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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20/24.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO

CONTENCIOSO Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONVENÇÃO EUROPEIA

S DIREITOS HUMANOS JÚRI DISCRICIONARIEDADE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA Data

Acordão: 03/20/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário : I - Não se verifica a violação

art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos

CSM a uma secção ad hoc

STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos

regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2

art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes

Estado de direito, o que conduz à controlabilidade

s seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica

s factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados. III - De acordo com a estrutura orgânica

CSM (cfr. n.os 1 e 2 e al. a) n.º 3

art. 150.º

EMJ), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (art. 152.º daquele diploma) e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra secção, na esfera de competências daquela secção

Conselho Permanente (cfr. al. b)

n.º 2

art. 152.º-A desse diploma). IV - Perante um aviso de abertura em que se achem vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, as atribuições avaliativas cometidas ao júri

procedimento concursal contemplam, ademais, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento. V - O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação

s concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade

s concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos. VI - A densificação que pode ser encetada por um júri

procedimento concursal tem como limite material intangível o conteúdo

s próprios normativos regulamentares que dela careça, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação

princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação

princípio da estabilidade das regras concursais. VII - Ao arrepio

s limites traçados pelo aviso de abertura foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b)

§ 1

ponto n.º 12

Aviso de abertura, transcendendo-se o âmbito

que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar. VIII - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota)» que foi elaborada pelo júri

...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no quadro

subcritério «Restante percurso avaliativo» afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1

art. 266.º da CRP) e o princípio da transparência. IX - É ao CSM que, em sede de execução

caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. 1.ª parte

n.º 1

art. 173.º

CPTA), o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará formulação de novo parecer expurgado daquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa. Decisão Texto Integral: SECÇÃO

CONTENCIOSO AUTORA: AA RÉU: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONTRA-INTERESSADOS [DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS NOS AUTOS]

  1. BB
  2. CC
  3. DD,
  4. EE
  5. FF
  6. GG
  7. HH
  8. II
  9. JJ
  10. KK
  11. LL
  12. MM
  13. NN
  14. OO
  15. PP
  16. QQ
  17. RR
  18. SS
  19. TT
  20. UU
  21. VV
  22. WW
  23. XX
  24. YY
  25. ZZ
  26. AAA
  27. BBB
  28. CCC
  29. DDD
  30. EEE
  31. FFF
  32. GGG
  33. HHH
  34. III
  35. JJJ
  36. KKK
  37. LLL
  38. MMM
  39. NNN
  40. OOO
  41. PPP
  42. QQQ
  43. RRR
  44. SSS
  45. TTT
  46. UUU
  47. VVV
  48. WWW
  49. XXX
  50. YYY
  51. ZZZ
  52. AAAA
  53. BBBB
  54. CCCC
  55. DDDD
  56. EEEE
  57. FFFF
  58. GGGG
  59. HHHH
  60. IIII
  61. JJJJ
  62. KKKK
  63. LLLL. I – RELATÓRIO
  64. AA, juíza de direito, notificada das

utas deliberações

Conselho Plenário

Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2024 e de ... de ... de 2024, veio, no dia .../.../2024 e ao abrigo

disposto nos artigos 169.º e seguintes

Estatuto

s Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, intentar ação administrativa de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM), com sede na Rua ..., pedindo, em síntese e a final, o seguinte: «Termos em que, na procedência desta ação, deve o Réu ser condenado à repetição de todo o procedimento concursal, a partir

Aviso de Abertura, inclusive, mediante a repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, incluindo a publicação de novo Aviso, expurgando os novos critérios relativos à valoração

percurso restante ou, caso se entenda que os novos critérios são válidos, que sejam aplicados expurgando as densificações efetuadas após apresentação das candidaturas (ou seja, após a Ata n.º 1 da reunião

Júri), condenando-se, neste caso, o Réu à repetição de todo o procedimento concursal, a partir

Aviso de Abertura, exclusive, mediante a repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, designadamente a nomeação de novos membros

júri, com as legais consequências. Subsidiariamente, se assim não for entendido, por força

s poderes de ampla cognição próprios deste Supremo Tribunal e decorrentes também

art.º 71.º

CPTA, uma vez que existem elementos na e da avaliação da Autora, deve o Réu ser condenado a graduar a Autora no 1.º lugar, com a pontuação global final de 187,85 pontos, como lhe compete, com as legais consequências.» * 2. Citado o Conselho Superior da Magistratura, por carta registada com Aviso de Receção, em .../.../2024, veio este último apresentar, no dia .../.../2024, contestação onde, muito em síntese, impugnou os factos e os fundamentos de direito invocados pela mesma na sua Petição Inicial, tendo concluído tal peça processual, nos seguintes moldes: «Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação

s Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá a presente ação ser julgada improcedente, com todas as devidas consequências legais.» *

  1. A juíza de direito AAA [número 26] veio requerer, n dia .../.../2024, a sua constituição como contrainteressada, tendo tal pretensão sido objeto de despacho judicial favorável, datado de .../.../2024 e a Exma. magistrada judicial sido citada por carta registada com Aviso de Receção no dia .../.../
  2. *
  3. O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre os exatos contornos

litígio vertido na presente ação administrativa, concluindo o seu Parecer nos seguintes moldes: «No caso

s autos, em nosso entender, apenas estão envolvidos interesses particulares da Autora. que nos parecem, como é óbvio, dignos de proteção e da maior atenção mas cuja alegada lesão não atinge aquele grau de intensidade previsto no citado normativo legal.» * 5. Devido à jubilação, ocorrida no dia 1 de janeiro de 2025,

Juiz-Conselheiro a quem havia sido distribuída a presente ação, foi ordenado pelo Exmo. Presidente da Secção

Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 13/01/2025, que estes autos fossem redistribuídos, tendo os mesmos vindo a ser distribuídos ao relator

presente Aresto. * 6. Foi dispensada, por despacho

relator proferido no dia 27/2/2025, a realização da Audiência Prévia nos termos

s artigos 87.º-B, n.º 2,

CPTA, ex vi o art.º 169.º

EMJ), bem como indeferida a produção de declarações de parte e julgada desnecessária a abertura de instrução (cf. art.º 90.º, n.º 4

CPTA, ex vi art.º 169.º

EMJ). * 7. A Autora e o Réu vieram renunciar expressamente nos autos ao seu direito a recorrerem

despacho judicial proferido no dia ... de ... de 2025 o relator da presente ação administrativa entendido que, face, à posição adotada pelo Ministério Público no seu Parecer, não se justificava aguardar pelo esgotamento

prazo para interposição de eventual recurso por parte

mesmo. * 8. Cumpre decidir, tendo os autos ido aos vistos

s Juízes-Conselheiros. * 9. Objeto da ação: Segundo a Autora, o objeto da presente ação traduz-se na impugnação das seguintes deliberações

Plenário

Conselho Superior da Magistratura, ora Réu: i) Deliberação

Plenário Ordinário

Conselho Superior da Magistratura, de ... de ... de 2024, que aprovou a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final

Júri,

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação ( Cfr.

c. 1) ii) Deliberação tomada na sessão

Plenário Ordinário

Conselho Superior da Magistratura, realizada em ... de ... de 2024, bem como da ata da reunião

Júri desse concurso, datada de ... de ... de 2024, deliberação esta que, por maioria, com o voto de vencido de

is Exmos. Vogais, indeferiu a reclamação da Autora - Concorrente n.º 71- apresentada contra o parecer

Júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, confirmando aquele parecer e mantendo a sua graduação no 64.º lugar. * 10. Questões Decidendas: a. Violação

artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia

s Direitos

Homem, por não ser assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial, com amplos poderes de cognição (cf. artigos 11.º e ... da petição inicial); b. Violação

artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia

s Direitos

Homem, na fase administrativa

procedimento concursal, por preterição

direito a uma decisão imparcial, por falta de independência e imparcialidade

Conselho Superior da Magistratura, por falta de publicitação

s fundamentos de escusa

membro

Júri originariamente sorteado à Autora e por preterição

direito a que a sua pretensão gradativa seja examinada numa audiência pública (cf. artigos 13.º a 14.º da petição inicial) ; c. Violação

s princípios da isenção, da imparcialidade, da transparência e da estabilidade das regras concursais (cf. artigos 49.º a 94.º da petição inicial); d. Violação

s princípios da boa-fé, imparcialidade e igualdade (cf. artigos 95.º a 138.º da petição inicial); e. Erro nos pressupostos de facto quanto à aplicação da “densificação” (cf. artigos 139.º a 175.º e 176.º a 268.º da petição inicial); f. Atribuição de diversa expressão pontual ao “restante percurso avaliativo” da Autora (cf. artigos 269 a 337.º da petição inicial); g. Incrementação da pontuação em 1 ponto no item prestígio cívico (cf. artigos 338.º a 354.º da petição inicial). * II – Saneamento 11. QUESTÃO PRÉVIA A Autora, na sua petição inicial, começa por invocar a violação

artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia

s Direitos

Homem, para o que alega que a atribuição da competência para apreciar os atos

Conselho Superior da Magistratura a uma secção ad hoc

Supremo Tribunal de Justiça não assegura o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, por não garantir o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. Entre o mais, alega a Autora que a ordem jurisdicional mais especializada, para conhecer daqueles atos, será a

s tribunais administrativos fiscais. Resumidos, assim, os argumentos aduzidos pela Autora, configura-se esta invocação como respeitante à competência da Secção de Contencioso

Supremo Tribunal de Justiça, não consubstanciando, em boa verdade, fundamento de invalidade

s atos que impugna. Assente esta clarificação, procede-se, a título prévio, à sua apreciação, para o que se chama à colação o regime legal aplicável. O Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, é presidido pelo Presidente

