Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 156/00.2IDBRG.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO ESCUTAS TELEFÓNICAS CONTRABANDO MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA CRIMES DE CATÁLOGO INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO FRAUDE FISCAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BRANQUEAMENTO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CRIMINALIDADE ECONÓMICA-FINANCEIRA CONCURSO DE INFRACÇÕES AUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME INDEMNIZAÇÃO INSOLVÊNCIA Apenso: Data do Acordão: 05/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.180 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO DA RECORRENTE E CONCEDIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO RECORRENTE Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA Doutrina: - COSTA ANDRADE, Sobre As Proibições De Prova Em Processo Penal, Coimbra Editora 1992, p. 306 e ss. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal I, Coimbra Editora 1984, p. 218 e ss. - FIGUEIREDO DIAS, in "Direito Processual Penal – As Consequências Jurídicas Do Crime", Editorial de Notícias, § 521. - FRANCISCO AGUILAR, Dos Conhecimentos Fortuitos Obtidos Através De Escutas Telefónicas, Almedina 2004, pp. 17,18, 71 e 72. - GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371. - JORGE GASPAR, In “Revista do Mº. Pº.”, ano 2001, nº. 88. - SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, O Novo Código E Os Recursos, 2001, edição policopiada, pgs. 9 e 10. Legislação Nacional: CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ) : - ARTIGO 45.º, N.º1, ALÍNEA E). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) : - ARTIGOS 24.º, N.º1, ALÍNEA B), º 42.º, N.º 1, 118.º A 123.º, 126.º, 187.º, N.º1, ALÍNEA A) E 188.º, N.º1(ESTES DOIS ÚLTIMOS NA REDACÇÃO ANTERIOR A 2007) 187.º, N.º7, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E F), 410.º, N.º 2 , 412.º, N.º 4, 420.º, N.º 3, 432.º, ALÍNEA D), E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º 77.º, N.ºS 1 E 2, 256.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), 368.º-A (LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º1, E 219º. DL Nº. 28/84, DE 20 DE JANEIRO : - ARTIGO 23.º, N.º1. DL N.º 325/95, DE 2 DE DEZEMBRO : - ARTIGO ARTIGO º 2.º, N.º 1, ALÍNEA A). LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO (RGIT) : - ARTIGOS 88.º, N.º2, 92.º, N.º 1, ALÍNEA A), 92.º, 96.º, ALÍNEAS A), B) E C), 97.º, ALÍNEA B), 103.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 104º., N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ASSENTO N.º 13/2007, PUBLICADO NO DR I SÉRIE-A, DE 13-12-2007. -ACÓRDÃO N.º 7/95, DE 19 DE OUTUBRO, PUBLICADO NO DR 1.ª S/A, DE 28/12/95; -ACÓRDÃO DE 15/10/2003, PROC. N.º 1882/03 - 3.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 01/06/2006, PROC. N.º 1427/06 – 5.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 22/06/2006, PROC. N.º 1923/06 – 5.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DE 02/04/2008, PROC. N.º 578/08 - 3.ª SECÇÃO; -ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS N.º 4/2009, PUBLICADO NO DR 55, SÉRIE I-A, DE 19-03-2009. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 4/2006, DE 3 DE JANEIRO. Sumário : I -Não é admissível o recurso interposto pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, de 01-06-2009, que indeferiu um requerimento daquela a invocar a prescrição do procedimento criminal (sendo certo que tal decisão foi proferida após o acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão da 1.ª instância), pois o acórdão de que se quer recorrer não decidiu o objecto do processo, antes de uma questão incidental surgida na pendência do recurso sobre o objecto do processo – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - O mesmo se diga relativamente às questões que respeitam à validade de alguns actos do inquérito e à regularidade do julgamento da 1.ª instância, bem como ao recurso autónomo movido para a Relação a respeito do apoio judiciário: sendo questões interlocutórias e instrumentais, que não se prendem com o objecto do processo, tendo sido colocadas em sede de recurso perante a Relação, aí ficaram definitivamente resolvidas – cf. nulidade por falta de notificação ao requerente do despacho que autorizou as escutas e as intercepções de chamadas, da realização dessas escutas e intercepções e da respectiva transcrição; erro nos pressupostos do despacho do JIC que autorizou as escutas e as intercepções e nulidade do respectivo despacho por falta de fundamentação; nulidade do despacho que autorizou as buscas e as apreensões; nulidade do depoimento de testemunha; falta de exibição de documentos do processo no decurso da audiência e a falta de pronúncia do tribunal de 1.ª instância sobre a validade das escutas e intercepções antes do acórdão final. III -Quanto às escutas telefónicas efectuadas nos autos o recorrente suscita a questão de terem sido ordenadas para um crime de catálogo de que nunca o arguido foi acusado (o de contrabando), mas depois aproveitadas para a prova de outros crimes que não estão previstos no catálogo. IV -O STJ tem entendido que a fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que em última análise se reporte à fixação da matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão, desde que seja recorrível a decisão final do processo onde se verificou a situação. V - É certo que a autorização concedida pelo JIC para se proceder às escutas telefónicas foi feita no pressuposto de que existiam indícios do crime de contrabando, um dos crimes que permitia tal intrusão na vida privada, nos termos do art. 187.º, n.º 1, na redacção anterior a 2007 (vigente ao tempo dos factos). VI - O crime de contrabando é definido, numa das suas condutas típicas, pela introdução ou acto de retirar mercadorias do território nacional, sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida (art. 92.º, n.º 1, al. a), do RGIT); por sua vez, o crime de introdução fraudulenta no consumo é descrito do seguinte modo: «1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco:
- a)introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades exigidas (…)» (art. 96.º, n.º 1, al. a), do RGIT). VII - No que diz respeito ao crime de fraude fiscal, diz a lei que devem ser consideradas como tal as condutas ilegítimas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária, através de:
- b)ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária (art. 103.º, n.º 1, do RGIT), havendo alguma similitude, também por aqui, com o crime de contrabando numa das suas modalidades – a da al.
- b)do n.º 1 do art. 92.º citado: «ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela administração aduaneira». VIII - Acresce que estes crimes protegem bens jurídicos da mesma família, ligados ao pagamento da prestação tributária devida ao Estado por força da introdução de mercadorias no território nacional, ou da introdução no consumo de certos produtos que circulam pelos países da União Europeia em regime de suspensão de imposto (caso dos produtos petrolíferos ou bebidas alcoólicas), ou ainda, como no crime de fraude fiscal, a fuga ao pagamento da prestação tributária por meio de ocultação fraudulenta de factos ou valores que devem ser revelados à administração tributária, ainda que se considere, na linha de certos autores, que o valor fundamental da tutela penal é, neste caso, o da fiabilidade do tráfico jurídico com documentos, no âmbito específico da prática fiscal. A verdade é que aquele primeiro objectivo está sempre presente no escopo da norma. IX - Em suma, trata-se de crimes em relação aos quais se pode afirmar que existe uma relação de alternatividade (mais vincadamente entre o crime de contrabando e o de introdução fraudulenta no consumo), a justificar uma hesitação inicial na qualificação – ou seja, crimes em que intercede uma relação semelhante àquela que existe entre vários tipos de crimes patrimoniais (p. ex. furto, abuso de confiança) e em que a escuta estaria legitimada. X -O que está agora em causa neste recurso é o crime de branqueamento de capitais, punível com pena até 12 anos de prisão. Ora, este crime admitia francamente o recurso a escutas telefónicas, mas não foi determinante da autorização das mesmas, visto que nem sequer foi previsto. Todavia, trata-se de um conhecimento da investigação, considerando que tais conhecimentos abrangem os crimes relacionados com uma mesma unidade de investigação, tomando-se como padrão legal de aferição o regime de conexão definido no art. 24.º do CPP (o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros – n.º 1, al. b), como é o caso típico do crime de branqueamento. Além disso, o crime em causa fazia e faz parte do “catálogo”. XI - O crime de branqueamento de capitais surgiu, num primeiro momento, ligado apenas ao tráfico de estupefacientes, pois foi o DL 15/93, de 22-01, através do seu art. 23.º, com a epígrafe «Conversão, transferência e dissimulação de bens ou produtos», que criou o referido crime. XII - Posteriormente, o DL 325/95, de 02-12, publicado na sequência da Convenção do Conselho da Europa sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 08-11-1990, e da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10-06, transposta para a ordem jurídica interna pelo DL 313/93, de 15-09, reafirmou o combate ao branqueamento de capitais e outras vantagens provenientes do tráfico de estupefacientes e precursores (art. 1.º), e alargou-o a um certo número de tipos legais que enuncia – terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do art. 1.º da Lei 36/94, de 29-09 (criminalidade económica e financeira). XIII - A Lei 10/2002, de 11-02, em revisão do citado art. 2.º do DL 313/95, alargou o leque dos crimes de catálogo, quanto ao branqueamento de capitais, aos de tráfico de produtos nucleares, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos e, finalmente, foi publicada a Lei 11/2004, de 27-03, que aditou ao CP o art. 368.º-A com a epígrafe «Branqueamento». XIV - O recorrente, quer com a transferência de imobiliário da sua pertença para a L, quer com os suprimentos que fez nesta última empresa à custa dos elevados proventos que obteve na L & N e pela P, teve sempre em vista ocultar o enorme lucro que ia obtendo, ao longo dos anos, em grande medida com o crime de fraude fiscal. XV - Os factos em conjunto traduzem que os proventos que o recorrente obteve na L & N e na P não foram conseguidos através do comércio honesto de combustíveis, nem sequer só pelo engano a que conduziu os consumidores, levando-os a comprarem “gato por lebre”, mas por toda a sua conduta, prolongada no tempo, destinada a defraudar, como defraudou, o Estado Português em milhões de euros. XVI - Da actuação do arguido resulta que quis tornar lícitos os proventos que obteve com a sua actividade ilícita a vários níveis, sabendo, embora, que tais proventos lhe não eram devidos. Por isso, transferiu-os para o património daquela sua sociedade comercial com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, nomeadamente, pela gigantesca fraude fiscal que urdiu. XVII - Estando imputados ao recorrente factos que decorreram entre 1997 e 2003, só podem ser imputados ao crime de branqueamento de capitais os posteriores à entrada em vigor da Lei 10/2002, de 11-02, pois só a partir daí a fraude fiscal passou a ser um dos crimes de catálogo subjacente ao crime de branqueamento de capitais. XVIII - O recorrente levanta ainda a questão de só a partir da inovação introduzida pelo art. 368.º-A do CP (Lei 11/2004, de 27-03) o crime de branqueamento poder ser imputado ao próprio agente do «crime-base», pois até aí o agente do crime de branqueamento era sempre, necessariamente, pessoa diferente e só com aquela norma se veio referir as vantagens obtidas por si ou por terceiro. Ora, a alteração não poderia abranger a actividade imputada ao recorrente, pois é anterior a 2004 e, portanto, não poderia ser qualificada como crime de branqueamento de capitais. XIX - Essa questão, porém, já foi largamente debatida no Pleno das Secções Criminais do STJ, embora a propósito do crime branqueamento dos capitais obtidos com os proventos do crime de tráfico de estupefacientes, onde se fixou jurisprudência no sentido de que «Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea
- a)do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real» (Assento n.º 13/2007, publicado no DR I A, de 13-12-2007). XX - A ideia ínsita a esta orientação jurisprudencial foi a de que os valores e interesses protegidos pelo crime de branqueamento de capitais e os do crime antecedente são diferentes e, portanto, de acordo com a teoria geral sobre o concurso de infracções, existiriam dois crimes em concurso real. Por outro lado, as directivas comunitárias a que Portugal se obrigou e de onde surgiu o crime de branqueamento de capitais no nosso ordenamento interno apontavam no sentido de que a regra era de ser punível pelo branqueamento de capitais o autor do crime antecedente, salvo se a lei interna adoptasse orientação diversa. Nesse sentido, o silêncio da lei portuguesa, contido no Dec.-Lei 325/95, deveria ser entendido como a adopção da orientação regra, de punir pelo branqueamento o autor do crime antecedente. XXI - Deste modo, deve seguir-se aqui a orientação jurisprudencial referida e, portanto, considerar que, na altura dos factos imputados ao recorrente, em 2002 e 2003, o autor do crime de branqueamento de capitais poderia ser também o autor do crime de fraude fiscal de onde ilicitamente vieram os proventos económicos «branqueados». XXII - O recorrente vem levantar com uma questão nova, que é a de, já depois de ter apresentado o recurso no Tribunal da Relação, ter sido declarado insolvente, por decisão de 04-01-2007, no Proc. n.º …; como questão nova que é, não deve, em rigor, ser conhecida, podendo o recorrrente ter colocado essa questão no tribunal recorrido como questão superveniente. Todavia, a relevância do facto para a questão da indemnização não é nenhuma. XXIII - Com efeito, o recorrente foi bem condenado na indemnização, como vimos acima, dado estarem reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual (prática de facto constituindo ilícito criminal); o facto de ter sido declarado insolvente não contende com a referida condenação, nem constitui fundamento de alteração da decisão. XXIV - O Estado é que pode ter de reclamar o seu crédito no processo respectivo (processo de insolvência e recuperação de empresas), podendo ver diminuído ou não o quantitativo desse crédito, consoante o número de credores em concorrência, a graduação do crédito e a suficiência ou insuficiência dos bens do recorrente para pagar os créditos reconhecidos e graduados. E até pode suceder que o recorrente deixe de ser insolvente e o Estado possa exigir-lhe a quantia, sem ter que a reclamar no processo de insolvência. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1.No âmbito do Processo Comum Colectivo que, sob o n.º 156/00.2IDBR, correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o Tribunal Colectivo proferiu Acórdão em 6 de Outubro de 2006, decidindo, no segmento relevante: “CONDENAR: - O arguido AA, como autor material de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, um crime continuado de fraude sobre mercadorias, e um crime continuado de fraude fiscal, um crime continuado de branqueamento de capitais; um crime de frustração de créditos, e ainda um crime de falsificação de documento, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, e em 80 dias de multa, à taxa diária de € 30. (…) - A arguida BB- “L… – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.”, que responde por um crime de frustração de créditos, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 150. II.- CONDENAR os arguidos acima referidos, à excepção desta última, no pagamento ao Estado Português dos Impostos de I.V.A. e I.S.P. pelos quantitativos referidos no quadro VII, que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidos, tudo acrescido dos juros de mora até integral pagamento.” arguidos ISP IVA Total AA, CC, DD, EE e FF 329.033,15 119.460,63 448.493,78 AA, GG-"J... L..., L.da" e CC 93.232,52 33.676,23 126.908,75 AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 51.496,42 20.033,97 71.530,39 AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 435.640,22 185.340,73 620.980,95 AA e CC 348.584,17 140.425,02 489.009,19 AA, HHe GG-"J... L..., L.da" “(vendas da MMMM-E... à NNNN-D...) 447.755,68 178.465,72 626.221,40 AA, HH e GG-"J... L..., L.da" (vendas da MMMM-E... à OOOO-E...) 93.886,19 37.546,25 131.432,44 AA, II, HH e JJ 1.329.890,47 425.834,49 1.755.724,96 AA, LL, HH e PPPPPP-“Q...” 468.526,71 155.011,62 623.538,33 AA, MM, QQQQ- “A...”, RRR-“C... E... “e HH 943.129,20 312.043,69 1.255.172,89 Total 4.541.174,73 1.607.838,35 6.149.013,08 As penas parcelares quanto ao arguido AA foram as seguintes: - pela prática do crime continuado de introdução fraudulenta no consumo, na forma qualificada, p. e p. no art.º 97.º, alínea b), com referência ao art.º 96.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho – RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática do crime continuado de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23.º, n.º 1, do Dec.-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 30 por dia. - pela prática de um crime continuado de fraude fiscal, sob a forma qualificada, p. e p. pelo art.º 23.º, n.ºs 1 e 2 alíneas
