Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1998 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Nº do Documento: SJ200206270019982 Data do Acordão: 06/27/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9137/01 Data: 11/22/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, Empresa de Construções S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 24414660 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 10% desde 22 de Julho de 1998 e até efectivo pagamento. Alega para o efeito e em substância que trabalhara em Angola numa empresa do grupo CUF e que ao regressar a Portugal, em consequência do processo de descolonização, foi, em 1 de Setembro de 1981, integrado nos quadros de pessoal do Banco Totta & Açores. Em Janeiro de 1983 foi nomeado vogal do conselho de Administração da ....., S.A., sociedade cujo capital social era maioritariamente detido pelo Banco Totta & Açores, funções que desempenhou durante três anos. Foi depois nomeado, por proposta daquele Banco, como vogal do conselho de Administração da ".... Empresa de Administração e Construções S.A.", cujo capital social era detido integralmente pelo B.T.A., funções que exerceu ininterruptamente e a tempo inteiro, com o último mandato válido para o triénio 1996-1999. Em 1991, a "...." passou a designar-se " B - Empresa de Administração e Construções S.A". Durante todos estes anos, continuou a integrar os quadros do Banco Totta & Açores, embora o seu contrato de trabalho tenha sido suspenso. Manteve, porém, todos os benefícios e regalias decorrentes da antiguidade, tendo sido promovido por mérito e dedicação aos níveis 14, 15,16 e 17 do respectivo Acordo Colectivo de Trabalho. Parta efeitos de reforma e de antiguidade foram tidos em conta oito anos de serviço em Angola. O autor auferia a remuneração mensal, como administrador-executivo da Ré, de 1187644 escudos, remuneração processada pelo Banco Totta e Açores e, em seguida, debitada à Ré. Tendo em 30 de Abril de 1998 passado à reforma, deixou aquele Banco de assim proceder. Ora, não obstante o pedido nesse sentido do Autor, a Ré recusou-se a pagar a sua retribuição mensal, limitando-se, a título de adiantamento, a atribuir-lhe a quantia de 620000 escudos, acrescida do valor correspondente ao cartão executivo, viatura de serviço e combustível. Em 22 de Julho de 1998 foi, por deliberação do Conselho de Administração, destituído das suas funções, sem qualquer justificação. A quantia pedida corresponde aos prejuízos sofridos em consequência da destituição A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 12694660 escudos, acrescida de juros à taxa supletiva legal, desde a data da propositura da acção e até integral pagamento. Por acórdão de 22 de Novembro de 2001, a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento à apelação da Ré, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré ao pagamento de uma quantia superior a 9131728 escudos. Inconformada recorre B para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: -Nos termos do disposto no n°1 do artigo 399° do Código das Sociedades Comerciais "Compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão de accionistas por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade"; -Dispõe também o artigo 63° do mesmo Código que "As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias gerais ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem"; -Por sua vez, dispõe o n°2 do artigo 655° do Código de Processo Civil, que "... quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada". -Ou seja, a prova de que o autor, ora recorrido, auferia remuneração enquanto administrador da Ré, só podia legalmente ser feita através da respectiva Acta da sua Assembleia Geral, no caso, da sua Comissão de Fixação de Vencimentos. -É que mesmo no caso das remunerações dos administradores serem fixadas por uma comissão de accionistas, está-se,na realidade, perante uma deliberação dos sócios e, como tal, nos termos do artigo 63° do C.S.C., esta só pode ser provada pela respectiva acta da reunião ou por documento escrito. -No entanto, esta prova não foi feita. -a única acta que se encontra junta aos autos, é precisamente a Acta da Comissão de Fixação de Vencimentos da ora Recorrente, de 8 de Janeiro de 1997, que foi junta com a contestação como doc. n°16, onde foi deliberado expressamente que o autor não auferia qualquer remuneração pelo desempenho do cargo. -Não podia, pois, o Tribunal de 1ª Instância dar como provado o que deu, quanto à atribuição de remunerações ao autor, pela Ré, uma vez que esta matéria só podia ser provada por documentos e, tendo-o feito, devia o Tribunal "a quo" ter modificado a decisão da matéria de facto. -Deve, assim, ao abrigo do disposto no artigo 722°, n°2ª parte, do C.P.C., a decisão sobre a referida matéria de facto ser alterada por Vossas Excelência, em conformidade com o acima exposto, ou seja, dando-se como não provado que o autor auferisse da ré, como seu administrador, qualquer remuneração e provando-se exactamente o contrário- que o autor não auferia da ré qualquer remuneração pelo desempenho desse cargo- uma vez que os elementos constantes dos autos impõem, como se disse, decisão diversa, o que desde já se requer. -Não auferindo o autor, ora recorrido, qualquer remuneração da Recorrente, pelo exercício das suas funções de administrador, não tem o mesmo direito a ser indemnizado, nem a quaisquer diferenças de "remunerações". -De facto, a destituição sem justa causa poderá implicar o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a qual, contudo, não poderá nunca ultrapassar o montante das remunerações vincendas até ao termo do mandato. -Ora, como o A. não era remunerado pela Ré, conforme foi deliberado pela Comissão de Fixação de Vencimentos da Ré, não podia a ora Recorrente ser condenada a pagar ao autor qualquer indemnização por destituição do autor, nem pode a ora Recorrente ser condenada a pagar ao Recorrido quaisquer diferenças relativas aos meses de Maio a Julho de 1998. -Pelo contrário, o autor é que deve à ora Recorrente a quantia de 1860000 escudos que recebeu indevidamente. -Foi com o Banco Totta & Açores que o autor acordou os termos e condições em que iria desempenhar funções na Administração da Recorrente, pelo que, se o acordo que o Recorrido tinha com o Banco não foi cumprido, era a esse Banco, e não à ora Recorrente, que o mesmo devia ir reclamar. -O facto de, depois, o Banco Totta e Açores debitar à ora Recorrente o custo com as remunerações do autor, é algo que é completamente estranho ao autor. -Se o contrato de trabalho do autor esteve suspenso, não foi por força da lei, dado, ao contrário do sustentado na douta decisão recorrida, o artigo 398°,n°2 do Código das Sociedades Comerciais ser inconstitucional. -Trata-se, assim, de uma inconstitucionalidade formal, por ofensa dos preceitos constitucionais (actuais artigos 54°,n°5 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.