Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20/21.1YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: FERNANDO SAMÕES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA NON BIS IN IDEM VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO INEXIGIBILIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SEGURANÇA NO EMPREGO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 01/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A aposentação voluntária não constitui causa de extinção da responsabilidade disciplinar, nem obsta à aplicação da sanção de aposentação compulsiva. II - O princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, constitucionalmente consagrado para a lei criminal, vale, no essencial, para os restantes domínios sancionatórios, designadamente para o direito disciplinar. III - A infração que determinou a aplicação da sanção disciplinar nos presentes autos (processo disciplinar n.º 2021/PD/0003) mostra-se perfeitamente distinta (quer sob o prisma factual, quer na sua relevância jurídica) daquela que foi visada no processo disciplinar n.º 2017-264/PD, abarcando, quer atrasos que já subsistiam desde o anterior processo disciplinar, quer, a juntar àqueles, um acrescido e elevado número de novos atrasos sendo, assim, passível de um juízo punitivo autónomo, pelo que, não coincidindo os factos nem a valoração que deles foi feita nos dois processos disciplinares, não há violação do princípio non bis in idem. IV - O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. V - O erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos, numa figura jurídica quando deviam sê-lo noutra (erro na qualificação). VI - Inexiste erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto, por inexigibilidade de outro comportamento, quando, na deliberação impugnada, os factos, reveladores de uma atuação livre, voluntária e consciente, foram integralmente considerados e devidamente ponderados na fundamentação da decisão, procedendo, igualmente, a uma adequada subsunção dos mesmos, sendo percetível a razão pela qual se concluiu que a conduta da autora viola os deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo. VII - A inexigibilidade de conduta diversa é uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar que afasta a culpa e se funda na falta de liberdade para o agente se comportar de modo diferente. VIII - Não padece de qualquer erro manifesto por falta de atenuação especial da sanção disciplinar aplicada, a deliberação, como a impugnada, que considerou, de forma objetiva e congruente, as circunstâncias do caso concreto, ponderando, além do mais, a situação clínica da autora e os respetivos antecedentes disciplinares pela prática reiterada de atos da mesma natureza, resultando evidente o motivo pelo qual optou pela aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva. IX - O direito à segurança no emprego não é absoluto, devendo, como decorre do n.º 2 do artigo 18.° da CRP, ser entendido em conjugação com os limites expressos e implícitos, entre os quais consta a responsabilidade disciplinar do juiz, a qual pode conduzir à aplicação de sanções disciplinares expulsivas por inobservância de deveres funcionais. X - Não há violação do princípio da proporcionalidade quando o CSM efetuou, como no presente caso, uma ponderação, atendendo à essencialidade dos deveres funcionais infringidos pelas omissões da autora e à existência de antecedentes disciplinares anteriores, pela prática do mesmo tipo de ilícitos, que se vêm prolongando no tempo e que culminaram na aplicação de duas penas de multa, e nada permite concluir que a sanção da aposentação compulsiva é manifestamente desajustada, tanto mais que aquela poderia e deveria ter emendado caminho. Decisão Texto Integral: * Processo n.º 20/21.1YFLSB Acordam na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, Juíza de Direito, veio instaurar a presente ação administrativa de impugnação da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 06/07/2021, que decidiu aplicar-lhe a sanção disciplinar de aposentação compulsiva. Discorda da apreciação feita na douta deliberação impugnada, considerando (
- i)haver violação do princípio non bis in idem, (
- ii)ser-lhe inexigível outro comportamento, ou quando assim não se entenda (iii) ser a sua responsabilidade disciplinar especialmente atenuada (