- a)e b), n.º 3, alíneas a), e), e
- f)e n.º 4, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe deu o art.º 2.º, do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11 – RGIFNA, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime continuado de branqueamento de capitais, p. pelo art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e p. pelo art.º 386.º-A do C. Penal (mais favorável), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - e pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a),
- b)e c), do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. 2. Inconformados com o acórdão, interpuseram recurso os arguidos AA e BB- “L... - Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, endereçados ao Tribunal da Relação de Guimarães. Por Acórdão de 16 de Fevereiro de 2009, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido negar provimento aos recursos. Por requerimento apresentado no dia 4 de Março de 2009, a arguida “BB-"L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.” invocou a prescrição do procedimento criminal, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 1 de Junho de 2009, julgou não verificada tal excepção. 3. Do acórdão de 1 de Junho de 2009 recorre para o Supremo Tribunal de Justiça a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, pugnando de novo pela prescrição do procedimento criminal. 4. Por sua vez, o arguido AA interpõe recurso do acórdão da Relação que confirmou a decisão condenatória, rematando a respectiva motivação com as conclusões ora transcritas: “1. Na data da apresentação da sua contestação, o arguido AA não tinha ainda sido notificado do despacho de fls. 349 e 350 dos autos que autorizou as escutas e intercepções de chamadas, nem havia sido notificado da realização das escutas e intercepções das chamadas, bem como não tinha sido ainda notificado da transcrição das mesmas; 2. A omissão de tais notificações constituem nulidades processuais, estando o arguido em tempo de as arguir na data da apresentação da contestação, pois (considerando o arguido que tal meio de prova foi obtido ilegalmente e que, por isso, é nulo), se o M. P. instruiu a sua acusação, se depois a JIC instruiu a pronúncia e se, finalmente, o Tribunal da 1.ª instância fundamentou a sua decisão ou julgamento de facto nas transcrições dos factos ou prova obtidos através de tais escutas e intercepções de chamadas telefónicas, ENTÃO, necessariamente, à data da contestação, o arguido estava perfeitamente em tempo de alegar o que entendesse por conveniente que invalidasse tal meio de prova, designadamente quaisquer vícios relativos a tal meio de prova e ao modo (recurso à imputação ao arguido de um crime não indiciado - o crime de contrabando, apenas por ser um dos crimes do catálogo, com o único propósito de obter prova para os crimes fiscais, que não admitiam tal diligência) como foi ilegalmente ordenado; 3. As referidas escutas e intercepções das chamadas telefónicas e as consequentes transcrições, não são válidas, violando o art. 187.° do CPP e o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, em virtude de terem sido autorizadas no pressuposto de que o arguido estava indiciado da prática do crime de contrabando p. e p. no e pelo art. 92° da Lei n.º 15/01, de 5/6 (RGIT), apenas e só pelo facto de tal crime ter ser um dos crimes do catálogo que permitia a realização de tais escutas e intercepções de chamadas telefónicas, e pelo facto dos crimes fiscais indiciados não terem moldura penal que permitisse tal diligência, quando nos autos não existiam indícios sequer da verificação de tal crime de contrabando, não existindo sequer nos autos, antes da data da promoção do M. P. de fls. 343, qualquer referência, mesmo que ligeira, ao referido crime de contrabando; 4. Quer a referida promoção do M. P. de fls. 343, quer o despacho da JIC de fls. 349 e 350, foram "criados" para sustentar a realização das escutas e intercepções de chamadas telefónicas, não se tendo falado ou efectuado qualquer outra referência nos autos a tal crime de contrabando, apesar de terem sido muitos os crimes imputados na acusação e na pronúncia ao arguido e ás suas empresas; 5. À data da promoção de fls. 343 dos autos, quando o inquérito já durava, pelo menos, há 4 anos e 8 meses, o M. P. tinha perfeito conhecimento que o arguido estava indiciado da prática crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. no art. 27.°/1/ al.
- a)do DL 123/94, de 18/5, um crime de fraude sobre mercadorias p. e p. no art. 23° do DL n.º 28/84 de 20/1 e eventualmente de um crime de fraude fiscal p. e p. nos artigos 103° e 104° do RGIT e tinha perfeito conhecimento que o arguido não estava indiciado do crime de contrabando, conforme se pode constatar dos requerimentos da entidade acusatória, dos documentos e da demais prova juntos até então aos autos; 6. Ao proferir aquele despacho de fls. 349 e 350, a JIC julgou com base em erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à sua decisão, o que constitui erro de julgamento e a consequente invalidade do referido despacho; 7. Além disso, o referido despacho de fls. 349 e 350 dos autos está ainda ferido de nulidade por falta ou insuficiência da fundamentação, tendo sido violadas as normas dos artigos 205.°/1 da Constituição da República Portuguesa, 374,°/2 do CPP e 158° do CPC aplicável por força do art. 4° do CPP, pois mesmo que o referido crime de contrabando esteve suficientemente indiciado - mas como vimos e já se referiu não estava -, os factos indiciadores de tal crime teriam e deveriam constar expressamente do despacho; 8. Tal falta ou insuficiência de fundamentação, e portanto a nulidade do referido despacho, decorre ainda do facto de nele não constar fundamentada qualquer razão de onde se possa retirar a ilação de que a diligência era de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, conforme prescreve aquele preceito do art. 187.°/1 do CPP, sendo manifestamente insuficiente a afirmação inserta no despacho de que, atenta a natureza do ilícito, se afigura "ainda que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova",em virtude de não se indicar no despacho nenhuma razão para assim se ter julgado; 9. A JIC autorizou as escutas e intercepções de chamadas por julgar indiciado o crime de contrabando p. e p. no art. 92.° do RGIT, por ser esse crime um dos crimes de catálogo, e por julgar indiciado o crime de fraude fiscal p. e p. no e pelo art. 103° da Lei nº 15/01, de 5 de Junho, sendo certo que este último, atenta a sua moldura penal de multa ou pena de prisão até 3 anos, não sendo um dos crimes do catálogo, não permitia a realização de escutas e intercepção de chamadas - cf. art. 187.° do CPP; 10. Consequentemente, apesar da ilegalidade do despacho que ordenou as escutas e intercepção de chamadas, o OBJECTO das mesmas, deveria cingir-se apenas à obtenção de provas relativas aquele crime de contrabando; 11. Sendo o objecto das referidas escutas e intercepções de chamadas telefónicas a obtenção de prova relativa ao referido crime de contrabando, então teriam necessariamente de ser levados á pronúncia os factos que indiciavam e preenchiam a prática de tal crime e a respectiva imputação do crime de contrabando ao arguido, sob pena de nulidade de todo o processo posterior ao despacho de fls. 349 e 350 dos autos; 12. Ora, só após ter sido proferida a pronúncia é que o arguido teve conhecimento que ali não existiam factos relativos ao crime de contrabando nem tal crime lhe era imputado; 13. Não tendo sido levados á pronúncia os tais factos indiciadores que eventualmente preencheriam o referido tipo legal de crime de contrabando, nem tendo sido imputada ao arguido AA, na pronúncia, a prática de tal crime - circunstância ou facto superveniente àquele despacho de fls. 349 e 350 dos autos e da qual o arguido só teve conhecimento com a notificação do despacho de pronúncia -, então, à data da contestação estava o arguido em tempo de impugnar tais escutas e o despacho que as ordenou, bem como, pelas mesmas razões, também estava em tempo de arguir que nenhum dos factos laterais (conhecimentos fortuitos) obtidos através das escutas e intercepções deveriam ter sido levados a pronúncia, em virtude de tal actuação constituir uma nulidade processual; 14. Acresce que, conforme decorre dos autos, para onde se remete, as escutas e intercepções de chamadas telefónicas foram autorizadas em 13 de Maio de 2003, pelo prazo de 90 dias. Em 12 de Julho de 2003 o arguido AA foi detido e nessa data concluíram-se necessariamente as escutas e intercepções das chamadas telefónicas. Ora, apesar disso e apesar da lei determinar que deve ser lavrado auto das escutas efectuadas e que deve imediatamente ser levado tal auto e que fitas gravadas ao juiz, só no dia 25/08/2003 é que o auto e as fitas gravadas foram entregues à JIC, ou seja, quando já decorria um prazo de mais de 4 meses depois do inicio das escutas e um prazo de mais de 1 mês e meio depois do fim das escutas; 15. Os factos referidos nas conclusões anteriores violam o disposto no art. 188.° do CPP e importam a nulidade das escutas e intercepções de chamadas e de toda a demais prova obtida através de tal diligência, designadamente as apreensões de documentos efectuados no dia 12 e 13 de Julho de 2003, nos termos do art. 189° do mesmo diploma, estando o arguido em tempo de arguir a referida nulidade ao tempo da contestação; 16. Tal nulidade é inerente ou intrínseco ao próprio meio de prova que as escutas e intercepções de chamadas telefónicas constitui, constituindo uma prova legalmente inadmissível insusceptível de ser sanada, constituindo uma intromissão ilegal na vida privadas do arguido e a violação do art. 32.° da Constituição; 17. O despacho de fls. 549 com o teor "valido todas as buscas e apreensões efectuadas nos dias 12 e 13 de Julho de 2003 "é nulo e de nenhum efeito, sendo nulas as referidas apreensões e buscas, em virtude de tal despacho não se encontrar fundamentado, como o impõe a lei (cf. art. 205.°/1 da Constituição da República Portuguesa, art. 374.°/2 do CPP e art. 158.° do CPC aplicável por força do art. 4.° do CPP; 18. Atenta a sua qualidade processual, designadamente a de perito, de técnico, da pessoa que personalizou durante anos o próprio processo e a investigação, intitulando-se o responsável pelo e o coordenador do inquérito, e atento o interesse manifestado na condenação do arguido, tendo ouvido o arguido AA em declarações e prestado depoimento sobre factos de que teve conhecimentos durante tais declarações, o Senhor NN cujo depoimento se encontra gravado em fitas magnéticas, designadamente de voltas 0000 a voltas 2535 do lado A e de 0000 a voltas 2535 lado B, da cassete n.º 15 e de voltas 0000 a voltas 2353 do lado A e de voltas 0000 a voltas 2535 do lado B da cassete 16 e desde voltas 0000 a voltas 2497 do lado A e de desde voltas 0000 a …do lado B da cassete 17 e de voltas 0000 a 1660 do lado A da cassete n.º 26, não podia ser ouvido como testemunha, nem o seu depoimento deveria ter sido relevado como decorre da fundamentação da decisão de facto, como prescrevem os artigos 356.°/7, 39.° e seguintes e 54.° do CPP e os artigos 571.°/1 e 122° e seguintes do CPC aplicável por força do art. 4° do CPP, constituindo a sua inquirição, nessa qualidade, um acto nulo, cuja consequência é nulidade da audiência de julgamento; 19. O Senhor Procurador do M. P. que interveio na audiência de julgamento, por ter tido intervenção durante o inquérito e na detenção do arguido AA, entre outras intervenções, estava legalmente impedido de intervir na audiência de julgamento, nos termos das normas dos citados artigos 40° e 54.°/1 do CPP, sendo aplicável ao M. P. a norma do citado art. 40.° do CPP; 20. Na fundamentação da decisão de facto relativamente aos factos que preenchem o crime de branqueamento de capitais e o crime de frustração de créditos, designadamente na fundamentação da prova dos factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311.°, 344.° 345.° e 346 ° da pronúncia, julgados provados e transcritos nos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão, refere o tribunal ter levado em consideração a conjugação da confissão do arguido AA , o depoimento da testemunha OO (talvez o tribunal quisesse referir-se a PP), o exame dos documentos de folhas 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14.° Volume, fls. 3516 do 17° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e ss., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos, e de outros documentos, e o depoimento da testemunha QQ (v. fundamentação de fls. 107, 139 e 140) e do depoimento da testemunha NN; 21. Ora, do depoimento do arguido AA gravado de voltas 0070 a 2540 do lado B da cassete 3, de voltas 0000 a 1961 do lado A da cassete n.º 4, de voltas 1970 a 2525 do lado A e todo o lado B da cassete n.º 4, todo o lado A e B da cassete n.º 5 e todo o lado A e B da cassete n.º 6, do depoimento da testemunha PP, gravado de voltas 1374 a 2535 do lado B da cassete 21 e de voltas 0000 a 2430 do lado A da cassete n.º 22, do depoimento da testemunha QQ, cujo depoimento se encontra gravado de voltas 2111 a 2535 do lado B da cassete 30 e de voltas 0000 a 2255 do lado A da cassete n.º 3122, do depoimento da testemunha NN, gravado de voltas 0000 a voltas 2535 do lado A e de 0000 a voltas 2535 lado B, da cassete n.º 15 e de voltas 0000 a voltas 2353 do lado A e de voltas 0000 a voltas 2535 do lado B da cassete 16 e desde voltas 0000 a voltas 2497 do lado A e de desde voltas 0000 a … do lado B da cassete 17 e de voltas 0000 a 1660 do lado A da cassete n.º 26, do exame dos documentos de fls. 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14° Volume, fls. 3516 do 17° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e ss., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos, do exame dos demais documentos juntos aos autos, e da conjugação de tais meios de prova, não decorrem provados factos dos artigos 308°, 309°, 310°, 311°, 344°, 345° e 346° da pronúncia e os factos transcritos nos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão em apreço; 22. Realmente, de tais meios de prova referidos na conclusão anterior conjugados com as regras da experiência comum, o que resulta é a não prova dos referidos factos, devendo ser essa a decisão que o tribunal recorrido deveria ter proferido; 23. Acresce que, os documentos de fls. 7 e 8 do Anexo 66, fls. 1093 e seguintes do 6.