Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 295/20.3T8VRL.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OBSCURIDADE AMBIGUIDADE Data do Acordão: 10/19/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. — Em princípio, o erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. II. — Os Tribunais da Relação podem reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais. III. — O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a substância da avaliação probatória reequacionada pelos Tribunais da Relação no domínio das presunções judiciais em casos de ilogicidade manifesta. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorrido: BB I. — RELATÓRIO 1. BB propôs a presente acção, na forma de processo comum, contra AA, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar ao A. a quantia de € 425.384,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 2. A Ré AA contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. Invocou a impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor e a ineptidão da petição inicial. 4. O Autor BB respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré. 5. Em audiência prévia, foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela Ré. 6. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. 7. Inconformado, o Autor BB interpôs recurso de apelação. 8. A Ré AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 9. O Tribunal da Relação ...... julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida. 10. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …... é do seguinte teor: Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia de 422.664,71€ (quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Custas pelo Recorrente e Recorrida, na proporção do respectivo decaimento. 11. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista. 12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso é interposto do douto Acórdão prolatado nos referenciados autos em 18/03/2021, na parte em que julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogou a douta sentença da 1ª instância, condenando a ora Recorrente a restituir ao Recorrido a quantia de 422.664,71€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. 2ª - A alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pela Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, que impunham sobre eles decisão da recorrida, em conformidade com o disposto na alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC. 3ª – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação, precisamente, do disposto no citado normativo legal; 4ª - O douto acórdão recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 607º, nº 5, do CPC; 5ª - Ao alterar a matéria de facto e a resposta dada ao vertido em 2. dos factos dados como não provados em primeira instância, arredando da discussão o consentimento do ora Recdo., mas baseando-se na falta deste para daí extrair a intenção de prejudicar, lavra em manifesta ambiguidade ou obscuridade que o torna ininteligível, padecendo assim da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), aplicável ex vi do artº 674º, nº 1, al. c), do mesmo código; 6ª - Na sua causa petendi, o ora Recorrido alegou, além do mais, que, na pendência do seu casamento com a ora Recorrente, esta transferiu € 845.269,43 de contas bancárias do casal, que correspondiam ao produto do trabalho do A. durante a sociedade conjugal, para uma filha do casal, tendo atuado sem o consentimento do mesmo, e com o intuito de o prejudicar; 7ª - Tal factualidade, por relevante, constituiu tema de prova, a qual não foi, todavia, dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, baseado, este, na apreciação e valoração que fez da única prova produzida sobre esse tema, ou seja, da prova testemunhal; 8ª - Louvou-se, para tanto, o Tribunal da 1ª instância, além do mais, no depoimento prestado pela testemunha CC, filha de A. e R., para quem foi transferida a quantia em causa, depoimento esse que o Tribunal valorou mediante confronto com o depoimento da testemunha DD, irmão da Recorrente, e ainda com o depoimento da outra filha do dissolvido casal, EE e da testemunha FF, prima de Recte. e Recdo.; 9ª - Respaldado nos depoimentos acima referidos, concluiu o Mmo. Juiz da 1ª instância que o cenário resultante de tais depoimentos tornava plausível que a pretensão do Recdo. de restituição do dinheiro transferido para a filha, resultasse não de a transferência ter sido feita sem o seu consentimento, mas antes de possivelmente