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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 374/18.7IDBRG.G1-B.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO FRAUDE FISCAL BURLA TRIBUTÁRIA REJEIÇÃO Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - É caso de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pela não verificação do requisito da mesmidade dos factos, por um lado e, por outro, da contradição ou oposição das soluções do Direito, apesar de em ambos os casos estarmos perante a incorporação na contabilidade de sociedades comerciais de facturas que não correspondiam a reais transacções comerciais: - Se no acórdão fundamento vem provado que o arguido pretendeu, e conseguiu, integrar na contabilidade da sociedade que representava facturas que não tinham subjacente à sua emissão as transações comerciais por elas tituladas e, assim, contabilizar os respetivos montantes nas declarações fiscais de IVA e, desse modo, conduzir a administração fiscal a efetuar o pagamento de reembolsos de IVA à dita sociedade, a que não tinha direito, reduzindo as respetivas receitas fiscais; - Se no acórdão recorrido vem provado que o arguido agiu com o propósito, concretizado, de que a sociedade que representava obtivesse vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas, determinando assim, com base em declaração falsa, a Administração Fiscal e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, a atribuir-lhe os valores em causa, que integrou no giro normal da sociedade, obtendo este enriquecimento a que não tinha direito, actuando, em nome e no interesse da sociedade, com o propósito conseguido de obter a título de subsídio e reembolso de IVA quantias a que não tinha direito. II - Se é comum a intenção do reembolso do IVA, já não o é a intenção, nesta segunda situação, de obtenção de subsídio por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão IP, o que conduziu à diversa subsunção dos factos ao Direito, no primeiro caso ao crime de fraude fiscal e no segundo ao de burla tributária, ali tendo subjacente a diminuição das receitas tributárias e aqui o enriquecimento do agente ou de terceiro obtido à custa do património fiscal do Estado. Decisão Texto Integral: Processo 374/18.7IDBRG.G1 Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. A arguida Organização 1, Lda., não se conformando com a decisão do douto Acórdão proferido em 28.01.2025, veio, por requerimento que deu entrada a 16.3.2026, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, tendo - após ter sido convidada para o fazer – apresentado as conclusões que se passam a transcrever: 1.º - O recurso fundamenta-se no disposto no n.º 2 do artigo 437.º CPPenal. 2.º - O douto Acórdão proferido em 28.01.2025 (acórdão recorrido) está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2023, proferido no Processo n.º 84/11.6IDBRG.P1, transitado em julgado (acórdão fundamento). 3.º - Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, nomeadamente na vigência do RGIT e, em especial, na vigência dos respetivos artigos 87.º, 103.º e 104.º, com redações idênticas. 4.º - A identidade fáctica das situações apreciadas nos dois acórdãos revela-se, essencialmente, pela análise comparativa entre os pontos 2), 18), 19), 20), 23), 30), 31), 33), 34), 37), 38), 39), 40), 44), 49), 50), 52), 55), 56), 57) e 58) da matéria de facto do acórdão fundamento, e os pontos 3, 17, 18, 19, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 49, 54, 55, 56 e 57 da matéria de facto do acórdão recorrido, que permite concluir que, em ambos os acórdãos foram apreciadas situações de facto semelhantes, respeitantes à criação de um esquema de emissão de faturas que não titulavam operações económicas reais, à integração dessas faturas na contabilidade, e à sua utilização para efetuar pedidos de reembolso de IVA, que foram aceites e realizados. 5.º - A oposição de julgados entre os dois acórdãos revela-se, essencialmente, pela análise comparativa do teor das respetivas decisões e fundamentações jurídicas, designadamente as partes indicadas e transcritas na motivação de recurso, que permite concluir que: - no acórdão fundamento, os factos foram subsumidos à previsão do crime de fraude fiscal qualificada, por referência às disposições conjugadas dos artigos 103.º e 104.º do RGIT, crime pelo qual os arguidos foram condenados nesse processo; - enquanto que, no acórdão recorrido, relativamente a factos idênticos, foi afastada a respetiva subsunção à previsão do crime de fraude fiscal qualificada, tendo sido operada a recondução ao crime de burla tributária qualificada, por referência ao artigo 87.º do RGIT, conjugado com a alínea

  1. b)do artigo 202.º CPenal, crime pelo qual a arguida foi condenada nos presentes autos. 6.º - Estão verificados e preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do presente recurso. 2. O processo foi instruído com cópia, extraída do site da dgsi, do acórdão fundamento, tendo a recorrente protestado juntar certidão do mesmo, o que veio a fazer, entretanto, bem como com certidão do acórdão recorrido. 3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPPenal, a ele respondeu o Magistrado do MP concluindo que o recurso apresentado pela arguida não preenche todos os requisitos para que veja decretada a sua admissibilidade – artigo 437.º CPPenal, pelo que deverá ser rejeitado – artigo 441.ºCPPenal. 4. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPPenal, começou por salientar que a certidão junta não contém a indicação e certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como pressuposto essencial da recorribilidade e da tempestividade do recurso interposto (cfr, 24.03.2026, 286125), assim, promovendo que se requisitasse ao Tribunal da Relação de Guimarães a remessa de tal elemento. 5. E, assim, se solicitou o envio de certidão onde constasse a indicação e certificação do trânsito em julgado do Acórdão recorrido, o que mereceu a resposta de que acórdão ali proferido em 28.1.2025 transitou em julgado em 13.2.2026. 6. Aberta novamente vista foi, então, emitido parecer no sentido de o recurso ser rejeitado, por entender que não se verificam os pressupostos substantivos, alinhando a seguinte argumentação: - em bom rigor, não são idênticas as questões-de-facto vertidas em ambos os Acórdãos; - por outro lado, porque também não são idênticas as questões-de-direito tratadas; - o acórdão fundamento teve por objecto decidir: - erro de julgamento em sede matéria de facto…; - erro de julgamento em sede de direito, quanto à autonomização de um segundo crime de “fraude fiscal” – por via de o valor inscrito numa das declarações ser inferior a € 15.000.00; - por sua vez, o acórdão recorrido teve por objecto decidir, no segmento relevante (para além de vícios da decisão ali recorrida e de outras questões de direito): - erro de julgamento quanto aos pontos 17 a 20, 29, 30, 33, 34, 37, 39 a 41, 43 a 47, 49 a 58 e 169 a 174 da matéria de facto dada como provada; - incorreto enquadramento jurídico-penal dos factos; - claramente que inexiste qualquer relação de oposição entre o julgado em ambos os acórdãos, pois que o decidido no acórdão fundamento não assenta – salvo implicitamente – na questão da tipicidade, ou seja, crime de “fraude fiscal” vs crime de “burla tributária”; - conquanto tenham apreciado, no essencial, situações fáctico-normativas similares, o certo é que não apreciaram, ponderaram e decidiram uma mesma questão de direito à luz de critérios diferentes, consagrando por isso duas soluções jurídicas em oposição. 7. No exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPPenal, o relator considerou não estar preenchido o pressuposto material da oposição de julgados. 8. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPPenal, pelo que cumpre conhecer e decidir. II. Fundamentação. 1. Âmbito do recurso A questão objecto do recurso, tal como é configurada pela recorrente é a de saber se existe oposição de julgados entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido relativamente a factos idênticos, que no primeiro foram subsumidos à previsão do crime de fraude fiscal qualificada, por referência às disposições conjugadas dos artigos 103.º e 104.º do RGIT, crime pelo qual os arguidos foram condenados, enquanto que, no segundo foi afastada a respetiva subsunção à previsão do crime de fraude fiscal qualificada, tendo sido operada a recondução ao crime de burla tributária qualificada, por referência ao artigo 87.º do RGIT, conjugado com a alínea
  2. b)do artigo 202.º CPenal, crime pelo qual a arguida foi condenada. 2. O texto legal. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado, artigo 445.º/3 CPPenal, relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que “a uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito”. O fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência está regulamentado no artigo 437.º CPPenal. Dispõe esta norma que, “1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”. Por sua vez, as regras respeitantes à interposição deste recurso extraordinário estão previstas no artigo 438.º CPPenal. Dispõe esta norma que, “1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo”. O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio funda-se na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt. Visa, pois, alcançar uma interpretação uniforme da lei e, portanto, uniformizar a jurisprudência. Tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, assim se evitando que se transforme num recurso ordinário, cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, 201 e acórdão deste Supremo Tribunal de 19.4.2017, processo 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, consultado, como todos os demais citados sem outra menção de origem, in www.dgsi.pt. Como refere Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, anotação ao artigo 437.º, “o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência insere-se numa preocupação específica do legislador assegurar alguma certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias”. “Por essa via, pretende-se fixar um sentido interpretativo geral e abstracto, replicável em casos similares definido pela cúpula das secções criminais – o seu Pleno – através da qual se logrará uma estabilização jurisprudencial, por força do efeito tendencialmente vinculativo dessa jurisprudência para todos os tribunais que, por regra seguirão essa orientação”, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, anotação ao artigo 437.º A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º CPPenal. Requer-se, assim a verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os requisitos referidos, sendo a falta de qualquer deles insusceptível de ser suprida posteriormente, sem prejuízo de ser completado o suporte documental necessário. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido, de que constituem exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 21.10.2021, processo 613/95.0TBFUN e de 22.9.2022, processo 37/21.6SXLSB, que são requisitos formais, - a legitimidade do recorrente, - a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), - a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e, requisitos materiais, - que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito, - tenham sido proferidos no “domínio da mesma legislação”, - “assentem em soluções opostas”, - partindo de idêntica situação de facto, - importando que as decisões em oposição sejam expressas. Quanto a estes últimos requisitos, a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, assinala-se naqueles dois acórdãos citados, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).” Isto é, a oposição de julgados exige que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito; - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. É certo, contudo, que nem sempre é fácil de precisar o conceito de oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito. O Professor Alberto dos Reis, citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª Edição, 2020, Rei dos Livros, 213, entendia existir oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas, integrando no conceito a oposição expressa e a oposição implícita, e a oposição entre decisão e fundamentos. Simas Santos e Leal Henriques entendem ser essencial saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a expressão legal soluções opostas que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, que em ambos exista expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (op. cit. e nota 2), e no mesmo sentido aponta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL. A jurisprudência constante deste Supremo Tribunal vem entendendo que o preenchimento da verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, como também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto, cfr. neste sentido, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB. A identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC. Há que verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adoptada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 16.3.2022, supra, identificado. 3. Os requisitos de admissibilidade do recurso. Cumpre, então, verificar a admissibilidade do recurso e a existência de oposição entre os julgados, nos termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 440.º CPPenal. Vejamos, desde já, se, no caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados, tendo presente que todos os pressupostos, quer formais, quer substanciais têm de estar preenchidos à data da interposição do recurso, sob pena da sua rejeição, nos termos do artigo 441.º/1, primeira parte CPPenal. 3. 1. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade, não há dúvida sobre a sua verificação. Analisados os autos não há dúvida acerca da competência deste Supremo Tribunal, cfr. artigo 437.º/1 CPPenal e acerca da legitimidade e do interesse em agir da arguida, nos termos do artigo 437.º/5 CPPenal. Quanto à tempestividade, artigo 438.º/1 CPPenal. - a 28.1.2025, foi proferido no Tribunal da Relação de Guimarães acórdão que conhecendo do recurso da aqui recorrente, decidiu “2. Conceder parcial provimento aos recursos interposto pelos arguidos Organização 1, Lda., AA e Organização 1, Lda., BB e consequentemente determinar:
