Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3168 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CARMONA DA MOTA Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BANDO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA MEDIDA DA PENA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: SJ200712200031685 Data do Acordão: 12/20/2007 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: IMPROC. UM E PROV. PARA OUTROS. Sumário : I - O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP), casos em que a lei se contenta com que o acórdão decisório se limite «a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão» (n.º 2). II - Mas, não exigindo a lei, nessa hipótese, que a decisão vá além de uma especificação sumária dos seus fundamentos, isso não quer dizer que exija que a decisão se limite a essa especificação sumária. Nada impedirá, obviamente, que a decisão – a benefício da sua inteligibilidade pelos sujeitos processuais – explicite mais desenvolvidamente a sua fundamentação. III - A actividade conjunta, relativamente organizada e hierarquizada, de 6 pessoas – aproximando a respectiva «organização» da que, se se tratasse de um «bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos no art. 21.º», implicaria a punição exacerbada dos agentes que actuassem como membros do bando e com a colaboração de pelo menos outro «bandido» – impedirá, só por si, que o «facto» de cada um dos arguidos/recorrentes, mesmo o do menos graduado, mostre uma «ilicitude consideravelmente diminuída». IV - E, assim, apesar de a droga envolvida ser o haxixe. Pois que não basta que a droga possa qualificar-se de «leve» para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, sendo que, no caso, «a modalidade e as circunstâncias da acção» (no quadro de uma organização assemelhável a um «bando») denegam, definitivamente, a «considerável diminuição da ilicitude» de que o art. 25.º do DL 15/93 faz depender a qualificação de determinado tráfico de drogas ilícitas como de «menor gravidade». V - É sabido que «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». VI - «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena, que no caso do tráfico comum de drogas ilícitas, são de 4 (o mínimo) e 12 (o máximo). VII - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entende suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com o «absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). VIII - Não se ficam as finalidades da pena, todavia, pelas exigências de prevenção geral. No entanto, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». IX - Como corolário da «preferência» que os arts. 70.º e 50.º do CP manifestam «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o «tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 523). X - A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se a disposto a correr um certo risco – digamos fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» (ibidem). XI - E só «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável» (idem). É o caso do arguido JM, então com 23 e agora com 25 anos de idade, em que a sua ligação episódica ao tráfico terá tido a ver com o namoro que então mantinha com a co-arguida MF. As exigências de defesa do ordenamento jurídico não contra-indicam – ante um delinquente primário, de 25 anos de idade, em liberdade, a viver com os pais e a exercer uma actividade profissional – a suspensão da sua pena (de 4 anos de prisão), que, no contexto, não descaracterizará – desde que acompanhada de um adequado regime de prova – «o papel de prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição». Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos: AA
(5), pedindo a «revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a condenasse, pela prática de um crime privilegiado de tráfico a que alude o art. 25.º do DL 15.93, na pena de três anos de prisão suspensa»: 1. A prova produzida e valorada em audiência não habilitava o Colectivo a considerar como assente, quer o conteúdo dos itens n.°s 1 e 6 da matéria de facto provada no tocante ao alegado tráfico da recorrente, ocorrido entre 26 de Março de 2004 e 19 de Dezembro de 2005, quer a alegada venda de produto estupefaciente ocorrida em 1 de Agosto de 2005 cerca das 21h50m. 2. Na prova produzida a tal respeito, em audiência (mormente quanto à matéria de facto constante do item nº 6), há que dizer que apenas uma das testemunhas de acusação – o agente da PSP LL presume ter visto a recorrente a efectuar uma única venda de produto estupefaciente. 3. Melhor concretizando, o referido depoimento desta testemunha de acusação – constante do CD n.º 5 com início em 1:21.46, acerca da descrição da vigilância no terreno, a que terá procedido na Mata de Chelas, a referida testemunha de acusação mereceu a indagação do Procurador sobre se "foi droga ou pode ter sido?” ou se "Foi ou presume que é droga?”, tendo a mencionada testemunha respondido que '”Presumo que seja droga" (CD 5 1:33.00). 4. e 5. Ora, com base em prova testemunhal tão volátil, não poderia – ou não deveria – o Colectivo considerar provada essa mesma venda, pelo que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 127º e 355º do CPP. 6. Nessa conformidade, os apontados itens nº 1 e 6 da matéria de facto considerada provada, foram incorrectamente julgados, o que se alega face ao disposto no art. 412.3.a do CPP. 7. Sendo que a prova produzida através do depoimento do agente da PSP LL in CD 5 1:21.46 e fim 2.01.27s a ta propósito, imporia decisão diversa da recorrida, o que se alega face ao disposto no art. 412.º, n.º 3, alínea b, do CPP. 8. Devendo, por tal razão, esta mesma prova ser renovada art. 412.º n.º 3 alínea c do CPP. 9. Sem conceder, o agir ilícito da recorrente, longe de integrar o crime de tráfico simples, integra antes o crime de trafico privilegiado, a que faz jus o art. 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, já que a actuação dolosa da recorrente é manifestamente menor que a pressuposta nos artigos anteriores, como bem se salienta no STJ 15.03.2006 (recurso 119/06-3). 10. De facto, o amadorismo na acção e o pouco investimento da mesma acção delitiva, por banda da recorrente, constitui uma situação atenuada ou mitigada de trafico, que radica essencialmente no menor grau de ilicitude do facto, traduzido pela ocorrência de um conjunto de circunstancias indicadas na lei que, quando verificadas, conduzem ao privilegiamento do tipo ibidem, mesmo acórdão. 11. Assim, embora admitindo, no limite interpretativo, a actuação dolosa da recorrente, o seu agir ilícito configura antes um crime privilegiado de trafico de droga e não um crime de trafico de droga tout court, a que alude o art. 21º da Lei da Droga. 12. Pelo que a instância deveria, uma vez operada a respectiva convolação, haver condenado a recorrente em pena de prisão não excedendo os três anos de prisão e ainda assim suspensa na sua execução, dado encontrarem/se reunidos os pressupostos do art. 50 do Código Penal. 13. O acórdão recorrido violou, também e pelas apontadas razoes, o disposto no art. 21º DL 15.93 de 22.01. Na verdade, bem recentemente o STJ entendeu ser de considerar como tráfico de menor gravidade a actuação de um agente, no transporte doloso de 700 g de heroína e de quantidade não apurada de cocaína (STJ. 23.03.2006, CJ Ano XIV-I). 