← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 266/21.2JAVRL.C3.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS Descritores: RECURSO PENAL DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS IRRECORRIBILIDADE MEDIDA DA PENA IMPROCEDÊNCIA RECURSO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Quanto à pena individual aplicada (de 2 anos e 9 meses de prisão) pelo crime de violência doméstica agravado há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas, designadamente, sobre esse crime, inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância, retirando-lhe a agravante da reincidência). II. Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP), o que significa que, face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al.

  1. f)e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (quanto à pena aplicada pelo crime de violência doméstica agravado) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo. III. Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, als.
  2. e)e
  3. f)do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (como aqui sucede com o crime de violência doméstica agravado), mas já o sejam outras (como aqui acontece com a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo tentado) e mesmo com a pena única. IV. Voltando o arguido a recorrer para o STJ da condenação cível, colocando as mesmas questões que já colocara quando recorreu da decisão da 1ª instância, sendo que, nessa parte, o acórdão da Relação impugnado negou provimento ao recurso, tendo sido garantido um grau de recurso (para a Relação), apesar da decisão ora em apreciação, nessa parte (cível) lhe ter sido totalmente desfavorável, não obstante se verificarem os pressupostos do art. 400.º, n.º 2, do CPP (considerando o seu valor superior à alçada da Relação, bem como o valor da sucumbência superior a € 15 000,00 - conforme artigo 400.º, n.º 2, do CPP e artigos 629.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 4.º, do CPP, e artigo 44.º, da LOSJ), a verdade é que de acordo com a jurisprudência pacífica deste STJ, para aferir da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão em matéria civil da Relação há que convocar as regras processuais civis e verificar se a decisão será passível de recurso segundo tais regras, “de modo que o demandado civil no âmbito do processo penal tenha as mesmas possibilidades recursórias que teria caso a ação fosse julgada em separado”. Assim sendo, visto o disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, temos de concluir que não é admissível o recurso de acórdão da Relação, na parte cível, por se verificar “dupla conforme” das decisões da Relação e da 1ª instância nos estritos limites ali referidos (ver arts. 434.º, 414.º n.º 2, 420.º n.º 1, al. b), do CPP e 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 400.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP). V. Mesmo que em casos de crimes consumados ou até tentados, outros arguidos tivessem sido condenados em penas inferiores por decisões de Tribunais superiores, como invoca o recorrente, quando cita vários acórdãos, isso não significava que se tivesse de concluir pela violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP). É que tudo depende (como se refere no acórdão sob recurso) das circunstâncias de cada caso, sendo certo que “o recorrente não alegou, nem provou serem as mesmas”. Lendo com atenção a jurisprudência citada pelo recorrente, até considerando as particularidades de cada um desses processos citados, melhor se percebe as diferenças em relação às circunstâncias particulares do sucedido nestes autos, como se pode verificar da leitura dos factos dados como provados na decisão sob recurso (sendo fácil de concluir que não há qualquer violação do invocado princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, nem do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º, n.º 2, da CRP). Decisão Texto Integral: Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 266/21.2JAVRL do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, comarca de ..., por acórdão de 12.07.2023, o arguido/recorrente AA foi condenado, além do mais, como reincidente, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.
  4. b)e i), 75.º e 76.º todos do Código Penal agravado por uso de arma de fogo, nos termos do art. 86.º n.º 1 al. c), n.º 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 11 (onze) anos de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86.º n.º 1 al.
  5. c)e
  6. e)conjugado com o art. 2.º n.º 1 al.
  7. j)
  8. x)n.º 3 al. p), art. 3.º n.º 1 e 2 al.
  9. l)todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e arts. 75.º e 76.º ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; de um crime de violência doméstica agravado na forma consumada, p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 al. a), 4 e 5, 75.º e 76.º todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos artigos 143.º, n.º 1, 75.º e 76.º todos do Código Penal, na pena de 1 (
  10. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Além disso, foi também condenado, nos termos previstos no art. 152.º, nºs 4 e 5, do Código Penal, na pena acessória de proibição de estabelecer quaisquer contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos. E, foi ainda, julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela assistente BB e condenado no pagamento àquela da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento, sendo absolvido do demais peticionado. 2. Tendo o arguido recorrido, por acórdão do TRC de 22.11.2023, foi decidido conceder parcial provimento ao seu recurso, sendo alterada decisão recorrida e, consequentemente, foi o mesmo arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.
  11. b)e i), todos do Código Penal agravado por uso de arma de fogo, nos termos do art. 86.º n.º 1 al. c), n.º 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86.º n.º 1 al.
  12. c)e
  13. e)conjugado com o art. 2.º n.º 1 al.
  14. j)
  15. x)n.º 3 al.
  16. p)e art. 3º n.º 1 e 2 al.
  17. l)todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de violência doméstica agravado na forma consumada, p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 al. a), 4 e 5, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. nos artigos 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (
  18. um)de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão, sendo no mais mantido o remanescente do Acórdão recorrido (portanto, inclusive quanto ao montante da indemnização cível arbitrada à assistente/demandante cível, assim sendo confirmada no mais a condenação fixada na 1ª instância). 3. Não se conformando com o decidido, recorreu o mesmo arguido apresentando as seguintes conclusões1: 1. O tribunal da Relação de Coimbra, e assim a quo, por decisão constante do acórdão proferido no dia 23.11.2023, condenou o arguido CC pela prática dos seguintes crimes:
  19. a)de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível, nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.
  20. b)e i), todos do Código Penal agravado por uso de arma de fogo, nos termos do art. 86º n.º 1 al. c), n.º 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  21. b)de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo art. 86º n.º 1 al.
  22. c)e
  23. e)conjugado com o art. 2º n.º 1 al.
  24. j)
  25. x)n.º 3 al. p), art. 3º n.º 1 e 2 al.
  26. l)todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão
  27. c)de um crime de violência doméstica agravado na forma consumada, previsto e punível pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 al. a), 4 e 5, todos do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  28. d)de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível, pelos artigos 143º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 1 (
  29. um)de prisão.
  30. e)Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido uma pena única de 14 (catorze) anos de prisão. Manter no remanescente o Acórdão recorrido. Sem custas criminais. Custas cíveis pelo demandado recorrente (art.º 523.º do CPP) 2. Entende o arguido sinteticamente que esta decisão é ilegal, por violação dos princípios legais e constitucionais da razoabilidade, legalidade, igualdade e proporcionalidade. 3. A primeira questão a evidenciar neste recurso, prende-se com o facto de o recorrente entender que foram dados como provados factos que não encontram assento em qualquer meio de prova, muito menos em qualquer uma das provas produzidas em audiência. 4. Quanto ao crime de violência doméstica, apenas foi declarado ter resultado provado que o arguido, às vezes, discutia com a assistente - discussões estas que, por vezes, a maioria, diga-se, iniciadas pela própria assistente, como confirmaram as testemunhas ouvidas DD e EE - e que nessas discussões, por vezes, o arguido a apelidava de puta. Nada mais resultou provado. 5. No entanto o Tribunal a quo deu como provados os factos 9. e 10. para com base neles condenar o arguido pela prática do referido crime. 6. Como se pugnou em sede de alegações, o que não foi tido em consideração na decisão proferida, em caso algum o Tribunal poderá dar como provado que o arguido agrediu, fosse de que forma fosse, a assistente. 7. Apenas a assistente referiu ter sido agredida, nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar pelo arguido com um cabo de uma enxada nas costas quando estava sentada no carro e o arguido da parte de fora - . 8. Nem a testemunha DD, nem a testemunha EE, presenciaram a alegada agressão, apenas tendo referido que viram uma marca no corpo da assistente, sem conseguirem atestar se tinha alguma relação com o acima referido; diga-se a este propósito, que a testemunha EE referiu, perentoriamente, que a assistente apenas lhe disse que o arguido a teria agredido porque a testemunha estaria a defender algumas posições defendidas pelo arguido. E, aqui chegados, concluímos que a assistente falou verdade ou, antes e pelo contrário, aproveitou a ocasião para, infundadamente, acusar o arguido, tanto que não lhe aproveitavam os argumentos da testemunha EE, sua mãe, que a fazia ver a realidade? Ou seja, no mínimo, atentas estas discrepâncias, teremos de concluir existirem dúvidas quanto ao depoimento da assistente e sua veracidade. 9. É de todo inverosímil que a assistente, estando sentada no banco do carro de apenas dois lugares, grávida de seis meses o que a obrigaria a estar encostada ao banco - conseguisse introduzir o cabo de uma sachola pela janela e a atingisse nas costas; é improvável, inverosímil, para não dizer impossível, logo e assim, de todo inconsistente essa versão apresentada pela assistente. 10. Mais, apesar de a assistente se ter queixado de tal facto à Polícia Judiciária que dirigiu o inquérito e o ter confirmado em julgamento a verdade, é que existe prova documental nos autos, da qual resulta, inequivocamente, o contrário, tendo a assistente confirmado NUNCA TER SIDO AGREDIDA PELO ARGUIDO. Vejamos: foi junto aos autos em 5.01.2022 o relatório médico no qual o senhor perito atestou o seguinte, que lhe foi transmitido pela assistente em consulta: “Nega agressões prévias, referindo que esta terá acontecido porque ela decidiu terminar a relação.” 11. É inverosímil que a assistente sentada no banco de um carro de apenas dois lugares (duas portas), grávida e, por isso, necessariamente encostada por não ter espaço suficiente, tenha levado uma pancada nas costas como refere. Ou seja, fica nos autos quanto a este episódio, apenas a versão da assistente desacompanhada de outros meios de prova. Versão esta, por si só, frágil e contraditada em juízo, pela própria, que refere ter sido agredida neste dia (entre junho e julho de 2019) e aquando da realização do exame médico junto aos autos, a 5.01.2022, referiu ao senhor médico nunca antes ter sido agredida pelo arguido. 12. Pelo que salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provado o supra aludido facto. 10. Devendo por isso, o mesmo ser considerado como não provado, atenta a falta de prova que o possa sustentar, a corroboração da versão da assistente, a existência de prova documental que atesta a sua inverdade e ainda porque não resulta dos autos que o arguido, antes do dia 5 de maio de 2020, haja agredido a assistente, fosse de que forma fosse. 13. Analisada a factualidade dada como provada e as declarações da assistente e testemunhas, apenas resulta que o arguido terá dirigido à assistente a expressão “puta”. E tal expressão teria sido proferida sempre em alegados contextos de algumas discussões entre o casal. Discussões estas que nem sempre foram iniciadas pelo arguido, como aliás as testemunhas DD e EE foram perentórias em afirmar e que acrescentaram que, no geral, eram discussões normais de casal, sem qualquer tipo de ilicitude. 14. Veja-se a este propósito o depoimento das testemunhas DD e EE gravado em sistema sonoro no dia ... de ... de 2022 e ... de ... de 2022, mas cujas partes relevantes que abonam em favor da versão do arguido, se transcrevem supra. 15. Resultou provado nos autos que, a própria assistente, tinha um discurso agressivo e intimidatório para com o arguido, tendo a mesma confessado que no dia ... de ... de 2020, lhe escreveu e enviou a seguinte mensagem de texto: Não voltes a por cá os pés e manda vir cá vuscar as tuas coisas se vieres cá tu vais ver o que te Faso”. - Vide facto provado sob o nº 39. 16. Confessando assim a assistente, ainda que de forma indireta, já que a instância da defesa ainda nem a defensora do arguido tinha formulado a questão já a assistente se estava a escudar que “a mensagem não tinha contexto”, que ela própria era o elemento desestabilizador do e no casal. Mais, a testemunha EE, foi igualmente perentória a afirmar que chegou a alertar a filha para os “modos” com que falava para o arguido, vide o acima transcrito. 17. Na situação que efetivamente resultou demonstrada - que o arguido uma ou outra vez se dirigiu, á assistente apelidando-a de puta - sem nunca ter sido possível concretizar as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tais ações ocorreram e apesar de censurável, não nos parece consubstanciar mau trato físico, nem sequer psíquico, já que, alguém que é efetivamente subjugada ou intimidada, não dirige ao arguido a mensagem que se volta a transcrever: “não voltes a por cá os pés e manda vir cá vuscar as tuas coisas se vieres cá tu vais ver o que te Faso”, nem discute permanentemente com o mesmo, provocando discussões frequentes, como atestaram as referidas testemunhas, pelo que, em caso algum poderá o arguido ser punido pela prática do crime de violência doméstica e/ou, a sê-lo, nos termos em que o foi, ou seja, na pena de três anos e seis meses de prisão. 18. A conduta do arguido, embora possa até ser penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica e negativamente se manifestou, muitas das vezes provocada pela própria assistente, como as testemunhas bem disseram e afirmaram, pelo que, não espelha qualquer situação de maus tratos, da qual resultassem provados sérios riscos para a integridade física e psíquica da mesma e, assim a decisão de condenação do arguido é errada, injusta e ilegal. 19. Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo 927/20.3KRPRT.P1 e datado de 02.02.2022 ou o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo 361/07.0GCPBL.C1 datado de 28.01.2010, acima transcritos. 20. Demonstrando-se, como se espera vir a ser aferido por Vªs Exªs, que o arguido não agrediu a assistente fosse de que forma fosse, antes do dia ... de ... de 2020 (data da prática da tentativa de homicídio) e, que, quando muito, apenas a teria chamado uma ou outra vez de “puta”, sem qualquer concretização das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorreram, e ainda que, a própria assistente tinha para com o arguido um comportamento agressivo e intimidatório, o que demonstra por si só que a mesma não sofreu quaisquer maus tratos dos quais haja resultado sério risco para a sua integridade física e psíquica, não nos parece estar reunida matéria de facto suficiente para permitir a condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica, pelo qual foi acusado e condenado p. e p. pelo art. 152º nº 1 al.
