Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18512/21.0T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: DECLARAÇÃO TÁCITA INTERPRETAÇÃO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA IN CONTRAHENDO Data do Acordão: 09/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. O princípio “protestatio contra factum non valet” deve ser encarado com reserva, não podendo afastar-se a declaração protestatória simplesmente porque foram praticados actos ou proferida palavras pelo declarante que são contraditórias com aquela declaração. II. A protecção pela confiança que está na base da responsabilidade pré-contratual e pressupõe que seja criada, pelo lesante, no lesado, uma situação objectiva de confiança justificada. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Golden Real Estate Advisors, Lda. Recorrido: BPI, S.A. 1. Golden Real Estate Advisors, Lda., instaurou contra o banco BPI, S.A., a presente acção de processo comum, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 81.241,00, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 24.243,20, e vincendos até integral pagamento. Para o efeito alegou, em suma, que a ré não lhe pagou a comissão devida pelos serviços de intermediação por si prestados num negócio que envolveu aquela. 2. Citada, a ré negou qualquer acordo de intermediação. 3. Após tramitação legal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e decretou a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 81.241,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro comercial em cada momento em vigor desde 9.08.2017 até integral pagamento. 4. Desta sentença apelou o BPI, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido prover o recurso, revogar a sentença e absolver o réu do pedido. 5. A autora vem interpor recurso deste Acórdão, formulando as seguintes conclusões: “A. A Primeira Instância deu como provados os factos, que não foram alterados pelo Tribunal da Relação, constantes do artigo 4.º das alegações. B. Tendo ficado dado como não provado, nomeadamente, que: “O Banco R. não tenha aceitado os serviços da A. para a intermediação no negócio concluído.” (sublinhado e negrito ora apostos) C. O Douto Tribunal da Relação com base nos mesmos factos provados e não provados da Primeira Instância assenta a sua decisão tendo por base um entendimento falacioso. D. Refere o Douto acórdão que: “Perante tais factos, a nosso ver, existe uma declaração expressa que é tempestiva (27/06/2017), portanto, anterior ao limite do prazo concedido aos vendedores para se pronunciarem quanto à proposta de compra das ações que inclua a proposta de pagamento de honorários à autora (3/07/2017), a rejeitar qualquer acordo de pagamento de honorários ou sequer qualquer acordo contratual de intermediação” e ainda “Esta declaração expressa exclui uma possível interpretação de que a conduta do réu poderia traduzir uma declaração tácita de aceitação, atentas as datas referidas, em 16 e 17 dos factos provados”. E. Este é o ponto em contradição com a sentença e a verdade dos factos, esquecendo a aceitação tácita anterior e que esta declaração expressa nem sequer é dirigida à Autora. F. Os factos provados e não alterados expressamente confirmam o conhecimento e aceitação da Ré no pagamento da comissão à Autora, muito antes da Proposta efetuada pelos compradores, conforme os pontos provados: 9, 10, 11, 25, 26 e 27. G. O Acórdão mistura o conhecimento e aceitação pela Ré da proposta de pagamento de comissão à Autora com a aceitação ou não da proposta efetuada pelos Investidores, que são duas coisas distintas uma da outra. H. É ponto assente que o Banco Réu / Recorrido sabe da comissão e aceitou a mesma, pelo menos desde 06 de abril de 2017, ignorando o dever institucional que deveria ter ao aceitar, em 27 de junho de 2017, a proposta dos investidores, recusando pagar a comissão que bem sabia ter de pagar, porquanto era do seu conhecimento e nunca a recusou pagar anteriormente. I. A Ré nunca colocou em crise a comissão a pagar, quer antes ou depois de ter sido formalmente apresentada, nas reuniões que tinha com os investidores ou com a Autora, a pedido do próprio Banco Réu, na posse de toda a informação. J. A declaração expressa de junho de 2017 não revoga a declaração operada, pelo menos desde 6 de abril de 2017, confirmada pelo legal