Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2670/18.4T8CSC.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: TRABALHADOR BANCÁRIO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA Data do Acordão: 10/28/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : A conduta de um trabalhador bancário ao não observar as regras e procedimentos internos do empregador, respeitantes à carteirização de clientes, no que respeita à idade destes, bem como ao permitir a subscrição de um produto PPR por um cliente que não tinha idade para o efeito, com o intuito de alcançar os objetivos comerciais, embora não se tendo provado que tenha havido prejuízo para os clientes, é suscetível de abalar a confiança que subjaz à relação laboral, sendo patente a violação dos deveres de obediência e lealdade, previstos no art.º 128.º, n.º 1, alíneas
(2)Ver lista de profissões em anexo 7. Em 11-05-2017, II, do Departamento de Auditoria, enviou o e-mail cuja cópia faz fls. 64 e 65 dos autos apensos de procedimento disciplinar, dirigido à trabalhadora, com o seguinte teor: «Venho por este meio solicitar o contexto e fundamentação para a alteração no ST [Sistema Transacional] da data de nascimento da cliente … processada em 09mai2017» 8. Em 12-05-2017 a trabalhadora respondeu através do email cuja cópia faz fls. 64 dos autos apensos de procedimento disciplinar, nos seguintes termos: «A alteração da data de nascimento foi uma situação pontual e prontamente retificada a fim de carteirização, já que a Cliente abordou o balcão para formalização de pedido de financiamento a HPP - Imóvel MG, tendo manifestado interesse no acompanhamento personalizado. Apesar da cliente reunir todas as condições do segmento estratégico para carteirização não possui idade suficiente para o efeito. De referir que pese embora tenha havido a alteração supra mencionada nunca houve intenção de lesar a Cliente, bem como criar qualquer prejuízo patrimonial» 9. Nesse mesmo dia 12-05-2017 II elaborou o email cuja cópia faz fls. 63 dos autos apensos de procedimento disciplinar, reportando a situação a JJ, que por sua vez reportou a situação a LL no dia 15-05-2017, tendo esta nesse mesmo dia reportado a situação a MM, diretora da Direção de Auditoria e Inspeção “para eventual afetação ao DIF”\ nesse mesmo dia esta última enviou o email cuja cópia faz fls. 62 dos autos apensos de procedimento disciplinar, dirigido à Subdiretora da DAI, NN 10. Nesse mesmo dia 15-05-2017 NN determinou a abertura do Processo de Averiguações no âmbito do DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO E FRAUDES da DAI, na sequência das quais foi solicitado à DSI a emissão de listagem com todas as manutenções de Data de Nascimento efetuadas pela trabalhadora. 11. No âmbito dessas averiguações do DIF, e para além da situação acima referida detetada pelo Departamento de Auditoria, foram detetadas outras cinco situações, todas elas enumeradas no “Relatório de Averiguações n.º 049/18 - Processo n.º 304/17” acima referido, a seguir descritas 12. Em 19-04-2017 AA iniciou relacionamento comercial com a CEMG, no Balcão Lisboa - ..., tendo-lhe sido atribuído o n.º de Cliente .... No respetivo Questionário de Dados Pessoais, emitido pela trabalhadora consta a Data da Nascimento da Cliente, 1997-01-03, a qual confere com os dados existentes no Cartão de Cidadão n.º …, rececionado na mesma data. 13. Ainda em 19-04-2017 foi constituída a conta à ordem n.º …, domiciliada no mesmo Balcão, solidariamente titulada por AA e por PP 14. No dia 09-05-2017, às 13:36h, a trabalhadora processou em Sistema Transacionai uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados de BB, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento desta, a qual constava como 1997-01-03 (portanto 20 anos de idade à data dos factos), alterando-a para 1992-01-03 (como se tivesse 25 anos). 15. Ainda em 09-05-2017, às 13:57h, a mesma Cliente foi associada à Carteira de Clientes Premium do Balcão Lisboa - ..., Carteira ..., à data atribuída à Gestora AA ora trabalhadora. Tal carteirização foi possível atendendo à alteração da Data de Nascimento da Cliente, que tinha idade inferior a 25 anos. 16. Em 11-05-2017, QQ, no desempenho de funções de Subgerente na DSO - Núcleo de Abertura e Manutenção de Clientes e Contas, procedeu à correção da Data de Nascimento da referida cliente BB, em Sistema Transacionai, repondo a data (correta) de 1997-01-03, conforme consta no Cartão de Cidadão da Cliente. 17. Em 23-04-2014 DD iniciou relacionamento comercial com a CEMG, tendo-lhe sido atribuído o n.º de Cliente …. No Cartão de Cidadão n.º …, rececionado nessa data, consta a Data de Nascimento da Cliente, 1993-09-18. 18. Na mesma data de 23-04-2014 UU, que desempenha as funções de Gestor de Negócios no Balcão Lisboa ..., processou a constituição da conta à ordem n.º …, domiciliada nesse Balcão, e individualmente titulada por DD. 19. Em 24-04-2014, às 15:40, a trabalhadora processou em Sistema Transacional uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados de DD, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento desta, a qual constava como 1993-09-18 (portanto 20 anos à data dos factos), alterando-a para 1988-09-18 (25 anos). 