  3. a)a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes explicitados no ponto 2. do presente acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzido;
  4. b)a alteração da redação dos factos provados constantes dos pontos 34, 37, 40 e 46 do elenco dos factos provados, os quais passam a ter a redação supra referida no ponto 4. do presente acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzido;
  5. c)a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto constante dos pontos 39, 47 e 169 do elenco dos factos provados, nos moldes explicitados no ponto 3. do presente acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzido;
  6. d)a alteração do valor da vantagem patrimonial, declarada perdida a favor do Estado e no pagamento da qual os arguidos foram condenados, que se fixa no valor de € 545.600,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil e seis centos euros). 4. manter, no mais, o decidido”; - a 11.3.2025, foi proferido novo acórdão que decidiu indeferir o requerimento de arguição de nulidades do dito acórdão; - a 3.4.2025 foi admitido o recurso interposto pelos arguidos Organização 1, Lda., AA e Organização 1, Lda. para o Tribunal Constitucional; - a 23.7.2025, foi proferida Decisão Sumária através da qual se decidiu “
  7. a)Não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”; - a 27.1.2026, foi proferido o Acórdão 77/2026, “… de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, onde se decidiu indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária 502/2025”; - a 28.1.2026, este acórdão foi notificado ao Ministério Público e ao Mandatário da recorrente, sendo este notificado através de via postal registada, registo ...........PT; - a 27.2.2026, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão 77/2026, fazendo-se constar que ocorreu a 13/02/2026; - a arguida interpôs o presente recurso no dia 16/03/2026, às 19h36m49s. Dispõe o artigo 80.º/4 da LTC, 28/82, de 15/11 que, “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário”. E, assim, o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional de 27.1.2026, implica o trânsito em julgado do acórdão proferido na RG – aqui objecto de recurso extraordinário. Acerca da data do trânsito em julgado do dito Acórdão do Tribunal Constitucional importa realçar o seguinte. A LTC não rege especificamente o prazo de arguição de nulidades do acórdão, sendo aplicável, quanto a tal prazo, o regime do CPCivil, cfr. artigo 69.º da LTC, que dispõe que “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”. E, como é sabido, nos termos do artigo 149.º CPCivil, “1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. 2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde”. No caso dos processos tramitados no Tribunal Constitucional não tem aplicação a norma do artigo 248.º CPCivil, porquanto a tramitação eletrónica de processos não vigora neste Tribunal, não estando prevista na LTC, nem constando do artigo 1.º da Portaria 280/2013, de 23 de agosto. E, assim, no que se reporta ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º CPCivil, na redação dada pelo Decreto Lei 324/2003, de 27.12, sendo que de acordo com o n.º 3 desta norma, “a notificação postal feita a mandatário presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. No caso o mandatário da recorrente foi notificado do dito acórdão, por via postal registada, a 28.1.2026. O terceiro dia útil posterior, dia 31.1, coincidiu com um sábado, pelo que a notificação se verificou, então, a 2.2.2026, e decorridos os 10 dias, o trânsito em julgado ocorreu a 13.2.2026. E na mesma data transitou em julgado o acórdão recorrido, da RG. Como é sabido, dispõe o artigo 439.º/1 CPPenal que “o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”. 30 dias após 13.2.2026 coincide com 14.3.2026. Um sábado, pelo que o acto pode ser praticado no primeiro dia útil posterior, 16.3.2026. Afinal o dia em que a recorrente apresentou o recurso. Que assim se tem por tempestivo. A recorrente identificou o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 1.ª secção, de 19.12.2023, proferido no processo 84/11.6IDBRG.P1, publicado in www.dgsi.pt, transitado em julgado anteriormente, artigo 438.º/2 CPPenal. Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento transitaram em julgado. 3. 2. Atentemos, agora nos requisitos materiais de admissibilidade. A recorrente justificou a oposição de julgados que, no seu entendimento, causa o conflito de jurisprudência a dirimir, artigo 438.º/2 CPPenal. A questão controvertida, delineada pela recorrente, centra-se no enquadramento jurídico-penal do esquema de emissão de facturas que não titulem operações económicas reais e de integração dessas facturas na contabilidade, com utilização para efectuar pedidos de reembolso de IVA, que aceites e realizados. Diz a recorrente que o acórdão recorrido da RG de 28.1.2025 está em oposição com o acórdão da RP de 19.12.2023, para o que alinha o seguinte raciocínio: - a identidade fáctica das situações apreciadas nos dois acórdãos revela-se, essencialmente, pela análise comparativa entre os pontos 2), 18), 19), 20), 23), 30), 31), 33), 34), 37), 38), 39), 40), 44), 49), 50), 52), 55), 56), 57) e 58) da matéria de facto do acórdão fundamento, e os pontos 3, 17, 18, 19, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 49, 54, 55, 56 e 57 da matéria de facto do acórdão recorrido, que permite concluir que, em ambos os acórdãos foram apreciadas situações de facto semelhantes, respeitantes à criação de um esquema de emissão de faturas que não titulavam operações económicas reais, à integração dessas faturas na contabilidade, e à sua utilização para efetuar pedidos de reembolso de IVA, que foram aceites e realizados; - a oposição de julgados entre os dois acórdãos revela-se, essencialmente, pela análise comparativa do teor das respetivas decisões e fundamentações jurídicas, designadamente as partes indicadas e transcritas na motivação de recurso, que permite concluir que: - no acórdão fundamento, os factos foram subsumidos à previsão do crime de fraude fiscal qualificada, por referência às disposições conjugadas dos artigos 103.º e 104.º do RGIT, crime pelo qual os arguidos foram condenados nesse processo; - enquanto que, no acórdão recorrido, relativamente a factos idênticos, foi afastada a respetiva subsunção à previsão do crime de fraude fiscal qualificada, tendo sido operada a recondução ao crime de burla tributária qualificada, por referência ao art. 87.º do RGIT, conjugado com a al. b), do art. 202.º do Código Penal, crime pelo qual a arguida foi condenada nos presentes autos. Importa agora averiguar se estamos perante, - a manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão de direito; - carácter fundamental da questão em debate; - inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos; - identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas. Esta identidade tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido. Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto. Estão em causa, dois acórdãos um do Tribunal da Relação do Porto e outro do Tribunal da Relação de Guimarães. Nem o acórdão recorrido nem o acórdão fundamento eram susceptíveis de recurso ordinário, atento o disposto no artigo 400.º/1 alíneas
  8. d)e
  9. e)CPPenal. O acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, que não sofreu alterações, entretanto. 4. Vejamos, primeiramente o que cada um dos processos evidencia. O acórdão recorrido foi proferido a 28.01.2025 no Tribunal da Relação de Guimarães, Secção Penal, no Processo 374/18.7IDBRG.G1, que transitou em julgado, em 13.02.2026. O acórdão fundamento foi proferido a 19.12.2023, da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, no Processo 84/11.6IDBRG.P1, publicado in www.dgsi.pt, transitado em julgado anteriormente. 1. O enquadramento e contexto dos factos. O acórdão recorrido teve subjacente os seguintes factos provados: “3. Para efeitos de Tributação em sede de IVA, a sociedade Organização 1, Ld.ª encontrou-se registada, em 2014, no regime de tributação normal, com periodicidade mensal. (…) 17. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do ano de 2012, os arguidos CC, AA e BB, sempre em comunhão de esforços e intentos, na qualidade de gerentes da Organização 1, Lda e no interesse desta, criaram um esquema para adquirirem/usarem máquinas e equipamentos para serem utilizados na atividade económica da empresa com recursos a fundos provenientes de projetos comunitários e, ainda, se locupletaram ilegitimamente através dos mesmos. 18. Tal esquema passou pela criação de um circuito simulado, envolvendo várias empresas, que compravam e vendiam os equipamentos objeto das candidaturas comunitárias, com o fito de procederem à sobrevalorização dos mesmos para, desta forma, os arguidos lograrem defraudar o Estado na obtenção de subsídios comunitários mais elevados do que aqueles a que teriam direito, através de candidaturas a subsídios promovidos pelo Estado Português no âmbito de Programas de Incentivos à Inovação. 19. Assim como consistia, ainda, em: - incorporar na contabilidade da sociedade Organização 1 faturas de aquisição desses equipamentos a outras sociedades, não correspondentes a transações reais, forjando para o efeito o seu conteúdo, por forma a incluir na contabilidade, despesas que não foram efetivamente suportadas pela aquisição dos equipamentos, - bem como, obter deduções de IVA a que não tinham direito e bem assim, assim se locupletando de verbas a que não tinha direito por corresponderem a impostos devidos ao Estado Português (…) 38. Os arguidos CC, AA e BB incorporaram na contabilidade da sociedade Organização 1, Ld.ª, as seguintes faturas, como se de verdadeiros custos se tratassem: (…) 39. Na verdade, durante o período identificado, nenhuma das sociedades nelas emitentes vendeu qualquer bem constante das referidas faturas à sociedade Organização 1, Lda ou aos seus representantes, pois que tais bens já anteriormente lhe pertenciam. 40. As referidas faturas foram elaboradas pelos arguidos e no interesse de todos, inclusivamente desta sociedade, em conformidade com o referido plano entre todos desenhado, para sobrevalorização dos bens por aquela obtidos e obtenção de subsídios e benefícios fiscais ilegítimos. 41. Com efeito, os arguidos CC, AA e BB, em representação da Organização 1, Lda, integraram na declaração periódica de IVA, n.º ..........60, enviada à administração fiscal em 03.10.2014, o pedido de reembolso do IVA do período de agosto de 2014, no qual incluíram as faturas supra, cujo respetivo IVA ascendia ao valor de €142.600,00 (€ 102.350,00+€34.500,00), apesar destas não corresponderem a transações reais. – Cfr. fls.351. 42. Este pedido foi deferido pela AT e o reembolso integralmente efetuado à Organização 1, Lda. 43. Ora, os arguidos simularam as compras e vendas supra mencionadas, apenas para terem documentação comprovativa de aquisição de equipamento sobrevalorizado, para assim lhes ser concedido um fundo de valor mais elevado e poderem ter benefícios fiscais. (…) 47. Sucede que com a referida conduta, os arguidos CC, AA e BB, lograram obter o pagamento indevido da quantia de €142.600,00 (cento e quarenta e dois mil e seiscentos euros) a título de IVA e 602.000,00 € (seiscentos e dois mil euros), referente à diferença do subsídio a que teriam direito e aquele que efetivamente receberam em virtude das transações que simularam, que integraram no seu património e no da sociedade Organização 1, Lda. 48. Os arguidos CC, AA e BB atuaram, em conjugação de esforços e intentos, no interesse e em representação da sociedade Organização 1, Lda., 49. Sabendo que as faturas supra não correspondiam a transações reais, mas consistiam em transações simuladas, apesar da circulação de dinheiro e do pagamento dos impostos devidos, (…) 54. Agiram, ainda, com o propósito concertado e concretizado de que a sociedade Organização 1, Lda. obtivesse vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas. 55. Mais sabiam o que o reembolso de IVA peticionado, em representação da Organização 1, Lda. não era devido, uma vez que as faturas que lhe estavam subjacentes não correspondiam a transações reais, 56. Determinando assim, com base em declaração falsa, a Administração Fiscal e a Agência para o desenvolvimento e Coesão, IP a atribuir-lhe os valores em causa, que aqueles integraram no giro normal da sociedade, obtendo este enriquecimento a que não tinha direito, propósito com o qual atuaram e que foi concretizado. 57. Atuaram, em nome e no interesse da sociedade Organização 1, Lda., de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito conseguido de obter a título de subsídio e reembolso de IVA, quantias a que não tinham direito.” No acórdão fundamento estava subjacente a seguinte materialidade: “2) A referida sociedade tem como atividade o “fabrico e comércio de roupas de homem, senhora e criança; gabinete de design e produção têxtil; moda e representações”, sendo sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal. (…) 18) Em data não apurada, mas anterior ao dia 12/04/2010 (fls. 2418), com o intuito de aumentar o valor do IVA suportado pela sociedade de modo a que o IVA liquidado por ela nas faturas de venda fosse inferior ao que suportou nas faturas de aquisição de bens e serviços e, consequentemente, esta sociedade recebesse reembolsos de IVA, foi decidido no âmbito da sociedade D...” integrar na contabilidade desta sociedade faturas de aquisição de mercadorias emitidas por outras sociedades, em que era liquidado IVA, como se correspondessem a vendas efetuadas à sociedade “D...”, mas que, na realidade, não tinham qualquer relação comercial subjacente, bem como iria declarar que a sociedade não tinha procedido à venda de todos os bens constantes das faturas emitidas por terceiros. 