Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3644 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: QUIRINO SOARES Descritores: RECURSO Nº do Documento: SJ200311270036447 Data do Acordão: 11/27/2003 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 624/02 Data: 01/30/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Sumário :
- O sentido do nº3, do artº456º, CPC, é o de garantir, pelo menos, um grau de recurso, mas não o de paralisar as regras normais do recurso, de acordo com a teoria das alçadas.
- O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a e b, do nº
- Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- O Banco A, hoje, ....., SA, por um lado, e B e mulher, C, pelo outro, discutem, entre si, a propriedade sobre um saguão que faz parte do prédio urbano inscrito sob o nº2351, da matriz da freguesia de Santa Maria, município de Tavira, propriedade do banco, e que confina com prédio do referido casal. As instâncias deram razão à ...., B e C agravam, agora, fundamentando assim: - deu-se omissão de pronúncia, com violação dos artº660º, 661º, 666º. 2, 668º, e) e d), e 676º, CPC
(1), por, nem o tribunal de 1ª instância, nem a Relação terem emitido decisão sobre o recurso que interpuseram da decisão que os condenou a pagar os honorários do advogado da outra parte, enquanto litigantes de má fé; - o facto de terem alegado, sem êxito, que adquiriram o saguão, por usucapião, não constitui litigância de má fé, e considerar o contrário constitui violação do direito das partes ao exercício livre do contraditório, e dos artº459º, CPC, e 13º, 20º,205º e 213º, Const
(2); - houve violação do artº653º, 2, CPC, por insuficiente motivação das respostas ao questionário, e, ainda, violação do artº664º, 4, CPC, pois a resposta ao quesito 2º contém matéria de direito; - o julgamento da matéria de facto, compreendendo a apreciação dos depoimentos prestados em audiência, foi errado, e, por isso, deve haver uma reapreciação da prova ali produzida. A parte contrária contra-alegou, sustentando que o tema da má fé deve ser posto de fora, atendendo ao disposto no artº456º, 3, CPC. 2. E, decidindo, dir-se-á, em poucas mas suficientes palavras, que não é possível suscitar, em via recurso, um tema, o da alegada omissão de pronúncia, que nem, sequer, foi levantado perante o tribunal recorrido. Um tema sobre o qual, portanto, já se estendera o manto do caso julgado. Não é, por outro lado, admissível ignorar que, como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de questões de direito (artº26º, LOFTJ
(3), com ressalva das hipóteses excepcionais previstas no artº722º, 2, CPC, que, aqui, se não colocam. - A fundamentação das respostas aos quesitos, tal como foi concretizada, cumpre, no essencial, o disposto no artº653º, 2, CPC: analisa criticamente as provas e especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz. É, até, um longo documento, que revela preocupação em dar a conhecer o essencial do processo interior de convencimento do julgador. Poderia ter individualizado mais, designadamente, pela nomeação das testemunhas mais influentes e indicação da respectiva razão de ciência, mas, em todo o caso, ficou satisfeito o dever de fundamentar. - O quesito 2º ("O banco passou a arrendatário em 1965/66?") e respectiva resposta ("Provado apenas que o banco passou a arrendatário no ano de 1966") destinaram-se, tão só, a situar no tempo o início de uma situação jurídica que não era controvertida. Nessa exacta medida, ainda fazem parte do mundo dos factos. - A única questão que merece um pouco mais de detença é a da condenação por litigância de má fé. Questão de que se deve conhecer, não obstante o que diz o recorrido, porque o sentido do nº3, do artº456º, CPC, é o de garantir, pelo menos, um grau de recurso, mas não o de paralisar as regras normais do recurso, de acordo com a teoria das alçadas. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº
- Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual. A tal respeito, importa transcrever as palavras do acórdão impugnado: "Sabendo-se os réus arrendatários dum prédio, contrato formalizado por uma escritura pública, lavrada aos 13 de Junho de 1966, na qual ficou exarado que os locatários ficavam autorizados a abrir uma porta de comunicação com o saguão do prédio vizinho, pertencente a Eduardo Maria Pacheco Pinto e outros (na altura terceiros em relação aos outorgantes da escritura, prédio este hoje propriedade do Autor), porta que teriam que fechar quando o contrato de arrendamento cessasse, ao verem-se confrontados com uma acção de reivindicação do saguão por parte do proprietário, não têm relutância em alegarem que tal saguão tem sido gozado e fruído por si, exercendo todos os poderes de facto como se coisa sua fosse, na convicção de que eram seus proprietários. Chama-se a isto, alterar a verdade dos factos, deduzindo, conscientemente, uma oposição que sabem ser totalmente falsa, é dolosamente faltar a um mínimo de cooperação, é fazer do processo um uso manifestamente reprovável, é entorpecer a acção da justiça! Como já dissemos, a conduta dos Réus não se pauta por uma mera negligência grave. Ela é, sim, grave por ser tão directa e conscientemente dolosa! Não haverá, pois, qualquer motivo para evitar a sua condenação como litigantes de má fé. Não vislumbramos que tal condenação viole a Constituição da República Portuguesa, pois que esta não dá cobertura a qualquer ocupação ilegal de imóveis ou parte deles". Ora, se é isto que justifica a condenação por litigância de má fé, não há como não relembrar a contenção e a prudência que se exige, nesta matéria. É que o facto de a porta para o saguão ter sido aberta na qualidade de arrendatário do prédio contíguo (e o sublinhado é intencional) não significa que a ocupação daquela parte do prédio vizinho tenha sido feita na qualidade de arrendatário, visto que nada ligava os réus ao proprietário desse prédio. Não precisavam, pois, os réus de proceder a qualquer inversão do título, nos termos do artº1265º, CC, para passarem a possuir, em nome próprio, ainda que abusivamente, isto é, de má fé, o disputado saguão. Embora a via do êxito da contestação/reconvenção fosse, como se viu, estreita, a pretensão dos réus não era um escândalo jurídico. Por isso, não deviam ter sido condenados como litigantes de má fé.
- Pelo exposto, concedem parcial provimento ao agravo, revogando, em consequência, a decisão impugnada no que respeita à condenação dos réus como litigantes de má fé. Custas, aqui e na Relação, por recorrentes e recorrido, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente. Em 1ª instância, custas como, ali, decidido. Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Quirino Soares (vencido: confirmaria a má-fé, que me parece óbvio. Neves Ribeiro Araújo Barros ---------------------
(1)Código de Processo Civil
(2)Constituição da República Portuguesa
(3)Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99, de 13/1.