← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A2288 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: USUFRUTO RENÚNCIA NEGÓCIO ONEROSO ACÇÃO PAULIANA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO Nº do Documento: SJ200410190022886 Data do Acordão: 10/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 5388/03 Data: 01/20/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1 - A renúncia ao usufruto prevista no artº 1476º, nº 1, e), do Código Civil, apresenta-se, por definição, como um negócio gratuito, no qual a renúncia, em princípio, é pura e simples, abdicativa: através dela o titular do usufruto desvincula-se deste direito sem qualquer contrapartida. 2 - O negócio, porém, deixa de ser unilateral e gratuito se se estipularem contrapartidas à renúncia: integrado, então, pela renúncia propriamente dita e por uma outra qualquer prestação que é, segundo a vontade das partes, o seu correspectivo, o negócio transforma-se, por esse facto, num negócio oneroso. 3 - Alegando o autor, em acção pauliana, que o negócio impugnado consistiu na renúncia a metade de um usufruto, recai sobre o réu o ónus da prova de que o negócio celebrado foi oneroso. 4 - Não é conclusivo o quesito da base instrutória em que se pergunta se a renúncia ao usufruto foi feita pelo réu sem qualquer contrapartida. 5 - É matéria de direito - integrada, por isso, na competência do Supremo como tribunal de revista - a questão de saber se determinada resposta à base instrutória é ou não conclusiva. 6 - Na acção pauliana cabe ao credor provar o montante da dívida e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto que o obrigado possui no seu património bens penhoráveis suficientes para a satisfação daquela. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Síntese dos termos da causa e do recurso A propôs uma acção ordinária - acção pauliana - contra B, seu ex-marido, C, filha de ambos, e D. Pediu que se declarasse ineficaz e de nenhum efeito relativamente a ela, autora, a renúncia do 1° réu a metade do usufruto sobre os prédios identificados no art. 3° da petição inicial formalizada por escritura de 5.6.96 e se condenassem os 2.°s réus a reconhecer o direito que lhe assiste de executar no património deles o referido usufruto até integral pagamento da quantia reclamada em duas acções que correram, respectivamente, no 1º. Juízo/1 a secção e 6.° Juízo/3.a secção do Tribunal Cível do Porto sob os n.°s 11 .345/93 e 941/
  2. Alegou que, tendo casado com o 1.' réu em 5.6.54 no regime da comunhão geral de bens, divorciou-se dele por mútuo consentimento em 15.7.85; por acordo de ambos, doaram à filha com reserva de usufruto em partes iguais, "a vagar por metade à morte de cada um deles e no por inteiro até à morte do último", os bens imóveis identificados na petição inicial, ficando o 1° réu investido na qualidade de administrador; na sequência de processos de prestação de contas instaurados contra o 1.' réu foram reconhecidos à autora direitos de crédito sobre ele; o 1° réu, no entanto, para impossibilitar ou agravar a impossibilidade de a autora receber tais créditos, renunciou à sua quota parte no usufruto em favor da filha C (2 ª ré), assim fazendo diminuir a garantia patrimonial da autora, já que não lhe são conhecidos outros bens ou direitos penhoráveis. Os três réus, separadamente, contestaram. O réu D alegou a sua ilegitimidade por não ser casado com a ré C nem beneficiário da renúncia ao usufruto. A Ré C impugnou os factos constitutivos do direito alegado e, designadamente, a existência de qualquer conluio ou colaboração com o 10 réu, seu pai, no sentido de prejudicar a autora (sua mãe). O réu B, por fim, concluiu pela improcedência da acção por falta de alegação de elementos da causa de pedir - em concreto, factos demonstrativos de que a renúncia foi efectuada com dolo e má fé, seja do renunciante, seja do terceiro adquirente; invocou ainda a caducidade do direito accionado, e impugnou parcialmente os factos alegados na petição, em particular a gratuitidade da renúncia ao usufruto (por estar inserida, disse, numa compensação para com a sua filha, que cuidaria dele na velhice), bem como a má fé ou dolo no negócio. Na réplica a autora defendeu a inadmissibilidade da reconvenção e desistiu da instância contra o réu D, concluindo, no mais, como na petição inicial. Houve ainda tréplica por parte da ré C a respeito da posição defendida pela autora quanto à inadmissibilidade do pedido reconvencional. No despacho saneador declarou-se extinta a instância em relação ao réu D, não se admitiu a reconvenção e julgaram-se improcedentes as excepções de