representante da Ré, em que esta sabia dos valores a pagar à Autora pela venda das ações, nem as sucessivas declarações e comportamentos tácitos que confirmam o conhecimento e aceitação da comissão a pagar à Autora. K. Resulta de toda a prova existente nos autos, bem como dos factos provados que “embora, não tenha participado na definição dos termos da intervenção da A., dos serviços a prestar por esta e dos custos dos mesmos, a R. teve conhecimento da actividade levada a cabo por aquela no âmbito das negociações da compra e venda das acções, desde logo pelos emails de 4 e 13 de Fevereiro, 5 e 6 de Abril, que recebeu, em conhecimento, e depois também a solicitação sua de 5 de Maio e de 14 de Junho de 2017, na sequência do que foram realizadas duas reuniões em que ambas as partes participaram.” L. A Ré tinha conhecimento pelo menos a partir de 6/04/2017 de que por tal actividade a A. reclamava dos vendedores uma comissão, inclusive nos termos da proposta final de aquisição de 23/05/2017, e que, depois deste conhecimento, lhe solicitou, quer em 5/05/2017 quer em 14/06/2017, diligências em ordem a dar andamento às negociações em curso, é forçoso concluir que a R. aceitou pagar o custo da actividade da A., nos termos acordados”. M. A Ré/Recorrida é entidade bancária, com nome e credibilidade em Portugal, com experiência em negociações, nas suas diferentes fases, para além de ter sido enquadrado no grupo de acionistas de referência, transparecia para a A. (e demais partes) maior credibilidade, legitimidade e confiança na sua relação com a A.., oferecendo legítimas garantias de realização do negócio nos termos conhecidos e acordados, nomeadamente quanto à comissão. N. Todas as condições da Autora para intermediar a venda eram do conhecimento dos acionistas, sendo que se a Ré tivesse dúvidas acerca do fundamento para tal pretensão, mal se compreenderia que não tenha diligenciado pelo seu esclarecimento junto da A. antes ou pelo menos em simultâneo com o email de 5/05/2017 (fls. 12, 2.ª parte) que lhe dirigiu a propósito da proposta de aquisição de que a mesma lhe havia dado conhecimento por email de 5/04/2017 imediatamente antes da comissão solicitada. O. O Banco Réu sempre soube e aceitou a comissão, pelo menos desde abril de 2017 e em junho, recusa pagar uma comissão à Autora que sabe ser-lhe devida, por esta ter encontrado os investidores para a aquisição das ações que Banco Réu era portador, recusa essa que nem comunicou à Autora, apesar de bem saber ser devida. P. De acordo com o art. 217.º, n.º 1 do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Q. Os acionistas de referência, detinham toda a informação e conheciam todas as condições de negócio em primeira pessoa, inclusive eram partes em reuniões presenciais, onde poderiam esclarecer todas as suas dúvidas. R. A declaração tácita da R. chegou ao conhecimento da A. na data em que o respetivo comportamento concludente foi praticado entre 05/05/2017 e a data da reunião de 21/06/2017, a respetiva eficácia negocial, ainda que subordinada à condição da concretização da venda das ações, ocorreu naquela altura ao abrigo do art. 224.º, n.º 1 do CC, sem possibilidade de, por força do art. 230.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ser posteriormente revogada. S. O legal representante da R., confirma o conhecimento pelo Banco R., pelo menos a partir de 6/04/2017, data do email enviado pela A. a AA com o conhecimento do Banco R., de que a A. reclamava dos vendedores das acções, e, portanto, também do Banco R., uma comissão pela intermediação no negócio caso o mesmo se concretizasse (email de fls. 6), como veio a suceder (contrato de fls. 16 e ss.)”. T. Esta aceitação tem plena eficácia negocial, ao abrigo do art. 224.º, n.º 1 do CC, ainda que subordinada à condição da concretização da venda das ações, o que veio efetivamente a ocorrer, declaração essa, sem possibilidade de, por força do art. 230.