20. Na mesma data de 24-04-2014, também às 15:40, a Cliente foi associada à Carteira de Clientes Premium do Balcão Lisboa - ..., Carteira ..., à data atribuída à Gestora AA ora trabalhadora. Tal carteirização foi possível atendendo à alteração da Data de Nascimento da Cliente, que tinha idade inferior a 25 anos. 21. Ainda em 24-04-2014, UU processou em Sistema Transacional a admissão da Cliente DD à Associação Mutualista Montepio (MGAM), tornando-a Associada desta, e processando uma entrega no montante de € 7 000, na modalidade mutualista “Montepio Capital Certo - 2014-2019, 4a Série”, por débito da conta à ordem n.º …. 22. Em 04-07-2017, a trabalhadora procedeu à correção da Data de Nascimento de DD em Sistema Transacionai repondo a data de 1993-09-18, conforme consta no Cartão de Cidadão da Cliente. 23. Em 23-04-2014, EE iniciou relacionamento comercial com a CEMG, tendo-lhe sido atribuído o n.º de Cliente …. No Cartão de Cidadão n.º ..., rececionado nessa data, consta a Data de Nascimento da Cliente, 1994-08-06. 24. Na mesma data de 23-04-2014, UU processou a constituição da conta à ordem n.°…, domiciliada no Balcão Lisboa - ..., e individualmente titulada por EE. 25. Em 24-04-2014, às 17:42, a trabalhadora processou em Sistema Transacional uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados de EE, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento desta, a qual constava como 1994-08-06 (portanto 19 anos à data dos factos), alterando-a para 1987-08-06 (26 anos). 26. Na mesma data de 24-04-2014, às 17:45, a mesma Cliente foi associada à Carteira de Clientes Premium do Balcão Lisboa - ..., Carteira ..., à data atribuída à Gestora AA ora trabalhadora. Tal carteirização foi possível atendendo à alteração da Data de Nascimento da Cliente, que tinha idade inferior a 25 anos. 27. Ainda em 24-04-2014 UU processou em Sistema Transacionai a admissão da Cliente EE à Associação Mutualista Montepio (MGAM), tornando-a Associada desta, e processando uma entrega no montante de € 7 000, na modalidade mutualista “Montepio Capital Certo - 2014-2019, 4,ª Série”, por débito da conta à ordem n.º …. 28. Em 30-03-2015 UU procedeu à correção da Data de Nascimento de EE, em Sistema Transacional, repondo a data de 1994-08-06, conforme consta no Cartão de Cidadão da Cliente. 29. Em 12-08-2016 FF iniciou relacionamento comercial com a CEMG, tendo-lhe sido atribuído o n.º de Cliente …. No Cartão de Cidadão n.º …., rececionado nessa data, consta a Data de Nascimento da Cliente, 1947-11-28. 30. Na mesma data de 12-06-2016 a trabalhadora processou a constituição da conta à ordem n.º ..., domiciliada no Balcão Lisboa - ..., e solidariamente titulada por FF e por YY (Cl. n.º …), filha da primeira. 31. Ainda em 12-08-2016, às 17:07, a trabalhadora processou em Sistema Transacional uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados de FF, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento desta, a qual constava como 1947-11-28 (portanto 68 anos à data dos factos), alterando-a para 1957-11-28. 32. De seguida, às 17:13, a mesma Cliente foi associada à Carteira de Clientes Premium do Balcão Lisboa - ..., Carteira ..., à data atribuída à Gestora AA ora trabalhadora. Tal carteirização foi possível atendendo à alteração da Data de Nascimento da Cliente, que tinha idade superior a 64 anos. 33. Ainda em 12-08-2016, às 17:14, a trabalhadora procedeu à correção da Data de Nascimento de FF em Sistema Transacionai, repondo a data de 1947-11- 28, conforme consta no Cartão de Cidadão da Cliente. 34. Na mesma data de 12-08-2016, a trabalhadora processou em Sistema Transacional a admissão da Cliente FF à Associação Mutualista Montepio (MGAM), tornando-a Associada desta, e processando uma entrega no montante de € 150, na modalidade mutualista “Montepio Poupança Complementar”, por débito da conta à ordem n.º .... 35. Em 20-09-2016, GG iniciou relacionamento comercial com a CEMG, tendo-lhe sido atribuído o n.º de Cliente .... No Cartão de Cidadão n.º ..., rececionado nessa data, consta a Data de Nascimento da Cliente, 1943-05-03. 36. Na mesma data de 20-09-2016, UU processou a constituição da conta à ordem n.º ..., domiciliada no Balcão Lisboa - ..., e individualmente titulada por GG. 37. Em 21-09-2016, UU processou em Sistema Transacional a admissão da Cliente GG, à Associação Mutualista Montepio (MGAM), tornando-a Associada desta e processando uma entrega no montante de € 100, na modalidade mutualista “Montepio Poupança Complementar”, por débito da conta à ordem n.º .... 38. Em 29-09-2016, às 13:21, a trabalhadora processou em Sistema Transacional uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados de GG, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento desta, a qual constava como 1943-05-03 (portanto 73 anos à data dos factos), alterando-a para 1953-05-03 (63 anos). 39. Na mesma data de 29-09-2016, às 13:22, a mesma Cliente foi associada à Carteira de Clientes Premium do Balcão Lisboa - ..., Carteira ..., à data atribuída à Gestora AA ora trabalhadora. Tal carteirização foi possível atendendo à alteração da Data de Nascimento da Cliente que tinha idade superior a 64 anos. 40. A Data de Nascimento existente em Sistema Transacional relativa a GG, à data da elaboração do “Relatório de Averiguações n.º 049/18 - Processo n.º 304/17”, permanecia divergente da Data de Nascimento constante no Cartão de Cidadão. 41. Em 31-07-2008 ZZ iniciou relacionamento comercial com a CEMG, tendo-lhe sido atribuído o n.º de Cliente ….. No Cartão de Cidadão n.º …., digitalizado em SGD - Sistema de Gestão Documental, consta a Data de Nascimento do Cliente, 1982-07-04. 42. Nessa mesma data de 31-07-2008 foi constituída a conta à ordem n.