Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1002/24.7YRLSB.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: EXTRADIÇÃO PEDIDO OBJETO DO PROCESSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO CONVENÇÃO INTERNACIONAL Data do Acordão: 06/26/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Sumário : I. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, a extradição, rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma (n.º 1), sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (n.º 2). Nas relações entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, de 2005 RAR 49/2008 e DPR 67/2008, DR, 1.ª Série, 15.9.2008; Aviso n.º 183/2011, do MNE, de 11.8.2011, DR 1.ª Série, 11.8.2011 («Convenção CPLP»). II. A concessão da extradição, que só pode ser determinada por autoridade judicial (artigo 33.º, n.º 7, da Constituição), depende sempre da apresentação de um pedido do Estado estrangeiro, com o qual se inicia o processo de extradição regulado nos artigos 44.º a 61.º da Lei n.º 144/99. III. O processo compreende a fase administrativa e a fase judicial (artigo 46.º), destinando-se a fase judicial, da competência do tribunal da Relação – que se inicia com o envio do pedido ao Ministério Público na Relação e com a promoção do seu cumprimento (artigo 50.º) –, a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das condições de forma e de fundo do pedido (artigo 10.º da Convenção CPLP), não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando (artigo 46.º, n.º 2). IV. Em caso de urgência, e como ato prévio de um pedido formal de extradição, pode ser solicitada a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual pode ser ordenada e mantida nos termos e condições previstos no artigo 21.º da Convenção CPLP e nos artigos artigo 38.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei n.º 144/99. A pessoa procurada pode também ser detida pelas autoridades de polícia criminal anteriormente à apresentação de um pedido de extradição, com base em «notícia vermelha» da Interpol emitida com vista à localização e detenção para efeitos de extradição, nos termos dos artigos 82.º e seguintes do «Regulamento de processamento de dados da Interpol » (Interpol’s rules on the processing of data, https://www.interpol.int), em conformidade com o disposto nos artigos 39.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 144/99. V. Não há lugar a extradição quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena «em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido» (artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção CPLP) e a extradição pode ser recusada se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente (artigo 4.º, al. e)). VI. A Convenção CPLP obriga a um duplo controlo da prescrição, a efetuar de acordo com a lei do Estado requerente e com a lei portuguesa; não estando o funcionamento da prescrição no Estado requerido associado à fase do processo no Estado requerente ou à finalidade visada pela extradição (procedimento criminal ou execução da pena), o controlo há de efetuar-se com referência aos dois momentos geradores de imunidade, pelo decurso do tempo (prescrição do procedimento e da pena), que constituem motivo de proibição da extradição no caso de esta se destinar ao cumprimento de uma pena. VII. Suscitada a questão da prescrição do procedimento, deverá esta ser apreciada no processo, à luz do direito brasileiro e das informações obtidas e do direito português, levando em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99; esta apreciação não pode, todavia, conduzir a uma decisão sobre a prescrição do procedimento por aplicação da lei brasileira, matéria que é da competência dos tribunais brasileiros. Os tribunais portugueses apenas podem e devem levar em conta os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito brasileiro. VIII. Deverá apreciar-se se, face à lei portuguesa, o procedimento criminal se encontraria ou não prescrito à data do trânsito em julgado, no Brasil, da sentença que impôs a pena cuja execução se visa com o pedido de extradição, não bastando que o conhecimento da prescrição seja limitado à prescrição da pena, como decidido no acórdão recorrido, que se limita a convocar o artigo 122.º do Código Penal. IX. Limitando-se à prescrição da pena, a apreciação pode conduzir a soluções inaceitáveis, por ignorarem o tempo dos processos em que foram pronunciadas – em violação do direito a uma decisão judicial em tempo razoável consagrado no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.º) e na Convenção Americana dos Direitos Humanos (artigo 8.