3.4. Recorreu ainda à Relação, em 26Fev07, o arguido CC, pedindo «a revogação do acórdão e a condenação do recorrente em pena não excedendo os três anos de prisão suspensa»: 1. O recorrido acórdão não valorou correctamente o conjunto da prova testemunhal, já que, a mesma prova não habilitava a considerar-se o recorrente como traficante de droga. É que, não só o nome do recorrente surge nos autos "por ser o namorado da BB” como ainda apenas uma e só uma das testemunhas de acusação refere que o recorrente "fazia venda directa", não passando, porém, a razão de ciência desta testemunha (o agente da PSP II), daquilo que ouviu nas escutas telefónicas constantes dos apensos. 2. Uma vez que mais nenhuma prova (pericial, documental ou de outra natureza) foi produzida na audiência, atinente a eventual comercialização de droga (mormente "haxixe") por parte do recorrente deveria ter sido este absolvido do mencionado crime, pela aplicação casuística e universal do principio axiológico do direito penal adjectivo "in dubio pro reo”. 3. Ao não assim proceder, violou a, instância o disposto nos art. 127º e 355º do CPP tendo ainda violado, por erro de interpretação, o princípio "in dúbio pro reo". 4. Aliás, que assim é, prova-o o facto de uma das testemunhas de acusação, o agente da PSP KK — in CD n.º 5, 1:21.46 — esclarecer o tribunal que "CC entra na investigação por ser namorado da BB". 5. Os pontos de facto incorrectamente julgados são os constantes dos itens n.°s 1 e 9 da matéria de facto. 6. As provas que impõem decisão diversa da recorrida consistem no depoimento de todas as testemunhas de acusação inquiridas na audiência. 7. As provas que devem ser renovadas são os depoimentos dos agentes da PSP II, MM e KK. 8. Sem conceder quanto ao que fica dito – e admitindo, mesmo que por hipótese o cometimento, por parte do recorrente, do crime de detenção ilícita de "haxixe" (uma vez que no carro onde o mesmo seguia, foram encontrados cerca de 25 gramas de “haxixe” – a que se refere o item nº 9 da matéria de facto, a fls. 6 do recorrido acórdão) deve dizer-se que na ausência de quaisquer comprovativos da actividade de traficância, sempre a punição no âmbito do art. 21º da Lei 15/93 de revelaria desajustada e claramente injusta. 9. O amadorismo na acção, a natureza do produto, as poucas quantidades envolvidas e o muito reduzido envolvimento no arguido nas acções delituosas, apontariam sempre para a punição de um crime de tráfico na sua forma privilegiada, mormente a constante do art. 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 10. Sendo pacífica a jurisprudência dos nossos tribunais superiores em que actividades como a relatada nos autos por parte do recorrente, devam antes ser punidas como crime de tráfico privilegiado e não como crime de tráfico simples, este sim revelador de maior danosidade social. (...) 11. O recorrido acórdão violou, por erro de interpretação, quer o disposto no artº 21.º do referido DL 15/93 de 22.1 ao impor ao aqui recorrente a concreta pena de cinco anos de prisão, quer o disposto no artº 50º do Código Penal, já que o recorrente mereceria que a concreta pena de três anos de prisão ainda assim lhe fosse suspensa na sua execução, atenta a sua plena integração social e o facto de ser primodelinquente. 3.5. Porém, a Relação de Lisboa, em 24Mai07, «rejeitou os recursos por manifesta improcedência»: A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341°, n° 1 C. Civil) e é, normalmente apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127° CPP) e o tribunal não teve dificuldade em considerar – face aos autos de busca e apreensão na residência e nas viaturas de BB, de fls. 533 a 535, reportagem fotográfica da apreensão a BB, de fls. 555 a 558, agenda de BB, de fls. 559, autos de busca e apreensão na residência de CC, de fls. 560 a 562 e de fls. 572 e 573, apenso de transcrições telefónicas referentes a BB e CC, e ainda ao depoimento da testemunha LL que, coordenando a equipa que procedeu à investigação dos autos, descreveu a generalidade das acções de investigação que foram efectuadas, com diversas vigilâncias, sendo que numa delas observou como o AA se encontrava junto à mata de Chelas encostado à viatura auto da BB, com esta no seu interior, chegando então um outro automóvel que estacionou na retaguarda do veículo da BB e daquele saiu um indivíduo ao encontro do qual foi o AA e após conversarem, dirigiram-se os dois até ao veículo onde se encontrava a BB, contactando então o mencionado indivíduo com ela. A testemunha observou a BB a entregar-lhe algo que em seu entender, pelos movimentos e comportamento por ambos adoptado e pelo teor da escuta telefónica efectuada em tempo real – Relatório de vigilância de fls. 265 a 271, sessão 923 do Apenso 02 e sessão 2080 do Apenso 01 alvo F 136 –, presume ter sido produto estupefaciente, tendo recebido algo em troca e abandonado de seguida o local. Mencionou ainda a testemunha que após o AA se internou na mata até junto de uma mesa onde se encontravam outros indivíduos e momentos depois chegou um outro ao local, dirigiu-se ao AA, trocaram algumas palavras e viu o AA entregar algo ao outro e este passar-lhe para as mãos uma quantia em dinheiro – a recorrente, como autora dos crimes por que foi condenada, seguindo o processo lógico dedutivo para formar o seu juízo deliberativo, apresentando-se à luz da experiência comum, como facilmente inteligível, silogístico e racional. Não têm, pois, razão os recorrentes CC e BB na impugnação da matéria da facto, porquanto o Acórdão recorrido faz uma exposição concisa dos motivos que fundamentaram a decisão, indicando as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O tribunal apreciou a prova livremente, no propósito de obter a verdade material, apenas devendo obediência ás regras da experiência comum, servindo-se de métodos de avaliação e aquisição de conhecimentos objectivos, susceptíveis de motivação e controlo, enunciando os meios de prova que teve em consideração, e fazendo uma análise dos mesmos, esclarecendo em que medida os considerou relevantes e porque motivo. O que existe, isso sim, é uma discordância dos recorrentes em relação ao modo como a prova produzida foi apreciada. Contudo, quanto a essa apreciação da prova, os recorrentes olvidam que o princípio regulador é o da livre apreciação, consagrado no art. 127° CPP sendo certo que as " dúvidas" suscitadas pelos recorrentes, não merecem qualquer consistência, pelo que prejudicado fica a adesão do colectivo ao principio do "in dubio pro reo". Os factos dados como provados são claros quanto a esta matéria e, pelo cotejo critico e conjugado da prova, à luz das regras da experiência comum, nada se vislumbra nos factos dados como provados e não provados que importe a existência de um errado juízo na matéria de facto. Assim, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 410.2 do CPP, não estão reunidos os requisitos legais previstos no art. 430.1 do CPP para que possa haver lugar à requerida renovação da prova. Pugnam os recorrentes pela substituição do acórdão recorrido por outro que os condene pela prática do crime, p. p. artigo 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Alega o recorrente AA que o Tribunal colectivo não valorou positivamente a pouca idade do recorrente (que tinha apenas 24 anos à data da prática das infracções penais), bem como o facto de o mesmo ser consumidor de produto estupefaciente (haxixe) à data da prática dos factos, assim se violando o disposto no art. 127.