º …, atualmente domiciliada no Balcão Lisboa - ..., e titulada individualmente por HH. 43. Em 2016-11-15 entrou em vigor a “Comunicação de Negócio” com a referência CN DMKR - 123/2016, subordinada ao assunto “Modalidade Mutualista – Emissão «Montepio Poupança Reforma Mais», Série 2016-2041”, cuja cópia faz fls. 221 e 222 dos autos apensos de procedimento disciplinar e cujo teor aqui se dá por reproduzido, a qual informa do início de comercialização do produto Montepio Poupança Reforma Mais, Série 2016-2041 e enuncia algumas das características do produto, entre as quais: «Tem restrições etárias de subscrição decorrentes do enquadramento no regime fiscal dos PPR, dirigindo-se a subscritores com idades entre os 35 e os 55 anos à data da Subscrição;» 44. Em 18-11-2016, às 16:57, a trabalhadora processou uma alteração em Sistema Transacional à Base de Dados de Cliente do HH, nomeadamente à Data da Nascimento do mesmo, tendo sido alterada a previamente existente de 1982-07-04 (34 anos), para 1981-07-04 (35 anos). 45. Na mesma data de 18-11-2016, a trabalhadora processou em Sistema Transacional a subscrição de um plano mutualista, “Montepio Poupança Reforma Mais, Série 2016-2041”, em nome do Cliente HH, pelo valor de € 1.000, e por débito da conta à ordem n.º ….. No documento de emissão resultante, consta no campo Data de Nascimento, relativo aos dados do Associado, a data de 1981-07-04. 46. Ainda em 18-11-2016, pelas 17:18, a trabalhadora procedeu à correção da Data de Nascimento de HH em Sistema Transacional, repondo a data de 1982-07-07, conforme consta no Cartão de Cidadão do Cliente. 47. A trabalhadora, enquanto Gestora de Cliente, alterou dados do Sistema Transacional da CEMG, concretamente as Data de Nascimento de clientes acima referidas em 14, 19, 25, 31 e 38, com o intuito de, dessa forma, carteirizar Clientes e assim dar cumprimento a objetivos comerciais. 48. No caso do cliente HH, a alteração efetuada pela trabalhadora permitiu ao cliente subscrever uma modalidade Mutualista, que, face à real idade do mesmo, não seria possível. 49. A entidade empregadora aprovou e divulgou internamente o denominado “Código de Conduta da Caixa Económica Montepio Geral’’, cuja cópia faz fls. 239 a 251 dos autos apensos de procedimento disciplinar, entrado em vigor em 01-03- 2017. 50. A entidade empregadora aprovou e divulgou internamente as normas de procedimentos n.os 20/2014, 61/2015 e 53/2016, relativas a “Clientes e Contas de Depósito à Ordem”, cujas cópias fazem fls. 253 a 309, 311 a 373 e 375 a 435 dos autos apensos de procedimento disciplinar, entradas em vigor, respetivamente, em 31-03-2014, 14-12-2015 e 19-09-2016. 51. A Direção de Auditoria e Inspeção (que não tem poder disciplinar, que compete apenas ao Conselho de Administração, sem prejuízo da possibilidade de delegação na comissão executiva, que à data não existia) teve conhecimento dos factos que despoletaram a subsequente investigação em maio de 2017. 52. Os factos em apreço nos autos não geraram qualquer dano aos clientes do Banco, que mantêm essa qualidade, alguns dos quais não terão chegado a tomar conhecimento das alterações em questão. 53. Em outubro de 2015 foi diagnosticada tuberculose ao marido da trabalhadora. 54. Por essa razão, o seu marido esteve doente cerca de um ano, com internamentos e cuidados diários permanentes [resposta ao artigo 57.º da CONTESTAÇÃO DO TRABALHADOR. 55. A uma das filhas gémeas da trabalhadora foi diagnosticada, em maio de 2015, perturbação de hiperatividade e défice de atenção, de tipo desatento, com repercussões na aprendizagem escolar. 56. Não obstante as referidas circunstâncias, a trabalhadora não faltou nem esteve de baixa, mas sofreu uma depressão reativa à sua situação familiar. 57. A trabalhadora não tem averbada no cadastro disciplinar a prática de qualquer infração disciplinar. 58. O despedimento deixou a trabalhadora num estado de ansiedade e angústia, que agravou os seus problemas alimentares. 59. A trabalhadora receia não encontrar emprego que permita o sustento da sua família de forma cabal. 60. É mãe de duas filhas. 61. O seu sogro sofre de uma doença degenerativa em estado avançado. 62. Após o despedimento, a trabalhadora passou a ser ajudada financeiramente pela mãe 63. Em 18.4.2018, o Conselho de Administração da Ré deliberou aprovar a proposta 2018-804 da Direção de Recursos Humanos, “dando início ao procedimento disciplinar com intenção de despedimento (...)”da Autora. 64. No âmbito desse processo a Ré deduziu contra a Autora a nota de culpa que faz fls. 480-503 do procedimento disciplinar apenso, cujo teor se dá por reproduzido. 65. A Autora foi notificada da nota de culpa em 3.5.2018. 66. À nota de culpa a Autora respondeu nos termos que constam de fls 515- 523, dando-se aqui por reproduzido o seu teor. 67. Em 24.7.2018 a Instrutora do processo disciplinar elaborou o “relatório final” que faz fls 635-637 do processo disciplinar, dando igualmente por reproduzido o respetivo conteúdo. 68. Em 23.8.2018 a Comissão Executiva do C.E.M.Geral proferiu a decisão disciplinar de fls 694-695 do processo disciplinar, deliberando aplicar à trabalhadora a sanção de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, nos termos que fazem fls. 694-695, dando-se também por reproduzido o seu conteúdo. 