  31. b)nº2 al. a, 4 e 5, 75º e 76º todos do Código Penal. 21. Ademais do acórdão recorrido verifica-se ainda a injustiça e ilegalidade da decisão recorrida por manifesto erro e desproporcionalidade na fixação das penas parcelares nos termos dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, no que concerne aos crimes de violência doméstica e tentativa de homicídio. 22. Caso o demais não proceda, entende ainda o arguido que a decisão que o condenou, quanto aos crimes de violência doméstica e tentativa de homicídio (homicídio na forma tentada) é errada e desproporcional e merece o reparo por parte deste Tribunal. 23. Quanto ao crime de violência doméstica, entendemos que o arguido deve ser absolvido da prática do crime de violência doméstica, por não estarem preenchidos os seus requisitos e pelos demais fundamentos atrás elencados. 24. No entanto, caso assim não se entenda, sempre se terá de considerar que a pena singular/parcelar que lhe foi aplicada, de 2 anos e nove meses de prisão, pelo crime de violência doméstica, na forma consumada, é uma pena claramente exagerada e desproporcional face às reais circunstâncias do caso concreto que resultaram provadas em audiência de julgamento. 25. Desde logo, entende o arguido, como alegado em I), que apenas poderia ter sido dado como provado que o mesmo, por vezes, poucas, a apelidou de “puta”. Já que a própria assistente confirmou perante do perito da medicina legal nunca antes ter sido agredida pelo arguido, antes do dia 5 de maio (dia da prática dos factos consubstanciadores do crime de homicídio na forma tentada). Mais as testemunhas da acusação, filha (DD) e mãe (EE) da assistente, foram peremptórias em referir que nunca antes viram qualquer agressão, por parte do arguido, e que o mesmo nunca manifestou qualquer comportamento violento para com elas ou para com a assistente. 26. Referiram as referidas testemunhas que as discussões eram conversas normais de casal e que por vezes a própria assistente também as provocava. 27. Mais resultou provado, sem margem para dúvidas que a assistente era o elemento desestabilizador do casal, adotando perante o arguido uma postura autoritária e agressiva. Vejam-se a este propósito as declarações da testemunha EE, que referiu ter alertado a filha (assistente) para os modos como falava ao arguido e, ainda, a própria assistente que confessou ter enviado ao arguido a seguinte mensagem “não voltes a por cá os pés e manda vir cá vuscar as tuas coisas se vieres cá tu vais ver o que te Faso”, 28. Ficando demonstrado que o arguido não agrediu a assistente, fosse de que forma fosse, antes do dia ... de ... de 2020 (data da prática do crime de homicídio na forma tentada), que quando muito apenas a teria chamado uma ou outra vez de “puta” e que a própria assistente tinha para com o arguido um comportamento agressivo e intimidatório, que demonstra por si só que a mesma não sofreu quaisquer maus tratos dos quais resultasse sério risco para a sua integridade física e psíquica. 29. Mais, em momento algum foram concretizadas e explicitadas, seja por quem quer que seja, as circunstâncias de modo, tempo e lugar da alegada prática desses factos, logo, não estão minimamente preenchidos os requisitos do crime imputado. 30. E, ainda que se entenda que a matéria de facto é suficiente para permitir a condenação do arguido, no que se não concede, sempre se terá de considerar que a pena aplicada é claramente exagerada e desproporcional, tendo como barómetro comparativo tantos outros casos em que perante situações graves, as penas parcelares são substancialmente inferiores. 31. Pelo que, ainda que se entenda que se encontram reunidos os pressupostos para a condenação do arguido pela prática do referido crime, a pena concretamente aplicada - tendo em conta que apenas se logrou demonstrar que por vezes o arguido apelidou a assistente de puta, sem concretizar quando, como e onde - a pena a aplicar teria de ser mínima e não nos moldes aplicados no acórdão recorrido, isto claro está, para o caso de não proceder o alegado em I) que efetivamente se entende ser a decisão mais justa, ou seja, a absolvição do arguido da prática deste concreto crime. 32. Quanto ao crime de homicídio na forma tentada, também aqui a decisão recorrida merece reparo. 33. O Tribunal a quo não teve na devida consideração que apenas se tratou de uma tentativa. Embora haja a prática do crime, o mesmo não foi consumado. Ora independentemente das circunstâncias pelas quais o crime não foi consumado, verdade é que o arguido nunca pode ser condenado como se e efetivamente tivesse consumado o crime. 34. O arguido foi condenado numa pena singular, muito mais próxima do limite máximo da moldura penal aplicável do que do limite mínimo, sem que para tanto haja fundamentado, minimamente, essa aplicação, quer enunciando razões de prevenção geral, quer enunciando razões de prevenção especial. E, aliás, quanto a estas, as que possam existir, mas não foram enunciadas, até são em prol da defesa da aplicação de uma moldura penal muito inferior, mais próxima do limite mínimo dessa mesma moldura penal. 35. Note-se que existem centenas de condenações em que, mesmo em casos de homicídios consumados, os seus autores vêm ser-lhes aplicadas penas muito inferiores. 36. A condenação do arguido pela prática do crime de homicídio na forma tentada agravado pelo uso de arma de fogo na pena de 10 anos e seis meses de prisão é claramente desproporcional e injusta pelo que deve ser substancialmente reduzida nesta sede. 37. A pena aplicada num crime na forma tentada não pode cair na tentação de ser uma medida coerciva e de impedimento futuro da prática desse crime. Essa missão, a da ressocialização do arguido e do apoio à vítima, são funções ou obrigações posteriores da sociedade, não impendem sobre o julgador que, em momento algum se pode antecipar (nessa defesa hipotética de direitos que também defendemos, mas devem ser assegurados por outros órgãos estatais e pela própria sociedade em
  32. si)numa punição dita preventiva. Por muito que as penas antevejam a necessidade da punição para defesa da prevenção especial e sobretudo prevenção geral, não é, consabidamente, punindo o agente pelo crime que tentou praticar, mas que não praticou, que se faz justiça e se defende a aplicação de tais regras de prevenção. 38. Pelo que, a pena a aplicar ao arguido, pela prática do crime tentado, de homicídio, em caso algum poderá no valor que foi o que se requer que se tenha em consideração por este Supremo Tribunal e, desde já, alterando-se a concreta pena a aplicar, de acordo com as Boas Regras de decisão e com os factos concretos apurados e circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis ao arguido, no caso, fundamento para aplicação de pena nunca superior a seis anos de prisão efetiva, que é praticamente já o dobro do limite mínimo da moldura penal aplicável. 39. A pena concretamente aplicada ao arguido, pela prática do referido crime, é exagerada, desproporcional e injusta, não só comparativamente com outras tantas decisões proferidas pelos nossos Tribunais, mas sobretudo atentas as concretas circunstâncias que favorecem o arguido na aplicação e uma pena muito inferior. 40. Não se pode fazer tábua rasa dessas circunstâncias e apenas validar as circunstâncias agravantes para, sem mais, condenar exemplarmente (diremos mesmo exageradamente) o arguido. Existem e foram dadas como provadas muitas outras circunstâncias atenuantes que devem ser apreciadas pelo Tribunal. 41. Nomeadamente como dispõe o artigo 71ºnº 2 al.
  33. c)do CP, para a determinação da medida concreta da pena o Tribunal tem obrigatoriamente de avaliar: ”Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram.” Explicou o arguido em audiência estes mesmos sentimentos que aqui se elencam: - O arguido tinha perfilhado o menor FF, tendo a referida decisão sido comunicada à assistente em ... 2020. - A partir dessa data a assistente começou a tratar o arguido com desprezo tendo-o expulsado de casa várias vezes. - Encontra-se junta aos autos uma mensagem de texto enviada pela assistente BB no dia ... de ... de 2020 tendo a mesma confessado ter procedido ao seu envio, desculpando-se que a mesma não tem contexto, mas também não justificou no Tribunal a razão de a ter enviado com o seguinte teor: “não voltes a por cá os pés e manda vir cá vuscar as tuas coisas se vieres cá tu vais ver o que te Faso”. - Até essa altura a assistente gostava da companhia do arguido tendo passado a evitá-lo. - Nunca antes o arguido havia agredido a assistente e as próprias testemunhas do Ministério Público (filha e mãe da assistente) referiram que o arguido era respeitador, que nunca presenciaram qualquer episódio de violência e que achavam as discussões normais de casal. - No dia da prática do crime, a assistente disse ao arguido que o menor não era seu filho e que uma vez que o arguido já o tinha perfilhado não precisava dele para nada. - A própria assistente, quando apresentou queixa, referiu que o alegado episódio da enxada, quando alegadamente estaria sentada no carro, aconteceu em junho/julho e que nessa data estava grávida de seis meses, sendo que, o arguido apenas saiu em precária do estabelecimento prisional em ...2019, pelo que, o menor, a ter sido concebido nessa altura, em junho/julho, a assistente só poderia estar grávida de 3/4 meses. - Explicou o arguido que no dia ... de ... de 2020, quando a assistente lhe disse que o menor não era seu filho e o “descartou”, começando a colocar as roupas deste em sacos de lixo e a depositá-las no veículo do mesmo, este ficou desorientado, “cego” tendo disparado contra a assistente nos moldes que referiu. - Ficou também provado que o arguido instaurou uma ação para impugnação da perfilhação do referido menor. 42. Tais factos, deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal, no sentido de ver valorado o seu estado de espírito, aquando do cometimento do referido crime. 43. Mais, a assistente não sofreu sequelas relevantes, resultando claro dos elementos clínicos juntos aos autos, como igualmente resultou demonstrado em audiência, que a mesma pode fazer e faz uma vida perfeitamente normal. 44. Valorando o ilícito global perpetrado, tendo em conta a natureza, e gravidade dos ilícitos, na lesão dos bens jurídicos atingidos, a pena parcelar aplicada, de 10 anos e 6 meses de prisão, pelo cometimento do crime tentado de homicídio, embora qualificado, afigura-se completamente desadequada e desproporcional. 45. Dão-se aqui por reproduzidos alguns fundamentos constantes de arestos decisórios, em que, em circunstâncias semelhantes, aplicaram penas parcelares substancialmente inferiores e, outras vieram mesmo a ser reduzidas pelas instâncias de recurso, como se espera ver assim decidido neste caso: - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 30.09.2015 no âmbito do processo 1223/14.0JAPRT.P1: Neste caso a arguida havia sido condenada pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artgs 131.º e 132.°, n.ºs, 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 22.°, nºs 1 e 2, al. a), 23.°, nºs 1 e 2, e 73º, nº 1, als. a), e b), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo disposto no art. 86.º, n.º 3, da Lei n. 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão, pena esta reduzida pelo Tribunal da Relação para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11.03.2021 no âmbito do processo 75/20.6JAFAR.S1: Neste caso o arguido fora condenado por um crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas
  34. b)e i), 22.º e 23.º, do CP e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei 5/2006, de 24.02 - mínimo de 3 anos, 2 meses e 12 dias e máximo de 21 anos 10 meses e 2 dias, o recorrente foi condenado na pena de 10 (dez) anos de prisão, um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n. º1, 22.º, 23.º, do CP e 86.º, nºs. 3 e 4, da Lei 5/2006, de 24.02 - mínimo de 2 anos, 1 mês e 18 dias e máximo de 14 anos, 2 meses e 20 dias, o recorrente foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Sendo a pena concretamente aplicada de 12 anos de prisão. - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 134/19.8JAPRT.P1.S1 em 4.02.2021: O arguido, foi condenado pela prática dos seguintes crimes: (
  35. i)de um crime de dano, p. e p. nos termos do disposto no artigo 212.º n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão; (
  36. ii)de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º e 131.º, do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; (iii) de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º nºs 1 e 2 alíneas
  37. a)e j), do CP, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; (
  38. iv)de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º nºs 1 e 2 alínea j), do CP, na pena de 5 anos de prisão; (
  39. v)de cada um de dois crimes de detenção de arma proibida, cada um p. e p. nos termos do disposto nos artigos 3.º nºs 4 alínea
  40. a)e 5 alínea c), e 86 n.º 1 alíneas
  41. c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, e (
  42. vi)em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão. Pena esta que veio a ser reduzida para 11 anos de prisão. - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo 1316/12.9PFLRS.L2-5 em 18.10.2016: Neste processo a arguida havia sido condenada na pena de 3 (três) anos de prisão pelo crime de violência doméstica, previsto e punido no art.º 152º, n.º 1, al.