° Volume, fls. 2791 a 1806 do 14.° Volume, fls. 3516 do 17.° Volume, fls. 28 a 111 do Anexo 66, fls. 9 a 20 do mesmo Anexo, fls. 112, 34 a 36, 54 e SS., 62 e ss., 66 e 67, 80 a 83, 84 a 88, 89 e 90, 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107 dos autos e outros documentos referidos na fundamentação da prova dos factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311.°, 344.°, 345.° e 346.° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão, não foram exibidos durante a audiência de julgamento, não foram lidos e não foram ali discutidos, não constando de nenhuma acta a exibição e leitura de tais documentos nem a sua análise. 24. O tribunal da 1.ª instância valorou tais documentos, tendo fundamentado a prova dos factos dos referidos artigos e itens também nesses documentos, o que importa a violação do art. 355.° do CPP e a respectiva nulidade, cuja declaração se pede; 25. Além da testemunha referida na conclusão 18, mais nenhuma das testemunhas ouvidas durante as várias sessões de julgamento prestou depoimento sobre os factos dos artigos 308. °, 309.°, 310.°, 311.°, 344.°, 345.° e 346.° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268 do acórdão da 1.ª instância, não se podendo, por isso, julgar provados tais factos com base nos depoimentos dessas outras testemunhas; 26. Devem julgar-se não provados os factos dos artigos 308.°, 309.°, 310.°, 311°, 344°, 345° e 346° da pronúncia e dos itens 232, 233, 234, 243 e 268, alterando-se a decisão de facto do tribunal recorrido em conformidade; 27. O Tribunal da 1.ª instância, no seu acórdão, valorou ainda as escutas e intercepções das chamadas telefónicas para julgar provados os factos alegados na pronúncia, quando havia sido arguida na contestação a invalidade dessas escutas e intercepções telefónicas. 28. Ora, o Tribunal da 1.ª instância só poderia considerar como meio de prova tais escutas e intercepções das chamadas e os factos que lhe são inerentes, só poderia servir-se durante a audiência de julgamento da prova obtida através de tais escutas e só poderia fundamentar a decisão ou julgamento de facto do seu acórdão nessas escutas e intercepções de chamadas telefónicos, depois de, por despacho fundamentado, ter apreciado a questão ou excepção da sua invalidade suscitada pelo arguido e depois de as ter julgado válidas; 29. Tal despacho teria que ser proferido no início da audiência de julgamento (para possibilitar ao arguido, em função dessa decisão, orientar a sua defesa), e não no acórdão da 1.ª instância, sob pena de serem violados os direitos de defesa do arguido consagrados no art. 32.° da Constituição da República Portuguesa. Como tal questão da invalidade das escutas e do despacho que as ordenou não foi apreciada nos termos do art. 338.° do CPP, tem que concluir-se terem sido violadas as normas dos artigos 32.° da CRPortuguesa e 338.° do CPP. 30. Todos os factos alegados nos autos objecto de perseguição criminal, na sua generalidade, ocorreram entre o ano de 1997 e o dia 12 de Julho de 2003 e, em particular, quanto ao crime de branqueamento de capitais, os factos alegados na pronúncia são os dos artigos 306º, 307°, 308°, 309°, 310°, 311°, 312°, 313°, 314°, 315°, 316°, 317°, 318°, 319°, 320°, 345° e 346° (v. pronúncia), tendo o Tribunal da 1.ª instância, relativamente ao crime de branqueamento de capitais, julgado provados os factos dos itens 6, 19, 231 a 243 e 271, de fls. 16, 18, 89 a fls. 91 e 102 do seu acórdão, os quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidos. 31. Ora, conforme de pode verificar da leitura desses factos referidos na conclusão anterior, o que na pronúncia vem alegado e o que, portanto, é susceptível de ser provado, é que os proventos, produtos ou bens da CC-"L...& N..., Lda." e da HH transmitidos para a BB pelo arguido AA são provenientes da actividade de comercialização de combustíveis. Na pronúncia não foi e não consta alegado (cf. artigos 306°, 307°, 308°, 309°, 310°, 311°, 312°, 313°, 314°, 315°, 316°, 317°, 318°, 319°, 320°, 345° e 346°) que os proventos, produtos ou bens "transferidos" para a propriedade da BB-L... pelo arguido AA eram provenientes de fraude fiscal, nem vem alegado que a "fraude fiscal" era a actividade exercida pelo arguido originária de tais proventos e, consequentemente, o Tribunal da 1.ª instância não julgou provado que a actividade originária ou a actividade ilícita de onde eram provenientes aqueles proventos, era a fraude fiscal, pois se o fizesse teria incorrido na nulidade prevista no art. 379.°/1/al.
- b)do CPP, não tendo o referido Tribunal julgado provado que a proveniência era da actividade de fraude fiscal. De tal circunstância decorre a impossibilidade de se poder julgar preenchido o crime de branqueamento de capitais em causa. 32. Ainda no âmbito do crime de branqueamento de capitais, sendo os factos a considerar aqueles que constam alegados sob os artigos 306°., 307°., 308°., 309°., 310°., 311°., 312°., 313°., 314°., 315°., 316°., 317°., 318°., 319°., 320°., 345°. e 346°. da pronúncia, desses factos, tal como vem alegado, há duas actividades ou propósitos a considerar: Uma - é a que vem alegada no art. 307°. e 309°. da pronúncia e que corresponde à primeira parte do item 232 dos factos julgados provados no acórdão da 1.ª instância que aqui se dão por reproduzidos (cf. art. 307°. e 309°. da pronúncia e primeira parte do item 232 dos factos julgados provados, onde se refere que "tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve inicio no dia 8 Novembro de 1999"). Outra - é a que vem alegada no art. 308°. e 309°. da pronúncia e que corresponde à segunda parte do item 232 dos factos julgados provados no acórdão da 1.ª instância, que aqui se dão por reproduzidos (cf. art. 308°. e 309°. da pronúncia e segunda parte do item 232 dos factos julgados provados onde se refere que "o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados"). 33. Aquela primeira actividade ou propósito ("tal sociedade foi constituída pelo arguido AA não só com o objectivo de transferir todo o seu património imobiliário para tal sociedade por forma a impedir que o Estado o viesse a executar para pagamento da divida fiscal que a administração lhe liquidou em consequência da inspecção supra referida e que teve inicio no dia 8 Novembro de 1999 ") é a que subjaz aos factos alegados sob os artigos 310°. a 313.°. da pronúncia e julgados provados sob os itens 233 a 237 no douto acórdão da 1.ª instância. Apreciando-se tais factos, verifica-se, sem margens para dúvidas, como, aliás, expressamente está ali alegado, que os únicos actos ou factos julgados provados que o arguido AA praticou para impedir que o Estado cobrasse a divida fiscal liquidada em consequência da inspecção de 8 de Novembro de 1999, são aqueles que vêm referidos sob os artigos 310°. a 313°. da pronúncia e sob os itens 233 a 237 dos factos julgados provados, tendo tais actos ocorrido, tendo tais factos sido praticados e tendo tal actividade sido desenvolvida até ao dia 28 de Setembro de 2000. 34. No desenvolvimento dessa primeira actividade ou propósito transmissão dos bens referidos naqueles artigos 310.° a 313.° da pronúncia e naqueles itens 233 a 237 dos factos julgados provados, efectuada pelo arguido AA para a pertença ou propriedade da BB, foi operada até ao dia 28 de Setembro de 2000, com a intenção de impedir que o Estado cobrasse a dívida fiscal liquidada como consequência da inspecção de 8 de Novembro de 1999, não tem o significado que o legislador atribui à actividade "fraude fiscal” referida na Lei 10/2002, e a entender-se, numa interpretação extensiva, que a transmissão daqueles bens para impedir o Estado de pagar a referida divida fiscal constitui aquela "fraude fiscal" da Lei 10/2002, o certo é que, em 28 de Setembro de 2000, tal actividade não era legalmente perseguida como uma das actividades do catálogo do artigo 2° do DL 325/95, não tendo o arguido, ao praticar tais factos, incorrido na prática do crime de branqueamento de capitais. 35. Aquela outra actividade ou propósito é a que consta alegada nos artigos 308° e 309° da pronúncia ( "o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados") e na segunda parte do item 232 dos factos julgados provados, tendo aqui o Tribunal da 1.ª instância empregado uma terminologia diferente. Os actos ou factos relativos a tal segunda actividade ou propósito decorreram entre o dia 24/3/2000 e 5/2/2003, como se pode verificar da análise do artigo 314° da pronúncia e do item 238 dos factos julgados provados. No exercício desta segunda actividade ou propósito, o arguido aplicou os proventos auferidos com a venda de combustíveis pela CC e HH, transferindo tais proventos, bens e produtos para a BB (cf. artigos 308°, 309° e 314° da pronúncia, segunda parte do item 232 e 238 dos factos julgados provados). Porém, essa transmissão de tais proventos entre o dia 24/3/2000 e o dia 5/2/2003, não faz o arguido incorrer no crime de branqueamento de capitais, pois aquela actividade de comercialização de combustíveis, mesmo que estes tenham sido adulterados, não era uma das actividades do catálogo referidas no art. 2.° do DL 325/95, nem actualmente o é, nos termos do art. 368.°-A do Cód. Penal. 36. Ainda no âmbito do crime de branqueamento de capitais em questão, considerando que os factos em causa são os que vão ou ocorreram desde o ano de 1997 e até ao dia 12 de Julho de 2003, há a referir que as alterações à disciplina legal do crime de branqueamento de capitais decorrentes da Lei n.º 10/2002, de 11/2 não são aplicáveis aos factos praticados pelo arguido, nos termos dos artigos 1.° e 2.° n.º 1 e 4 do Código Penal, devendo aplicar-se a lei mais favorável ao arguido e, consequentemente, mesmo que a actividade desenvolvida pelo arguido AA fosse a actividade de fraude fiscal – facto que se coloca para mero efeito de raciocínio -, mesmo assim, não se verificava preenchido o crime de branqueamento, pois a fraude fiscal não era uma das actividades referidas naquele art. 2.° do DL 325/95, com a redacção com que vigorou até ao dia 11 de Fevereiro de 2002, data da entrada em vigor da Lei n.º 10/2002, não sendo esta lei aplicável por ser mais desfavorável ao arguido; 37. Na pior da hipóteses, tal Lei n.º 10/2002, de 11/2 só podia ser aplicada ao factos praticados pelo arguido após o dia 11 de Fevereiro de 2002, mas como esta segunda actividade ou propósito ("o propósito de "tirar o cheiro" do óleo e dos diluentes "lavando" os elevados proventos que teve com as vendas supra referidas efectuadas pela CC e HH de gasóleo e gasolinas adulterados") não era "fraude fiscal" e não era nenhuma das actividades do catálogo, tipificadas na previsão do art. 2.° do DL 325/95. de 2/12 e na norma do art. 1.° da Lei 36/94, de 29/12, designadamente não constituindo tal actividade crime de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção, peculato, participação em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsidio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática e infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, então o arguido teria que ser absolvido relativamente ao crime de branqueamento de capitais; 38. Diga-se também que, se o Tribunal da 1.ª instância julgou provado que o arguido AA VENDEU e que a BB COMPROU bens (V. itens 233 a 238 dos factos julgados provados) sendo o preço de tais compras e vendas os referidos nos autos em relação a cada um dos actos. Então não haverá qualquer ilegalidade nesses actos, pois tais compras e vendas não foram julgadas inválidas, por simulação ou qualquer outro vício e atentos os preços de tais compras e vendas, foi pago o preço das mesmas ao arguido AA tendo, dessa forma o arguido recebido o retorno em dinheiro; 39. Relativamente aos factos praticados pelo arguido posteriores ao dia 11 de Fevereiro de 2002, há que referir que dos factos provados não resulta ser a actividade originária dos proveitos a fraude fiscal, nem resulta provado que os proventos destinados ao pagamento dos impostos foram aqueles que o Tribunal deu como transmitidos para a BB, sendo certo que, o arguido herdou bens e também auferiu proventos através de actividades licitas. Para que o Tribunal da 1.ª instância pudesse decidir verificar-se preenchido o crime de branqueamento de capitais a partir dos factos julgados provados, era necessário que desses factos resultasse provada sem recurso a dúvida séria, que a actividade desenvolvida pelo arguido como originária da formação dos proventos era a actividade de fraude fiscal e era ainda necessário provar-se que os bens ou proventos dissimulados, convertidos ou "lavados" eram os destinados ao pagamento de impostos. 40. Ora, como em relação aos factos posteriores a 11 de Fevereiro de 2002, dos factos provados não resulta que a actividade desenvolvida pelo arguido como originária da formação dos proventos era a actividade de fraude fiscal e como dos mesmos também não resulta provado que os bens ou proventos dissimulados, convertidos ou "lavados" eram os destinados ao pagamento de impostos, não pode então julgar-se preenchidos os elementos constitutivos do crime de branqueamento de capitais imputado ao arguido AA, não podendo julgar-se praticado pelo arguido tal tipo legal de crime; 41. Conforme decorre das escrituras públicas de partilha e de compra e venda, dos documentos e certidões registrais juntas aos autos e dos extractos de contas bancárias, em data anterior a da prática dos factos referidos sob os itens 231 a 243 dos factos julgados provados, os bens imóveis transmitidos para a BB já se encontravam registados na titularidade do arguido AA e na titularidade das suas empresas e o dinheiro já se encontrava lançado em contas bancárias suas e/ou das suas empresas. Ora, se o arguido já tinha adquirido prédios que se encontravam registados em seu nome e nos das suas empresas e se já tinha o dinheiro nas suas contas bancárias, não há qualquer branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro ao transmitir tais bens para a BB em espécie ou sob a forma de suprimentos; 42. Ainda quanto ao crime de branqueamento de capitais, não se poderá deixar de chamar a atenção para a expressão nova "por si ou por terceiro" levada à redacção do art. 368.°-A do Código Penal, com a entrada em vigor no dia 3 de Abril de 2004. da Lei 11/2004, de 27/3, expressão essa que não existia na redacção do citado artigo 2.° do DL 325/95. Do confronto da redacção do art. 2.° do DL 325/95 com a redacção do art. 368.°-A do Cód. Penal decorre que, enquanto que na vigência do art. 2. ° do DL 325795, antes, portanto, da entrada em vigor do art. 368. ° - A do Cód. Penal, a pessoa penalmente perseguida não era o agente que desenvolvia a actividade ilícita praticada que tipo legal de crime de branqueamento de capitais queria sancionar, mas era o terceiro que permitia a lavagem do dinheiro, depois da entrada em vigor do art. 368.°-A do Cód. Penal o agente penalmente perseguido passou a ser não só o terceiro auxiliador, mas também o próprio agente que desenvolvia a actividade ilícita. 43. Ora, aplicando-se tal interpretação aos factos dos autos, então há que considerar que também por aqui se pode verificar que o arguido AA não praticou o crime de branqueamento de capitais que lhe é imputado e por que foi condenado, pois aquele art. 368.°-A do Cód. Penal só entrou em vigor em 3 de Abril de 2004, com a Lei n.º 11/2004 de 27/3; 44. Independentemente das questões colocadas a este STJ pelo arguido AA nas conclusões supra referidas, dos factos julgados provados, não decorre ter o arguido AA praticado o crime de branqueamento de capitais p. e p. no e pelo art. 2.°/1/al.