19) Neste seguimento, em data não apurada, mas anterior a 12/04/2010 (fls. 2418 e 2422), o arguido CC emitiu, em nome da sociedade “C... Lda.”, faturas a favor da sociedade “D...” que não tinham subjacente qualquer relação comercial entre ambas, liquidando nas mesmas o respetivo IVA em valores que permitissem à sociedade “D...” receber reembolsos. 20) Assim, o arguido CC emitiu em nome da sociedade arguida “C... Lda.” e a favor da sociedade arguida “D...”, faturas onde declarou que a primeira sociedade procedeu à venda de mercadorias à segunda, no período 1001, no valor de €201.250,25, tendo liquidado IVA no valor de €40.250,05 e, no período 1003, no valor de €191.814,20, tendo liquidado IVA no valor de €38.362,84. (…) 23) Não obstante nunca ter ocorrido qualquer transmissão de mercadorias da sociedade “C..., Lda.” para a sociedade “D...”, foram considerando os valores das mesmas nas declarações de IVA da sociedade “D...” e: -em 12/04/2010, apresentou declaração periódica de IVA referente ao período de fevereiro de 2010, fazendo constar da mesma que a sociedade “D...” adquiriu, nesse período, à sociedade “C..., Lda.” mercadorias no valor de €201.250,25, tendo liquidado IVA no valor de €40.250,05 (fls. 2418 e ss); -em 10/05/2010, apresentou declaração periódica de IVA referente ao período de março de 2010, fazendo constar da mesma que a sociedade “D...” adquiriu, nesse período, à sociedade “C..., Lda.” mercadorias no valor de €191.814,20, tendo liquidado IVA no valor de €38.362,84 (fls. 2424 e ss). (…) 30) Posteriormente, os valores constantes das faturas emitidas pela sociedade “E...” foram considerados na elaboração das declarações de IVA daquela sociedade, declarando que a sociedade “D...” adquiriu mercadoria à sociedade “E...”: -no período 1002, no valor de €12.276,60, tendo liquidado IVA no valor de €2.455,32 (fls. 2418 e ss.); -no período 1005, no valor de €18.653,40, tendo liquidado IVA no valor de €3.730,68 (fls. 2428 e ss.); e -e, no período 1006, no valor de €178.057,20, tendo liquidado IVA no valor de €35.611,44 (fls.2428 e ss.). 31) Do mesmo modo, os valores constantes das faturas emitidas pela sociedade “F...” foram considerados na elaboração da declaração de IVA daquela sociedade, declarando que a sociedade “D...” adquiriu mercadoria à sociedade “F...”: -no período 1003, no valor de €30.956,90, tendo liquidado IVA no valor de €6.191,38 (fls. 2424 e ss.); -no período 1004, no valor de €11.857,40, tendo liquidado IVA no valor de €2.371,48 (fls. 2428 e ss.); e -no período 1005, no valor de €22.789,00, tendo liquidado IVA no valor de €4.557,80 (fls. 2428 e ss.). (…) 33) Acreditando que as faturas emitidas em nome da sociedade “C... Lda.” tinham subjacente à sua emissão a existência de relações comerciais entre esta sociedade e a sociedade “D...” e que esta sociedade não tinha procedido à venda da mercadoria adquirida às sociedades “E...” e “F...”, a AT aceitou deduzir o valor do IVA constante das faturas acima referidas e procedeu a reembolsos de IVA à sociedade “D...”: -em 08/06/2010, no valor de €41.134,00, referente ao pedido de reembolso efetuado em fevereiro; -em 07/07/2010, no valor de €45.911,91, referente ao pedido de reembolso efetuado em março; e -em 06/10/2010, no valor de €54.000,22, referente ao pedido de reembolso efetuado em junho. (…) 34) O representante da sociedade “D...” e no interesse desta, agiu em comunhão de esforços com o arguido CC, na qualidade de representante da sociedade “C... Lda.”, querendo possibilitar que a sociedade “D...” integrasse faturas que não tinham subjacente transações comerciais na sua contabilidade e contabilizasse os respetivos montantes nas declarações fiscais de IVA (…) 37) querendo todos, com estas condutas, conduzir a administração fiscal a efetuar o pagamento de reembolsos de IVA à sociedade “D...”, a que não tinha direito e, deste modo, reduzir as respetivas receitas fiscais, o que conseguiram. 38) Em data não apurada, mas anterior a 01/03/2010, o arguido AA, em representação e no interesse da sociedade “A...”, com o intuito de aumentar o valor de IVA suportado por esta sociedade de modo a que o IVA liquidado por ela nas faturas de venda fosse inferior ao que suportou nas faturas de aquisição de bens e serviços e, consequentemente, esta sociedade recebesse reembolsos de IVA, decidiu que iria integrar na contabilidade desta sociedade faturas de aquisição de mercadorias emitidas por outras sociedades, em que era liquidado IVA, como se correspondessem a vendas efetuadas à “A...” mas que, na realidade, não tinham qualquer relação comercial subjacente ou correspondiam a vendas em que não eram intervenientes as sociedades identificadas nas faturas. 39) Na execução deste plano e também conforme havia sido acordado entre os arguidos AA, o representante da D... e BB nos moldes acima descritos no ponto I, o arguido BB, em nome da sociedade “B...”, emitiu a favor da sociedade “A...” as seguintes faturas onde declarou que a sociedade “B...” tinha procedido à venda à sociedade “A...” de mercadoria: (…) 40) Sucede que as faturas em causa não correspondem a bens efetivamente vendidos pela sociedade “B...” à sociedade “A...”, nem a IVA efetivamente liquidado por esta sociedade. (…) 44) Sucede que, como acima se referiu, na base da emissão destas faturas não estão transmissões reais de bens entre a sociedade “D...” e a sociedade “B...”, mas vendas realizadas pela sociedade “D...” à sociedade “A...” nos moldes descritos em I, sendo que as faturas em causa foram emitidas na sequência da inspeção realizada à sociedade “A...” e para dar credibilidade ao pedido de reembolso por ela efetuado. (…) 49) Não obstante as faturas em causa não corresponderem a serviços efetivamente prestados pela sociedade “B...” à sociedade “A...”, o arguido AA procedeu à consideração dos valores nelas constantes na elaboração das declarações fiscais de IVA desta sociedade. 50) Ainda na execução do plano que havia traçado, em data não apurada mas anterior a 18/06/2010, o arguido AA acordou com JJ e KK a emissão por estes, em nome da sociedade “I..., Lda.”, de faturas a favor da sociedade “A...” que não tinham subjacente qualquer relação comercial entre ambas, liquidando nas mesmas o respetivo IVA em valores que permitissem à sociedade “A...” receber reembolsos. (…) 52) Sucede que as faturas em causa não correspondem a bens efetivamente vendidos pela sociedade “I..., Lda.” à sociedade “A...”, nem a IVA efetivamente liquidado por esta sociedade. (…) 55) Não obstante nunca ter ocorrido qualquer transmissão de mercadorias das sociedades “B...” e “I..., Lda.”, o arguido AA considerou os valores das mesmas nas declarações de IVA da sociedade “A...” e, em 10/09/2010, apresentou declaração periódica de IVA referente ao período de julho de 2010, fazendo constar da mesma que a sociedade “A...” adquiriu, nesse período, às sociedade “I..., Lda.” e “B...”, que vendeu a países da Comunidade Europeia, solicitando o reembolso de IVA no valor de €97.455,00 referentes a deduções de IVA efetuadas no mês de julho e aos créditos de IVA acumulados nos meses de Março a Junho (fls.1927 a 1998 e 2438 e ss.). 56) Com base nesta declaração periódica de IVA, a AT deduziu o valor de parte do IVA constantes das faturas acima referidos e procedeu ao reembolso à sociedade “A...” de €20.986,52 (fls. 1408). 57) O arguido AA, em representação da sociedade “A...” e no interesse desta, agiu em comunhão de esforços com o arguido CC, na qualidade de representante da sociedade “B...” e no interesse desta, e o representante da sociedade “D...” e em comunhão de esforços com JJ e KK, na qualidade de representantes legais da sociedade “I..., Lda.”, querendo todos possibilitar que a sociedade “A...” integrasse na sua contabilidade faturas que não tinham subjacente à sua emissão as transações comerciais por elas tituladas, e que contabilizasse os respetivos montantes nas declarações fiscais de IVA e, desse modo, conduzir a administração fiscal a efetuar o pagamento de reembolsos de IVA à sociedade “A...”, a que não tinha direito, reduzindo as respetivas receitas fiscais, o que conseguiram. 58) Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 2. O ponto de partida, em cada um dos processos. 2. 1. Reportado às decisões da 1.ª instância – acórdão de 9.5.2024 que desencadeou o acórdão recorrido: foi a arguida e aqui recorrente Organização 1, Lda. condenada, “- na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze), pela prática de um crime de fraude para obtenção de subsídio, nos termos do disposto nos art.º 11, nº 2, al.
  10. a)do Código Penal e art. 3.º e 7.º, art. 36° n.° 1 al.
  11. a)e c), n.° 2, n.° 5 al.
  12. a)e n.º 8 al.
  13. b)do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, em conjugação com o disposto no art. 202.º, al. b), do Código Penal; - na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze), pela prática de um crime de burla tributária, nos termos do disposto nos art.º 11, nº 2, al.
  14. a)do Código Penal e art. 87.º, n.ºs 1 e 3 e art.º 7.º do RGIT; - em cúmulo jurídico, na pena única de em 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo um total de € 10.500 (dez mil e quinhentos euros)”. Relativamente à decisão da 1.ª instância, que subjaz ao acórdão fundamento, por acórdão de 14.7.2022 foi o arguido DD condenado, “pela prática, como co-autor material, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, pp. e pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º e 104.º/2 alínea
  15. a)do RGIT, na pena única de 3 (três) anos, suspensa na sua execução por igual período”. 2. 2. Reportado aos recursos para a Relação. No processo onde foi proferido o acórdão recorrido foi interposto recurso pela arguida, rematando o corpo da motivação com as seguintes conclusões: “Nulidades do acórdão recorrido. [Ponto I da Alegação] 1.ª - Com todo o respeito, não se compreende a que concretos “documentos juntos” é que o Tribunal a quo se pretende referir na motivação para a decisão sobre o Ponto 44 dos Factos Provados, nem de que forma é que os mesmos, ou o “depoimento prestado pela inspetora tributária”, terão sido apreciados e contribuído para fundamentar essa decisão. 2.ª - Os arguidos, e qualquer pessoa colocada no seu lugar, não conseguem, assim, compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo para dar como provado o Ponto 44 dos Factos Provados, pelo que, salvo melhor opinião, não foi cumprido o dever de fundamentação previsto no n.º 2, do artigo 374.º do CPP, que é causa de nulidade nos termos previstos na alínea
  16. a)do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto I.1.1 da Alegação] 3.ª - Com todo o respeito, na motivação sobre a decisão sobre o Ponto 47 dos Factos Provados, não se compreende, nem o Tribunal a quo explica, a que factos indiciários se pretende referir concretamente, se todos, ou só alguns, e que relação existe entre os mesmos e a matéria constante desse ponto dos Factos Provados que, manifestamente, não diz respeito ao “foro íntimo dos arguidos”. 4.ª - Os arguidos, e qualquer pessoa colocada no seu lugar, não conseguem, por isso, compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo para dar como provado o Ponto 47 dos Factos Provados, nomeadamente que os arguidos teriam logrado obter o pagamento da quantia de €142.600,00 a título de IVA e de 602.000,00 €, referente à diferença do subsídio, pelo que, salvo melhor opinião, não foi cumprido o dever de fundamentação previsto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que é causa de nulidade nos termos previstos na alínea
  17. a)do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto I.1.2 da Alegação] 5.ª - Percorrendo o teor da motivação da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que o acórdão recorrido não menciona qualquer fundamentação para a decisão sobre os Pontos 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 175 dos Factos Provados. 6.ª - Os arguidos, e qualquer pessoa colocada no seu lugar, não conseguem, por isso, compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo para dar como provados os Pontos 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 175 dos Factos Provados, pelo que, salvo melhor opinião, não foi cumprido o dever de fundamentação previsto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que é causa de nulidade nos termos previstos na alínea
