Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 084111 Nº Convencional: JSTJ00023584 Relator: SOUSA INES Descritores: CADUCIDADE PRECLUSÃO PRAZOS DESERÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: SJ199803030841112 Data do Acordão: 03/03/1998 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N475 ANO1998 PAG558 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 54/92/91 Data: 10/01/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 279 ARTIGO
- CPC67 ARTIGO 144 N3 ARTIGO 264 N1 ARTIGO 276 N1 C ARTIGO 279 N1 N3 ARTIGO 292 N1 N
- CPC95 ARTIGO 291 N2 N3 N
- CCJ62 ARTIGO 122 N
- DL 381-A/85 DE 1985/09/
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA DE 1988/11/30 IN BMJ N381 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/28 IN BMJ N455 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/30 IN BMJ N456 PAG
- Sumário : I - A preclusão processual é uma figura próxima da caducidade de direitos civis. II - Assim, a medição do tempo de paralização de um processo (no caso, 6 meses para o recorrente dar certa informação) não é feita nos termos do n. 3 do artigo 144 do C.P.Civil (de 1967), mas nos dos artigos 279 e 296 do C.Civil. III - Decorrido esse prazo, começa a inércia do recorrente, a qual, durando mais de um ano, leva à deserção do recurso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", recorrente, sendo recorridos "B", e "C", pediu revista do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Outubro de 1992 que confirmou a douta sentença do Décimo Sétimo Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa de 25 de Março de 1991 a qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente do despacho do Director do Serviço de Marcas da primeira recorrida que recusou o pedido da recorrente de registo da marca "...", destinada a assinalar cerveja. Este Tribunal, por Acórdão de 28 de Março de 1995, ao abrigo do disposto nos artigos 276, n. 1, alínea c), e 279, ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil, ordenou a suspensão da instância até que houvesse decisão administrativa, a nível da "Comissão" da União Europeia, em determinado processo, fixando-se à suspensão o prazo de um ano. E acrescentou aquele Acórdão a seguinte determinação: "A recorrente deverá, e as recorridas poderão, noticiar a este Tribunal a ocorrência da mencionada decisão, logo que ocorra, documentando-a; e, ainda, ao fim de seis meses, na hipótese de não ter sido ainda proferida decisão, qual o estado do processo". Este Acórdão foi notificado às partes por cartas registadas expedidas no dia 30 de Março de
- O tempo foi passando sem que as partes, nomeadamente a recorrente, hajam noticiado, conforme a parte final daquele Acórdão, o ali determinado; ou, de outro modo, promovido o andamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 264, n. 1, do Código de Processo Civil; e isto não obstante haverem tomado conhecimento, por notificação de 27 de Setembro de 1996, que os autos haviam ido à conta nos termos do disposto no artigo 122, n. 2, do Código das Custas Judiciais. Até que o relator, por despacho de 9 de Dezembro de 1997, com obediência ao disposto no artigo 291, ns. 2 e 4 do Código de Processo Civil de 1995 (correspondente ao anterior artigo 292, ns. 1 e 4), julgou deserto o recurso. Agora, a recorrente reclama para a conferência, doutamente, dizendo que nada noticiou por não ter qualquer indicação acerca do estado do processo que pendia na "Comissão" da U.E.; e, sendo o prazo de um ano a que alude o artigo 291 (artigo 292), n. 3, um prazo judicial, deve ser contado nos termos do artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil anterior, de onde só terminar em