- a)do DL n.º 325/95, de 2/12 e do art. 1.°/1/als. a), p), c),
- d)e
- e)da Lei n.º 36/94, de 29/9, basta atentar nos motivos, razões e fundamentos aduzidos sob o ponto VI) I desta motivação, os quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidos, devendo o arguido ser absolvido de tal crime; 45. Também não se encontrarem preenchidos os elementos tipificadores do crime de frustração de créditos p. e p. no art. 88.°/1 do RGIT, devendo arguido ser absolvido de tal crime, pois, independentemente da questão da alteração da matéria de facto na parte que aos artigos 344.° e 346.° da pronúncia e item 268 dos factos julgados provados diz respeito, dos factos julgados provados não consta ou decorre que o arguido tenha frustrado parcial ou totalmente o crédito tributário do Estado, pois antes se provou é que se encontram pendentes diversas execuções fiscais e que se encontram penhorados diversos bens do arguido e das suas empresas, não se sabendo se o produto da venda de tais bens é ou não suficiente para liquidar o crédito do Estado, tudo conforme os fundamentos aduzidos sob o ponto VI) II desta motivação que aqui se dão por reproduzidos; 46. O arguido também não praticou o crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada p. e p. no art. 97° al.
- b)e 96.°/1 al.
- a)do RGIT, não se verificando preenchidos os elementos tipificadores de tal crime, nos termos e com fundamentos referidos no ponto VI) III 1. desta motivação que aqui se dão por reproduzidos e para onde se remete; 47. O arguido não praticou finalmente o crime de fraude sobre mercadorias p. e p. no art. 23. °/1 do DL 28/84, de 20/1, não se verificando preenchidos os elementos tipificadores de tal crime, nos termos e com fundamentos referidos no ponto VI) III 2. desta motivação que aqui se dão por reproduzidos e para onde se remete; 48. Entre o crime de fraude fiscal imputado ao arguido e os crimes de fraude sobre mercadorias e introdução fraudulenta no consumo existe apenas um concurso aparente de crimes e não um concurso real, estando apenas em causa um único bem que se pretende proteger com tais tipos legais de crimes - o interesse fiscal do Estado; 49. Se não se julgarem procedentes as conclusões supra formuladas - hipótese que não se admite e apenas se coloca para mero efeito de raciocínio -, o arguido AA deve apenas ser condenado pelo crime de fraude fiscal pelo qual o arguido foi pronunciado numa pena de prisão de 3 anos, devendo tal pena ser declarada suspensa, atendendo ao comportamento processual do arguido e ás demais circunstâncias atenuantes julgadas provadas nos autos; 50. Deve ainda julgar-se improcedente o pedido civil de indemnização com base nos fundamentos referidos no ponto VIII) desta motivação para onde se remete; 51. Ao julgar como julgou, no seu acórdão, o tribunal da 1.ª instância, incorreu em erro na apreciação e valoração da prova, incorreu em violação da lei, designadamente na violação das normas referidas na motivação e nas nulidades daí decorrentes, bem como nas nulidades não indicadas mas que sejam de conhecimento oficioso, tendo incorrido também em erro de julgamento; 52. O procedimento criminal relativo ao crime continuado de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. no e pelo art. 97° alínea
- b)com referência ao art. 96.°/1/al. a), ambos do RGIT, ao crime continuado de fraude sobre mercadorias p. e p. no e pelo art. 23.°/1 do DL \n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ao crime continuado de frustração de créditos, p. e p. no e pelo art. 88.°/1 do RGIT e ao crime de falsificação de documento, p. e p. no e pelo art. 256.°/1, alíneas a),
- b)e
- c)do Cód. Penal, atentas as suas molduras penais, o disposto nos artigos 118.° e seguintes do Cód. Penal e o facto de não terem ocorrido motivos de suspensão do prazo de prescrição, encontram-se prescritos, devendo tal prescrição ser declarada, com as respectivas consequências em sede de pena de prisão; 53. O Tribunal recorrido deveria ter declarado tal prescrição; 54. O Tribunal recorrido deveria ter reduzido a pena de prisão aplicada ao arguido e ordenado a sua suspensão; 55. Posteriormente à data (25/10/2006) da apresentação do recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, foi o arguido julgado insolvente, por sentença proferida no dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 17h 30m, no âmbito do Processo 22/07.0TBEPS, 1.° Juízo, encontrando-se tal processo pendente para liquidação do seu património, sendo um dos credores admitidos o Estado Português, o qual faz parte da comissão de credores; 56. Consequentemente, não pode manter-se a decisão condenatória relativa ao pedido de indemnização civil, em virtude de não ser legalmente viável a condenação do arguido AA por se encontrar insolvente; 57. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou extinto por inutilidade superveniente da lide, o recurso de fls. 7946 a 7952 e 7960 a 7965 que aqui se dá por reproduzido, com os fundamentos da alínea
- a)de fls. 164 do seu acórdão; 58. Ora, tendo o arguido requerido apoio judiciário, é a CRSS que oficiosamente deve comunicar ao processo se ao arguido foi ou não concedido o apoio judiciário requerido, não tendo o arguido que comunicar tal decisão; 59. Além disso, não existindo nos autos decisão definitiva relativa a tal pedido de apoio judiciário, então o tribunal deve julgar como se o pedido de apoio judiciário de mantivesse ainda pendente; 60. Ao julgar extinto por inutilidade superveniente aquele recurso, com os fundamentos aduzidos no seu acórdão a fls. 164, o Tribunal da Relação de Guimarães, violou a Lei n.º 34/2004, de 29/7 e incorreu em erro de julgamento, pois enquanto não existir decisão definitiva em matéria de apoio judiciário, não tem o arguido que proceder ao pagamento de quaisquer preparos ou custas; 61. Ao formular as conclusões do 17.,18. e 21. e outras do seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que versam sobre o julgamento e alteração da matéria de facto julgada provada, o arguido cumpriu o disposto no art. 690.°-A do CPC, aplicável por força do art. 4.° do CPP e o disposto no art. 412° do CPP; 62. Em Processo Penal não há lugar a preparo para despesas e no recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães pelo arguido AA, nem sequer teria que haver transcrição da prova, pois tal transcrição deveria ter sido substituída pela audição dos suportes digitais da prova e a ter que ser transcrita a prova, atenta a lei aplicável ao presente processo, tal ónus cabia ao tribunal da 1.ª instância, conforme se decidiu, entre muitos outros acórdãos, nos acórdãos do STJ de 14/5/2008, no âmbito do Proc. 1139/08, de 8/6/2006, 3.ª secção, no âmbito do processo 2892/05, 3.ª secção e de 16/02/2005, no âmbito do processo 3131/04, 3.ª secção, entre muitos outros arestos; 63. Além disso, considerando que se encontra pendente aquele pedido de apoio judiciário, considerando que não há lugar a preparo para despesas, considerando que cabe ao tribunal proceder à transcrição da prova, deveria o Tribunal da Relação de Guimarães conhecer aquelas conclusões 17., 18° e 21. e de outras que directa ou indirectamente versam sobre a matéria de facto e considerando que o arguido passou a ser insolvente a partir do dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 17h 30m, no âmbito do Processo 22/07.0TBEPS, 1.° Juízo, o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter apreciado no seu acórdão aquelas conclusões; 64. Ao não apreciar tais questões ou pedidos formulados pelo arguido AA nas conclusões 17.,18.° e 21. e em outras que directa ou indirectamente versam sobre a matéria de facto, apresentas na sua motivação do recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães incorreu na nulidade do artigo 379.°/1/al.
- c)do CPP. 65. O Tribunal da Relação de Guimarães no seu douto acórdão deveria ter julgado procedente o recurso do arguido AA apresentado perante si, deveria julgar procedente qualquer uma ou todas as 35 conclusões que constituem o objecto do recurso apresentado pelo arguido AA para o referido tribunal, as quais, por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidas, bem como deveria ter julgado em conformidade com as primeiras 56 conclusões supra formuladas no presente recurso e deveria, finalmente, ter julgado procedente as excepções, designadamente as nulidades arguidas bem como outras de conhecimento oficioso, cometidas pelo Tribunal da 1.ª instância, absolvendo o arguido; 66. Ao julgar improcedente o recurso do arguido AA, com os fundamentos ali aduzidos, ao não julgar em conformidade com as 35 conclusões apresentadas pelo arguido AA no seu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que se dão aqui por reproduzidas, ao não julgar em conformidade com as primeiras 56 conclusões formuladas pelo arguido AA no presente recurso para o STJ, ao não julgar cometidas as nulidades arguidas e outras de conhecimento oficioso cometidas pelo Tribunal da 1.ª instância, no seu douto acórdão e ao não absolver o arguido dos crimes que lhe são imputados, Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação dos factos e na prova, incorreu em erro na aplicação e interpretação de lei, incorreu em erro de julgamento e violou as normas dos artigos 32° e 205.° da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 39.° e seguintes, 40°, 54.°/1, 187°, 188.° 189°, 374.º/2, 355°/1, 356.°/7, 379° todas do CPP, as normas do artigo 2.°/1/al.
- a)do DL 325/95, de 2/12, as do art. 1.°/1/alíneas a, b, c, d, e
- e)do DL n.º 36/94, de 29/9, a norma da Lei n.º 10/2002, de 11/2, que deu nova redacção aquele art. 2.° do DL 325/95, a norma do art. 53° da Lei 11/2004, as normas dos artigos 1.°/1 e 2.°/1 e 4, 118° e seguintes e 368.°-A do Cód. Penal, a norma do art. 23° do DL 28/84 de 20/1, a norma do art. 21° do RGIT e a norma do art. 97°, al.
- b)com referência ao art. 96.°/1/al.
