desfecho do processo de venda da instituição. Termos em que, quem incorreu em manifesto erro no seu processo decisório foi o Tribunal da Relação de Lisboa, que, sem aduzir qualquer razão apta a justificar esse seu raciocínio, se foca cegamente no compromisso do Grupo Novo Banco de redução de 1000 colaboradores até ao final de 2016, sem que se compreenda o motivo pelo qual não considerou o compromisso, igualmente previsto no Plano de Reestruturação, de redução do quadro de pessoal em 1500 trabalhadores até ao final do 1.º semestre de 2017 (desde 30.Nov.2015) no caso de o Novo Banco não ser vendido até ao final do primeiro semestre de 2017, como veio, efectivamente, a suceder, facto que é do conhecimento público. P. Rejeitam-se as críticas tecidas no acórdão recorrido à pretensa circunstância de o R. ter fundado a sua decisão de iniciar o procedimento de despedimento colectivo “em meras previsões e probabilidades”, desde logo porquanto, como se refere no Acórdão do STJ de 07-11-2001, disponível em www.dgsi.pt16, “A decisão de despedimento colectivo é composta de um complexo de factos existentes e de juízos de probabilidade (factos hipotéticos que significam um prognóstico) e, bem assim, de situações relativamente imprecisas e fluídas, de carácter essencialmente valorativo e opinativo”. O R. logrou demonstrar, de forma cabal, a verificação objectiva dos motivos de mercado e estruturais que o levaram a decidir reduzir o seu quadro de pessoal, sendo que, as previsões e/ou prognósticos em que o R. assentou a sua decisão de, em Maio de 2016, iniciar o despedimento colectivo tiveram por base os seus níveis de facturação e de actividade actuais e, previsivelmente, futuros, os quais, enquanto critérios empresariais, são aptos a justificar, a decisão de iniciar um processo de despedimento colectivo abrangendo 56 trabalhadores, a qual se mostra proporcional e adequada. Como se pode ler no ponto 215 do elenco dos factos provados, “A reorganização da estrutura organizativa em que assentou o processo de despedimento colectivo, iniciado em 23 de Maio de 2016, teve em consideração o modelo de negócio desenvolvido após Resolução do Novo Banco, com as particularidades previstas no Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração do Novo Banco (aprovado pelo Fundo de Resolução, entidades de Supervisão e pela Comissão Europeia) e a necessidade de adequar a estrutura e quadro de pessoal ao mesmo, bem como aos níveis de facturação e actividade”. Dito de outro modo, a reorganização da estrutura organizativa do R. em que assentou o processo de despedimento colectivo alicerça-se em adequados indicadores, previsões ou prognósticos, pelo que temerárias e/ou imerecidas serão, outrossim, as críticas que o Venerando Tribunal de Lisboa dirige às “previsões e probabilidades” do R., desde logo porquanto resultaram demonstrados in casu, um a um, os motivos económicos invocados pelo Novo Banco para fundamentar o despedimento colectivo. Q. No que tange à meta, também constante do Plano de Reestruturação, de redução de custos operacionais na ordem de 150 ou 230 milhões de euros, excluindo custos de reestruturação, consoante o Novo Banco fosse vendido até ao final do primeiro semestre de 2017 ou não fosse vendido até essa data, em causa está um patamar mínimo que o Grupo Novo Banco se obrigou a alcançar, nada impedindo ou desaconselhando o Grupo de ultrapassar tal limiar mínimo. R. Por outro lado, uma vez que, em Junho de 2016 inexistia qualquer certeza quanto ao desfecho do processo de venda do Banco e respectivos timings, não se alcança porque razão ou em que facto assente é que o acórdão recorrido se estriba para concluir que a meta a cumprir pelo R. seria de redução dos seus custos operacionais em 150 milhões de euros até ao final de 2016, ao invés de redução dos mencionados custos em 230 milhões de euros até ao final do 1.º semestre de 2017. S. Ainda com referência redução dos custos operativos do R., importa ter em consideração os factos provados n.ºs 168, 330, 336, 337, 339 e 343, os quais não permitem concluir, como erroneamente fez o Tribunal de Segunda Instância, que, aquando da realização do despedimento colectivo, o R. já dispunha de elementos suficientes para concluir que iria atingir o objectivo de redução de custos operacionais constante do Plano de Reestruturação, designadamente de redução dos mesmos em 230 milhões de euros até ao final do 1.º semestre de 2017. O que os factos provados 336, 339 e 343 patenteiam é que, à data da realização do despedimento colectivo, a informação financeira que o R. dispunha evidenciava uma tendência de redução dos custos operativos do Grupo Novo Banco na ordem dos 20%, mas daí não pode, salvo o devido respeito, extrair-se a conclusão que, a 16 de Junho de 2016 era previsível que o R. iria atingir a meta de redução de custos operacionais definida no Plano de Reestruturação, quer se tenha em consideração a meta de redução de 150 milhões de euros até 31 de Dezembro de 2016, quer se considere o objectivo de redução de tais custos em 230 milhões de euros até 30 de Junho de 2017. T. Como muito pertinentemente frisou o Tribunal de Primeira Instância na douta sentença proferida, “em Setembro de 2016, mês em que se produziram os efeitos do despedimento relativamente à generalidade dos trabalhadores (em 7 de Setembro de 2016, e relativamente a alguns, antes da referida data, após decurso do prazo de pré-aviso) a redução dos custos operativos era de 145 milhões de Euros relativamente a 30 de Setembro de 2015 (a referência para o objectivo traçado era 30 de Novembro de 2015 a 31 de Dezembro de 2016), atingindo a redução de 163,7 milhões de Euros em 31 de Dezembro de 2016 face a 31 de Dezembro de 2015 (21,7% face ao período homologo anterior)”. Também neste particular o Tribunal da Relação de Lisboa aderiu, de forma quase automática, ao Relatório dos Assessores, sendo certo que, tal como o Tribunal de Primeira Instância não alcançou “o elemento factual em que os Srs. Assessores alicerçam tal afirmação. Não se inferem dos elementos financeiros e os Srs. Assessores não o referem”, também o R. não logra descortinar os alicerces em que se funda o aresto recorrido para aduzir que o Banco incorreu num “erro de previsão que potenciou pela antecipação que fez”, desde logo porquanto não se consegue extrair tal conclusão dos pontos 330, 336, 337 e 343 do elenco dos factos provados. U. Temos, pois que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os fundamentos para a realização do despedimento colectivo invocados pelo R., que resultaram provados nos autos, atestam, inequivocamente, uma premente e urgente necessidade de reestruturação de toda a sua actividade e de reorganização, a qual foi vertida num Plano de Reestruturação, submetido e aprovado pela Comissão Europeia, no qual, como se destaca na sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de ..., foram identificadas “três variáveis como medidas essenciais à adequação da estrutura e dos custos à nova dimensão do balanço e capacidade de gerar proveitos recorrentes. A redução do número de trabalhadores cumpria não apenas o desiderato de contribuir para a redução dos custos, constituindo consequentemente uma medida de combate ao desequilíbrio económico-financeiro, como também de adequação dos meios humanos às necessidades, em função da nova dimensão do Réu e níveis de facturação e actividade. A meta de redução de 1000 trabalhadores, sendo embora um objectivo (não era um objectivo cego), obedeceu a um plano de reestruturação organizativa dos vários departamentos e unidades” (sublinhados nossos). Dentro do “quadro” de adequação da estrutura organizativa e dos custos do R. à nova dimensão do seu balanço, a medida de redução do número de trabalhadores através do despedimento colectivo sub judice apresenta um claro e evidente nexo causal e proporcionalidade com os fundamentos de mercado e estruturais invocados para a sua realização, os quais resultaram provados, não estando preenchida a causa de ilicitude do despedimento prevista na alínea
  43. b)do art.º 381º do Código do Trabalho. V. Termos em que, ao julgar ilícito o despedimento colectivo realizado pelo R., o Tribunal da Relação de Lisboa efectuou uma errónea interpretação e violou o disposto nos art.ºs 359.º, 363.º e 381.º, al. b), todos do Código do Trabalho, o que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais, devendo o aresto proferido por aquele Venerando Tribunal ser revogado e substituído por outro que conclua pela licitude da cessação dos contratos de trabalho dos AA. e ora Recorrentes operada pelo despedimento colectivo realizado pelo R., o que expressamente se requer.” Os Autores AA, BB, DD, EE, HH e II apresentaram contra-alegações1. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O Réu e os Autores DD, EE exerceram o contraditório quanto ao parecer do Ministério Público. x Delimitando-se o objecto do recurso pelas suas conclusões, a única questão a apreciar e decidir é saber se o despedimento colectivo dos Autores deve ser julgado lícito por terem ficado demonstrados os motivos de mercado e estruturais invocados pelo Réu e o nexo entre tais motivos e o despedimento. x Com relevância para a questão objecto do recurso, as instâncias consideraram provados os seguintes factos (manteve-se a numeração atribuída pela 1.