  18. a)do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto I.1.3 da Alegação] 7.ª - Por despacho proferido em 29.04.2024, com a Ref.ª 190397986, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e transcrito parcialmente no Ponto I.2 da Alegação, foram os Arguidos notificados para, além do mais, se pronunciarem sobre o requerimento do Ministério Público de condenação na perda de vantagem. 8.ª - Em cumprimento do despacho referido na Conclusão 7.ª, que antecede, os Arguidos, ora Recorrentes, pronunciaram-se sobre o requerimento do Ministério Público de condenação na perda de vantagens, nos termos que resultam do requerimento apresentado em 07.05.2024, com a Ref.ª 48833697, que se dá por integralmente reproduzido e, entre outras, suscitaram as questões transcritas no Ponto I.2 da Alegação, designadamente e resumidamente as: relativas à natureza do incentivo reembolsável; à aplicação, prevista no contrato celebrado com o IAPMEI da taxa de 65% sobre o montante das despesas consideradas elegíveis; da competência e da verificação física, individual e específica dos técnicos do IAPMEI para a avaliação do estado e elegibilidade dos equipamentos para efeitos do projeto em análise nos autos; dos sucessivos atos de acompanhamento e verificação, pelo IAPMEI, do cumprimento dos pressupostos do contrato, antes, durante e depois do seu conhecimento e participação na fase de inquérito e de julgamento; da elevada complexidade técnica subjacente à interpretação e execução do projeto em análise nos autos e ao consequente grau de exigência técnica que poderia ser imposto aos Arguidos – uma empresa familiar que se dedicava à serração de madeiras e aos seus gerentes, sem habilitação ou qualificação técnica e específica; da ausência, no texto do contrato, de qualquer referência ao estado dos bens adquiridos ou a adquirir no âmbito do investimento e à ausência de qualquer declaração dos Arguidos relativa ao estado dos bens adquiridos; e concluíram da seguinte forma: “Termos em que, com o douto suprimento, deve o requerimento do Ministério Público de condenação dos Arguidos na perda de vantagem por facto ilícito típico ser julgado totalmente improcedente, por não provado”. 9.ª - O Tribunal a quo não apreciou, nem refere a existência do requerimento apresentado pelos ora recorrentes e, pelo contrário, no Ponto “V – Da declaração da perda da vantagem patrimonial” do acórdão recorrido ficou a constar a seguinte consideração: “(o)s arguidos deduziram contestação, mas não se pronunciaram expressamente quanto a esta questão” (cf. página 104 do douto acórdão recorrido). 10.ª - O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nomeadamente as transcritas no Ponto I.2 da Alegação e referidas na Conclusão 8.ª que antecede, pelo que o acórdão recorrido incorre em vício de omissão de pronúncia, que é causa de nulidade nos termos previstos na alínea
  19. c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto I.2 da Alegação]. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. [Ponto II da Alegação] 11.ª - Como decorre do alegado na Contestação – cf. designadamente artigos 10.º, 12.º e 50.º – do teor do contrato celebrado com o IAPMEI – cf. fls. 5 e seguintes do Apenso I e Documento n.º 5, junto com a Contestação, designadamente a alínea a), do n.º 1 e o n.º 2 da Cláusula Terceira e a Cláusula Oitava – ficou a constar dos Factos Provados – cf. designadamente Pontos 127, 129 e 165 –, e foi referido pela testemunha EE, que prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 10h32m50s e o seu termo pelas 12h46m14s – cf. designadamente as passagens de minutos 01:28:46 a 01:32:42, 01:35:10 a 01:36:35 e 02:10:33 a 02:11:50, transcritas no Ponto II da Alegação –, entre o IAPMEI e a arguida Organização 1, Lda. foi contratualmente estabelecida a modalidade do incentivo reembolsável, que correspondia à aplicação de 65% sobre o montante das despesas consideradas elegíveis, foram estabelecidas contratualmente as condições do reembolso do incentivo e ficou consignado um plano de reembolso do incentivo, cujo prazo iniciava e terminava antes da decisão proferida no acórdão recorrido. 12.ª - Durante a audiência de julgamento, designadamente nas passagens acima indicadas e transcritas no Ponto II da Alegação, a testemunha EE depôs sobre a natureza do incentivo reembolsável, sobre a aplicação da taxa de 65%, sobre o plano de reembolso do incentivo e sobre os reembolsos efetivamente efetuados pela arguida Organização 1, Lda. e, relativamente a estes últimos, referiu que não tinha, naquele momento, essa informação, mas que a iria pedir a um colega e, por determinação da M.ma Senhora Juiz, comprometeu-se a enviá-la. 13.ª - A informação do plano de reembolso, juntamente com o registo de todos os recebimentos de reembolsos prestados pela arguida Organização 1, Lda. ao IAPMEI foi enviado pela testemunha EE, em cumprimento do determinado pela M.ma Sr.ª Juiz Presidente por email datado de 06.02.2024, às 12:56, Ref.ª Citius 15706134, e consta do documento composto por 5 páginas, com as referências “Projeto nº 16988 – Contrato nº 4/2012/26988”, e do qual consta expressamente que, da quantia total de 1.270.799,56 €, recebida pela Organização 1, Lda. a título de incentivo reembolsável, a quantia de 857.607,97 foi objeto de compensação pelo IAPMEI, com outros créditos a que a Organização 1, Lda. tinha direito, nomeadamente “Prémio de realização” - (300.162,79 € em 18/Mar/2016 e 557.445,18 € em 08/Jul/2020) e que a restante quantia de 413.191,59 € foi reembolsada através de pagamentos sucessivos feitos pela Organização 1, Lda. e recebidos pelo IAPMEI, o primeiro dos quais do montante de 7.963,38 € em 02-05-2017 e o último do montante 615,60 €, acrescido dos respetivos juros, em 30-03-2023. 14.ª - Apesar de tudo isso, o Tribunal a quo não apreciou, nem se pronunciou, sobre os reembolsos efetuados pela Organização 1, Lda. para restituição das quantias recebidas a título de incentivo, factos manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, assim incorrendo em vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, fundamento de recurso previsto na alínea
  20. a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais – v., neste sentido, o Ac. do TRC de 26-10-2011, Proc. 157/07.0TAMMV.C1 e, no mesmo sentido, o Ac. do TRC de 22.03.2023, Proc. 509/20.0PCCBR.C1, designadamente as passagens transcritas no Ponto 2 da Alegação. Matéria de facto. [Ponto III da Alegação] 15.ª - Os Recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os Pontos 17, 18, 19, 20, 29, 30, 33, 34, 37, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 169, 170, 171, 172, 173 e 174 dos Factos Provados. 16.ª - Em vários pontos dos Factos Provados, designadamente nos Pontos 18, 19, 30, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 52 e 55 [acima transcritos no Ponto III.1 da Alegação], o Tribunal a quo, reportando-se às operações de compra e venda referidas nos Pontos 34 e 37 dos Factos Provados e tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, refere que essas operações teriam sido simuladas pelos arguidos e não corresponderiam a transações reais, o que, salvo melhor opinião, se trata de matéria conclusiva e de qualificação jurídica. 17.ª - De todo o modo, decorre do disposto no artigo 874.º do Código Civil, que a compra e venda é um contrato bilateral que, na falta de estipulação legal em contrário, se conclui mediante declarações negociais formadas ao abrigo princípio da liberdade de forma, consagrado, além do mais, no art. 219.º do Código Civil. 18.ª - O teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, a não devolução das mesmas, o pagamento do respetivo preço – cf. fls. 508 e seguintes e 606 e seguintes do processo físico - e o teor dos Pontos 157 e 159 dos Factos Provados, são totalmente concludentes no sentido da prova e demonstração da perfeição das declarações de compra e venda entre a Organização 2 e a Organização 1, Lda., titulada na Fatura de fls. 21 do processo físico, e das declarações de compra e venda entre a Organização 3 e a Organização 1, Lda., titulada na Fatura de fls. 52 do processo físico – cf., em termos mais detalhados o Ponto III.1 da Alegação. 19.ª - Não existe simulação sem pacto simulatório, como resulta, além do mais, do disposto no artigo 240.º do Código Civil, é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, e foi consignado, entre muitos outros, no ac. do STJ de 09-03-2022, Proc. 1857/11.5TBMAI.P2.S1, designadamente na parte do Sumário transcrito no Ponto III.1 da Alegação. 20.ª - Não consta, nem resulta, da matéria de facto provada que tenha existido qualquer pacto simulatório entre os Arguidos (compradores) e a Organização 2 ou a Organização 3 (vendedores) e, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo fez constar expressamente que “(n)ão obstante, não se provou que esta testemunha (FF) tivesse atuado de forma conluiada com os arguidos” - cf. página 59 do acórdão recorrido. 21.ª - No seu depoimento, prestado na audiência de julgamento realizada em 06 de março de 2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h47m50s e o seu termo pelas 15h15m42s, designadamente nas passagens dos minutos 00:01:56 a 00:02:15, 00:04:19 a 00:05:32 e 00:07:21 a 00:08:56 [transcritas no Ponto III.1 da Alegação], a testemunha FF, sócio gerente da sociedade Organização 2, declarou, resumidamente, que: - a Organização 2 tinha interesse em prestar serviços de fornecimento de manual de instruções, acompanhamento e assistência na montagem de uma máquina, certificação de conformidade com normas de segurança comunitárias e elaboração de uma chapa de características, e que o valor desses serviços era de 25.000,00 €; - que a máquina pertencia à Organização 4 e que os arguidos lhe transmitiram que esta empresa já não tinha interesse na mesma, mas que a Organização 1, Lda. tinha interesse em adquiri-la, com os serviços que seriam prestados pela Organização 2 e, por isso, propuseram-lhe, e a testemunha aceitou, que a Organização 2 comprasse a máquina à Organização 4, que prestasse os referidos serviços na máquina e a vendesse, com esses serviços integrados, à Organização 1, Lda. 22.ª - Ou seja, a testemunha FF afirmou categoricamente que quis comprar e que quis vender os equipamentos em causa, e afirmou que os motivos que o levaram a querer comprar e a querer vender foram a possibilidade de prestar os serviços para a máquina, acrescentando-lhe valor, e assim obter lucro com a respetiva venda. 23.ª - Por seu turno, a testemunha GG, sócio gerente da sociedade “Organização 3 – Indústria de Equipamentos, Lda.”, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada em 06 de fevereiro de 2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 16h12m08s e o seu termo pelas 16h41m50s, designadamente nas passagens dos minutos 00:03:04 a 00:03:36 e 00:05:02 a 00:08:02 e minutos 00:13:45 a 00:14:15 [transcritas no Ponto III.1 da Alegação], afirmou, resumidamente, que: - os arguidos, em representação da Organização 4, lhe propuseram a venda de um equipamento; - a Organização 3 não tinha interesse em comprar esse equipamento, porque não tinha a quem vendê-lo, mas os arguidos disseram-lhe que a Organização 1, Lda. tinha interesse em adquiri-lo e, em face disso, transmitiu aos arguidos que aceitava comprar o equipamento à Organização 4 e que aceitava vender à Organização 1, Lda. - “Pronto, então eu compro, pago e vendo e vocês pagam”; - tinha interesse em celebrar os negócios que lhe foram propostos, uma vez que os via como uma possibilidade de, futuramente, celebrar outros negócios, “muito mais trabalho”; - declarou, categoricamente, que quis comprar e comprou o equipamento à “Organização 4” e que quis vender e vendeu o equipamento à Organização 1, Lda. 24.ª - As compras e vendas tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico não se distinguem das compras e venda comerciais feitas por qualquer comerciante revendedor de bens, por qualquer restaurador, ou por qualquer “stand” de automóveis, que não compram os bens para ficarem com eles, mas sim para os revenderem diretamente, ou para os restaurarem ou, por qualquer outra forma lhes acrescentarem valor, e assim obterem o lucro com a respetiva revenda, exatamente como resulta dos depoimentos da testemunha FF e GG, designadamente nas passagens indicadas nas Conclusões 21.ª e 23.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.1 da Alegação, e como está consagrado e legalmente previsto, designadamente no parágrafo 1.º do artigo 463.º do Código Comercial, que dispõe: “Artigo 463.º Compras e vendas comerciais São consideradas comerciais: 1.° As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” 25.ª - O teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, o teor dos documentos de fls. 508 e seguinte e de fls. 606 e seguintes do processo físico, o teor dos Pontos 157 e 159 dos Factos Provados, o teor da consideração constante do acórdão recorrido de que não existiu conluio entre a testemunha FF e os arguidos (cf. página 59 do acórdão recorrido), o teor dos depoimentos das testemunhas FF e GG, nomeadamente as passagens acima indicadas nas Conclusões 21.ª e 23.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.1 da Alegação, e o teor dos artigos 219.º, 240.º e 874.º do Código Civil e do parágrafo 1.º do artigo 463.º do Código Comercial impõem que a decisão sobre os Pontos 18, 19, 30, 39, 43, 45, 47, 49, 51, 52 e 55 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados, e impõem que a decisão sobre o Ponto 41 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra com os termos que, respeitosamente se sugerem: “41. Com efeito, os arguidos CC, AA e BB, em representação da Organização 1, Lda, integraram na declaração periódica de IVA, n.º ..........60, enviada à administração fiscal em 03.10.2014, o pedido de reembolso do IVA do período de agosto de 2014, no qual incluíram as faturas supra, cujo respetivo IVA ascendia ao valor de €142.600,00 (€ 102.350,00+€34.500,00) – cfr. fls. 351.” [Cf. Ponto III.1 da Alegação] 26.ª - Em vários pontos dos Factos Provados, designadamente nos Pontos 18, 29, 30, 40 e 43 [acima transcritos no Ponto III.2 da Alegação], o Tribunal a quo concluiu que os valores dos bens referidos nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico teriam sido “sobrevalorizados”, “sobre-orçamentados” ou “sobre- faturados”. 27.ª - Nos Factos Provados não existe qualquer referência aos valores que o Tribunal a quo considerou serem os valores adequados, ou reais, dos bens referidos nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, pelo que, na ausência dessa premissa essencial, a conclusão de que os valores teriam sido sobrevalorizados não está devidamente sustentada. 28.ª - Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, também não se encontra uma única referência ao raciocínio adotado pelo Tribunal a quo para concluir pela existência de sobrevalorização, sobre-orçamentação ou sobre-faturação. 29.