  43. b)e n.º 2 do Código Penal, com a agravação prevista disposto no art. 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 7 (sete) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al.
  44. b)do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art. 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, em cúmulo jurídico das penas parcelares aludidas em
  45. a)e b), na pena única de 8 anos de prisão, pena esta que veio a ser reduzida para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 46. Em suma entende o arguido que a pena de prisão parcelar que lhe foi aplicada, pela prática do crime tentado de homicídio é injusta e desproporcional, devendo ser reduzida para montantes próximos do mínimo legal, com base, nos fundamentos acima elencados, por ser a decisão mais justa para o presente processo, satisfazendo-se desta forma as exigências de prevenção e de modo a consentir e facilitar a reinserção social do arguido. 47. A decisão recorrida também é injusta e ilegal por erro e desproporcionalidade na fixação da pena em cúmulo jurídico. 48. As penas parcelares aplicadas ao arguido, no que concerne aos crimes de violência doméstica e homicídio na forma tentada, afiguram-se erradas por serem exageradamente gravosas e desproporcionais face às circunstâncias do caso concreto. 49. Não pode o arguido ficar convicto da justeza da sua condenação que lhe ditou uma moldura abstrata penal com uma pena de prisão efetiva de 14 anos de prisão. A pena concretamente aplicada ao arguido, é injusta, tendencialmente gravosa e desajustada, desigual, ilegal e desproporcional face às circunstâncias do caso em concreto. 50. Ainda que se equacionasse a hipótese de considerar a moldura abstrata encontrada pelo Tribunal a quo - o que apenas de coloca para efeitos de raciocínio, já que permanece o arguido convicto que não poderia ser condenado pelo crime de violência doméstica e, a pena parcelar para o crime de homicídio na forma tentada é claramente exagerada, o que implicaria uma moldura com valores mínimos e máximos substancialmente inferiores -, ainda assim este cúmulo, operado pelo Tribunal a quo, tem de se considerar errado e merecedor de reparação. 51. Considerou o Tribunal a quo uma moldura abstrata da pena única a aplicar ao arguido num limite mínimo de 10 anos e 6 meses e num limite máximo de 16 anos e 7 meses e, com base nessa moldura, decidiu aplicar ao arguido uma pena única de 14 anos de prisão, mais uma vez, para além do meio dessa moldura, próxima do limite máximo e afastada do limite mínimo, sem, mais uma vez, fundamentar essa escolha/aplicação. 52. Ora, diga-se que, a referida pena, mais próxima do limite máximo do que do limite mínimo, é desajustada e desproporcional, já que as circunstâncias do caso a tanto não justificam. Diga-se, desde logo, que a favor do arguido milita a circunstância de a assistente não ter ficado com sequelas graves ou incapacitantes, continuando a fazer a sua vida diária normal. 53. Não convence nem cria qualquer sentimento de justiça. O arguido e a comunidade em geral ficam, contrariamente ao que deveria suceder, convencidos de que o arguido foi condenado por um crime diferente daquele que cometeu, ou seja, pelo próprio homicídio consumado, quando, bem sabemos, apenas o tentou consumar. Sendo, felizmente, diga-se, clara e abismal a diferença entre a tentativa e a consumação. Aliás, no caso, mesmo e apesar da tentativa, as sequelas e consequências para a vítima são mínimas (isto quando comparadas com outras de iguais circunstâncias, entenda-se, onde as vítimas ficam marcadas para toda a vida, muitas delas sem hipótese de recuperação). 54. De facto, são várias as decisões sábias e equilibradas que os nossos Tribunais vão proferindo e que, em casos de homicídio consumado, mesmo com agravantes semelhantes à dos presentes autos, os arguidos são condenados em penas de prisão efetivas fixadas em valores inferiores, iguais ou muito próximos da pena aplicada ao aqui arguido, o que igualmente justifica o sentimento de injustiça face à decisão proferida nestes autos e a sua ilegalidade e ferimento dos princípios mais basilares da nossa Constituição, que norteiam e devem nortear, sempre, o poder jurisdicional, como sejam, os da legalidade, igualdade e proporcionalidade. 55. Veja-se, a este propósito e por exemplo a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 04P1389, datada de 27.04.2004 em que o arguido foi condenado, pela prática em autoria material de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º e 132º/1 e 2, al.
  46. a)do Código Penal, na pena de dezoito

(18)anos de prisão; pela prática em autoria material de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art. 152º/1 e 2 do Código Penal, na pena de dois
(2)anos de prisão; e pela prática em autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º do DL. nº. 22/97, de 27 de Junho, na pena de um
(1)ano de prisão. Em cúmulo jurídico, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido de harmonia com o disposto no art. 77º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de vinte
(20)anos de prisão, pena este que o Supremo Tribunal veio a reduzir para 15 anos de prisão. 56. O Tribunal da Relação errou na aplicação da medida concreta da pena, condenando o arguido a uma pena de prisão de 14 anos - apenas diminuindo a pena um ano em função da não consideração da reincidência e não mais - quando as circunstâncias do caso concreto não potenciariam uma condenação tão gravosa e distante do limite mínimo ficcionado na moldura penal, sendo certo que, como se disse, permanece o arguido que tal moldura terá necessariamente de ser revista pelos fundamentos acima expostos. 57. Venerandos Juízes, ainda que surjam necessidades de prevenção geral, “cada caso é um caso” pelo que não deveria o arguido “sofrer na pele” a culpa dos outros, quando as circunstâncias que militam a seu favor e já enunciadas, bem como, os concretos valores e bens jurídicos violados não assumem uma gravidade, tal que justifique a pena em concreto que lhe foi aplicada, pelo menos comparada com outros casos que já tiveram decisão nos nossos tribunais, como acima dito. 58. O grau de culpa do arguido deveria funcionar para o Tribunal recorrido como uma barreira intransponível na medida da pena, o que não foi tomado em consideração, pois, como se denota, foi ultrapassado e claramente. 59. Sopesados todos os factos, entende o recorrente que a condenação teria de ser fixada em moldes substancialmente inferiores, diga-se em quantitativo inferior a 6 anos de prisão efetiva (veja-se e comparativamente que no passado mês de julho o também Tribunal de ... sentenciou um militar - pessoa especialmente obrigada a ter comportamento diferente -, que usando a sua arma de serviço praticou o crime de homicídio na forma tentada contra a sua companheira, na pena de 8 anos de prisão), por a isso acarretarem todos os factos atenuantes apresentados pelo arguido. 60. A pena concretamente aplicada ao arguido viola assim os ditames da razoabilidade, legalidade, igualdade e proporcionalidade na escolha da medida concreta da pena. 61. Atendendo às circunstâncias concretas do caso em apreço, revela-se inteiramente proporcional, adequado e justo diminuir substancialmente a pena aplicada ao arguido, nos termos acima sugeridos. 62. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 71º e 77º do Código Penal, o que se requer que seja declarado por Vªs Exªs reformulando-se a decisão recorrida no sentido de aplicar ao arguido uma pena substancialmente inferior, o que se requer que seja apreciado por Vªs Exªs. 63. Acresce ainda que a indemnização arbitrada a favor da assistente é exagerada, infundada e desproporcional face às circunstâncias do caso concreto. A assistente formulou nos autos um pedido indemnizatório no valor de 60.000euros e o Tribunal de primeira instância condenou o arguido no pagamento de uma indemnização à ofendida, que fixou em 40.000 euros, decisão esta que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 64. Desde logo entendemos que o Tribunal a quo, apesar de ter tecido várias considerações de direito, quanto ao instituto da reparação em direito penal, acabou por fundamentar a referida decisão de forma insubsistente e parca ou insuficiente, o que equivale, em termos jurídicos, por dizer que falta a fundamentação, quer de facto, quer de direito, o que igualmente consubstancia nulidade e fere a decisão também de forma mortal. 65. Parece-nos, Venerandos Juízes que a fundamentação das instâncias anteriores não é minimamente suficientemente precisa e exaustiva, como é imperativo de Lei, para causar convencimento nos seus destinatários, verificando-se também aqui nulidade processual que se invoca. 66. Ainda que assim não procedesse tal montante afigura-se ao arguido, ora recorrente, claramente desproporcional e infundado face às circunstâncias do caso concreto. 67. A indemnização à ofendida nos termos do disposto no artº 82º-A do Código penal, sempre terá de ser ajustada em função das circunstâncias do caso concreto; com as ressalvas e particularidades já evidenciadas nomeadamente o facto de o arguido ter parcas condições económicas e de a assistente praticamente não ter ficado com sequelas nem com qualquer incapacidade séria, o que lhe permite ter uma vida quase normal. 68. Logo, existe, sempre, clara insuficiência para a decisão concreta. E se chamarmos novamente critérios comparativos a nível jurisprudencial facilmente nos deparamos com decisões em que os arguidos são sentenciados com montantes indemnizatórios em muito inferiores em casos muito semelhantes. 69. Pelo que, ainda que se conceda e se aceite o direito da assistente a ser indemnizada, não se conforma o arguido com o montante arbitrado na decisão do acórdão recorrido, a qual deve ser substancialmente reduzida para montantes próximos dos aceites pelo arguido em sede de contestação ao pedido de indemnização formulado nos autos. 70. Essencialmente, são estas as razões da discordância do recorrente com o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Pois, não se pode o mesmo conformar com ele, na medida em que encerra uma decisão injusta, desleal para com o recorrente e atentatória dos princípios legais e constitucionais da legalidade, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, pelos quais tem de se reger o Tribunal para convencer os destinatários, neste caso o arguido, de que agiu com certeza, segurança e em respeito da igualdade e da justiça. 71. Excelências, no caso em concreto, o arguido viu ser-lhe aplicada uma pena de prisão custosa, desajustada, desigual e desproporcional, como se tivesse praticado o crime de homicídio consumado, quando não o praticou. 72. O Tribunal recorrido em termos de pena concretamente aplicada, ao não fazer uma destrinça necessária objetiva e significativa entre o crime de homicídio na forma consumada e o crime de homicídio na forma tentada, como se verificou neste processo já que comparativamente com outros processos a pena aqui aplicada é similar a muitas condenações por homicídios consumados abre um precedente grave, passa uma mensagem errada para a sociedade de que é indiferente a verificação ou não da consumação. 73. E estamos a falar de vidas humanas Venerandos Juízes! E excesso de pretensa justiça transforma-se em injustiça como se nos parece que se verificou in casu. 74. Ademais, entende ainda o recorrente que a decisão é inconstitucional pela violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade vertidos nos artigos 13º e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 75. Efetivamente são muitas as decisões proferidas por vários Tribunais incluindo este Supremo Tribunal em que em situações em tudo semelhantes as penas concretas aplicadas não passam dos .../.../10 anos de prisão efetiva. 76. O arguido foi condenado Venerandos Juízes numa pena efetiva de 14 anos de prisão que à primeira vista e numa visão mais desatenta de leitura comum quase nos faria concluir que o arguido cometeu um crime de homicídio na forma consumada o que não sucedeu. 77. Veja-se que o Tribunal da Relação, no seguimento do pugnado pelo arguido em sede de recurso, não o condenou por via da agravante da reincidência mas mesmo assim manteve a pena exagerada, desigual e desproporcional de que se recorre. 78. Na senda das decisões acima transcritas outro destino, mais favorável, em termos de penas efetivas tiveram outros arguidos em casos em tudo semelhantes, veja-se por exemplo: - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 30.09.2015 no âmbito do processo 1223/14.0JAPRT.P1: Neste caso a arguida havia sido condenada pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artgs 131.º e 132.°, n.ºs, 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 22.°, nºs 1 e 2, al. a), 23.°, nºs 1 e 2, e 73º, nº 1, als. a), e b), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo disposto no art. 86.º, n.º 3, da Lei n. 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão, pena esta reduzida pelo Tribunal da Relação para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11.03.2021 no âmbito do processo 75/20.6JAFAR.S1: Neste caso o arguido fora condenado por um crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas
  1. b)e i), 22.º e 23.º, do CP e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei 5/2006, de 24.02 - mínimo de 3 anos, 2 meses e 12 dias e máximo de 21 anos 10 meses e 2 dias, o recorrente foi condenado na pena de 10 (dez) anos de prisão, um crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n. º1, 22.º, 23.º, do CP e 86.º, nºs. 3 e 4, da Lei 5/2006, de 24.02 - mínimo de 2 anos, 1 mês e 18 dias e máximo de 14 anos, 2 meses e 20 dias, o recorrente foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Sendo a pena concretamente aplicada de 12 anos de prisão. - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo 134/19.8JAPRT.P1.S1 em 4.02.2021: O arguido, foi condenado pela prática dos seguintes crimes: (
  2. i)de um crime de dano, p. e p. nos termos do disposto no artigo 212.º n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão; (
  3. ii)de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º e 131.º, do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; (iii) de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º nºs 1 e 2 alíneas
  4. a)e j), do CP, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; (
  5. iv)de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º nºs 1 e 2, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º nºs 1 e 2 alínea j), do CP, na pena de 5 anos de prisão; (
  6. v)de cada um de dois crimes de detenção de arma proibida, cada um p. e p. nos termos do disposto nos artigos 3.º nºs 4 alínea
  7. a)e 5 alínea c), e 86 n.º 1 alíneas
  8. c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, e (
  9. vi)em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão. Pena esta que veio a ser reduzida para 11 anos de prisão. - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo 1316/12.9PFLRS.L2-5 em 18.10.2016: Neste processo a arguida havia sido condenada na pena de 3 (três) anos de prisão pelo crime de violência doméstica, previsto e punido no art.º 152º, n.º 1, al.