Supremo Tribunal de Justiça e composto, ainda, por

is vogais designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete vogais eleitos de entre e por magistrados judiciais (cf. artigo 218.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 153.º e 154.º da Lei da Organização

Sistema Judiciário e, ainda, artigo 137.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais). De harmonia com o artigo 141.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais, a eleição

s magistrados judiciais para o cargo de vogais é efetuada mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores, devendo cada lista incluir um juiz conselheiro

Supremo Tribunal de Justiça,

is juízes desembargadores

s tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial

s tribunais da Relação. O vice-presidente

Conselho Superior da Magistratura é, como estabelece o artigo 138.º daquele Estatuto, o juiz conselheiro

Supremo Tribunal de Justiça indicado na lista. Sublinha-se, ainda, que os vogais referidos na alínea c),

n.º 1,

artigo 137.º,

Estatuto

s Magistrados Judiciais, são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às regras enunciadas no artigo 139.º deste Estatuto. Mais se refira, porque pertinente para a questão em apreço, que o Conselho Superior da Magistratura tem competência para nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais (cf. artigo 217.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, 51.º, 110.º e 149.º, n.º 1, alínea a)

Estatuto

s Magistrados Judiciais). Assumindo, como assumem, a natureza de atos administrativos, as deliberações

Conselho Superior da Magistratura são contenciosamente sindicáveis, por força da garantia concedida no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. E porque assim é, nos termos previstos no artigo 164.º, n.º 1, alíneas c) e d)

Estatuto

s Magistrados Judiciais, os interessados têm direito a «[i]mpugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos

Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal

s mesmos» e a «[s]olicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional». As ações intentadas contra normas ou a prática ou omissão de atos administrativos

Conselho Superior da Magistratura são, como previsto no n.º 1

artigo 170.º

Estatuto, da competência da secção de contencioso

Supremo Tribunal de Justiça, que julga em pleno da secção. Também o artigo 31.º, n.º 2 da Lei da Organização

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, prevê que o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar, como é o caso referido no mencionado artigo 170.º, n.º 1

Estatuto

s Magistrados Judiciais. Com particular relevância, denota-se, no concernente à sua organização e tal como prevista no artigo 47.º, n.ºs 2 e 3 da Lei da Organização

Sistema Judiciário, que existe no Supremo Tribunal de Justiça uma secção para julgamento

s recursos das deliberações

Conselho Superior da Magistratura, a qual é constituída pelo mais antigo

s vice-presidentes

Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade. Assim munidos

enquadramento legal que, em breves traços, se descreveu, importa reconduzir a análise a cada uma das questões suscitadas pela Autora que, no seu entendimento, afetam o direito a um tribunal independente e imparcial. Em primeiro lugar, é certo que a matéria relativa a procedimentos concursais e, bem assim, ao exercício da ação disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura se assume como sendo de natureza administrativa, o que, mercê

disposto no artigo 212, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, concretizado no Estatuto

s Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), é da competência

s tribunais administrativos. Verifica-se, contudo, que a atribuição da competência em matéria administrativa ao Supremo Tribunal de Justiça foi já objeto de abundante jurisprudência

Tribunal Constitucional, em sentido que se acompanha, concluindo-se pela sua compatibilidade com a reserva da competência

s Tribunais Administrativos. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que inexiste qualquer impedimento constitucional «à atribuição pontual da competência aos tribunais judiciais para a apreciação de determinadas questões de natureza administrativa» e isto porque o artigo 212, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa não atribui uma reserva absoluta de competência. Considerou o Tribunal Constitucional, muito em síntese, que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, o que não obsta a que seja atribuída a competência para dirimir litígios jurídico-administrativos a tribunais fora da estrutura jurisdicional administrativa [1]/[2]/[3]. Em segundo lugar, não se verifica qualquer opacidade, determinante da violação

direito a um tribunal independente e imparcial, na designação

s juízes conselheiros para a secção de contencioso por parte

Presidente

Supremo Tribunal de Justiça, ainda que este seja, também e por inerência, o Presidente

Conselho Superior da Magistratura. Como já antes foi mencionado, a secção de contencioso é composta por juízes de todas as secções, designados anual e sucessivamente, de acordo com a antiguidade, ou seja, a sua designação obedece a um critério objetivo e legalmente fixado. Diferentemente, para as demais secções

Supremo Tribunal de Justiça (cíveis, criminais e social), relativamente às quais o Presidente deste Supremo Tribunal tomará em conta as conveniências

serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar (cf. artigo 49.º, n.º 2 da Lei de Organização

Sistema Judiciário) [4]. Em terceiro lugar, a composição

Conselho Superior da Magistratura e da secção de contencioso

Supremo Tribunal de Justiça não é conducente à violação

direito a um tribunal independente e imparcial, senão vejamos. Para além da designação

s juízes conselheiros para a secção de contencioso – reitere-se, com base num critério puramente objetivo -, o Presidente

Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer intervenção, nem participação naquela secção, a qual é presidida pelo mais antigo

s vice-presidentes

Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 47.º, n.º 3 da Lei da Organização

Sistema Judiciário).

nde, não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da dupla função de Presidente

Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, de Presidente

Conselho Superior da Magistratura. Assim o entendeu, aliás, o Tribunal Europeu

s Direitos

Homem, no acórdão de 6 de Novembro de 2018, proferido pela Grande Chambre

Tribunal Europeu

s Direitos

Homem [5], decidindo, a final e a este respeito, que não fora violado o disposto no artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia

s Direitos

Homem. Debruçando-se, expressamente, sobre o problema das garantias de imparcialidade e independência

Supremo Tribunal de Justiça, com eventual reflexo na violação

artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia

s Direitos

Homem, designadamente quanto à circunstância de o Presidente

Supremo Tribunal de Justiça exercer também funções como Presidente

Conselho Superior da Magistratura e, ainda, à circunstância de os juízes que integram a secção de contencioso

Supremo Tribunal de Justiça estarem sujeitos ao controlo disciplinar

Conselho Superior da Magistratura, o Tribunal Europeu

s Direitos

Homem concluiu pela ausência de violação

artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia

s Direitos

Homem. Quanto ao controlo disciplinar, realçou o Tribunal Europeu

s Direitos

Homem a circunstância de os juízes conselheiros se encontrarem, por regra, nas fases finais das respetivas carreiras, não se encontrando sujeitos a avaliações de desempenho, nem dependentes de promoção, pelo que, na ausência de quaisquer (outros) indícios de falta de imparcialidade, não se pode dar por verificada a violação

artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia

s Direitos

Homem. Sobre a temática da imparcialidade

s juízes, releva, igualmente, a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que, no acórdão n.º 277/2011, sublinha a inexistência de subordinação entre o Conselho Superior de Magistratura e os juízes, não obstante aquele Conselho exercer o poder disciplinar sobre estes (cf. artigos 81.º, 109.º e 110.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais) [6]. A independência

s Tribunais encontra-se constitucionalmente consagrada no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, e, embora não se refira expressamente aos magistrados judiciais, resulta evidente que também quanto a estes se deve mostrar assegurada a respetiva independência, posto que apenas assim se cumprirá o desiderato constitucional de realização

princípio da independência

s tribunais e direito

s cidadãos a um processo equitativo. O princípio da independência

s juízes merece expressa previsão infraconstitucional no artigo 4.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais, no qual se pode ler que «Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores» (n.º 1) e «A independência

s magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha

processo e na gestão

s processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos» (n.º 2). Acrescenta-se, no n.º 3 deste preceito legal, que a independência

s magistrados é assegurada pela sua irresponsabilidade (cf. artigo 5.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais) e inamovibilidade (cf. artigo 6.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais). E, no exercício da sua função de julgar, não poderão os juízes ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos casos especialmente previstos na lei, ou seja, casos objetiva e previamente concretizados na lei (cf. artigo 5.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais). Concatenando tudo o que acima melhor se explanou, conclui-se que o regime legal vigente assegura a independência e imparcialidade

s juízes conselheiros que compõem a secção de contencioso

Supremo Tribunal e Justiça. Prosseguindo. A Autora aduziu, ainda, em prol da violação

artigo 6.º, § 1º da Convenção Europeia

s Direitos

Homem, que não se mostra assegurado o direito de acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. Retomando o regime consagrado no Estatuto

s Magistrados Judiciais, constata-se que o artigo 166.º, n.º 2 prevê, expressamente, que «[à]s impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo

disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos». Também o artigo 169.º

Estatuto remete a tramitação processual da ação de impugnação de atos administrativos

Conselho Superior da Magistratura para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A remissão para o regime

Código de Processo nos Tribunais Administrativos consubstancia uma alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, que revogou os anteriores 175.º a 178.º

Estatuto, relativos à tramitação destas ações. Aplicando-se, como se aplica, o regime daquele Código, inexistem dúvidas de que a secção de contencioso

Supremo Tribunal de Justiça conhece, sem restrições probatórias, das questões de facto e de direito que integram o thema decidendum, com os poderes de cognição que ali são marcadamente reconhecidos, salvaguardando-se, em homenagem ao princípio da separação de poderes, o conhecimento de questões que importem a formulação de valorações próprias

exercício da função administrativa e a apreciação

caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o que sucede quanto a atos administrativos praticados no exercício de discricionariedade técnica (cf. artigo 71.º

Código de Processo nos Tribunais Administrativos) [7]. As demais considerações tecidas pela Autora não relevam para a apreciação

bem fundado da presente ação, nem, bem assim, da questão da competência deste Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento da mesma. Em qualquer caso e a esse respeito, não deixaremos de referir que a questão da (in)competência deste Supremo Tribunal de Justiça, invocada por quem aqui intentou a ação, carece de sustentação legal ou relevância para os pedidos aduzidos a final. Configura-se, portanto, a improcedência, na sua totalidade, da alegação expendida pela Autora quanto à competência, independência e imparcialidade, bem como relativamente aos poderes de cognição da secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça * 12. O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são

tadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas e possuindo legitimidade para intervir nos presentes autos. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