69. Essa decisão foi notificada à Autora, que a recebeu, em 28.8.2018. B) Fundamentação de Direito: Como já se referiu, a recorrente suscita a questão de saber se existe ou não justa causa para o despedimento, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela repristinação da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância. O Tribunal da 1.ª Instância considerou que a factualidade dada como provada integrava justa causa para o despedimento da Autora, pelo que o considerou lícito. Assim, após ter feito referência aos factos fundamentou a sua posição da forma seguinte: «Subsumindo tal factualidade aos deveres do trabalhador plasmados no artigo 128.º do Código do Trabalho, afigura-se-nos que a mesma configura, desde logo, uma violação do dever de obediência previsto na alínea e), do n.º 1, do citado preceito [«Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus interesses ou garantias»], dever esse que representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, sendo uma das expressões da sujeição laboral (cfr. PAULA QUINTAS e HÉLDER QUINTAS, in Código do Trabalho Anotado e Comentado, Almedina, 2.ª edição, 2010, p. 338). A trabalhadora não observou as regras e os procedimentos internos do empregador relativos: - à carteirização de “clientes premium”, no que respeita à idade dos clientes a carteirizar, que conforme previsto no “Modelo de Gestão de Carteiras – Clientes Particulares” (quer na versão cuja cópia faz fls. 26 a 33 dos autos apensos de procedimento disciplinar, quer na versão vigente à data dos factos, cuja cópia faz fls. 205 a 221), esta sujeita à condição obrigatória de “idade > 25 <= 64”; - às normas de procedimentos n.os 20/2014, 61/2015 e 53/2016, relativas “Clientes e Contas de Depósito à Ordem”, cujas cópias fazem fls. 253 a 309, 311 a 373 e 375 a 435 dos autos apensos de procedimento disciplinar, respeitantes aos dados e comprovativos dos clientes com poderes de movimentação sobre contas de depósito; - às “Regras de Estabilidade e Manutenção de Carteiras”, cuja cópia faz fls. 46 a 52 dos autos apensos de procedimento disciplinar; - às regras de comercialização do produto Montepio Poupança Reforma Mais, Série 2016-2041, mormente quanto à idade dos subscritores, definidas na “Comunicação de Negócio” CN DMKR – 123/2016, cuja cópia faz fls. 221 e 222, sujeita a restrições etárias de subscrição decorrentes do enquadramento no regime fiscal dos PPR, dirigindo-se a subscritores com idades entre os 35 e os 55 anos à data da subscrição. Por outro lado, a descrita conduta da trabalhadora consubstancia igualmente uma violação do dever de lealdade previsto na alínea
- f)do n.º 1 do citado preceito [«Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios»], não na vertente estrita dos dois deveres especificamente enumerados no preceito, a título meramente exemplificativo [de sigilo e não concorrência], mas numa vertente mais ampla [que não se esgota nos referidos deveres específicos] de proibição de realizar quaisquer ações que violem os interesses do empregador e da empresa entendida como organização de meios (cfr. PAULA QUINTAS e HÉLDER QUINTAS, op. Cit, p. 347). Nesta perspetiva mais abrangente, haverá violação do dever de lealdade «…quando o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, afeta a relação de confiança estabelecida com o empregador, causando, ainda que potencialmente, uma violação dos interesses da empresa» (cfr. PAULA QUINTAS e HÉLDER QUINTAS, op. Cit, p. 348). A conduta da trabalhadora é inequivocamente suscetível de causar uma violação dos interesses da entidade empregadora, nomeadamente ao ter criado um risco potencial de sujeição a sanções por parte do supervisor bancário (BdP) face à inexatidão dos dados dos clientes e à subscrição de produtos PPR por quem não reunia as respetivas condições. Temos, pois, diversas atuações da trabalhadora reiteradas no tempo, que apreciadas globalmente são manifestamente suscetíveis de configurar uma infração disciplinar (sendo certo que cada uma dessas condutas, por si só, seria igualmente suscetível de poder configurar uma infração disciplinar), sendo por isso inquestionável o fundamento para o exercício do poder disciplinar por parte da entidade empregadora e para a consequente aplicação de uma sanção disciplinar. De resto, e como se referiu no despacho saneador, os factos praticados pela trabalhadora são suscetíveis de configurar – pelo menos em abstrato – a prática do crime de falsificação p. e p. artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal. A questão essencial que se coloca é se a sanção concretamente imposta [o despedimento sem indemnização ou compensação], que constitui a sanção mais grave, é adequada e proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (artigo 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho), ou seja, se a mencionada infração disciplinar determinou uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória. Com efeito, nem todo o comportamento ilícito e imputável ao trabalhador a título de culpa implica a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; o vínculo laboral apenas se torna inviável quando nenhuma outra sanção é capaz de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento do trabalhador. No caso em apreço nos autos, e salvo melhor apreciação, afigura-se-nos que efetivamente tal comportamento da trabalhadora afetou irremediavelmente o âmago da relação laboral [cfr. artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho], gerando uma quebra de confiança irremediável da empregadora para com a trabalhadora. É certo que não se provou que a trabalhadora