º) –, por factos antigos e longínquos, de punição carecida de justificação pelo decurso do tempo à luz da natureza e das finalidades penais que presidem ao instituto da prescrição. X. A extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição depende da pena aplicável, nos termos do artigo 118.º do Código Penal, o que implica a verificação da dupla incriminação, que constitui um dos pressupostos da extradição (artigo 2.º, n.º 1, e 10.º da Convenção CPLP). XI. A falta de elementos essenciais à decisão (conteúdo e data da sentença condenatória, pena aplicada e suas vicissitudes e pena a cumprir) não permite formular um juízo seguro sobre a prescrição do procedimento, invocada pelo recorrente na oposição à extradição, a qual, sendo matéria de direito – e, como tal, não admitindo prova, como bem decidiu o acórdão recorrido –, deverá ser apreciada com base no conteúdo do pedido e das informações e elementos que o acompanham, sem prejuízo de, se necessário, serem pedidas informações suplementares, nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Convenção CPLP, nomeadamente quanto à alegada «prescrição intercorrente», que constitui figura desconhecida do direito português. XII. O acórdão recorrido não aprecia nem considera o pedido de extradição apresentado pelo Brasil, quer do ponto de vista formal e processual quer na sua substância (“condições de forma e de fundo”, a que se refere o artigo 46.º, n.º 3, da Lei 144/99). Como resulta dos pontos 1 a 5 dos «factos provados» o acórdão centra a sua apreciação no mandado de detenção internacional com vista à extradição difundido pela «red notice» («notícia vermelha») da Interpol, que considera «válido e regular», o qual esgotou a sua função na efetivação da detenção antecipada e na sua manutenção até à apresentação do pedido de extradição. XIII. Ou seja, o acórdão recorrido não apreciou nem decidiu sobre o objeto do processo, que é constituído pelo pedido de extradição apresentado pelo Brasil, com que se iniciou o processo judicial, e que, concluída a fase administrativa do processo, foi considerado admissível (artigos 48.º a 50.º da lei 144/99), e sobre o qual tinha obrigação de decidir, pelo que se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que o STJ não pode suprir. XIV. Assim, acorda-se em declarar a nulidade do acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie e decida do pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil nos termos do artigo 10.º da Convenção CPLP, bem como, se necessário após a obtenção de informações suplementares, sobre a prescrição do procedimento invocada pelo extraditando na oposição à extradição, e, a subsistir, sobre o motivo de recusa facultativa decorrente do julgamento à revelia. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1002/24.7YRLSB.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, cidadão brasileiro, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de ... de ... de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, que autorizou a sua extradição para o Brasil, «para cumprimento da pena de prisão de oito anos, seis meses e dois dias». 2. Apresenta recurso com motivação de que extrai as seguintes conclusões: «I – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, pelo que deve ser admitido nos autos por despacho, e os autos de recurso enviados ao competente Supremo Tribunal de Justiça. II – A pretensão do Recorrente é ver anulado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para que seja revogada a autorização de extradição para o Brasil. III – Sucede que o extraditando, ora Recorrente, apresentou Oposição com fundamento no artigo 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. IV – As Autoridades Brasileiras requereram a extradição, com base em uma condenação em um processo que demorou mais de 15 anos para obter decisão transitada em julgado, sendo que durante todo esse tempo, o Recorrente só esteve privado da sua liberdade por poucos meses. V – O Recorrente veio para ... trabalhar, de forma lícita, tendo família constituída e está inserido social, familiar e profissionalmente, sendo que pertence à família de classe social alta no .... VI – Ocorre que transcorreu um grande lapso temporal entre os factos e o advento de uma condenação definitiva, pelo que o Recorrente reforça que ocorreu a Prescrição Intercorrente e a extinção da punibilidade. VII – A extradição não pode ser deferida com base em uma condenação por um crime que já está prescrito, ainda que através da ocorrência da Prescrição Intercorrente. VIII – A prescrição, após passado em julgado a condenação, retroage e passa a ser regulada pela pena efectivamente imposta com a condenação. IX – A detenção do Recorrente em ... apenas ocorreu após já ter restado configurado o prazo prescricional, via a Prescrição Intercorrente, que decorre no curso do processo por inércia processual por longo tempo. X – A condenação do Recorrente pelas Autoridades Brasileiras remontam à factos ocorridos no ano de ..., mas, a sua condenação definitiva demorou, sensivelmente, 16 (dezesseis) anos para transitar em julgado. XI – As Autoridades Brasileiras já não tem legitimidade para punir o extraditando, diante da evidente morosidade e diante do entendimento decorrente da Lei Brasileira, no artigo 110.