- iv)e, ainda, ocorrer violação do princípio da proporcionalidade. Concluiu formulando o seguinte pedido: “deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, declarar-se a douta deliberação impugnada nula por violação do princípio constitucional non bis in idem nos termos do artigo 161.º do CPA, ou, caso assim se não entendesse (o que não se concede), ser a mesma anulada por erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, na medida em que era inexigível outro comportamento à A., ou, em todo o caso, ser a responsabilidade disciplinar da A. especialmente atenuada e, ainda, por haver violação do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 163.º do CPA”. * O Conselho Superior da Magistratura contestou, sustentando, em suma, que a deliberação sub judice não padece de qualquer vício gerador de invalidade, pugnando, consequentemente, pela improcedência da ação. * O Digno Magistrado do Ministério Público também se pronunciou pela improcedência da ação. * Findos os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 87.º-B, n.º 2, ambos do CPTA, por se considerar que o processo continha os elementos ...s para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa e por já se encontrar plenamente assegurado o contraditório através dos articulados das partes, as quais foram notificadas e nada requereram. * Cumpre apreciar e decidir. * II. Saneamento Uma vez que o tribunal é o competente, o processo é próprio e válido, não existem nulidades que invalidem todo o processo, que as partes são legítimas, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas em juízo e que não existem exceções ou questões prévias que importe conhecer, cumpre apreciar as questões suscitadas pela autora que são: - Violação do princípio ne bis in idem. - Erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais: (
- a)por inexigibilidade de outro comportamento; (
- b)da atenuação especial da responsabilidade disciplinar; - Violação do princípio da proporcionalidade. * III. Fundamentação 1 - Fundamentação de facto Tendo em consideração a posição das partes expressa nos articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, a seguinte matéria de facto: 1. A Sra. Juíza de Direito AA ingressou no CEJ em …/…/1991 (...º curso). 2. Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14/07/1993, foi nomeada Juíza de Direito em regime de estágio e colocada na comarca .... 3. Findo o estágio foi colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal da Comarca ... por deliberação de 12/05/1994. 4. Por deliberação de 16/05/1995 foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal da comarca .... 5. Por deliberação de 09/07/1996 foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal Criminal ... – ... Juízo. 6. Por deliberação de 15/07/1997, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal da comarca ... – ... Juízo. 7. Por deliberação de 15/07/2003, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal Cível ... – ... Juízo. 8. Por deliberação de 08/07/2014, foi nomeada e colocada (face à reforma do mapa judiciário então operada) como Juíza de Direito, efetiva, no ... da Comarca ... - Instância Local ... - Secção Cível - J.... 9. Por deliberação de 01/01/2017, foi nomeada e colocada (face à conversão legal entretanto ocorrida) como Juíza de Direito, efetiva, no ... da Comarca ... - Juízo Local Cível ...-J.... 10. Por deliberação de 11/07/2017, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, auxiliar, no ... da comarca ... - Juízo de Instrução Criminal ..., Juízo de Competência Genérica ... e Juízo de Comércio .... 11. Por deliberação de 17/07/2017, foi (no entanto) afeta como Juíza de Direito, auxiliar, ao ... da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... – .... 12. Por deliberação de 11/07/2018, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efetiva, no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - J.... 13. Por deliberação de 05/09/2018, foi (no entanto) afetada como Juíza de Direito, …, ao ... da Comarca ... - Juízo Local Criminal ..., afetação esta que durou até 15/07/2019, regressando posteriormente ao lugar onde estava colocada (Juízo de Competência Genérica ... - J…). 14. Tem as seguintes classificações de serviço: - Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 14/07/1994 a 14/09/1995; - Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 19/09/1995 a 14/09/1996; - Bom com Distinção, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 15/09/1997 a 24/09/2001; - Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 24/09/2001 a 31/12/2006; - ..., como Juiz de Direito do Tribunal Cível ..., no período de 01/01/2007 a 23/12/2013; - ..., como Juiz de Direito do Tribunal Cível ... – ... Juízo e Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Local ... -Secção Cível - J.., no período de 24/12/2013 a 14/07/2016; - ..., como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Cível ... - J.., no período de 15/07/2016 a 06/03/2017; - ..., como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... -Juízo Local Cível ... - J..., no período compreendido entre 07/03/2017 e 31/08/2017; Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... – ..., no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/08/2018; Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ..., no período compreendido entre 01/09/2018 e 31/08/2019; e Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - J..., no período compreendido entre 01/09/2019 e 30/04/2020. 15. Em 30/10/2007 foi-lhe instaurado um processo disciplinar, que correu termos sob o número 247/2007, por, enquanto juiz de direito do ... Juízo ..., ter incorrido em diversos atrasos na prolação de sentenças/despachos, no termo do qual lhe foi aplicada a pena de 15 dias de multa, em 23/09/2008, pela violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na administração na justiça. 