Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A2075 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO Nº do Documento: SJ200509200020756 Data do Acordão: 09/20/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9787/04 Data: 12/09/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : 1 - Após a entrada e vigor do DL 183/00, de 10 de Agosto, ocorrida em 1.1.01, a reapreciação das provas pela Relação quando a parte vencida impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem que ser feita mediante a audição ou visualização dos depoimentos indicados no recurso. 2 - Se a Relação se recusar a proceder conforme o indicado no ponto 1 com o argumento de que o recorrente estava obrigado à transcrição das passagens da gravação em que funda o recurso, não sendo suficiente a referência ao assinalado na acta, comete uma irregularidade que, por influenciar o exame e a decisão da causa, acarreta a anulação do acórdão proferido. 3 - A norma do art.º 7º, nº 8, do DL 183/00, de 10 de Agosto, não é uma lei sobre provas, mas sim uma disposição adjectiva, que, como tal, deve aplicar-se de imediato aos recursos apresentados em acções pendentes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 29.4.94, no Tribunal de Lisboa, A e B propuseram uma acção ordinária contra C - Despachante Oficial, Ldª, pedindo que se declarem nulas ou se anulem todas as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da ré de 5.8.93, designadamente as respeitantes à amortização das quotas dos autores e ao aumento das quotas dos restantes sócios; que os sócios D, E e F sejam declarados como responsáveis solidários pelos prejuízos causados à ré e aos autores; que seja anulada e declarada a falsidade da acta lavrada em instrumento notarial avulso relativa à assembleia geral de 5.8.93; e que seja anulado o registo da amortização das quotas dos autores e do aumento do valor das quotas dos demais sócios. Fundamentos do pedido, em resumo: Os autores são sócios da ré, não tendo sido convocados para a assembleia de 5.8.93; em 18.3.93 os sócios da ré deliberaram dissolver a sociedade; por desconhecerem quaisquer tarefas de liquidação, por não conseguirem contactar os sócios D, E e F, e por terem verificado que o saldo da conta da ré tinha, em menos de dois meses e meio, sido reduzido de cerca de trinta e um para cerca de dezassete mil contos, levantaram quinze mil contos da referida conta para garantir a distribuição aos sócios do dividendo que lhes caberia na liquidação, comunicando tal facto aos sócios D, E e F; esta conduta dos autores não causou prejuízos à ré; só em 30.3.94 tiveram conhecimento da assembleia, de cuja acta, no entanto, consta que as convocatórias lhes foram enviadas. A ré contestou, por excepção e por impugnação, defendendo a sua absolvição do pedido. Na audiência de julgamento - que teve lugar em 20.5.03 (fls 193) - foi oficiosamente ordenada a gravação dos depoimentos, ao abrigo do artº 522º-B, do CPC (salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma todos os artigos citados). Por sentença de 16.9.03 a acção foi julgada procedente, declarando-se nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 5.8.93 e ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos. A ré apelou, alegando nesse recurso em 20.5.04 (fls 223); e para o efeito de, obtida a alteração das respostas a determinados quesitos (19º, 27º e 28º), conseguir a improcedência da causa, impugnou a decisão sobre a matéria de facto, indicando por referência ao assinalado na acta os depoimentos em que baseou a impugnação, nos termos do art.º 552º-C, nº 2; tudo em conformidade com o art.º 690º-A, nº 2, segundo a redacção conferida pelo DL 183/00. Por acórdão de 9.12.04, contudo, a Relação de Lisboa manteve a sentença, considerando fundamentalmente, para assim decidir, o seguinte: 1º) O regime actual, introduzido pelo diploma acima referido, só é aplicável aos meios probatórios que tenham sido requeridos ou oficiosamente ordenados após a sua entrada em vigor (art.ºs 7º, nº 8, e 8º, do citado DL); 2º) No caso presente, as partes ofereceram a prova testemunhal, respectivamente, em 10.5.00 e 23.5.00 (fls 131 e 137), pelo que a versão relevante do art.º 690º-A, nº 2, é a de pretérito, que reconduzia o ónus nele previsto à necessária transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação tidas por pertinentes; 3º) Como, porém, a recorrente não procedeu a qualquer transcrição, "limitando-se a fazer uma sumária análise crítica dos depoimentos das testemunhas, censurando a valorização que destes foi feita pelo tribunal", "é apodíctico que nos está vedado sindicar a prova testemunhal recolhida e, logo, a decisão factual com assento nesse meio probatório" (fls 353 e 354). A ré interpôs recurso de revista, pedindo que se anule o acórdão da Relação com base nas conclusões que assim se resumem: 1) Era aplicável à apelação interposta - em 19/05/2004 - o artigo 690º-A do CPC na redacção actual, introduzida pelo DL 183/2000, pelo que, sendo assim, a recorrente cumpriu com todas as exigências legalmente estabelecidas para as alegações; 2) O Tribunal de 1ª Instância havia anteriormente submetido os presentes autos, quanto ao julgamento e registo da prova, ao regime processual resultante das alterações introduzidas por aquele DL 183/2000; 3) Se se entendesse que às alegações da apelação era aplicável o artigo 690.°A do CPC na sua anterior redacção, então havia lugar à prolacção de despacho-convite de aperfeiçoamento, nos termos previstos no nº 4 do artigo 690º; 4) Um processo justo e equitativo impõe que a regra do nº 4 do artigo 690º seja aplicável subsidiária ou analogamente ao artigo 690º-A, decorrendo igual procedimento dos poderes-deveres que processualmente estão cometidos aos juízes; 5) A interpretação e aplicação do artigo 690º-A do CPC, na sua versão anterior, feita pelo acórdão recorrido é inconstitucional, por violação de direitos de defesa e de um processo justo e equitativo; 6) O acórdão recorrido constitui uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, decisão esta que, simultâneamente, integra uma nulidade processual, por omissão de formalidade legalmente prevista (nº 3 do artigo 3º do CPC). Não foram oferecidas contra alegações. II. A questão essencial que temos para decidir, tudo visto e ponderado, é a seguinte: Gravados os depoimentos prestados e impugnada na apelação, nos termos do art.º 690º-A, a decisão de facto, impõe a lei que, após a entrada em vigor do DL 183/00, consumada em 1.1.01, a reapreciação das provas pela Relação se faça mediante a audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes (nº 5 daquele preceito, em conjugação com o nº 1, a), e nº 2 do art.º 712º). No caso ajuizado a 2ª instância recusou a reapreciação por a recorrente ter omitido a observância da anterior versão do art.º 690º-A, nº 2, que obrigava à transcrição em escrito dactilografado das passagens da gravação que fundamentam o recurso. Deste modo, pergunta-se: Das duas variantes do preceito, qual deve aplicar-se? A actual, como propõe a recorrente, ou a anteriormente vigente, como se defendeu no acórdão da Relação? Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil a doutrina geral a adoptar, no silêncio dos textos, - ou seja, se não houver disposição de direito transitório em contrário - é a de que a lei nova se aplica desde logo, nas causas pendentes, a todos os termos processuais subsequentes. A justificação tradicional para semelhante solução reside na natureza publicística e instrumental do processo: afigura-se razoável, por um lado, que a lei processual aspire a uma aplicação imediata porque está então em jogo, mais do que o interesse particular dos litigantes, o interesse geral de toda a comunidade jurídica na boa administração da justiça, que o Estado considera ficar melhor acautelado com a lei nova; e não pode perder-se de vista, por outro lado, que as leis de processo não estatuem sobre o que a cada um pertence e é devido, "não provêem sobre o teu e o meu"
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.