º do Código Penal Brasileiro e do entendimento jurisprudencial consolidado no Brasil. XII – A oposição apresentada pelo Recorrente não se limita apenas à alegação de que este vive inserido socialmente em ..., mas, pauta-se por fundamentos atrelados à extinção da punibilidade, bem como pela prescrição intercorrente. XIII – O Acórdão não decidiu bem ao fundamentar que as teses da extinção da punibilidade e prescrição interocorrente devem ser fundamentos a serem apresentados apenas à Justiça Brasileira. XIV – Até porque as Autoridades Portuguesas não podem cometer a ilegalidade de entregar um cidadão que tem Autorização de Residência formal em nosso País, à Justiça Brasileira, com base em um crime cuja punibilidade já encontra-se extinta e ainda com prescrição intercorrente. XV – O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu ao Recorrente o direito de produzir provas, pois recusou-se a ouvir todas as testemunhas requeridas, supostamente por entender que seriam inúteis para o deslinde da causa. XVI – O Acórdão não foi precedido sequer de um convite ao extraditando para justificar a razão de ciência e para justificar o interesse em ouvir as testemunhas arroladas. XVII – Ocorreu evidente cerceamento de defesa do extraditando, porque o Tribunal da Relação indeferiu a produção de todas as provas requeridas. XVIII – A Legislação permite ao extraditando indicar testemunhas, conforme previsto no art.º 56.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, mas, o extraditando teve negado e cerceado o seu direito de produzir provas. XIX – Ao ver negado o direito de ouvir todas as testemunhas, o extraditando teve inviabilizada a sua defesa e teve negada a oportunidade de tentar, perdeu uma chance essencial de tentar evitar a extradição. XX – O Tribunal da Relação de Lisboa nem sequer procurou perquirir a razão de ciência das testemunhas arroladas pelo extraditando, até porque o extraditando nem sequer foi notificado para clarificar e justificar a sua pretensão em produzir as provas testemunhais arroladas. XXI – O extraditando não pode ser cerceado no seu direito de defesa e, deveria ter assegurado o seu direito de, ao menos, tentar expor as suas justas razões para obstar a sua extradição, pelo que foi privado do direito e não teve sequer hipóteses de impugnar a extradição. XXII – Não podemos tolerar decisões arbitrárias de indeferimento na produção de todas as provas requeridas pelos arguidos, sem sequer previamente se ter conhecimento da relevância jurídica dos seus argumentos de defesa. XXIII – Nesse contexto, foram vilipendiados os princípios do contraditório, da ampla defesa e a própria paridade de armas entre defesa e acusação. XXIV - Não podemos tolerar um regime inquisitorial que indefere tudo o que os arguidos indicam como provas, em autêntica violação às garantias constitucionais de defesa e afronta ao artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. XXV – O Tribunal da Relação nem sequer convidou previamente o extraditando para justificar a pertinência das testemunhas ouvidas, tampouco a razão de ciência e o interesse das provas, o que configura uma decisão desleal, surpreendente e prejudicial à defesa do arguido. XXVI – Com todo o respeito, mas, não estamos em uma inquisição, tampouco em um contexto de “caça as bruxas” e, se existem direitos de defesas aos arguidos, o Tribunal não pode se omitir e desprezar os direitos das pessoas de, ao menos, tentarem se defender, sendo extremamente perigoso chancelar uma decisão que indefere todas as provas da defesa. XXVII – As testemunhas BB e CC e DD representam os advogados do extraditando, que o defendem nos autos do processo crime que corre termos no Brasil e a sua oitiva, tinham por fim esclarecer as informações do processo de origem e também para fins de justificarem a ocorrência da prescrição intercorrente e os fundamentos de defesa, também com base na legislação brasileira. XXVIII – Já as testemunhas EE e FF, são os juízes brasileiros, que tiveram intervenção no processo que julgou o extraditando e, que poderiam colmatar quaisquer dúvidas sobre a ocorrência ou não do instituto da prescrição intercorrente, no caso específico do extraditando, sendo autoridades judiciárias