º do C.P.P. E, atenta a escassez dos factos delituosos provados – que apontam para um amadorismo na acção e pouca sofisticação da venda de haxixe, ainda assim em pequena escala – a ausência de antecedentes criminais de relevo (apenas um crime de condução de viatura sem habilitação legal), a culpa mitigada decorrente do seu agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa (4 meses), a ausência de lucros decorrentes da mesma, deveria o douto Tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo, punindo-se ainda o recorrente nos termos do art. 25.º do DL 15/93 de 22.01, em pena de prisão não superior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. DD argumenta que, por não haver dúvidas quanto à situação do pequeno traficante de bairro, em que todos os arguidos também são consumidores e que a droga em causa se trata de uma droga leve (haxixe), a conduta do recorrente não pode ser enquadrada no art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, mas sim subsumida na previsão do art. 25º do mesmo diploma legal, sob pena de estarmos afazer uma interpretação "contra legem " do referido artº 25º, entendendo que a pena adequada para o recorrente será no máximo de dois anos, suspensa na sua execução. Do mesmo modo o recorrente CC sustenta que, levando em linha de conta quer a natureza do produto estupefaciente – considerado "droga leve" – quer a idade do arguido e a antecedência penal do mesmo, quer ainda o facto de o recorrente ser comprovadamente consumidor de haxixe, deveria o Colectivo considerar a descrita e provada actividade do recorrente como integradora de um crime de tráfico privilegiado, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93, aplicando a concreta pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, atenta a sua plena integração social e o facto de ser primodelinquente. Por fim, BB, embora admitindo a venda episódica, tal como os demais recorrentes, entende que não deveria a mesma ser condenada pela prática de um crime p. e p. no art. 21.º da Lei da Droga, mas antes pela prática de crime previsto no art. 25.º do mesmo diploma legal (tráfico de menor gravidade), uma vez que a simples detenção de reduzida quantidade de haxixe em poder da arguida, os poucos montantes de dinheiro que a mesma possuía, o facto de ser a única pessoa que estava empregada, a natureza do produto em causa, quer a circunstancia do consumo em conjunto com outros consumidores, indiciaria uma menor comparticipação da recorrente na actividade delituosa, pelo que, uma vez operada a respectiva convocação, deveria a recorrente ser condenada em pena de prisão não excedendo os três anos+ de prisão e ainda assim suspensa na sua execução, dado encontrarem-se reunidos os pressupostos do art. 50.º do Código Penal. Vejamos: Como é tido por assente na jurisprudência um dos vectores que orientou o legislador ao refazer a legislação respeitante ao tráfico de estupefacientes com a publicação do Lei nº 15/93, foi o de “permitir ao julgador operar com melhor segurança... a distinção entre os casos de tráfico importante ou significativo (ou significativamente importante) e os de tráfico menor ou de menor gravidade” (STJ 99.2.18, CJ 1/99-222). Assim, os primeiros integrarão o crime de tráfico de estupefaciente do art. 21.º do diploma citado, enquanto os segundos serão os previstos e punidos no seu art. 25.º. Ali se diz que se ocorrer alguma das situações previstas no art. 21.º mas a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída a pena será diversa da daquele art. 21.º, referindo-se exemplificativamente alguns dos factores que podem ser tidos em conta: os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. O art. 25.º apresenta-se, pois, como “uma válvula de segurança do sistema” para usar a expressão de Lourenço Martins para que situações de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente a atenuação especial (no mesmo sentido, STJ 98.10.8, CJ 3/98-188). Claro que a ilicitude deve ser apreciada de uma forma global ponderando a qualidade da droga, a quantidade em causa e bem assim os “meios, modalidades e circunstâncias da actividade do tráfico, como por exemplo, se é ou não sistemático, sua amplitude, a existência de estruturas organizativas ainda que rudimentares, o papel desempenhado nesse tráfico, a disponibilidade económica correlata a essa actividade, a quantidade de estupefacientes destinada ao tráfico em comparação com a detida para consumo pessoal” (cfr. Lourenço Martins, Droga – Comentários ás Decisões de 1ª Instância, 1993, p.271 e nota 4, citando a Rivista Penale). Ora, e ao contrário do que alegam os recorrentes, não foi reduzida a quantidade de haxixe apreendida, nem tão pouco a conduta de todos e cada um dos arguidos se pautou por um amadorismo na acção delituosa, ficando provada a intensa actividade desenvolvida pelos arguidos, num período alargado (desde Março de 2004 até 19 de Dezembro de 2005), sem esquecer a quantidade movimentada, que se mostra significativa, pelo que a actuação dos arguidos não é de molde a considerar que os factos provados se subsumem à norma do artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. A nocividade das drogas é hoje tão pertinente, que o perigo que elas encerram para a saúde pública, implica só por si a tutela rígida de tais interesses de ordem pública. Não havendo diminuição da ilicitude, a conduta dos recorrentes necessariamente terá de ser subsumida na previsão do art. 21º do decreto-lei nº 15/93 e não na do art.° 25° como pretendem. Quanto à medida concreta da pena: A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa – art.º 40. °, n.° 1 e 2, do Código Penal. Dispõe o n.° 1 do artigo 71° que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o n.° 2 manda atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. As necessidades de prevenção especial são prementes, como o são as necessidades de prevenção geral, sendo certo que a disseminação da droga, em alarmante crescendo, no nosso país e por todo o globo, conduz, por sistema, à apropriadamente considerada praga ou epidemia secular – a toxicomania ou toxicodependência – que, por seu turno, motiva a constante prática de todo um outro vasto tipo de criminalidade, nomeadamente contra a propriedade, o património, a liberdade, integridade física, ou mesmo a própria vida alheia, como forma de angariação pelos respectivos agentes de recursos económicos adequados à dispendiosa satisfação da dependência tóxica, geradora, por si, das nefastas consequências por demais conhecidas - degradação física e psíquica, e frequentemente a morte da população consumidora. Sendo finalidades das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra. Ora, ponderando a factualidade apurada, sem perder de vista o bem jurídico ofendido nos crimes da natureza do dos autos, somos de parecer que as penas encontradas para punir a conduta de cada um dos arguidos, não ultrapassou a medida da sua culpa e também não extravasou dos limites dentro dos quais a justiça relativa tinha de ser procurada, mostrando-se equilibradas, justas, proporcionais e razoáveis e não deixam ficar comprometida a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada. Não se mostram, portanto, violados os art.s 71.° do C. Penal, sendo manifestamente inglória a pretensão dos recorrentes, e inadmissível a pretendida suspensão da execução da pena, ex vi artº 50.º do C. Penal. 