tenha causado qualquer prejuízo aos clientes do Banco, da mesma forma que não causou um efetivo prejuízo ao próprio Banco (os riscos que este correu foram mais potenciais do que efetivos), o que significa que os benefícios que a trabalhadora obteve para si (a inclusão, na sua carteira de clientes, de diversos clientes que não preenchiam os critérios para a carteirização, alcançando mais facilmente dessa forma os seus objetivos comerciais) não se traduziram em prejuízos efetivos para os clientes e/ou para o Banco. Todavia, a sua atuação é de molde a causar uma quebra de confiança irremediável por parte da entidade empregadora, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que a quebra dessa relação de confiança constitui justa causa de despedimento independentemente dos montantes em questão ou mesmo independentemente sequer da existência de prejuízos. A quebra da relação de confiança não tem graus; uma vez quebrada, é irrelevante a intensidade dessa quebra. Como se refere no acórdão de 13-03-2017 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (processo n.º 1668/16.1T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt), «…conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126.º, n.º 1, do CT/2009 e 762.º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. “Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt; Processo nº 08S3085) ‘existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, suscetível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.’ ”. Acresce que tais circunstâncias são ainda exacerbadas pela atividade em que se inserem a trabalhadora e a empregadora, uma vez que como é sabido a confiança é o bem mais precioso das instituições de crédito (podendo a desconfiança minar uma instituição de crédito, por mais sólida que a mesma possa ser). Os factos assumem uma particular gravidade no contexto específico em que se inseria a trabalhadora – os trabalhadores de uma instituição financeira estão adstritos ao cumprimento de deveres legais e deontológicos (com fontes diversas) atendendo à especificidade das suas funções e ao facto de lidarem com valores patrimoniais alheios –, obstando por si só a que in casu o juízo de prognose sobre a viabilidade futura da relação de trabalho possa ser feito em prol da trabalhadora. Tal conclusão não se mostra prejudicada, em nosso entender, pelo facto de ter resultado demonstrado que era possível a carteirização de clientes com idade inferior a 25 anos e superior a 64 anos desde que fosse obtida autorização superior, ou seja, que a condição “idade > 25 <= 64” [o obstáculo que a trabalhadora removeu em cinco das suas atuações em apreço] era uma condição obrigatória mas ultrapassável. Desde logo, como supra se referiu, tal dependia da obtenção de autorização superior, que a trabalhadora não solicitou; ora, se efetivamente – como pretendeu sustentar a trabalhadora em sede de audiência – a circunstância de tal condição ser ultrapassável mediante autorização superior relativizava a existência de tal requisito, a questão que se coloca é por que razão a trabalhadora não solicitou tal autorização, optando ao invés por atalhar caminho através da alteração de dados pessoais dos clientes no sistema transacional. É, pois, legítimo que a empregadora tenha fundadas reservas acerca da atuação futura da trabalhadora, que dispondo de uma via alternativa lícita enveredou por uma atuação ao arrepio das normas a que estava vinculada. Acresce que uma tal autorização não bastaria no que respeita ao cliente ZZ, que não tinha idade para subscrever o produto PPR e apenas o subscreveu graças ao procedimento anómalo da trabalhadora. Também a antiguidade da trabalhadora – cerca de 16 anos – joga neste caso em desfavor da mesma; a trabalhadora estava há tempo suficiente ao serviço da empregadora para ter interiorizado todas as regras e procedimentos em vigor na mesma, bem como para tomar consciência da relevância de tais normas. Todas as circunstâncias supra referidas obstam a que, in casu, o juízo de prognose sobre a viabilidade futura da relação de trabalho possa ser feito em prol da trabalhadora. Perante todas as circunstâncias do caso em apreço à entidade empregadora não era exigida a aplicação de alguma das sanções conservatórias disponíveis no “catálogo” de sanções previsto no artigo 328.º, n.º 1, do Código do Trabalho, uma vez que não é exigível ao empregador que mantenha ao seu serviço um trabalhador em quem deixou de ter confiança. Conclui-se, por tudo o exposto, que à entidade empregadora não era exigível a subsistência da relação laboral e, como tal, a sanção aplicada foi proporcional, sendo por isso lícito o despedimento que entendeu levar a cabo. (fim da transcrição parcial da fundamentação da sentença proferida pela 1.ª instância) * Por seu turno, o Tribunal da Relação veio a considerar o despedimento ilícito sustentando a sua posição na seguinte argumentação: «Revertendo ao caso concreto, decorre da factualidade assente que a Autora não observou as regras e procedimentos internos do Banco no que concerne a: - carteirização de “clientes premium”, no que respeita à idade dos clientes a carteirizar, alterando-as, conforme resulta dos pontos 14,19,25,31,38 e 44, com o intuito de, dessa forma, carteirizar clientes e assim dar cumprimento a objetivos comerciais. - no caso do cliente HH, relativamente ao qual foi também alterada a data de nascimento, essa alteração permitiu a este cliente subscrever um plano mutualista “Montepio Poupança Reforma Mais, série 2016-2041” que, face à idade real do mesmo (34 anos), não seria possível (a idade mínima exigida é de 35 anos). Com esta atuação, a trabalhadora não observou as regras e procedimentos internos do empregador relativos a : - à carteirização de “clientes premium” no que respeita à idade de clientes a carteirizar, que conforme previsto no “Manual Operativo - Gestão de Carteiras de Clientes”, junto a fls 205-221, estava sujeita à condição obrigatória de “idade>25<=64”. A idade representava, porém, uma condição obrigatória ultrapassável, desde que fosse obtida autorização superior. - às normas de procedimentos n.