16. Foi-lhe instaurado novo processo disciplinar, em 30/06/2017, que correu termos sob o número ...-264/PD, proveniente do inquérito n.º .../IN, que analisou a atuação da autora no período compreendido entre 15/07/2016 e 30/04/2017, por atrasos na prolação de decisões em processos do Juízo Local Cível ... - J... e por irregular envio para a unidade de processos de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam completas ou regularmente elaboradas. 17. Concluído o processo disciplinar (...-264/PD), por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 05/12/2017, foi-lhe aplicada a pena única de 20 dias de multa, considerada liquidada em 21/05/2018, nos seguintes termos: “(…) Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura: I-Relatório 1- Por despacho do Exm° Vice-Presidente de 21.04.2017 foi determinada a instauração de inquérito em que foi visada a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, nascida a .../.../1963, natural de ..., atualmente afeta ao Juízo Local de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., para apuramento dos factos relacionados com os atrasos na prolação de decisões em processos do ... (J...) de ... identificados no expediente remetido ao CSM pela Senhora Juíza Desembargadora Inspetora Judicial Dra. BB e, bem assim, com o irregular envio para a unidade de processos de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam completas ou regularmente elaboradas. No decurso do inquérito foram detetados outros processos, para além daqueles identificados no expediente remetido do CSM, com atraso "na prolação das respetivas decisões e outros em que ocorreu o irregular envio para a secção de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas, mas que não se encontravam completas ou regularmente elaboradas. Nessa sequência, após comunicação dessas situações ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, o mesmo determinou, por decisão de 08.06.2017, o alargamento do inquérito a tais situações. Concluída a instrução do inquérito foi elaborado o relatório datado de 27-06-2017, no qual foi proposta a instauração de processo disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito AA e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo. O Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por decisão de 30.06.2017, concordou com o teor da referida proposta, decisão essa que foi ratificada por deliberação de 11.07.17 do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura. (…) 3- Notificada da acusação a Senhora Juíza arguida apresentou defesa, alegando, em síntese, que: - Os atrasos registados na prolação de decisões prendem-se com motivos pessoais e de saúde; - A atuação relacionada com o irregular envio eletrónico para a secção de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam completas ou regularmente elaboradas inscreve-se no quadro clínico de ansiedade de que padece, sendo que na base desse procedimento não houve da sua parte o propósito de esconder processos ou ocultar qualquer atraso, nem, tão-pouco, de interferir na monitorização levada a cabo pelos órgãos de gestão da comarca e pelo CSM, não tendo sequer consciência de que tal procedimento poderia constituir infração disciplinar; - Não deve ser sancionada em virtude de não lhe ser exigível, em face das circunstâncias verificadas, outro comportamento e, de todo o modo, a haver lugar a aplicação de sanção disciplinar, esta deve ser especialmente atenuada. A Sra. Juíza arguida arrolou, com a sua defesa, cinco testemunhas e juntou documentos. II - Dos Factos
- a)Factos provados (…) 4. Entre 15.07.2016 e 30.04.2017, a Senhora Juíza arguida gozou férias de 25.07 a 26.08.2016 e licença ao abrigo do artigo 10°, n° 1, do EMJ nos dias 02.12 e 05.12.2016, não tendo registado faltas ao serviço; 5. A evolução estatística (oficial) dos processos do Juízo Local Cível ... (Juiz ...) afetos à Sra. Juíza arguida, entre 15.07.2016 e 30.04.2017, decorreu nos seguintes termos: (…) 6. No ... (J...) de ..., entre os demais processos afetos à Sra. Juíza arguida, contam-se também os processos abaixo listados, os quais foram conclusos para proferir decisão nas seguintes datas: Processo Espécie Data da conclusão 1970/12.... Ação de Processo Sumário 08/04/2015 3862/08.... Expropriação 01/07/2015 6934/14.... Ação de Processo Comum 13/07/2015 7684/15.... Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário 22/09/2015 107892/15.... AECOP (limite = Alçada 1ª Instª) 15/06... 10720/15.... Ação de Processo Comum 21/06/2016 3219/15.... Ação de Processo Comum 05/07/2016 4754/15.... Ação de Processo Comum 11/07/2016 6732/14.... interdição / Inabilitação 11/07/2016 9484/15.... Ação de Processo Comam 13/07/2016 1918/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 21/07/2016 1965/14.... AECOP (limite = Alçada 1ª Instª} 01/09/2016 5255/15.... Ação de Processo Comum 01/09/2016 2832/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 05/09/2016 6210/16.... Recurso/Reclamação de Decisões dos Julgados de Paz 06/09/2016 7684/15.... Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário 08/09/2016 2460/08.... Inventário (Herança) 13/09/2016 4112/13.... Expropriação 14/09/2016 7989/15.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 14/09/2016 4263/16.... Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário 19/09/2016 4770/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 19/09/2016 6790/15.... Prestação de Contas 19/09/2016 10388/15.... PEPEX- Oposição 21/09/2016 4590/16.... Recurso de Notário 21/09/2016 10434/15.... Acão de Processo Comum 22/09/2016 133/13.... Inventário (Herança) 22/09/2016 3325/3... Procedimento Cautelar (CPC2013) 22/09/2016 6492/15.... Acão de Processo Comum 22/09/2016 119902/15.... AECOP (limite= Alçada 1ª Instª) 26/09/2016 119902/15.... Habilitação do adquirente ou cessionário 26/09/2016 124460/15.... AECOP (superior Alçada – 1ª Instª) 26/09/2016 4475/15.... Ação de Processo Comum 27/09/2016 1829/16.... BNA - Acão Especial de Despejo 29/09/2016 6559/16.... Divisão de Coisa Comum 04/10/2016 4235/16.... Acão de Processo Comum 06/10/2016 1122/09.... AECOP (superior Alçada 1ª Instª) 12/10/2016 9812/15.... Despejo 13/10/2016 6741/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 18/10/2016 6190/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 20/10/2016 2210/13.... Inventário (Herança) 24/10/2016 686/16.... BNA - Outros Procedimentos 31/10/2016 8777/15.... Ação de Processo Comum 31/10/2016 2/16.... Ação de Processo Comum 03/11/2016 2129/16.... Ação de Processo Comum 03/11/2016 89252/15.... AECOP (limite = Alçada 1ª Instª) 03/11/2016 38613/13.... AECOP (limite = Alçada 1ª Instª) 07/11/2016 8120/15.... Ação de Processo Comum 07/11/2016 1168/11.... Ação de Processo Comum 08/11/2016 26368/16.... AECOP (superior Alçada 1ª Instª) 09/11/2016 9704/15.... Ação de Processo Comum 14/11/2016 555/16.... Ação de Processo Comum 15/11/2016 1890/16.... Ação de Processo Comum 15/11/2016 3401/16.... Ação de Processo Comum 17/13/2016 320/14.... Divisão de Coisa Comum 21/11/2016 8524/16.... Prestação de Contas 21/11/2016 6934/14.... Ação de Processo Comum 23/11/2016 53107/15.... AECOP (superior Alçada – 1ª Instª) 24/11/2016 5311/15.... Ação de Processo Comum 28/11/2016 872/14.... Ação de Processo Comum 28/11/2016 5154/16.... Ação de Processo Comum 29/11/2016 4590/16.... Recurso de Notário 05/12/2016 4112/13.... Expropriação 06/12/2016 6732/14.... Interdição / Inabilitação 06/12/2016 4770/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 14/12/2016 6210/16.... Recurso/Reclamação de Decisões dos Julgados de Paz 14/12/2016 2184/16.... Ação de Processo Comum 19/12/2016 8489/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 21/12/2016 9070/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 22/12/2016 3219/15.... Ação de Processo Comum 04/01/2017 13/15.... Ação de Processo Comum 05/01/2017 7188/15.... Ação de Processo Comum 05/01/2017 10324/15.... Ação de Processo Comum 09/01/2017 1542/16.... Ação de Processo Comum 10/01/2017 733/16.... Ação de Alimentos Definitivos 16/01/2017 4076/16.... Procedimento Cautelar (...) 19/01/2017 5255/15.... Ação de Processo Comum 23/01/2017 10519/15.... Ação de Processo Comum 27/01/2017 119902/15.... AECOP (limite = Alçada – 1ª Instª) 30/01/2017 4475/1... Ação de Processo Comum 30/01/2017 710/17.... Produção Antecipada de Prova 30/01/2017 9183/16.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 9385/15.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 2985/16.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 4527/16.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 6559/16.... Divisão de Coisa Comum 30/01/2017 5066/16.... Ação de Processo Comum 01/02/2017 8120/15.... Ação de Processo Comum 02/02/2017 2968/16.... Ação de Processo Comum 06/02/2017 10388/15... PEPEX-Oposição 07/02/2017 889/17.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 07/02/2017 4159/16.... Ação de Processo Comum 08/02/2017 422/13.... AECOP (superior Alçada 1ª Instª) 13/02/2017 2318/16.... Ação de Processo Comum 15/02/2017 2550/16.... Ação de Processo Comum 15/02/2017 2460/08.... Inventário (Herança) 20/02/2017 151609/15.... AECOP (limite = Alçada – 1ª Instª) 21/02/2017 9812/15.... Despejo 22/02/2017 6096/16.... Ação de Processo Comum 23/02/2017 7. Nesses processos (listados em 6), a Sra. Juíza proferiu, naqueles abaixo discriminados, decisão nas datas e com os seguintes atrasos efetivos (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação da decisão, licenças, as interrupções decorrentes das férias judiciais e o período de férias pessoais quando não coincidentes com aquelas): Processo Espécie Data da conclusão Data da sentença/despacho Tipo (Sentença/ Saneador/Despacho) Atraso 1970/12.... Ação de Processo Sumário 08/04/2015 16/10... Sentença 114 3862/08.... Expropriação 01/07/2015 11/07/2016 Sentença 277 6934/14.... Ação de Processo Comum 13/07/2015 08/03/2016 Despacho Saneador 159 7684/15.... Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário 22/09/2015 01/04/2016 ... 