4. OS RECURSOS PARA O SUPREMO 4.1. Notificado em 30Mai07, o arguido DD – que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça - recorreu ao Supremo em 08Jun07, pedindo que, no âmbito de um crime de tráfico de menor gravidade, uma pena de prisão não superior a 3 anos ou, pelo menos, a «redução em dois anos a pena de prisão em que foi condenado»: Da prova produzida em julgamento, o tribunal a quo considerou provada toda a matéria de facto constante da acusação, sendo que extravasou a prova que efectivamente foi produzida em julgamento, pois da inquirição de todas as testemunhas arroladas, apenas as testemunhas II, JJ e KK, ouvidas, respectivamente, nos dias 18-12-2006 e 15-01-2007, confirmaram que o ora recorrente vendia o produto estupefaciente. Foi apenas com base nas escutas telefónicas que o tribunal decidiu dar como provada toda a matéria de facto constante da acusação, sendo esta apenas um meio de prova e não uma prova concreta; as escutas telefónicas apenas provam que a conversa registada foi mantida, não se fazendo prova que se tenha concretizado o teor das mesmas. Apenas as testemunhas II, JJ e KK fizeram referência ao nome do Recorrente, sendo que esta última testemunha referiu que o Recorrente no início da investigação não estava referenciado nem a ser investigado, tendo entrado neste processo uns meses após a investigação estar a decorrer, apesar de o Tribunal a quo considerar os factos foram praticados no período entre 26-03-2004 e 19-12-2005, em relação a todos os arguidos neste processo. O tribunal a quo considerou que a quantia encontrada na residência do recorrente, no montante de 1255 € não poderia provir da indemnização resultante da cessação do contrato de trabalho, no montante de 2.276,84 €, recebida em 15-07-2004, acrescida da quantia de 1.393,53 €, recebida em 26-11-2004, e da quantia mensal que auferia desde Dezembro de 2004 até à data da sua detenção, em Dezembro de 2005, a título de subsídio de desemprego, apesar de o recorrente ter junto aos autos a prova do recebimento destas quantias. O tribunal a quo considerou que a indemnização que o recorrente recebeu e fez prova nos autos era resultante do mesmo ter sido despedido, sendo que em nenhum momento da audiência de julgamento foi referido, quer pelo recorrente quer pelas suas testemunhas de defesa, que a referida indemnização era resultante do despedimento do recorrente. Acresce que no recibo de vencimento junto aos autos pode verificar-se a existência do direito a uma quantia monetária a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, pelo que, assim sendo, não poderá o recorrente ter sido despedido. O tribunal a quo entendeu dar como provado que era a terceira vez que o recorrente se deslocava à Amadora para comprar haxixe em quantidades aproximadas de 2,5 kg, sendo que não se consegue aferir da razão de ciência utilizada pelo tribunal a quo para considerar que o recorrente, nas outras duas vezes que se deslocou à Amadora, trazia as referidas quantidades de haxixe. Até porque afirmou o recorrente em audiência de julgamento que no dia 19 de Dezembro foi a primeira vez que se deslocou à Amadora com o arguido FF para trazer uma quantidade maior, tendo das outras duas vezes trazido apenas um sabonete (de 250 gramas). É completamente impossível ao tribunal a quo considerar provada tal quantidade, sob pena de estarmos perante uma clara violação do artigo 127° do CPP, não tendo sido produzida em julgamento qualquer prova que permitisse concluir que o recorrente tivesse trazido tal quantidade. Nos presentes autos, está-se perante a situação do pequeno traficante de bairro, em que todos os arguidos são também consumidores, em que o próprio estupefaciente em causa se trata apenas de uma droga leve, o haxixe, facto este que foi ignorado pelo tribunal a quo. A conduta do recorrente não pode ser enquadrada no artigo 21° do DL 15/93, mas sim subsumida na previsão do artigo 25° do mesmo Diploma legal, sob pena de se estar a fazer uma interpretação "contra legem" do referido artigo 25°. Tendo-se em conta o fim de prevenção geral e especial que a medida da pena visa acautelar, de acordo com o artigo 71 ° do C.P., a droga leve "haxixe" é bem menor, aliás pouco grave, em comparação com qualquer outro tipo de droga dura, tal como a heroína ou a cocaína. Está cientificamente provado que, ao contrário da heroína e da cocaína, o haxixe não causa qualquer dependência física nem morte por "overdose". Ao recorrente foi apreendida uma quantidade elevada de droga, mas trata-se única e exclusivamente de uma droga considerada leve, como o haxixe! A factualidade em causa deverá subsumir-se no artigo 25.º do DL 15/93, e não no seu artigo 21°, sob pena de ficar sem enquadramento a conduta dos verdadeiros e grandes traficantes, de drogas duras, como a heroína e a cocaína, com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, inequivocamente indicadores de que fazem do exercício do tráfico de drogas uma assumida forma de vida. Tendo em conta todas estas circunstâncias, entende-se que a pena adequada para o recorrente será, no máximo, de dois anos, sendo que a pena atribuída ao recorrente, de seis anos de prisão, pela prática dos factos de que vem acusado, é excessiva. No presente caso, a ameaça de prisão pelo máximo permitido na lei, realiza de forma adequada e suficiente a finalidade da punição, o que desde já se deixa requerido. No caso de assim não se entender, mas sim que a factualidade dada como provada integra a prática de um crime de tráfico p. p. pelo artigo 21.º, deverá ser aplicada a pena de prisão de 4 anos e 1 mês e não de 6 anos e 1 mês que foi aplicada ao recorrente pelo tribunal a quo, tendo em conta que se trata de uma droga considerada cientificamente como leve, o haxixe. 4.2. Igualmente inconformado, também o arguido CC recorreu ao Supremo em 12Jun07, depois de paga a correspondente taxa de interposição, pedindo a redução e a suspensão da pena: O acórdão recorrido não se limita a rejeitar a motivação do recorrente. Analisa e critica o fundo (e não a simples forma) dessa mesma motivação. Critica-a. Refere que não assiste razão ao recorrente, quer na valoração que este faz da matéria de facto, quer na subsunção operada ao direito que este propõe, com a alusão à aplicabilidade do art. 25.º da Lei das Droga. Mas vai, até, mais longe. Discreteia sobre o problema da droga em geral e da necessidade da severidade das penas neste tipo de crime. Explica por que não é aceitável a suspensão da pena, discorrendo ainda sobre a justeza da pena aplicada. Não é, por tais razões, um simples acórdão de rejeição "tout court" nem como tal pode ser considerado, derivando a nulidade do mesmo do facto de não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 420.3 do CPP, apesar de se haver rejeitado o recurso. E de não se haver convocado a audiência de julgamento, bem como o defensor do recorrente para que nela interviesse, como manda o disposto no art. 423.º do CPP, pelo que foi cometida a nulidade da alínea
- c)do art. 119.° do CPP, consistindo na ausência de advogado a acto (audiência de julgamento) a que sempre deveria ter estado presente, nulidade que deve ser declarada, com todas as consequências legais, sob pena de valoração ou interpretação inconstitucional quer do citado art. 420.1 e 3 do CPP. Quer do art. 119.º alínea