º 20/2014, 61/2015 e 53/2016, relativas a “Clientes e Contas de Depósitos à Ordem”, que figuram a fls. 253 a 309, 311 a 373 e 375 a 435 do processo disciplinar apenso, respeitantes aos dados e comprovativos dos clientes com poderes de movimentação sobre contas de depósito; - às “Regras de Estabilidade e Manutenção de Carteiras”, junto a fls 46 a 52 do processo disciplinar. - às regras de comercialização do produto Montepio Poupança Reforma Mais, série 2016-2041, designadamente quanto à idade dos subscritores, definidos na “Comunicação de Negócio” CN DMKR- 123/2016, cuja cópia figura a fls 221-222, que impõe restrições etárias decorrentes do enquadramento no regime fiscal dos PPR, dirigindo-se a subscritores com idades entre os 35 e os 55 anos à data da subscrição. Prescreve o art. 128.º do CT, que recai sobre o trabalhador os deveres de:
- e)Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho;
- f)Guardar lealdade ao empregador. O dever de obediência representa, na esfera do trabalhador, o correlativo do poder de direção - na vertente do poder conformativo da prestação - a cargo do empregador. Assim, o trabalhador deve obediência às ordens da entidade patronal no que respeita à execução e disciplina no trabalho, salvo na medida em que essas ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias. Em sentido amplo, “o dever de lealdade é o dever orientador geral da conduta do trabalhador no cumprimento do contrato”, entroncando, por um lado, no dever geral de cumprimento pontual dos contratos e, nesta perspetiva, “não é mais do que a concretização laboral do princípio da boa fé, na sua aplicação ao cumprimento dos negócios jurídicos, tal como está vertido no art. 762, n.º 2 do AA. ”( Maria do Rosário Palma Ramalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6a ed. 2016, pág.288). Como refere Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12.ª ed., pág. 233) “O que pode dar-se por seguro é que o dever geral de lealdade tem uma faceta subjetiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se um suporte essencial da celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam”, sendo necessário que “a conduta do trabalhador não seja em si mesma, suscetível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele”, sendo certo que “este traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador e quanto mais for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador. ” In casu, dúvidas não há que a Autora, com a sua atuação, violou o dever de obediência, na medida em que, para o efeito, adulterou os dados insertos no Sistema Transacional referentes à idade de cinco clientes, alterando a idade dos mesmos. Fê-lo com a intenção de carteirizar clientes e assim dar cumprimentos s objetivos comerciais. E, em relação ao cliente HH essa alteração foi feita de forma a permitir- lhe subscrever uma modalidade Mutualista (Montepio Poupança Reforma Mais). No domínio da atividade bancária a relação de confiança entre o empregador e os seus trabalhadores é particularmente exigente, decorrente da especificidade dos interesses em jogo, onde a imagem das entidades nele envolvidas junto dos seus clientes e uma gestão prudencial têm papel de relevo. E este mesmo entendimento tem vindo a ser seguido jurisprudencialmente. Mas constituirão os factos imputados à trabalhadora justa causa de despedimento? Importa ter presente que a justa causa pressupõe um comportamento grave, tanto do ponto de vista subjetivo, como objetivo. E, objetivamente, há que admitir que a alteração dos dados de clientes no sistema informático do banco, embora corrigido posteriormente, constitui um comportamento que reveste alguma gravidade, sendo mesmo suscetível de integrar, como acima referido, a prática de um crime de falsidade informática, p.e p. pelo art. 3.º da Lei n.º 109/2009, de 5.9. No entanto, importa atentar que não se provou que dessa conduta tenha decorrido prejuízo para os clientes do banco, nem um prejuízo efetivo para o próprio banco, sendo que alguns dos clientes não chegaram sequer a tomar conhecimento das alterações em questão. Já quanto à gravidade subjetiva, é sabido que a justa causa pressupõe um comportamento culposo e grave. Ora, no caso concreto, a culpa da trabalhadora não se mostra acentuada: a trabalhadora não visou com a sua conduta obter um benefício patrimonial para si ou para terceiros, mas apenas carteirizar clientes, procurando alcançar objetivos comerciais. A conduta é ilícita, sem dúvida! Reveste alguma gravidade, é inquestionável! Todavia, há que ter presente que o despedimento é a sanção mais grave de entre as elencadas no art.º 328.º, n.º 1 do CT e só deve ser aplicada quando não seja exigível ao empregador aplicar outras, de cariz conservatório. No caso dos autos, a Autora tinha quase 16 anos de antiguidade, sem qualquer cadastro disciplinar. Nestas circunstâncias, devendo a sanção disciplinar ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (art.