se ter arrependido de a ter consentido, por achar que havia da parte das suas filhas alguma ingratidão, pois que nem sequer lhe falavam; 10ª - Ou seja, claramente, o Mmo. Juiz da 1ª instância, pese embora não absolutamente convencido, deu a entender que esteve muito perto de dar como assente que à transferência do dinheiro feita pela Recte. não presidiu qualquer intenção de prejudicar o Recdo., e que a pretensão deste assentou, antes, no facto de se ter arrependido de ter consentido na doação feita às filhas pela atitude de alguma ingratidão tomada por elas após o divórcio; 11ª – Porém, o douto acórdão sob escrutínio, alicerçado no facto de nos presentes autos se dirimir uma questão de responsabilidade civil extracontratual, recaindo, assim, sobre o Recorrido o ónus da prova dos respetivos pressupostos, por um lado e, por outro, no facto de a questão do consentimento para a realização da transferência em causa não consubstanciar facto constitutivo do direito daquele, acabou por alterar a resposta dada em 2. dos factos não provados, dando como assente que a ora Recte., ao efetuar as transferências da quantia em apreço para as filha do casal, agiu com a intenção de prejudicar o Recdo.; 12ª - E sustentou tal convicção no facto de a não prova dessa do consentimento do Recdo. para as transferências efetuadas pela Recte., conjugada com os demais factos provados e de acordo com as regras da experiência comum e a normalidade da vida, permitirem inferir, como acto reflexo, que a actuação da Recorrente, ao ter efectuado as aludidas transferências, sem ter demonstrado qualquer justificação que legitimasse essa actuação, além de objectivamente prejudicar o Autor, foi também intencional, desse modo concluindo que a Recte., com a sua conduta, quis causar prejuízo ao Recdo.; 13ª – Concluindo como se concluiu no acórdão sob censura, nele se olvidou que, em sede de reapreciação da prova em instância recursiva se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados; 14ª - No caso em apreço, não poderá deixar de ter-se presente que o Mmo. Juiz da 1ª instância formou a sua convicção quanto à resposta negativa dada ao quesito 2. dos factos não provados, além do mais, na audição de uma mensagem sonora deixada pelo Recdo. no telemóvel da filha, ouvida em audiência, na qual demonstrava preocupação com gastos com advogados e com a justiça, preocupação essa que o Recdo. igualmente demonstrou perante outras testemunhas; 15ª - Ora, “as regras do saber e da experiência comum e a normalidade da vida” invocadas no douto acórdão para a inversão da resposta à questão da intenção de prejudicar subjacente à realização das transferências efetuadas pela Recte. não se distinguem consoante se trate da sua aplicação pelo julgador ou por um cidadão comum, aferindo-se, isso sim, por recurso à figura do cidadão comum, do bonus pater familia, como ensinam os manuais; 16ª - Assim sendo, impunha-se ao Tribunal a quo que, previamente ao recurso a tais regras, aferisse sobre a sua necessidade de aplicação. E essa decisão só poderia ocorrer após a análise criteriosa de toda a prova produzida, na qual está incluída a mensagem a que se refere a douta sentença da 1ª instância – o que não aconteceu; 17ª - Com efeito, a audição da referida mensagem, por provinda da própria voz do Recdo., poderia – como poderá – tornar desnecessário o recurso a tais regras; 18ª - E mesmo recorrendo a tais regras, sempre ficaria por esclarecer, como se refere na douta sentença da 1ª instância, várias questões, tais como a razão pela qual o Recdo. não reagiu logo após ter tomado conhecimento da realização das transferências perante os familiares mais próximos, só o fazendo cerca de um anos após; 19ª – E a razão pela qual nunca solicitou à filha CC a devolução do dinheiro, só o fazendo cerca de dois anos depois; 20ª - E qual a razão de ser da mensagem enviada à filha CC, onde o Recdo. demonstra apenas a sua preocupação com os gastos em advogados e com a justiça; 21ª – E qual a razão pela qual o A. não optou por suscitar a questão em apreço nos presentes autos em sede de partilha subsequente ao divórcio; 22ª - E qual a razão porque não optou por impetrar a anulação das doações consubstanciadas nas transferências em causa; 23ª - O Tribunal a quo elegeu, assim, a questão do consentimento como fundamento único para alterar a resposta á matéria de facto, já que, não tendo analisado a gravação áudio da mensagem ouvida em 1ª instância e tomada em linha de conta pelo julgador na formação da sua