- c)e 423.º do CPP, por violação, clara e directa do art. 32.º n.º 1 e 5 da Lei Fundamental e dos princípios de acesso aos tribunais e ao recurso sem restrições nele consignado e do contraditório e ainda por violação do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, onde se consagra o direito a um processo justo e equitativo. De facto, a lei processual impõe, que em caso de rejeição do recurso, o tribunal deva "limitar-se a identificar, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão”. Nas 32 páginas do recorrido aresto, o acórdão pronuncia-se sobre a natureza das provas, a justeza da condenação, a impossibilidade de subsunção legal e normativa ao comando do art. 25.º da Lei da Droga, a impossibilidade legal do uso do instituto da pena suspensa (art. 50.º do CP), argumentando-se ainda, em reforço da tese punitiva da instância, com os malefícios da droga, e as nefastas consequências que para a sociedade nos trazem os consumidores, entre outra argumentação deduzida. Esta minúcia na análise corresponde a um segundo acórdão condenatório, onde são repetidos os argumentos da primeira instância (e não, seguramente, à rejeição que a lei contempla no art.420.º do CPP cuja sumariedade no decidido aí é regulada) e daí a legitimidade do presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ao abrigo do disposto no art.432.° alínea
- b)do CPP), sob pena de interpretação inconstitucional deste preceito legal, se interpretado no sentido de que da rejeição de um acórdão da Relação como o recorrido (que conta 32 páginas) não se poderia interpor recurso. Sem conceder, atenta a escassez dos factos ilícitos considerados provados - que apontam para um amadorismo na acção e pouca sofisticação de vinda de haxixe e ainda assim em pequena escala - a ausência de antecedentes criminais de relevo (apenas um crime de condução de viatura sem a habilitação), a culpa mitigada decorrente do seu agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa (4 meses), a ausência de lucros decorrentes da mesma, deveria o tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo punindo-se ainda o recorrente nos termos do art. 25 do DL 15/93, em pena de prisão não superior a dois anos. Não o tendo feito - e ao manter a apontada condenação 1.ª instância – o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, quer o disposto no art. 21.º do DL 15/93 quer o disposto nos art.s 40.2 e 71.º do CP, uma vez que condenou em pena que ultrapassa claramente, no caso concreto, a medida da culpa. Ainda assim, ao não ter feito aplicação casuística do disposto no art. 50.º do CP (e ao não ter suspendido a concreta pena de prisão aplicada), o tribunal violou o disposto nesta disposição legal: tendo em conta os factos provados quanto à concreta infracção delituosa do recorrente, a sua pouca idade, a pouca e reduzida intensidade do seu agir ilícito, a natureza "leve" da droga em questão, a pouca sofisticação ou elaboração da venda, o muito pouco dinheiro e produto estupefaciente apreendido em casa do recorrente e "maxime” a necessidade de aplicação do princípio da ressocialização do delinquente e a consideração do delinquente e a consideração, hodierna, de que o instituto da suspensão da pena tem carácter eminentemente reeducativo e pedagógico (...) a instância deveria ter optado pela suspensão da pena. "A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que o tribunal aplica quando aquela pena não excede três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º n.º1 do CP)”. Pelo que o recorrido acórdão violou, ao manter o decidido na instância, o disposto no art. 50.º do Código Penal. 4.3. Também o arguido AA – beneficiando de apoio judiciário, mas tendo pago a respectiva taxa de interposição – recorreu ao Supremo em 12Jun07, pedindo a anulação do acórdão recorrido ou a redução e a suspensão da pena: «O acórdão recorrido é nulo, derivando essa nulidade de do facto de não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 420.3 do CPP, apesar de se haver rejeitado o recurso. É que, a lei processual impõe, que em caso de rejeição do recurso, o tribunal deva "limitar-se identificar, o processo e os seus sujeito a especificar sumariamente os fundamentos da decisão”. Ora, nas 32 páginas do recorrido aresto, não se cumpriu tal ditame. Ao invés, discreteou-se sobre a natureza das provas, a justeza da condenação, a impossibilidade de subsunção legal e normativa ao comando do art. 25.º Lei da Droga, a impossibilidade legal do uso do instituto da pena suspensa (art. 50º do CP), argumentando-se ainda, em reforço da tese punitiva da instância, com os malefícios da droga, e as nefastas consequências que para a sociedade nos trazem os consumidores, entre outra argumentação deduzida (...). Sem conceder, mas atenta a escassez dos factos ilícitos considerados provados - que apontam para um amadorismo na acção e pouca sofisticação de venda de haxixe e ainda assim em pequena escala - a ausência de antecedentes criminais de relevo (apenas um crime de condução de viatura. sem a legal habilitação), a culpa mitigada decorrente do RC e do agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa (4 meses), a ausência de lucros decorrentes da mesma, deveria o tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo, punindo-se ainda o recorrente nos termos do art. 25º do DL 15/93 em pena de prisão não superior a dois anos de prisão. (...) E, ao não ter feito aplicação casuística do disposto no art. 50.º do CP (...), o tribunal violou o disposto nesta disposição legal, tendo em conta os factos provados quanto à concreta infracção delituosa do recorrente, a sua pouca. idade, a pouca e reduzida intensidade do seu agir ilícito, "natureza "leve" da droga em questão, a pouca sofisticação ou elaboração na venda, o muito pouco dinheiro e produto estupefaciente apreendido em casa do recorrente e “maxime” a necessidade de aplicação do princípio da ressocialização do delinquente e a consideração, hodierna, de que o instituto da suspensão da pena tem carácter eminentemente reeducativo e pedagógico (...). É que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que o tribunal aplica quando aquela pena não excede três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» 4.4. Finalmente, também a arguida BB, depois de pagar a respectiva taxa de interposição (fls. 3577 e 3591), recorreu ao Supremo em 12Jun07, pedindo a anulação do acórdão recorrido ou a redução e suspensão da pena: A nulidade do acórdão deriva do facto de não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 420.3 do CPP, apesar de se rejeitar o recurso (...). Atenta a escassez dos factos ilícitos considerados provados - que apontam para um amadorismo da recorrente na acção e pouca sofisticação de venda de haxixe e ainda assim em pequena escala - a ausência de antecedentes criminais, a culpa mitigada decorrente do seu agir ilícito, o pouco tempo da sua actuação delituosa, a ausência de lucros relevantes decorrentes da mesma, deveria o tribunal ter optado por uma pena de prisão muito próxima do seu limite mínimo (...), nos termos do art. 25 do DL 15/93 (...). Ao não ter (...) suspendido a concreta pena de prisão aplicada, o tribunal violou o disposto no art. 50.º do CP, tendo em conta os factos provados quanto à concreta infracção delituosa do recorrente, a sua pouca idade, a pouca e reduzida intensidade do seu agir ilícito, a natureza "leve" da droga em questão, a pouca sofisticação ou elaboração da venda, o muito pouco dinheiro e produto estupefaciente apreendidos e "maxime” a necessidade de aplicação do princípio da ressocialização do delinquente e a consideração, hodierna, de que o instituto da suspensão da pena tem carácter eminentemente reeducativo e pedagógico (...). 