  10. b)e n.º 2 do Código Penal, com a agravação prevista disposto no art. 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 7 (sete) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al.
  11. b)do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art. 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, em cúmulo jurídico das penas parcelares aludidas em
  12. a)e b), na pena única de 8 anos de prisão, pena esta que veio a ser reduzida para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 79. A decisão recorrida, em confronto com as atrás indicadas e muitíssimas outras, além de ilegal é também inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13º e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 80. Entende o arguido que a pena de prisão parcelar que lhe foi aplicada, pela prática do crime tentado de homicídio é injusta, desigual e desproporcional, devendo ser reduzida para montantes próximos do mínimo legal, com base, nos fundamentos acima elencados e comparativamente com aquelas decisões referidas, por ser a decisão mais justa para o presente processo, satisfazendo-se desta forma as exigências de prevenção e de modo a consentir e facilitar a reinserção social do arguido. 81. O princípio da proporcionalidade está consagrado no art. 18.º/2 da Constituição, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito). 82. O Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, apenas é de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artº 18º/2 da Constituição, em casos de inquestionável e evidente excesso, o que Venerandos Juízes se entende se verifica na decisão recorrida. 83. E assim terminamos estas alegações esperando o douto reparo deste Supremo Tribunal nos termos elencados e defendidos nestas alegações que em suma passam pela obtenção de uma decisão que reduza substancialmente a pena de prisão em que foi condenado o arguido. 84. O arguido está deveras convicto que o acórdão recorrido na pena concreta fixada o sentenciou por um crime que poderia ter praticado e não pelo que efetivamente praticou, razão pela qual não pode deixar de interpor recurso nos termos e com os fundamentos vertidos nestas alegações que se esperam ver julgados procedentes reduzindo-se substancialmente a pena concreta em que o arguido foi condenado por ser a única decisão justa que cabe ao presente processo. Termina pedindo o integral provimento do recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, por violação, entre outros, do disposto nos artigos 40.°, 70.°, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código Penal, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. 4.1. Na resposta ao recurso o Ministério Público na Relação concluiu: 1. Nos termos do artigo 434º do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente questões de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410° nºs 2 e 3 do mesmo diploma legal deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergente da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal e/ou nulidade da decisão, nos termos do artigo 379° n°2 do CPP cfr. Art° 410 n°3 do CPP. 2. O recorrente suscita neste recurso as questões que colocara ao desembargo do tribunal da Relação, formulando acervo conclusivo com questões ora (re)suscitadas e que foram já bastamente dilucidadas no acórdão recorrido. 3. No recurso interposto o que salta à vista é que o arguido motiva como se estivesse a impugnar a decisão proferida em 1ª instância, mas não já o douto acórdão publicado pelo Tribunal da Relação de Coimbra do qual recorre. 4. O Tribunal da Relação encerrou o ciclo do conhecimento da matéria de facto, por um lado, e a decisão proferida não ostenta qualquer vício, ao nível dessa mesma matéria, que a torne uma decisão incorreta, ao ponto de vista da lógica jurídica, a impor qualquer conhecimento oficioso de vícios elencados no artigo 410°nº 2 do CP. 5. Por isso, entendemos que o recurso apresentado pelo arguido não pode manifestamente, proceder, razão pela qual deve o mesmo ser rejeitado (art. 420º, nº1 al.
  13. a)do CPP. 6. Sem conceder, sempre se dirá que o ponto 10 da factualidade provada, com a redação dada pelo acórdão desta Relação, encontra-se amplamente corroborado pelos elementos probatórios, nomeadamente por prova pericial e pelo depoimento da assistente e das testemunhas DD (filha da assistente e do arguido) e EE. 7. Está devidamente concretizada a qualificação do crime de violência doméstica, que resulta de uma análise séria sobre as circunstâncias que envolveram a formação da vontade de praticar o crime para se concluir legitimamente que tal crime foi cometido pelo arguido. 8. A medida da(
  14. s)pena(
  15. s)encontrada para o recorrente no acórdão objeto do recurso deverá ser mantida (pena unitária e penas parcelares), já que os bens jurídicos postos em crise, o dolo direto com que atuou e as suas concretas condições de vida permitem concluir que essa pena é adequada e se enquadra nos critérios legais, não se descortinando que preceito legal tenha resultado por ele violado, em perfeita harmonia com o disposto nos artigos 71° e 72° do Código Penal. 9. O acórdão recorrido deve ser confirmado, visto não padecer de qualquer vício, nem violar nenhum dos normativos invocados pelo recorrente, antes comportando uma decisão que se nos afigura justa, equilibrada e proporcional, traduzindo a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências. 4.2. Por sua vez, a assistente na resposta ao recurso do arguido concluiu da seguinte forma: 1. Em resposta ao recurso do arguido CC, afirmamos que a decisão da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra foi meticulosamente fundamentada e justa. 2. O arguido foi condenado por homicídio qualificado tentado, detenção de arma proibida, violência doméstica agravada e ofensa à integridade física, numa pena única de 15 anos de prisão. 3. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a apelação, reduzindo a pena para 14 anos de prisão, mantendo a condenação nos restantes termos. 4. O arguido recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando 84 conclusões, o que é manifestamente excessivo e configura uma atuação processual inútil. 5. Entendemos que o acórdão recorrido não padece dos vícios alegados pelo recorrente, sendo a decisão clara e devidamente fundamentada. 6. A alegação de erro na apreciação da prova é infundada, pois o tribunal baseou-se em elementos lógicos e na análise crítica das provas apresentadas. 7. O arguido apresenta tão-somente uma narrativa alternativa à acusação, mas a decisão a quo é respaldada por provas testemunhais e circunstanciais. 8. As penas parcelares e a pena única aplicada foram devidamente fundamentadas, não havendo desproporção ou desajustamento na decisão. 9. Quanto à indemnização à vítima, o montante arbitrado é justificado pelas lesões sofridas e pelas graves sequelas, sendo adequado à compensação pelo dano não patrimonial. 10. Apelamos a Vossas Venerandas Excelências para ratificar a justiça da decisão aplicada, assegurando a segurança da vítima a paz social e a integridade do sistema judiciário. 11. Solicitamos máxima celeridade na análise deste recurso, considerando a urgência em proporcionar à vítima a paz e segurança que merece. 12. Em última análise, trata-se de vidas humanas e a justiça deve agir de forma a garantir a tranquilidade da vítima e a responsabilização do arguido. Termina sustentando que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal ou princípio jurídico, mostrando-se devidamente fundamentado, justo e adequado, não merecendo censura, devendo ser integralmente mantido e, consequentemente, deve declarar-se o recurso totalmente improcedente, por infundado. 5. Subiram os autos a este STJ e, o Sr. PGA emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público e sustentando, em resumo, que o recurso, por um lado é inadmissível (no que se relaciona com as questões novamente suscitadas, quer quando pede a absolvição pelo crime de violência doméstica, quer quando pede a redução da pena aplicada por esse crime, por haver “dupla conforme”, evidenciada pela inúmera jurisprudência que indica, para além de ser questionável a admissibilidade do recurso quanto à indemnização, apesar do MP não representar nenhuma das partes) e no mais deve ser julgado improcedente (quer por serem adequadas as penas aplicadas pelo crime de homicídio qualificado tentado, bem como a pena única imposta, quer por não se vislumbrar a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, sendo carecida de fundamento a invocada inconstitucionalidade). 6. Na resposta ao Parecer do Sr. PGA, o arguido/recorrente discorda da posição ali sustentada, mantendo o alegado no recurso, argumentando, em resumo, que não existe “dupla conforme”, acrescentando que existe excesso de penas, o que é um flagrante exagero e que desde o início pugnou pela desproporcionalidade das penas que lhe foram impostas, padecendo a decisão recorrida, para além de outros vícios, dos que apontou quanto a inconstitucionalidades. 7. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. II. Fundamentação 8. Factos Consta da decisão sobre a matéria de facto do acórdão da 1ª instância, confirmada pelo Acórdão da Relação de ........2023, o seguinte: A-Factos provados 1- O arguido foi condenado, por sentença proferida pelo extinto Tribunal Judicial de ..., no processo nº 90/09.0TARSD, transitada em julgado em 06.06.2011, pela prática, no período temporal compreendido entre meados de Setembro de 2004 a 12.05.2010, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo 152º, n.º 1, al.
  16. a)e n.º 2, do Código Penal, na pena de 28 meses de prisão e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al.
  17. b)e n.º 2, do Código Penal, na pena de 32 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 40 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Por despacho, transitado em julgado em 10.11.2017, foi revogada a aludida suspensão da execução de pena. 2 - O arguido foi condenado pela prática, em 15.09.2013, de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art. 143º n.º 1 e 144º al.
