Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96S133 Nº Convencional: JSTJ00031127 Relator: CARVALHO PINHEIRO Descritores: PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PRAZO PEREMPTÓRIO RECURSO DESERÇÃO Nº do Documento: SJ199611060001331 Data do Acordão: 11/06/1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 467/95 Data: 03/20/1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 292 N1 ARTIGO
- CCJ62 ARTIGO 132 ARTIGO 138 N2 ARTIGO 144 ARTIGO 145 N1 N3 ARTIGO 159 ARTIGO 168 ARTIGO
- CPI95 ARTIGO 77 N
- DL 121/76 DE 1976/02/11 ARTIGO 1 N
- Sumário : I - Quando a lei estabelece o pagamento das custas como condição para o seguimento do recurso, o pagamento terá de ser efectuado dentro do prazo previsto para esse efeito sob pena de deserção. II - O prazo para o pagamento é peremptório extinguindo o direito de praticar o acto. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor A demandou no TT de Lisboa (
- juízo), em acção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, "A, Limitada" e "B, Limitada" pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia global de 5304897 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo aqueles no montante de 397500 escudos, a título de indemnização de antiguidade por, com justa causa, se haver despedido da
- Ré - para a qual se transferira vindo da
- Ré, juntamente com a transmissão do estabelecimento desta a favor daquela - e ainda a título de diferenças salariais e de indemnização por danos morais. As Rés contestaram, deduzindo as excepções de ilegitimidade de "B, Limitada", e de prescrição dos créditos emergentes da relação de trabalho em causa, e também por impugnação, acabando por formular um pedido reconvencional contra o Autor por se ter despedido sem justa causa e sem aviso prévio. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição, suscitando um agravo, relativamente à primeira, e uma apelação, relativamente à segunda, por parte das Rés - sendo os recursos admitidos, mas a apelação como agravo, para subirem deferidamente. Feito julgamento proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo considerado prejudicado o conhecimento da reconvenção. Apelaram as Rés mas, por não terem sido pagas as custas, o Senhor Juiz julgou deserto o recurso, "nos termos do artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil". As Rés agravaram deste despacho, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de folhas 196 e seguintes, negou provimento ao recurso. De novo inconformadas, as Rés agravaram deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim: "A) O despacho que decretou a deserção do recurso não fora ainda transmitido às Rés quando estas solicitaram as guias. B) Nesse momento, porque ignorantes de tal despacho, as rés tinham direito a proceder tal pagamento - com juros. C) Assim prosseguiria o recurso. D) O que poderá suceder agora, para cumprimento das disposições legais atrás citadas, que foram violadas". O Autor não contra-alegou. O Ilustre Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - A questão levantada no recurso resume-se à seguinte interrogação: - Proferido despacho de deserção de recurso por falta de pagamento de custas, nos termos do artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente fazer o pagamento dessas custas como condição de subida do recurso, caso o referido despacho de deserção não lhe tenha sido ainda notificado? III - No Acórdão recorrido fixaram-se os seguintes factos:
- Em 1 de Fevereiro de 1995 as Rés interpuseram recurso de apelação.
- Após notificação do mandatário do Autor, da interposição daquele recurso, os autos foram remetidos à conta.
- Em 28 de Março de 1995 foi a conta elaborada (folha 166).
- Em 6 de Abril de 1995 foram expedidos avisos postais registados dando conhecimento da conta de custas aos mandatários das Partes (doc. folhas 166 verso, cota).
- Nessa mesma data foram elaboradas as guias de folha
- Em 10 de Maio de 1995, o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho de folha 170, julgando deserto nos termos do artigo 292 n. 1 do Código de Processo Civil. IV -
- Como se vê de folha 170 as notificações do despacho de deserção do recurso foram enviadas aos mandatários das Partes sob registo efectuado em 18 de Maio de
- Portanto atento o disposto no artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei 121/76 de 11 de Fevereiro, devem tais notificações considerar-se efectuadas no dia 22 desse mês. Entretanto, naquele dia 18 de Maio tinham sido solicitadas pelo Ilustre Mandatário das Rés guias para pagamento das custas (Cfr. folha 171) - cuja entrega lhe foi recusada "em virtude do referido pagamento se encontrar fora de prazo" (cfr. folha 172). Desde já se adianta que a aludida recusa de entrega de guias foi legítima - obstando o despacho de deserção, ainda que não notificado, a outra actividade que não fosse essa.
- Na verdade, contado o processo (artigo 132 do C.C.J.) e após o exame e registo da conta pelo Ministério Público (artigo 138 n. 2 do C.C.J.), dar-se-á no prazo de 5 dias, ou no de um dia se houver recurso interposto, conhecimento ao interessado nas custas a pagar, e de que dispõe de 10 dias para o seu pagamento voluntário, ou de 7 se o pagamento for condição de seguimento de recurso - tudo nos termos dos artigos 144 e 145 ns. 1 e 3 do C.C.J.. Conforme nota Leite Ferreira, é evidente que a orientação consagrada foi ditada sob a pressão da celeridade processual ("Código de Processo de Trabalho Anotado",
- edição, página 391). Far-se-ia Tábua rasa desse princípio se se permitisse o pagamento das custas, nomeadamente como condição de seguimento de recurso, após o decurso do respectivo prazo (artigo 145 ns. 1 e 3 do C.C.J.), ainda que com juros de mora. É evidente que a parte interessada pode sempre fazer o pagamento das custas para além dos prazos, com juros de mora, eventualmente, outros legais acréscimos, obstando a eventuais meios coercivos ou ao seu prosseguimento (cfr. artigos 159, 168 e 169 do C.C.J.). As custas judiciais devem ser pagas sempre em qualquer caso. Todavia, quando a lei assume o respectivo pagamento como condição para o seguimento do recurso, ele terá de se efectuar dentro do prazo previsto para o efeito (artigo 145 n. 3 do C.C.J.) - sob pena de deserção (cfr. artigos 292 n. 1 e 698 do Código de Processo Civil e 77 n. 1 do C.P.T.).
- Quando em 18 de Maio de 1995 foram solicitadas guias para pagamento das custas contadas no processo, após a sentença da
- Instância, tinha já decorrido há muito (terminara em 28 de Abril) o prazo legal respectivo (cfr. artigo 145 ns. 1 e 3 do C.C.J.). Daí que, nos termos do artigo 292 n. 1 do Código Processo Civil, se proferisse despacho de deserção do recurso. Tratava-se, na verdade, de pagamento de custas condição de seguimento do recurso de apelação entretanto interposto, e não de custas finais. A circunstância de tal despacho não se considerar ainda notificado às Rés na referida data de 18 de Maio, nada releva para o efeito. A notificação serve, sobretudo, para que a parte, não se conformando com o despacho, o possa atacar por meio de recurso. Foi o que as Rés fizeram. Mas o fundamento do despacho é inabalável - dado que o prazo em causa é peremptório, extinguindo o seu decurso o direito de praticar o acto (sendo certo não se tratar de eventual justo impedimento), nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil. V - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pelas Agravantes. Lisboa, 6 de Novembro de
- Carvalho Pinheiro, Matos Canas, Loureiro Pipa.