ª Instância): A- FACTOS COMUNS 1- O Réu Novo Banco, S.A., enviou à Comissão de Trabalhadores do Novo Banco, S.A., em 23 de Maio de 2016, que esta recebeu nessa data, a comunicação cuja cópia se encontra a fls. 145 dos autos principais, acompanhada dos anexos I, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, insertos a fls. 146 a 225 dos autos principais, com o seguinte teor: «Assunto: Comunicação de intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º do Código do Trabalho. (…) O NOVO BANCO, S.A (de ora em diante abreviadamente designado por “NOVO BANCO” vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a essa comissão de Trabalhadores que é sua intenção promover um procedimento de despedimento colectivo abrangendo os trabalhadores identificados no Anexo IV. Informa-se que, na presente data, será remetida cópia desta comunicação à Direcção-Geral de Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), serviço do ministério responsável pela área laboral com competência nesta matéria, a fim de se dar cumprimento ao estabelecido no artigo 360º, nº 5 do Código do Trabalho. Dado que o número de trabalhadores envolvidos assim o permite, opta-se igualmente por, na presente data, entregar ou remeter a cada um deles uma comunicação individual dando nota do início do processo. Nos termos e para os devidos efeitos legais, são juntos à presente comunicação os seguintes anexos, que dela fazem parte integrante: • Anexo I: Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; • Anexo I-A: Organograma com actual e futura estrutura do NOVO BANCO; • Anexo II: Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais do NOVO BANCO; • Anexo III: Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento; • Anexos IV: Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento do NOVO BANCO, das respectivas categorias profissionais e critérios de selecção; • Anexo V: Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; • Anexo VI: Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da compensação referida no artigo 366º do Código do Trabalho e no artigo 5º da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto; • Anexo VII: Quadro de trabalhadores que, sem prejuízo da manutenção da relação laboral até ao termo do processo, ficam desde já dispensados da prestação de trabalho sem perda de remuneração. Mais se informa que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 361º e 362º do Código do Trabalho, se encontra designada para o dia 30 de Maio de 2016, pelas 10 horas, reunião de informações e negociação, ficando desde já agendado o dia 2 de Junho de 2016, pelas 10 horas, para uma eventual reunião de continuação da fase de informações e negociação. A (
  44. s)reunião (ões) terá (ão) lugar na sede do NOVO BANCO, sita na Avenida..., ficando V. Exas. Desde já e pela presente convocados para a (
  45. s)mesma (s). Advertem-se os destinatários da presente comunicação que a mesma, em particular os seus anexos, contém informação confidencial, cuja divulgação a terceiros, total ou parcial, não está autorizada, sendo apta a causar um elevado dano ao NOVO BANCO. (….)». 2- A comunicação referida em 1, mostra-se subscrita por TT, na qualidade de Directora de Recursos Humanos, e UU, na qualidade de Administrador. 3- Do Anexo I, intitulado “Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo”, cuja cópia se encontra a fls. 146 a 163 verso dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, consta: «ANEXO I Descrição dos Motivos Invocados para o Despedimento Colectivo I. INTRODUÇÃO 1) O NOVO BANCO, S.A. (de ora em diante abreviadamente designado por “NOVO BANCO”), é uma instituição financeira criada em 4 de Agosto de 2014, após a medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, S.A., em virtude das elevadas perdas registadas por este no 1.º semestre de 2014 (€ 3.577 milhões) e da consequente deterioração da situação do seu capital, com o rácio Common Equity Tier 1 (CET1) a descer para 5%, abaixo do requisito mínimo de 7% então estipulado pelo Banco de Portugal, tendo o seu capital social sido totalmente subscrito pelo Fundo de Resolução. 2) Esta solução foi adoptada na sequência da submissão pelas autoridades portuguesas à Comissão Europeia de um relatório, elaborado pelo Banco de Portugal, com as várias opções operacionais e financeiras para a resolução do BES. Dada a ausência de compradores, a criação de um banco de transição (“bridge bank”) foi considerada como a única solução para a salvaguarda do sistema financeiro. 3) Procedeu-se assim à criação do NOVO BANCO, um banco de transição para onde foram transferidos activos e passivos do BES, tendo o mesmo sido dotado com um capital inicial de € 4.900 milhões. 4) Não obstante, os impactos da situação anterior, nomeadamente em termos de necessidades ainda elevadas de provisionamento, a que se veio juntar a redução da dimensão do balanço e do negócio prosseguidos face ao anterior BES, com a consequente diminuição dos proveitos do NOVO BANCO, estão na origem da situação de prejuízos significativos (e que, sem alterações estruturais, assumem necessariamente uma natureza recorrente), erodindo progressivamente o capital do Banco. 5) Esta situação é corroborada pelo resultado do exercício de “Comprehensive Assessment” levado a cabo pelo Banco Central Europeu no 2.º semestre de 2015, cujo resultado, divulgado em 14 de Novembro de 2015, evidenciou necessidades de reforço dos níveis de capitalização em € 1,4 mil milhões. 6) A insuficiência de capital, ainda que pontualmente suprida com o efeito da deliberação do Banco de Portugal do passado dia 29 de Dezembro de 2015, de que resultou a capitalização do Banco em quase € 2 mil milhões, é insuficiente por si só para inverter a actual situação estrutural de prejuízos do Banco. Esta apenas poderá ser resolvida com a implementação de um Plano de Reestruturação que altere o enfoque estratégico do Banco, potencie os seus proveitos e reduza significativamente os seus custos operacionais. 7) O processo de venda do NOVO BANCO começou no final de 2014, mas foi interrompido pelo Banco de Portugal em Setembro de 2015. No início de 2016 retomou-se o processo de venda, sendo intenção do Banco de Portugal que o mesmo possa ser concluído até ao Verão do ano em curso. 8) Através de subsidiárias, associadas, sucursais e escritórios de representação, o NOVO BANCO tem uma importante plataforma internacional. 9) A presença internacional é baseada em: (
  46. a)Enfoque em países com fluxos comerciais crescentes, relações culturais e laços económicos com Portugal ou com uma significativa comunidade Portuguesa; (
  47. b)Apoio à internacionalização da base de Clientes Empresa do NOVO BANCO; (
  48. c)Alavancagem nas competências principais no mercado nacional. 10) Neste contexto, em virtude de um conjunto de motivos e circunstâncias de natureza económica, de mercado e estruturais, que infra se enunciará e explicará, o NOVO BANCO viu-se forçado, não obstante o enorme esforço de gestão que tem efectuado, a promover o presente procedimento de despedimento colectivo com vista à reestruturação da sua organização e à redução dos seus efectivos. II. ENQUADRAMENTO MACRO-ECONÓMICO Economia Internacional, Europeia e Portuguesa 11) A evolução futura da economia internacional face à situação anterior à crise financeira internacional iniciada em 2008 caracteriza-se principalmente por menores níveis de crescimento, transversais a todas as principais regiões do mundo e que assumem uma natureza não apenas conjuntural, mas, também, estrutural, implicando um menor suporte do ambiente externo à economia portuguesa. 12) Nos EUA, o crescimento médio anual do PIB diminuiu de 3.2% no período 1990-99 para 1.8% no período 2000-09, esperando-se um crescimento médio de 2.2% entre 2010 e 2020 (ou 2.3% entre 2015 e 2020). (Fonte: FMI) 13) Na Zona Euro, a tendência é semelhante, mas com registos inferiores. O crescimento médio anual do PIB recua de 2% para 1.4% entre 1990-99 e 2000-09, esperando-se registos de apenas 1.2% em 2010-20 e 1.6% em 2015-20. (Fonte: FMI) 14) Neste contexto, o crescimento médio anual da economia portuguesa reduziu-se de 3.4% para 0.9% entre 1990-99 e 2000-09. Para a corrente década (2010-20), é esperado apenas um crescimento em torno de 0.3%. Para o período 2015-20, espera-se um crescimento de apenas 1.3% em termos médios anuais. (Fonte: FMI) 15) Na base destas perspectivas muito moderadas de crescimento económico, estão diversos factores (cíclicos e estruturais), incluindo:
  49. a)Necessidade de redução dos níveis elevados de endividamento público e privado, restringindo as decisões de consumo e investimento: uma análise das economias da OCDE (1980-2010, BIS WP de 2011) sugere que o endividamento das empresas penaliza tipicamente o crescimento económico a partir de um rácio de 90% do PIB. Um estudo do FMI

(2013)para o mesmo grupo de economias sugere uma penalização do crescimento a partir de um rácio médio de 98% do PIB para o endividamento das empresas; em Portugal, o endividamento das sociedades não financeiras (consolidado) atingia ainda perto de 112% do PIB no 3º trimestre de 2015. Por seu lado, a dívida das Administrações Públicas situava-se em 129% do PIB no final de 2015 (alguns estudos referem o nível de 90% como aquele a partir do qual se tornam mais relevantes os impactos negativos no crescimento e os problemas de sustentabilidade). O endividamento das famílias representava perto de 81% do PIB no final de 2015;
  1. b)Critérios de financiamento mais restritivos do que antes da “Grande Recessão” e da crise da dívida soberana, com maior discriminação entre bons e maus riscos;
  2. c)Necessidade de redução do excesso de capacidade instalada em diversos sectores (e.g. indústria, em economias como os EUA ou a China; imobiliário, em economias como Espanha e Portugal);
  3. d)Na Europa, persistência de níveis de desemprego elevados; no futuro, pressão em alta sobre o desemprego sustentada por factores como deslocalização e automação de actividades produtivas;
  4. e)Na Europa, crescimento da produtividade e níveis de competitividade baixos relativamente a outras áreas económicas, sobretudo perante os desafios criados pela globalização (e.g. mercados menos flexíveis ou, em algumas economias, elevado peso de sectores não transaccionáveis, mais protegidos de um ambiente concorrencial).