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ser posteriormente revogada. U. A presunção, decidida na Primeira Instância, da declaração tácita propriamente dita, é judicial, sendo-lhe aplicável todo o respetivo regime legal, sendo que, cabe ao juiz apurar se, de certo comportamento, se pode deduzir, de modo indireto, mas com toda a probabilidade, certa vontade negocial. V. Tendo sido decretada esta mesma presunção, qualquer declaração posterior (não dirigida à Autora) – como é o caso – não derroga esta presunção judicial como mal interpretou o Tribunal da Relação. W. Sempre existiria responsabilidade pré-contratual da Ré, quando no decurso das negociações preliminares uma das partes assumiu um comportamento que razoavelmente criou na outra parte a convicção de que o contrato se formaria, assim a predispondo a ações ou omissões que não teria adotado se não tivesse aquela conclusão como certa”. 6. Nas suas contra-alegações, o BPI pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. 7. O Exmo. Senhor Desembargador determinou a subida dos autos. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido agiu em conformidade com a lei ao dissentir do entendimento da 1.ª instância quanto à existência de uma declaração negocial tácita. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. A A. é uma sociedade comercial que tem como objeto, entre o mais, a prestação de serviços de consultoria para negócios, mormente na área imobiliária. 2. Na pessoa do seu gerente, BB, a A. tomou conhecimento de uma oportunidade de negócio que consistia na aquisição da Companhia ..., S.A., sociedade anónima, com sede, à data dos factos, na Rua dos ..., n.º 230, ..., atualmente com sede na Rua do ..., n.º 576, ..., com o número de identificação de pessoa coletiva ... ... .09, e com o capital social de €50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos euros), doravante, apenas, Companhia ..., S.A.. 3. Tendo em vista a capitalização da aquisição da Companhia ..., S.A., no final do ano de 2016, a A. apresentou o negócio a investidores e entrou em contacto com alguns dos acionistas da Companhia ..., S.A., como seja AA e CC que a incumbiram de levar a cabo as diligências necessárias à sua aquisição. 4. A A. acompanhou todo o processo desde a fase de negociações até à sua conclusão. 5. Desde o princípio, a A. ficou responsável por agilizar o procedimento de negociação entre vendedores e potenciais investidores. 6. Dado o elevado número de acionistas que detinham a totalidade das ações da Companhia ..., S.A., durante a fase de negociações foram identificados 3 (três) acionistas de referência: a família DD, a sociedade E..., S.A. e o BPI, aqui R., que, juntos, detinham mais de 80% do capital social da Companhia ..., S.A.. 7. Definidos os acionistas de referência, a A. apresentou-os aos potenciais investidores. 8. A A. esteve presente em toda a fase de negociações. 9. Em 05 Abril de 2017, a A. enviou aos acionistas de referência a primeira proposta avançada pelos investidores, seus clientes, M. EE, FF e GG, resultante das reuniões entre as partes, na qual constava o preço para aquisição de 100% da Companhia ..., S.A.. 10. Por email de 06/04/2017, dirigido a AA, com conhecimento do seu irmão CC, de HH da sociedade E..., S.A. e de II do BPI, a A., conforme acordo previamente estabelecido entre si e os irmãos AA e CC, solicitou o pagamento de “uma comissão de intermediação/referenciação de 4%, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, a pagar à Golden Estate ou empresa por si indicada, em caso de concretização desta transação/aquisição”. 11. A 5/05/2022, a R. propôs à A. uma reunião com os investidores solicitando-se que diligenciasse nesse sentido junto destes. 12. A 24/05/2017 foi apresentada a todos os acionistas da Companhia ..., S.A. a proposta final dos investidores assinada pelo mandatário e representante dos mesmos, Dr. JJ, da qual se retira a intenção de adquirir, no mínimo, ações representativas de 75,01% da Companhia ..., S.A., pelo preço proposto de €1.388,90 (mil trezentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos) por ação. 13. Os acionistas vendedores deveriam apresentar uma declaração de aceitação das condições oferecidas pelos investidores até ao dia 03 de julho de 2017. 14. Naquela proposta era mencionado que qualquer eventual comissão de mediação que fosse devida, deveria ser suportada pelos acionistas vendedores. 