- a)da Lei 15/2001, de 5/6.” 5. O Ministério Público junto do Tribunal a quo finalizou a sua resposta do seguinte modo (fls. 8643 a 8657, do 36.º volume): “A. A análise da estruturação do acórdão proferido na 1ª instância e coonestado nesta Relação, evidencia que na apreciação da validade das escutas e intercepções telefónicas, tal questão foi abordada como «questão prévia» e que só depois de concluir pela sua validade, o tribunal valorou tal prova, cumprindo-se integralmente o procedimento previsto na lei adjectiva. B. A invocada nulidade das escutas pelo facto de o despacho que as autorizou (págs. 349-350) ter partido do pressuposto de que se estava perante indícios da prática de um crime de contrabando e que o mesmo se mostra insuficientemente fundamentado de facto e de direito, não procede. Na verdade, tal questão foi suscitada pelo recorrente na sua contestação de 04.07.2005, que surge na sequência do despacho de pronúncia de 28.01.2005, em que se arrolou como prova, ao demais, as intercepções telefónicas constantes dos anexos A a E e bem assim, os autos de busca (domiciliárias e não domiciliárias). Tal despacho de pronúncia consta da acta do debate instrutório, tendo sido proferido após o encerramento deste, em 2005.01.28. O despacho que autorizou as escutas telefónicas, por seu turno, está datado de 2003.05.13. Na sequência dessas intercepções e buscas, veio o recorrente AA a ser detido, e submetido a 1.º interrogatório judicial, em 2003.07.14 sendo-lhe aplicada, nessa data, a medida de coacção prisão preventiva. Proferida acusação, ao elencar-se nesta os meios de prova o MP, indicou, ao demais, expressamente as intercepções telefónicas constantes dos anexos A a E, bem como os autos de buscas domiciliárias e não domiciliárias. Tal libelo foi notificado ao arguido / recorrente em 2004.07.14 sendo certo que este não suscitou, então, a aludida nulidade. Nos termos do art. 118°, n ° 1 do CPP, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei». Os requisitos e condições de admissibilidade e as formalidades das operações de escuta e intercepção telefónicas encontram-se plasmados nos arts. 187° e 188° do CPP. Como se sabe as nulidades em processo penal podem ser insanáveis ou dependentes de arguição (sanáveis). As primeiras estão expressamente previstas nas alíneas
- a)a
- f)do CPP do art. 119º, sendo que para além dessas, só são insanáveis as que como tal forem cominadas noutras disposições legais. Por sua vez o art. 190° do CPP postula que «os requisitos e condições referidos nos artigos 187°, 188° e 189° são estabelecidos sob pena de nulidade», o que vale por dizer que essas nulidades não são insanáveis, antes estando dependentes de arguição. Em conformidade com a alínea
- c)do nº 3 do art. 120° do CP, tal nulidade deve ser arguida «tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação de despacho que tiver encerrado o inquérito». Ora o arguido / recorrente AA esteve presente aquando da realização do debate instrutório, realizado em 2005.01.28 e nessa mesma data foi notificado do respectivo encerramento e da decisão instrutória, sendo certo que nada disse ou requereu no referido prazo, apenas vindo a levantar a questão da nulidade da contestação, como supra se disse, com a apresentação desta em 2005.07.04. Neste conspecto, é de concluir que todas as alegadas nulidades atinentes às intercepções telefónicas, bem como às buscas efectivadas na fase do inquérito, têm de se considerar como sanadas. C. A pretensão do recorrente de que seja decretada a «nulidade do julgamento», por valoração do depoimento da testemunha NN, em infracção ao art. 357°, n °1 do CPP, não pode proceder. Compulsados os autos verifica-se que a testemunha em apreço foi o elemento do OPC que exerceu a competência de coadjuvação do MP no inquérito, tendo intervindo como o elemento a quem a investigação foi distribuída, participando em audições de testemunhas além de diligências investigatórias de vária ordem. Todavia a invalidade que ocorre quando tais regras não são observadas, é visto o princípio da legalidade vigente em matéria de nulidades, uma nulidade dependente de arguição, cujo regime se mostra regulado no art. 120°, nº s 2 e 3, alínea
- a)do CPP, ou seja: «Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado». Ora vista a acta de julgamento verifica-se que a testemunha em causa, prestou depoimento na sessão que teve lugar em 2006.05.25, tendo terminado ás 18 h desse mesmo dia, sem que a referida nulidade tenha sido suscitada pelo arguido. Diga-se de todo o modo, que aos elementos dos OPC´S não está interdito depor sobre factos de que têm conhecimento directo por meios diferentes que os das declarações do arguido no decurso do inquérito, podendo e devendo-se considerar o teor dos depoimentos, cuja razão de ciência radica em diligências no terreno para apurar da autoria dos factos. D. Alega também o recorrente que «O Sr. Procurador que interveio na audiência de julgamento, por ter tido intervenção durante o inquérito e na detenção do arguido AA, entre outras intervenções, estava legalmente impedido de intervir na audiência de julgamento, nos termos das normas dos citados arts. 40° e 54°, nº 1 do CPP, sendo aplicável ao MP a norma do citado art. 40° do CPP». É manifesto o equívoco do recorrente. Com efeito a referência ao MP feita no art. 54°, n ° 1 do CPP, tem apenas a ver com a aplicabilidade, com as necessárias adaptações aquele, das figuras da recusa e escusa. E. Sustenta também o recorrente, que ocorre nulidade conquanto o tribunal formou a sua convicção probatória com recurso a documentos que «não foram exibidos durante a audiência de julgamento, não foram lidos e não foram ali discutidos...» Também esta censura que vem formulada, não resiste ao exame do processado. Na verdade, das actas de julgamento, decorre que amiúde foram juntos documentos aos autos, tendo-se procedido ao correspectivo exame, inexistindo qualquer violação do art. 355°, n ° 1 do CPP. Ao demais o recorrente ao consultar antes da audiência o processo tomou conhecimento de todos os documentos nele incorporados, sendo certo que o exame crítico da prova permite concluir que as testemunhas foram confrontadas com os mesmos e se deu pleno cumprimento ao contraditório. Anote-se, também que «hoc die» a jurisprudência neste particular, vai no sentido de que os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta. Na jurisprudência do TC veja-se, por todos, o AC n ° 87/99, de 10.02.99, que veio abalizar como não ferida de inconstitucionalidade a dimensão normativa do art. 355°, nº 1 do CPP, supra enunciada. F. A análise da matéria de facto dada como provada, permite concluir que ao contrário do que vem alegado pelo recorrente se verificam todos os requisitos típicos dos crimes de branqueamento de capitais, frustração de créditos, introdução fraudulenta no consumo qualificada, bem como de fraude sobre mercadorias. Por outro lado, a pretensão do recorrente de apenas ser condenado peio crime de fraude fiscal, conquanto entende que não se verifica concurso real entre aquele crime e os de introdução fraudulenta no consumo e fraude sobre mercadorias, mas tão só uma situação de concurso aparente, não se mostra conforme o disposto no art. 30°, n °1 do CP, sendo certo que a tal obsta o facto dos bens jurídicos tutelados por cada uma das infracções, serem diversos. G. O MP tem plena legitimidade para em representação do Estado Português, deduzir pedido de indemnização cível no montante de 6 149 013,08 €, relativos ao ISP e IVA em dívida aquele. A legitimidade do MP radica no art. 219º da CRP, que atribui aquela Magistratura, entre outras competências, a de «representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar» sendo certo que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido, no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei – ut CPP 71º. H. O recorrente vem condenado, ao demais, pela prática de um crime continuado de introdução fraudulenta no consumo qualificado, de um crime continuado de fraude sobre mercadorias, de um crime continuado de frustração de créditos, de um crime de falsificação de documento, sendo que atenta as respectivas molduras penais abstractas, a data da cessação da actividade delituosa - 13.07.2003 - e o disposto nos artigos 118º, nº 1, alíneas b), e c), 121º, nºs 1, alíneas a), b), 2 e 3; 120º, nºs 1, alínea
- b)e 3 do CP, o procedimento criminal por tais infracções não se mostra prescrito. I. Não se mostrando viável a pretensão do recorrente de ser condenado apenas pela comissão do crime de fraude fiscal qualificada, há que acentuar que as penas aplicadas, parciais e única - seis anos e seis meses de prisão - se mostram adequadas, por proporcionais e necessárias”. Em relação ao recurso da arguida BB-“L... - Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, o Ministério Público junto da mesma Relação pronunciou-se no sentido do seu não provimento. 6. O Ministério Público no STJ emitiu parecer, no qual opinou do seguinte modo: “(…) II.- Quanto ao recurso da arguida BB-«L... - Sociedade de Investimentos e Com. Imobiliário, Lda» - II. 1. - Questão Prévia - Da irrecorribilidade da decisão - 1.1. Como bem decorre dos termos da motivação apresentada pela recorrente (cf.. fls. 8696 a 8699) - que não impugnou a douta decisão de 16.02.2009 da Relação de Guimarães que conheceu do objecto do processo -, com o recurso ora interposto visa a arguida BB- «L... - Sociedade de Investimentos e Com. Imobiliária Lda.» impugnar a douta decisão de 01.06.2009 da Relação de Guimarães [que, como visto, desatendeu a pretensão que formulou, através de requerimento que apresentou em 02.03.2009, na sequência da notificação que lhe foi feita do douto acórdão de 16.02.2009 (que conheceu do objecto do processo e que a condenou na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 150, pela prática do crime de frustração de créditos) e que ia no sentido de declarar-se extinto o procedimento criminal pela prática do mencionado ilícito]. 1.2. - Ora, como é dado ver dos termos do mencionado requerimento e circunstâncias em que o mesmo foi formulado, conquanto nele não tivesse expressamente a recorrente arguido a nulidade da decisão de 16.02.2009 da Relação de Guimarães [que, no caso, tratar-se-ia afinal da nulidade prevista na al.
- c)do nº 1 do art. 379° do C.P.P., uma vez que no referido articulado insurge-se a recorrente contra o facto de o Tribunal da Relação no douto acórdão de 16.02.2009 não ter conhecido da questão atinente à invocada extinção do procedimento criminal por prescrição, que lhe incumbia conhecer], certo é que de forma implícita o requerido configura uma arguição de nulidade. Questão que, tendo sido apreciada e decidida pela Relação de Guimarães, a quem a mesma foi colocada, passou a fazer parte integrante da douta decisão de 16.02.2009 [art. 670° nº 1 do C. P. Civil (ex vi art. 4º do C. P. Penal)]. 1.3. - E sendo assim, tem-se então que não é recorrível a mesma douta decisão de 16.02.2009, à luz quer do art. 400° nº 1 al.
- e)do CPP antes das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007 de 29.08 quer do actual art. 400° nº 1 al.
- e)do CPP, E isto considerando a moldura abstracta (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) do ilícito em causa (o crime de frustração de créditos p. p. pelo art. 88° nº 2 do RGIT (Lei nº 15/2001. de 05.06) e a natureza da pena (de multa) aplicada. E sucedendo assim, tem-se então que, não sendo recorrível a decisão que conheceu do objecto do processo, por maioria de razão também não resultará admissível o recurso interposto da decisão em causa (a proferida pela Relação de Guimarães em 01.06.2009, que apreciou e decidiu de questão incidental, a que se prende com a invocada prescrição do procedimento criminal). 1.4. Termos em que, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 417° nº 6 al.
- b)e 420° nº 1 al.
- b)(parte final), todos do CPP, se entende dever o recurso em causa ser rejeitado, notificada que seja previamente a recorrente desta intervenção (nº 2 do art. 417° do CPP). II.2. - De todo o modo e para o caso de diferentemente se considerar, sempre se dirá que, pelos motivos aduzidos na douta decisão recorrida e bem assim alinhados pelo Senhor Procurador da República na resposta formulada à motivação, da recorrente e que ora, com a devida vénia, se dão por integralmente reproduzidas, também se entende não assistir razão à recorrente, impondo-se tão só aditar, que, na linha do entendimento sufragado pelas instâncias quanto à problemática, não do crime continuado - como parece constituir opinião da recorrente que no decidido não terá atentado devidamente -, do crime único, já se pronunciou este Supremo Tribunal, entre outros, no seu douto aresto de 18.10.06, prolatado no Processo nº 2935/06 da 3ª Secção. Depois… III. - Quanto ao recurso do arguido AA : III.1. – 1.1. - Questão Prévia (da irrecorribilidade parcial da decisão) - Afigura-se-nos que, se relativamente ao segmento da decisão que se prende com o crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art. 2° nº do Dec-Lei 325/95 de 02.12, o recurso é admissível, o mesmo já não sucederá com respeito aos demais segmentos. E isto não obstante a decisão (final) em causa ter sido proferida em 1ª instância antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007 de 29.08. 1.2. Efectivamente [decorrendo do estatuído na al.
- b)do art. 432° do CPP em vigor à data da prolação da decisão em 1ª instância que recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não forem irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400° do CPP que, por sua vez, estabelecia: na alínea
- e)do seu nº 1, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções e na alínea
- f)do mesmo nº 1, não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, tem entendido este Supremo Tribunal que se ao crime singularmente considerado não couber, em termos de moldura abstracta, pena de prisão superior a 5 anos, a decisão da Relação é insusceptível de recurso, relativamente ao mesmo. E isto considerando que, se a decisão se limitasse a um dos crimes sancionáveis abstractamente com pena de prisão de medida não superior a 5 anos, por força do disposto nos citados arts. 432° nº 1 al.
- c)e 427° do CPP, o recurso que dela porventura se interpusesse para o Supremo Tribunal de Justiça não seria admissível. Partindo pois deste raciocínio - e não se vislumbrando motivos de natureza substancial e processual que imponham, quando o recorrente pretende discutir as penas parcelares, um regime de recorribilidade distinto pelo mero facto de razões de conexão de processos (art. 25° do CPP) terem determinado o conhecimento simultâneo dos crimes em concurso -, entende-se que a decisão em causa é irrecorrível relativamente ao segmento da mesma decisão que se prende com os crimes de introdução fraudulenta no consumo, de fraude sobre mercadorias, de fraude fiscal, e de frustração de créditos e de falsificação de documentos (puníveis abstractamente com pena de prisão de medida não superior a 5 anos) pelos quais foi condenado o recorrente que, nas conclusões 45° a 49° da sua motivação (cf.. fls. 8615), pretende que este Supremo Tribunal o reaprecie. Entendimento que, pese embora as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007 de 29.08, não só se mantém válido como até resulta reforçado, tendo em conta o estatuído nos seus actuais artigos 432° nº 1
- b)e
- c)e 400° nº 1 al. f). Termos em que, por via da sua inadmissibilidade, se afigura de rejeitar o recurso quanto ao mencionado segmento [arts. 419° nº 4 al.
- a)e 420° nº 1 do CPP], notificado que seja o recorrente desta intervenção (nº 2 do art. 417° do CPP). III.2. - Questões Prévias - 2.1. - Da rejeição do recurso por irrecorribilidade da decisão quanto às questões suscitadas nas conclusões 1ª a 17ª, 20ª a 22ª e 25ª a 30ª da motivação: 2.1.1. - Relativamente às questões reportadas à alegada invalidade das intercepções telefónicas e à arguida nulidade do julgamento por admissão e valoração do depoimento da testemunha NN e invocado impedimento legal do magistrado do Ministério Público de intervir na audiência de julgamento, dir-se-á então: Se é certo que, havendo todas e cada uma das referidas questões sido apreciadas e resolvidas pela Relação de Guimarães, limita-se o recorrente a reeditá-las em moldes em tudo idênticos, logo sem indicar, como lhe incumbia, as razões da sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal recorrido, o que, equivalendo a falta de motivação e inviabilizando a possibilidade de alteração da decisão sob recurso, constitui fundamento de rejeição, não menos verdade é que, tendo esta questão atinente às intercepções telefónicas - que não põe termo à causa - sido apreciada preambularmente no acórdão proferido em primeira instância e sindicada em sede de recurso pela Relação, a decisão desta, confirmativa do resolvido no que a mesma questão concerne, é irrecorrível, conforme estabelece a al.
- c)do nº 1 do art. 400° do CPP, por referência à al.
- b)do art. 432°, ambos do CPP. E isto porque conquanto a problemática em causa acompanhe a decisão final, ela pode e deve ser cindida. Entendimento este que, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, se conforma inteiramente com o regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça saído da Reforma de 1998 que, de forma líquida, obsta ao segundo grau de recurso (terceiro de jurisdição), tratando-se de questões processuais ou que não tenham posto termo à causa, como sucede com a que se encontra aqui em apreciação. Acresce que, pelas razões aduzidas no douto aresto impugnado (cf.. fls. 8449 e segs.) e bem assim alinhadas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães (cf.. fls. 8645 a 8648), manifesta sempre resultaria a sem razão do recorrente, já porque se a questão atinente à validade das escutas telefónicas foi abordada preambularmente à valoração que o tribunal fez da prova delas decorrente já porque, ainda que tivesse ocorrido uma qualquer nulidade com as ditas intercepções relacionada, ela estaria sanada uma vez que não foi arguida pelo interessado na ocasião indicada para o efeito, para além de que autorizadas, por despacho judicial de 13.05.2003, elas foram sempre objecto de acompanhamento e controlo judicial, como bem demonstram as decisões judiciais proferidas enquanto se mantiveram; 2.1.2. - Com respeito às questões atinentes à matéria de facto dada como assente pelas instâncias, relembrar-se-á tão só que, considerando os limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quando (como sucede no caso) intervém como tribunal de revista [poderes que, como bem se sabe, se encontram limitados ao reexame da matéria de direito, salvo se do texto da decisão, emergindo algum dos vícios a que se refere o nº 2 do art. 410° do CPP, vedado lhe fique decidir de direito, hipótese em que, por sua iniciativa, lhe incumbe ordenar o reenvio do processo para sanação dos mesmos vícios], passando em revista o texto do douto acórdão sob impugnação (âmbito a que há-de ater-se a reapreciação deste Supremo Tribunal sobre tal matéria), não se descortina a existência de um qualquer dos mencionados vícios, maxime o reportado à al.