  5. f)Evolução demográfica adversa, com o envelhecimento da população a pressionar em alta a despesa pública (pensões, saúde) e a dívida pública, impedindo posturas mais expansionistas, ou menos restritivas, da política orçamental. Em Portugal, o pico da população activa terá ocorrido em torno de 2010 e o rácio de dependência dos idosos terá iniciado uma tendência de aceleração no mesmo momento; este rácio deverá elevar se de 28% em 2010 para ca. 36% em 2020 e 45% em 2030 (Fonte: Eurostat). Para além dos efeitos sobre as contas públicas associado ao envelhecimento, a redução da população activa contribui, por si só, para uma pressão em baixa sobre o crescimento económico.
  6. g)Maior atractividade de mercados emergentes para o investimento (custos de produção inferiores, emergência de uma classe média com maior poder de compra, tendência de urbanização das populações, etc.); deslocalização de actividades produtivas para estes mercados, em prejuízo de economias mais maduras que, em alguns casos (e.g. Portugal), se tornam mais “periféricas”. 16) Em função destes factores, espera-se uma trajectória de crescimento dos preços muito baixa, com a persistência de pressões desinflacionistas. Na Zona Euro, depois de uma inflação média anual de 2.2% em 1990-99 e de 2.1% em 2000-10, espera-se um registo de 1.4% em 2010-20 (ou apenas 1.2% em 2015-2010). Em Portugal, a tendência é ainda mais vincada, com registos de 5.8% em 1990-99, 2.6% em 2000-09, 1.4% em 2010-20 e 1.2% em 2015-20 (Fonte: FMI). A persistência de uma inflação baixa implica - em conjunto com uma evolução real do PIB muito contida - crescimentos baixos dos agregados nominais, o que dificulta os processos de desalavancagem em curso (níveis reais de dívida mais elevados) e, dessa forma, dificulta a capacidade de reembolso da dívida por parte do Estado, empresas e particulares. III. SECTOR FINANCEIRO E BANCÁRIO 17) A actividade bancária em Portugal e a nível internacional tem vindo a sofrer um ajustamento estrutural muito pronunciado no século XXI e, em particular, desde o início da crise financeira internacional no final da década passada. 18) Este ajustamento decorre de um conjunto de factores estruturais, como sejam as alterações nos padrões da procura de serviços bancários e a crescente regulamentação do sector, tendo sido potenciado pelas condições cada vez mais exigentes em que, em decorrência da crise económica, a actividade bancária se desenvolve. 19) Na economia portuguesa, e no contexto do baixo crescimento económico nominal, dos níveis elevados de endividamento e do ajustamento em curso nos sectores mais afectados pela crise económica e financeira (sobretudo sectores não transaccionáveis), o rácio de crédito em risco das empresas não financeiras subiu de 6,1%, em 2010, para 19,8% no 4.º trimestre de 2015. No segmento de consumo e outros fins, o rácio de crédito em risco subiu, no mesmo período, de 10,5% para 14,2%. No crédito à habitação, a subida foi de 4,3% para 6,0%. Em termos globais, o rácio entre o stock de imparidades para crédito e o crédito bruto aumentou de 3,2%, em 2010, para 8,2% no 4.º trimestre de 2015. (Fonte: Banco de Portugal) 20) Dado o contexto de baixo crescimento económico real e baixa inflação no conjunto da Zona Euro, espera-se, para os próximos anos, a manutenção de taxas de juro em níveis excepcionalmente baixos. A título de exemplo, as expectativas de mercado para a Euribor a 6 meses apontam para valores em torno de -0.19% em 2016, -0.13% em 2017, 0.10% em 2018, 0.44% em 2019 e 0.77% em 2020 (média anual; fonte: Bloomberg/NB Research). Este cenário sugere a manutenção de uma forte pressão em baixa das margens de intermediação dos bancos, penalizando as suas perspectivas de rendibilidade. 21) Isto mesmo se constata no Relatório de Estabilidade Financeira de Maio 2015, elaborado pelo Banco de Portugal, em que se salienta que “o ambiente de baixas taxas de juro coloca igualmente riscos para a estabilidade financeira ao penalizar a rendibilidade do sector financeiro”. 22) Este aspecto é acentuado pela crescente concorrência de produtos de poupança alternativos, com destaque para os Certificados de Aforro e Certificados do Tesouro, que em Portugal vêm apresentando taxas de juro muito atraentes face às taxas dos depósitos a prazo, o que explica o aumento da sua penetração (70% de crescimento, correspondente a € 8,5 mil milhões, desde 31 de Dezembro de 2013 até 10 de Dezembro de 2015, face a um crescimento dos depósitos de apenas 8% no mesmo período). 23) Para além dos factores de natureza estritamente económica, as perspectivas de rendibilidade no sector bancário encontram-se ainda restringidas por outros factores, entre os quais se destaca:
  7. a)O início da União Bancária e um forte aumento da pressão regulamentar exercida sobre os bancos, expressa em novos requisitos de capital (níveis mínimos, capital elegível, ajustamentos de “Risk Weighted Assets”, Pilar II), de alavancagem, de liquidez e de financiamento estável (“Liquidity Coverage Ratio”, “Net Stable Funding Ratio”) – que, segundo um estudo feita pela McKinsey & Co., implicarão uma deterioração do ROE dos bancos em torno de 3-4 p.p. – bem como num agravamento da estrutura de custos (e.g. crescente sofisticação de instrumentos de gestão e monitorização de risco, estruturas de compliance).
  8. b)Uma pressão regulamentar, mas também política, no sentido da protecção ao consumidor, que pressiona igualmente em baixa a rendibilidade do sector bancário através da redução de comissões (e.g. “interchange fees” nos cartões de crédito) e de limitações nas taxas de juro (e.g. crédito ao consumo) – cujo impacto é estimado pela McKinsey & Co., em ca. 1,5 p.p. de redução do ROE dos bancos – ou através do aumento da carga fiscal (e.g. contribuições extraordinárias, nova contribuição para o fundo de resolução único da EU, possível imposto sobre transacções financeiras).
  9. c)Os efeitos negativos sobre a actividade e sobre a rendibilidade associados às perspectivas menos favoráveis para alguns mercados emergentes que, no passado recente, desempenharam um papel relevante no sector bancário português (e.g. Angola, Venezuela).
  10. d)Outros potenciais impactos negativos decorrentes da exposição a mercados internacionais (e.g. no caso de bancos portugueses, alterações regulamentares no que respeita ao tratamento da exposição a Angola; potenciais alterações de enquadramento legal no que respeita à conversão de créditos em divisas estrangeiras (Polónia)).