  1. Compulsados os autos, e com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
  2. Por deliberação

Plenário

Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Outubro de 2023, foi aprovado o Aviso de Abertura

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação [cf. fls. 4614 a 4619

PA]; 2. Em ... de ... de 2023, reuniu o júri

procedimento que deliberou, nomeadamente, como exarado na respetiva “Ata n.º 1”, da qual consta o seguinte teor: «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação

critério referido no ponto 12. §1.º, b)

Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação

número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a)

Aviso];

  1. ii)Para efeitos de (
  2. i)não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações; iii) Valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos;
  3. iv)Valoração

percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento

s critérios acima enunciados. 6 - Por se verificar que a avaliação

ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de serviço” poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37) 7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente Ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais

Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)» [cf. fls. 4598 a 4600

PA]; 3. No dia ... de ... de 2023, o teor da Ata parcialmente reproduzida no Ponto n.º 2 foi aprovada em sessão da Secção de Assuntos Gerais

Conselho Permanente [cf. fls. 4596 a 4597

PA]. 4. Através da Divulgação n.º 211/2023, de 24 de Outubro de 2023, foi dado conhecimento da deliberação referida no Ponto n.º 1 [

c. n.º 3 junto com a contestação]. 5. Na mesma Divulgação n.º 211/2023 deu-se conhecimento

teor da Ata n.º 1

Júri referida em 2. Supra [

c. n.º 3 junto com a contestação]. 6. Em ... de ... de 2023, foi publicado o aviso de abertura

... CCATR, no qual se fez constar o seguinte: «(…) Torna-se público que, por deliberação

Conselho Plenário

Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento

disposto nos artigos 46.º a 48.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto: I - Abertura

concurso e disposições gerais (…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri

concurso é composto, nos termos

artigo 47.º -A, n.º 1,

EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro MMMM, Vice -Presidente

Conselho Superior da Magistratura [alínea a)

n.º 1

artigo 47.°-A

EMJ];

  1. b)Vogais:
  2. i)Juízes Desembargadores NNNN e OOOO, Vogais

Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b)

n.º 1

artigo 47.°-A

EMJ; ii) Exmos. Srs. Conselheiros Dr. PPPP, Dr. QQQQ e Prof.ª.

utora RRRR, membros

Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário

CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b)

n.º 1

artigo 47.º -A

EMJ. II - Apresentação da candidatura e tramitação (…) 6) Forma de apresentação da candidatura: a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase

concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt); b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação

presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. (…) III - Avaliação curricular

s concorrentes (…) 2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a),

EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (

is terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…) § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade

s concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d),

EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…) c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (

  1. is)pontos;
  2. d)O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
  3. i)Contribuição para a melhoria

sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (

is pontos); ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (

is pontos); iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto); iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (

is pontos);

  1. v)Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto);
  2. vi)Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto); vii) Trabalhos

utrinários — 0 (zero) a 2 (

is pontos); 13) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso

período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. (…) 17) Atenta a qualidade

s concorrentes, a natureza curricular

concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência

s interessados, nos termos

artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e),

Código

Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, na sua redação atual. (…)». [cf. fls. 4592 a 4595

PA]; 7. A Autora foi concorrente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. [cf. fls. 4435 a 4439

PA]. 8. Por despacho de ... de ... de 2023,

Vice-Presidente

Conselho Superior da Magistratura, a Autora foi admitida ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, como candidata n.º 71 [cf. fls. 4435 a 4439

PA]. 9. Em ... de ... de 2023, reuniu o júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, resultando exarado na respetiva Ata n.º 2 que se procedeu ao sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição

s vários concorrentes pelos membros

júri, tendo sido escolhido como relator

procedimento de candidatura da Autora o Dr. QQQQ, que, no entanto, pediu escusa, na sequência

que o dito procedimento de candidatura da Autora foi redistribuído ao Dr. PPPP [cf. 4384 a 4390

PA] 10. Em ... de ... de 2024, reuniu o júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, constando da respetiva Ata n.º 3: «(…) 4 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação

critério referido no ponto 12. § 4.º, c)

Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (

  1. is)pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o carater mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (
  2. um)- Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (

is) Muito Significativo. Seguidamente o Júri procedeu à densificação

critério referido no ponto 12. § 4.º, d)

Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria

sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (

  1. is)pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto);
  2. ii)- Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (

is) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este item, designadamente nos relatórios de inspeção

s candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (

  1. um)pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos;
  2. iv)- Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (

is) pontos, partindo da notação máxima de 2 (

is) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção

s candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção

s candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção

s candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) - Trabalho

utrinário, entre 0 (zero) a 2 (

is) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho

utrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho

utrinário apresentado pelo candidato (…)». [cf. fls. 4292 a 4294

PA] 11. Em ... de ... de 2024, o júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação reuniu para discussão sobre a uniformização

s procedimentos e critérios de avaliação atinentes ao item avaliativo “Capacidade de Trabalho” e, ainda, uniformização das avaliações

s vários concorrentes com a concreta aplicação

s critérios legais e em conformidade com a densificação

aviso de abertura

concurso, conforme exarado na Ata n.º 4 [cf. fls. 4176

PA] 12. Em ... de ... de 2024, reuniu o júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, resultando exarado na respetiva Ata n.º 5 que: «(…) 3 – A reunião teve como ordem de trabalhos a conclusão sobre os termas abordados na reunião precedente, bem como a uniformização

s procedimentos e critérios de avaliação atinentes ao item avaliativo “Trabalhos Forenses”. 4 – Continuou-se a discussão sobre a uniformização das avaliações

s vários concorrentes com a concreta aplicação

s critérios legais e em conformidade com a densificação

aviso de abertura

concurso. (…)» [cf. fls. 3749

PA] 13. Em ... de ... de 2024, o júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação reuniu para, como exarado na Ata n.º 6, «uniformização

s procedimentos e critérios de avaliação atinentes aos itens avaliativos “Capacidade de Trabalho”, “Trabalhos Forenses” e “Prestígio”», continuando a discussão «sobre a uniformização das avaliações

s vários concorrentes com a concreta aplicação

s critérios legais e em conformidade com a densificação

aviso de abertura

concurso» [cf. fls. 3742

PA] 14. Em ... de ... de 2024, reuniu o júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, resultando exarado na respetiva Ata n.º 7 que «terminou-se a discussão sobre a uniformização das avaliações

s vários concorrentes com a concreta aplicação

s critérios legais e em conformidade com a densificação

aviso de abertura

concurso, o que foi efetuado concorrente por concorrente». [cf. fls. 1368

PA] 15. No parecer final

júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta o seguinte: «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023,

Exmo. Sr. Presidente

Júri

...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos

ponto 10)

Aviso de Abertura

concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede

Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público

s diversos concorrentes pelos respetivos membros

Júri. 4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição

s vários concorrentes pelos membros

júri. A distribuição eletrónica foi efetuada nos seguintes termos: (…) Dr. PPPP (…)

  1. AA (…)
  2. No mesmo dia, conforme resulta da respetiva Ata n.º 2 relativa ao “Sorteio”, os membros

júri apresentaram os seguintes pedidos de escusa: (…) - O Exmo. Dr. QQQQ pediu escusa relativamente (…) à Juiz Concorrente n.º 71, Dr.ª AA, o qual foi deferido pelos restantes membros

júri presentes, tendo as concorrentes sido redistribuídas, respetivamente, ao Dr. PPPP, ao Dr. OOOO e, igualmente, ao Dr. PPPP. (…) 7. Aos trinta dias

mês de Janeiro

ano

is mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…) 8. Para conformação

s critérios

«Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) A avaliação da alínea b)

§1

,

ponto 12,

Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na Ata n.º 1

júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii)

n.º 4 da Ata 1

júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b)

§1

,

ponto 12,

Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo

percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação

percurso avaliativo

s concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva

CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto

s Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de ..., na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos

afastamento

mero critério aritmético densificado na Ata n.º 1

júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) II. Após análise e discussão

s currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate

s relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação

s critérios legais, conforme densificação

«Aviso» de abertura

concurso, o Júri alcançou a seguinte: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Concorrente n.º 71 AA (…) 2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes

mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e

is concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações

s

is últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...-01 a ...2...-11 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...-01 a ...1...-12 Apreciação: 2/3 (

is terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos

  1. b)Restante percurso classificativo e exercício atual de funções
  2. i)Para além das duas últimas classificações, ao longo

restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) – De ...0...-09 a ...1...-12 - Bom com distinção (BD) – De ...0...-09 a ...0...-09 - Bom (B) – De ...9...-09 a ...0...-09 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo de ... e menores de ..., Juiz .... ii) Apreciação: O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes

seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção

que a maioria

s concorrentes

seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva

CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste

constante

ponto 5/iii) nos termos

ponto 5/v) ambos da Ata n.º 1

Júri, considerando a sua situação equiparável à

s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final

percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25. No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta

processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento

critério

ponto 5/iv) da Ata n.º 1

júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global

ponto 12, §1.º, alíneas a) e b),

Aviso: 110 (cento e dez). (…)

  1. Prestígio profissional e cívico (…) ii) Formação de magistrados Não exerceu funções de juíza formadora, atribuindo-se a pontuação de
  2. (…) Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13

Aviso de abertura

...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 26 de Outubro de 2023, as seguintes pontuações: Critérios Pontos 12.§1.º