169 107892/15.... ... (limite = Alçada – 1ª Instª) 15/06/2016 31/01/2017 Sentença 138 10720/15.... Ação de Processo Comum 21/06/2016 30/11/2016 Sentença 85 3219/15.... Ação de Processo Comum 05/07/2016 30/11/2016 Reabertura da audiência 71 4754/15.... Ação de Processo Comum 11/07/2016 01/02/2017 Sentença 113 6732/14.... Interdição / Inabilitação 11/07/2016 28/11/2016 Despacho 83 9484/15.... Ação de Processo Comum 13/07/2016 07/02/2017 Sentença 117 1918/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 21/07/2016 29/11/2016 Despacho Final 79 1965/14.... AECOP (limite = Alçada 1ª Instª) 01/09/2016 23/11/2016 Sentença 53 5255/15.... Ação de Processo Comum 01/09/2016 07/12/2016 Reabertura da audiência 85 2832/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 05/09/2016 26/09/2016 Despacho Final 11 6210/16.... Recurso/Reclamação de Decisões dos Julgados de Paz 06/09/2016 30/11/2016 Despacho 75 7684/15.... Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário 08/09/2016 24/02/2017 Sentença 144 2460/08.... Inventário (Herança) 13/09/2016 24/11/2016 Despacho 62 4112/13.... Expropriação 14/09/2016 28/11/2016 Despacho 65 7989/15.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 14/09/2016 14/10/2016 Despacho 20 4263/16.... Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário 19/09/2016 24/02/2017 Sentença 133 4770/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 19/09/2016 30/11/2016 Despacho 62 6790/15.... Prestação de Contas 19/09/2016 23/11/2016 Despacho 55 10388/15.... PEPEX-Oposição 21/09/2016 17/11/2016 Despacho 47 4590/16.... Recurso de Notário 21/09/2016 23/11/2016 Despacho 53 10434/15.... Ação de Processo Comum 22/09/2016 21/11/2016 Marc. Audiência Prévia 50 133/13.... Inventário (Herança) 22/09/2016 03/11/2016 Despacho 32 3325/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 22/09/2016 24/10/2016 Despacho Final 22 6492/15.... Ação de Processo Comum 22/09/2016 21/11/2016 Despacho Saneador 40 119902/15.... AECOP (limite = Alçada 1ª Instª) 26/09/2016 23/11/2016 Sentença 28 119902/15.... Habilitação do adquirente ou cessionário 26/09/2016 23/11/2016 Sentença 28 124460/15.... AECOP (superior Alçada 1.ª Instª) 26/09/2016 17/10/2016 Despacho 11 4475/15.... Ação de Processo Comum 27/09/2016 23/11/2016 Despacho 47 1829/16.... BNA - Ação Especial de Despejo 29/09/2016 20/10/2016 Despacho 11 6559/16.... Divisão de Coisa Comum 04/10/2016 04/11/2016 Despacho 21 4235/16.... Ação de Processo Comum 06/10/2016 29/11/2016 Sentença 24 1122/09.... AECOP (superior Alçada 1ª Instª) 12/10/2016 28/11/2016 Sentença 17 9812/15.... Despejo 13/10/2016 07/11/2016 Marcação Audiência Prévia 15 6741/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 18/10/2016 28/11/2016 Despacho Final 31 6190/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 20/10/2016 29/11/2016 Despacho Final 30 2210/13.... Inventário (Herança) 24/10/2016 28/11/2016 Despacho 25 686/16.... BNA - Outros Procedimentos 31/10/2016 01/02/2017 Sentença 48 8777/15.... Ação de Processo Comum 31/10/2016 03/03/2017 Sentença 78 2/16.... Ação de Processo Comum 03/11/2016 11/01/2017 Marc. Audiência Prévia 44 2129/16.... Ação de Processo Comum 03/11/2016 26/01/2017 Sentença 39 89252/15.... AECOP (limite = Alçada 1ª Instª) 03/11/2016 02/01/2017 Despacho 35 38613/13.... AECOP (limite = Alçada 1ª Instª) 07/11/2016 02/01/2017 Despacho 31 8120/15.... Ação de Processo Comum 07/11/2016 09/01/2017 Sentença 18 1168/11.... Ação de Processo Comum 08/11/2016 02/03/2017 Sentença 69 26368/16.... AECOP (superior Alçada 1ª Instª) 09/11/2016 05/01/2017 Sentença 12 9704/15.... Ação de Processo Comum 14/11/20I6 05/04/2017 Despacho Saneador 107 555/16.... Ação de Processo Comum 15/11/2016 30/03/2017 Despacho Saneador 100 1890/16.... Ação de Processo Comum 15/11/2016 30/01/2017 Sentença 31 3401/16.... Ação de Processo Comum 17/11/2016 06/02/2017 Despacho Saneador 46 320/14.... Divisão de Coisa Comum 21/11/2016 22/12/2016 Despacho 19 8524/16.... Prestação de Contas 21/11/2016 19/12/2016 Despacho 16 6934/14.... Ação de Processo Comum 23/11/2016 31/03/2017 Sentença 83 53107/15.... AECOP (superior Alçada 1ª Instª) 24/11/2016 31/01/2017 Sentença 23 5311/15.... Acão de Processo Comum 28/11/2016 03/04/2017 Despacho Saneador 91 872/14.... Ação de Processo Comum 28/11/2016 06/03/2017 Sentença 53 5154/16.... Ação de Processo Comum 29/11/2016 16/02/2017 Despacho Saneador 44 4590/16.... Recurso de Notário 05/12/2016 01/03/2017 Despacho 62 4112/13.... Expropriação 06/12/2016 06/03/20 17 Sentença 47 6732/1... Interdição / Inabilitação 06/12/2016 01/03/2017 Sentença 41 4770/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 14/12/2016 31/03/2017 Despacho 84 6210/16.... Recurso/Reclamação de Decisões dos Julgados de Paz 14/12/2016 03/03/2017 Despacho 56 2184/16.... Ação de Processo Comum 19/12/2016 27/02/2017 Sentença 25 8489/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 21/12/2016 06/03/2017 Despacho Final 52 9070/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 22/12/2016 27/02/2017 Despacho Final 14 13/15.... Ação de Processo Comum 05/01/2017 01/02/2017 Despacho 17 7188/15.... Ação de Processo Comum 05/01/2017 23/02/2017 Despacho Saneador 29 10324/15.... Ação de Processo Comum 09/01/2017 03/02/2017 Marc. Tent Conciliação 15 1542/16.... Ação de Processo Comum 10/01/2017 08/03/2017 Despacho 47 4076/16.