convicção, não lhe era permitido apelar às regras do saber e da experiência comum, nos termos em que o fez, para alterar a resposta à matéria de facto; 24ª - Porém, ao alterar a matéria de facto vertida no ponto 2. dos factos não provados, deu como assente que a Recte. agiu com a intenção de prejudicar o Recdo., mas não deu como provado que tivesse agido sem o consentimento do mesmo, padecendo, assim, o douto acórdão de ambiguidade que o torna ininteligível e, por isso, nulo, face ao disposto no nº 1, al. c), do artº 615º, aplicável ex vi do artº 674º, nº 1, al. c), ambos do C.P.C. 25ª - Acresce que a “intenção de prejudicar” dada como provada no douto acórdão recorrido, sendo um juízo conclusivo, não se extrai unicamente da resposta ao consentimento na realização das transferências, antes teria que resultar de outros factos que inculcassem nesse sentido, e que não foram sequer, alegados; 26ª - E nem se diga que a atuação da Recte. prejudicou objetivamente o Recdo., pois que a Recte. transferiu de igual modo o que seria a sua “metade”, não tendo dissimulando, ou arrecadando, de alguma forma, a parte que lhe cabia, mantendo-se as verbas transferidas ainda na posse das filhas; 27ª – Seja como for, para efeitos de verificação do pressuposto e que assenta a pretensão do Recdo. não basta que a Recte. tivesse agido com a intenção de prejudicar aquele. Necessário seria que tal prejuízo se verificasse em concreto; 28ª - Porém, é o próprio Recdo. quem nega tal prejuízo na gravação que o tribunal a quo não considerou, pois que na transcrição da mensagem no telemóvel da filha CC, ouvida ao minuto 40:25 a 40:57, afirma: “Eu para mim, se for necessário, o dinheiro tira-se e mete-se outra vez no teu nome, que eu não preciso desse dinheiro para nada, não quero é ser roubado pela tua mãe”; 29ª - É ainda o próprio Recdo. quem, na sua alegação perante o Tribunal a quo, esclarece tais dúvidas, quando afirmou “De tal mensagem oral extrai-se um ponto fulcral, ignorado pelo douto Tribunal Ad quo: o problema do Recorrente não é que as filhas tenham o seu dinheiro, mas sim, o modo como tal dinheiro lhes chegou, qualificando as transferências realizadas pela Recorrida como um roubo”. 30ª – Extrai-se, assim, do confessado pelo Recdo na sua alegação que o Recdo. consente em que as filhas tenham o seu dinheiro, só o perturbando o modo como tal dinheiro lhes chegou, ou seja, por transferência bancária.; 31ª - Não ocorre, assim, qualquer desconformidade, muito menos flagrante, - bem pelo contrário -, dos elementos de prova em que se baseou a 1ª instância para decidir, como decidiu, sobre a matéria de facto. Termos em que, e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido e mantendo-se a douta sentença da 1ª instância, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! 13. O Autor BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 14. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A. A RECORRENTE INVOCA UMA INCORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, ERRADA APLICAÇÃO DA LEI ADJETIVA E SUBSTANTIVA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E A NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 615º Nº 1, ALÍNEA C) DO CPC. B. A RECORRENTE NÃO TEM RAZÃO NA ANÁLISE QUE FAZ DO ACÓRDÃO E DOS VÍCIOS E VIOLAÇÕES QUE LHE APONTA. C. IMPUGNADA QUE FOI PELO CONTRA-ALEGANTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO COM BASE EM MEIOS DE PROVA SUJEITOS À LIVRE APRECIAÇÃO (IN CASU, ESSENCIALMENTE POR RECURSO A PROVA TESTEMUNHAL, EM CONCERTAÇÃO COM A DEMAIS PROVA REALIZADA), CUMPRIA AO TRIBUNAL A QUO PROCEDER À REAPRECIAÇÃO DESSES MEIOS DE PROVA – COMO FEZ, ALTERANDO-A SE, APÓS CUIDADA REFLEXÃO, ENTENDER QUE A PROVA PRODUZIDA IMPUNHA DECISÃO DIFERENTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 662º DO CPC – COMO FEZ. D. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 662º DO CPC, O TRIBUNAL DA RELAÇÃO TEM AUTONOMIA DECISÓRIA, COMPETINDO-LHE FORMAR E FORMULAR A SUA PRÓPRIA CONVICÇÃO, (QUE OBVIAMENTE SE NÃO TERÁ DE IDENTIFICAR COM A CONVICÇÃO DA 1ª INSTÂNCIA) MEDIANTE A REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA INDICADOS PELAS PARTES OU DAQUELES QUE SE MOSTREM ACESSÍVEIS, SEM QUE TAL PODER-DEVER CONSTITUA QUALQUER VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. E. SENDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA O RESULTADO DA VALORAÇÃO DE MEIOS DE PROVA SUJEITOS À LIVRE APRECIAÇÃO, DESDE QUE O ALI RECORRENTE, AGORA CONTRA ALEGANTE, CUMPRA O ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO QUE SOBRE SI IMPENDE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 640º DO CPC – O QUE FEZ-, O DOUTO TRIBUNAL A QUO, COMO TRIBUNAL DE INSTÂNCIA, ESTÁ EM POSIÇÃO DE PROCEDER À SUA REAVALIAÇÃO, EXPRESSANDO, A PARTIR DELES, A SUA CONVICÇÃO COM TOTAL AUTONOMIA. F. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO, TENDO ACESSO A TODOS OS MEIOS DE PROVA QUE FORAM PRODUZIDOS, NOMEADAMENTE AOS QUE FORAM PRESTADOS ORALMENTE (QUE, POR ISSO, FORAM GRAVADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO ART. 155º, Nº 1, CPC), É APTO A REAPRECIAR A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E O CORRESPONDENTE JUÍZO PROBATÓRIO FORMULADO RELATIVAMENTE AOS FACTOS PRINCIPAIS. G. EXISTIU UMA FLAGRANTE DESCONFORMIDADE ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISPONÍVEIS E A DECISÃO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA SOBRE MATÉRIA DE FACTO, TENDO SIDO ESTA DESCONFORMIDADE UMA DAS QUESTÕES LEVADAS AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. H. NÃO TENDO A RECORRENTE LOGRADO DEMONSTRAR QUE O AQUI CONTRA ALEGANTE TIVESSE DADO A SUA ACEITAÇÃO ÁS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM CRISE, E CONCERTANDO-SE TAL OMISSÃO COM A DEMASIADA FACTUALIDADE PROVADA E NÃO IMPUGNADA, RESULTA CLARO, POIS QUE ISSO DITA A EXPERIENCIA COMUM E A NORMALIDADE, QUE, A RECORRENTE QUIS DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, REALIZAR TAIS TRANSFERÊNCIAS, SABENDO QUE O CONTRA-ALEGANTE NÃO ACEITAVA AS MESMAS NOS MOLDES COMO FOREM REALIZADAS, ASSIM O PREJUDICANDO, TAL COMO CONSIDERADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO. I. LOGO, NÃO INCORREU O DOUTO TRIBUNAL QUER EM VIOLAÇÃO DO PREVISTO NO ARTIGO 607º, N.º 5 DO CPC, QUER EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO640º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC. J. A RECORRENTE DEFENDE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PADECE DO VÍCIO PREVISTO NA ALÍNEA C), N.º 1, DO ARTIGO 615º DO CPC, OU SEJA, É APONTADO PELA RECORRENTE O VICIO DA AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE QUE QUE TORNARÁ O ARESTO ININTELIGÍVEL, NEM SEQUER ESCLARECENDO SE JULGA O ARESTO AMBÍGUO OU ININTELIGIVEL. K. UMA SENTENÇA É OBSCURA OU AMBÍGUA QUANDO FOR ININTELIGÍVEL, CONFUSA OU DE DIFÍCIL INTERPRETAÇÃO, DE SENTIDO EQUÍVOCO OU INDETERMINADO, TRADUZINDO-SE A OBSCURIDADE NA ININTELIGIBILIDADE E A AMBIGUIDADE NA POSSIBILIDADE DE À DECISÃO SEREM RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDOS DOIS OU MAIS SENTIDOS DIFERENTES. L. A RECORRENTE BEM PERCEBEU O QUE OS DOUTOS DESEMBARGADORES QUISERAM DIZER COM A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR SI OPERADA, NOMEADAMENTE, QUE IMPENDENDO SOBRE A RECORRENTE O ÓNUS DE ALEGAR E DEMONSTRAR QUE A TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS BANCÁRIOS A FAVOR DAS FILHAS HAVIA SIDO FEITO DE COMUM ACORDO ENTRE O CASAL, O QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, NATURALMENTE, POR FORÇA NÃO SÓ DA EXPERIENCIA E SENSO COMUM, MAS TAMBÉM DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS, E AINDA DA TAL GRAVAÇÃO REPRODUZIDA EM AUDIÊNCIA, DA QUAL RESULTA O REVOLTA DO CONTRA-ALEGANTE PERANTE A ATUAÇÃO DA EX-MULHER, AS MAL FADADAS TRANSFERÊNCIAS NÃO TERIAM OUTRO OBJETIVO QUE NÃO FOSSE O PREJUDICAR O CONTRA ALEGANTE M. A RECORRENTE NÃO ATRIBUI À DECISÃO POR SI RECORRIDA DOIS OU MAIS SENTIDOS, COMO ASSIM O EXIGE O VÍCIO DA AMBIGUIDADE. N. NA REALIDADE A RECORRENTE NÃO CONCORDA COM A DECISÃO TOMADA PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO, TENTANDO POR VIA DO PRESENTE LOGAR ALCANÇAR UMA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE SEJA FAVORÁVEL ÀS SUAS PRETENSÕES, INVOCANDO VÍCIOS QUE BEM SABE SEREM INEXISTENTES. O. AO DOUTO TRIBUNAL A QUEM CABE SINDICAR, EXCLUSIVAMENTE, QUESTÕES DE DIREITO E NÃO MATÉRIA DE FACTO P. EM SEDE DE REVISTA, A INTERVENÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO APURAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE É RESIDUAL, DESTINANDO-SE EXCLUSIVAMENTE A APRECIAR AS REGRAS DE DIREITO MATERIAL PROBATÓRIO, PREVISTAS NOS ARTIGOS 674º E 682º DO CPC, OU A MANDAR AMPLIAR A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS DO N.