falta ou insuficiência da causa de pedir e caducidade do direito. Condensada e instruída a causa seguiu-se a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos. Sob apelação da autora, porém, a Relação do Porto revogou a sentença, substituindo-a por outra que deu procedência ao pedido. E deste acórdão que os réus pedem revista, tendo formulado as seguintes conclusões úteis: 1- No recurso de apelação a recorrida não impugnou a matéria de facto apurada em 1ª instância, sendo evidente que não cumpriu os ónus estabelecidos no art° 690°-A, n° 1, do CPC: transcrição de depoimentos e especificação dos concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados com indicação dos concretos meios de prova em que se baseia; 2 - Assim, a entender-se que existiu impugnação da matéria de facto, esta deveria ter sido rejeitada e não apreciada; conhecendo dela, o acórdão incorreu na nulidade prevista no art° 668°, n°1, d), CPC; 3 - Face à não impugnação da matéria de facto e por não se verificar nenhuma das situações previstas no art. 7120 , n°1, do CPC, que legitime o uso de presunções judiciais, a eliminação do quesito 1° e sua resposta é inadmissível; 4 - É admissível que o STJ sindique o uso que a Relação fez dos poderes que lhe estão atribuídos de alteração de matéria de facto fixada em 1 a Instância, e também, e no caso, da eliminação do quesito 1° e sua resposta, pelo que os recorrentes pedem a revogação desta eliminação e a manutenção do quesito 1° e sua resposta; 5 - Para além dos fundamentos da sentença, que os recorrentes subscrevem, o certo é que a renúncia em questão pode revestir carácter oneroso ou gratuito, face ao negócio causal que a funda; 6 - Tal como qualquer outro tipo de renúncia, a renúncia ao usufruto pode consubstanciar um acto oneroso, com contrapartida, ou gratuito; 7 - A recorrida não demonstrou um dos requisitos inerentes à acção pauliana, concretamente o do art. 610°, b), do CC; 8 - Para integrar a verificação deste requisito não basta ao credor invocar o crédito, líquido ou ilíquido, de que é titular, sendo-lhe imposto que demonstre o montante do passivo do devedor, ou seja, o montante das dívidas; 9 - A recorrida funda a acção pauliana em crédito detido de largos milhares de contos, pedindo a ineficácia de acto cujo valor é de dezenas de contos, o que, traduzindo clara desproporção no exercício do direito, consubstancia um abuso, reprimido pelo artº 334º do CC; 10 - Perante o acto - renúncia - impugnado, e não tendo provado a sua gratuitidade, impunha-se à recorrida alegar e provar o requisito da má fé, previsto no artº 612°, n° 1, do CC, o que não conseguiu. A autora apresentou contra alegações, defendendo a manutenção do julgado. II. Fundamentos Factos definitivamente assentes: 1) - Autora e réu casaram em 05/06/54, segundo o regime de comunhão geral de bens; 2) - Em 15.07.8 5, através de divórcio por mútuo consentimento, puseram fim a essa relação matrimonial. 3) - Do seu património comum faziam parte integrante os dois seguintes prédios urbanos, ambos inscritos na matriz da freguesia de S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia sob o artigo 611, com valor patrimonial de Esc: 26.228.943: a) - uma casa de um pavimento com a área coberta de cinquenta metros quadrados; b)- uma casa de dois pavimentos com a área coberta de setenta metros quadrados e quinta com cento e cinquenta metros quadrados. 4) - Realizada a escritura de partilhas, a autora e primeiro réu doaram aqueles dois prédios à filha de ambos, a ré C, reservando para si o usufruto em parte iguais a vagar por metade à morte de cada um deles e não por inteiro até à morte do último; 5) - A autora instaurou contra o primeiro réu duas acções de prestação de contas que correram termos no Tribunal Cível do Porto e que se reportavam, respectivamente, às contas relativas aos períodos de 1 de Janeiro de 1989 a 20 de Outubro de 1994 e de 21 de Outubro de 1994 a 31 de Agosto de1996; 6) - Tal prestação de contas advinha do facto de o referido réu nunca o ter feito no âmbito da administração dos imóveis referidos em C). 7) - Na primeira acção, com o n° 11345/93 do 1° Juízo, 1 a secção, o réu B foi condenado na primeira instância a pagar à autora a quantia de 4.217.430$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde o trânsito em julgado da respectiva sentença até efectivo e integral pagamento; 8) - A respectiva sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação, estando agora ainda pendente o recurso de resta da mesma. 9) - Na segunda acção, com o n° 941/96 do 6° Juízo, 3ª secção, foi o referido réu condenado por sentença, transitada em julgado em 06/10/2000, a pagar à autora a quantia de 3.596.726$00 acrescida de juros de mora vencidos no montante de 144.768$00 e juros de mora vincendos desde 01/01/