  18. b)ambos do Código Penal, por sentença transitada em julgado, em 09.01.2017, proferida no proc. 205/13.4GACNF, do Juízo de Competência Genérica ..., na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. 3 - O arguido esteve ininterruptamente preso em cumprimento sucessivo das aludidas penas de prisão desde 19.04.2017 até 19.12.2020. 4 - Por decisão de 17.12.2020 proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, no âmbito do proc. 221/17.7TXCBR-A, foi concedida liberdade condicional ao arguido a 19.12.2020 com termo a 19.10.2022. 5 - No âmbito da execução das aludidas penas de prisão foram concedidas ao arguido licenças de curta duração nos períodos de 18 a 21.07.2019, 23 a 26.12.2019, 06 a 09.11.2020, licenças de saída jurisdicional nos períodos de 12 a 15.10.2018, 16 a 20.02.2019, 29.10.2019 a 04.11.2019, 22 a 27.06.2019, 05 a 12.03.2020, 25.09 a 02.10.2020 bem como licenças de saída administrativa extraordinária no período de 15.04.2020 a 13.07.2020 (data da interrupção da mesma por parte do arguido). 6 - O arguido e a vítima BB mantiveram um relacionamento análogo ao dos cônjuges, desde 2016 / 2017 a meados de 2020, residindo na Rua ..., concelho de .... 7 - Com o casal residiam os filhos da vítima, a saber, DD, GG, maiores de idade e HH, nascido a ........2008, II, nascido a ........2006 e JJ, filho comum do casal, nascido a ........2020, estes últimos menores de idade. 8 - No decurso da privação da liberdade do arguido, este e a vítima BB mantiveram a aludida relação amorosa que os unia, ficando o arguido na residência sita em ..., nos períodos em que saiu do estabelecimento prisional, nos termos descritos em 5. 9 - No decurso da coabitação, o arguido, por diversas vezes, imputou à vítima BB o manter relações amorosas com terceiras pessoas dizendo-lhe “andas sempre a pôr-me os cornos” e apelidou-a de “puta”. 10 - Nos períodos em que o arguido residiu com a vítima e motivado por ciúmes, em datas não concretamente apuradas, mas situadas no mês de Junho a Julho de 2020, em que o arguido se encontrava de licença de saída administrativa extraordinária, na residência comum, o arguido passou a controlar o telemóvel da vítima e a vigiá-la quando esta trabalhava nas vinhas, tendo numa dessas ocasiões estando a vítima BB grávida de seis meses e sentada no interior do veículo automóvel de matrícula ..-..-QA o arguido desferido uma pancada, com um cabo de uma enxada nas costas e sobre o ombro esquerdo da vitima, provocando-lhe dores e um hematoma na zona atingida. 11 - Na sequência dos factos descritos em 9- e 10-, a vitima BB terminou a relação com o arguido, tendo o mesmo ido residir para ... e após regressou ao estabelecimento prisional, em 13 Julho de 2020. 12- Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Março de 2021, a vitima BB e o arguido reataram a relação amorosa, tendo este voltado a residir com a mesma, como se de marido e mulher se tratasse, partilhando a mesma mesa, cama e habitação, na residência melhor descrita em 6. 13 - Desde finais de Abril de 2021, as discussões do arguido com a vítima BB, na presença dos filhos menores desta. 14 - No dia ... de ... de 2021, pelas 18h35m, no pátio exterior anexo à residência comum do casal, acima identificada, na presença dos filhos menores da vítima, o arguido, já embriagado, iniciou uma discussão com a mesma, imputando-lhe o manter uma relação amorosa com terceira pessoa, dizendo-lhe “és uma puta…andas-me a pôr os cornos”. 15 - Nesse momento, a vítima BB comunicou ao arguido que pretendia pôr termo à relação que que os unia e solicitou-lhe que abandonasse a residência, levando dois sacos de roupa do arguido para o veículo do mesmo, que se encontrava estacionado no exterior. 16 - Quando a vítima BB regressava ao pátio da aludida residência para junto dos seus familiares que lá se encontravam, o arguido dirigiu-se à mesma, segurou-a pelo braço e após colocou a mão no bolso de onde retirou uma pistola semi-automática, transformada, de cor preta, calibre 6,35mm, devidamente municiada, empunhou-a e efetuou cinco disparos na direção da cabeça e do tórax da vitima BB. 17 - Três dos projéteis disparados pelo arguido atingiram a vítima BB na zona auricular, no tórax do lado direito e região frontal do lado esquerdo, causando-lhe lesões nas zonas atingidas. 18 - Ato continuo, DD, filha da ofendida, abeirou-se da mãe com o menor FF ao colo, tentando defendê-la da atuação do arguido. 19 - Nesse momento, o arguido empunhou uma vassoura que lá se encontrava e desferiu uma pancada com a mesma no antebraço direito de DD, partindo o cabo da vassoura, causando-lhe dores e um ferimento na zona atingida. 20 - No chão do logradouro da residência comum, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 14, encontravam-se três munições de marca GECO calibre 6,35mm Browning, pertencentes ao arguido, juntamente com dois invólucros de munição de marca GECO calibre 6,35 mm Browning. 21 Após, o arguido colocou-se em fuga ao volante do veículo ligeiro de mercadorias, marca Isuzu, cor branca, de matrícula ..-..-CZ, no sentido ..., desfazendo-se da arma de fogo, em local não concretamente apurado. 22 - Na sequência da conduta do arguido, e face à gravidade dos ferimentos, a vítima BB foi heli-transportada para o Centro ..., apresentando ferida penetrante na região frontal esquerda, feridas penetrantes cranianas bem como na região subclavicular direita e linha média clavicular, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica, onde foi removido projétil alojado na região malar. 23 - Mercê da conduta do arguido, a vítima BB, ficou com as seguintes lesões/sequelas, verificadas em sede de avaliação de dano corporal: - no crânio, na região frontal esquerda, apresenta uma área cicatricial hipopigmentada e de bordos avermelhados, ligeiramente anterior à linha de inserção do cabelo, de forma irregular, com 3,5 cm por 2 cm de maiores dimensões. Dor referida à palpação da referida área cicatricial. Na região retroauricular direita, apresenta uma área cicatricial avermelhada, oval, com 0,8 cm por 0,5 cm de maiores dimensões. - na face: na região da inserção da orelha esquerda, apresenta uma cicatriz nacarada, linear, arciforme, de concavidade inferior, com 7.5 cm de comprimento. O terço proximal desta cicatriz fica parcialmente recoberto por cabelo. Presença de edema ligeiro de toda a hemiface esquerda. Dor ferida à palpação da região malar e zigomática. Sem alteração da mobilidade da mandíbula. - no membro superior direito: na face anterior do ombro, apresenta uma área cicatricial avermelhada, oval com 0.9 cm por 0.7 cm de maiores dimensões. Dor referida à palpação da referida cicatriz e de toda a face anterior do ombro. Mobilidade articular do ombro: flexão 0º-110º (vs 0º-180º contralateral); abdução 0º- 100º (vs. 0º-180º contralateral); sem limitação nas rotações interna e externa, mas com dor nos últimos graus de movimento. - A vítima ficou com quatro cicatrizes, uma na região frontal esquerda; outra na região retroauricular direita; outra na região zigomática esquerda e outra na face anterior do ombro direito. Tais cicatrizes são causa de queixas álgicas ao toque. Apresenta ainda dor e limitação da mobilidade articular do ombro direito. As lesões evoluirão para a consolidação médico-legal, tendo até a data (da dedução da acusação) acarretado 77 dias de afetação da capacidade de trabalho geral, sendo que em 5 dias essa afetação foi total (internamento). 24 - Das lesões sofridas, na sequência da atuação do arguido, resultou perigo efetivo para a vida da vítima BB (na medida em que foi necessária entubação orotraqueal urgente e ventilação mecânica invasiva por compromisso da via área pela hemorragia) que apenas não redundou na sua morte dada a pronta assistência médica de que beneficiou. 25 - Mercê da conduta do arguido, DD sofreu as seguintes lesões: - no membro superior direito, área escoriada em fase de cicatrização (4 cm por 6
  19. cm)composta por grupo de escoriações lineares paralelas entre si localizada em face posterior de terço posterior de antebraço. Tais lesões determinaram 8 dias para cura, sendo 1 dia com afetação da capacidade de trabalho geral e 8 dias com afetação da capacidade de trabalho profissional. 26 - O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma ou licença de detenção e por inerência licença para detenção da referida arma e munições, que lhe pertenciam, não possuindo qualquer arma manifestada ou registada, o que o mesmo bem sabia, e mesmo assim, decidiu usá-la e praticar os factos acima referidos. 27 - Agiu o arguido com o propósito concretizado de deter consigo a referida arma e supra descritas munições, que lhe pertenciam, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, conhecendo a natureza e características de tais objetos, bem sabendo que não lhe era permitido conservá-los em seu poder, sem possuir a competente licença. 28 - Ao praticar os factos supra descritos, o arguido agiu com a intenção conseguida de atingir a vítima BB, sua companheira, na sua integridade psíquica e física bem como humilhá-la, atingindo-a na sua dignidade, honra e consideração, amedrontando-a e perturbando-a no seu dia-a-dia, coartando a sua liberdade de ação e movimentos, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar na mesma, como provocaram, marcas psicológicas que afetaram e afetam o seu equilíbrio emocional e psíquico, bem sabendo que sobre o mesmo impendia um dever especial de respeito, cuidado e proteção para com aquela, considerando o facto de ser sua companheira, o que lhe foi indiferente. 29 - Atuou ainda com o propósito de atingir a vitima na sua integridade física, causando-lhe ferimentos e dores, ao praticar os factos descritos em 10-. 30 - Logrou, dessa forma humilhar e vexar a ofendida, diminuindo-a no seio da relação familiar, bem sabendo que lhe devia respeito em virtude da relação que os unia. 31 - Sabia que, pelo facto de a ofender e proferir as citadas expressões dentro da residência comum, dificultava, se não impedia, que a ofendida fosse socorrida bem como, em algumas ocasiões, o fazia na presença dos filhos menores da vítima. 32 - Ao agir da forma supra descrita, munido de uma arma de fogo e disparando a mesma em direção à cabeça e tórax da vítima, o arguido agiu com o propósito de tirar a vida a BB e quis o arguido atingi-la nas zonas do corpo supra referidas, como foi, onde sabia que se encontravam alojados órgãos vitais e que ao serem atingidos por disparos de uma arma de fogo, provocaria necessária e inevitavelmente a morte da vítima BB, o que o arguido sabia, quis e representou e apenas não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente face à pronta intervenção dos familiares e por esta ter recebido rapidamente assistência médica. 33 - O arguido efetuou os disparos aludidos no ponto 16-, no seguimento de uma mera discussão, decidindo assim pôr termo à vida da ofendida BB, e fê-lo de forma inesperada, retirando de forma repentina uma arma de fogo do bolso e disparando de imediato em direção à sua companheira, sem que nada o fizesse prever, impossibilitando assim à vítima qualquer hipótese de defesa ou reação, do que o arguido tinha plena consciência, decisão que executou, com total indiferença e insensibilidade, utilizando para o efeito uma arma de fogo devidamente municiada, que era meio adequado e idóneo à satisfação do seu desiderato, conhecendo as características de tal objeto, sua especial perigosidade e idoneidade para causar ferimentos profundos e mortais, o que quis e representou. 34 - O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o corpo e saúde da ofendida DD, causando-lhe ferimentos e dores. 35 - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não se coibindo, porém, de assim atuar. 36 - A prática reiterada de tais atividades delituosas demonstra que o arguido nunca as pretendeu abandonar, com total alheamento, da decisão proferida no processo n.º 205/13.4GACNF em que o mesmo foi condenado em dois anos e dois meses de prisão. 37 - A condenação anteriormente sofrida pelo arguido foi insuficiente para a sua readaptação social, não tendo servido para prevenir a prática de outros crimes penais dolosos, existindo, nomeadamente, uma situação de violação de bens jurídicos da mesma natureza. 38 Assim, a condenação sofrida pelo arguido, e o facto de, desde 15 de Dezembro de 2020, se encontrar em liberdade condicional, não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, não o determinando a inibir-se de praticar novos crimes, quando devia e podia manter uma conduta lícita. Da contestação do pedido cível e da acusação pública: 39- Consta do telemóvel do arguido uma mensagem de uma pessoa chamada “BB” datada de 27-04 pelas 7:22 do seguinte teor: “Não voltes a por cá os pés e manda vir cá vuscar as tuas coisas se vieres cá tu vais ver o que te Faso” (fls. 985). 40- O arguido reconheceu, inicialmente, a paternidade do menor FF. 41- Após dúvidas suscitadas quanto à sobredita paternidade, o arguido apresentou junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário para instaurar uma ação de impugnação de paternidade a qual deu entrada e encontra-se a correr termos no Juízo de Família e Menores de ... (cfr gls 1144). 42- Em data não totalmente apurada a assistente comunicou ao arguido que estava grávida. Do pedido de indemnização cível da Assistente: 43- Em resultado dos ferimentos provocados pelo arguido, a assistente foi submetida a cirurgia urgente, tendo-lhe sido identificado e detetado um corpo estranho (bala) alojada na região malar esquerda (…)” 44- A autonomia da assistente esteve condicionada com um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psiquica fixável em 12 pontos. 45- A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 03-09-2021. 46- O período de défice Funcional Temporário Parcial é fixável em 116 dias; 47- Quantum doloris: (valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários isto é entre a data do evento e da cura ou consolidação das lesões): fixável no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 48- O dano estético permanente é fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente: as 3 cicatrizes que apresenta na cabeça / face e no ombro direito e o edema da hemiface esquerda são visíveis à distância social. 49- A assistente está a ser seguida em consulta de ortopedia para realizar uma eventual extração do projétil alojado no ombro direito. 50- Tal remoção poderá alterar o estado funcional do ombro direito. Das condições pessoais do arguido: 51-O arguido é o segundo dos sete filhos de uma modesta família de agricultores, que há muitos anos se radicou na localidade de ..., concelho de .... O seu processo de desenvolvimento terá decorrido num contexto de carência económica e sido marcado por uma complexa dinâmica familiar, de onde sobressaía pela negativa a figura paterna, como pai violento e maltratante, de fraco envolvimento afetivo e com hábitos alcoólicos relevantes, com grande impacto no conjunto da dinâmica e das vivências familiares - a nível da comunidade são ainda hoje recordadas, as frequentes fugas de casa empreendidas pelo arguido e os longos períodos que chegava a passar no monte, como forma de fugir à severidade dos castigos do progenitor. 