15. A acompanhar a proposta seguiu o capeamento da mesma pela A., assinalando a comissão de referenciação, a ser paga à A. pelos acionistas vendedores, no valor de €68,50 (sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos) por ação, correspondente a um valor percentual de 4%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 16. Tanto a proposta como o seu capeamento foram entregues em mão aos acionistas vendedores por um representante da A., no dia 24 de maio de 2017, data em que se encontrava a decorrer uma Assembleia Geral de acionistas da Companhia ..., S.A., no qual este tema foi discutido, mas que não contou com a presença do R.. 17. Todos os documentos ali entregues foram do conhecimento de todos os acionistas vendedores, no caso da R. pelo menos em 8/06/2017, altura em que CC os enviou à mesma por email da mesma data. 18. A 14/06/2017, no contexto do processo de venda da Companhia ..., S.A., a R. solicitou à A. a marcação na semana seguinte de uma reunião com o investidor, seu cliente, EE, acabando a mesma por ser agendada para o dia 21 do mesmo mês, altura em que foi realizada, além do mais, com a presença da A. e do R. que não abordaram a questão do pagamento da comissão àquela. 19. Em 27/06/2017, a R. enviou ao Sr. Dr. JJ, supra id. em 12), a sua declaração de aceitação, mas sem aceitar a comissão a pagar à A.. 20. Os demais acionistas vendedores aceitaram, na íntegra, todas as condições da proposta, incluindo a liquidação da comissão de intermediação à A. 21. Como justificação para o não pagamento da comissão, a R. afirmou que nunca contratou ou estabeleceu qualquer acordo de intermediação ou prestação de serviços com a Golden Estate, que antes surgia como assessor dos investidores. 22. Em 31/07/2017, foi celebrado o contrato de aquisição de ações, pelo qual 33 vendedores acionistas da Companhia ..., S.A., incluindo o R. (o Vendedor 1, identificado no Contrato não chegou a celebrar o negócio naquele momento), venderam a totalidade das suas ações. 23. Ao contrário de todos os outros vendedores, a R. nunca procedeu ao pagamento à A. da supra referida comissão. 24. Por força da aceitação dos demais acionistas vendedores, a A. prontamente emitiu faturas que viriam a ser liquidadas, relativas à referida comissão. 25. A comissão foi objeto de negociações. 26. A A. encarregou-se de realizar as due diligences que fossem necessárias para a conclusão do negócio, em benefício quer de vendedores, quer de investidores, incluindo a elaboração de estudos e a análise do processo e eventual projeto futuro junto da Câmara Municipal ... e demais entidades. 27. A R. estava ciente de todos estes procedimentos. 28. A R. vendeu a totalidade das suas ações - 1.186,00 (mil cento e oitenta e seis) ações, pelo valor de €1.388,90 (mil trezentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos), cada uma, que totalizou a quantia de 1.647.235,40, valor recebido pelo R. 29. A A., após as demais dezenas de acionistas vendedores liquidarem a sua respetiva parte da comissão, dirigiu-se ao R. para exigir o montante supra discriminado. 30 Em 25/07/2017, através de email, havia manifestado junto da R. o seu desagrado com a postura da mesma no momento da sua aceitação, salientando o seu papel de intermediária e afastando qualquer participação como representante de qualquer das partes. 31. Adicionalmente, foi feita referência à comissão que considera ser devida. 32. Posteriormente, em 09/08/2017, a A. dirigiu uma carta ao Conselho de Administração do R., na qual deixou expresso que atuou como intermediária entre o conjunto de vendedores e os investidores, interpelando para o pagamento da comissão devida, carta essa recebida na mesma data pela R. 33. Os investidores, quando não compareciam diretamente, apresentavam-se, nas reuniões, representados por mandatário com poderes para o efeito, reuniões essas em que, tanto o R. como a A. também participavam. 34. Em resposta, datada de 31/08/2017, o R. reiterou não ter contratado a A. para qualquer serviço de intermediação e que, no seu entender, a A. representava os investidores. 35. A 17/07/2020 a R. recebeu notificação judicial avulsa movida pela A. 36. Pelo menos a partir de 6/04/2017 o R. ficou consciente da existência da comissão de referenciação a pagar à A.. 37. Antes da celebração do contrato de aquisição das ações supra mencionado em 22), as únicas objeções que a R. mostrou à existência da comissão foram as de 49) infra e 19) supra. 38. As ações tituladas pela família DD encontravam-se dispersas por dezenas de membros da família. 