- c)do nº 2 do art. 410° do CPP e, a que subliminarmente o recorrente alude (cf.. conclusões 20ª a 22ª, 25ª a 30ª) ao insurgir-se contra o resolvido pelas instâncias. De resto, tendo o recorrente colocado à Relação de Guimarães as questões que considerou pertinentes no domínio da matéria de facto, apreciou e decidiu o mesmo tribunal tal impugnação, vindo a concluir pela inexistência de qualquer erro de apreciação a propósito. Ponderando então tudo isso, crê-se que quanto a estes segmentos de decisão, deve pois ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso interposto e motivado pelo arguido AA [arts. 420° nº 1 al.
- b)e 414° nº 2 (parte final), todos do CPP]. E... 2.2. - Da rejeição do recurso por manifesta improcedência, quanto às questões suscitadas nas conclusões 18ª, 19ª e 23ª da motivação: 2.2.1. Com respeito à arguida nulidade do julgamento, por admissão e valoração do depoimento nele prestado pela testemunha NN e invocado impedimento legal do magistrado do Ministério Público que interveio na audiência, com a devida vénia subscrevendo na íntegra o argumentado no douto aresto recorrido e bem assim o sustentado pelo representante do Ministério Público na segunda instância, afigura-se-nos igualmente não assistir razão ao recorrente, o que é tanto mais evidente no que se refere à última questão. Na verdade, se é certo que a testemunha em causa não estava legalmente impedida de depor sobre factos de que teve conhecimento directo através de meios distintos das declarações prestadas pelo arguido no decurso do processo - para mais quando, como sucedido no caso em apreciação, aquele até depôs em audiência -, não menos verdade é que, ainda que assim não sucedesse, a nulidade porventura havida, porque sujeita ao regime de arguição previsto no art. 120° nºs 2 e 3 al.
- a)do CPP, estaria desde há muito sanada, visto que não suscitada pelo interessado na oportunidade azada para o efeito, maxime quando a referida testemunha prestou o seu depoimento em audiência, o que ocorreu em 25.05.06 ou até em alguma das sessões que se lhe seguiram; 2.2.2. E, com referência ao alegado impedimento do Ministério Público caberá tão só realçar, como faz de resto o Senhor Procurador-Geral Adjunto da Relação de Guimarães que, ao invés do que sucede com a magistratura judicial, a magistratura do Ministério Público é autónoma, hierarquizada e rege-se por critérios de unicidade; Depois ... 2.2.3. No que tange à questão que se prende com a arguida nulidade decorrente da circunstância de o tribunal da 1ª instância não ter exibido e examinado em audiência os documentos constantes dos autos, com a devida vénia fazendo nossos os argumentos alinhados quer no douto aresto ora sob impugnação quer na resposta que o Ministério Público formulou às motivações do recorrente, realçar-se-á tão só que, como uniforme e sistematicamente vem decidindo este Supremo Tribunal, só por absurdo poderia entender-se que a lei exige que todas as provas, maxime as documentais constantes do processo, têm de ser reproduzidas na audiência de julgamento para efeitos de serem valoradas e alicerçarem a convicção do tribunal. Na realidade, constando do processo as provas documentais que foram juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e havendo os demais tomado conhecimento delas, e como assim tendo disposto da faculdade de as examinar e exercer o direito ao contraditório, mal se compreenderia que as mesmas provas tivessem obrigatoriamente de ser lidas ou os sujeitos processuais de ser obrigatoriamente com elas confrontados em julgamento, sob pena de não poderem valorar-se e como tal de concorrerem para a formação da convicção dos julgadores. Sopesando pois tudo isto, tem-se então que, para além de todas estas questões já terem sido objecto de apreciação e decisão por parte do tribunal recorrido, manifestamente improcedentes representam-se as mesmas, razão pela qual se entende haver, nesta parte, lugar à rejeição do recurso [arts. 420° nº 1 al.
- a)do CPP]. Partindo deste princípio ... III.3. - Quanto ao crime de branqueamento de capitais - 3.1. Partilhando igualmente do entendimento de que, face à matéria de facto dada como provada e que se considera assente pelos motivos antes aduzidos, perfectibilizados mostram-se na conduta havida pelo arguido AA os elementos típicos do crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art. 2º, nº 1, alínea
- a)do Dec.-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro, crê-se que correcta revela-se a qualificação jurídica operada pelas instâncias. E isto: levando em linha de conta, por um lado, os elementos típicos do ilícito em causa [tais sejam a conversão, a transferência, o auxílio, a facilitação de alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, de bens provenientes de prática de crimes, maxime do crime de fraude fiscal (o que releva para o caso), por parte do agente ou de terceiro, directa ou indirectamente, com o objectivo de dissimular a sua proveniência ilícita ou de evitar que o agente dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal], considerando, por outro lado, o comportamento do arguido [de que se destaca a circunstância de, como o próprio acabou por admitir;
- a)na qualidade de sócio gerente da firma BB-"L..." efectuou diversos suprimentos em numerário de sorte que, atingindo o registado contabilístico o montante de € 555.520,73, distribuídos pelos anos de 2000 a 2003, o valor dos suprimentos relativos aos dois últimos anos ascendeu a € 205.000,00;
- b)com este capital a firma BB-"L..." prosseguiu o seu objecto social consistente na compra e venda de imóveis;
- c)tal capital proveio dos elevados lucros obtidos em virtude de o arguido não ter pago ao Estado os impostos devidos pela venda de combustíveis adulterados e genuínos;
- d)com a referida actuação visou o arguido tornar seus os proventos que ilicitamente obteve e, não desconhecendo que os mesmos tinham a sua origem na prática de crimes de fraude fiscal, transferiu-os para o património da dita firma BB-"L..." com o objectivo de dissimular a sua proveniência ilícita]. De onde que, dúvidas não subsistindo, a nosso ver, quanto à prática pelo arguido do mencionado crime de branqueamento de capitais, não passível de reparo revela-se o enquadramento jurídico-penal dos factos gizado pelas instâncias. Depois .... 3.2. - Quanto à medida judicial da pena parcelar (fixada, pela prática deste crime, em 3 anos e 6 meses de prisão pelas instâncias) 3.2.1. - No âmbito da qualificação jurídica dos factos e sem esquecer o condicionalismo que, exterior ao tipo legal em causa, depõe a favor e contra o arguido, crê-se não reclamar também censura a pena de 3 anos e 6 meses de prisão fixada em 1ª instância e mantida pela Relação de Guimarães. É que [não obstante as circunstâncias de o arguido ter confessado os factos da sua responsabilidade e mostrar arrependimento] de ponderar impõe-se, entre o mais:
- a)no grau acentuado da ilicitude dos factos, atendendo seu modo de execução (algo elaborado) e ao significativo lapso de tempo durante a qual persistiu o arguido na actividade criminosa;
- b)no dolo (directo e intenso) com que actuou;
- c)nas exigentíssimas necessidades de prevenção geral e até especial (considerado que seja que, pela prática de crimes de natureza idêntica, o arguido já sofreu duas condenações);
- c)nas motivações do agente, que possui uma situação económica regular; 3.2.2. E pois, sopesando tudo isto que nos quer parecer que, tal como considerado pela Relação de Guimarães, inexistem razões para alterar a pena de 3 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido. É que, como tem considerado este Supremo Tribunal, em matéria de criminalidade fiscal, «A reacção penal não se compadece com a adaptação de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o». Finalmente... III.4. - Quanto à medida da pena conjunta (fixada pelas instâncias em 6 anos e 8 meses de prisão) e pretendida suspensão da mesma na correspondente execução - 4.1. - Reflectindo sobre tudo quanto antes se anotou e não perdendo de vista que - se de acordo com as regras da punição do concurso previstas nos arts. 77° e 78° do Código Penal, em sede de determinação da pena unitária são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - a pena aplicável [que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais relevada das penas parcelares impostas] há-de situar-se, no caso vertente, entre os 3 anos e 6 meses e os 9 anos de prisão, admite-se que, por via de uma mais acentuada compressão, a medida da pena conjunta possa sofrer uma ligeira redução por forma a situar-se, quiçá, entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão. 4.2. -E, considerando deste jeito, escusado será dizer que, comprometida ficando a possibilidade de suspender na respectiva execução tal pena de medida superior a 5 anos de prisão (nº 1 do art. 50° do C.Penal), a nosso ver improcede igualmente esta pretensão do recorrente. Finalmente ... III.5. - Quanto ao pedido de indemnização civil - Mais uma vez reeditando esta questão que já havia submetido à apreciação da Relação de Guimarães, que sobre ela se pronunciou critica e fundamentadamente no sentido de não lhe assistir razão, persiste o recorrente em sustentar a ilegitimidade do Ministério Público e a sua incompetência funcional para proceder à liquidação de impostos, tarefa que incumbirá a outras entidades públicas. Tal como considerado no douto aresto impugnado e bem assim defendido pelo representante do Ministério Público na Relação de Guimarães, afigura-se-nos porém falecer razão ao recorrente. Já porque a legitimidade do Ministério Público para deduzir o pedido de indemnização civil em representação do Estado, derivando do art. 219° da C.R.P. (nos termos do qual lhe compete, entre o mais, representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar), quando fundado na prática de um crime o mesmo pedido cível é deduzido no processo penal respectivo, só podendo fazer-se em separado e perante o tribunal civil nos casos previstos na lei (art. 71° CPP) já porque, tendo as instâncias dado como provado que, por via dos crimes praticados, o Estado Português ficou lesado na cobrança da receita fiscal (maxime do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado) nos valores mencionados nas respectivas decisões, a condenação no pedido cível deduzido pelo Ministério Público encontra-se devidamente fundada.” (…) 7. Notificados do parecer, os recorrentes AA e BB vieram responder, o primeiro reforçando os pontos de vista já expressos na motivação de recurso e a segunda, sustentando a recorribilidade da decisão da Relação quanto à questão da prescrição do procedimento criminal, pois aquela decidiu em 1.ª instância. 8. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. Matéria de facto apurada 9.1. Factos dados como provados: 1.- No ano de 1994, por escritura pública, arguido AA adquiriu as quotas, no valor de quinhentos mil escudos, da arguida CC-“L... & N..., Ldª, constituída no ano de 1988, com o objecto social de lavagens, lubrificações e venda de pneus, passando deste então a ser o seu único gerente de direito e de facto. 2.- No ano de 1995, foi alterado o seu pacto social e aumentado o seu capital social para 600.000$00, ficando o arguido AA com uma quota de 570.000$00 e a sua mulher RR com uma quota de 30.000$00. 3.- No ano de 1998, o arguido AA reforçou o capital social de tal sociedade, aumentando a sua quota para 24.970.000$00. 4.- 26.10.1999, por escritura pública, o seu objecto social passou também a abranger o comércio de combustíveis a retalho. 5.- Em 1997, o arguido AA constituiu em Espanha uma sucursal da arguida CC-”L... & N...”, denominada “L... e N..., S. L. Sucursal”, com sede em L... G..., Pontevedra. 6.- Em 19 de Novembro de 1999, o arguido AA e a sua mulher RR constituíram a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.”, (que vai passar a ser designada apenas por BB-“L...”) com o objecto social de promoção de vendas e aquisição de imóveis e com o capital social de cinco mil euros, dividido em duas quotas, sendo a do arguido no valor de € 4.850 e a da sua mulher no valor de € 150 euros. 7.- Por escritura pública de 12 de Março de 2001, foi aumentado o seu capital social para dez mil euros pela entrada da sócia SS-“P... – Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S.A.”, (que a seguir se designará apenas por SS-“P...”) com cinco mil euros. 8.- No ano de 1998, o arguido AA constituiu a arguida GG-"J... . L..., Unipessoal”, com o objecto social de serviços de transporte de mercadorias perigosas e com o capital social de dez mil contos. 9.- Por escritura pública de 17 de Julho de 2000, foi alterado o pacto social da sociedade GG-“J... L..., Unipessoal”, a qual passou a adoptar a firma GG-"J... L..., L.da", da qual passou também a ser sócio TT, cunhado do arguido AA, ficando aquele com uma quota de quinhentos mil escudos e este arguido com uma quota de nove milhões e quinhentos mil de escudos. 10.- Por escritura pública de 12 de Março de 2001, foi de novo alterado o pacto social da GG-“J... L...”, cujo capital social foi aumentado para duzentos mil euros, cabendo ao AA uma quota de quarenta e sete mil trezentos e oitenta e seis euros, ao seu cunhado TT uma quota de dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros e outra, no valor de cento e cinquenta mil cento e vinte euros, à SS-“P... – Investimentos Imobiliários e Mobiliários, S. A”., (adiante apenas designada por SS- “P...”,) da qual era e é administrador UU. 11.