52- Em consequência disso e associado a uma desvalorização parental do processo educativo, o arguido seria chamado, desde muito cedo, a contribuir para a sobrevivência do núcleo familiar, razão pela qual acabaria por ser desvinculado do sistema de ensino, após a conclusão do 3 º ano de escolaridade, num processo antecedido por dificuldades de aprendizagem, desmotivação, absentismo e insucesso escolar. 53- Sem alternativas locais de emprego e sem aptidões específicas, o arguido manteve-se em termos profissionais sempre ligado ao setor agrícola, trabalhando em várias explorações vitivinícolas na região do ..., atividade que, sazonalmente e a partir de determinado período, passou a complementar com campanhas agrícolas no estrangeiro, mais precisamente em .... Paralelamente, foi-se mantendo ligado à criação de alguns animais, como cavalos, ovelhas e bois de luta, estes destinados às Chegas de Bois, interesse que alega ter herdado do pai e que nos períodos de verão lhe ocuparia muito do seu tempo disponível. 54- Em termos familiares, e depois de uma primeira relação mais consistente, que contudo, terá durado apenas alguns meses, o arguido viria a formalizar através de matrimónio uma nova relação, com KK, natural de ..., a qual terá igualmente terminado alguns meses depois de se ter iniciado, alegadamente pelo ao facto do seu cônjuge, ter já à data um filho de uma anterior relação, cuja existência terá reservado do seu conhecimento. Ora, dado que o casal nunca terá, em seu tempo, oficializado a separação, o arguido, perante a morte do seu cônjuge, ocorrida algum tempo depois, viria a ficar viúvo. 55- Ao longo de todo este período o arguido foi intensificando alguns comportamentos de risco, nomeadamente o consumo de álcool, problemática que associada a algumas características da personalidade que foi desenvolvendo e que o davam como uma pessoa extremamente violenta e impulsiva, começaram a colidir com a ordem social e jurídica, dando origem a diversos processos judiciais. 56- Em 2004, viria a assumir nova relação, desta feita, com LL, natural de ..., a qual terá durado cerca de 10 anos e fruto da qual viriam a nascer dois filhos, atualmente com 16 e 10 anos respetivamente. Segundo foi possível apurar, a história de vida do casal, terá desde muito cedo sido marcada, por episódios de extrema violência e de maus tratos, que atingiam indiscriminadamente não só a companheira, como o filho mais velho, mas também alguns dos animais que criava, tendo, inclusive, chegado a provocar a morte de alguns deles em alegados episódios de rara violência. A então companheira que reconheceu o caracter potenciador do álcool nestes acontecimentos, procurou ao longo de vários anos, gerir todos estes problemas na esfera privada, devido às suas fragilidades pessoais, mas sobretudo por receio das reações do arguido. 57- Na sequência da intervenção dos serviços da segurança social, o arguido acabaria por, em 2011, cumprir um internamento na Unidade de ..., o qual ele hoje desvaloriza em absoluto e que não viria a surtir qualquer efeito, uma vez que o mesmo rapidamente recaiu nos consumos. Perante o reiterar de episódios de violência doméstica e maus tratos, a companheira e os filhos, acabariam por ser encaminhados, em duas ocasiões, 2011 e 2015, pelos serviços da segurança social para Casas ... destinadas a vítimas de violência doméstica. 58- Por decisão transitada em julgado em janeiro de 2017, o arguido viria a ser condenado, no âmbito do Processo nº 205/13.4 GACNF, por crime de ofensa à integridade física grave, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 19 de abril de 2017, quando já vivia em situação de união de facto, com a nova companheira BB, natural de ..., vítima no presente processo. Posteriormente, por revogação do Processo nº 90/09.0TARSD, veio igualmente a ser condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica, sobre a pessoa de MM e do filho NN na pena de 40 meses de prisão. 59- Em sede de execução da pena de prisão e no âmbito da Lei nº9/2020, foi-lhe concedida uma Licença de Saída Administrativa Extraordinária, a qual iniciou a 13 de abril de 2020, no entanto, após duas renovações desta medida, interromperia a mesma, tendo-se apresentado voluntariamente no EP de ... a 13 de julho de 2020, alegando desentendimentos com a companheira. 60- Depois de ter sido colocado em situação de Liberdade Condicional em 19 de dezembro de 2020, o arguido foi acolhido pela irmã OO, na sua residência e PP, concelho de ..., no entanto, em ..., acabaria por se reconciliar com a ex-companheira, tendo o casal passado a residir na Rua da .... 61- A data dos factos o arguido já se havia reconciliado com a ofendida, residindo com esta e com o restante agregado composto pelos quatro filhos da companheira, fruto de relações anteriores, pelo filho de ambos, nascido a 9 de novembro de 2020 e pela mãe da companheira, na morada indicada no processo, numa habitação da qual esta última é proprietária. 62- O arguido, nessa data, já havia então regressado de mais uma campanha agrícola em ..., tendo passado a trabalhar com alguma regularidade, em quintas agrícolas na região do .... Por seu lado a companheira, trabalhava como empregada doméstica, sendo dos respetivos vencimentos e dos aforros que o arguido garantira no estrangeiro, que o casal e demais agregado subsistia. 63- O arguido encontrava-se em acompanhamento por parte da Equipa do ..., da Direção ..., no âmbito da medida de Liberdade Condicional, à qual iria manter-se subordinado até 19 de outubro de 2022, mas sem que tenha sido fixado na sentença que concedeu a liberdade condicional a obrigação de se submeter a tratamento dirigido à problemática alcoólica. 64- Junto da comunidade local de ..., não existe uma imagem concreta acerca do arguido, por o mesmo permanecer pouco tempo na referida freguesia. Junto da comunidade de ... de onde é natural, apesar de não lhe serem conhecidos quaisquer comportamentos mais violentos no quadro das suas relações locais, a sua imagem é todavia negativamente marcada pelos seus hábitos alcoólicos e por registar alterações graves de comportamento, tornando-se violento, quando alcoolizado. Aliás, à semelhança do progenitor, circunstância que terá levado a que, há já muitos anos, a mãe do arguido tivesse saído de casa, por alegadamente estar a ser alvo de violência doméstica. 65- Depois de um período de quarentena, deu entrada no Estabelecimento ..., a 07 de maio de 2021, tendo sido transferido para o Estabelecimento ..., em 27 de maio desse ano, onde ainda permanece detido à ordem dos presentes autos. Tem beneficiado no exterior do apoio de alguns irmãos, e do filho mais velho, que já o visitou no Estabelecimento Prisional. 66- O arguido assume com algum conformismo, e inevitabilidade, a sua atual condição, a qual faz naturalmente decorrer da acusação de que está a ser alvo. Impacto da situação jurídico-penal 67-Não obstante as suas múltiplas condenações, o arguido parece evidenciar em relação à sua história de vida uma muito fraca ressonância crítica, pelo que todos estes contactos com o sistema de justiça, parecem não ter tido, até ao momento, qualquer tipo de impacto pedagógico e/ou dissuasor junto do mesmo, o qual continua a manter um discurso de não reconhecimento da problemática alcoólica, como elemento fortemente potenciador da prática criminal, desvalorizando também a esse nível as intervenções às quais foi constrangido a submeter-se, e que reputa de inúteis e esvaziadas de conteúdo. Sobre o presente processo, o arguido reconhece a prática criminal que lhe é imputada, a qual contextualiza, num momento de grande tensão, em que terá reagido impulsivamente, num momento de total perda de controlo. Manifestou estar conformado com a medida de coação a que se encontra sujeito, encarando com grande probabilidade a possibilidade de poder vir a ser condenado nos presentes autos, uma vez que considera o crime de que é acusado e perante o qual revela, algum distanciamento empático, como um crime grave. 68- No plano institucional, o arguido tem mantido um comportamento estável e conforme às normas da instituição, não tendo sido, até ao momento, alvo de qualquer tipo de procedimento disciplinar. 69- Do CRC do arguido junto de fls 1013 a 1019 consta que foi condenado: 1) No processo n.º 23/01 (n.º 84/99.2GCPRG), que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., por factos praticados em 17.10.1999, por sentença proferida em 13.02.2002, transitada em julgado em 11.04.2002, na pena de multa de € 500,00, pela prática de um crime de furto, substância explosiva e armas, e declarada extinta por cumprimento. 2) No processo n.º 91/01.7GARSD, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., por factos praticados em 23.08.2001, por sentença proferida em 16.12.2002, transitada em julgado em 13.01.2003, na pena única de multa de 240 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática de um crime de introdução de lugar vedado ao público, de um crime de furto qualificado na forma tentada, e declarada extinta por cumprimento. 3) No processo n.º 59/03.9GBMDA, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., por factos praticados em 10.10.2003, por sentença proferida em 27.02.2004, transitada em julgado em 15.03.2004, na pena de multa de 70 dias de multa à taxa diária de €4,50, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, e declarada extinta por cumprimento. 4) No âmbito do processo n.º 90/09.0TARSD, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., por factos praticados em 30.09.2009, por sentença proferida em 06.05.2011, transitada em julgado em 06.06.2011, na pena de 40 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica. 5) No processo n.º 229/10.3GARSD, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., por factos praticados em 10.10.2010, por sentença proferida em 12.05.2011, transitada em julgado em 13.06.2011, na pena de 8 meses de prisão substituída por 280 dias de multa à taxa diária de € 6,00, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, e declarada extinta por cumprimento. 6) No processo n.º 71/14.2GARSD, que correu termos no Tribunal Judicial de ..., por factos praticados em 30.03.2014, por sentença proferida em 31.03.2014, transitada em julgado em 09.05.2014, na pena de multa de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de um crime de desobediência, e declarada extinta por cumprimento. 7) No processo n.º 247/13.0GARSD, que correu termos na Comarca de ..., por factos praticados em 22.04.2014, por sentença proferida em 14.01.2015, transitada em julgado em 18.02.2015, na pena de multa de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de detenção de arma proibida. 8) No processo n.º 205/13.4GACNF, que correu termos na Comarca de ..., Juízo de ..., por factos praticados em 15.09.2013, por sentença proferida em 26.04.2016, transitada em julgado em 09.01.2017, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de ofensa à integridade física. B- Factos não provados Com relevo para a decisão da causa inexistem factos por provar.2 9. Direito Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas
  20. a)e
  21. c)do n.º 1 do art. 432.º Analisadas as conclusões do recurso do acórdão da Relação de ... apresentado pelo arguido para o STJ - que apesar de extensas e não cumprirem integralmente o estabelecido no art. 412.º, n.º 1, do CPP, quanto ao seu significado, como resumo do pedido, ainda assim, como bem refere o Sr. PGA, não justificam que seja feito convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 417.º, n.º 3, do CPP (e não do art. 639.º, n.º 3, CPC, como requer a assistente, por tal disposição legal não ser aqui aplicável uma vez que no processo penal existe norma própria, precisamente a que referimos), por se perceber o que é pretendido com o recurso - verifica-se que coloca as seguintes questões: 1ª- erro na apreciação da prova, no que se refere à sua condenação pelo crime de violência doméstica agravado consumado p. e p. no art. 152.º. n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), n.º 4, e n.º 5, todos do CP (alegando, em resumo, que foram dados como provados factos que não encontram assento em qualquer meio de prova, designadamente, produzido em audiência, procurando descredibilizar as declarações da assistente nos segmentos que indica, como sendo os que mereceram crédito ao tribunal, concluindo pela absolvição do arguido desse crime); 2ª- erro e desproporcionalidade nas penas aplicadas pelo crime de violência doméstica e pelo crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo tentado pelos quais foi condenado, considerando as circunstâncias concretas que resultam dos factos provados a seu favor e que não foram tidas em atenção (em resumo, caso não seja absolvido do crime de violência doméstica, deve ser-lhe aplicada pena pelo mínimo legal, sendo que a pena a aplicar pelo crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo tentado, nunca deveria ser superior a 6 anos); 3ª- erro e desproporcionalidade na fixação da pena única (em resumo, não só por distante dos limites mínimos, como por não ter atendido a circunstâncias que lhe são favoráveis, assim como por ter ultrapassado o grau de culpa do arguido); 4ª- erro na fixação do quantum indemnizatório, por falta de fundamentação, o que gera nulidade ou, caso assim se não entenda, por desproporcionalidade do montante fixado à ofendida, devendo o seu valor ser substancialmente reduzido; 5ª- inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade vertidos nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP. 9.1. Apreciação Compulsado o teor do acórdão do Tribunal da Relação sob recurso verifica-se que o mesmo analisou e decidiu (além do mais), as questões que foram repetidas pelo recorrente no recurso para o STJ (designadamente, relativas ao preenchimento do crime de violência doméstica agravada, à pena aplicada por esse crime, à decisão relativa à indemnização arbitrada, falta de fundamentação, quantum indemnizatório fixado) e, além de confirmar parcialmente a decisão da 1ª instância, decidiu favoravelmente ao arguido, quando baixou as penas individuais e única que ali lhe haviam sido aplicadas. Com efeito, no recurso que o mesmo arguido apresentara da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação, formulou as seguintes questões, conforme ali foram identificadas: 1. Omissão de pronúncia quanto a parte do pedido cível; 2. Falta de fundamentação no que respeita à fixação das penas e à fixação da indemnização; 3. Sindicância da matéria descrita sob os pontos 9.º e 10.