  11. e)O aumento da oferta e de acesso a instrumentos de poupança alternativos, intensificando a concorrência sentida pelos bancos (e.g. instrumentos de dívida pública no retalho, fundos de investimento, planos de reforma, obrigações, acções), num contexto de crescente sofisticação dos clientes, tornando-os mais adeptos dessas alternativas.
  12. f)O aumento do peso de formas de financiamento não bancário (e.g. venture capital, crowdfunding, etc.). Em 2014, o peer-to-peer lending representava já USD 5.5 mil milhões nos EUA.
  13. g)O aumento de sistemas de pagamentos não bancários (e, portanto, não sujeitos ao peso regulatório do sector bancário), e.g. Paypal, Tesco, M-Pesa. 24) No caso do sector bancário português, os requisitos regulamentares acrescidos traduziram-se, nos últimos anos, numa exigência de reforço dos indicadores de solvabilidade, com o rácio de capital Core Tier 1 para o conjunto do sector a subir de 7.4% em 2010 para 12.3% em 2013; entre 2014 e o 4º trimestre de 2015, o rácio de capital Common Equity Tier I (CET1) subiu de 11.3% para 12.4%. 25) No mesmo período, o rácio de transformação de depósitos em crédito reduziu-se de 158% em 2010 para 102% no 4.º trimestre de 2015 (Fonte: Banco de Portugal). No conjunto do sector bancário europeu, o rácio CET1 subiu de 8.9% para 12% entre 2012 e 2015. No mesmo período, o rácio de transformação de depósitos em crédito recuou de 110% para 100% (Fonte: DB, estimativa para 2015). 26) Todo o contexto macroeconómico e regulamentar adverso pressiona em baixa a rendibilidade do negócio bancário. Em Portugal, e para o conjunto do sector, observaram-se, nos últimos anos, os seguintes registos de rentabilidade do activo (ROA): -0.4% em 2011; -0.3% em 2012; 0.8% em 2013; -1.3% em 2014; e +0.2% em 2015 (Fonte: Banco de Portugal). Para a rentabilidade dos capitais próprios (ROE), os registos são os seguintes: -6.3% em 2011; - 5.5% em 2012; -11.7% em 2013; -19.2% em 2014; e +2.8% em 2015 (Fonte: Banco de Portugal). 27) De notar, contudo, que a melhoria observada neste último período reflecte, sobretudo, resultados de operações financeiras, a redução do fluxo de imparidades, alguma melhoria da margem financeira e, apenas em menor grau, a redução de custos operacionais. Em suma, mantém-se a tendência de redução do peso das componentes core (ou mais permanentes) dos resultados, i.e. margem financeira e comissões, a favor de componentes mais voláteis e incertas. 28) Tomando como referência estimativas de analistas de mercado para o conjunto do sector bancário europeu, é estimado um ROE em torno de 7.6%-8.7% em 2016 e 9.0%-9.8% em 2017. Estes valores comparam com um registo de 16.3% em 2007, antes dos impactos da crise económica e financeira global (Fontes: DB, UBS). 29) De todo o contexto atrás descrito, decorre necessariamente uma tendência de redimensionamento e redução da capacidade instalada do sector bancário, já comum a diversas economias da Zona Euro. Entre 2010 e 2014, o activo total dos bancos reduziu-se em 3.3% na Bélgica, 6.7% na Áustria e na Alemanha, 11.4% em Espanha, 23.4% na Grécia e 28.4% na Irlanda. Na economia portuguesa, esta redução foi de 13.6%, levando o peso do activo no PIB a reduzir-se de 323% para 311%. Este valor compara com uma média da Zona Euro de 298% (Fonte: Banco de Portugal; Zona Euro: média não ponderada, calculada a partir dos registos para a Holanda, Itália, França, Bélgica, Áustria, Alemanha, Espanha e Grécia). 30) Entre Dezembro de 2010 e o 4.º trimestre de 2015, a redução acumulada dos activos dos bancos portugueses foi de ca. 22% (Fonte: Banco de Portugal). 31) A necessidade de redimensionamento e de recuperação da rendibilidade da actividade bancária exige a continuação - e reforço - dos esforços de contenção de custos e de aumento da eficiência, com impacto em indicadores físicos como o número de balcões e de trabalhadores. 32) Esta exigência é ainda justificada pela tendência crescente de relacionamento dos clientes com os bancos através da internet (PC’
  14. s)ou, sobretudo, de acessos mobile (tablet, smartphones), reduzindo o número de contactos e transacções físicas, i.e. ao balcão (p.ex. o peso dos acessos móveis ao serviço ING Direct em Espanha subiu de 30% para 49% entre 2012 e 2014, representando os acessos através do telefone e balcão apenas 2% neste último ano; Fonte: ING). IV. TENDÊNCIAS DO SECTOR BANCÁRIO/ FINANCEIRO 33) Nos próximos anos, os impactos dos progressos tecnológicos e da digitalização da actividade bancária irão acentuar-se, exigindo a correspondente adaptação por parte dos bancos. 34) Neste contexto, no conjunto da Zona Euro, o número de habitantes (população do país) por agência bancária aumentou já de 1.808, em 2010, para 2.111 em 2014. Em Portugal, registou se, no mesmo período, um aumento desde indicador de 1.605 para 1.752. 35) No que respeita ao número de habitantes (população do país) por trabalhador do sector bancário, registou-se, entre 2010 e 2014, em Portugal, um aumento de 172 para 193, tendo em Espanha este indicador passado de 178 para 230 no mesmo período. Por último, de referir ainda que o activo bancário por trabalhador bancário atingia, em 2014, 14,9 milhões de euros na Zona Euro e 14,7 milhões de euros em Espanha, valores que comparavam com um registo de apenas 8,7 milhões de euros em Portugal. (Fonte: BCE) 36) Em suma, a actividade bancária encontra-se sujeita a um conjunto de tendências de baixo crescimento económico, baixas taxas de juro, maior pressão regulatória e inovações tecnológicas que restringem fortemente a rendibilidade actual do negócio bancário e a expectativa de futuras rendibilidades, exigindo a continuação de esforços de redução da capacidade instalada e dos custos operacionais nos próximos anos. V. O GRUPO NOVO BANCO – DA RESOLUÇÃO AO ACTUAL CONTEXTO 37) Em 4 de Agosto de 2014, o NOVO BANCO foi criado na sequência da aplicação de uma medida de Resolução ao Banco Espírito Santo. 38) A 31 de Julho de 2014, o BES anunciou perdas de 3.577 milhões de euros referentes aos resultados de exploração dos primeiros seis meses do ano de 2014. Consequentemente a situação do seu capital deteriorou-se significativamente, levando a que o rácio Common Equity Tier 1 (CET1) a 5%, abaixo do requisito mínimo de 7% então estipulado pelo Banco de Portugal. 39) A 3 de Agosto de 2014, as autoridades portuguesas submeteram à Comissão Europeia um relatório, elaborado pelo Banco de Portugal, com as várias opções operacionais e financeiras para a resolução do BES. Dada a ausência de compradores, a criação de um banco de transição (“bridge bank”) foi considerada como a única solução para a salvaguarda do sistema financeiro. 40) Procedeu-se assim à criação do NOVO BANCO, um banco de transição para onde foram transferidos activos e passivos do BES, tendo o mesmo sido dotado com um capital inicial de 4.900 milhões de euros. 41) Após a sua criação, a actividade do NOVO BANCO desenvolveu-se num cenário extremamente difícil, fortemente condicionado quer pela conjuntura macroeconómica desfavorável em geral, quer, especificamente, pelas consequências da medida de Resolução do BES. 42) Nos cerca de cinco meses de actividade do Banco em 2014, o NOVO BANCO registou um prejuízo consolidado de 498 milhões de euros, derivado essencialmente da acentuada diminuição da actividade e da deterioração da qualidade da carteira de créditos. 43) O resultado financeiro e os serviços a clientes totalizaram 266 milhões de euros e 178 milhões de euros, respectivamente, tendo o produto bancário comercial se situado em 444 milhões de euros. 44) Os custos operativos dos cinco meses de actividade em 2014 totalizaram 355 milhões de euros, levando o resultado antes de provisões e imparidades a situar-se em 428 milhões de euros. 45) O referido contexto económico desfavorável do País, bem como um conjunto de perdas adicionais nas carteiras de crédito e títulos, traduziram-se num registo muito expressivo de provisões (699 milhões de euros), o que, em conjunto com o aumento registado nos custos com impostos decorrentes da alteração da taxa de IRC aplicável no apuramento dos impostos diferidos, condicionaram o resultado do Banco. 46) No entanto, a diminuição da dimensão do Banco face ao passado e a persistência da conjuntura macroeconómica desfavorável continuaram a penalizar os resultados do Banco, que foram negativos em 981 milhões de euros no ano de 2015. O Resultado Financeiro e os Serviços a Clientes totalizaram 451 milhões de euros e 355 milhões de euros, respectivamente, com o Produto Bancário Comercial a situar-se em 806 milhões de euros. 47) Os Custos Operativos totalizaram 755 milhões de euros no ano de 2015. Os Custos com Pessoal, em base comparável, reduziram-se 8.2% e os custos com Fornecimentos e Serviços de Terceiros recuaram 15.9%. O ano de 2015 foi também marcado por uma redução de 274 colaboradores no NOVO BANCO, em base individual, e de 411, considerando a totalidade do Grupo. 48) A evolução desfavorável dos resultados acima descrita traduziu-se numa deterioração progressiva dos fundos próprios do NOVO BANCO, tendo levado a que no exercício de “stress test” (“Comprehensive Assessment”) realizado pelo BCE em 2015 o Banco tivesse registado, no cenário adverso, uma insuficiência de capital no 3.º ano do horizonte temporal considerado