- Por escritura pública de 28 de Março de 2001, o arguido AA e a sociedade SS-“P...” constituíram a arguida HH- “P... – Comércio de Combustíveis, Ldª.”, matriculada na C. R. Comercial de Vila do Conde sob o nº. .../0..., com o objecto social de comércio de combustíveis, acessórios de automóveis e prestação de serviços conexos e com o capital social de dez mil euros, dividido em duas quotas, sendo uma no valor de dois mil e quinhentos euros e outra de sete mil e quinhentos euros, cabendo a primeira ao arguido AA e a outra à SS-“P...”. 12.- O gerente, de direito e de facto, de todas as referidas sociedades foi sempre o arguido AA. 13.- Com os supra referidos aumentos do capital social, a sociedade SS-“P...” passou a ter a maioria do capital social das arguidas GG-“J...L...”, HH e BB-“L...”. 14.- No ano de 2002, VV, advogado e mandatário do arguido AA, agindo no interesse deste, e a arguida BB-“L...”, representada por aquele arguido, constituíram a sociedade XX-“P... – Comércio de Combustíveis, Ldª.”, (que adiante será designada apenas por XX-“P...”), com o objecto social de comércio por grosso e a retalho de combustíveis e produtos conexos a estes para veículos automóveis, e com o capital social de € 10.000 euros, tendo dela ficado gerente o sócio VV. 15.- Este, em 26 de Fevereiro de 2003, renunciou à gerência de tal sociedade, por ter cedido a sua quota, no valor de € 5.000 euros, a ZZ, que foi nomeado gerente. 16.- Na mesma altura, o capital social da XX-“P...” foi aumentado para € 125.000 após a BB-“L...” ter reforçado a sua quota em € 115.000. 17.- A sociedade anónima SS-“P...”, constituída no ano de 1997, tem por objecto social, entre outros actos, a compra e venda por grosso de combustíveis, tendo sempre sido seu presidente e administrador UU, que sempre foi coadjuvado no exercício de tais funções por AAA, seu director-geral. 18.- À data dos factos que abaixo se descreverão, a arguida CC dedicava-se ao comércio a retalho de combustíveis para veículos motorizados, enquanto que a arguida GG-“J... L...” se dedicava ao transporte de mercadorias perigosas, nomeadamente de combustíveis e de carburantes para veículos a motor. 19.- Em data não concretamente apurada do ano de 1997, o arguido AA decidiu obter para si e para as arguidas GG-“J... L...” e CC proveitos económicos que sabia não lhes serem devidos, à custa do Estado Português e do público consumidor de combustíveis, aproveitando-se, para tanto, da livre circulação de mercadorias instituída pelos tratados da Comunidade Económica Europeia e União Europeia, das leis e regulamentos atinentes às transacções intracomunitárias de mercadorias e à produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de carburantes, bem como ainda do regime de preços legalmente estabelecidos para venda dos mesmos, misturando óleos-base com gasóleo rodoviário. 20.- Os óleos-base seriam adquiridos em Espanha e em Portugal, e a mistura iria ser, como foi, vendida ao público consumidor, como se de gasóleo rodoviário genuíno se tratasse, vendas efectuadas quer através do posto de combustíveis, conhecido por BBB-“P.../C...”, sito em G..., Barcelos, e pertencente à CC, quer através de um centro de armazenagem de combustíveis, sito no lugar da G..., V... S..., Barcelos. 21.- Centro este que, em princípios do ano de 1997 e para tal efeito – mistura de óleos com gasóleo rodoviário -, a CC construiu e cuja capacidade foi aumentando na mesma proporção em que o arguido AA adquiria óleos-base para proceder àquela operação de mistura. 22.- O referido centro foi construído num terreno sito em V... S..., Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº. .../V... S... e inscrito na matriz predial rústica no artigo ..., pertencente ao arguido AA, que logo nele colocou quatro depósitos superficiais para armazenar produtos petrolíferos, com a capacidade unitária de 40.000 litros. 23.- No mês de Maio do mesmo ano, a CC aumentou a capacidade de tal centro de 160.000 litros para 310 mil litros, tendo colocando um depósito superficial com a capacidade de 100.000 litros e um outro de 50.000 litros. 24.- Em Agosto de 1998, a CC aumentou de novo a capacidade de tal centro de armazenagem para 560.000 litros, a armazenar em quatro depósitos superficiais de 40.000 cada um, num depósito superficial de 100.000 litros e em três depósitos subterrâneos de 100.000 litros cada um. 25.- Em Abril de 1999, a CC voltou a aumentar a capacidade de armazenagem de tal centro para 760.000 litros, sendo 660.000 litros de gasóleo e 100.000 litros de óleo, nele enterrando mais um depósito. 26.- Em Junho de 2003, tal centro de armazenagem já se encontrava com a capacidade de 1.300.000 litros, dividida por 10 depósitos subterrâneos e 4 aéreos. 27.- A capacidade de armazenagem do mencionado centro foi sendo aumentada à medida que também aumentava no arguido o propósito de fazer crescer os seus lucros decorrentes da actividade a seguir descrita. 28.- Pelo menos desde 1997 que em Espanha os óleos base não estão sujeitos a I.S.P. ( imposto sobre os produtos petrolíferos). 29.- Porém, em Portugal, a partir do dia 1 de Janeiro de 1997, os óleos base passaram a estar sujeitos a I.S.P. no valor de 4$00 (€ 0,02) por cada quilograma. 30.- Também os carburantes rodoviários (gasolinas e gasóleos) sempre estiveram sujeitos a I.S.P. em Portugal, e durante os anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, os seus preços máximos de venda ao público foram tabelados pelo Estado. 31.- Nenhum dos arguidos gozou de qualquer estatuto aduaneiro ou fiscal ou de operador registado para efeitos de I.S.P. que lhes permitisse produzir, transformar ou alterar produtos petrolíferos, nomeadamente combustíveis rodoviários, em território nacional, ou a nele introduzirem por si ou por interposta pessoa produtos petrolíferos provenientes de um Estado membro da União Europeia, nem tão pouco alguma vez obtiveram qualquer autorização para tais efeitos. 32.- Desde meados de 1997 até princípios de Novembro de 1999, o arguido AA, em nome e no interesse da arguida CC, vendeu a consumidores finais e a revendedores de produtos petrolíferos, cerca de 10.452.507 litros de óleos-base, que misturou com gasóleo rodoviário, mistura esta que vendia como se de gasóleo genuíno se tratasse, e ao preço legalmente estabelecido para tal carburante (gasóleo rodoviário). 33.- Porém, nem o referido arguido, nem aquela sua empresa, pagaram o I.S.P. e o I.V.A. devidos, respectivamente, nos montantes de 515.308.595$00 e de 87.602.461$00, num total de 602.911.056$00, que já foram liquidados pela Administração Tributária, montantes que o mesmo arguido AA sabia serem devidos ao Estado. 34.- Por outro lado, tendo vendido aquela mistura ao preço legalmente fixado para o gasóleo genuíno, necessariamente fez repercutir nesse preço o valor daqueles Impostos. 35.- A partir de certa altura daquele período de tempo, os óleos-base provindos de Espanha, eram transportados em viaturas pertencentes à arguida GG-"J... L..., L.da", pelo que com aquela actividade, o arguido AA obteve para si e para aquela arguida, e ainda para a CC-“L... & N..., Ldª.” um ganho de montante igual ao valor dos Impostos, acima referido. 36.- Para tanto, pelo menos a partir de meados de 1997, o arguido AA decidiu comprar, em nome e no interesse da arguida CC, em Portugal e em Espanha, óleos-base para misturar com gasóleo rodoviário e, de seguida, vender esta mistura ao público consumidor como se se tratasse de gasóleo rodoviário genuíno, vendas estas a efectuar quer através do posto de combustíveis conhecido por BBB-“P.../C...”, quer através do centro de armazenagem de combustíveis, sito em G..., V... S... . 37.- A distribuição daquela mistura aos seus clientes revendedores era efectuada por camiões-cisterna pertencentes à arguida GG-"J... L..., L.da". 38.- Sabia, porém, o arguido que para desenvolver aquelas actividades tinha de estar previamente autorizado pelas estâncias aduaneiras e fiscais e dar-lhes conhecimento delas. 39.- Concretamente, o arguido AA, pelo menos entre 2 de Agosto de 1997 e 14 de Outubro de 1997, agindo em nome e no interesse da arguida CC, e aproveitando-se da circunstância de os óleos-base não estarem em Espanha sujeitos a I.S.P., comprou à CCC-“N... P..., S.A.”, (doravante apenas designada por CCC-“N...”), agente em Espanha da DDD- “ N... – N..., A.B.”, com sede na Suécia, as seguintes quantidades de óleos base “T20” e “SR130”, num total de 216.839 litros, no valor global de 12.145.104$00, que correspondem a € 60.579,52, e que introduziu em território português: CMR Data Destinatário Constante do CMR óleo base Kgs Densidade Litros Preço Kg Preço calculado pelo arguido Indicações manuscritas pelo arguido AA no CMR Valor em PesetasData 505499 02-08-1997 BBB T20 24.400 0,903 27.009,08 Indicação de pago 1.970.000 581454 21-08-1997 BBB T20 24.760 0,903 27.407,57 581455 09-09-1997 BBB T20 13.900 0,899 15.459,90 69 959.100 Indicação de pago 2.000.000 SR130 10.420 0,908 11.470,72 69 718.980 581477 24-09-1997 BBB T20 12.060 0,899 13.413,41 69 832.140 1.691.88002-10-1997 SR130 12.460 0,908 13.722,47 69 859.740 581476 02-10-1997 BBB SR130 12.380 0,908 13.634,36 69 854.220 1.694.64017-10-1997 T20 12.180 0,899 13.551,40 69 840.420 581452 07-10-1997 BBB SR130 11.680 0,907 12.873,36 69 805.920 1.689.12017-10-1997 T20 12.740 0,899 14.174,45 69 879.060 215560 14-10-1997 BBB T20 12.200 0,899 13.573,65 69 841.800 1.684.98017-10-1997 SR130 12.280 0,907 13.534,66 69 847.320 38127 12-02-1998 BBB 11EN 24.380 0,903 27.013,85 69 1.682.220 1.682.220 40.- Todos os “C.M.R.” referidos e, bem assim, os documentos que os acompanhavam – “albaran” e boletim de análise -, foram encontrados nas instalações da arguida CC, e foram arrestados em 02/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no Processo de Impugnação nº. 1/2000. 41.- Todos os 216.839 litros de óleo-base “T20” e “SR130” supra referidos foram descarregados no centro de armazenagem da CC, sito em V... S..., Barcelos, onde o arguido AA os misturou com gasóleo rodoviário e, posteriormente, agindo ainda em nome e no interesse da arguida CC, vendeu ao público, como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço legalmente estabelecido para este combustível (gasóleo rodoviário), quer através daquele centro, quer através do referido posto de venda de combustíveis acima mencionado, conhecido por BBB-“P.../C...”. 42.- Sabendo que em Portugal os óleos-base estavam sujeitos a I.S.P., quando usados como combustível rodoviário, e para que as autoridades alfandegárias não viessem a apurar que comprava em Espanha, em nome da CC, os óleos-base que misturava com gasóleo rodoviário, e lhe cobrassem os impostos devidos (I.S.P. e I.V.A.) pela venda de tal mistura ao público consumidor, o arguido AA decidiu fazê-lo em nome de sociedades espanholas e portuguesas, para, dessa forma, ocultar a sua descrita actividade e não proceder ao pagamento de tais impostos. 43.- Na concretização deste propósito o arguido AA passou a adquirir os óleos-base através da sociedade comercial espanhola EEE- “M... C... Y L..., S.L.”, registada em Pontevedra, e com sede na Calle A..., M... de M..., R..., em Vigo (adiante apenas designada por EEE-“M...”) que os adquiria à CCC, sendo transportados pelos camiões-cisterna da arguida GG-"J... L..., L.da" até ao centro de armazenamento da CC, em V... S..., ficando esta última a responsável pelo pagamento de tais compras. 44.- A EEE-“M...” tinha como objecto social a venda e distribuição, por grosso e a retalho, de combustíveis, óleos, lubrificantes e outros derivados de petróleo, sendo seu único sócio o arguido FFF que o arguido AA veio a conhecer por ele se ter deslocado às instalações da CC a propor negócios relacionados com a compra e venda de combustíveis. 45.