4.5. O MP, na sua resposta de 27Jun07, pronunciou-se pelo improvimento do recurso do arguido DD, embora aceitando a «atenuação, mas apenas ligeira, da pena»: O recorrente invoca várias circunstâncias que deveriam ter levado a decidir-se de outro modo quanto à matéria de facto, invocando ainda, sem alegar expressamente nulidade, não se conseguir aferir da razão de ciência quanto às anteriores duas deslocações que o recorrente fez à Amadora para adquirir produto estupefaciente e que a quantidade adquirida deste era inferior. Ora, a apreciação feita das que se invoca nas conclusões (...) não é de pôr em causa, por poder resultar da livre convicção do julgador (art. 127.° do CPP). No que concerne à dita falta de razão de ciência, que é invocada sem que o seja expressamente como nulidade, o que seria necessário, nos termos do n.º 2 do art. 379.º do CPP com referência ao art. 374.2, constata-se do acórdão recorrido que a mesma existe, sendo assente na confissão do co-arguido FF, cujo depoimento nessa parte é coincidente com o do próprio recorrente quanto à aquisição de 4770,79 gramas de haxixe, mais referindo aquele que em anterior deslocação tinha adquirido cerca de 2 kg. Também o enquadramento no art. 25.º do cit. Dec.-Lei não parece possível. Com efeito, para o mesmo é essencial que se dê como verificada a "diminuição considerável da ilicitude", o que só pode decorrer face a "os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações". Ora, segundo o acórdão recorrido, determinante para essa não subsunção, foram a quantidade de haxixe apreendida e o período em que a actividade, intensa, foi desenvolvida, o qual decorreu de 27 de Maio a 28 de Novembro (fls. 3478). Ora, apenas pela avaliação desses vários factores, desde que favoráveis ao recorrente, seria possível proceder-se a essa subsunção (...). Quanto à medida da pena, segundo o n.º 1 do art. 40.º do C. Penal, deve levar-se em conta, antes de mais, os fins das penas - "protecção de bens jurídicos" e "reintegração do agente na sociedade" -, que reflectem os tradicionais fins de prevenção geral e especial. Abandonado está, pois, o fim de mera retribuição, e sendo que a o bem jurídico serve para fazer funcionar como limite mínimo, a reintegração como medida da graduação (...). Ora, a medida da pena tem ainda como limite a culpa do agente, nos termos do art. 40.2 do C. Penal, que serve como limite máximo. Analisando a jurisprudência mais recente do S.T.J., parece descortinar-se uma tendência jurisprudencial que admite aplicação de uma pena não superior a 6 anos de prisão, no caso de arguido não reincidente, em casos como o do chamado "tráfico de rua", a enquadrar no art. 21.º do DL 15/93 (...). Apenas se alega, no sentido da atenuação, o tipo de droga utilizada, sendo de verificar ainda que o período de período de tempo decorrido em que consta que os factos integradores do dito tráfico é ligeiramente inferior - de cerca de 6 meses - ao de outros arguidos, pese embora ser intensa a actividade desenvolvida, pode ser de atenuar, mas apenas ligeiramente, a pena. 4.6. Na sua outra resposta, o MP pronunciou-se igualmente pelo improvimento genérico dos recursos dos arguidos AA, BB e CC, tendo porém aceite que «as penas fixadas possam ser de atenuar ainda ligeiramente, em especial a aplicada ao arguido FF [?]»: «Os recorrentes não especificam, nas suas conclusões, a que alíneas do art. 379.º do C.P.P. é de reconduzir a nulidade que invocam ter sido cometida. Ora, o acórdão recorrido conheceu de todas as questões colocadas no recursos interpostos, e não se afigura que é pelo facto de terem sido expostos em 32 páginas os seus fundamentos que é de entender que a mesma ocorre, ainda que a norma invocada refira que essa fundamentação deva ser sumária. No entanto, a consequência da rejeição é haver um agravamento das custas, nos termos do n.º 4 do art. 420.° do C.P.P., que, aliás, no caso ocorreu, vindo cada recorrente a ser condenado ainda em 4 UC. É certo que os recorrentes, nas suas motivações, colocam a questão em termos de ter sido violado o princípio do contraditório, a provocar inconstitucionalidade e até violação do art. 6.° da C.E.D.H. No entanto, no sentido de não ocorrer inconstitucionalidade se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 165/99, de 10 de Março, publicado no D..R. II s. de 28/2/2000. E, quanto à jurisprudência do T.E.D.H., pode ler-se: "Se é seguro - como consequência basilar do princípio do processo equitativo - que qualquer pessoa acusada da prática de um crime tem o direito de comparecer em tribunal, quando da realização do julgamento em primeira instância, é menos claro que a sua presença assuma a mesma relevância numa audiência, de cariz eminentemente técnico, como aquela destinada a julgar de um pedido de nulidade de julgamento, que se fundava em meras questões de direito, pelo que a sua ausência da audiência no Supremo Tribunal não viola o artigo 6.° da Convenção" (caso POBORNIKOFF e. ÁUSTRIA, acórdão de 3 de Outubro de 2000, cujo sumário se encontra acessível na base de dados informatizada www.pgr.pt). De notar que apenas se refere que se argumentou "ainda, em reforço da tese punitiva da instância, com os malefícios da droga, e as nefastas consequência para a sociedade que nos trazem os consumidores", o que é bastante diferente de situação em que aquele tribunal já entendeu a audiência como necessária. Assim, e continuando a transcrever: "IV - Contudo, na decisão do recurso, o Supremo Tribunal Austríaco baseou-se nas motivações do queixoso, que considerou particularmente desprezíveis, pronunciando-se sobre personalidade e carácter do indivíduo V - Nessa medida, era essencial que o queixoso tivesse estado presente na audiência, com oportunidade de nela intervir juntamente com o seu defensor." Não sendo esse o caso, afigura-se que também não ocorreu a invocada violação da C.E.D.H. Também o enquadramento no art. 25.º do cito Dec.-Lei não parece possível. Com efeito, para o mesmo é essencial que se dê como verificada a "diminuição considerável da ilicitude", o que só pode decorrer face a "os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações". Ora, segundo o acórdão recorrido, determinante para essa não subsunção, foram a quantidade de haxixe apreendida e o período em que a actividade, intensa, foi desenvolvida pelos arguidos, que refere ter ocorrido desde Março a 19 de Dezembro de 2005, de que conclui não ter a mesma sido pautado pelo amadorismo que os recorrentes referem. Ora, apenas pela avaliação desse tipo de factores, desde que favoráveis aos recorrentes, seria possível proceder-se a essa subsunção, não sendo determinante que não tenha sido apurada a existência de lucros que, aliás, podem existir (...). Quanto à medida da pena, segundo o n.º 1 do art. 40.º do C. Penal, deve levar-se em conta, antes de mais, os fins das penas ¬"protecção de bens jurídicos" e "reintegração do agente na sociedade" -, que reflectem os tradicionais fins de prevenção geral e especial. Abandonado está, pois, o fim de mera retribuição, e sendo que a o bem jurídico serve para fazer funcionar como limite mínimo, a reintegração como medida da graduação (...). Ora, a medida da pena tem ainda como limite a culpa do agente, nos termos do art. 40.