(2017), a qual se cifrou em 1.398 milhões de euros. 49) Este facto obrigou à apresentação de um Plano de Capitalização ao BCE, o qual foi submetido, conforme previsto em 30 de Novembro de 2015. 50) Adicionalmente e dada a interrupção do processo de venda do Banco por parte do Banco de Portugal no 3.º trimestre de 2015, tornou-se também necessário submeter um Plano de Reestruturação à Direcção-Geral da Concorrência (DG COMP) da Comissão Europeia, o que ocorreu no início de Dezembro de 2015. 51) Conforme decorre da legislação comunitária, este Plano de Reestruturação tem necessariamente de obedecer às regras comunitárias em vigor em matéria de ajudas de Estado e de prevenção da distorção da concorrência, obrigando, inter alia, à adopção de medidas de redução de custos e de “burden sharing” entre todos os “stakeholders” do NOVO BANCO. VI. SITUAÇÃO DO NOVO BANCO / MOTIVOS DE MERCADO - REDUÇÃO DE ACTIVIDADE 52) A cisão de activos e passivos entre o NOVO BANCO e o BES, resultante da medida de resolução aplicada ao segundo, resultou ipso facto numa redução significativa e estrutural da dimensão do NOVO BANCO face ao anterior BES. E, a partir da criação do NOVO BANCO, em 4 de Agosto de 2014, assistiu-se a uma redução adicional do volume de actividade. 53) Com efeito, o activo líquido contabilístico consolidado do BES era em 31 de Julho de 2014 de 76,6 mil milhões de euros, reduzindo-se para 65,4 mil milhões de euros no final de 2014, considerando-se o perímetro NOVO BANCO, e posteriormente para 57,5 mil milhões de euros a 31 de Dezembro de 2015, o que perfaz uma redução de 27,2 % em 17 meses. Tal redução resulta da necessidade de reforçar concomitantemente os níveis de solvabilidade e liquidez, via desalavancagem de Balanço. 54) O crédito bruto concedido a clientes desceu no mesmo período de 51,4 mil milhões de euros para 37,4 mil milhões de euros, isto é, uma redução de 27%. 55) Os depósitos totalizaram 27.0 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2015 traduzindo um aumento de 1.0 mil milhões de euros quando comparado com os valores à data da criação do NOVO BANCO. No entanto, estes valores estão aquém dos verificados antes da resolução do BES, não se perspectivando qualquer possibilidade de no futuro próximo o Banco recuperar o anterior volume de depósitos do BES, sobretudo dado estar limitado pelos compromissos assumidos pelo Estado português perante a Comissão Europeia no tocante às taxas de juro passivas que pode praticar. 56) O recurso por parte do NOVO BANCO ao financiamento do Eurosistema ascendia 7,6 mil milhões de euros a 31 de Dezembro de 2015, tendo-se reduzido 0,9 mil milhões de euros face ao valor registado em 31 de Dezembro de 2014. Esta redução vem de encontro à exigência do BCE, corroborada pelo Banco de Portugal, de que este financiamento deve descer para um patamar consideravelmente mais baixo do que o atingido no auge da crise financeira do País. 57) Para além da redução do volume de proveitos decorrente da diminuição da actividade acima descrita, os resultados do NOVO BANCO têm vindo a ser igualmente penalizados por restrições regulamentares crescentes sobre a actividade bancária. 58) A título de exemplo, refiram-se os seguintes impactos:
  1. a)Descida acentuada das “interchange fees” inter regionais e domésticas nos cartões de pagamento, derivadas dos acordos dos “Schemes Internacionais” celebrados com a Comissão Europeia e do Regulamento Europeu sobre “Interchange Fees” (Reg. UE 2015/751), cujo impacto estimado no caso do NOVO BANCO se cifra numa perda de receitas da ordem dos 10-12 milhões de euros;
  2. b)Descida das taxas de juro e redução ou eliminação das anuidades praticadas nos cartões de crédito, por força do Decreto-Lei n.º 133/2009, que induzem uma perda de receitas anual de ca. 8-9 milhões de euros;
  3. c)Descida da margem e das comissões no crédito individual e descobertos por força do referido Decreto-Lei n.º 133/2009, responsáveis por uma perda de proveitos anual de aproximadamente 10-15 milhões de euros. 59) Em suma, a actividade e os proveitos futuros do NOVO BANCO estão necessariamente condicionados face à situação vivida antes da crise financeira internacional e, neste caso particular, face à situação do BES, não sendo possível, coeteris paribus, inverter a redução entretanto verificada. VII. SITUAÇÃO DO NOVO BANCO / MOTIVOS ESTRUTURAIS - DESEQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO 60) Com efeito, no presente, o NOVO BANCO gera proveitos significativamente inferiores aos seus custos, o que leva a uma situação estrutural de prejuízos, conforme se denota no quadro seguinte: 61) Apesar do custo dos depósitos se ter vindo a reduzir no ano de 2015, passando as taxas de depósitos a prazo de 2,11% em Dezembro de 2014 para 1,73% em Dezembro de 2015, a margem financeira do Banco tem sofrido algumas correcções de juros de operações contratadas antes da resolução, fazendo com que não se verifique uma melhoria significativa da margem financeira; 62) Os custos operativos do Banco têm vindo a reduzir-se, apresentando este ano uma redução de 12,7%, em base comparável, face aos 5 meses de actividade de 2014. No entanto, este valor está longe de acompanhar a redução do nível de actividade e não compensa a redução existente ao nível das receitas (o produto bancário comercial apresenta uma quebra de 24,3%, quando comparado com os 5 meses anualizados de 2014); 63) A necessidade de redução dos custos operativos do NOVO BANCO encontra-se bem ilustrada na evolução registada ao nível do número de colaboradores relativamente a outros bancos portugueses que já empreenderam reestruturações e que começam no presente a apresentar os primeiros resultados desse esforço. No período entre o final de 2010 e o final de 2015, a redução do número de colaboradores no NOVO BANCO ascendeu a 10% (em base comparável), quando no MillenniumBCP e no BPI se cifrou em, respectivamente, 25% e 17%. 64) Em termos de capitais próprios, regista-se que o rácio CET 1 de abertura do NOVO BANCO se situava em 10,2%, tendo-se reduzido para 9,2% em Novembro de 2015, fruto dos prejuízos já mencionados e não obstante os esforços empreendidos pelo Banco para mitigar esta situação (p.ex., vendendo o BESI, no final de 2014, o que permitiu, coeteris paribus, reforçar o referido rácio em ca. 80 pontos base) e os ajustamentos à medida de resolução do BES feitos pelo Banco de Portugal (p.ex., a transferência para o BES da responsabilidade do NOVO BANCO perante a Oak Finance Luxembourg, que se traduziu numa melhoria do capital próprio do Banco em 548 milhões de euros). 65) No final de 2015 e em resultado da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro p.p., que resultou numa capitalização do NOVO BANCO em quase € 2 mil milhões, o rácio CET1 do NOVO BANCO subiu para 13,5%. 66) Note-se, no entanto, que
  4. i)a 1 de Janeiro de 2016 o rácio CET1 teve uma redução para 12,8% por absorção do efeito dos períodos transitórios previstos na regulamentação em vigor,