  1. a)Anteriores classificações de serviço 75,00 Última Classificação MB Penúltima classificação MB
  2. b)Todo o restante percurso avaliativo 35,00 12.§2.º Graduação obtida no curso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais 2,00 12.§3.º Currículo respeitante à formação académica 3,50 12.§4.º Outros fatores que abonem a idoneidade:
  3. a)Nível

s trabalhos forenses apresentados 18,00

  1. b)Capacidade de trabalho 18,50
  2. c)Grau de empenho na formação contínua 2,00
  3. d)Prestígio profissional e cívico:
  4. i)Contribuição para a melhoria

sistema de justiça 2,00

  1. ii)Formação de magistrados 0,00 iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções 0,75
  2. iv)Independência, isenção e dignidade de conduta 2,00
  3. v)Serenidade e reserva com que exerce a função 0,50
  4. vi)Capacidade de relacionamento profissional 0,50 vii) Trabalhos

utrinários 1,50 e) Tempo de dedicação ao serviço 15,60 13. Registo disciplinar TOTAL 176,85 (…)» [cf. fls. 1402 a 3737

PA] 16. Em ... de ... de 2024, o Plenário Ordinário

CSM deliberou aprovar a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final

júri,

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, resultando a seguinte graduação: «Ordem de graduação Nome Valor total (…) 64 AA 176,85» (…)». [fls. 1394 a 1395

PA] 17. Em ... de ... de 2024, a Autora reclamou da deliberação tomada na sessão plenária

Conselho Superior da Magistratura, realizada em ... de ... de 2024, referida no ponto que antecede. [cf. fls. 604 a 650

PA – reclamação] 18. Em ... de ... de 2024, a Autora requereu a designação de audiência pública, a realizar perante o Júri

... Concurso Curricular para Acesso aos Tribunais da Relação. [cf. fls. 587 a 594

PA – reclamação] 19. Em ... de ... de 2024, reuniu o júri

... concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação que deliberou sobre o parecer relativamente às reclamações apresentadas contra o Parecer Final

Júri, exarando na respetiva Ata n.º 8, quanto à Autora, o seguinte: «(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. AA – concorrente n.º 71 (…) Sobre a forma de ponderação

restante percurso avaliativo, densificado na Ata n.º 1

Júri, divulgada juntamente com o Aviso de Abertura

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, cumpre esclarecer que neste concurso foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global

s candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações. A alteração cumpre integralmente com o constante

artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a),

EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratando-se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção

Aviso de Abertura

concurso visou alcançar uma ponderação preferencial

currículo

s candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo

s anos foi feita

seu exercício funcional. Tendo-se entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas: Última classificação – Muito Bom (MB) – De ...1....01 a ...2....11 Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...1....01 a ...1....12 Bom com Distinção (BD) – De ...0....09 a ...1....12 Bom com distinção (BD) – De ...0....09 a ...0....09 Bom (B) – De ...9....09 a ...0....09 Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos. Quanto ao restante percurso avaliativo: Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto 5, alínea iii) da Ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foi considerada uma nota de Bom com Distinção e uma nota de Muito Bom, obtendo um total de 25 pontos. Com o seguinte fundamento: “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes

seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção

que a maioria

s concorrentes

seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva

CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste

constante

ponto 5/iii) nos termos

ponto 5/v) ambos da Ata n.º 1

Júri, considerando a sua situação equiparável à

s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final

percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25.” No que diz respeito à valoração

percurso avaliativo global atende-se agora à evolução

mesmo, recorde-se que a reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, BD, MB, MB É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta. É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas. Conforme se referiu no Parecer

Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade

s magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva

CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação

exercício funcional. Destacam-se as seguintes situações:

(1)o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB;
(2)o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva

CSM, neste caso com particular consideração

disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h),

RICSM;

(3)o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota;
(4)o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade. Nas situações enunciadas em
(1)está em causa, em especial, o facto

atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36.º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária. Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa. Nesse contexto, na senda

esclarecimento

CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos

s candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h),

RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração

artigo 36.º, n.º 2,

EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso

CEJ a que o candidato pertence equiparando-se os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em

(2)determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes

mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação

s percursos

s candidatos

mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em

(3)ponderou-se a prática classificativa

Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum

s Regulamentos

s serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar-se com alguma norma regulamentar: Regulamento de 9 de Dezembro de 1995 (DR II-S de 8/5/96); Regulamento 833/99, de 27/10 (DR II-S de 10/11/99); Regulamento 55/2003, de 19/12/2002 (DR II-S de 15/1/2003); Regulamento 1868/2012, de 13/11 (DR II-S de 5/12/12); Regulamento 1777/2016, de 25/10 (DR II-S de 17/11/2016) e Regulamento 852/2021, de 7/9 (DR II-S de 13/9/2021). Todavia, é notório que na atividade classificativa

CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam-se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática

CSM, não podia ser considerada com o desvalor

percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Esta consideração de alteração na praxis classificativa

CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam

facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso

CEJ, inclusive. O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam-se em mais de metade

s Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre. Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática. Contrariamente, nos cursos posteriores, os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo

tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em

(4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom. O que ocorreu no caso da concorrente n.º 45, que a reclamante também enuncia. Esta menção expressa mostra-se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos

âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. Na deliberação

Conselho Permanente de ........2015, que deliberou sobre a atribuição da segunda nota de Bom com Distinção à reclamante (3.ª inspeção), consta o seguinte: “É inegável que a avaliação

Ex.ma Sr.ª Juiz nos vertentes da adaptação ao tribunal e da preparação técnica a colocam no patamar da excelência e

prestação elevadamente meritória, sendo certo que os factos descritos nos Processos disciplinares não respeitam nem afetam o juízo que tem de ser formado sobre esses aspetos (art.ºs 13.º n.ºs 1, 3 e 4 e 16.º, n.º 1 al. A)

Regulamento

s Inspeções Judiciais), nem sobre o empenhamento, capacidades intelectuais e conhecimentos jurídicos que continua a demonstrar. Porém, nos termos

art.º 15.º, n.º 1

Regulamento das Inspeções Judiciais, na classificação

s magistrados judiciais, além

relatório elaborado sobre o inspeção respetiva, são sempre considerados designadamente os resultados de processos disciplinares referentes ao tempo e lugar o que a inspeção respeita. (…) Como resulta

relatório complementar de inspeção, o Ex.mo Sr. Inspetor não podia ponderar os elementos respeitantes aos processos disciplinares porquanto, como bem salienta, considerou que os mesmos estavam pendentes por terem sido interpostos recursos. É a ponderação que se afigura essencial desses elementos que cumpre efetuar (aliás, a necessidade de ponderação

s elementos que se extraem

s processos e da avaliação sobre as capacidades humanas para a atribuição de notação já se fazia anunciar no acórdão

secção de Contencioso

Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2013, no proc. n.º 12º/12.9YFLSB, in Sumários Secção de Contencioso, 2013, págs. 7 e 8: no Sumário afirma-se que o alargamento

âmbito temporal da inspeção teve “a finalidade de se elucidar sobre o prestação profissional

Exmo. Juiz e o seu mérito, ponderando na sua adaptação ao serviço e (ou) ao tribunal e a sua preparação técnica, para além de efetuar a essencial avaliação das suas capacidades humanas para o difícil e delicado desempenho

cargo. Por outro lado, o recorrente não poderia deixar de ponderar e até de estar ciente que, face aos processos disciplinares de que foi alvo, o CSM não poderia deixar de os considerar em termos inspetivos”. Excetuadas as situações em apreço nos aludidos processos disciplinares, não se encontram razões para discordar

juízo

Ex.mo Sr. Inspetor quanto à idoneidade cívica e dignidade de conduto da Ex.ma Sr.ª Juiz de que “manteve no exercício das suas funções e fora delas, uma conduta de elevada dignidade”. A “idoneidade cívica e moral” no exercício das funções também foi reconhecida no PD 179/2011 (facto ........2011). Resulta da factualidade supra transcrita que este registo menos positivo se iniciou a propósito

retardamento no início da inspeção à Ex.ma Sr.ª Juiz, se agravou com os procedimentos disciplinares decorrentes e que os comportamentos criticados se relacionam com os processos de avaliação de mérito e disciplinares. Bem assim, também é evidente que as condutas em causa estão perfeitamente delimitadas temporalmente e contrastam com a postura urbana e com a idoneidade cívica que constituem o padrão

comportamento independente, isento e digno

Ex.ma Sr.ª Juiz. Porém, os factos que determinaram as condenações disciplinares da Ex.ma Sr.ª Juiz, revelam um deficit no cumprimento

s deveres de urbanidade (de correção) e de honestidade, com incidência no relacionamento com os serviços de inspeção

Conselho Superior

Magistratura com uma gravidade que não pode deixar de ter reflexos na sua classificação, porquanto afeta a avaliação sobre as suas capacidades humanas paro o exercício da função. Efetivamente, a atribuição de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira e é a classificação máxima que pode merecer o desempenho funcional de um magistrado judicial, pelo que está destinada àqueles que se destaquem pela excelência. Ora os factos em apreço, suscitando reservas sérias sobre a adequação

comportamento funcional

Ex.mo Sr.ª Juiz impedem a atribuição da notação máxima. Assim, tendo em atenção a perturbação causada pela análise destes critérios essenciais para a avaliação

desempenho

s Magistrados Judiciais (art.º 13.º, n.º 2

Regulamento das Inspeções Judiciais), considera-se ainda não ser possível reconhecer à Ex.ma Sr.ª Juiz um desempenho elevadamente meritório ao longo da carreira (art.º 16.º, n.º 1, al. A)