  3. 10) - Por escritura de 05/06/1996, o citado Réu B renunciou ao direito de usufruto que possuía sobre metade dos imóveis referidos em C), a favor da sua filha (a ora Ré C). O único quesito que integrava a base instrutória estava assim redigido: "A renúncia ao usufruto e referida em J) foi feita pelo réu B sem qualquer contrapartida?" Este quesito obteve na 1 a instância a resposta de não provado, constando da respectiva fundamentação, além do mais, que "...o tribunal não adquiriu a convicção firme que, para lá da natural hesitação de quem depõe, fosse de molde a persuadir da realidade em termos de conscienciosamente podermos responder de forma positiva ao quesito 1 °..." Na sentença ponderou-se que, não tendo a autora provado a gratuitidade do acto impugnado nem alegado a má fé dos réus, a acção teria que improceder; e isto porque, em suma, recaia sobre ela, autora, o ónus da prova do carácter gratuito do negócio objecto da impugnação pauliana. Diversamente, a Relação julgou "proibido" o quesito em apreço, por ser "conclusivo" e respeitar a "questão de direito"; em conformidade, considerou-o não escrito, bem como à resposta; sustentou, por outro lado, que a renúncia ao usufruto é um negócio gratuito por natureza, o que dispensava a autora de fazer a prova, quer da inexistência de contrapartidas, quer, concomitantemente, do requisito da má fé má fé previsto no artº 612°, n° 1 para os actos onerosos; e assim, julgando reunidos, ante os factos provados, todos os requisitos de procedência da impugnação pauliana de actos gratuitos, sentenciou em sentido contrário ao da 1 a instância, consoante se relatou. Analisando as conclusões da revista, definidoras do seu âmbito, verifica-se que estão postos problemas, digamos, laterais, e um problema central, nuclear, cuja solução condiciona a de todas os outros: o problema da qualificação jurídica do negócio objecto da impugnação. Tratou-se da renúncia a um usufruto, expressamente prevista no art.° 1476°, e), como uma das causas de extinção deste direito real limitado. A renúncia pode ser definida, segundo refere Rui Pinto Duarte

(1), como um negócio jurídico unilateral pelo qual o seu autor extingue um direito de que é titular. A definição de Manuel Henrique Mesquita
(2)é precisamente idêntica, apenas com a especificação de que se trata de um negócio unilateral de disposição. E possível distinguir, dentro da renúncia, entre a renúncia abdicativa e a renúncia liberatória No primeiro caso a extinção do direito é pura e simples; no segundo é feita a favor de alguém, não gratuitamente, mas como meio de obter a exoneração duma obrigação. Exemplos desta modalidade encontramo-los no art.° 1472°, n° 3 (meio de o usufrutuário se livrar da obrigação de fazer reparações ou de suportar despesas) e no art.' 1567', n° 4 (meio de o titular do prédio serviente se eximir a custear obras a que se tenha obrigado). Assim, relativamente aos pressupostos, enquanto que a renúncia liberatória, como a própria designação indica, só pode ocorrer quando o titular do direito real está vinculado ao cumprimento de uma obrigação propter rem, a renúncia pura e simples (ou abdicativa) é um acto discricionário, traduzindo o exercício duma faculdade que a lei não sujeita a qualquer condição. Tal é o caso, justamente, da renúncia ao usufruto, pois o seu titular pode demitir-se deste direito quando entender, mesmo que o respectivo estatuto não o sujeite a qualquer obrigação propter rem. Depois, relativamente à causa ou função do acto de renúncia, enquanto que a renúncia liberatória se dirige ao credor de uma obrigação propter rem e tem por objectivo libertar o seu autor duma responsabilidade debitória em que está constituído, a renúncia abdicativa, diferentemente, não tem destinatário: através dela, o seu autor não quer mais do que desvincular-se de um direito real de que é titular. Por isso, - conclui o Autor citado em segundo lugar - "a renúncia abdicativa traduz-se num negócio gratuito e efectua-se através de uma declaração unilateral não receptícia; a renúncia liberatória, diversamente, constitui um negócio oneroso e realiza-se pela via de uma declaração unilateral receptícia"
(3). Negócio jurídico gratuito é aquele em que, por contraposição ao negócio oneroso, não existe no respectivo conteúdo um sistema de contrapartidas estipulado, entendida a contrapartida como o correspectivo de outra prestação. A doutrina chama a atenção para o cuidado com que é preciso manusear esta classificação dicotómica dos negócios jurídicos em gratuitos e onerosos, na medida em que ela pode tornar mais difícil a "concepção dos contratos que não sejam puramente gratuitos nem perfeitamente onerosos"