º 330.º, n.º1 do CT), entendemos que a aplicação da sanção expulsória se mostra desproporcional e excessiva. No quadro fáctico apurado, integrando o comportamento da trabalhadora a prática de infrações disciplinares, a aplicação de uma sanção conservatória seria mais ajustada, pelo que concluímos pela inexistência de justa causa para o despedimento, com a sua consequente ilicitude. (fim da transcrição parcial da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação) * Vejamos então se assiste razão à recorrente quando pugna pela revogação do Acórdão da Relação e pela repristinação da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância. A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 53.º, garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O art.º 351.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, sob a epígrafe «Noção de justa causa de despedimento» estatui que «Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». O art.º 126.º, do mesmo diploma legal, estatui que as partes numa relação laboral devem pautar a sua conduta com observância pelo princípio da boa-fé, referindo: 1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações. 2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador. Por seu turno, o art.º 128.º, do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Deveres do Trabalhador” dispõe: «1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
- a)Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
- b)Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
- c)Realizar o trabalho com zelo e diligência;
- d)Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
- e)Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
- f)Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
- g)Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
- h)Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
- i)Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
- j)Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.» António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 19.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, p. 341) refere: «A subordinação implica um dever de obediência para o trabalhador. O art.º 128.º/1-
- e)CT, que expressamente o consagra, completa, pois, a definição do contrato de trabalho, contida no art.º 11.º. A primeira nota que o enunciado legal sugere é a de que o trabalhador não fica, pelo contrato, simplesmente obrigado a respeitar e cumprir as ordens e instruções do empregador quanto ao modo de executar o trabalho. As ideias de “autoridade” e de “organização” que a definição do art.º 11.º acolhe indicam que o dever de obediência não é meramente instrumental para a execução do trabalho ̶ refere-se a uma variedade de comportamentos requeridos pelo empregador, tendo em vista a coesão e a funcionalidade da própria organização em que o trabalho se insere». O mesmo Autor na obra citada a pp. 347-349, a propósito dever de lealdade, menciona: «em geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de “execução leal” tem o sentido de garantir que a atividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo”(–) para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa(–)», sendo que «o dever geral de lealdade tem uma faceta subjetiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)» e que, encarado de um outro ângulo, «apresenta também uma faceta objetiva, que se reconduz à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações», sendo o que resulta do art.º 126.º/1 CT, «donde promana, no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional ou correção da sua conduta em vista à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja “no contrato”, isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo do cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte». O conceito de justa causa integra, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos:
- a)um elemento subjetivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por ação ou omissão;
- b)um elemento objetivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
- c)o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. O referido conceito carece, em concreto, de ser preenchido com valorações. Esses valores derivam da própria norma e da ordem jurídica em geral. O legislador, no n.º 2, do art.º 351.º, do Código do Trabalho, complementou o conceito com uma enumeração de comportamentos suscetíveis de integrarem justa causa de despedimento. De qualquer forma, verificado qualquer desses comportamentos, que constam na enumeração exemplificativa, haverá sempre que apreciá-los à luz do conceito de justa causa, para determinar se a sua gravidade e consequências são de molde a inviabilizar a continuação da relação laboral. Apesar de a lei não fazer referência expressa ao conceito de ilicitude o mesmo está subjacente à noção legal, pois só é possível falar de culpa após um juízo prévio de ilicitude. Nesta linha, António Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, pág. 821), citando fonte jurisprudencial, que subscreve, refere que a justa causa postula sempre uma infração, ou seja, uma violação, por ação ou por omissão, de deveres legais ou contratuais. Assim, decompondo a noção legal de justa causa, temos sempre um comportamento ilícito, censurável em termos de culpa e com consequências gravosas na relação laboral de forma a inviabilizar a mesma. O art.