  5. ii)o valor regulamentar mínimo do rácio exigido é de 10,5% a partir de 1 de Janeiro de 2016 e que iii) no quadro do artigo n.º 16 do Regulamento do Conselho n.º 1024/2013, o BCE impôs um requisito prudencial de capital adicional, que obrigará o NOVO BANCO a deter um rácio CET1 não inferior a 12,0% a partir de 31 de Agosto de 2016. 67) Tendo em conta a inevitável persistência de prejuízos ainda relevantes ao longo de 2016, com a consequente erosão gradual do rácio CET1, o Plano de Reestruturação constitui o único instrumento disponível para permitir que o NOVO BANCO venha a apresentar resultados positivos no futuro, sustentando os seus fundos próprios acima do que lhe é regulamentarmente exigido pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu. VIII. SITUAÇÃO DO NOVO BANCO / MOTIVOS ESTRUTURAIS – REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO 68) O Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração do NOVO BANCO, validado pelo seu accionista, o Fundo de Resolução, submetido no passado dia 5 de Dezembro de 2015 à Comissão Europeia e entretanto validado por esta, prevê um esforço muito significativo de melhoria dos proveitos e de redução dos custos operacionais do NOVO BANCO, de modo a ultrapassar a actual situação de prejuízo. 69) A reestruturação delineada desdobra-se num conjunto de medidas, com destaque para as seguintes:
  6. a)Enfoque do Grupo NOVO BANCO na actividade doméstica, reduzindo a sua presença no exterior. Tal traduz-se v.g. na alienação das suas participadas BES Vénétie e Banco Internacional de Cabo Verde, cujos processos de venda foram iniciados no final de 2015, e de outras unidades do Grupo ou participações em sociedades em Portugal e no estrangeiro;
  7. b)Maior focalização da actividade nos segmentos de particulares e de pequenas e médias empresas portuguesas e com vocação ibérica;
  8. c)Alienação de uma carteira significativa de créditos e de outros activos, v.g. imobiliários, considerados como não pertencentes à actividade “core” do NOVO BANCO, por forma a que o total dos activos não “core” não exceda 9 mil milhões de euros no final de 2016 e 7,4 mil milhões de euros no final de Junho de 2017;
  9. d)Em 31 de Dezembro de 2016, o número de agências do Grupo NOVO BANCO deverá ser 550;
  10. e)Em 31 de Dezembro de 2016, o Grupo NOVO BANCO deverá ter reduzido 1.000 colaboradores, face a 30 de Novembro de 2015;
  11. f)A supra referida redução de custos operacionais no Grupo NOVO BANCO deverá atingir os 150 milhões de euros em 2016 (excluindo custos de reestruturação). 70) Conforme se constata no quadro infra, o Plano prevê um aumento muito ambicioso dos proveitos operacionais (produto bancário total) de 879 milhões € em 2015 para 1.587 milhões € em 2020 (taxa de crescimento média anual de 12,6%) e uma redução substancial dos custos operacionais no mesmo período, de 755 milhões € para 539 milhões € (-29%). 71) Não obstante a severidade da redução de custos considerada, apenas em 2018 se verifica novamente um resultado líquido positivo, sendo que, no conjunto do período de 2015 a 2020, o resultado líquido acumulado do Novo Banco se cifra em 796 milhões € negativos. 72) Como se denota e mesmo no contexto de uma melhoria dos proveitos operacionais e do nível de sinistralidade da actividade creditícia (que se reduz de 739 milhões € em 2015 para 288 milhões € em 2020, isto é, -61%), a diminuição dos custos operacionais constitui um factor essencial para a inversão dos prejuízos e decorrente sustentabilidade do Banco. 73) Em face da aludida situação de quebra e necessidade de redução de custos face ao actual desequilíbrio económico-financeiro, mostra-se imperiosa a reestruturação e racionalização dos recursos do NOVO BANCO, com vista à adequação da mesma à conjuntura fortemente recessiva e ao contexto globalmente adverso que se verificam e que previsivelmente se irão manter. 74) De facto, a estrutura de custos existente, em particular a estrutura e quadro de pessoal, foi definida tendo por referência um modelo de negócio, nível de facturação e actividade que já não existe e que, previsivelmente, não será retomado nos próximos anos. 75) Assim, o NOVO BANCO vê-se forçado a uma reorganização da respectiva estrutura de pessoal, que se mostra excessiva e desajustada no actual contexto económico. 76) Tal reorganização implica uma redução e reestruturação transversal da estrutura de pessoal do NOVO BANCO - já que a redução de actividade, naturalmente, afecta toda a organização nos termos que se seguem. Estrutura / Organização Actual e Reestruturação / Novo modelo organizacional 77) A necessária reestruturação passa, em particular, pela identificação de postos de trabalho que no actual contexto, tendo em conta a necessária redução de custos em todas as estruturas do NOVO BANCO e o modelo organizacional e partilha de estruturas entre as entidades do Grupo NOVO BANCO em Portugal, se mostram desnecessários e redundantes ou excessivamente onerosos. 78) Actualmente, o NOVO BANCO integra os seguintes departamentos, cuja organização actual e prospectiva é a seguinte:
  12. a)Secretário-Geral do Conselho de Administração
  13. i)O departamento conta actualmente com um total de 9 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 5.
  14. ii)Sucede que, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, foi decidido transferir as actividades da estrutura Gestão Cultural, com 3 trabalhadores, para o DLPS - Departamento de Logística, Património e Segurança, conforme se demonstrará infra. iii) Também as actividades actualmente prosseguidas pelo Gabinete Corporativo e de Secretaria Geral do CA, que conta com 4 trabalhadores, serão, atendendo à maior proximidade com a área jurídica, integradas no Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ).
  15. iv)Em virtude das sinergias obtidas no departamento que recebe as referidas actividades, e pelo facto de se verificar igualmente a redução de estruturas societárias intercalares, assinalou-se a existência de um posto de trabalho excedentário, de administrativo, em Fotografia Contemporânea, que se insere na estrutura de Gestão Cultural.
  16. v)Em consequência, o trabalhador afecto ao referido posto de trabalho foi seleccionado com recurso aos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV.
  17. vi)Acresce que, um trabalhador que vinha exercendo funções no Gabinete Corporativo, sairá a 31 de Maio de 2016, em virtude de, na primeira fase de reestruturação do procedimento, ter aceitado cessar o contrato de trabalho por acordo, não se encontrando abrangido pelo presente procedimento. vii) Posto isto, na nova estrutura orgânica do NB não existirá já este departamento, passando as unidades cindidas a constar dos organogramas dos departamentos DAJ, conforme Anexo I-A 46 e DLPS, conforme Anexo I-A 70.
  18. b)Apoio ao Conselho de Administração
  19. i)O departamento conta actualmente com um total de 10 trabalhadores, bem como de três trabalhadores externos, ao abrigo de prestação de serviços, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 5.
  20. ii)No entanto, no âmbito da reestruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos com o propósito de maximizar eficiências e optimizar custos, foi decidido transferir para o CGPCA – Chefe de Gabinete e do Conselho de Administração as actividades que estavam afectas ao departamento de Apoio ao CA, designadamente, Secretariado do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mantendo-se um colaborador a desenvolver actividades de assessoria ao Conselho de Administração iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A 6 ficando com apenas um trabalhador, passando as restantes atividades a integrar o CGPCA conforme Anexo I-A 40.
  21. c)DAI – Departamento de Auditoria Interna
  22. i)O departamento conta com um total de 72 trabalhadores, estando estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 7.
  23. ii)Constata-se, porém, que como decorrência de uma redução generalizada de actividade no seio do NOVO BANCO e da introdução de algumas alterações procedimentais tendentes à maximização de eficiências e à redução de custos, o Departamento de Auditoria vem registando uma diminuição do respectivo volume normal de trabalho. iii) Esta situação tem, naturalmente, tido impacto nos recursos que se encontram afectos ao DAI, os quais se revelam excedentários face às necessidades operacionais, actuais e previsíveis, do aludido departamento.
  24. iv)Com efeito, na área de Auditoria de Redes Comerciais e Auditoria à Distância, e na medida em que o impacto decorrente da alteração de metodologia de cobertura dos riscos operacionais da rede de retalho se fez notar na redução de auditorias locais/presenciais e na maior prioritização dos riscos a cobrir através de auditorias transversais à distância ou através de monotorização, concluiu-se pela existência de postos de trabalho excedentários, podendo o normal funcionamento da área ser assegurado com recurso a um número de trabalhadores mais reduzido.