39. A família DD encontrava-se representada pelos Engº CC e por AA e a sociedade E..., S.A. pelo Dr. HH. 40. A família DD manteve contactos e reuniões próprias com a A. em que o Banco R. não esteve presente. 41. No Banco R. a sua participação social da Companhia ..., S.A. consubstanciava-se numa simples posição financeira sem qualquer intervenção na gestão, e encontrava-se sob gestão da área de Corporate Finance, na pessoa dos, então, colaboradores do mesmo Banco, II e KK. 42. Por um email de 04/02/2017, a A. comunicou a AA e a CC, com conhecimento de HH, II e EE estudo em curso para viabilizar a apresentação de uma proposta de aquisição de 100% das ações da Companhia ..., S.A.. 43. A A., por email de 13/02/2017 dirigido a AA e CC, com conhecimento do BPI, da E..., S.A. e de EE, formulou uma proposta não vinculativa -NON-BINDING OFFER (NBO), pretendendo uma agendar reunião presencial com os acionistas de referência e com EE. 44. Tendo, no próprio dia, AA respondido à A., com conhecimento do demais acionistas de referência e de EE, solicitando a apresentação de uma nova proposta. 45. No email datado de 05/04/2017, dirigido a AA que capeava proposta datada de 04/04/2017, a A. referiu que tinha sido devidamente mandatada pelos “nossos clientes” para formalizar a dita proposta. 46. A comissão devida pela intervenção da A. foi combinada, sem a intervenção da R, entre a A. e AA e CC que aceitaram o seu pagamento pelos vendedores. 47. No dia 12/05/2017, ocorreu a reunião, a pedido e solicitação do próprio Banco R. a fim de conhecer os investidores interessados. 48. Em tal reunião, realizada na então sede do Banco R. sita na RUA ..., nº 284, na cidade do ..., para além dos citados elementos do mesmo Banco estiveram presentes EE e o Dr. LL, enquanto legal representante da A.. 49. A 18/05/2017, a R. enviou a CC e AA email dizendo que, considerando que a Golden Estate era assessora/intermediária do investidor EE, gostaria de clarificar a pertinência do email supra referido em 10). 50. Na sequência do email de 14/06/2017, dirigido pela R. à A. , ocorre uma reunião no dia 21/06/2017, também na então sede do Banco R. sita na RUA ..., nº 284, na cidade ..., tendo estado presente, para além dos citados elementos do mesmo Banco, EE, o Dr. JJ, enquanto Advogado dos Investidores e o elemento também do Grupo BPI, o Dr. MM, com responsabilidades de gestão, na área de gestão de ativos, em particular no sector imobiliário. 51. Em tal reunião, EE informou o Banco R. que se encontravam os investidores ainda a aguardar a constituição da sociedade veículo para realização do investimento, que tinham já quase as aceitações suficientes para o sucesso da proposta vinculativa e que aguardavam, de forma positiva, a posição do Banco R. até ao dia 03/07/2017. 52. Não tendo, em momento algum dessa reunião, sido abordada a pretensão da A. quanto à comissão. 53. O Banco R. por email de 28/06/2017, complementado por envio postal da mesma data, transmitiu ao Ilustre mandatário dos compradores a sua aceitação aos termos da proposta, nos termos da sua carta datada de 27/06/2017, em anexo ao mesmo. 54. Em tal carta declarava o Banco R., além do mais, que “…Assinalamos em particular que o BPI nunca contratou ou estabeleceu qualquer acordo de intermediação ou prestação de serviços com a Golden Estate, pelo que não admite pagar qualquer comissão sobre o preço de venda definido. Tanto quanto é do nosso conhecimento, a Golden Estate surgiu como assessor dos Investidores, pelo que eventual comissão de intermediação deverá ser paga pelos Investidores, não sendo deduzida ao preço de venda devido ao BPI… 55. Nesse contexto, entre o Banco R. e o ilustre mandatário dos compradores foram trocadas minutas e elementos contratuais. 56. Tudo culminando, na outorga no dia 31/07/2017 do contrato de compra e venda de ações. 57. Tendo, em tal ato, o Banco R. procedido à venda a P..., S.A. representada pelo Advogado Dr. JJ, de 1.186 ações, nominativas, da predita Companhia ..., S.A., representada pelos títulos com a numeração 55ª 60, 353 a 362, 363 a 372, 373 a 382, 383 a 392, 393 a 402, 403 a 412, 413 a 422, 423 a 432, 1023 a 1122 e 2423 a 3422, que detinha. 58. O Banco R. não negociou a referida comissão. 59. Tema que não constou das reuniões supra ids. de 12 de Maio e 21 de Junho de 2017. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:
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