º da factualidade provada; 4. Do preenchimento do tipo de violência doméstica; 5. Excesso das penas; 6. Excesso do quantum indemnizatório. Pois bem. A decisão do TRC ora em análise resultou da procedência parcial do recurso interposto pelo aqui recorrente da decisão da 1ª instância, no qual foram analisadas e decididas as questões acima referidas, colocadas pelo recorrente. Lendo o acórdão do TRC impugnado verifica-se, quanto à ação penal que, para além da confirmação da decisão de culpabilidade (sem haver qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto e da decisão relativa ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados), houve um duplo juízo condenatório quanto às questões colocadas no recurso, sendo certo que foram confirmadas in mellius pela Relação, as penas individuais impostas (foi eliminada a agravante da reincidência e, consequentemente, em todos os crimes cometidos, as penas individuais foram reduzidas, respetivamente, a do crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo, tentado, baixou de 11 anos de prisão para 10 anos e 6 meses de prisão, a do crime de detenção de arma proibida baixou de 2 anos e 10 meses de prisão para 2 anos e 4 meses de prisão, a do crime de violência doméstica agravado consumado baixou de 3 anos e 6 meses de prisão para 2 anos e 9 meses de prisão e a do crime de ofensa à integridade física simples baixou de 1 ano e 2 meses de prisão baixou para 1 ano de prisão) e a pena única aplicada ao recorrente (que baixou de 15 anos para 14 anos) e foi mantido o mais decidido no acórdão condenatório, no que aqui interessa, quanto à parte cível, foi mantido o montante da indemnização arbitrada à assistente (40.000,00 euros a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a decisão condenatória em 1ª instância até integral pagamento). No que respeita à pena, individual e única, a confirmação in mellius significa que decisão da Relação confirma o acórdão da 1ª instância, beneficiando a situação do condenado. Esta tem sido, a jurisprudência unânime do STJ, já há vários anos, o que se coaduna com o conceito de “dupla conforme” ínsito ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando se tratam de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ªinstância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Aliás, como esclarece Eduardo Maia Costa, no acórdão de 26.02.2014 (proc. n.º 851/08.8TAVCT. G1. S1), “a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto.” E esta confirmação admite “a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado.”3 Isto significa que quanto à ação penal, visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al.
  22. f)e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória4 e da legalidade), salvo quanto à pena individual pelo crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo, tentado e quanto à pena única que lhe foram impostas, por cada uma delas ser superior a 8 anos de prisão. Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, als.
  23. e)e
  24. f)do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis todas ou algumas daquelas, o mesmo sucedendo com a pena única que, dependendo do seu quantum, poderá ou não ser recorrível5. Aliás, decidiu-se no Ac. do TC (plenário) n.º 186/2013, “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.” Portanto, não pode o recorrente pretender uma terceira apreciação das questões colocadas, particularmente a nível da ação penal (v.g. no que se relaciona com o crime de violência doméstica agravado consumado, designadamente, reapreciação da respetiva matéria de facto, erro notório na apreciação da prova, erro na condenação, erro na qualificação jurídica, erro na pena individual imposta, por a considerar desproporcionada, injusta, violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade), nos casos em que há limitações legais. Assim, se o recorrente pretende impugnar o acórdão do Tribunal da Relação, apenas deve e pode apresentar as razões pelas quais discorda dessa decisão, na parte em que é suscetível de recurso (que neste caso é apenas quanto à pena individual imposta pelo crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo, tentado e quanto à pena única), de forma a que a sua argumentação possa ser apreciada por este Supremo Tribunal. A repetição de questões e argumentação que estão já definitivamente decididas, por haver “dupla conforme” não impõem, nem levam à sua reapreciação. Com efeito, o acórdão da Relação de Coimbra é definitivo quanto às questões que apreciou e que o recorrente volta a colocar (sob diversas formas) no recurso para o STJ, ressalvado as questões indicadas que este tribunal pode conhecer quanto às penas individual e única superiores a 8 anos (uma vez que se verifica o condicionalismo previsto nos arts. 400.º, n.º 1, al.
  25. f)e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP). Assim, as questões de facto, as questões processuais, as questões de direito, as questões de constitucionalidade suscitadas nesse âmbito em que não é admissível o recurso para o STJ, porque já foram decididas definitivamente pela Relação, não podem ser conhecidas, nem sindicadas por este Supremo Tribunal, como sucede com as questões colocadas em relação ao crime de violência doméstica agravado consumado pelo qual foi condenado em pena inferior a 8 anos. Por sua vez, o arguido volta a recorrer na parte cível, colocando as mesmas questões que já colocara quando recorreu da decisão da 1ª instância, sendo que, nessa parte, o acórdão da Relação impugnado negou provimento ao recurso. Ora, tendo sido garantido ao arguido um grau de recurso para a Relação, quando recorreu da parte cível da decisão da 1ª instância, apesar da decisão da Relação que agora pretende impugnar, nessa parte (cível) lhe ter sido totalmente desfavorável, não obstante se verificarem os pressupostos do art. 400.º, n.º 2, do CPP (considerando o seu valor superior à alçada da Relação, bem como o valor da sucumbência superior a € 15 000,00 - conforme artigo 400.º, n.º 2, do CPP e artigos 629.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 4.º, do CPP, e artigo 44.º, da LOSJ), a verdade é que de acordo com a jurisprudência pacífica deste STJ, para aferir da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão em matéria civil da Relação há que convocar as regras processuais civis e verificar se a decisão será passível de recurso segundo tais regras, “de modo que o demandado civil no âmbito do processo penal tenha as mesmas possibilidades recursórias que teria caso a ação fosse julgada em separado”6. Assim sendo, visto o disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC7, temos de concluir que não é admissível o recurso de acórdão da Relação, na parte cível, por se verificar “dupla conforme” das decisões da Relação e da 1ª instância nos estritos limites ali referidos (ver arts 434.º, 414º n.º 2, 420º n.º 1, al. b), do CPP e 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 400.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP)8. Assim, por inadmissibilidade legal, uma vez que há “dupla conforme”, não se toma conhecimento do recurso em apreciação, quanto às matérias acima referidas, ressalvadas: 1ª- a questão suscitada relativa à pena individual que lhe foi aplicada pelo crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma de fogo, tentado, por ser superior a 8 anos de prisão; 2ª- a questão suscitada relativa à pena única em que o recorrente foi condenado, igualmente por ser superior a 8 anos; 3ª- a questão suscitada da inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, previstos respetivamente nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP, no que se relaciona com as duas penas acima referidas de que podemos conhecer, que considera exageradas. 8.2. De seguida, vamos então analisar as questões colocadas pelo recorrente, quanto à matéria que pode ser sindicada por este STJ, acima indicada, tendo presente que, não ocorrendo os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada. Pois bem. Sobre a medida das penas individuais e única escreveu-se no acórdão da Relação sob recurso o seguinte no que aqui interessa9: 5. EXCESSO DAS PENAS No entender do recorrente, Tribunal recorrido não cuidou de aferir a conexão entre o crime determinante da aplicação do regime da reincidência e os crimes objeto dos autos (máxime do crime de homicídio qualificado na forma tentada), não se justificando a agravação das molduras penais aplicáveis. Sustenta, ainda o recorrente que são desproporcionais as penas de prisão aplicadas: - Pela prática do crime de violência doméstica, face às reais circunstâncias do caso concreto que resultaram provadas em audiência de julgamento, uma vez que apenas poderia ter sido dado como provado que o arguido e, poucas vezes, apelidou a assistente de “puta”, que as discussões eram conversas normais de casal, que por vezes era a própria assistente quem as provocava, e que era assistente o elemento desestabilizador do casal adotando perante o arguido uma postura autoritária e agressiva; - Pela prática do crime de homicídio na forma tentada, que foi, efetivamente punido, como se tivesse sido consumado, em termos desiguais comparativamente a outras tantas decisões proferidas pelos nossos Tribunais, e sem que tenham sido ponderados os sentimentos manifestados no crime e que foram explicados pelo arguido em audiência de julgamento, nem a ausência de sequelas relevantes para a vítima. Conclui que o recorrente que a penas aplicadas haveriam de ser reduzidas para medida próxima do mínimo legal. Vejamos. Dispõe o nº 1 do artigo 75º do Código Penal que, «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que: «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade» São, assim, pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação», 1º - que o crime agora cometido seja um crime doloso; 2º - que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; 3º - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso. 4º - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança. Com relevo para o que apreciaremos de seguida, deixamos aqui expresso que, no que respeita ao 3.º pressuposto divergimos do entendimento daqueles que entendem bastar a revogação de pena de prisão superior a 6 meses suspensa na sua execução (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 403) para considerarmos, que ao exigir a condenação do anterior crime «por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses», a lei afasta os casos em que, na sentença, a pena de prisão tenha sido suspensa na sua execução, ainda que, posteriormente o agente venha a cumprir pena na sequência da revogação da pena de substituição (cf. Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal Português - Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do 36 Crime», Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 265). Por outro lado, relativamente ao 4.º pressuposto, importa considerar que embora, o prazo de cinco anos se contabilize tendo em conta os diversos crimes relevantes para a reincidência (cf. Paulo Pinto Albuquerque, na obra citada, pp 403-404), naturalmente que tal pressupõe (passe o pleonasmo) a relevância agravativa de cada um dos crimes que antecedem o último crime. Ou seja, não basta que a relevância do crime inicial seja mediada por um percurso criminoso até ao crime cuja pena será agravada, antes se revela necessário que entre o crime inicial e o crime atual não tenham decorrido mais de 5 anos (descontado o tempo de privação de liberdade), ou que entre ambos (o crime inicial e o crime atual) ocorram outros crimes relevantes, e que entre cada um deles não tenham decorrido 5 anos (descontado o tempo de privação de liberdade). Importa, por outro lado atender, que a punição agravada pela reincidência só tem lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». Trata-se, aqui, do pressuposto material da reincidência. Tal como escreve Jorge de Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do 36 Crime», Aequitas, Editorial Notícias, p. 268: «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. E continua «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica regresso à ideia de que a verdadeira reincidência é só homótropa, exige, de todo o modo uma íntima conexão de entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal censura poderá, em princípio afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução, se bem que, ainda qui, possam intervir circunstâncias (v.g., o afeto, a degradação social e económica, a experiência, especialmente criminógena, da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de atuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível». Esta doutrina tem sido sufragada, sem dissidências pelos Tribunais Superiores. A reincidência não opera automaticamente, exigindo-se a demostração que as anteriores condenações não tiveram suficiente força dissuasória para afastar o delinquente do crime, pois só através do caso concreto se consegue reconhecer uma culpa agravada, em que o arguido deva ser censurado por a condenação anterior não ter servido de advertência suficiente Recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19.01.2022, no processo n.º 3/20.9FCOLH.S1 (Cons. Helena Fazenda), pode ler-se que: «não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente»; «sem colocar em causa tal posição unânime é evidente que, estando em causa uma reincidência homogénea, (…) se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática, é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir»]. Retomemos o nosso caso. Da análise dos antecedentes criminais do arguido verifica-se que apenas no processo n.º 205/13.4GACNF, o arguido foi sentenciado com pena de prisão efetiva. Portanto, todos os demais crimes anteriores, por não se verificar o 3.º pressuposto formal da reincidência, são, para o que ora nos ocupa, irrelevantes. E não se diga que, também no processo nº 90/09.0TARSD, o arguido foi condenado, na pena única de 40 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão, esta, revogada em 10.11.2017. Como já deixamos expresso: o art.º 75.º n.º 1 do CP exige a condenação na sentença em prisão efetiva, o que manifestamente não aconteceu no processo n.º 90/09.0TARSD. Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria a considerar que: - Os crimes pelos quais o arguido foi condenado no processo nº 90/09.0TARSD, foram cometidos no período temporal compreendido entre meados de setembro de 2004 e 12 de maio de 2010; - Decorreram mais de cinco anos desde essa data sem que o arguido tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade; - Os crimes dos nossos autos foram praticados decorridos após esse período de cinco anos. Claramente, mostra-se esgotado o prazo de 5 anos, entre os crimes dos nossos autos e aqueles que foram objeto de condenação no processo n.º nº 90/09.0TARSD. Portanto, a eventual relevância para efeitos de reincidência dos crimes pelos quais o arguido foi condenado no processo nº 90/09.0TARSD, sempre dependeria do reconhecimento da relevância do crime objeto da condenação no processo n.º 205/13.4GACNF. Ora, nos autos n.º 205/13.4GACNF., o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p.p. pelo art.º 143.º n.º 1 e 144º al.