º n.º 2 do C. Penal, que serve como limite máximo. Analisando a jurisprudência mais recente do S.T.J., parece descortinar-se uma tendência jurisprudencial que admite aplicação de uma pena não superior a 6 anos de prisão, no caso de arguido não reincidente, em casos como o do chamado "tráfico de rua", a enquadrar no art. 21.º do DL 15/93 (...). No caso, é de considerar que o período de período de tempo decorrido em que consta que os factos integradores do dito tráfico foram praticados, quanto a todos os arguidos, foi inferior a um ano, bem como que, pese embora a intensidade da actividade desenvolvida, as quantias apuradas como obtidas com as ditas transacções não foram muito significativas, sendo que a ausência de antecedentes criminais significativos já terá já terá sido considerada, bem como a idade, salvo no que respeita ao arguido FF, cuja pena foi fixada em 6 anos de prisão. As penas fixadas podem, pois, ser de atenuar ainda ligeiramente, em especial a aplicada ao arguido FF» 5. SÍNTESE FACTUAL Data Factos Obs. 27Mai05 O arguido AA através do telemóvel 96 514 3257, entre 27 de Maio e 12 de Setembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente os arguidos DD e CC com quem trocava impressões sobre localização, divisão, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos. Durante, pois, cerca de 4 meses 23Jun05 A arguida BB, através do telefone 96 579 77 72, entre 23 de Junho e 9 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactada por terceiros, designadamente os arguidos DD, CC e AA (...). Durante, pois, cerca de 5 meses 06Jul07 O telemóvel 96 579 77 72 da arguida BB, era por vezes usado pelo arguido CC, à data seu namorado, que pelo mesmo também contactava com terceiros, designadamente com os arguidos AA e BB, sobre divisão de estupefaciente, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (6Jul, 11Ago, 14Out, 25Out, 9Nov e 24Nov). Durante quase 5 meses 01Ago05 Cerca das 21:50, a arguida BB procedeu a uma entrega de haxixe a um consumidor saído da viatura Peugeot 206, XI, para ela encaminhado pelo arguido AA. Uma entrega de haxixe Idem O arguido AA, cerca das 23:36, vendeu estupefaciente a um consumidor que se lhe dirigiu. 2.ª venda 09Ago05 Cerca das 18:34, o arguido AA vendeu estupefaciente a um consumidor que se lhe dirigiu, após, momentos antes, ter recebido o respectivo pagamento 3.ª venda 26Ago05 O arguido DD, através do telefone ..., entre 26 de Agosto e 28 de Novembro de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos. Durante 3 meses 12Set07 O arguido AA através do telemóvel ..., entre 27 de Maio e 12 de Setembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente os arguidos DD e CC com quem trocava impressões sobre localização, divisão, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (27 de Maio, 1 de Junho, 3 de Julho, 22 de Julho, 25 de Julho, 26 de Julho, 27 de Julho, 29 de Julho, 1 de Agosto de 2005, 7 de Agosto, 9 de Agosto, 10 de Agosto, 14 de Agosto, 16 de Agosto, 17 de Agosto, 18 de Agosto, 19 de Agosto, 24 de Agosto, 30 de Agosto, 31 de Agosto, 3 de Setembro, 6 de Setembro, 7 de Setembro, 9 de Setembro e 12 de Setembro) 25 telefonemas 13Set05 Cerca das 13:50, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 17,587 gramas que destinava a terceiros, assim como a quantia de 25,40 euros proveniente da venda de produto dessa natureza. 17,6 g de haxixe para venda Idem Detenção de AA e de CC. 14Set05 Libertação de AA e de CC. 22Set05 Cerca das 20:40, os arguidos AA e CC tinham consigo no interior da viatura Volkswagen Golf, onde se faziam transportar, vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 25,530 g, sendo que o segundo tinha consigo a quantia de 58,05 euros proveniente da venda de produto dessa natureza. Mais 17,6 g de haxixe para venda Idem 2.ª Detenção de AA. 23 Libertação de AA. 09Nov05 A arguida BB, através do telefone ..., entre 23 de Junho e 9 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactada por terceiros, designadamente os arguidos DD, CC e AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, presença de elementos de força de segurança na sua zona de residência, fornecimento e entregas e respectivos pagamentos (23 de Junho, 1 de Julho, 2 de Agosto, 3 de Agosto, 12 de Agosto, 14 de Agosto, 5 de Setembro, 14 de Outubro, 25 de Outubro e 9 de Novembro). Quase 5 meses; 10 telefonemas 10Nov05 O telefone do arguido CC, ..., era por vezes usado pela arguida BB, para contactar com terceiros tendo em vista o acerto de entregas de haxixe, o que designadamente sucedeu a 10 de Novembro de 2005. Outro telefonema 17Nov07 HH usava a sua habitação como local de guarda e armazenamento de haxixe que aí era deixado por parte do seu namorado, o arguido DD, tendo a mesma contactado, através do telefone 96 927 57 27 e para o telefone 96 766 19 15, com ele, para localizar, dividir, transportar estupefaciente e para poder fornecer porções de haxixe a terceiros que lhe solicitavam tal substância (25 de Agosto, 29 de Agosto, 31 de Agosto, 14 de Novembro e 17 de Novembro). 5 telefonemas 24Nov05 O telemóvel 96 579 77 72 da arguida BB, era por vezes usado pelo arguido CC, à data seu namorado, que pelo mesmo também contactava com terceiros, designadamente com os arguidos AA e BB, sobre divisão de estupefaciente, fornecimento e entregas de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (6 de Julho, 11 de Agosto, 14 de Outubro, 25 de Outubro, 9 de Novembro e 24 de Novembro). 6 telefonemas 28Nov05 O arguido DD, através do telefone 96 766 19 15, entre 26 de Agosto e 28 de Novembro do ano de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente o arguido AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (26 de Agosto, 29 de Agosto, 31 de Agosto, 2 de Setembro, 12 de Setembro, 13 de Setembro, 14 de Setembro, 9 de Outubro, 20 de Outubro, 21 de Outubro, 23 de Outubro, 25 de Outubro, 26 de Outubro, 29 de Outubro, 6 de Novembro, 14 de Novembro, 15 de Novembro, 17 de Novembro, 24 de Novembro e 28 de Novembro) 3 meses; 20 telefonemas 05Dez05 Cerca das 16:25, o arguido AA tinha consigo vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 4,946 g, bem como a quantia de € 15 proveniente da venda de estupefaciente 4,9 g de haxixe Idem 3.ª Detenção de AA. 06Dez05 Libertação de AA. 07Dez05 O arguido CC através do telefone 96 602 53 39, entre 10 de Novembro e 7 de Dezembro de 2005, contactava e era contactado por terceiros, designadamente os arguidos BB e AA, trocando impressões sobre localização de estupefaciente, fornecimento, entregas e quantidades de produto estupefaciente e respectivos pagamentos (10 de Novembro, 13 de Novembro, 17 de Novembro, 26 de Novembro, 30 de Novembro, 3 de Dezembro e 7 de Dezembro). 1 mês; 7 telefonemas 19Dez05 Cerca das 07:15, o arguido AA tinha consigo na casa onde morava, na Rua Oliveira Cadornega, Chelas, Lisboa, cerca de 2 gramas de haxixe e € 120, quantia proveniente da venda de haxixe a que se vinha dedicando. 2 g de haxixe + € 120 Idem Cerca das 00:00, FF e o arguido DD deslocavam-se na viatura usada por este, de matrícula NX, vindos da Amadora, onde alguém lhes entregara vinte placas de haxixe (“sabonetes”), com o peso líquido total de 4,77 kg. Transportaram tal quantidade de haxixe desde a Amadora até à zona de Chelas, em Lisboa, onde procederiam ao armazenamento, divisão, distribuição, venda e entrega do mesmo haxixe. Era a terceira vez no espaço aproximado de dois meses que os dois iam à Amadora comprar haxixe em quantidades aproximadas a 2 quilos/2,5 quilos, que recebiam e depois distribuíam na zona de Chelas. 