- Deste modo, entre 11 de Agosto de 1997 e 26 de Novembro de 1998, e não obstante terem sido facturados pela CCC-“N...” à arguida EEE-“M...”, o arguido AA comprou em Espanha, em nome e no interesse da arguida CC, e através da segunda, as seguintes quantidades de óleos-base, num total de 901.573,63 litros, no valor de 68.584.404$00, correspondentes a € 342.097,56, que introduziu em território português: CMR Albarran Data Vende Dor Destinatário Óleo base Kgs Densi Dade Litros Pr. Kg em Pes. Preço da compra em Pesetas 581463 11-08-1997 CCC BBB T20 24.400 0,903 27.009,08 68 1.659.200,00 581458 14-08-1997 CCC BBB T20 24.420 0,903 27.031,22 72 1.758.240,00 581436 03-09-1997 CCC BBB T20 24.180 0,899 26.893,56 68 1.644.240,00 581470 16-09-1997 CCC BBB T20 12.140 0,899 13.502,39 69 837.660,00 581470 16-09-1997 CCC BBB SR130 12.340 0,908 13.590,31 69 851.460,00 581467 18-09-1997 CCC BBB SR130 12.380 0,908 13.634,36 69 854.220,00 581467 18-09-1997 CCC BBB T20 12.000 0,899 13.346,68 69 828.000,00 581478 29-09-1997 CCC BBB T20 12.060 0,899 13.413,41 69 832.140,00 581478 29-09-1997 CCC BBB SR130 12.400 0,908 13.656,39 69 855.600,00 581487 09-10-1997 CCC BBB T20 12.120 0,899 13.484,65 69 836.280,00 581487 09-10-1997 CCC BBB SR130 12.360 0,907 13.622,84 69 852.840,00 19534 16-10-1997 CCC BBB SR130 12.600 0,907 13.887,36 69 869.400,00 19534 16-10-1997 CCC BBB T20 11.700 0,899 13.017,36 69 807.300,00 896150 22-10-1997 CCC BBB T110 23.600 0,916 25.778,26 69 1.628.400,00 807504 23-10-1997 CCC BBB T110 24.050 0,916 26.269,80 69 1.659.450,00 495648 03-11-1997 CCC BBB T110 22.200 0,916 24.249,04 69 1.531.800,00 740731 03-11-1997 CCC BBB T110 23.250 0,916 25.395,96 69 1.604.250,00 546203 21-11-1997 CCC BBB T20 23.200 0,899 25.803,58 72 1.670.400,00 711022 17-11-1997 CCC BBB SR130 23.800 0,907 26.237,46 72 1.713.600,00 740663 18-11-1997 CCC BBB SR130 24.400 0,907 26.898,91 72 1.756.800,00 740654 21-11-1997 CCC BBB SR130 23.860 0,907 26.315,21 72 1.717.920,00 12663 26-11-1997 CCC BBB T20 23.780 0,899 26.448,67 69 1.640.820,00 Albarran 931985 26-11-1997 CCC BBB SR130 23.360 0,907 25.763,76 69 1.611.840,00 347373 29-11-1997 CCC BBB T20 24.320 0,899 27.049,27 69 1.678.080,00 581493 02-12-1997 CCC BBB SR130 24.040 0,907 26.513,73 69 1.658.760,00 347439 05-03-1998 CCC BBB SR130 12.520 0,908 13.791,58 69 863.880,00 347439 05-03-1998 CCC BBB T20 12.060 0,904 13.346,61 69 832.140,00 347408 11-03-1998 CCC BBB T20 24.260 0,904 26.848,16 69 1.673.940,00 347448 13-03-1998 CCC BBB SR130 24.200 0,908 26.657,85 69 1.669.800,00 347451 16-03-1998 CCC BBB SR130 24.200 0,908 26.657,85 69 1.669.800,00 347452 17-03-1998 CCC BBB T20 24.620 0,905 27.219,46 69 1.698.780,00 347452 17-03-1998 CCC BBB T20 24.620 0,905 27.219,46 69 1.698.780,00 18408 27-03-1998 CCC BBB T20 23.550 0,902 26.102,86 73 1.719.150,00 4604068 30-03-1998 CCC BBB T110 23.750 0,913 26.001,75 73 1.733.750,00 371161 01-04-1998 CCC BBB T20 24.550 0,902 27.217,29 73 1.792.150,00 269419 01-04-1998 CCC BBB SR130 24.450 0,908 26.927,31 73 1.784.850,00 258762 07-04-1998 CCC BBB T110 23.150 0,913 25.344,87 73 1.689.950,00 347473 02-05-1998 CCC BBB SR130 24.220 0,908 26.688,71 69 1.671.180,00 347474 03-05-1998 CCC BBB SR130 24.120 0,908 26.578,51 69 1.664.280,00 397660 26-03-1998 CCC BBB T20 23.980 0,905 26.511,89 69 1.654.620,00 347455 26-11-1998 CCC BBB T20 24.300 0,905 26.865,67 69 1.676.700,00 TOTAIS 816.890 901.573,63 57.153.670,00 46.- Todos os aludidos CMR’S, bem como os documentos que os acompanhavam (albaran e boletim de análise), foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/055/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000. 47.- O arguido AA procedeu ao pagamento de tais compras de óleos-base em numerário e através da sua conta bancária 00... da agência de L... G..., Espanha, do Banco C... H..., para a qual fazia transferências de valores da sua conta bancária nº. ... do Banco “T... A...”, tendo, entre outros e para aquele efeito, sacado os seguintes cheques sobre a aludida sua conta do Banco C... H...: CMR Data Kgs Pre. Kg Valor Calculado em pesetas Indicações manuscritas pelo arguido AA nos CMR Cheque do Banco C... H... – conta 00... do arguido AA Valor em pesetas DataValor em pesetasData 269419 01-04-1998 24.450 73 1.784.850.00 3.570.000,00 21-4-1998 371161 01-04-1998 24.550 73 1.792.150,00 347439 05-03-1998 12.520 69 863.880,00 3.369.960,00 23-03-19983.369.000,0023-03-1998 347439 05-03-1998 12.060 69 832.140,00 347408 11-03-1998 24.260 69 1.673.940,00 347448 13-03-1998 24.200 69 1.669.800,00 1.669.800,00 25-03-19981.669.000,0024-03-1998 347451 16-03-1998 24.200 69 1.669.800,00 3.368.580,00 30-03-19983.368.000,0031-03-1998 347452 17-03-1998 24.620 69 1.698.780,00 18408 27-03-1998 23.550 73 1.719.150,00 3.452.900,00 15-04-19983.452.900,0015-04-1998 4604068 30-03-1998 23.750 73 1.733.750,00 258762 07-04-1998 23.150 73 1.689.950,00 1.597.350,00 24-04-19981.597.000,0028-04-1998 347473 02-05-1998 24.220 69 1.671.180,00 3.335.380,00 08-05-19983.335.000,0014-05-1998 347474 03-05-1998 24.120 69 1.664.280,00 397660 26-03-1998 23.980 69 1.654.620,00 3.330.000,00 06-04-19983.330.000,0007-04-1998 347455 26-11-1998 24.300 69 1.676.700,00 48.- Todos os aludidos 901.573,63 litros de óleo-base foram descarregados nas instalações da CC, sitas em V... S..., Barcelos, onde o arguido AA os misturou com gasóleo rodoviário comprado pela CC que, posteriormente, vendeu ao público em nome e no interesse desta como se de gasóleo genuíno se tratasse ao preço de mercado para tal combustível (gasóleo rodoviário), quer através de tal centro quer através do já referido posto de venda de combustíveis. 49.- Entretanto, e uma vez que a arguida EEE-“M...” tinha que entregar ao Reino de Espanha o I.V.A. devido pelas compras de óleo-base, em seu nome, à “CCC-"N..."”, com o objectivo de, beneficiando do regime do I.V.A. nas transacções intracomunitárias, ficarem isentos do pagamento daquele Imposto, passaram as compras a ser feitas através da arguida GGG- “E.... – Empresa Internacional de Combustíveis e Lubrificantes” (doravante designada por GGG-“E...). 50.- Esta arguida, cujo objecto social era a importação de combustíveis e lubrificantes, e comercialização no mercado nacional, foi constituída pela arguida EEE-“M...” e por HHH, entretanto falecido, que é uma pessoa amiga do arguido AA. 51.- Durante o seu período de actividade a arguida GGG-“E...” nunca teve contabilidade organizada e nem património, e era seu gerente o arguido FFF. 52.- A mesma arguida requereu à estância aduaneira competente autorização para introduzir em Portugal produtos petrolíferos em suspensão de I.S.P., o que lhe foi indeferido. 53.- O arguido III, pelo menos por duas a quatro vezes, acedeu a um pedido que lhe foi feito nesse sentido, e, em nome da arguida EEE-“M...”, encomendou à “CCC-"N..."” uma carga de óleo-base, enviando-lhe outros tantos faxes. 54.- Os óleos-base que foram adquiridos à “CCC-"N..."” pela GGG-“E...” foram directamente transportados das instalações daquela para as da CC, sitas em V... S..., Barcelos, para aí serem misturados, como foram, com gasóleo rodoviário adquirido por esta última e, posteriormente, vendidos como se de gasóleo genuíno se tratasse, ao preço de mercado deste carburante. 55.- Assim, durante os anos de 1997 e 1998, através da GGG-“...” foram comprados à “CCC-"N..."”, em Espanha, 1.100.839 litros de óleos-base “SR 130” e “T 20”, que foram facturados àquela arguida: CMR nº. Data da carga Nº da Factura Data da factura Destinatário constante da factura Mercadoria Óleos base Peso Kgs Densidade Litros 26-11-1997 470670 27-11-1997 GGG SR 130 23.360 0,9067 25.764 347373 28-11-1997 470685 01-12-1997 GGG T20 24.320 0,8991 27.049 581493 28-11-1997 470686 01-12-1997 GGG SR 130 24.040 0,9067 26.514 59606 04-12-1997 470693 05-12-1997 GGG SR130 11.340 0,9067 12.507 59606 04-12-1997 470693 05-12-1997 GGG T20 12.140 0,8991 13.502 09-12-1997 470701 10-12-1997 GGG SR130 12.400 0,9067 13.676 09-12-1997 470701 10-12-1997 GGG T20 14.140 0,8991 15.727 581388 09-12-1997 11-12-1997 GGG SR130 12.400 0,9067 13.676 581388 09-12-1997 11-12-1997 GGG T20 12.140 0,9067 13.389 711309 11-12-1997 470708 12-12-1997 GGG SR130 14.500 0,9068 15.990 711309 11-12-1997 470708 12-12-1997 GGG T20 9.540 0,8991 10.611 740749 15-12-1997 470717 16-12-1997 GGG SR130 11.490 0,9068 12.671 740749 15-12-1997 470717 16-12-1997 GGG T20 11.860 0,8993 13.188 59514 19-12-1997 470745 22-12-1997 GGG SR130 11.880 0,9068 13.101 59514 19-12-1997 470745 22-12-1997 GGG T20 12.320 0,8993 13.700 581379 19-12-1997 470746 22-12-1997 GGG SR130 23.300 0,9068 25.695 347390 22-12-1997 470748 23-12-1997 GGG T20 24.480 0,8993 27.221 546121 22-12-1997 470749 30-12-1997 GGG SR130 23.400 0,9068 25.805 546013 29-12-1997 470750 30-12-1997 GGG T20 23.490 0,8993 26.120 347400 07-01-1998 480003 08-01-1998 GGG SR130 23.860 0,9068 26.312 187347 08-01-1998 480010 09-01-1998 GGG T20 25.000 0,8997 27.787 347393 12-01-1998 480023 13-01-1998 GGG T20 24.080 0,8997 26.764 108318 16-01-1998 480039 19-01-1998 GGG SR130 24.040 0,9071 26.502 347414 19-01-1998 480045 20-01-1998 GGG SR130 24.120 0,9071 26.590 347403 19-01-1998 480046 20-01-1998 GGG T20 24.260 0,8997 26.965 711490 23-01-1998 480068 29-01-1998 GGG T20 23.720 0,8997 26.364 347415 22-01-1998 480069 23-01-1998 GGG SR130 24.180 0,9071 26.656 347420 03-02-1998 480095 04-02-1998 GGG T20 24.540 0,8991 27.294 347426 04-02-1998 480102 05-02-1998 GGG SR130 24.060 0,9071 26.524 347417 12-02-1998 480126 13-02-1998 GGG SR130 24.160 0,907 26.637 19803 13-02-1998 480129 16-02-1998 GGG T20 23.880 0,9025 26.460 59631 16-02-1998 480132 17-02-1998 GGG SR130 24.180 0,907 26.659 347434 20-02-1998 480148 23-02-1998 GGG T20 24.740 0,9025 27.413 38129 23-02-1998 480151 24-02-1998 GGG T20 11.820 0,9025 13.097 38129 23-02-1998 480151 24-02-1998 GGG SR130 12.740 0,907 14.046 347422 25-02-1998 480156 26-02-1998 GGG SR130 24.200 0,907 26.681 347427 T20 24.300 0,9045 26.866 347394 15-05-1998 480443 29-05-1998 GGG T20 12.160 0,9004 13.505 347394 15-05-1998 480443 29-05-1998 GGG SR130 12.580 0,9075 13.862 347392 22-05-1998 480445 29-05-1998 GGG SR130 12.540 0,9075 13.818 347392 22-05-1998 480445 29-05-1998 GGG T20 12.220 0,9004 13.572 26-05-1998 480446 29-05-1998 GGG SR130 11.860 0,9067 13.080 26-05-1998 480446 29-05-1998 GGG T20 11.960 0,8991 13.302 347462 28-05-1998 480448 29-05-1998 GGG SR130 14.460 0,9067 15.948 347462 28-05-1998 480448 29-05-1998 GGG T20 10.000 0,8991 11.122 347365 21-05-1998 480449 29-05-1998 GGG SR130 12.320 0,9067 13.588 347365 21-05-1998 480449 29-05-1998 GGG T20 12.080 0,8991 13.436 347463 03-06-1998 480546 30-06-1998 GGG T20 9.980 0,8997 11.093 347463 03-06-1998 480546 30-06-1998 GGG SR130 14.460 0,9085 15.916 347358 11-06-1998 480553 30-06-1998 GGG SR130 13.840 0,9033 15.322 347358 11-06-1998 480553 30-06-1998 GGG T20 13.000 0,9085 14.309 38146 18-06-1998 480555 30-06-1998 GGG T20 12.160 0,9033 13.462 38146 18-06-1998 480555 30-06-1998 GGG Sr130 12.440 0,9087 13.690 3247464 24-06-1998 480561 30-06-1998 GGG SR130 14.380 0,9087 15.825 3247464 24-06-1998 480561 30-06-1998 GGG T20 9.900 0,9031 10.962 38143 02-07-1998 480657 31-07-1998 GGG SR130 12.360 0,9087 13.602 38143 02-07-1998 480657 31-07-1998 GGG T20 11.940 0,9031 13.221 38144 09-07-1998 480659 31-07-1998 GGG T20 12.040 0,9034 13.327 38144 09-07-1998 480659 31-07-1998 GGG SR 130 12.120 0,9076 13.354 TOTAIS 995.220 1.100.839 56.- Os óleos “SR 130” e “T 20”, na quantidade e peso acima mencionados, foram descarregados nas instalações da arguida CC, já referidas, sitas em V... S... e aí foram misturados com gasóleo, sendo esta mistura posteriormente vendida aos consumidores, como se se tratasse de gasóleo rodoviário genuíno, nos termos também já descritos, e pelo preço corrente, à altura, deste combustível. 57.- Os referidos óleos foram pagos pelo arguido AA em numerário e através de cheques que sacava sobre a sua conta bancária número 00... do “Banco C... H...”, agência de La G..., em Espanha. 58.- Para tanto, o arguido AA sacava sobre as suas contas números ... da agência de B... do “Banco T... A...”, ... da agência, também desta cidade do “B.C.P.” e ainda ... da agência de B... do “Banco E... S... e C... de L...”, um cheque sensivelmente no valor do custo dos referidos óleos que, de seguida, depositava na aludida sua conta do B... C... H..., sobre a qual sacava um outro cheque que entregava ao FFF. 59.- Deste modo, e para pagamento de, pelo menos parte, dos óleos-base acima referidos em 55., o arguido AA emitiu os seguintes cheques: CMR Data N.º da Factura CCC com destinatária a GGG Valor e data Manuscritos no CMR pelo arguido AA Cheque sacado sobre o C... H... – conta nº 00... Valor em pesetas Data do pagamentoValor em pesetasN.º ChequeDataPProva Anexo 19, fls 347434 20-02-1998 480148 1.707.060 06-03-983.400.000...-03-... 38129 24-02-1998 480151 1.694.640 347422 26-02-1998 480156 1.671.180 12-03-983.347.000...-03-... 347427 26-02-1998 1.676.700 347394 16-05-1998 480443 1.707.060 26-05-981.707.000...-05-... 347392 22-05-1998 480445 1.708.440 29-05-98 347462 28-05-1998 480448 1.687.740 08-06-981.687.000...-06-... 347463 03-06-1998 480546 1.686.360 16-06-981.686.000...-06-... 347358 10-06-1998 480553 1.687.740 22-06-981.687.000...-06-... 38146 18-06-1998 480555 1.697.400 01-07-981.697.000...-07-... 347464 23-06-1998 480561 1.675.320 09-07-981.670.000...-07-... 38143 02-07-1998 480657 1.676.700 14-07-981.670.000...-07-... 38144 09-07-1998 480659 1.667.040 27-07-981.660.000...-07-... 60.- Todos os “C.M.R.s” acima referidos, assim como os documentos que os acompanhavam (albaran e boletim de análise) foram encontrados nas instalações da arguida CC e arrestados em 2/05/2000 por ordem do juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida no processo de impugnação nº 1/2000. 61.- Para além de misturar os óleos base com gasóleo rodoviário, o arguido AA decidiu também, no interesse da CC, fabricar uma mistura de gasóleo com óleos-base e/ou com um produto petrolífero denominado “White Spirit”, produto este destinado ao fabrico de emulsões asfálticas, diluentes, resinas sintéticas, tintas, vernizes, lacas e ainda a ser usado como agente de limpeza, vendendo esta mistura, como vendeu, ao público consumidor como se gasóleo rodoviário genuíno se tratasse e ao preço legalmente fixado para este carburante. 62.- O comércio de tal substância beneficia de isenção de I.S.P. quando ela não seja usada como carburante ou como combustível, facto que o arguido bem sabia e de que se aproveitou para concretizar o seu objectivo. 63.- Sabendo que a sociedade FF-“I... C... – Comércio de Derivados de Petróleo, Ldª.” (doravante apenas designada por FF) da qual são sócios os irmãos, arguidos nestes autos, EE e DD , estava autorizada pela estância aduaneira