Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3959/09.9TBOER.L1.S1 Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL Relator: SILVA SALAZAR Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUESTÃO RELEVANTE INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL DIREITO DE DEFESA ACESSO AO DIREITO DIREITOS FUNDAMENTAIS NOMEAÇÃO DE PATRONO CONTESTAÇÃO PRAZO Data do Acordão: 10/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL Sumário : I - Para se registarem “interesses de particular relevância social” (cf. art. 721.º-A, n.º 1, al. b), do CPC), há que atentar na matéria de facto articulada e provada, de forma a verificar se, perante ela, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores sócio-culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas. II - Trata-se de situações em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua particular importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto. III - Se a questão essencial suscitada pela recorrente prende-se com saber se houve ou não violação dos seus direitos de defesa e de acesso ao direito, constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, por não se ter atentado em eventual interrupção atendível do prazo para contestar determinada pelo pedido de nomeação de patrono, tal situação reveste as características acima indicadas, originando que tenha de se considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância social por a violação daqueles direitos poder implicar ultrapassagem dos precisos limites do caso concreto. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar: Em 12/05/09, o Condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Torre G da Alameda ..., ..., demandou AA pedindo a sua condenação a reconhecer o autor como dono, possuidor e administrador do local da casa da porteira daquele prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n° 1566, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1981, a entregar ao autor o referido local destinado à porteira, livre e devoluto de pessoas e bens, a pagar uma indemnização pela ocupação indevida dessa casa, desde, pelo menos, Fevereiro de 2004, até à sua entrega efectiva, no valor correspondente a uma renda mensal em vigor, na área do prédio, a liquidar em execução de sentença, fundamentando o seu pedido no facto de ter celebrado com a ré um contrato de trabalho, em 31/07/76, tendo a ré sido contratada para exercer as funções de porteira, funções que exerceu até Fevereiro de 2004. A ré, porém, entrou de baixa médica em 27 desse mês, deixando a partir daí de desempenhar as suas funções e de comparecer e de residir no local destinado à porteira. O autor, por diversas vezes, a última em 09/03/2006, comunicou à ré que esta teria que desocupar a casa de porteira, sem que a ré o tenha feito até hoje. Tendo o contrato celebrado caducado, caducou também o inerente direito de habitação da casa da porteira, pelo que a ré deve entregar a casa livre e devoluta ao autor, para além de este ter direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos. Após citação, ocorrida em 22/05/09 (fls. 36), a Segurança Social informou, em 3/6/2009, que, na sequência de requerimento da ré de 23/05/09, em 29/5/2009 havia sido concedido a esta apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (fls. 37-38). Em 5/6/2009, a ré juntou aos autos cópia do aditamento, feito em 27/05/09, ao pedido anterior de dispensa de taxa de justiça feito à Segurança Social, solicitando agora também apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono - fls. 39 a 43. A Segurança Social, em 28/10/2009 (fls. 47/48), informou que a ré tinha entregue, em 23/05/2009, o requerimento de protecção jurídica - apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos - e que, em 27/05/09, entregou um pedido de “alargamento” da modalidade inicialmente pedida, no sentido de que fosse contemplada a nomeação e pagamento da compensação ao patrono, sem ter apresentado, porém, requerimento autónomo nesse sentido. A Sra. Juiz, no despacho de fls. 49, proferido em 03/11/09, considerou confessados os factos articulados pelo autor, face ao disposto no art.º 484º do CPC, porquanto dos documentos juntos resultava que o único pedido admitido e deferido pela Segurança Social fora o de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, pelo que o prazo para contestar se encontrava há muito esgotado. Não foi interposto recurso deste despacho. Após apresentação de alegações de direito pelo autor, a fls. 51 a 53, a ré, em 30/11/2009, solicitou de novo a prorrogação do prazo para contestar, atento o pedido formulado, em 23/5/2009, rectificado em 27/05/09 no sentido de lhe ser nomeado patrono (fls. 55/59), e, em 03/12/09, juntou cópia de requerimento apresentado na Segurança Social em 02/12/09 a pedir essa nomeação (fls. 60/62). Em 17/12/2009, a Sra. Juiz manteve o decidido no seu despacho anterior de fls. 49, explicitando a manifesta extemporaneidade do requerido, após o que proferiu sentença que, julgando procedente a acção, condenou a ré a reconhecer o autor como legítimo dono, possuidor e administrador do local da casa da porteira, do prédio urbano sito na Alameda ..., ..., freguesia e concelho de ..., e, consequentemente, a entregar-lhe o referido local destinado a porteira, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como, a pagar ao autor uma indemnização pela ocupação indevida dessa casa, desde Fevereiro de 2004 até à sua entrega efectiva, no valor correspondente a uma renda mensal em vigor, na área do prédio, a liquidar em execução de sentença (fls. 63/66). Em 29/12/09 foi comunicada pela Ordem dos Advogados ao Tribunal da 1ª instância a nomeação de patrona à ré (fls. 67/68), com a informação de tal nomeação ter sido nessa data notificada à digna advogada nomeada para o efeito, tendo essa nomeação sido efectuada com base em decisão da Segurança Social de 23/12/09 conforme ofício desta datado de 12/01/10, com a informação de ter tal decisão sido notificada à ré e à Ordem dos Advogados (fls. 69/70). Inconformada, a ré apelou da dita sentença (fls. 72), mas sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pela ré, que se baseia nas als.
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