ª - No acórdão recorrido não está quantificado em que medida é que o Tribunal a quo considerou ter existido sobrevalorização, sobre-oçamentação ou sobrefaturação, sendo que são substancialmente diferentes e merecem tratamento diferenciado as situações em que a sobrevalorização é reduzida (p.e. 0,01 €) e as situações em que é elevado ou consideravelmente elevado (p.e. 5.500 € ou 25.000 €), quanto mais não seja para efeitos de determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal. 30.ª - A única prova que foi produzida relativamente ao valor da máquina a que se reporta a Fatura de fls. 21 do processo físico foi o depoimento da testemunha FF, prestado na audiência de julgamento realizada em 06.03.2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h47m50s e o seu termo pelas 15h15m42s, designadamente nas passagens dos minutos 00:13:44 a 00:15:24 [transcritas no Ponto III.2 da Alegação] e que, sobre essa matéria, disse, resumidamente, que essa máquina nova valeria entre 300 e 350 mil euros, e usada, valeria entre 40% e 60% desse valor, sendo que, no caso, a máquina estava em bom estado. 31.ª - Considerando, além do mais, que, depois de comprar a máquina à Organização 4, a Organização 2 ainda prestou serviços para essa máquina com o valor de 25.000,00 € - cf. designadamente o Ponto 34 dos Factos Provados - verifica-se que o preço de 150.000,00 €, inscrito na Fatura de fls. 21 do processo físico, corresponde ao valor real da máquina, demonstrado através da prova produzida. 32.ª - Relativamente à máquina a que se reporta a Fatura de fls. 52 do processo físico, não foi feita qualquer prova relativamente ao seu valor, nem o Tribunal a quo refere em que se baseou para concluir que foi “sobre-orçamentado”. 33.ª - De acordo com o teor dos Factos Provados, tal como ficaram plasmados no acórdão recorrido, a máquina a que se reporta a Fatura de fls. 52 do processo físico teria sido adquirida por 445.000,00 € - cf. designadamente o Ponto 35 dos Factos Provados - e teria sido vendida pela Organização 3 por 470.000,00 €, pelo que a conclusão constante do Tribunal a quo de que o acréscimo de uma margem de 5,3% corresponderia a uma “sobrevalorização” é manifestamente contrária à prova produzida, às regras de experiência comum, aos usos comerciais e às normas aplicáveis às sociedades comerciais, que impõem que os atos praticados pelas sociedades comerciais devem visar a obtenção de lucro. 34.ª - No Ponto 40 dos Factos Provados, também se refere que as Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, teriam sido elaboradas pelos arguidos, o que contraria o teor dessas próprias faturas, que demonstra que foram emitidas, respetivamente, pela Organização 2 e pela Organização 3, e não foi produzida, nem o acórdão recorrido indica, qualquer prova no sentido de que tenham, ou pudessem ter sido, “elaboradas pelos arguidos”. 35.ª - A falta de apuramento do valor adequado, ou real, dos equipamentos a que se reportam as Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, o teor dessas faturas, o depoimento da testemunha FF, nomeadamente as passagens indicadas na Conclusão 30.ª que antecede e transcritas no Ponto III.2 da Alegação, o teor dos Pontos 34 e 35 dos Factos Provados e o teor do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais impõem que a decisão sobre os Pontos 18, 29, 30, 40 e 43 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. - [Cf. Ponto III.2 da Alegação] 36.ª - Em vários pontos dos Factos Provados, designadamente nos Pontos 29 e 44 [acima transcritos no Ponto III.3 da Alegação], ficou a constar que as Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico diziam respeito a “máquinas usadas” e, no Ponto 29 ficou a constar que “na candidatura ao processo”, seriam exigidos equipamentos novos. 37.ª - O segmento “e não a equipamentos novos, como se exigia na candidatura ao processo”, constante do Ponto 29 dos Factos Provados, não constava dos factos descritos na acusação, foi aditado acórdão recorrido, e não diz respeito ao “foro íntimo dos arguidos”, pelo que, com todo o respeito, a decisão de incluir esse segmento fáctico no Ponto 29 dos Factos Provados não está devidamente fundamentada. 38.ª - Analisando o teor da candidatura e o teor do contrato celebrado entre o IAPMEI e a arguida Organização 1, Lda. - cf. fls. 5a 12 do Apenso I do processo físico e Documentos n.º 1 e 5, juntos com a Contestação - não se encontra, em nenhuma parte dos respetivos textos, qualquer referência ao estado dos bens adquiridos ou a adquirir no âmbito do projeto, pelo que o teor dos referidos documentos impõe que a afirmação constante do Ponto 29 dos Factos Provados de que, na candidatura ao processo, se exigia que as faturas dissessem respeito a equipamentos novos contraria a prova existente e deve ser excluída da matéria incluída nos Factos Provados. 39.ª - Percorrendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto, também não se encontra uma única razão pela qual o Tribunal a quo se tenha convencido de que a Fatura de fls. 52 do processo físico dissesse respeito a uma “máquina já em uso”. 40.ª - Sobre a máquina a que se refere a Fatura de fls. 52 do processo físico, a testemunha HH, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h38m54s e o seu termo pelas 15h36m34s, designadamente nas passagens dos minutos 00:50:27 a 00:52:01, 00:54:05 a 00:54:28 e 00:54:40 a 00:55:54 [transcritas no Ponto III.3 da Alegação], declarou, resumidamente, que: - quando a Organização 4 vendeu o equipamento à Organização 3, a instalação física estava praticamente concluída, podendo ainda estar em falta alguns componentes, e ainda não tinha sido feita a verificação dos pressupostos do fornecimento, do arranque e do comissionamento do equipamento; - em outubro de 2014, depois da venda do equipamento à Organização 3, ocorreu um incêndio que danificou o equipamento; - em consequência desse incêndio, não se aproveitou nada do equipamento ardido; - depois do incêndio foi adquirido um equipamento totalmente novo, que foi entregue à Organização 3 que, por sua vez, o entregou à arguida Organização 1, Lda., em cumprimento do acordo celebrado entre estas, e que já não poderia ser totalmente idêntico ao que havia sido inicialmente adquirido pela Organização 4. 41.ª - No mesmo sentido, sobre o estado da máquina a que se reporta a Fatura de fls. 52 do processo físico, a testemunha GG, prestou depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 16h12m08s e o seu termo pelas 16h41m50s, e, nas passagens dos minutos 00:22:56 a 00:23:01, declarou expressamente o seguinte: 00:22:56 Ilustre Mandatário do Arguido BB: “Pergunto-lhe se esta máquina que estamos a falar era uma máquina nova? 00:23:00 GG: “Era.” 42.ª - No Ponto 163 dos Factos Provados, ficou a constar que, em 31.07.2015, o IAPMEI proferiu decisão, em que ficou consignado que, em 25.06.2015, foi feita a verificação física, que incidiu sobre a totalidade do investimento, tendo sido aferida a adequação do projeto (cf. Documento n.º 55 junto com a Contestação, também incluído nos Factos Provados). 43.ª - No documento denominado “FACIE” – que o Tribunal a quo valorou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, referindo-se como “FASTIER” – nomeadamente a informação constante do quadro “Verificação Física / Visita de Acompanhamento ao Local”, ficou consignado que, no dia 25.06.2015, os técnicos do IAPMEI, II e JJ, visitaram as instalações da arguida Organização 1, Lda., procederam à verificação física de todos os equipamentos, nomeadamente o referido no Ponto 37 dos Factos Provados e na Fatura de fls. 52 do processo físico, e concluíram que o mesmo satisfazia documental, contabilística e fisicamente todos os requisitos necessários para ser considerado novo e elegível para efeitos do projeto. 44.ª - Sobre o equipamento a que se refere a Fatura de fls. 21 do processo físico, a testemunha FF prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 06.03.2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h47m50s e o seu termo pelas 15h15m42s, e, designadamente nas passagens dos minutos 00:04:38, 00:05:36, 00:07:29, 00:09:40, 00:13:02 a 00:13:21, 00:16:09 a 00:17:02, 00:18:38 a 00:20:52 e 00:21:42 a 00:23:40 [transcritas no Ponto III.3 da Alegação] disse, resumidamente, que: - a Organização 2 adquiriu um equipamento à Organização 4, conforme refletido no teor da Fatura de fls. 20 do processo físico; - a Organização 2 terá prestado serviços para essa máquina, nomeadamente assistência na montagem, intervenções e certificação de segurança e fornecimento de manual de instruções; - depois de prestar esses serviços, a Organização 2 vendeu o equipamento à Organização 1, Lda., conforme Fatura de fls. 21 do processo físico. 45.ª - Assim, de acordo com a prova produzida, a máquina que a Organização 2 vendeu à Organização 1, Lda., que foi objeto da Fatura n.º 21, já não era exatamente a mesma que a Organização 2 havia comprado à Organização 4, pois sofreu as alterações descritas pela testemunha FF e, salvo melhor opinião, esses factos são de grande importância, na medida em que revelam que os serviços e intervenções prestados para essa máquina podem conduzir à conclusão de que o mesmo podia, ou devia, ser considerado novo para efeitos do projeto contratado com o IAPMEI ou, pelo menos, que os Arguidos, ou outra pessoa colocada no seu lugar, o pudessem considerar como tal; o que resulta demonstrado, sem margem para dúvidas, pelo teor do documento denominado “FACIE” – que o Tribunal a quo valorou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, referindo-se como “FASTIER” – nomeadamente a informação constante do quadro “Verificação Física / Visita de Acompanhamento ao Local”, do qual consta que, no dia 25.06.2015, os técnicos do IAPMEI, II e JJ, visitaram as instalações da arguida Organização 1, Lda., procederam á verificação física de todos os equipamentos, nomeadamente o referido no Ponto 34 dos Factos Provados e na Fatura de fls. 21 do processo físico, e concluíram que o mesmo satisfazia documental, contabilística e fisicamente os requisitos necessários para ser considerado novo e elegível para efeitos do projeto. 46.ª - O teor da candidatura e o teor do contrato celebrado entre a Organização 1, Lda. e o IAPMEI - cf. fls. 5 a 12 do Apenso I do processo físico e Documentos n.º 1 e 5, juntos com a Contestação – os depoimentos das testemunhas HH, GG e FF, nomeadamente as passagens acima indicadas nas Conclusões 40.ª, 41.ª e 44.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.3 da Alegação, o Ponto 163 dos Factos Provados e o teor do documento denominado “FACIE”, designadamente a informação constante do quadro “Verificação Física / Visita de Acompanhamento ao Local” impõem que a decisão sobre os Pontos 29 e 44 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. - [Cf. Ponto III.3 da Alegação] 47.ª - Nos Pontos 33 e 34 dos Factos Provados [acima transcritos no Ponto III.4 da Alegação] ficou a constar que o equipamento a que se refere a Fatura de fls. 21 do processo físico, seria o mesmo equipamento que a arguida Organização 1, Lda. havia adquirido à “Ab Lutea”, que foi objeto da Fatura de fls.18 do processo físico, e que a Fatura de fls. 21 do processo físico, teria sido emitida por FF, em representação da Organização 2, “a pedido dos arguidos”. 48.ª - Sobre a matéria que ficou a constar dos Pontos 33 e 34 dos Factos Provados, a testemunha HH prestou depoimento na audiência de julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h38m54s e o seu termo pelas 15h36m34s, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:17:44 a 00:19:21 [transcritas no Ponto III.4 da Alegação] e, sobre a mesma, declarou resumidamente o seguinte: - confrontado com a Fatura de fls. 18 disse que o equipamento que foi objeto dessa fatura, não era, nem podia ser, a mesma máquina que a Organização 4 comprou à Organização 1, Lda. (titulada na Fatura de fls. 20 do processo físico); - que a Fatura de fls. 18 do processo físico diz respeito a um componente de um sistema de trituração que, isolado, não tem utilidade. 49.ª - No documento denominado “FACIE” – que o Tribunal a quo valorou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, referindo-se como “FASTIER” – verifica-se que existe uma correspondência entre o número de série indicado no formulário de visita ao local e o número de série que vem indicado na fatura de fls. 18 do processo, mas também se verifica que o modelo do equipamento indicado no formulário – “S4/T72 MR” - não corresponde ao modelo adquirido à “Ab Lutea” e que consta da referida fatura – “1702 M”. 50.ª - Sobre a consideração de que a fatura de fls. teria sido emitida por FF, em representação da Organização 2, “a pedido dos arguidos”, constante do Ponto 34 dos Factos Provados – que não constava dos factos descritos na acusação e foi aditado no acórdão recorrido – a testemunha FF, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada em 06.03.2024, tendo-se consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h47m50s e o seu termo pelas 15h15m42s, nomeadamente nas passagens dos minutos 00:18:23 a 00:18:35 [transcritas no Ponto III.4 da Alegação] referiu expressamente que nem sequer era ele que fazia as faturas. 51.ª - Com todo o respeito, não se consegue compreender como se pode dar como provado que os arguidos teriam pedido a FF para emitir uma fatura, se não foi produzida, nem indicada, prova que suporte essa afirmação, foi produzida prova direta que contraria esses factos, e as regras de experiência comum ditam que é o emissor da fatura que determina o seu conteúdo, e não o destinatário da mesma. 52.ª - Os depoimentos das testemunhas HH e FF, nomeadamente as passagens acima indicadas nas Conclusões 48.ª e 50.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.4 da Alegação, o teor do documento denominado “FACIE” e as regras de experiência comum impõem que a decisão sobre os Pontos 33 e 34 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. - [Cf. Ponto III.4 da Alegação] 53.