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 19/01/2017 20/02/2017 Despacho Final 22 10519/15.... Ação de Processo Comum 27/01/2017 06/03/2017 Despacho Saneador 18 710/17.... Produção Antecipada de Prova 30/01/2017 27/03/2017 Despacho 46 2985/16.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 01/03/2017 Despacho 20 4527/16.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 01/03/2017 Despacho 20 6559/16.... Divisão de Coisa Comum 30/01/2017 02/03/2017 Despacho 21 5066/16.... Ação de Processo Comum 01/02/2017 03/04/2017 Despacho Saneador 41 2968/16.... Ação de Processo Comum 06/02/2017 24/03/2017 Despacho Saneador 26 10388/15.... PEPEX- Oposição 07/02/2017 27/03/2017 Despacho 38 889/17.... Procedimento Cautelar (CPC2013) 07/02/2017 06/03/2017 Despacho Final 17 4159/16.... Ação de Processo Comum 08/02/2017 18/04/2017 Sentença 39 2318/16.... Acão de Processo Comum 15/02/2017 08/03/2017 Despacho 11 2550/16.... Acão de Processo Comum 15/02/2017 27/03/2017 Despacho 30 151609/15.... AECOP 21/02/2017 15/05/2017 Sentença 53 9812/15.... Despejo 22/02/2017 30/03/2017 Despacho 26 6096/16.... Ação de Processo Comum Processo Comum 23/02/2017 30/03/2017 Despacho Saneador 15 8. Os demais processos (listados em 6 e não incluídos em 7) apresentavam a 21.04.2017, data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura que determinou a instauração do inquérito que precedeu este processo disciplinar, os seguintes atrasos efetivos na prolação das decisões respetivas: Processo Espécie Data da Conclusão Tipo (Sentença/ Saneador) Atraso efetivo 3219/15.... Ação de Processo Comum 04/01/2017 Sentença 68 733/16.... Ação de Alimentos Definitivos 16/01/2017 Sentença 56 5255/15.... Ação de Processo Comum 23/01/2017 Sentença 49 119902/15.... AECOP (= Alçada 1ª Instª) 30/01/2017 Sentença 42 4475/15.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 Despacho Saneador 52 9183/16.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 Despacho Saneador 52 9385/15.... Ação de Processo Comum 30/01/2017 Sentença 42 8120/15.... Ação de Processo Comum 02/02/2017 Despacho 59 422/13.... AECOP (superior Alçada 1ª Instª 13/02/2017 Sentença 28 2460/08.... Inventário (Herança) 20/02/2017 Despacho 41 9. Nos processos n°s ..., 5311/15…, 6934/14...., 8489/16...., 9704/15...., 1168/11...., 1890/16...., 1918/16...., 1970/12...., 3219/1S…., 3862/08...., 4263/16...., 4770/16...., 7684/15...., 8777/15...., 10720/15.... e 107892/15...., listados em 6, a Sra. Juíza enviou eletronicamente para a unidade de processos decisões formalmente em versão final e prontas a ser cumpridas, o que não correspondia à realidade, uma vez que tais decisões não estavam completas ou regularmente elaboradas; (…) 12. Ao agir pela forma que ficou descrita em 7 e 8, a Sra. Juíza arguida concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 6, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 13. A Sra. Juíza sabia que a demora na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 6, por carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível, causava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou; 14. A Sra. Juíza arguida sabia que estava obrigada a organizar a sua própria vida e a adotar métodos de trabalho adequados, quer à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade, quer à sua própria capacidade, que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam a tramitação dos processos e que devia, para tanto, usar de diligência necessária para proferir atempadamente as decisões, o que também sabia não suceder; (…) Factos apurados alegados pela defesa, com relevo (expurgados de juízos conclusivos): 17. O pai da Sra. Juíza arguida, com 84 anos de idade, e a mãe, com 77 anos de idade, vivem sozinhos num apartamento na cidade de ...; 18. O pai da Sra. Juíza arguida sofre da doença ...; 19. Durante o ano de 2015 os sintomas próprios da doença de que padece o pai da Sra. Juíza arguida agravaram-se, culminando com o seu internamento hospitalar; 20. Dos dois filhos do casal, a Sra. Juíza arguida é a única que reside em ..., vivendo o irmão em ...; 21. Em consequência do facto referido em 20, a Sra. Juíza arguida vem assumindo sozinha a responsabilidade pelo acompanhamento dos pais, tornada mais premente em virtude da idade de ambos, dos seus problemas de saúde e consequente perda de autonomia, especialmente do pai; 22. Os factos descritos em 17 a 19 e 21 têm causado à Sra. Juíza arguida angústia, preocupação constante, desânimo e desgaste psicológico, afetando-a na sua capacidade de concentração para o trabalho; 23. Em maio de 2017, os pais da Sra. Juíza arguida foram submetidos a internamento hospitalar e, após as respetivas altas, ficaram em situação de dependência e carecidos de cuidados; 24. Em virtude do facto referido em 23, a Sra. Juíza arguida faltou justificadamente ao serviço para assistência aos pais entre os dias 16.05.2017 e 30.05.2017; 25. O Sr. Dr. CC, médico