(4). É que são concebíveis, na verdade, e verificam-se a cada passo situações em que, pelas razões mais diversas, uma das prestações não corresponde valorativamente à outra. A gratuitidade e a onerosidade, - escreve o Autor mencionado na nota quatro - não são qualidades impermeáveis, são dois pólos numa série infinitamente graduável, na qual se inserem negócios mais ou menos gratuitos, como a doação modal, e mais ou menos onerosos, como as vendas por preços baixos, ou mesmo por preços vis
(5). Na situação ajuizada, contudo, como se vê através da declaração unilateral não receptícia levada à escritura pública a que alude o facto n° 10, a renúncia teve carácter abdicativo, no sentido já exposto. E não há dúvida de que semelhante negócio é, por definição, um negócio gratuito, sem contrapartidas de qualquer espécie; quando estas se verifiquem, parece óbvio que deixará automaticamente de ser unilateral e gratuito para de imediato se transformar num qualquer contrato inominado, mas oneroso; um negócio, portanto, integrado pela renúncia ao usufruto propriamente dita, mas também por uma outra prestação cujo conteúdo pode variar e que surge, segundo a vontade convergente das partes, como o correspectivo da renúncia. Temos, assim, que a afirmação explícita, inserida pela autora no articulado inicial, de que a renúncia ao usufruto impugnada foi feita sem contrapartidas, não sendo embora errónea nem deslocada, é todavia redundante e desnecessária à procedência do pedido, por isso que não obedece, sequer, a um ónus de afirmação a que estivesse vinculada. Alegação desnecessária ainda porque, pretendendo-se atacar um negócio cujo traço distintivo essencial reside na gratuitidade que, consoante se expôs, lhe é inerente, a inserção de um quesito indagando de modo directo acerca dessa qualificação não interessa ao estabelecimento da base de facto pertinente à correcta solução do litígio. Isto significa, por outras palavras, que na situação ajuizada o ónus da prova não se distribui entre as partes pelo modo indicado na sentença. Com efeito, não era a autora quem tinha o ónus de provar a gratuitidade da renúncia operada. Os réus é que, por força do disposto no art.° 342°, n° 2, tinham o ónus de demonstrar o carácter oneroso do negócio realizado através da alegação e da prova de que a renúncia teve uma qualquer contrapartida estipulada entre o titular do usufruto e a proprietária da raiz. Os factos caracterizadores dessa contrapartida negocial assumir-se-iam como verdadeiros e próprios factos modificativos do direito invocado pela parte contrária. Por conseguinte, o non liquet a que se chegou relativamente ao ponto de facto em análise - resposta negativa ao único quesito da base instrutória - tem de resolver-se, em termos decisórios, contra os réus, não contra a autora: nada tendo eles provado quanto a uma pretensa onerosidade da renúncia, fica de pé, incólume, a gratuitidade que constitui por assim dizer a sua imagem de marca, o seu selo de origem. Deste modo, a conclusão extraída no acórdão recorrido quanto à natureza gratuita do negócio impugnado e consequente dispensa de prova da má fé acaba por estar certa. Não podemos, todavia, acompanhar a Relação no itinerário que percorreu para lá chegar. Não está em causa, decerto, a faculdade que lhe assiste - extensiva, de resto, à a instância e ao próprio Supremo Tribunal - de aplicar a norma do art.° 646°, n° 4, do CPC, independentemente de haver ou não impugnação da matéria de facto na apelação interposta. Com efeito, uma coisa é a reapreciação das provas em ordem a sustentar possíveis modificações no elenco dos factos que a 1ª instância julgou provados - reapreciação essa balizada pelas normas contidas nos art.'s 690°-A e 712º - e outra, totalmente distinta, é a intervenção por assim dizer "indirecta" que a aplicação daquele preceito proporciona na matéria factual a que a decisão final do litígio vai atender: se na primeira situação ainda está em causa, apenas e só, julgar factos, na segunda, rigorosamente, trata-se já de separar os factos do direito, autonomizando-os, e, nesta exacta medida, de proferir um juízo de mérito, um inevitável juízo valorativo e qualificativo, em termos jurídicos da factualidade tida por assente. Juízo que, do ponto de vista lógico, é posterior, é subsequente ao que está na base do julgamento de facto propriamente dito, nu e cru. Por isso mesmo já se decidiu que a questão de saber se determinada resposta é ou não conclusiva constitui matéria de direito cabendo, portanto, na competência do Supremo, enquanto tribunal de revista