  25. v)Para além do exposto, foi ainda decidido que os elementos que actualmente se encontram na área da direcção transitam, organicamente, às áreas que já coordenam, com excepção da área de inspecção.
  26. vi)Assim, e dos 17 postos de trabalho actualmente existentes, na área de Auditoria de Redes Comerciais e Auditoria à Distância, dois revelam-se desnecessários. vii) Um dos referidos dois postos de trabalho é ocupado por um trabalhador cujo contrato irá cessar, por motivo de reforma, em Julho de 2016. viii) O outro posto de trabalho que se revela excedentário é o de Auxiliar de Auditoria, na área de Auditoria às Redes de Retalho e Private, tendo o trabalhador a incluir no presente procedimento sido seleccionado por via da aplicação dos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV.
  27. ix)Face ao exposto, o departamento passará a ter a estrutura constante do Anexo I-A 8, ficando com um total de 70 trabalhadores.
  28. d)DCB – Departamento Corporate Banking
  29. i)O departamento conta actualmente com um total de 45 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 9.
  30. ii)Verifica-se, todavia, que por força da quebra de actividade registada no segmento de Corporate, e que tem sido transversal a todo o país, as tarefas administrativas e de suporte desenvolvidas no departamento têm registado uma redução significativa. iii) Neste contexto, foi decidida a supressão de um posto de trabalho de administrativo no DCB Norte, devendo o trabalhador que vem ocupando o referido posto de trabalho sair no segundo semestre de 2016, por reforma, não se encontrando assim abrangido pelo presente procedimento.
  31. iv)No DCB Sul foi também decidida a supressão de um posto de trabalho de Subdirector, tendo o trabalhador afectado sido seleccionado com recurso aos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV.
  32. v)Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A.10, tendo o total de 45 trabalhadores sido reduzido para 43 trabalhadores.
  33. e)DCN – Departamento Comercial Norte
  34. i)O departamento conta actualmente com um total de 1181 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 11.
  35. ii)Sucede que, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, foram avaliadas as necessidades operacionais do DCN, tendo-se concluído pela existência de 10 postos de trabalho excedentários. iii) Neste contexto, foi decidido extinguir os postos de trabalho de Gestores de Parceria, tendo os 3 trabalhadores que vêm ocupando os referidos postos sido incluídos no presente procedimento em conformidade com os critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV.
  36. iv)Relativamente aos demais 7 postos de trabalho excedentários, e no contexto da primeira fase do processo de reestruturação do NOVO BANCO, foi entretanto possível definir com 4 trabalhadores a passagem à situação de reforma e com outro trabalhador a cessação por mútuo acordo, tendo os outros dois trabalhadores cessado por sua iniciativa os respectivos contratos de trabalho.
  37. v)Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A 12, com uma redução total de 10 trabalhadores.
  38. f)DEN – Departamento de Empresas Norte
  39. i)O departamento conta actualmente com um total de 94 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 13.
  40. ii)No entanto, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos com o propósito de maximizar eficiências, optimizar recursos e reduzir custos, foi decidido suprimir 1 posto de trabalho de Gerente de Empresas afecto ao Centro de Empresas de ..., na medida em que as referidas funções e a respectiva carteira podem, sem prejuízo do normal funcionamento do departamento, ser asseguradas pelo Director do Centro que já integra esta unidade orgânica, o que permite uma redução de custos. iii) O trabalhador que ocupava o aludido posto de trabalho identificado como excedentário foi seleccionado para integrar o presente procedimento através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV.
  41. iv)A acrescer a esta redução, irão ainda ser eliminados, neste Departamento, 2 postos de trabalho, em virtude da passagem à situação de reforma de dois trabalhadores.
  42. v)Em virtude do exposto, a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A 14, tendo o total de 94 trabalhadores sido reduzido para 91 trabalhadores.
  43. g)DEO – Departamento de Executivo de Operações
  44. i)O departamento conta actualmente com um total de 500 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 15.
  45. ii)No entanto, no âmbito da restruturação e, no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foi decidido integrar no DEO a actividade do Departamento Técnico Imobiliário, com a consequente inclusão de 17 trabalhadores na sua estrutura orgânica, e, bem assim, de parte da área de contratação do DGI, com a inclusão de 4 trabalhadores. iii) Paralelamente, e porque a redução da actividade prosseguida pelo Departamento tem tido impacto em várias áreas do DEO foi decidido: ¬ Criar uma área única de Formalização e Colaterais, em resultado da fusão entre as áreas de Apoio à Formalização e Garantias Recebidas. ¬ De igual forma, e em virtude da fusão das áreas de Pagamentos, Swift, Valores e Cartões TPA’s e ATM’s, a criação da área de Meios de Pagamento. ¬ Fusão das áreas de Clientes e Validação de Contas e de Depósitos e Seguros numa área única de Clientes e Contas; ¬ Integrar na área de Trade Finance a área de Garantias Bancárias; ¬ Criar uma área de Títulos e Fundos em resultado da fusão das áreas de Títulos e eliminar a área de Funds Administration, pela transferência de parte desta última para a empresa Grupo NOVO BANCO Gestão de Activos, acompanhada dos 22 postos de trabalho que actualmente lhe estão alocados. ¬ Consolidar numa só área Operações Partilhadas (...) das anteriores áreas de Operações Partilhadas e Operações Partilhadas .... ¬ Para além destas fusões de áreas, e em consequência desta última, foi também decidida a transferência interna das seguintes actividades: - Habilitação de Herdeiros para a área de gestão de Ofícios e Entidades; - Comprovação de Seguros de CH para a área de Crédito a Particulares; - Activação de Cartões para a área de Meios de Pagamento.
  46. iv)Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção transitam, organicamente, às áreas que já coordenam, sem que disso resulte qualquer impacto no número total de trabalhadores do departamento.
  47. v)Acrescendo a estas alterações, o departamento registará ainda: ¬ Como reflexo da reorganização interna interdepartamental a transferência de 6 trabalhadores para os departamentos DNI, DLPS, DGI e DOQ; e, ¬ A supressão de 10 postos de trabalho, tendo na primeira fase do processo de restruturação levado a cabo no NOVO BANCO, sido possível definir com os trabalhadores que ocupavam os referidos postos de trabalho a respectiva passagem a uma situação de reforma.
  48. vi)Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A. 16, tendo o total de 483 trabalhadores.
  49. h)DGI – Departamento de Gestão Imobiliária
  50. i)O departamento conta actualmente com um total de 84 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 17.
  51. ii)Em linha com a orientação estratégica do NOVO BANCO, centrada no aproveitamento de sinergias para obtenção de ganhos de eficiência, foi decidida a transferência de parte da área de contratação à qual se encontram afectos 4 trabalhadores para o DEO, da Gestão de Condomínios dos Imóveis do Banco e da Gestão do Chaveiro dos Imóveis do Banco à qual se encontram afectos 3 trabalhadores para o DLPS e de 5 trabalhadores para a regularização da carteira de imóveis para o DRC. iii) Ainda assim, avaliadas as necessidades operacionais deste departamento, concluiu-se pela subsistência de 3 postos de trabalho desnecessários ou redundantes.
  52. iv)No contexto da primeira fase do processo de reestruturação do NOVO BANCO, foi possível acordar com dois trabalhadores que ocupavam postos de trabalho excedentários respectivamente a cessação por acordo do contrato de trabalho e a passagem a situação de reforma, sendo que, em ambos os casos, os efeitos apenas se produzirão em Junho e Julho de 2016, respectivamente, o que permitirá reduzir em 2 o número de postos de trabalho do departamento.
  53. v)Relativamente ao outro posto de trabalho de Gestor de Imóveis identificado como excedentário na área Desinvestimento Retalho Norte, foi identificado o trabalhador a abranger no presente procedimento através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV.
  54. vi)Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A. 18, tendo o total de 84 trabalhadores sido reduzido para 69 trabalhadores.
  55. i)DIBPB – Departamento Internacional Business e Private Banking (inclui Sucursal Financeira Exterior ...)