ª - No Ponto 37 dos Factos Provados, foi incluída a afirmação de que a Fatura de fls. 52 do processo físico teria sido emitida “a pedido dos arguidos” por GG, e a afirmação de que a fatura titulava “uma operação de venda do mesmo equipamento”. 54.ª - Não foi produzida qualquer prova relativamente às circunstâncias da emissão da Fatura de fls. 52, a testemunha GG não se pronunciou sobre a sua emissão e as regras de experiência comum ditam que é o emissor da fatura que determina o seu conteúdo, e não o seu destinatário. 55.ª - Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo consignou que ocorreu um incêndio que danificou o equipamento e que o mesmo foi substituído por outro – cf. páginas 61 e 62 do acórdão recorrido, designadamente as passagens transcritas no Ponto III.5 da Alegação – e essa matéria também ficou a constar do Ponto 158 dos Factos Provados, em que ficou a constar que, em 28.10.2014, ocorreu um incêndio no secador, que o danificou e inutilizou. 56.ª - A testemunha HH, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento realizada no dia 6 de fevereiro de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 14h38m54s e o seu termo pelas 15h36m34s, designadamente nas passagens dos minutos 00:50:27 a 00:52:01, 00:54:05 a 00:54:28 e 00:54:40 a 00:55:54 [transcritas no Ponto III.5 da Alegação], declarou, resumidamente, que: - em outubro de 2014, depois da venda do equipamento à Organização 3, ocorreu um incêndio que danificou o equipamento; - em consequência desse incêndio, não se aproveitou nada do equipamento ardido; - depois do incêndio foi adquirido um equipamento totalmente novo, que foi entregue à Organização 3 que, por sua vez, o entregou à arguida Organização 1, Lda., em cumprimento do acordo celebrado entre estas, e que já não poderia ser totalmente idêntico ao que havia sido inicialmente adquirido pela Organização 4. 57.ª - A ausência de prova sobre as circunstâncias da emissão da Fatura de fls. 52, as regras de experiência comum, o teor da motivação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente as passagens de páginas 61 e 62 do acórdão recorrido transcritas no Ponto III.5 da Alegação, o teor do Ponto 158 dos Factos Provados e o depoimento da testemunha HH, designadamente as passagens indicadas na Conclusão 56.ª que antecede e transcritas no Ponto III.5 da Alegação, impõem que a decisão sobre o Ponto 37 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra, nos termos que, respeitosamente, se sugerem: “37. Por seu turno, a Organização 3 – Indústria de Equipamentos, Lda. emitiu a fatura n.º 1/65 de 27.08.2014, titulando uma operação de venda do mesmo equipamento à Organização 1, Lda., pelo valor de 470.000,00 € acrescido de IVA, no valor de 108.100,00 € - fls. 52 -, sendo que o equipamento que foi entregue à Organização 1, Lda. em cumprimento desta operação de venda não foi o mesmo que a Organização 4 – Biocombustíveis, Lda. tinha comprado à Organização 5, referido no Ponto 35 dos Factos Provados, e titulado nas Faturas de fls. 23 e seguintes.” [Cf. Ponto III.5 da Alegação] 58.ª - Nos Pontos 19, 40 e 43 dos Factos Provados, ficou a constar que os arguidos teriam elaborado faturas e simulado compras e vendas, por forma o obterem subsídios de valor mais elevado e poderem obter benefícios fiscais. 59.ª - As quantias que a arguida Organização 1, Lda. deduziu a título de IVA são exatamente do mesmo valor que as quantias que pagou a esse título, o que nunca foi posto em causa e, para além disso, ficou provado – cf. Pontos 49, 159, 160 dos Factos Provados – e foi confirmado, designadamente pela testemunha KK, que prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de março de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 15h16m31s e o seu termo pelas 15h45m23s, designadamente nas passagens dos minutos 00:11:56 a 00:16:56 [transcritas no Ponto III.6 da Alegação] e pela testemunha LL, que também prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de março de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 15h45m25s e o seu termo pelas 15h46m09s, designadamente nas passagens dos minutos 00:08:43 a 00:09:54 [também transcritas no Ponto III.6 da Alegação], pelo que, com a celebração das operações que o Tribunal a quo considerou simuladas, e com as correspondentes declarações tributárias, a arguida Organização 1, Lda. não obteve e nunca poderia obter quaisquer benefícios fiscais, ou prejudicar o Estado. 60.ª - O teor dos Pontos 49, 159, 160 dos Factos Provados e os depoimentos das testemunhas KK e LL, designadamente nas passagens acima indicadas e transcritas impõem que a decisão sobre os Pontos 19, 40 e 43 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outras que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. - [Cf. Ponto III.6 da Alegação] 61.ª - No Ponto 46 dos Factos Provados [acima transcrito no Ponto III.7 da Alegação], ficou a constar que “em razão das falsas informações comunicadas pelos arguidos ao IAPMEI”, esta entidade teria procedido a pagamentos de valores e nas datas especificamente indicadas nesse ponto, que perfariam a quantia global de “1.270.799,56 €” e ficou a constar a referência a “fls. 120 dos autos principais”. 62.ª - No acórdão recorrido não foram identificados os concretos factos indiciários a que o Tribunal a quo se pretenderia referir na fundamentação para a decisão de facto, nem a sua relação com a matéria que ficou a constar do Ponto 46 dos Factos Provados, que manifestamente não diz respeito ao “foro íntimo dos arguidos”, pelo que, com todo o respeito, na fundamentação da decisão sobre este ponto dos Factos Provados, o Tribunal a quo não fez consignar as razões pelas quais considerou que a Organização 1, Lda. Teria recebido essas quantias, e que estas teriam sido recebidas “em razão das falsas informações comunicadas pelos arguidos ao IAPMEI”. 63.ª - A fls. 120 dos autos principais está plasmado o depoimento da testemunha EE, prestado na fase de inquérito, o que significa que o Tribunal a quo procedeu à valoração de depoimento prestado por testemunha na fase de inquérito, fora das condições e em manifesta violação do disposto nos artigos 125.º e 356.º, ambos do CPP. 64.ª - As “falsas informações” a que alude o Ponto 46 dos Factos Provados reportam-se aos dois investimentos referidos nos Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, titulados pelas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, datadas, respetivamente, de 28.08.2014 e de 27.08.2014, que o Tribunal a quo considerou serem falsos, e, tendo em consideração estas datas, era impossível que as mesmas pudessem justificar entregas de incentivos ocorridas em datas anteriores, nomeadamente as de 66.757,80 € em 31.10.2013 e de 546.471,24 € em 06.05.2014, referidas no Ponto 46 dos Factos Provados. 65.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em 16.08.2013, a Organização 1, Lda. submeteu o 1.º Pedido de Adiantamento Contra Fatura, com um valor de investimento apurado de 216.329,30 €, que diz respeito às aquisições de bens e serviços específica e individualmente referidas no Ponto 134 dos Factos Provados [também identificadas individualmente no Ponto III.7 da Alegação], no qual não estão incluídos os dois investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados e diz respeito a aquisições de bens e serviços, cuja veracidade e elegibilidade nunca foram postas em causa – cf. Pontos 133, 134 e 135 dos Factos e Documento n.º 6 junto com a Contestação. 66.ª - No acórdão recorrido, também foi dado como provado que o pedido a que se refere a Conclusão 65.ª que antecede foi apreciado e, em 17.10.2013, o IAPMEI ordenou o processamento do pagamento da quantia de 66.757,80 € de Incentivo Reembolsável, que a Organização 1, Lda. recebeu – cf. Ponto 136 dos Factos Provados e Documento n.º 7 junto com a Contestação. 67.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em 28.02.2014, a Organização 1, Lda. submeteu o 2.º Pedido de Adiantamento Contra Fatura, com um valor de investimento apurado de 891.075,00 €, que diz respeito às aquisições de bens e serviços específica e individualmente referidas no Ponto 139 dos Factos Provados, [também identificadas individualmente no Ponto III.7 da Alegação], no qual não estão incluídos os dois investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados e diz respeito a aquisições de bens e serviços, cuja veracidade e elegibilidade nunca foram postas em causa. 68.ª - O Tribunal a quo também deu como provado que o pedido referido na Conclusão 67.ª que antecede foi apreciado e, em 30.04.2014, o IAPMEI ordenou o processamento do pagamento da quantia de 546.471,25 € de Incentivo Reembolsável, que a Organização 1, Lda. recebeu – cf. Ponto 141 dos Factos Provados e Documento n.º 10 junto com a Contestação. 69.ª - O Tribunal a quo deu ainda como provado que, em 17.06.2014, a Organização 1, Lda. submeteu o pedido de certificação do 2.º Pedido de Adiantamento contra Fatura e, em 06.08.2014, o IAPMEI apreciou esse pedido e ordenou o processamento do pagamento da quantia de 2.340,00 €, que a Organização 1, Lda. recebeu – cf. Ponto 142 dos Factos Provados e Documento n.º 11 junto com a Contestação. 70.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em 04.09.2014, a Organização 1, Lda. submeteu o 3.º Pedido de Adiantamento Contra Fatura, com um valor de investimento apurado de 849.967,94 €, que diz respeito às aquisições de bens e serviços específica e individualmente referidas no Ponto 145 dos Factos Provados [também identificadas individualmente no Ponto III.7 da Alegação], do que resulta que neste pedido estão incluídos os dois investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, mas também estão incluídas outras aquisições de bens e serviços, cuja veracidade e elegibilidade nunca foram postas em causa – cf. Pontos 144, 145 e 146 dos Factos e Documento n.º 13 junto com a Contestação. 71.ª - O Tribunal a quo também deu como provado que o pedido a que se refere a Conclusão 70.ª que antecede foi apreciado e, em 13.11.2014, o IAPMEI ordenou o processamento do pagamento da quantia de 440.322,31 € de Incentivo Reembolsável, que a Organização 1, Lda. recebeu – cf. Ponto 147 dos Factos Provados e Documento n.º 14 junto com a Contestação. 72.ª - O teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, dos Pontos 133,134, 135, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 147 dos Factos Provados, e dos Documentos n.ºs 6, 7, 9, 10,11, 13 e 14 juntos com a Contestação, também incluídos nos Factos Provados, impõem, assim, que a decisão sobre o Ponto 46 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra, com os seguintes termos que, respeitosamente, se sugerem: “46. Em razão das aquisições referidas nos Ponto 34 e 37 dos Factos Provados e das demais aquisições específica e individualmente referidas no Ponto 145 dos Factos Provados, comunicadas pelos arguidos ao IAPMEI, no âmbito do projeto de candidatura a fundos comunitários n.ºs Norte – 07 – 0403 – FEDER – 026988, tal entidade procedeu, relativamente a este projeto, aos seguintes pagamentos, para o NIB .... .... .... .... .... 5, nas seguintes datas: - 25.11.2014, no valor de 440.322,31 €, a título de incentivo reembolsável.” [Cf. Ponto III.7 da Alegação] 73.ª - Nos Pontos 47, 169, 170, 171, 172, 173 e 174 dos Factos Provados [acima transcritos no Ponto III.8 da Alegação] ficou a constar que, em resultado das condutas dos arguidos, nos termos que foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, e que o Tribunal a quo considerou tratarem-se de “transações que simularam”, os arguidos teriam logrado obter o pagamento da quantia de 142.600,00 € “a título de IVA” e da quantia 602.000,00 € a título de subsídio, com que teriam aumentado os seus patrimónios, e que essas quantias corresponderiam às “vantagens da atividade criminosa”. 74.ª - Relativamente ao IVA, nos Pontos 47, 169, 170, 171, 172, 173 e 174 dos Factos Provados estão em causa: - a Fatura n.º 2014/140, emitida pela Organização 2, reproduzida a fls. 21 do processo físico, em que foi liquidado IVA no montante de 34.500,00 €; - e a Fatura n.º 1/65, emitida pela Organização 3, reproduzida a fls. 52 do processo físico, em que foi liquidado IVA no montante de 108.100,00 €. 75.ª - No acórdão recorrido foi dado como provado que a arguida Organização 1, Lda. pagou e entregou às vendedoras Organização 2 e Organização 3, as quantias que estas liquidaram a título de IVA, respetivamente, nas faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, e que estas entregaram ao Estado ou compensaram com outros créditos fiscais de que fossem titulares – cf. Pontos 49, 159, 160 dos Factos Provados – matéria que também foi confirmada pela testemunha KK, que prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de março de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 15h16m31s e o seu termo pelas 15h45m23s, designadamente nas passagens dos minutos 00:11:56 a 00:15:56 [transcritas no Ponto III.8 da Alegação], e pela testemunha LL, que também prestou depoimento na audiência de julgamento realizada em 6 de março de 2024, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 15h45m25s e o seu termo pelas 15h46m09s, designadamente nas passagens dos minutos 00:08:43 a 00:09:54 [também transcritas no Ponto III.8 da Alegação]. 76.ª - A arguida Organização 1, Lda. só solicitou a dedução do IVA que pagou e que foi entregue ao Estado ou compensado com outros créditos fiscais das vendedoras Organização 2 e Organização 3, o que nunca foi posto em causa e resulta demonstrado, à saciedade, nos autos. 77.