2 kg + 2 kg + 4,77 kg de haxixe Idem Cerca das 07:15, o arguido DD tinha consigo na casa onde morava a quantia de 1150 euros em dinheiro, produto da venda de haxixe a que se vinha dedicando. E, na casa da sua namorada, 250,53 gramas de haxixe. € 1150 + 250 g de haxixe Idem Cerca das 07:15, os arguidos BB e CC tinham consigo na casa que usavam, 133,39 gramas de haxixe; uma balança de pesagem de estupefaciente; um secador destinado ao aquecimento de haxixe; € 75 euros; duas tábuas de madeira com uma lâmina própria para efectuar o corte de produto estupefaciente. 133,4 g de haxixe Idem BB transportava consigo cerca de 4,152 gramas de haxixe e 38 euros em dinheiro. Tinha também consigo, na cómoda do seu quarto na Rua Rui de Sousa, em Lisboa, 25,005 gramas de haxixe e uma agenda com várias inscrições e apontamentos referentes a tráfico de estupefacientes. E, na viatura Renault 19, com a matrícula AP, por si usada, 9,66 g de haxixe. E ainda, no interior da viatura Honda Concerto, JX, por si usada, 4,718 g de haxixe. 4 g + 25 g + 10 g + 5 g de haxixe Idem Cerca das 07:15, o arguido CC tinha em casa dos pais, que frequentava, sete telemóveis e seis cartões de carregamento de telemóveis e, no interior da viatura Opel Corsa, QG, por si usada, 5,160 g de haxixe. 5,1 g de haxixe Idem Detenção de CC, BB e DD. 20Dez05 Libertação de CC e BB. 20Mai06 A arguida BB voltou – por decisão, em recurso, da Relação - a ser detida, tendo sido preventivamente presa à ordem destes autos em 22, situação em que ainda se mantém. 07Ago06 O arguido DD foi colocado à ordem de outros autos. 07Ago07 O arguido DD voltou a ser colocado à ordem destes autos, situação em que ainda se mantém. 6. O ARTigo 420.2 DO CPP 6.1. O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (art. 420.1.a do CPP), caso em que a lei se contenta com que o acórdão decisório se limite «a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão» (n.º 2). 6.2. Mas, não exigindo a lei, nessa hipótese, que a decisão vá além de uma especificação sumária dos seus fundamentos, isso não quer dizer que exija que a decisão se limite a essa especificação sumária. Nada impedirá, obviamente, que a decisão – a benefício da sua inteligibilidade pelos sujeitos processuais - explicite mais desenvolvidamente a sua fundamentação. 6.3. Aliás, circunscrevendo-se aos catalogados no art. 379.º do CPP os vícios susceptíveis de implicar a nulidade da decisão, não se compreende que os recorrentes CC, AA e BB se socorram de um outro «vício» (o «excesso» de fundamentação) – que, aliás, os não prejudica nem integra o catálogo dos vícios arguíveis como «nulidade» - para pedir a anulação da decisão recorrida. Até porque «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei» (art. 118.1). 6.4. Poderiam os recorrentes, quando muito, ter deduzido, da desenvolvida fundamentação da decisão recorrida, que a improcedência do seu recurso para a Relação não era afinal «manifesta» e, como tal, mereceria apreciação em audiência. Mas não foi assim que gizaram o seu recurso para o Supremo. 7. O ÂMBITO DOS ART.S 21.º E 25.º DO DL 15/93. 7.1. Durante cerca de cinco meses, os arguidos telefonavam frequentemente entre si «sobre localização, divisão, fornecimento, entregas, quantidades e qualidades de [haxixe] e respectivos pagamentos». Os arguidos, ora vendiam haxixe directamente aos consumidores ora os encaminhavam para um dos co-arguidos. No dia 13Set05, a PSP deteve os arguidos AA e CC, sendo que aquele detinha consigo, quando da detenção, «vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 17,587 gramas que destinava a terceiros, assim como a quantia de € 25,40 proveniente de vendas anteriores». Libertados no dia seguinte, logo oito dias depois, foram de novo surpreendidos, na viatura em que se faziam transportar, na posse de «vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 25,530 g, sendo que o arguido CC, então namorado da arguida BB, tinha consigo a quantia de € 58,05 proveniente de vendas anteriores. O arguido AA foi então detido pela 2.ª vez, mas libertado logo no dia seguinte. Entretanto, o arguido DD usava a habitação da namorada «como local de guarda e armazenamento de haxixe». No dia 05Dez05, o arguido AA foi detido, pela 3.ª vez, na posse de «vários pedaços de haxixe com o peso líquido de 4,946 g, bem como da quantia de € 15 proveniente de vendas anteriores», vindo, no dia seguinte, a recuperar a liberdade. Não obstante, no dia 19Dez05 (duas semanas depois), «tinha consigo na casa onde morava, em Chelas, Lisboa, cerca de 2 g de haxixe e € 120 provenientes da venda de haxixe a que se vinha dedicando». Nesse mesmo dia, o arguido DD deslocara-se à Amadora – com um tal B. Nogueira - para se abastecer de haxixe. Era já a terceira vez, no espaço de dois meses, que o faziam. Da primeira e segunda vez, tinham comprado entre dois quilos e dois quilos e meio de haxixe e, desta terceira vez, foram surpreendidos, em trânsito para Chelas («onde procederiam ao seu armazenamento, divisão, distribuição, venda e entrega»), na posse de vinte «sabonetes» de cerca de 250 g cada, num total líquido de 4,77 kg. Além disso, o arguido DD tinha consigo na casa onde morava a quantia de € 1150, produto de vendas anteriores de haxixe, e, na casa da sua namorada, mais 250,53 g de haxixe. À detenção de DD e de B. Nogueira, seguiu-se a dos arguidos BB e CC, que tinham consigo, na casa que usavam, 133,39 gramas de haxixe, uma balança de pesagem de estupefaciente; um secador destinado ao aquecimento de haxixe, € 75 euros e duas tábuas de madeira com uma lâmina própria para efectuar o corte de produto estupefaciente. A arguida BB, quando detida, «transportava consigo cerca de 4,152 gramas de haxixe e € 38 em dinheiro. Tinha também consigo, no seu quarto na Rua Rui de Sousa, em Lisboa, 25,005 g de haxixe e uma agenda com várias inscrições e apontamentos referentes a tráfico de estupefacientes. E, nas duas viaturas que usava, 9,66 g + 4,718 g de haxixe. Por seu turno, o arguido CC tinha em casa dos pais, que frequentava, sete telemóveis e seis cartões de carregamento de telemóveis e, no interior da viatura que usava, 5,160 g de haxixe. Detidos os arguidos CC, BB e DD, só este se manteve preventivamente preso, apesar de a arguida BB, na sequência de recurso do MP, ter voltado a ser detida e preventivamente presa em 20/22Mai06. 7.2. No quadro desta pequena organização – aparentada com aquilo que é vulgarmente entendido como um «bando» - é possível distinguir, ao nível hierárquico mais elevado, DD e FF, que teriam a seu cargo o abastecimento (tendo adquirido, na Amadora, no espaço de dois meses, quase dez quilos de haxixe). No patamar intermédio, colocava-se a arguida BB (a quem competiria, fundamentalmente, a preparação do haxixe em bruto para a revenda, em pequenas porções, ao consumidor, tarefa em que contava com a ajuda do namorado CC). E, no escalão mais baixo, estariam os arguidos AA e CC, encarregados dos contactos directos com o consumidor. 7.3. Ora, esta actividade conjunta, relativamente organizada e hierarquizada, de seis pessoas (FF, DD, BB, HH, CC e AA) - aproximando a respectiva «organização» da que, se se tratasse de um «bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos no art. 21.º», implicaria a punição exacerbada