Regulamento das Inspeções Judiciais). Sem embargo, mantendo a Ex.ma Sr.ª Juiz os níveis de adaptação ao serviço e a preparação técnica que já patenteia e verificando-se que deixaram de persistir as reservas em termos de capacidade humana para o exercício da função que ocorreram no termo

período inspecionado, poderá com toda a justiça almejar à notação máxima”. Sendo certo que na deliberação supra transcrita se reconhece o desempenho elevadamente meritório da reclamante, a verdade é que também consta

teor da mesma que os elementos apurados nos processos disciplinares, ponderados no âmbito classificativo, influíram no seu mérito, a pontuação a atribuir poderia ter sido Muito Bom, no entanto, o seu desempenho elevadamente meritório foi deflacionado por esses factos. Independentemente das questões relativas ao estado

s processos disciplinares, ou

s efeitos produzidos pelas sanções que lhe foram aplicadas, ou ainda da independência entre o processo disciplinar e o processo classificativo, o que importa nesta sede é que, à data, tais factos existiram e foram apreciados e valorados no âmbito

processo classificativo, como tinham de ser. Ora, uma apreciação, como requer a reclamante, que desconsidere esses factos implica uma reapreciação classificativa, o que, conforme se referiu supra, encontra-se excluído das competências

Júri deste concurso. Por outra parte, a situação pessoal da reclamante não se confunde com a referida situação da concorrente n.º 45, em que da deliberação que aprovou a nota de Bom com Distinção consta que a concorrente detém um desempenho elevadamente meritório, mas não preenche o pressuposto da antiguidade (10 anos). A não atribuição da nota de Muito Bom fundou-se num critério objetivo: 10 anos de serviço, e não uma (re)ponderação

seu mérito. No que se refere à pontuação atribuída à concorrente n.º 37, verifica-se um lapso corrigido em outro momento

Parecer

Júri sobre as reclamações, pelo que não será analisada neste momento. Sobre o referido quanto aos concorrentes n.ºs 41, 39, 57 e 63, os fundamentos que levaram à atribuição das pontuações de 30 pontos (na consideração das duas melhores notas anteriores às duas últimas) encontram-se cabalmente justificados no Parecer, e relacionam-se com o tempo de serviço destes concorrentes e com número de inspeções de todos os concorrentes

mesmo curso, conforme, também, se referiu anteriormente. Além

mais,

s critérios definidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, nada consta sobre a depreciação de percursos internacionais. Refere ainda a reclamante que a sua 3.ª inspeção abrangeu um período global de 8 anos, 3 meses e 17 dias, o que, defende, corresponde a um período de duas inspeções, fazendo com que se encontre privada, não de uma, mas de duas inspeções. Desta forma, no seu entendimento, o seu percurso avaliativo deveria ser equiparado por forma a ter 4 classificações de Muito Bom. No entanto, tal entendimento não pode ser acolhido. Além

que supra se referiu sobre o conjunto das vicissitudes que se relacionam com a organização da atividade inspetiva

CSM ou com obrigações legais ou regulamentares com a potencialidade de afastar os critérios estabelecidos nas alíneas iii) e iv)

ponto 5, da Ata n.º 1

Júri, e que, aliás, se verificaram no caso concreto da reclamante, sendo-lhe equiparado o seu percurso avaliativo ao

s concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom, no final

percurso inspetivo. No caso concreto dessa 3.ª inspeção, o alargamento

período inspetivo, cabalmente deliberado no procedimento avaliativo, em nada se relacionou com essas vicissitudes, mas antes com as características específicas

mesmo, que, em cumprimento

disposto no artigo 34.º, n.º 1

EMJ (em vigor à data) e no artigo 13.º e 21.º

RIJ (aprovado pela deliberação n.º .../2012, de ... de ... de 2012), foi determinado que o procedimento classificativo fosse sustado até à conclusão

s processos disciplinares pendentes. A concorrente ao defender que o seu percurso avaliativo seja equiparado a um percurso com 4 classificações de Muito Bom, pretende que se considere que o longo período a que se reporta a terceira inspeção implicasse um ajuste. Todavia, tal apenas seria viável se esse atraso se devesse aos serviços de inspeção

CSM. Não é o caso, como demonstrado; deve-se ao percurso profissional da senhora juíza naquele período. A equiparação de percurso também não encontra fundamento em, globalmente, a senhora juíza ter menos inspeções

que a maioria

s candidatos

seu curso, por não ser essa a realidade após o ajuste que foi efetivamente feito e a equiparação de que beneficiou, a única que se justifica. Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. A reclamante, por requerimento datado de ... de ... de 2024, veio solicitar que fosse designada data para a sua audiência pública em momento anterior à deliberação formal, alegando para fundamentar a sua pretensão a situação particular da Signatária sob as condições estabelecidas pelo Acórdão VILHO ESKELINEN para a aplicação

artigo 6.º, § 1.º, da Convenção, em matéria civil, bem como o Acórdão Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, de 06 de Novembro de 2001, o qual embora respeite a processos sancionatórios, foi já estendida a casos de avaliação de mérito e de procedimentos concursais, sobretudo quando estes redundem em formas encapotadas de perseguição disciplinar. O artigo 47.º, n.º 4

Estatuto

s Magistrados Judiciais anterior à redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, previa a existência de uma segunda fase no âmbito

Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, na qual os concorrentes selecionados na primeira fase defendiam publicamente os seus currículos perante o júri. A previsão da existência da referida fase foi revogada pela mencionada Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Por outro lado, a audiência pública prevista no artigo 120.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais é aplicável a matéria de índole disciplinar, com o âmbito

Acórdão citado pela concorrente. O Aviso n.º .../2023, publicado na 2.ª Série

Diário da República de 26/10/2023, referente à abertura

... concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação em lado algum prevê a existência de uma fase de audiência pública de qualquer concorrente, designadamente em momento anterior à deliberação formal das reclamações apresentadas pelos mesmos. Atentos os fundamentos supra vertidos, indefere-se a realização da requerida audiência pública. No que diz respeito ao pedido apresentado pela reclamante relativo à reabilitação, o mesmo será apreciado em procedimento autónomo.» [cf. fls. 50 a 456

PA] 20. Em ... de ... de 2024, reuniu o Plenário Ordinário

Conselho Superior da Magistratura, tendo deliberado «por maioria, com votos de vencidos

s Exmos. Senhores Conselheiros Dra. SSSS e Dr. TTTT (relativamente às Exmas. Candidatas (…) Dra. AA (…)), (…) e com os votos favoráveis

s restantes Exmos. Senhores Conselheiros presentes, concordar e aprovar o parecer final

júri relativo à graduação

... Concurso curricular de acesso aos Tribunal da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação”: Ordem de graduação Nome Valor total (…) 64 AA 176,85» (…)». [cf. fls. 41 a 49

PA] 21. Em ... de ... de 2024, a Autora apresentou, por e-mail, requerimento dirigido ao Vice-Presidente

Conselho Superior da Magistratura, pelo qual requer a «retificação da Ata n.º 2, dela fazendo constar todos os fundamentos de escusa invocados por cada um

s membros

Júri, relativamente aos candidatos abrangidos por esses pedidos de escusa». [cf. fls. 21 e 22

PA- reclamação] 22. Por despacho de ... de ... de 2024, foi proferido despacho

qual se extrai que «Tendo a Senhora Juiz de Direito AA solicitado esclarecimentos quantos aos motivos que me levaram a pedir escusa relativamente à apreciação, na qualidade de jurado sorteado, da sua candidatura a este ...CCATR, informe-se a Senhora Juiz requerente que, na reunião

júri em que se procedeu ao sorteio

s candidatos, propus que, genericamente, se procedesse a novo sorteio em todos os casos em que os candidatos já haviam calhado em sorteio ao mesmo membro

júri em concursos anteriores, designadamente no IX e X, bem como em todos os casos em que o membro

júri sorteado tivesse tido intervenção, como relator, em anteriores processos de natureza disciplinar, a fim de afastar qualquer eventual suspeita de parcialidade na decisão. Esta proposta foi acolhida pelo júri, procedendo-se a novo sorteio nos casos assinalados, sendo o reconhecimento da escusa, em cada caso, deferida pelo Senhor Presidente

Júri, ao abrigo

disposto nos artigos 73.º, 74.º e 75.º

CPA. No caso concreto da requerente, o meu pedido de escusa baseou-se na intervenção como relator no procedimento 2011-269/PD-D. Por outro lado, não existindo qualquer motivo de impedimento legal relativamente à requerente, nada obstou a que tivesse votado todas as deliberações respeitantes a esse concurso». [cf. fls. 10

PA] * 14. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.ºs 1 a 22

elenco factual fundou-se nos

cumentos, não impugnados, juntos aos autos por ambas as partes, a saber na valoração

teor da divulgação n.º 211/2023,

teor das Atas das reuniões

Júri,

teor

Aviso de Abertura

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos teores

s

is pareceres

júri acima parcialmente transcritos e na apreciação

s teores das deliberações

Conselho Plenário

Conselho Superior da Magistratura, bem como no acordo das partes, vertido nos respetivos articulados, tudo conforme referido a propósito em cada alínea

probatório. Os

cumentos ora mencionados constam no processo, tendo sido juntos pelas partes com os respetivos articulados, incluindo os processos administrativos informaticamente disponibilizados nos autos, correspondentes aos procedimentos n.ºs 2023/DSQMJ/3418 (... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação) e 2024/DSQMJ/1805 (Reclamação no âmbito

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 15. CONSIDERAÇÕES GERAIS O artigo 215.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa consagra a exigência de que a promoção ao cargo de juiz

s tribunais judiciais de 2.ª instância seja feita mediante concurso curricular com prevalência de critérios de mérito. Os atuais contornos desse procedimento foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo os mesmos sido modificados substantivamente pelas alterações introduzidas no Estatuto

s Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto. Assim, tal como resulta

s artigos 46.º a 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases. Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2

artigo 46.º e alínea a)

n.º 1 e n.º 2

artigo 47.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais). Na segunda fase, enceta-se o processo de avaliação curricular

s candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b)

n.º 1

artigo 47.º

mesmo diploma). Cabe a um júri emitir um parecer sobre a prestação

s candidatos, o qual revelará o mérito relativo

s concorrentes a que deve obedecer a graduação

Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3

artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja. Traçados, em termos reconhecidamente muito breves, os trâmites

procedimento concursal em presença, convém realçar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respetivos membros

júri se insere na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau, para além da intuição ponderada e experiente

avaliador (no caso, os membros

júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica. É ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável [8], deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes

Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade

s seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica

s factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)» [9]. E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efetuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade

s princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e.

s princípios gerais que devem nortear a atividade administrativa (cfr. N.º 2

artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, a instituição

concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)» [10]. Isto visto, cumpre, agora, debruçar-nos sobre cada uma das questões objeto de análise. 16. Apreciação da Segunda Questão Solvenda: Da violação

artigo 6.º, § 1 da CEDH, relativamente ao procedimento concursal A Autora pugnou pela violação

artigo 6.º, § 1 da CEDH, argumentando que foi preterido o direito a uma decisão imparcial, porquanto o Conselho Superior da Magistratura, pela sua atual composição, atento o estatuto e modo de designação

s membros não juízes, não oferece as garantias de independência e imparcialidade que decorrem daquele normativo. Por outro lado, alega que o princípio da imparcialidade, constante naquele normativo, mostra-se, igualmente, violado por ter sido omitido, na Ata n.º 2 da reunião

Júri, o motivo determinante da escusa

membro

júri originariamente sorteado à Autora. Quanto ao primeiro aspeto, retoma-se o sobredito quanto à composição

Conselho Superior da Magistratura, a qual resulta, em primeiro lugar, de imposição constitucional (cf. artigo 217.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), bem como

s artigos 47.º, 51.º, 110.º e 149.º, n.º 1, alínea a)

Estatuto

s Magistrados Judiciais. A composição

Conselho Superior da Magistratura apenas mereceu consagração constitucional aquando da primeira revisão constitucional

(1982), encontrando-se inicialmente remetida para a lei. Este Conselho conheceu três fórmulas distintas de composição, a saber: (
  1. i)órgão composto exclusivamente por juízes; (
  2. ii)órgão misto composto por juízes e membros estranhos à magistratura, com maioria

s primeiros, e (iii) a atual composição, também mista, mas que retira o predomínio numérico aos juízes dentro

Conselho. Como sublinham GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «a atual composição

CSM obedece claramente a três regras: (

  1. i)maioria de membros designados pelos órgãos de soberania diretamente eleitos - PR e AR -, acentuando assim a sua legitimação democrática e contrariando a criação de formas de autogestão corporativa da magistratura;
  2. b)uma certa medida de autogoverno da magistratura, traduzida na presença de um significativo número de membros eleitos pelos próprios juízes de entre si; (
  3. c)entrega da presidência

CSM ao presidente

STJ, de modo a evitar, através dessa união pessoal de cargos, qualquer conflito de legitimidade ou de autoridade, e por forma a reforçar a posição

STJ dentro

Conselho» [11]. Destarte, e contrariamente ao propugnado pela Autora, não se considera que a composição atual

Conselho Superior da Magistratura atente contra o princípio da imparcialidade, contribuindo a integração de membros juízes e não juízes para assegurar o equilíbrio entre a independência

s juízes e o seu autogoverno total, obviando a qualquer propensão ou sequer suspeição da existência de um ímpeto corporativista por parte deste órgão. Acresce que, também aos vogais

Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias

s magistrados judiciais (cf. artigo 148.º, n.º 1

Estatuto

s Magistrados Judiciais), o que inclui, necessariamente, o dever de imparcialidade (cf. artigo 6.º-C

Estatuto), de que são uma sua concretização os impedimentos enunciados no artigo 7.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais. A este propósito, o Tribunal Europeu

s Direitos

Homem tem afirmado, de modo que se crê constante, que não estando em causa a atuação de um tribunal, importa antes aferir, para efeitos da violação

artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia

s Direitos

Homem, se as decisões tomadas pela entidade administrativa podem ser escrutinadas por um entidade judicial

tada de plena jurisdição [12], ou seja, «quando uma autoridade administrativa, com competência para examinar contestações que incidem sobre "direitos e obrigações de carácter civil" não satisfaz todas as exigências

artigo 6.º, n.º 1, não há violação da Convenção se o processo perante esse órgão foi sujeito a "controlo posterior por um órgão judicial com plena jurisdição que observe as garantias deste artigo” (ALBERT ET LE COMPTE, supracitado, § 29, e TSFAYO c. REINO-UNIDO, n.º 60860/00, § 42, 14 de Novembro de 2006); ou seja, se as falhas estruturais ou processuais identificadas no processo perante uma autoridade administrativa forem corrigidos no âmbito

controlo posterior exercido por um tribunal

tado de plena jurisdição (BISTROVIĆ c. CROÁCIA, n.º 25774/05, §§ 51-53, 31 de maio de 2007 – sobre as deficiências estruturais; SCHULER-ZGRAGGEN c. SUÍÇA, 24 de junho de 1993, § 52, série A, n.º 263, e LETINČIĆ c. CROÁCIA, n.º 7183/11, §§ 46 e 55-67, 3 de maio de 2016 – sobre as deficiências processuais).» [13]. E, como é sobejamente referido, é este Supremo Tribunal de Justiça

tado de plena jurisdição no conhecimento da presente ação, o que resulta, com meridiana clareza,

regime legal aplicável, mormente na sequência das alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto. Outrossim, não se logra perspetivar a violação

referido princípio com fundamento na ausência, na Ata

júri,

motivo determinante

pedido de escusa

membro

júri a quem inicialmente fora distribuída a candidatura da Autora. A este respeito, a Autora reconhece que tomou conhecimento

s motivos que determinaram o pedido de escusa

membro

júri, resultando demonstrado que tal fundamentação lhe foi facultada pelo Conselho Superior da Magistratura (cf. pontos 21 e 22

s factos provados). No demais, não concretiza, nem extrai quaisquer consequências desta alegação, que aduz de modo conclusivo, no quadro da sobredita violação

artigo 6.º, §1 da Convenção Europeia

s Direitos

Homem. Tal como mencionado e se reitera, esta norma não se reporta à violação

direito de imparcialidade de entidades administrativas, devendo, antes, ser apreciada no quadro

direito a um tribunal de plena jurisdição. Outrossim, é forçoso concluir pelo decesso da argumentação aduzida pela Autora quanto à violação

artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia

s Direitos

Homem por ter sido violado o direito a que a sua causa fosse examinada em audiência pública, pela entidade administrativa, quer porque foi dispensada a audição prévia

s interessados no Aviso de Abertura

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação - que, aliás, também, não contempla o direito a uma entrevista -, quer porque, não obstante tenha sido requerido, foi-lhe expressamente recusada a realização de uma audiência pública previamente à apreciação da sua reclamação. Como dimana da jurisprudência

Tribunal Europeu

s Direitos

Homem a violação deste preceito da Convenção por entidades administrativas assume relevância apenas quando não se mostre assegurado o «controlo posterior por um órgão judicial com plena jurisdição», que observe as garantias ínsitas no mesmo. Em suma, decai a propugnada violação

artigo 6.º, § 1 da CEDH, com base nos fundamentos aduzidos pela Autora quanto ao procedimento que precedeu as deliberações objeto de impugnação. 17. Apreciação da Terceira Questão solvenda: Da violação

s princípios da isenção, da imparcialidade, da transparência e da estabilidade das regras concursais Na sequência entabulada pela Autora para defesa da sua pretensão, principia-se pela arguição da violação

s princípios da isenção, imparcialidade, transparência e, ainda, estabilidade das regras concursais, por ter o júri

concurso procedido a uma enunciação de critérios ou subcritérios no que respeita à avaliação

“percurso avaliativo restante” que, no seu entender, desvirtua os critérios inicialmente fixados já depois da sua publicação e de conhecida a identidade e perfil

s candidatos. Reconduzindo as questões invocadas pela Autora à sua essência mais elementar, evidencia-se, com maior acuidade, a ofensa ao princípio da estabilidade das regras concursais. Postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação

s concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade

s concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos [14]. O aludido princípio constitui um corolário

s princípios da proteção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência e, tendo, sucessivamente, sido trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra arrimo nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de nitidez da atividade administrativa, acentuando, por outro lado, a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim

procedimento concursal [15]. Sem prejuízo da apreciação que se efetuará infra acerca da censura dirigida ao conteúdo deliberativo vertido na designada “Ata n.º 3”, é premente constatar que o dissenso da Autora se prende, fundamentalmente, com os moldes em que o júri definiu como seria efetuada a atribuição pontual respeitante ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço). E, não obstante a Autora se focar, em particular, nos pareceres

júri que procederam à aplicação

s critérios definidos na “Ata n.º 1”, o certo é que a violação que alega ter sido perpetrada, nos termos em que o faz, se reconduz, na verdade, e, desde logo, à densificação encetada naquele primeiro momento e concretizada em momentos posteriores. E porque assim é, por clareza de raciocínio e numa análise que se quer lógica e sequencial, atente-se no encadeamento temporal

s factos, principiando pela deliberação vertida na “Ata n.º 1”, sobre a qual, posteriormente, se vieram a debruçar os pareceres

júri, a cuja formulação

“percurso avaliativo” a Autora dedica grande parte da sua petição inicial, considerando que fulmina as deliberações impugnadas de vícios geradores da sua anulabilidade. Como deflui da consideração da factualidade vertida nos Pontos n.ºs 1 a 6

elenco factual, a deliberação que aprovou o teor

Aviso de Abertura foi adotada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião

s membros

júri (da qual se lavrou a mencionada “Ata n.º 1”) teve lugar no dia 24 desse mês. Mais resulta que o Aviso de Abertura foi publicado no dia 26

mesmo mês. Evidencia-se, assim, que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Conselho Plenário

Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda

júri, na qual se definiram os critérios atribuídos ao restante percurso avaliativo, tendo sido erigidos os conceitos de “percurso crescente padrão sem descidas avaliativas” e “percurso com progressão avaliativa mais lenta”. Assinale-se que, também, a prerrogativa de “afastamento” que o júri a si próprio atribuiu constava na deliberação que adotou e que verteu naquela “Ata”. Destarte, os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação

Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas [16]. Assim, como se reconhecerá e como bem sustenta a entidade demandada, os contornos

caso concreto dissemelham-se, numa primeira análise, da factualidade sobre a qual assentou o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Administrativo [17] no aresto citado pela Autora, não se divisando que, perante a factualidade que se deve ter como demonstrada, o júri haja apenas adotado a medida que teve como concretizadora

subcritério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos

s potenciais candidatos [18]/[19]. Prosseguindo, atente-se no conteúdo

Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração

s pertinentes elementos expositivos por este redigidos. Da valoração

teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos

júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…)

percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)». A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri nos pareceres que constituem a fundamentação das deliberações impugnadas. Temos, pois, que o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adotar a valoração

designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear os conceitos vertidos na “Ata n.º 1”, mormente de “percurso crescente padrão” e, em particular, “percurso com progressão avaliativa mais lenta”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse essa motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante daqueles conceitos e que, segundo se aduz no último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca

s motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas exceções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Adite-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento

dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual e que, verdadeiramente, a consubstancia, dando-lhe uma concretização que anteriormente não tinha. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação

s conceitos introduzidos pelo júri, mormente de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, e, nessa medida, para o exercício atempado

contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício

direito de impugnação contenciosa

normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É, portanto, ajustado considerar que a divulgação

s fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjetivo

presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação [20], perpassa uma imagem de atuação

Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos

princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. Devemos, agora, atentar na materialidade da conceptualização em apreço, a fim de determinar se o respetivo conteúdo afronta os princípios convocados como determinantes da anulabilidade das deliberações ora em crise. Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios e subcritérios eivados de alguma vaguidade e inconcretude, é de considerar que se insere, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri

procedimento concursal, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento [21]. Porém, essa pormenorização tem, como limite material intangível, o conteúdo

s próprios normativos regulamentares que dela careçam [22], os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante [23]. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação

princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação

princípio da estabilidade das regras concursais [24], acima destacado. Deste modo, a despeito

que, ex adverso, se alega na contestação, é inviável reconhecer que, neste particular, o júri beneficia de uma qualquer margem de discricionariedade técnica. A atividade densificadora é, como deriva

que viemos de expor, estritamente vinculada [25] e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1

artigo 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, esta outra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com a atividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em presença, se deve ter como requerida. Não há, igualmente, que estabelecer qualquer paralelismo ou equiparação entre a atividade parametrizante que é lícito ao júri empreender e a margem de conformação

s critérios previstos no n.º 2

artigo 47.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais. É que, por um lado, nos assinalados termos da Lei Fundamental e também estatuários, essa prerrogativa é cometida, não ao júri, mas ao Conselho Superior da Magistratura e, por outro lado, essa definição tem, como se expôs, um cariz meramente instrumental relativamente ao exercício das competências avaliativas

júri. Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspetiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação

júri assentou

  1. a)no estabelecimento de um número mínimo de inspeções; e
  2. b)na desconsideração de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço. Surpreende-se, naquele inciso, uma importante restrição ao alcance

subcritério regulamentar a que nos vimos reportando.

nde, salienta-se que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador

subcritério fixado na alínea b)

§ 1

ponto n.º 12. Assinala-se, ainda, que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador

referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação que haja precedido aquela que foi obtida na sequência das duas últimas inspeções. Atentemos, enfim, na valoração

s termos em que se processou a subida de notação, i.e.

designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação

que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” [26]. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação

percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objetivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso

respetivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de um parâmetro que veicula uma apreciação valorativa

júri [27] acerca

modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, por sua livre iniciativa, estabeleceu um espaço de valoração eminentemente subjetiva

s percursos classificativos - naturalmente distintos - com que se deparou. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta numa apreciação estritamente casuística e necessariamente discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível

subcritério vertido na alínea b)

§ 1

ponto n.º ...

Aviso de Abertura não postulava que a apreciação

restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspetiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada [28] desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se

conteúdo densificador que acabara de delinear. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respetivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adotada na alínea iii) da referida deliberação

júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, a deliberação

júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objetivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação

júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério [29] de índole materialmente inovatória. Acresce que o critério emergente da alínea a)

n.º 2

artigo 47.º-A

Estatuto

s Magistrados Judiciais contempla, como é exigido por um

s corolários

princípio da igualdade, a diferenciação entre candidatos que assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo

s respetivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento

s moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, - inscreve-se na competência regulamentar

Conselho Superior da Magistratura (n.º 5

mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante

procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstratos, os contornos concretos dessa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio

s limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a inescapável vaguidade e incipiência da alínea b)

§ 1

seu ponto n.º 12, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério ali contido. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito

que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado [30] no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura entendeu, como se expõe na contestação, reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora. Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri

... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1

artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência [31]. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário

Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pela Autora, fundamentar a deliberação que a graduou fora

leque de 60 candidatos que foram providos nas vagas abertas e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou provimento à impugnação administrativa apresentadas. Assim e na medida em que os atos que se devem ter como impugnados adotaram aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afetados por aquele vício. Nessa medida e à luz

s considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1

artigo 163.º

Código

Procedimento Administrativo). Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos

n.º 5

mesmo preceito, arrede a produção

efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo

s atos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério. Aduz, ainda, a Autora que a deliberação

júri contida na “Ata n.º 3” (parcialmente reproduzida no ponto n.º 10

elenco factual) padece, igualmente, de ilegalidade. É incontroverso que, ao contrário

que vimos ter sucedido com a deliberação vertida na designada “Ata n.º 1”, a deliberação agora em questão foi tomada após o termo

prazo para apresentação de candidaturas. Porém, para que se pudesse relevar esse facto, era mister que, nesta outra deliberação, o júri tivesse criado, como se advoga, subcritérios de pendor materialmente inovador. Relembremos que, no Aviso de Abertura (cfr. ponto n.º 6

elenco supra), o Conselho Superior da Magistratura estabeleceu diversos subcritérios de aferição da «(…) idoneidade

s concorrentes para o cargo a prover (…) com ponderação entre 0 e 70 pontos (…)», sem cuidar de expressar os concretos termos em que se faria a concreta atribuição pontual atinente a cada um deles. Em face desse enunciado, é forçoso constatar que se convocava a necessidade da parametrização desse aspeto. Aliás, em são entendimento, não se divisa como pudesse ser de diferente modo, atenta a antevista diversidade

s percursos profissionais

s 120 candidatos e, por outro lado, a necessidade de «(…) evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um

s elementos

Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um

s aspetos a considerar (…)» [32]. É precisamente esse o alcance destoutra questionada deliberação. Vejamos mais detalhadamente por que razão assim devemos entender. Na deliberação ora em análise, o júri fixou as variáveis (v.g. o número, a atualidade, o relevo, etc.) a que deveria obedecer a avaliação das atividades formativas frequentadas pelo candidato ao longo

seu percurso profissional e, mediante uma escala, a atribuição das correlativas expressões pontuais globais. Foi também estabelecida uma escala para ser efetuada a atribuição da pontuação quanto ao “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função” em cada um

s subcritérios. Essas escalas constituem, justamente, a densificação, ou melhor, a harmonização que, nesse conspecto, é requerida para uma avaliação que, pese embora as variáveis de apreciação subjetiva que são imanentes à avaliação curricular respeitante ao critério legal em questão e aos diversos subcritérios inscritos no Aviso de Abertura, seja, tanto quanto possível, uniforme, não consubstanciando, nessa medida, a introdução, no procedimento concursal, de um conteúdo materialmente inovatório. Nessa deliberação, fixaram-se, igualmente, escalas para as atribuições pontuais atinentes aos subfactores

critério “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, nomeadamente, para os subfactores “Contribuição para a melhoria

sistema de justiça” e “Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções”, para os quais foi estabelecido, respetivamente, a notação mínima de 0,5 pontos e a notação mínima de 0,25 pontos. Em ambos os casos, nos deparamos com meros sistemas parametrizantes de classificação. Na verdade, o estabelecimento de escalas de pontuação constitui, em face das sobreditas variáveis, a medida de concretização requerida para a atribuição de uma expressão pontual à avaliação curricular atinente àqueles subcritérios e não assume, nitidamente, um pendor inovador. Nem configuram as referidas escalas de notação qualquer subcritério, posto que não são, em si mesmos, valorados, mas antes consubstanciam a parametrização da avaliação que seja feita

(sub)critério definido no Aviso de Abertura [33]. Neste conspecto, deve-se salientar que nem mesmo a introdução de uma “notação mínima” desvirtua ou distorce o alcance

s subcritérios carentes de concretização, até porque aplicável, de igual modo, a todos os candidatos. Assim sendo, a circunstância acima destacada perde acuidade e relevância, pois, diferentemente da situação fáctica apreciada no Acórdão