ª - No acórdão recorrido não é referida nenhuma norma legal que permita fundamentar a conclusão de que a arguida Organização 1, Lda. não teria direito a deduzir o IVA que pagou em virtude das faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, e qualquer interpretação e aplicação normativas nesse sentido sempre seriam contrárias ao princípio da neutralidade do IVA, consagrado, além do mais, na legislação europeia, e objeto de tratamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente nos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e nos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. C-255/02 [transcritos no Ponto III.8 da Alegação]. 78.ª - Relativamente às quantias a título de subsídio, os Recorrentes não conseguem compreender e, com todo o respeito, no acórdão recorrido também não são explicadas as razões pelas quais se deu como provado que o valor do subsídio recebido pela Organização 1, Lda. em virtude dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, seria de 602.000,00 € e de que forma é que os arguidos teriam aumentado o seu património nesse montante. 79.ª - Ainda relativamente às quantias a título de subsídio, dá-se por integralmente reproduzido o teor da Conclusões 61.ª a 72.ª que antecedem, das quais resulta, em síntese, que o teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, dos Pontos 133,134, 135, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 147 dos Factos Provados, e dos Documentos n.ºs 6, 7, 9, 10,11, 13 e 14 juntos com a Contestação, também incluídos nos Factos Provados, demonstram, à saciedade, que o incentivo que a Organização 1, Lda. recebeu em razão das aquisições referidas nos Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, que o Tribunal a quo considerou serem falsas, foi recebido em virtude de um pedido apresentado com base nessas e nas demais aquisições específica e individualmente referidas no Ponto 145 dos Factos Provados, foi do valor de 440.322,31 €, recebido em 25.11.2014. 80.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que o incentivo recebido pela arguida Organização 1, Lda. tinha a natureza de Incentivo Reembolsável e que o mesmo correspondia à aplicação de 65 % (SESSENTA E CINCO PORCENTO) do montante das despesas consideradas elegíveis – cf. Ponto 127 dos Factos Provados e fls. 5 e ss. do Apenso I do processo físico e Documento n.º 05 junto com a Contestação. 81.ª - Considerando que o valor total dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados se cifra em 620.000,00 € (150.000 + 470.000 = 620.000), aplicando a percentagem de 65% prevista no contrato celebrado com o IAPMEI, verifica-se que o incentivo recebido pela Organização 1, Lda. Em virtude destes investimentos nunca poderia ser superior a 403.000,00 € (620.000 x 65% = 403.000). 82.ª - Analisando o teor do pedido a título de adiantamento a que se refere o Ponto 145 dos Factos Provados – cf. Documento n.º 13 junto com a Contestação –, verifica-se que, do total de 849.967,94 € de investimento realizado, os investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados representam 72,94 % do total do investimento apresentado nesse pedido (620.000 x 100 : 849.967,94 = 72,94), pelo que, se em virtude de um investimento global de 849.967,94 €, a Organização 1, Lda. recebeu um incentivo do valor global de 440.332,31 €, então, o incentivo recebido pela arguida Organização 1, Lda. em virtude dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados também nunca poderia ser superior a 321.178,38 € (440.332,31 x 72,94% = 321.178,38). 83.ª - Finalmente, o Tribunal a quo deu como provadas as CONDIÇÕES DO INCENTIVO REEMBOLSÁVEL, previstas na Cláusula Oitava do Contrato com o IAPMEI e deu como provado que o IAPMEI consignou que “(
  21. o)Plano de reembolsos prevê a primeira prestação em 30/04/2017 e a última em 31/10/2019” - cf. designadamente Pontos 129 e 165 dos Factos Provados, fls. 5 e ss. do Apenso I do processo físico e Documentos n.º 05 e 55 juntos com a Contestação -, mas não se pronunciou sobre os reembolsos que foram efetuados pela arguida Organização 1, Lda. e que, na data em que proferiu a decisão, já deveriam estar integralmente efetuados. 84.ª - Na audiência de julgamento realizada em 6 de fevereiro de 2024, a testemunha EE prestou depoimento, tendo ficado consignado em ata que o seu início ocorreu pelas 10h32m50s e o seu termo pelas 12h46m14s, e depôs sobre o incentivo reembolsável, sobre as condições de reembolso e sobre os reembolsos efetuados pela Organização 1, Lda., designadamente nas passagens dos minutos 01:28:46 a 01:32:42, 01:35:10 a 01:36:35 e 02:10:33 a 02:11:50 [transcritas no Ponto III.8 da Alegação] e, resumidamente, confirmou a natureza do incentivo reembolsável aplicável aos investimentos, confirmou a aplicação da taxa de 65% sobre o preço de aquisição das máquinas, confirmou a existência de um plano de reembolso do incentivo reembolsável e confirmou a existência de reembolsos efetivamente efetuados pela arguida Organização 1, Lda., embora, relativamente a estes últimos, tenha referido que não tinha, naquele momento, toda a informação, mas que a iria pedir a um colega e, por determinação da M.ma Senhora Juiz, comprometeu-se a enviá-la. 85.ª - Por email datado de 06.02.2024, às 12:56, Ref.ª Citius 15706134, a testemunha EE apresentou nos presentes autos, documento composto por 5 páginas, com as referências “Projeto nº 16988 – Contrato nº 4/2012/26988”, que contém a informação sobre o plano de reembolso, juntamente com o registo de todos os recebimentos de reembolsos efetuados pela arguida Organização 1, Lda. ao IAPMEI, e do qual consta expressamente que, da quantia total de 1.270.799,56 €, recebida pela Organização 1, Lda. a título de incentivo reembolsável, a quantia de 857.607,97 foi objeto de compensação pelo IAPMEI, com outros créditos a que a Organização 1, Lda. tinha direito, nomeadamente “Prémio de realização” - (300.162,79 € em 18/Mar/2016 e 557.445,18 € em 08/Jul/2020) e que a restante quantia de 413.191,59 € foi reembolsada através de pagamentos sucessivos feitos pela Organização 1, Lda. E recebidos pelo IAPMEI, o primeiro dos quais do montante de 7.963,38 € em 02-05-2017 e o último do montante 615,60 €, acrescido dos respetivos juros, em 30-03-2023. 86.ª - Resulta, por isso, da prova produzida e está demonstrado à saciedade que: - em virtude dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados que, no acórdão recorrido, foram considerados “informações falsas”, a arguida Organização 1, Lda. recebeu um incentivo de montante não superior a 321.178,38 €; - esse incentivo foi recebido na modalidade de incentivo reembolsável, que corresponde, substancialmente a um financiamento, de natureza idêntica a um empréstimo, com um período de carência de juros; - em virtude do recebimento desse incentivo, e nos termos previstos no contrato celebrado com o IAPMEI, a arguida Organização 1, Lda. ficou obrigada a reembolsar essas quantias, de acordo com um plano de reembolso; - a Organização 1, Lda. Reembolsou integralmente essas quantias ao IAPMEI; pelo que o único benefício obtido pela arguida Organização 1, Lda. em virtude dos investimentos a que se referem os Pontos 34 e 37 dos Factos Provados, apenas poderia corresponder à vantagem patrimonial resultante da carência de juros desde a data da entrega até ao efetivo e integral reembolso, e a afirmação que consta do Ponto 47 dos Factos Provados de que essas quantias foram integradas no património dos arguidos e no da Organização 1, Lda. não corresponde à natureza do incentivo reembolsável, nem às condições do seu reembolso, nem ao seu efetivo e integral reembolso, que ficaram provados e demonstrados documentalmente. 87.ª - O teor das Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, o teor dos Pontos 49, 127, 129, 133, 134, 135, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 144, 145, 146, 147, 159, 160 e 165 dos Factos Provados, os depoimentos das testemunhas KK, LL e EE, nomeadamente as passagens acima indicadas nas Conclusões 75.ª e 84.ª que antecedem e transcritas no Ponto III.8 da Alegação, o teor dos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e dos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. 255/02, o teor dos Documentos n.ºs 5, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14 e 55 juntos com a Contestação e o teor do documento composto por 5 páginas, com as referências “Projeto nº 16988 – Contrato 4/2012/26988”, junto aos autos pela testemunha EE, por email datado de 06.02.2024m às 12:56, Ref.ª Citius 15706134, impõem que: - a decisão sobre os Pontos 169, 170, 172, 173 e 174 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua esta matéria no elenco dos Factos Não Provados; - a decisão sobre o Ponto 47 dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra com os seguintes termos que, respeitosamente, se sugerem: “47. Sucede que com a referida conduta, os arguidos CC, AA e BB, lograram que a Organização 1, Lda. obtivesse a dedução da quantia de €142.600,00 (cento e quarenta e dois mil e seiscentos euros) a título de IVA, que esta tinha pago e quantia não superior a 321.178,38 € (trezentos e vinte e um mil cento e setenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), a título de incentivo reembolsável, que a Organização 1, Lda. Reembolsou integralmente ao IAPMEI.” - e que seja aditada aos Factos Provados a matéria respeitante aos reembolsos do incentivo recebido pela arguida Organização 1, Lda., nos termos que, respeitosamente, se sugerem: “47-A. Da quantia total de 1.270.799,56 €, recebida pela Organização 1, Lda. a título de incentivo reembolsável, a quantia de 857.607,97 foi reembolsada através de compensação operada pelo IAPMEI, com outros créditos a que a Organização 1, Lda. tinha direito, nomeadamente “Prémio de realização” - (300.162,79 € em 18/Mar/2016 e 557.445,18 € em 08/Jul/2020), e a restante quantia de 413.191,59 € foi reembolsada através de pagamentos sucessivos feitos pela Organização 1, Lda. E recebidos pelo IAPMEI, indicados no documento composto por 5 páginas, com as referências “Projeto nº 16988 – Contrato 4/2012/26988”, junto aos autos pela testemunha EE, por email datado de 06.02.2024m às 12:56, Ref.ª Citius 15706134, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o primeiro dos quais do montante de 7.963,38 € em 02-05-2017 e o último do montante 615,60 €, acrescido dos respetivos juros, em 30-03-2023.” [Cf. Ponto III.8 da Alegação] 88.ª - Os Pontos 17, 20, 50, 53, 54, 56, 57 e 58 dos Factos Provados contêm matéria meramente conclusiva, ou respeitante às intenções e motivações pessoais e íntimas dos arguidos, sobre as quais não foi feita prova direta, e que o Tribunal a quo considerou provados, com base em meras induções e presunções baseadas na restante factualidade dada como provada, nomeadamente nos Pontos 18, 19, 29, 30, 33, 34, 37, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 51, 52 e 55 do Factos Provados, pelo que a impugnação destes Pontos – que, respeitosamente, se entende que deve ser julgada procedente nos termos das Conclusões 15.ª a 87.ª que antecedem – resulta a falta de sustentação e a imposição da inclusão da matéria dos Pontos 17, 20, 50, 53, 54, 56, 57 e 58 no elenco dos Factos Não Provados. [Cf. Ponto III.9 da Alegação] Direito. [Ponto IV da Alegação] Da condenação dos arguidos pela prática de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção [cf. Ponto IV.1 da Alegação] 89.ª - Sendo julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima alegados no Ponto III da Alegação e nas Conclusões 15.ª a 88.ª que antecedem – como, respeitosamente, se entende que deve ser julgada – não estão preenchidos os pressupostos de facto em que o Tribunal a quo baseou a decisão de condenação, devendo os arguidos, ora recorrentes, ser absolvidos do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de que foram acusados. 90.ª - Das normas penais invocadas na acusação e no acórdão recorrido para fundamentar a decisão de condenação dos arguidos, nomeadamente da alínea b), do n.º 8, do art. 36.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, resulta expressamente que a prática do crime de que os arguidos foram acusados e condenados, pressupõe a existência de uma norma legal que preveja que um determinado facto é condição para a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante, ou, por outras palavras, o crime de que os arguidos foram acusados só se verifica se existir norma legal que considere determinados factos importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção - cf. Designadamente o entendimento plasmado por JOSÉ M. DAMIÃO DA CUNHA, “Burlas e fraudes sobre interesses orçamentais (do Estado Português e da União Europeia)” in Revista do Ministério Público 163, Jul-Set 2020, página 22, a que se adere, com a devida vénia e transcrito no Ponto IV.1.2 da Motivação. 91.ª - A acusação não indica e, no acórdão recorrido também não é identificada, qualquer norma legal que preveja que determinado facto é condição necessária para a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem, ou, por outras palavras, a acusação e o acórdão recorrido não identificam qualquer norma legal que considere determinado facto importante para a concessão de um subsídio ou subvenção. 92.ª - Independentemente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não estão verificados os pressupostos legais previstos nas normas penais invocadas na acusação e no acórdão recorrido para fundamentar a decisão de condenação dos arguidos, nomeadamente na alínea b), do n.º 8, do art. 36.º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, pelo que os arguidos, ora recorrentes, devem ser absolvidos do crime de que foram acusados. - [cf. Ponto IV.1.2 da Alegação] 93.ª - Os arguidos foram condenados pela prática do crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º/1 e 3 do RGIT, por referência ao artigo 202.º alínea
  22. b)do CP, punível com pena de prisão de 2 a 8 anos; e foram punidos pela prática do crime fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º/1 alínea a), 2 e 5 alínea