capazes de relatar tudo o que sabem sobre o referido processo judicial. XXIX – Já as testemunhas GG e HH, são os procuradores, que atuam no processo crime brasileiro, que culminou com a condenação do extraditando e, teriam todas as competências para clarificar aos Tribunais Portugueses, a visão do MP sobre as teses de prescrição fundamentadas pelo extraditando. XXX – Diante do exposto, não pairam dúvidas de que o indeferimento de todas as provas requeridas pela defesa repercute violação aos direitos e garantias fundamentais da defesa, cerceamento de defesa e violação ao princípio da paridade de armas entre a defesa e a acusação, uma vez que a defesa técnica do extraditando não pode ser indevidamente amordaçada. XXXI – As testemunhas arroladas são determinantes para fazer prova da extinção da punibilidade, bem como do reconhecimento do instituto da Prescrição Intercorrente e da impossibilidade de se promover a extradição. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER DETERMINADA A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, COM O REGRESSO DOS AUTOS À FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, UMA VEZ QUE RESTOU CONFIGURADO EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO QUE O EXTRADITANDO DEVE TER ASSEGURADA A CHANCE E OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS E DEFENDER AS SUAS TESES JURÍDICAS, INCLUSIVE QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ PORQUE JAMAIS PODEMOS LEGITIMAR A EXTRADIÇÃO ILEGAL ORA REQUERIDA PELAS AUTORIDADES BRASILEIRAS, PARA QUE NÃO SEJA PROCEDIDA À ENTREGA DO CIDADÃO QUE É TITULAR DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA FORMAL EM PORTUGAL E, QUE ESTÁ TOTALMENTE INSERIDO; FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.» 3. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: “(…) e no que respeita à invocação de nulidade insanável devido ao indeferimento das diligências requeridas, há que referir que, a nosso ver, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade. Na verdade, bem andou o Tribunal recorrido ao indeferir as diligências requeridas. É que nos processos em geral, incluindo os de extradição, decide-se sobre factos concretos e não sobre apreciações genéricas ou generalidades e, muito menos, no que aqui interessa, sobre opiniões subjetivas de operadores judiciários. O que releva para a decisão neste tipo de processo é saber se, no caso concreto em apreço, se verificam ou não quaisquer motivos, de natureza obrigatória ou facultativa, impeditivos do deferimento do pedido de extradição do requerido. As opiniões subjetivas dos operadores judiciários manifestadas fora de determinado processo concreto não fazem parte dos motivos de natureza obrigatória ou facultativa, impeditivos do deferimento do pedido de extradição, em casos como o aqui em avaliação. Daí a manifesta irrelevância dos referidos pedidos de diligências, que, aliás, foram bem indeferidos. A indagação pretendida não cabe no âmbito deste processo, que foi instaurado ao abrigo de convenção internacional de cooperação judiciária, tendo subjacente o respeito e a confiança mútua entre os Estados contratantes, neste caso entre o Estado requerente (Brasil) e Estado requerido (Portugal), sendo proibido por lei praticar nos autos atos inúteis. No entanto, o Recorrente não está impedido de, por si, apresentar requerimento no processo que corre termos junto das Autoridades Judiciárias Brasileiras com vista a esclarecer a questão que suscita sobre a prescrição intercorrente, questão que o próprio Recorrente reconhece que ainda não conhecida e resolvida sequer pela Justiça Brasileira, sendo que só pode ser conhecida e resolvida no concreto processo a correr termos no Brasil e não através de prova testemunhal a ser produzida nos presentes autos de extradição. A ser assim, e ao contrário do que é alegado no recurso, é manifesto que as requeridas diligências não eram essenciais para a decisão deste processo, antes se mostravam inúteis, impertinentes e dilatórias. CONCLUSÕES: 1. O Acórdão recorrido mostra-se corretamente fundamentado de facto e direito, tendo o Tribunal recorrido realizado todas as diligências úteis e necessárias. 2. A ser assim, a argumentação apresentada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento e como tal o douto Acórdão recorrido não merece nenhum reparo ou censura. Nestes termos, ao negarem provimento ao recurso e manterem o douto Acórdão sob recurso farão Vossas Excelências Justiça!» 4. Colhidos os vistos, o recurso foi à conferência, para julgamento – artigos 3.º, n.º 2, e 59.