(6). Só que, a nosso ver, e ao contrário do que a 2ª instância decidiu, o quesito único da base instrutória não era conclusivo, nem continha matéria de direito
(7). Na verdade, o art..° 646°, n° 4, proíbe que o tribunal que julga a matéria de facto responda a questões de direito, ou tire conclusões nesse âmbito. Não é esse, contudo, o caso do quesito que a Relação suprimiu: se qualquer pessoa medianamente instruída e diligente, mesmo não sendo jurista, pode apreender o significado e discorrer em juízo sobre o conteúdo de termos como empréstimo, arrendamento, benfeitorias, cheque, letra, factura, etc, etc - tudo realidades que, sem qualquer dúvida, apresentam uma conotação jurídica impossível de negar e ignorar - assim também, por idêntica razão, poderá fazê-lo relativamente ao que seja uma "contrapartida" num qualquer negócio. Nisto, como em tudo aquilo que se relaciona com o problema, nunca definitivamente resolvido, da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, há que agir com cautela e circunspecção. Não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, as mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação
(8), sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. De tudo quanto se disse até ao momento decorre que as conclusões 1ª a 7ª e 11ª da revista são improcedentes. Vejamos as restantes. É condição de procedência da acção pauliana que resulte do acto impugnado a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade - art.° 6100, b). Os recorrentes alegam que a autora não fez a demonstração deste requisito uma vez que apenas provou o montante do crédito de que é titular, e não, como também se impunha, o das dívidas. O argumento, contudo, não colhe. Uma vez mais, a repartição do ónus da prova não favorece, relativamente ao ponto considerado, a posição dos réus. Conforme resulta, a nosso ver de modo muito claro, do art.° 611º, a demonstração do requisito em apreço não tem de ser feita pelo credor, pois é ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto que cabe provar que o obrigado possui bens de valor igual ou maior. Portanto, se o credor provar o montante das dívidas e o devedor ou terceiro, por seu turno, não provar que há bens penhoráveis suficientes no património do devedor, a impugnação terá que ser julgada procedente
(9). Vem colocada, por fim, a questão do abuso do direito, assente numa alegada desproporção entre, por um lado, o crédito de que a autora é titular e cuja consistência prática visa defender através da acção pauliana, e, por outro, o acto impugnado, de valor consideravelmente menor. É evidente, neste ponto, a falta de razão dos recorrentes. O art.° 334º do CC é bem claro ao reprimir apenas os abusos no exercício do direito que sejam patentes, ostensivos, manifestos, chocantes, ao ponto de colidirem de modo frontal com os limites que a boa fé, os bons costumes ou o próprio fim social ou económico do direito em causa imponham. Na situação ajuizada, porém, nada aponta para que se verifique algo de semelhante a isto. Desde logo, e decisivamente, porque nenhum facto concreto se provou acerca do real valor do acto impugnado (renúncia ao usufruto); logo, cai pela base a ilação extraída acerca da escandalosa desproporção entre esse valor e o do crédito da recorrida. lmprocedem, assim, as restantes conclusões da minuta (8ª, 9ª e 10ª). III. Decisão Nestes termos nega-se a revista e mantém-se o acórdão recorrido, embora por fundamentos parcialmente diversos. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira ----------------------------------------
(1)Curso de Direitos Reais, Principia, edição de Outubro de 2002, pág. 52.
(2)Obrigações Reais e Ónus Reais, Colecção Teses, Almedina, pág. 365.
(3)Obra citada na nota anterior, pág. 383, que no texto seguimos de perto.
(4)4 Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 286.
(5)Obra e loc. cit. na nota 4.
(6)Cfr. o acórdão deste tribunal proferido em 28.11.00 na revista 2667/00.
(7)Como se diz no texto era, mais exactamente, um quesito desnecessário, impertinente.
(8)Se, claro está, não houver outra razão jurídico-processual que o desaconselhe; como se tenta explicar no texto é essa, precisamente, a situação que se verifica no caso dos autos.
(9)Neste exacto sentido podem ver-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, pág. 437, nota 2, e Meneses Leitão, Direito das Obrigações, II, pág. 300.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.