psiquiatra, atestou, em 23.05.2017, além do mais, que a Sra. Juíza arguida se encontrava "em tratamento por uma situação complexa de stress familiar e profissional com ansiedade e consequências psicossomáticas que implicam cuidado e protecção. Neste momento, encontra-se de baixa médica para suporte familiar, mas pode prever-se que necessite de algum descanso suplementar"; 26. Entre 31.05.2017 e 11.07.2017 a Sra. Juíza arguida faltou justificadamente ao serviço por motivo de doença; 27. Por decisão de ......2017, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n° …… da Conservatória do Registo Civil ..., foi declarado dissolvido o casamento contraído em ......1986 entre a Sra. Juíza arguida e DD; 28. A Sra. Juíza arguida vem sendo acompanhada em consulta de psiquiatria, tendo o respetivo médico, Sr. Dr. CC, atestado, em 28.07.2016, que seguiu a Sra. Juíza arguida, mais assiduamente durante o ano de 2014, "por problemas psicológicos que interferiram no seu rendimento de trabalho", e, em 23.05.2017, que a Sra. Juíza arguida se encontrava "em tratamento por uma situação complexa de stress familiar e profissional com ansiedade e consequências psicossomáticas que implicam cuidado e protecção"; 29. A Sra. Dra. EE ..., médica especialista em imunoalergologia, atestou, em 22.05.2017, que no último triénio de 2016 tinha observado a Sra. Juíza arguida "por manifestações recorrentes de rinossinusite e traqueíte alérgica complicadas por processos infecciosos rinobrônquicos que se traduziram em manifestações clínicas de cefaleias, tosse e dificuldades respiratória", mais atestando que essa condição clínica "afetou negativamente o estado geral da doente e terá tido, obrigatoriamente, repercussão no desempenho das suas atividades profissionais e pessoais como consequência não apenas de doença respiratória mas também da medicação que teve de cumprir"; 30. Na última inspeção (extraordinária) ao serviço prestado pela Sra. Juíza arguida entre 15.07.16 e 06.03.17 no Juízo Local Cível ... CJ2) foi proposta a manutenção da classificação de "..." de que a Sra. Juíza arguida era detentora, classificação essa que foi homologada pelo CSM; 31. Em maio de 2017, a Sra. Juíza arguida teve conhecimento do relatório da inspeção extraordinária referida em 30; 32. A perda dos requisitos necessários ao exercício de funções no Juízo Local Cível ... decorrente da classificação de "...” agravou o estado de ansiedade da Sra. Juíza arguida; 33. A visualização diária na plataforma informática "Cs" da informação relativa aos processos conclusos, mormente quanto à indicação do número de dias que tais processos estavam a aguardar decisão, potenciava o estado de ansiedade da Sra. Juíza arguida; (…) C - Motivação da decisão sobre a matéria de facto. c1. Factos provados. (…) Concretizando: A) Os factos provados elencados nos pontos 1 a 11, 30, 31 e 34 a 36 espelham a prova documental junta aos autos [dados estatísticos relativos ao ... (J...) de ...; elementos documentais extraídos da consulta do sistema informático "cítius" que demonstram a existência de atrasos e sua dilação, bem como o procedimento descrito nos pontos 9 e 10 - vide documento denominado "auditoria1* -, procedimento esse que, diga-se, a Sra. Juíza arguida não negou, reconhecendo que retinha na sua posse os processos físicos até à devolução (eletrónica) definitiva à unidade de processos da decisão que se impunha proferir nesses processos; os relatórios da penúltima e última inspeção ao serviço prestado pela Sra. Juíza arguida e resposta que a mesma apresentou na sequência da notificação do relatório respeitante à última inspeção]; B) Os factos provados elencados nos pontos 2S, 26, 27, 28 e 29 resultam da prova documental (certidão da Conservatória do Registo Civil ... e documentação clínica) junta pela Sra. juíza arguida aos processos de inspeção n°s ...-161/IE (penúltima inspeção) e ...-31/IE (última inspeção) e ao presente processo (em 29.05.2017 e com a defesa); C) Quanto aos factos provados elencados nos pontos 12 a 14. Apesar de se reconhecer que a situação familiar da Sra. Juíza arguida não é fácil, pois vem assumindo sozinha a responsabilidade pelo acompanhamento dos pais, tornada mais premente em virtude da idade de ambos, dos seus problemas de saúde e consequente perda de autonomia, especialmente do pai, e que o seu estado de saúde não é favorável, uma vez que vem sendo acompanhada em consulta de psiquiatria por problemas psicológicos e no último triénio de 2016 padeceu de manifestações recorrentes de rinossinusite e traqueíte alérgica complicadas por processos infecciosos rinobrônquicos que se traduziram em manifestações clínicas de cefaleias, tosse e dificuldades respiratória, não resultou provado que essas circunstâncias (situação familiar e problemas de saúde) tenham sido as determinantes (causais) dos atrasos verificados. De facto, quanto aos problemas de saúde da Sra. Juíza arguida, da documentação clínica junta ao processo não se extrai a conclusão de que esses problemas foram determinantes dos atrasos verificados; dessa documentação resulta apenas que