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). II. Fundamentação 5. A decisão do Tribunal da Relação assenta na seguinte fundamentação de facto: 5.1. Factos provados “II – Factos provados 1. AA foi detido no dia ... de ... de 2024, pelas 16:30 horas, pela Polícia Judiciária, na cidade de Lisboa. 2. O requerido foi detido em cumprimento de Red Notice da INTERPOL com o Control Number n.º ..., difusão Interpol ..., emitido em ... de ... de 2023, onde é identificado como sendo fugitivo procurado para efeitos de cumprimento de pena de prisão. 3. O mandado de detenção ou captura judicial que ordena a detenção do requerido foi emitido a ... de ... de 2021, com o n.º .......... pela ... e está assinado pela ... Federal II. 4. Este mandado de captura internacional visa a detenção do requerido e sua extradição para o Brasil, a fim de cumprir pena de prisão de oito anos, seis meses e dois dias, em conformidade com a sentença condenatória data de ... de ... de 2021, registada sob o n.º 0490115-52.............5101.0002-12 e com o Julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus, do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, decisão de ........2023, transitada em julgado em ........2023. 5. O presente mandado mostra-se válido e regular. 6. O extraditando é procurado por factos praticados no ..., em ... de ... de 2008. 7. O requerido é membro de uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de estupefacientes. 8. Na data referida foi preso ao entrar no Brasil, vindo de ..., transportando consigo 11.380 Kgs em comprimidos de Ecstasy, 290 gs. de LSD e 302 gs. de Skunk, uma variante de Cannabis e com maior concentração de substâncias psicoactivas. 9. Os factos pelo quais o extraditando é procurado correspondem, segundo a legislação brasileira, a crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. p. art.ºs 33.° e 40.° da Lei 11.343/2006. 10. Tais factos são também puníveis na legislação portuguesa, pelo DL. 15/93 de 22 de Janeiro. 11. O requerido não esteve presente no tribunal quando a decisão foi proferida, mas foi suficientemente informado do julgamento ou teve oportunidade de se defender. 12. Sua Ex.ª a Ministra da Justiça emitiu o Despacho n.º.../2024 de .../.../2024, no Processo n.º .../2024, referente ao pedido de execução de extradição passiva solicitada pela República Federativa do Brasil quanto ao cidadão de nacionalidade brasileira JJ. 13. Antes de detido, o requerido residia na ....» 5.2. Fundamentação da decisão de facto «A convicção do tribunal assenta nos diversos documentos juntos pelo Ministério Público a instruir o presente pedido de extradição. Importa destacar que a pena de prisão a cumprir pelo Requerido é agora de oito anos, seis meses e dois dias e já não a pena inicial de dez anos, dois meses e quinze dias, em conformidade com o Julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus, do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, decisão de ........2023, transitada em julgado em ........2023.» 6. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância – artigos 12.º, n.º 3, al. c), do CPP e 73.º, al. d), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de ..., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de ........1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de ...). 7. Pretende o recorrente, em síntese, a «anulação do acórdão» recorrido, com «o regresso dos autos à fase de produção de provas» «quanto à extinção da punibilidade e o reconhecimento da prescrição intercorrente» face ao direito brasileiro, que, na sua alegação, impedem o deferimento da extradição e a sua entrega às autoridades brasileiras, sendo que, diz é titular de autorização de residência e está totalmente inserido em Portugal. 8. Estes temas foram objeto de apreciação no acórdão recorrido («III – Fundamentação»), nos seguintes termos: «O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades brasileiras satisfaz os requisitos do artigo 2° da citada Convenção de Extradição e artigos 16°, nº 5 e 31° da lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, tendo, a Senhora Ministra da Justiça, por despacho de ... de ... de 2024, considerado tal pedido admissível e autorizado o seu prosseguimento. Nada de formal ou de substancial obsta à extradição para a República Federativa do Brasil, do cidadão brasileiro AA, não se identificando causas de recusa a que aludem os artigos 3° e 4° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nem as que resultam da lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional português, o crime pelo qual foi condenado pelas autoridades da República Federativa do Brasil mostra-se igualmente previsto no ordenamento jurídico português e não se verifica qualquer das situações a que alude o artigo 6º alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.