  26. b)do Código Penal, ou seja, por um crime doloso (1.º formal pressuposto da reincidência). Foi punido com prisão efetiva de dois anos e dois meses, portanto, em medida superior a 6 meses (3.º pressuposto formal da reincidência). E, não questiona o recorrente a condenação em prisão efetiva superior a 6 meses, por qualquer dos crimes dos presentes autos que tenham sido cometidos (2.º pressuposto formal da reincidência). Está, ainda, demonstrado que entre a data da prática do crime anterior da condenação no processo n.º 205/13.4GACNF e a data da prática dos crimes destes autos, não decorreram mais de 5 anos, sem que o arguido tenha estado privado da liberdade (4.º pressuposto formal da reincidência). Concluímos que relativamente ao crime pelo qual o arguido foi condenado no processo n. 205/13.4GACNF se encontram presentes todos os pressupostos formais da reincidência. Resta apreciar da verificação do requisito material da reincidência. Perscrutando o Acórdão recorrido, a factualidade provada, com relevo para a resolução da questão que ora nos ocupa é a seguinte: «- 36 - A prática reiterada de tais atividades delituosas demonstra que o arguido nunca as pretendeu abandonar, com total alheamento, da decisão proferida no processo n.º 205/13.4GACNF em que o mesmo foi condenado em dois anos e dois meses de prisão. 37 - A condenação anteriormente sofrida pelo arguido foi insuficiente para a sua readaptação social, não tendo servido para prevenir a prática de outros crimes penais dolosos, existindo, nomeadamente, uma situação de violação de bens jurídicos da mesma natureza. 38 Assim, a condenação sofrida pelo arguido, e o facto de, desde 15 de Dezembro de 2020, se encontrar em liberdade condicional, não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, não o determinando a inibir-se de praticar novos crimes, quando devia e podia manter uma conduta lícita». Constata-se, que não se encontram enunciados os factos concretos relativos ao crime objeto da condenação no processo n.º 205/13.4GACNF, seja quanto ao modo de execução, seja quanto ao contexto de atuação, seja quanto à motivação, seja quanto ao tipo de vítimas (familiares ou «parafamiliares»), seja quanto à influência das condições pessoais da personalidade do arguido. Claramente não é possível estabelecer uma íntima conexão entre os crimes de detenção de arma proibida, homicídio tentado e violência doméstica objeto dos presentes autos e o crime ofensa à integridade física grave pelo qual o arguido foi condenado no processo n.º 205/13.4GACFN. Resta o crime de ofensa à integridade física na pessoa de DD. Este crime foi cometido quando DD, com o menor FF ao colo, se abeirou da sua mãe (BB) para defendê-la da atuação do arguido. E, nesse momento, o arguido empunhou uma vassoura que lá se encontrava e desferiu uma pancada com a mesma no antebraço direito de DD, partindo o cabo da vassoura, causando-lhe dores e um ferimento na zona atingida. Entendemos, que perante este específico circunstancialismo, e desconhecendo-se aquele que rodeou o crime pelo qual o arguido foi condenado no processo n.º 205/13.4GACNF, não é possível extrair que existe uma «íntima conexão» entre os crimes, por forma a que se possa concluir que o recorrente não se sentiu suficientemente advertido ou intimado com aquela condenação para se manter fiel ao direito. Ou seja, relativamente a todos os crimes dos presentes autos, falha a relevância para efeitos de reincidência do crime objeto de condenação no processo n.º 205/13.4GACNF, por ausência do requisito material da reincidência. Como assim é, o prazo de cinco anos entre os crimes objeto dos presentes autos e o cometimento dos crimes objeto da condenação no processo nº 90/09.0TARSD decorreu sem qualquer suspensão e sem que o arguido tenha praticado qualquer crime relevante. Falta, portanto, relativamente aos crimes objeto da condenação no processo nº 90/09.0TARSD, o 4.º requisito formal da reincidência. Não havendo quaisquer crimes anteriores relevantes para a reincidência, importa determinar, nos termos do n.º 3 do art.º 403.º do CPP, todas as penas parcelares (e não apenas aquelas cujas medidas foram impugnadas) sem a correspondente agravação. Assim. O crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art 131º e 132º, nºs1 e 2, als
  27. b)e
  28. i)do CP é punível com uma pena de 12 a 25 anos de prisão. Por via da agravação pelo uso de arma de fogo, nos termos do art. 86º n.º 1 al. c), n.º 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, é punido com pena de prisão compreendida entre o limite mínimo de 16 anos a 25 anos de prisão. Por via da tentativa a sobredita moldura aplicável passa a ser de prisão compreendida entre 3 anos, 2 meses e 12 dias a 16 anos e 8 meses. Ao crime de detenção de arma proibida é aplicável prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Ao crime de violência doméstica agravado na forma consumada, previsto e punível pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 al. a), 4 e 5, do CP é aplicável uma pena de 2 a 5 anos de prisão. Ao crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível, pelos artigos 143º, n.º 1, do CP entre um mínimo de 1 mês a 3 anos de prisão e 10 dias a 360 dias de multa. Dispõe o art.º 40.º do CP que a aplicação de penas «visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente» (nº 1), não podendo a pena em caso algum «ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Portanto, a pena assume entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição «qua tale» da culpa. Não questiona o recorrente a opção pela pena de prisão (relativamente aos crimes que preveem a pena de multa em alternativa). Tal como, aliás, bem se compreende. Atenta a gravidade dos ilícitos e as condições pessoais do arguido, não se revela nem suficiente, nem adequada às exigências de prevenção geral e especial a aplicação de pena não detentiva. No que respeita à determinação das penas parcelares de prisão, no interior das molduras legais aplicáveis, importa considerar que tal como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, datado de 18.12.2008, no processo 08P2837 (rel. Cons. Souto de Moura): «Quando, pois, o art. 71.º do CP nos vem dizer, no seu n.º 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40.º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e sgs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar (Cfr. Idem, pág. 229). Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar». A medida concreta da pena, para além de determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, deve atender às circunstâncias atípicas que deponham a favor e contra o arguido (cf. art.º 71º n.º 1 e 2 do CP). Tal como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20.01.2021, no processo n.º 469/18.7JAVRL.G1.S1 (rel. Cons. Gabriel Catarino): «Conforme decorre da lição da melhor doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, ..., 1993, pág. 196-197, §255) e constitui jurisprudência uniforme do STJ (cfr., v.g. os Acs do STJ de 9-11-2000, in Sumários STJ de 29-1-2004, proc.º n.º 03P1874, rel. Cons.º Pereira Madeira e de 27-5-2009, proc.º n.º 09P0484, rel. Cons.º Raul Borges, disponíveis in www.dgsi.pt), também seguida pela segunda instância (cfr. v.g. o Ac. da Rel. de Lisboa de 31-10-2019, proc.º n.º 989/17.0PZLSB.L1-9, rel. Abrunhosa de Carvalho, os Acs da Rel. do Porto de 6-1-2013, proc.º n.º 201/10.3GAMCD.P1, rel. Ernesto Nascimento e de 2-10-2013, proc. n.º 180/11.0GAVLP.P1, rel. Joaquim Gomes, e o Ac. da Rel. de Guimarães de 13-5-2019, proc.º n.º 348/18.7GAVLP.G1 Ausenda Gonçalves, todos disponíveis in www.dgsi.
  29. pt)que, a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na atuação dos fins das penas no quadro da prevenção; mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada». Nesta linha de orientação escreve-se no Acórdão da Rel. do Porto de 06.01.2013, no processo n.º 201/10.3GAMCD.P1 (rel. Ernesto Nascimento): «Acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada. Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada». Dito isto. Analisando o Acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal a quo para fixar as penas agravadas pela reincidência (art.º 76.º do CP) procedeu à determinação das penas que, concretamente, deveriam caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo, para tanto o procedimento «normal» de determinação. Foram as seguintes as penas determinadas pelo Tribunal recorrido (não fora a agravação):
  30. a)pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível, nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.
  31. b)e i), todos do Código Penal agravado por uso de arma de fogo, nos termos do art. 86º n.º 1 al. c), n.º 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  32. b)pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo art. 86º n.º 1 al.
  33. c)e
  34. e)conjugado com o art. 2º n.º 1 al.
  35. j)
  36. x)n.º 3 al. p), art. 3º n.º 1 e 2 al.
  37. l)todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  38. c)pela prática do crime de violência doméstica agravado na forma consumada, previsto e punível pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 al. a), 4 e 5, todos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  39. d)pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível, pelos artigos 143º, n.º 1, 75º e 76º todos do Código Penal, a pena de 1 (
  40. um)de prisão. No que respeita aos crimes de detenção de arma proibida e de ofensa à integridade física, o recorrente não põe em causa as penas aplicadas pelo Tribunal recorrido, mesmo levando em consideração a agravação da reincidência. Como neste Tribunal de Recurso se afastou o regime da reincidência, importa, nos termos do n.º 3 do art.º 403.º do CPP, aplicar ao agente, mesmo relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e de ofensa à integridade física, as penas sem agravação. Não detetamos incorreção nas operações realizadas pelo Tribunal recorrido na determinação destas penas sem agravação, seja por o quantum alcançado violar as regras da experiência, seja por se revelar desproporcionado. Não foram questionadas pelo recorrente as medidas obtidas nesta operação (aliás, sem sequer o foram as medidas resultantes da agravação). Assim, neste Tribunal de Recurso, condena-se o arguido: - Pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo art. 86º n.º 1 al.
  41. c)e
  42. e)conjugado com o art. 2º n.º 1 al.
  43. j)
  44. x)n.º 3 al. p), art. 3º n.º 1 e 2 al.
  45. l)todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível, pelos artigos 143º, n.º 1, 75º e 76º todos

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.