  23. a)e 8 alínea b), todos do Decreto Lei 28/84, de 20 de janeiro, também punível com pena de prisão de 2 a 8 anos. 94.ª - As decisões de condenação dos arguidos pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, e pela prática do crime de burla tributária qualificada fundamentaram-se nos mesmos factos, de acordo com a apreciação feita pelo Tribunal a quo, de que os arguidos teriam simulado as compras e vendas tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico, com a finalidade de terem documentação comprovativa de aquisição de equipamento sobrevalorizado, para assim conseguirem obter e retirar benefícios fiscais e vantagens tributárias e ser-lhes concedido um fundo e um subsídio de valor mais elevado – cf. Designadamente páginas 76, 78, 84, 87 e 88 do acórdão recorrido, transcritas no Ponto IV.1.3 da Motivação. 95.ª - A decisão de condenação dos arguidos pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção viola, assim, o disposto no n.º 4 do artigo 87.º do RGIT, pelo que deve ser revogada. - [cf. Ponto IV.1.3 da Alegação] 96.ª - Os subsídios recebidos pela arguida Organização 1, Lda. enquadram-se no âmbito do programa FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, respeitante a fundos comunitários, como ficou expressamente consignado nos Factos Provados – cf. designadamente os Pontos 17, 18, 22 dos Factos Provados. 97.ª - Tal como ficou consignado respetivo preâmbulo, o Decreto Lei 28/84, de 20 de janeiro, teve por objeto a criminalização e punição das atividades delituosas contra a economia nacional, e quando foi conferida a autorização legislativa prevista na Lei n.º 12/83, de 24 de agosto, Portugal ainda nem sequer pertencia à Comunidade Europeia (mais tarde União Europeia), pelo que essa autorização legislativa não podia, por natureza, atribuir competência ao Governo para legislar sobre a criminalização de condutas contra os interesses financeiros da União Europeia. 98.ª - A interpretação e a aplicação do artigo 36.º do Decreto Lei 28/84, de 20 de janeiro, feitas no acórdão recorrido, no sentido de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção se aplica à situação dos autos, em que o subsídio ou subvenção é proveniente de fundos da União Europeia padece, assim, de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea
  24. c)do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (anterior artigo 168.º), o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - [cf. Ponto IV.1.4 da Alegação] 99.ª - O bem jurídico constitui o fundamento da previsão e aplicação da norma penal e, relativamente ao bem jurídico protegido pela previsão do crime de fraude na obtenção de subsídio, adere-se, com a devida vénia, aos entendimentos e considerações doutrinários e jurisprudenciais transcritos no acórdão recorrido, e que aqui se dão por reproduzidos - cf. página 74 do acórdão recorrido. 100.ª - Trata-se, essencialmente, de garantir que os dinheiros públicos são aplicados nos fins específicos a que se destinam e, in casu, os incentivos destinavam-se à capacitação das empresas com vista à produção de novos bens e serviços ou na adoção de novos processos tecnológicos, organizacionais ou de inovação de mercado, privilegiando a orientação do produto interno para a procura externa. 101.ª - Não há dúvidas de que os incentivos recebidos pela Organização 1, Lda. ao abrigo do contrato foram todos aplicados na melhoria da sua capacidade produtiva e de exportação, como, aliás, vem evidenciado nas sucessivas decisões do IAPMEI juntas aos autos, com a respetiva avaliação de desempenho. 102.ª - No acórdão recorrido, foi dado como provado que, em 30.12.2015, a Organização 1, Lda. adquiriu uma nova linha de serração e, em 19.12.2018, solicitou a substituição do investimento relativamente à rubrica n.º 1 do Mapa de Investimentos do projeto, que correspondia ao investimento a que se refere o Ponto 34 dos Factos Provados – cf. Ponto 166 dos Factos Provados – e também foi dado como provado que esse pedido foi apreciado e aceite pelo IAPMEI, por decisão de 07.07.2020 – cf. Ponto 167 dos Factos Provados. 103.ª - Também foi dado como provado que, em 28.10.2014, ocorreu um incêndio na máquina, que respeita ao investimento relativamente à rubrica n.º 7 do Mapa de Investimentos, e a que se reporta o Ponto 37 dos Factos Provados – cf. Ponto 158 dos Factos Provados – e, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, ficou consignado que esse equipamento foi substituído por outro, adquirido à “Organização 5” - cf. páginas 61 e 62 do acórdão recorrido. 104.ª - Independentemente dos erros ou irregularidades que o Tribunal a quo considere terem existido na fase de candidatura ou na fase de execução do projeto, e independentemente da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta dos factos provados, nomeadamente nos termos acima expostos, que as finalidades para que foram concedidos os incentivos à Organização 1, Lda. foram totalmente prosseguidas, e todos os incentivos recebidos acabaram por ser aplicados no financiamento de máquinas totalmente novas e inquestionavelmente elegíveis, pelo que, in casu, o bem jurídico que a previsão do crime de fraude na obtenção de subsídio visa proteger foi totalmente salvaguardado e prosseguido, pelo que os factos, considerações e conclusões acima expostos impõem a absolvição dos arguidos, sob pena de aplicação de norma penal sem fundamento. - [cf. Ponto IV.1. da Alegação] Da condenação dos arguidos pela prática de crime de burla tributária qualificada - [cf. Ponto IV.2 da Alegação] 105.ª - Sendo julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima alegados no Ponto III da Motivação e nas Conclusões 15.ª a 88.ª que antecedem – como, respeitosamente, se entende que deve ser julgada – não estão preenchidos os pressupostos de facto em que o Tribunal a quo baseou a decisão de condenação, devendo os arguidos, ora recorrentes, ser absolvidos do crime de burla tributária qualificada, de que foram acusados. 106.ª - Resulta dos Factos Provados, e está abundantemente documentado nos autos, que a arguida Organização 1, Lda. Apenas solicitou a dedução do IVA que pagou em virtude das compras tituladas nas Faturas de fls. 21 e 52 do processo físico - cf. designadamente Ponto 39 dos Factos Provados. 107.ª - Não é posto em causa, e também está amplamente documentado nos autos, que os vendedores Organização 2 e Organização 3 fizeram constar essas faturas da sua contabilidade e efetuaram as devidas declarações e operações tributárias correspondentes a essas vendas, pelo que nenhum interveniente deixou de pagar ou de entregar ao Estado as quantias que a arguida Organização 1, Lda. pagou a título de IVA e ou de efetuar as devidas compensações tributárias com outros créditos de que eram titulares. 108.ª - Não existiu qualquer enriquecimento da arguida Organização 1, Lda. ou de terceiros, nem qualquer empobrecimento do Estado ou de terceiros, pelo que a decisão de condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária qualificada viola o disposto no artigo 87.º do RGIT e, por isso, deve ser revogada. [cf. Ponto IV.2.2 da Alegação] 109.ª - Na acusação, e no acórdão recorrido, não é referida nenhuma norma legal que permita fundamentar a conclusão de que a arguida Organização 1, Lda. não teria direito a deduzir o IVA que pagou, pelo que essa conclusão não está legalmente fundamentada. 110.ª - Qualquer interpretação e aplicação normativas no sentido de que a arguida Organização 1, Lda. não teria o direito de deduzir o IVA pago sempre seria manifestamente contrária ao Direito da União Europeia, nomeadamente ao princípio da neutralidade do IVA, nos termos que resultam dos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e dos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. C-255/02 [transcritos no Ponto IV.2.3 da Alegação]. 111.ª - A arguida Organização 1, Lda. não obteve qualquer benefício indevido, nem causou qualquer prejuízo, tendo apenas deduzido o IVA que pagou, em cumprimento do princípio da neutralidade do IVA, pelo que a decisão de condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária qualificada, para além de ter sido proferida sem fundamento legal, viola, além do mais, o disposto no artigo 87.º do RGIT e o princípio da neutralidade do IVA, consagrado nos parágrafos 57 a 60 do Acórdão do TJUE de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, Processo C-454/98 e nos parágrafos 92 a 94 do Acórdão do TJUE de 21 de fevereiro de 2006, Halifax, Proc. C-255/02, pelo que, também por isso, deve ser revogada. - [cf. Ponto IV.2.3 da Alegação] 112.ª - Os factos e as considerações, com base nos quais o Tribunal a quo fundamentou a decisão de condenação dos arguidos pela prática do crime de burla tributária qualificada - cf. designadamente páginas 88 e 89 do acórdão recorrido -, caso fossem suficientes para sustentar uma decisão de condenação, sempre se reconduziriam à previsão do crime de fraude fiscal e não ao crime de burla tributária, pelo que a decisão de condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária qualificada, para além de ter sido proferida sem fundamento legal, também viola o disposto na alínea
  25. c)do n.º 1 do artigo 103.º, da alínea
  26. d)do n.º 1 e na alínea
  27. b)do n.º 2 do artigo 104.º, todos do RGIT, pelo que, também por isso, deve ser revogada. - [cf. Ponto IV.2.4 da Alegação] 113.ª - Considerando, designadamente, o teor do despacho de arquivamento proferido em 13.12.2022, nomeadamente as passagens transcritas no Ponto IV.2.5 da Alegação, constata-se que, no âmbito do mesmo processo, nos presentes autos, os mesmos factos foram analisados e enquadrados juridicamente de formas totalmente distintas consoante os arguidos, designadamente nos seguintes termos:
  28. a)Quanto aos arguidos Organização 2, “Organização 3 – Indústria de Equipamentos, Lda.” e “Organização 4 – Biocombustíveis, Lda.” e respetivos gerentes, os factos foram analisados e enquadrados à luz do crime de fraude fiscal; e, em sentido, totalmente distinto, quanto aos arguidos Organização 1, Lda., AA, CC e BB, os mesmos factos foram analisados e enquadrados à luz do crime de burla tributária;
  29. b)Quanto aos arguidos Organização 2, “Organização 3 – Indústria de Equipamentos, Lda.” e “Organização 4 – Biocombustíveis, Lda.” e respetivos gerentes, ficou consignado que a relevância da utilização das faturas para efeitos de pedidos de dedução de IVA dependia da análise conjunta de todas as operações tributárias relacionadas com as mesmas; e, em sentido, totalmente distinto, quanto aos arguidos Organização 1, Lda., AA, CC e BB, concluiu-se que as mesmas faturas não podiam ser apresentadas para efeitos de pedidos de dedução de IVA, independentemente das restantes operações tributária relacionadas com as mesmas, nomeadamente o facto de os pedidos de dedução dizerem respeito a IVA efetivamente pago;
  30. c)Quanto aos arguidos Organização 2, “Organização 3 – Indústria de Equipamentos, Lda.” e “Organização 4 – Biocombustíveis, Lda.” e respetivos gerentes considerou-se que, para o cálculo do valor das eventuais vantagens obtidas a título de IVA, era relevante a diferença entre o “IVA que liquidaram” e o “IVA que deduziram”; mas, quanto aos arguidos Organização 1, Lda., AA, CC e BB, não só não foi considerada a diferença entre o IVA que liquidaram e o IVA que deduziram, como – mais grave e incompreensível – não foi considerada a diferença entre o IVA que efetivamente pagaram e o IVA que deduziram. 114.ª - A decisão de condenação dos arguidos pela prática de um crime de burla tributária qualificada viola, assim, o princípio da igualdade, consagrado, além do mais, no n.º 1 do artigo 13.º da CRP, e o princípio do caso julgado, pelo que, também por isso, deve ser revogada. Da declaração de perda de vantagem patrimonial [Ponto IV.3 da Alegação] 115.ª - Sendo julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima alegados no Ponto III da Motivação e nas Conclusões 15.ª a 88.ª que antecedem – como, respeitosamente, se entende que deve ser julgada – não estão preenchidos os pressupostos de facto em que o Tribunal a quo baseou a decisão de declaração da perda a favor do Estado da vantagem patrimonial devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido improcedente e absolva os arguidos do mesmo. 116.ª - Independentemente da eventual procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta dos Factos Provados, tal como vêm consignados no acórdão recorrido, que as quantias recebidas pela Organização 1, Lda. em virtude dos investimentos que o Tribunal a quo considerou serem falsos, foram recebidas a título de incentivo reembolsável – cf. designadamente Pontos 127, 129, 136, 141 e 147 dos Factos Provados e teor do contrato de fls. 5 e seguintes do Apenso I e Doc. n.º 5 junto com a Contestação, designadamente a al. a), do n.º 1 e n.º 2 da Cláusula Terceira e Cláusula Oitava, que também foram incluídos nos Factos Provados- e que o reembolso ao IAPMEI estava previsto ocorrer entre 30/04/2017 e 31/10/2019 – cf. Ponto 165 dos Factos Provados. 117.ª - O Tribunal a quo sabia e deu como provados factos dos quais decorre que o incentivo recebido pela arguida Organização 1, Lda. tinha a natureza de incentivo reembolsável e sabia e deu como provados factos dos quais decorre que o prazo para o reembolso desse incentivo já tinha iniciado e devia ter terminado muitos anos antes de proferir a decisão. 118.ª - No decurso do julgamento foi expressa e manifestamente demonstrado e reconhecido pelo próprio IAPMEI, que a arguida Organização 1, Lda. já procedeu à restituição integral do incentivo reembolsável que recebeu, como resultou, designadamente do depoimento da testemunha EE, técnico do IAPMEI, e do documento junto por esta testemunha por email datado de 06.02.2024m às 12:56, Ref.ª Citius 15706134. 119.ª - Os factos provados e os demais factos, declarações e documentos constantes dos autos, nomeadamente os acima refer

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