- Os recorridos não responderam. Cumpre apreciar. O artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967 está integrado no Capítulo I do Título I, do Livro III, do Código de Processo Civil, capítulo aquele que respeita aos actos processuais. O acto processual é constituído por uma conduta humana que exterioriza a vontade do seu autor, seja ele o magistrado, a parte ou a secretaria, destinado a imprimir dinamismo ao processo. Por isto, o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil de 1967, em especial o seu n. 3 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 381-A/85, de 28 de Setembro, por ser o que agora está em causa nesta reclamação, só regula a contagem dos prazos para a prática de actos processuais. Desta sorte, na economia do Código de Processo Civil de 1967, aplicável, nem todos os prazos processuais se encontram submetidos ao preceito legal em apreço; ou, por outras palavras, nem todos os prazos processuais são "prazos judiciais" dos referidos no artigo 144 do Código de Processo Civil de
- Isto mesmo adverte a Revista dos Tribunais, ano 89, página 192, último parágrafo: "o artigo 144 é aplicável tão só ao prazo judicial e nesta expressão não se inclui o prazo (...)". Ora, os prazo cujo decurso importam a interrupção ou a deserção da instância não são prazos para a prática de actos processuais e, por isso, não estão submetidos ao regime do artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil de
- Trata-se de prazos de preclusão. O tempo assume nas duas realidades jurídicas em confronto uma feição muito diferente. No prazo judicial marca-se o tempo dentro do qual o acto processual deve ser praticado. Na preclusão o tempo marca, mede a duração da paralização do processo por falta de actividade da parte à qual incumbe o impulso processual. O prazo de seis meses fixado no Acórdão de 28 de Março de 1995 era, esse sim, um prazo judicial, sujeito à disciplina do artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967; e terá terminado, como sustenta a reclamante, no dia 6 de Março de 1996 Findo este prazo, o processo parou. Não obstante, à recorrente assistia o direito de imprimir novo impulso ao recurso, dando-lhe andamento. E, correspondentemente, os recorridos ficaram sujeitos a ver o recurso prosseguir, o mesmo é dizer que continuou incerto o direito posto em juízo. A interrupção e a deserção da instância, em especial a deserção do recurso em consequência da inércia do recorrente, pelo simples facto objectivo do decurso de um lapso de tempo fixado na própria lei (que é o que está em causa nesta reclamação) destinam-se a pôr termo a essa situação de incerteza acerca do direito e à sujeição em que o recorrido se encontra e que o processo retome o seu andamento. O simples facto objectivo do decurso do tempo é que determina a deserção do recurso e o trânsito em julgado da decisão recorrida, põe termo à sujeição do recorrido e torna certo o direito. Está-se na presença de fenómeno jurídico cuja natureza, embora processual, se encontra próxima da caducidade. Assim como a caducidade extingue o direito substantivo por falta de exercício, a preclusão que resulta da deserção do recurso obsta a que o recorrente obtenha o julgamento do recurso. Por consequência, a medição do tempo da paralização do processo não é feita nos termos do artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967; mas sim nos termos do disposto no artigo 279, aplicável por força do disposto no artigo 296, ambos do Código Civil (Aníbal de Castro, in "A Caducidade",
- edição, páginas 66 e seguintes; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 1988 (Valadas Preto), no Boletim n. 381, página 723, e de 28 de Março de 1996 (Ferreira de Almeida), no Boletim n. 455, páginas 538 e 539; e deste Tribunal de 30 de Abril de 1996 (Martins da Costa), no Boletim n. 456, página 384). Deste modo, se o prazo de seis meses acima mencionado terminou no dia 6 de Março de 1996, o recurso ficou deserto no dia 7 de Março de 1997, com o consequente trânsito em julgado do Acórdão recorrido. A circunstância de a recorrente não ter qualquer indicação acerca do estado do processo da "Comissão" da U.E. não a impedia de vir dizer isso mesmo, promovendo o andamento do recurso; é, por isto, facto inócuo. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, mantendo o despacho do relator. Custas pela recorrente nos termos do artigo 18, n. 5, do Código das Custas. Lisboa, 3 de Março de 1998 Sousa Inês, Roger Lopes, Mário Cancela. Decisões impugnadas: I-
- Juízo Cível de Lisboa -
- secção - 5962/
- II- Tribunal da Relação de Lisboa -
- secção - 5492.