º 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho estabelece que «Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». Por seu turno, o artigo 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com a epígrafe «Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar» introduz o conceito de proporcionalidade ao estatuir que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator. A ponderação da proporcionalidade permite-nos ainda determinar a razoabilidade da decisão perante os interesses em litígio. No caso concreto dos autos, ficou provado que a trabalhadora não observou as regras e procedimentos internos do Banco respeitantes à carteirização de clientes premium, no que respeita à idade dos clientes a carteirizar, alterando-as, conforme resulta dos pontos 14,19,25,31,38 e 44 da matéria de facto, com o intuito de, dessa forma, carteirizar mais clientes e assim dar cumprimento a objetivos comerciais. No que se refere ao cliente HH, relativamente ao qual foi também alterada a data de nascimento, essa alteração permitiu a este cliente subscrever um plano mutualista Montepio Poupança Reforma Mais, série 2016-2041 que, atendendo à idade real do mesmo (34 anos), não seria possível (a idade mínima exigida era de 35 anos). A trabalhadora não observou assim as regras e procedimentos internos do empregador relativos à carteirização de clientes premium no que respeita à idade de clientes a carteirizar, que conforme previsto no “Manual Operativo - Gestão de Carteiras de Clientes”, junto a fls 205-221, estava sujeita à condição obrigatória de “idade>25 <=64”. A trabalhadora não observou as normas de procedimentos n.º 20/2014, 61/2015 e 53/2016, relativas a “Clientes e Contas de Depósitos à Ordem”, que figuram a fls. 253 a 309, 311 a 373 e 375 a 435 do processo disciplinar apenso, respeitantes aos dados e comprovativos dos clientes com poderes de movimentação sobre contas de depósito, as Regras de Estabilidade e Manutenção de Carteiras, junto a fls 46 a 52 do processo disciplinar e as regras de comercialização do produto Montepio Poupança Reforma Mais, série 2016-2041, designadamente quanto à idade dos subscritores, definidos na “Comunicação de Negócio” CN DMKR- 123/2016, cuja cópia figura a fls 221-222, que impõe restrições etárias decorrentes do enquadramento no regime fiscal dos PPR, dirigindo-se a subscritores com idades entre os 35 e os 55 anos à data da subscrição. Já quanto ao produto Montepio Poupança Reforma Mais, série 2016-2041, note-se que no ponto 43 dos factos provados consta que «Em 2016-11-15 entrou em vigor a “Comunicação de Negócio” com a referência CN DMKR - 123/2016, subordinada ao assunto “Modalidade Mutualista – Emissão «Montepio Poupança Reforma Mais», Série 2016-2041”, cuja cópia faz fls. 221 e 222 dos autos apensos de procedimento disciplinar e cujo teor aqui se dá por reproduzido, a qual informa do início de comercialização do produto Montepio Poupança Reforma Mais, Série 2016-2041 e enuncia algumas das características do produto, entre as quais: “Tem restrições etárias de subscrição decorrentes do enquadramento no regime fiscal dos PPR, dirigindo-se a subscritores com idades entre os 35 e os 55 anos à data da Subscrição”». No que respeita à carteirização de clientes, resulta dos autos, tal como é referido na sentença da 1.ª instância como no acórdão recorrido, que a mesma era possível relativamente a clientes com idade inferior a 25 anos e superior a 64 anos desde que fosse obtida autorização superior, o que não aconteceu no caso concreto. Já a subscrição do produto PPR pelo cliente ZZ não era passível de autorização superior, uma vez que o cliente não tinha idade para o efeito, pelo que apenas foi subscrito, devido ao procedimento da A., violando as regras estabelecidas. Não se provou que a conduta da trabalhadora tenha causado prejuízo para os clientes do banco, no entanto, a alteração dos dados de clientes no sistema informático do banco, embora corrigido posteriormente, constitui um comportamento que reveste grande gravidade, pois põe em causa a efetivação com segurança de determinadas operações bancárias dependentes da fidedignidade desses dados. A A., com cerca de 16 anos de antiguidade, tinha a experiência profissional suficiente para ter interiorizado as regras e procedimentos em vigor na instituição bancária onde prestava serviço, de forma a ter perfeita consciência da relevância das mesmas e das consequências da sua violação na segurança do sistema bancário. A conduta da A., acabou por abalar a confiança que subjaz à relação laboral, sendo patente a violação muito grave dos deveres de obediência e lealdade, previstos no art.º 128.º, n.º 1, alíneas
- e)e
- f)do Código do trabalho. A sanção disciplinar aplicada pelo empregador à trabalhadora de despedimento com justa causa é adequada e proporcional à conduta assumida por esta última, pois o seu comportamento culposo, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III Decisão: Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da 1.ª instância, que declarou a licitude do despedimento da Autora. Custas na 2.ª instância e no STJ a cargo da Autora. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 28 de outubro de 2020. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Maria Paula Moreira Sá Fernandes e José António Santos Feteira votaram em conformidade. Chambel Mourisco (relator)