º 3, DO ARTIGO 682º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Q. CASO O DOUTO TRIBUNAL A QUEM, PORVENTURA VENHA A ENTENDER QUE O TRIBUNAL A QUO, DEVERIA TER FEITO CONSTAR EXPRESSAMENTE, DA MATÉRIA DE FACTO, A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONTRA ALEGANTE, TEM-SE QUE, TAL “OMISSÃO” NUNCA PODERÁ CAIR NO ESCOPO DA AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE (COMO PRETENDE A RECORRENTE), MAS, APENAS E TÃO SÓ, PROMOVERÁ A VOLTA DO PROCESSO AO TRIBUNAL A QUO, PARA PROMOVER TAL AMPLIAÇÃO, ASSIM CERCEANDO QUALQUER IRREGULARIDADE QUE POSSA OU NÃO OCORRER. NESTE TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÃO SER JULGADAS IMPROCEDENTES AS CONCLUSÕES DO RECURSO DE REVISTA AO QUAL AGORA SE RESPONDE, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O QUE FARÃO V. EXAS. A HABITUAL JUSTIÇA. 15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido é nulo, por ambiguidade ou obscuridade; II. — se houve violação da regra do art. 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; III. — se houve violação da regra do art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 16. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 1. - A. e R. contraíram matrimónio católico, sem convenção antenupcial, a 23 de Agosto de 1986, sem convenção antenupcial. 2. - Com vista à criação de poupança, A. e R. optaram por abrir as contas bancárias com os números .......00, ......61., ....22. e .......20, junto da Caixa Geral de Depósitos, que tinham como titulares BB e AA, e ainda duas contas offshore, com os números .....70. e ........71, onde foi sendo depositado o que era aforrado dos proventos do trabalho auferidos na constância do matrimónio. 3.- Em 13/10/2017, o saldo bancário da conta n.º .......61, era de € 747.498,66; 4 - E o saldo bancário da conta offshore n.º ......70, era de € 103.269,43. 5. - Em 06/11/2017, tendo poderes para o efeito, a R. realizou uma transferência bancária da conta mencionada em 3, a favor de CC, filha de A. e R., no valor de € 742.000,00. 6. - Em 10/11/2017, tendo poderes para o efeito, a R. realizou uma segunda transferência bancária da conta mencionada em 4, a favor de CC, filha de A. e R., no valor de € 103.269,43. 7. - Em 13/11/2018, o A. intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra a R., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ......., sob o n.º 157/18....; 8. - Onde viria a ser decretada dissolução do casamento de A. e R., por divórcio, por sentença transitada em julgado em 11/11/2019. 17. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes: 1. - As contas referidas nos factos provados, foram sendo aprovisionadas e incrementadas, exclusivamente pelo A., através do depósito do produto do seu trabalho. 2. - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas sem o conhecimento e consentimento do A., e com a intenção de o prejudicar. 3 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram realizadas para concretizar o acordo que A. e R. haviam realizado, de doarem às suas filhas, o dinheiro que possuíam depositado em contas bancárias. 18. O Tribunal da Relação ..... deu como provado o facto dado como não provado sob o n.º 2, no que respeita aos seguintes segmentos: “2 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas com a intenção de prejudicar o Autor.” 19. Em consequência, determinou que fosse aditado aos factos dados como provada um n.º 9, com a seguinte redacção: “9 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas com a intenção de prejudicar o Autor.” O DIREITO 20. A primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido é nulo, por ambiguidade ou obscuridade [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]. 21. A Recorrente alega que 5ª - Ao alterar a matéria de facto e a resposta dada ao vertido em 2. dos factos dados como não provados em primeira instância, arredando da discussão o consentimento do ora Recdo., mas baseando-se na falta deste para daí extrair a intenção de prejudicar, lavra em manifesta ambiguidade ou obscuridade que o torna ininteligível, padecendo assim da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), aplicável ex vi do artº 674º, nº 1, al. c), do mesmo código; e que 24ª - […] ao alterar a matéria de facto vertida no ponto 2. dos factos não provados, deu como assente que a Recte. agiu com a intenção de prejudicar o Recdo., mas não deu como provado que tivesse agido sem o consentimento do mesmo, padecendo, assim, o douto acórdão de ambiguidade que o torna ininteligível e, por isso, nulo, face ao disposto no nº 1, al. c), do artº 615º, aplicável ex vi do artº 674º, nº 1, al. c), ambos do C.P.C. 22. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a ambiguidade ou a obscuridade previstas na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.