  56. i)O DIBPB conta actualmente com um total de 49 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 19
  57. ii)Sucede que, no âmbito da restruturação e, no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foi decidida a redução dos postos de trabalho da área Private II, especialmente afectos à zona geográfica Venezuela, tendo o trabalhador que ocupava o posto de trabalho de Administrativo indicado como excedentário sido seleccionado para integrar o presente procedimento através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. iii) Acresce ainda que foi decidido não proceder à renovação do contrato de trabalho a termo em vigor no departamento, para o exercício das funções de Assistente Comercial, no Núcleo Corporate Americas, terminando, o mesmo, por caducidade, no decurso do segundo semestre de 2016.
  58. iv)Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A 20, tendo o total de 49 trabalhadores sido reduzido para 47 trabalhadores.
  59. j)DLF – Departamento de Leasing e Factoring
  60. i)O departamento conta actualmente com um total de 46 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 21.
  61. ii)Todavia, no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos com o propósito de maximizar eficiências, optimizar recursos e reduzir custos, e atendendo à notória diminuição da actividade levada a cabo na referida unidade, foi decidida a diminuição de 6 para 4 postos de trabalho na área de Especialistas de Factoring e Confirming .... iii) Em face do exposto, e pela aplicação dos critérios de avaliação enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV, foram seleccionados os dois trabalhadores cujos postos de trabalho são afectados pelo presente procedimento, passando a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A 22, tendo o total de 46 trabalhadores sido reduzido para 44 trabalhadores.
  62. k)DMI – Departamento Municípios e Institucionais
  63. i)O departamento conta actualmente com um total de 6 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 23.
  64. ii)Sucede que, no âmbito da restruturação e, no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foi decidido extinguir este departamento, que deixará de existir enquanto unidade autónoma, e distribuir a sua actividade pelo Departamento de Corporate e Retalho, descentralizando neste último as carteiras para gestão directa dos vários balcões de proximidade. iii) Assim, 2 dos trabalhadores que ocupavam postos de trabalho neste departamento foram incluídos no presente procedimento, em conformidade com os critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV, uma vez que os respectivos postos de trabalho irão ser suprimidos.
  65. iv)Os restantes 4 trabalhadores enquadram-se em duas situações distintas: (
  66. i)dois, com a categoria de Director, irão ser transferidos para o Departamento de Crédito e para a L......., respectivamente, para assegurarem funções compatíveis com a responsabilidade e conhecimentos da respectiva categoria profissional; (
  67. ii)um passará à situação de reforma durante o segundo semestre do ano; e (iii) o quarto celebrou acordo de cessação de contrato na primeira fase do processo de reestruturação.
  68. v)Em consequência, na nova estrutura orgânica do NOVO BANCO não existirá um Departamento de Municípios Institucionais.
  69. l)DMIC – Departamento de Marketing, Inovação e Canais
  70. i)O departamento conta actualmente com um total de 196 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 25 e que já reflecte a integração das actividades de Marketing dos departamentos GUN, DPE e A..........., integrando, em consequência, 14 trabalhadores.
  71. ii)No âmbito deste processo de reestruturação foi ainda decidida a integração da actividade do DMCE no departamento, com 10 trabalhadores, e de 7 trabalhadores afectos ao DCIG, nas áreas de Formação Comercial e Modelos de Incentivos e Canais de Distribuição. iii) Para além destes, verificar-se-á ainda a transferência de dois trabalhadores, provenientes do DOQ e do DCPC, para assegurar as funções que se encontram afectas a dois postos de trabalho necessários ao normal funcionamento do departamento.
  72. iv)Apesar da inclusão de outras áreas de actividade, regista-se a necessidade de reduzir o número de trabalhadores afectos ao departamento; com efeito, não se justifica, à luz do referido eixo estratégico de maximização de eficiências, optimização de recursos e redução de custos, a manutenção de um posto de trabalho de quadro directivo na área de Canais Externos e Parcerias.
  73. v)Assim, e através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV, foi identificado o trabalhador afectado pelo presente procedimento.
  74. vi)Acresce ainda que, e em virtude da redução de actividade no centro de residentes estrangeiros – França, foi alcançado acordo de revogação de contrato de trabalho com três trabalhadores, reduzindo, em consequência, o número de postos de trabalho do Departamento. vii) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 26, tendo o total de 211 trabalhadores.
  75. m)DPB – Departamento de Private Banking
  76. i)O departamento conta actualmente com um total de 105 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 27.
  77. ii)Sucede que, no âmbito da restruturação em curso, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foram reavaliadas as necessidades operacionais e os indicadores económicos do departamento, tendo-se concluído: ¬ Pela existência de um posto de trabalho excedentário na Unidade de Suporte ao Negócio em ..., sendo que o trabalhador que o ocupa passará à situação de reforma. ¬ Pela extinção da Unidade de Turismo Residencial, que implica a eliminação dos 2 postos de trabalho que lhe estavam afectos, na medida em que a actividade em causa vai deixar de ser prosseguida pelo NOVO BANCO. Desta unidade, um trabalhador, na primeira fase de reestruturação do NOVO BANCO aceitou cessar por acordo o contrato de trabalho que vinha vigorando entre as partes, o que ocorrerá no segundo semestre de 2016. iii) Face ao exposto, foi, por aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV identificado o trabalhador integrado no presente procedimento.
  78. iv)Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A. 28, tendo o total de 105 trabalhadores sido reduzido para 102 trabalhadores.
  79. n)DRC – Departamento de Recuperação de Crédito
  80. i)O departamento conta actualmente com um total de 199 trabalhadores - sendo que, numa lógica de estruturas partilhadas, 106 são trabalhadores do NOVO BANCO, e 93 trabalhadores do GNB – Recuperação de Crédito, ACE (GNB-RC, ACE) - encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 29.
  81. ii)Porém, no âmbito da restruturação em curso, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foram reavaliadas as áreas e/ou postos de trabalho que no actual contexto não se justificam ou representam um custo excessivo tendo sido decidido extinguir o Núcleo de Recuperação Externa e em consequência, extinguir os 7 postos de trabalho afectos ao mesmo, ocupados por 7 trabalhadores do GNB-RC, ACE. iii) No Núcleo de Gestão de Informação Documental, que incorporou a equipa de regularização proveniente do DGI, com 5 trabalhadores, foi também decidido suprimir, por se afigurar excedentário, um posto de trabalho de Administrativo.
  82. iv)O mesmo sucedeu com a área de Helpdesk Externo, na qual se concluiu pela existência de um posto de trabalho excedentário de Administrativo, a suprimir.
  83. v)A selecção dos dois trabalhadores Administrativos impactados pelo presente procedimento foi efectuada com recurso à aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV.
  84. vi)Adicionalmente, e até ao final do primeiro semestre de 2016, serão suprimidos mais dois postos de trabalho, a que se encontram afectos trabalhadores do NOVO BANCO, não abrangidos no presente procedimento de despedimento colectivo, porquanto irão passar à situação de reforma. vii) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A. 30, tendo o total de 199 trabalhadores sido reduzido para 193 trabalhadores.
  85. o)DRH – Departamento de Recursos Humanos
  86. i)O departamento conta actualmente com um total de 86 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 31.
  87. ii)Sucede que, pelo facto de a actividade exercida em algumas áreas do departamento ter decrescido, foram identificadas áreas em que o número de trabalhadores é excessivo face ao volume de trabalho efectivamente registado, tendo-se concluído pela existência de 1 posto de trabalho de Técnico excedentário, na área de formação e desenvolvimento de competências (Gestão da Formação). iii) O trabalhador cujo posto de trabalho foi decidido extinguir, foi seleccionado com recurso aos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV.
  88. iv)Para além deste posto de trabalho, até ao final do ano de 2016, serão suprimidos mais dois postos de trabalho, um na área de Gestão, Departamentos Comerciais e Área Internacional, passando o trabalhador à situação de reforma e outro no Secretariado, não sendo renovado o contrato de trabalho a termo certo actualmente em vigor com o trabalhador que o ocupa.
  89. v)Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam.
  90. vi)A nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 32, estando projectado que, no futuro, o departamento contará com a afectação a actividade desenvolvida de 83 trabalhadores.
  91. p)DTF – Departamento de Tesouraria e Financeiro
  92. i)O departamento conta actualmente com um total de 75 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 33.
  93. ii)Sucede que, pelo aumento das exigências regulamentares decorrentes das recomendações de auditoria relativamente a normas e procedimentos, foi necessário proceder à criação de áreas que eram, anteriormente, da responsabilidade do BESI e do DGP. iii) Posto isto, passaram a ser asseguradas internamente, pelo DTF, as áreas de: ¬ Emissões de Clientes: que abrange

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