Supremo Tribunal Administrativo [34] a deliberação vertida na “Ata n.º 3” não criou, inopinadamente, subcritérios materialmente inovadores, não se descortinando, nessa medida, qualquer infração aos princípios por elas invocados ou a quaisquer outros [35]. Não se acolhe, por isso, a alegação em apreço quanto a esta matéria. * 18. Resta fixar as consequências práticas de tudo quanto viemos de expor. O n.º 3

artigo 95.º

Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo

s necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade

ato que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito

efeito preclusivo

caso julgado e a premência em assegurar a efetiva tutela jurisdicional [36]. Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhado um subcritério indevidamente criado pelo júri. Como decorre

teor das alegações vertidas na petição inicial, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação aos casos concretos da Autora e aos demais candidatos identificados na petição inicial. Não é razoável prognosticar que, na sequência

trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 15

elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adotada, gradue a Autora nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. É ainda dificilmente conjeturável que venha a ser propiciada ao júri a prerrogativa de “afastamento” a que a Autora faz, igualmente, apelo. Assim, prefigura-se que a apreciação das demais questões por decidir em nada aproveita à Autora, em face da procedência, nos termos acima melhor explanados, da violação

princípio da estabilidade das regras concursais. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos

caso, que dessa análise emerja um efetivo incremento

âmbito preclusivo

caso julgado, nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efetivação

direito a uma tutela jurisdicional de mérito. Tal apreciação redundaria assim na prática de ato inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º

Código de Processo Civil). Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida pela Autora. * 19. Na esteira da jurisprudência proferida por este Supremo Tribunal de Justiça [37], o acolhimento da arguição

vício de violação de lei apenas implica, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam à Autora. É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução

caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte

n.º 1

artigo 173.º

Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adotada aquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa (cf. artigo 71.º, n.º 2

Código de Processo nos Tribunais Administrativos). São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação

ato administrativo em causa, não se divisando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais. Acrescente-se que a factualidade demonstrada nos presentes autos não patenteia a inobservância

s deveres de imparcialidade que impendem sobre os membros

júri, nem é idónea a colocar em crise a confiança na respetiva isenção, revelando-se dissonante daquela que foi tida em consideração no aresto

STA que profusamente é citado pela Autora. Injustifica-se, por isso, impor ao Réu a nomeação de novo júri.

mesmo modo, não será de anular o Aviso de Abertura

Concurso, ao qual, aliás, não foram assacados quaisquer vícios. Sendo o pedido principal acolhido (nos termos e limites acima enunciados), tem-se, enfim, por prejudicada a apreciação

pedido formulado a título subsidiário, bem como, consequentemente,

s respetivos fundamentos. * 20. O valor da ação é de € 30.000,01, indicado pela Autora e não impugnado pela entidade demandada (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1

Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, artigos 305.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2

Código de Processo Civil, ex vi

artigo 31.º, n.º 4

Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 21. Das Custas Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo da Autora e

Réu (n.º 1

artigo 527.º

Código de Processo Civil), na proporção de 4/5 para a primeira e de 1/5 para o segundo. * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça: • Em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas; • Em absolver o Conselho Superior da Magistratura

demais peticionado pela Autora. Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o segundo. Valor da ação: 30.001,00 € Registe e notifique. Lisboa, dia 20 de fevereiro de 2025 José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta) - Voto vencida Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro presidente) _________________________ Voto de vencida - proc. 20/24.0YFLSB Apesar de considerar que as deliberações impugnadas estão feridas de vício de violação de lei, e por isso devem ser, como foram, anuladas, não acompanho a decisão proferidas quanto aos seguintes elementos: - Como identificado neste acórdão o objecto da acção, tal como delimitado pela autora na petição inicial é o pedido de anulação das seguintes: i) Deliberação

Plenário Ordinário

Conselho Superior da Magistratura, de 16 de Abril de 2024, que aprovou a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final

Júri,

12.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. ii) Deliberação tomada na sessão

Plenário Ordinário

Conselho Superior da Magistratura, realizada em 04 de Junho de 2024, que se suportou na acta da reunião

Júri desse concurso, datada de 28 de Maio de 2024. Foi, ainda, formulado o seguinte pedido subsidiário: « Subsidiariamente, se assim não for entendido, por força

s poderes de ampla cognição próprios deste Supremo Tribunal e decorrentes também

art.º 71.º

CPTA, uma vez que existem elementos na e da avaliação da Autora, deve o Réu ser condenado a graduar a Autora no 1.º lugar, com a pontuação global final de 187,85 pontos, como lhe compete, com as legais consequências.» Feridas ambas as deliberações de vício de violação de lei, e prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, nomeadamente a reclassificação da autora, a acção deveria ter sido julgada procedente e condenada em custas a entidade demandada. A circunstância de não terem sido aceites alguns

s fundamentos indicados pela autora para conduzir ao mesmo efeito anulatório, nomeadamente outros vícios

acto administrativo, não os converte em pedidos em que a mesma decaiu. Também o conhecimento de qualquer pedido subsidiário só ocorre no caso de improcedência

pedido principal, aqui não verificada, não decaindo a parte no pedido subsidiário que não foi apreciado, ou que tenha sido indevidamente apreciado. A forma pela qual a entidade administrativa deve cumprir o julgado é, em si mesma, exercício de função administrativa cujo limite é apenas a não repetição

vício aqui reconhecido. A regraduação da autora depende de um número plural de actos materiais que se não circunscrevem apenas a refazer a pontuação da autora, sem uso

s critérios ilegais, porque se trata de uma graduação, em que o uso desses critérios ilegais na pontuação

s demais concorrentes, pelo menos os melhor graduados, interfere na graduação da autora. Nos termos

disposto no art.º 173º

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado, e não menos. - Não acompanho a fundamentação na parte em que entende que os critérios constantes

aviso de abertura

concurso da alínea b)

§ 1

seu ponto n.º 12, eram vagos ou incipiente ou de algum modo inaptos para avaliação

percurso avaliativo

s candidatos. Em causa está exclusivamente pontuar notas atribuídas em inspecção, que só podiam variar entre as notas referidas no aviso, com a pontuação nele expressamente mencionada, e o peso específico

valor obtido no total de ponderação reservado ao item em referência, igualmente constante claramente

aviso, tudo dependente de cálculos matemáticos claros e evidentes. Lisboa, 20 de Março

2025 Ana Paula Lobo _________________________ 1. Neste sentido, veja-se o acórdão

Tribunal Constitucional n.º 347/97, proferido no processo n.º 139/95 (Relatora Conselheira Fernanda Palma), no qual se verteu o seguinte: «Seguindo este entendimento, poderá afirmar-se que o artigo 214.º, n.º 3, da Constituição consagra a criação de uma jurisdição administrativa ordinária, ou seja, dá forma a uma jurisdição administrativa autónoma. Porém, isso não significa necessariamente que todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos. Com efeito, o que se pretendeu foi o estabelecimento de uma competência comum, genérica,

s tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência. Este entendimento - ou pelo menos a inexistência de uma tomada de posição

legislador constitucional relativa à natureza absoluta ou relativa da competência

s tribunais administrativos - é demonstrado, aliás, pelos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1989», disponível em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎ 2. Neste sentido, vejam-se, ainda, o acórdão n.º 345/2015, proferido no processo n.º 1041/14 (Relator Conselheiro Pedro Machete), o acórdão n.º 687/98, proferido no processo n.º 453/97 (Relator Conselheiro Messias Bento), o acórdão n.º 40/99, proferido no processo n.º 675/98 (Relator Conselheiro Artur Maurício, e o acórdão n.º 277/2011, proferido no processo n.º 16/11 (Relator Conselheiro João Cura Mariano), todos

Tribunal Constitucional e disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎ 3. Embora a

utrina não seja unânime a este respeito, entre outros autores, VIEIRA DE ANDRADE (em “A justiça administrativa (lições)”, págs. 97 a 105, da 18.ª Ed., ...), defendeu que o disposto no artigo 212, n.º 3, da Constituição, apenas proíbe a descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, mas não proíbe a atribuição pontual a outros tribunais

julgamento de questões administrativas pelas mais diversas razões, sentindo-se nesse

mínio a liberdade constitutiva própria

poder legislativo.↩︎

  1. Neste sentido, decidiu, também, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 687/98, proferido no processo n.º 453/97 (Relator Conselheiro Messias Bento) e no acórdão n.º 277/2011, proferido no processo n.º 16/11 (Relator Conselheiro João Cura Mariano), disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎
  2. V. AFFAIRE c. Portugal ..., disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-187706.↩︎
  3. Veja-se, também, GOMES CANOTILHO, sobre as relações entre os juízes e o Conselho Superior da Magistratura, em “A questão

autogoverno das Magistraturas como questão politicamente incorreta”, em AB VNO AD OMNES – 75 anos da ..., pág. 247 e segs.↩︎ 7. Veja-se, neste sentido, o acórdão

Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 8/20.0YFLSB, de 24/02/2021, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário se extrai o seguinte: «(…) II. No

mínio das ações de condenação à prática de ato devido, os poderes de pronúncia

tribunal são aqueles que vêm consagrados no artigo 71.º

Código

Processo

s Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º

Estatuto

s Magistrados Judiciais (EMJ). III. No direito disciplinar surpreendem-se inúmeras manifestações da formulação de valorações próprias da função administrativa ou da margem de “livre” decisão, desde logo a existência de um juízo de oportunidade na própria instauração

procedimento disciplinar, porém, esta constatação aporta consequências diretas para a pretensão condenatória. IV. Reconhecendo-se que o Conselho Superior da Magistratura quando praticou o(

  1. s)ato(
  2. s)impugnado(s), atuou no exercício de um poder vinculado quanto à oportunidade, mas não vinculado quanto ao conteúdo, importa que o Tribunal conheça todas as questões de invalidade apontadas, a fim de identificar e especificar (todos) os aspetos vinculados a observar pela autoridade administrativa, para evitar que, em caso de eventual reexercício da atividade administrativa, reincida nas ilegalidades cometidas»↩︎ 8. Assim, entre muitos outros, o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB, disponível em www.dgsi.pt .↩︎ 9. Cita-se o Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt. ↩︎

  1. Cita-se GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661 ↩︎
  2. JOSÉ GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. II, Coimbra Editora, 2006, Coimbra, pp. 596 e 597, em anotação ao art.º 218.º .↩︎
  3. Veja-se, a este propósito, a recente decisão

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.