a sua condição clínica (a motivada pelas manifestações de cefaleias, tosse e dificuldades respiratória verificadas no último triénio de 2016) "terá tido (...) repercussão no desempenho das suas atividades profissionais e pessoais" - cfr. declaração de 22.05.2017 - e que os seus problemas psicológicos "interferiram no seu rendimento de trabalho" - cfr. declaração de 26,07.2016. Quanto à situação familiar, ponderando, por um lado, a idade avançada dos pais da Sra. Juíza arguida e os problemas de saúde de que padecem, especialmente o pai, e o facto de a Sra. Juíza arguida assumir sozinha a responsabilidade pelo acompanhamento dos pais, é crível, à luz das regras da experiência comum, o que nos foi relatado pelas testemunhas da defesa acima identificadas, ou seja, que essa situação tem causado à Sra. Juíza arguida angústia, preocupação constante, desânimo e desgaste psicológico, afetando-a na sua capacidade de concentração para o trabalho. Isso mesmo decorre da declaração médica de 23.05.2017, embora a mesma se reporte a episódio posterior à data em se iniciou o inquérito que precedeu o presente processo disciplinar. Todavia, da ponderação do volume de serviço em confronto, por um lado, com a experiência profissional da Sra. Juíza arguida e, por outro, com a sua estabilidade no lugar, não resulta que as dificuldades decorrentes da sua situação familiar fossem inviabilizadoras de uma resposta atempada ao serviço. Com efeito, a já longa experiência profissional da Sra. Juíza arguida, que tem mais de 22 anos de serviço efetivo, excluindo o período de estágio, cerca de 14 deles passados na jurisdição cível, no mesmo "Juízo", e a carga processual a que esteve sujeita (favorável, ajustada ao normal desenvolvimento de uma instância cível, sopesando as especificidades da mesma, com elevada componente de ações declarativas de rápido e fácil desenvolvimento, versando matéria jurídica sem complexidade e repetida, como se lê no último relatório da inspeção ao serviço por si prestado) permitiam-lhe perfeitamente adequar e organizar a sua vida para enfrentar e resolver os seus problemas familiares (e, bem assim, as fragilidades decorrentes dos seus problemas de saúde) e proferir em tempo as decisões. Anoto, ainda, que a Sra. Juíza arguida foi já anteriormente sancionada por infração em que estavam em causa situações de teor semelhante ao agora em análise (atrasos) e sujeita, como vimos, a uma carga processual favorável, persistiu na mesma prática. Em resumo, tudo conjugado, conclui-se que as causas determinantes dos atrasos foram a carência de métodos de trabalho adequados, de disciplina e de doseamento do tempo disponível. (…) IV. Por tudo o que se deixou dito, delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura condenar a Ex.ma Sr.ª Juíza Drª AA, na pena única de 20 (vinte) dias de multa pela prática de uma infração disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de atuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo; e de uma infração disciplinar de execução continuada, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objetivos do serviço, na perspetiva e prossecução do interesse público) e daqueles que visam assegurar o bom e o regular funcionamento dos serviços e a adoção de comportamentos compatíveis com a dignidade do exercício da função soberana de Julgar, nos termos dos artigos 82°, 85°, n° 1, alínea b), 87°, 92°, 96°, 97°, 99°, n°s 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73°, n°s 1, 2, alíneas a),
- e)e g), 3, 7 e 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, "ex vi" do artigo 131° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.” 18. Realizada inspeção extraordinária ao serviço prestado pela ora autora relativa ao serviço prestado no período compreendido entre 07/03/2017 e 31/08/2017, no Juízo Local Cível ..., Juiz ...; no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/08/2018, no Juízo de Competência Genérica ...; no período compreendido entre 01/09/2018 e 31/08/2019, no Juízo Local Criminal ...; e no período compreendido entre 01/09/2019 e 30/04/2020, no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., foi elaborado Relatório Final de Inspeção, em 09/06/2020, com a proposta de classificação de “...”. 19. Por deliberação de 02/12/2020, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura decidiu atribuir à autora a classificação de “...”, pelo serviço prestado no mencionado período compreendido entre 07/03/2017 e 30/04/2020, no Juízo Local Cível ..., Juiz ...; no Juízo de Competência Genérica ...; no Juízo Local Criminal ... e no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz .... 20. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 02/12/2020, foi determinada a instauração de inquérito em que foi visada a ora autora, nos termos do n.º 2 do art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sequência da atribuição da classificação de ... pelo serviço prestado, no mencionado período compreendido entre 07/03/2017 e 30/04/2020. 21. Concluída a instrução do inquérito, foi elaborado o relatório, datado de 26/01/2021, no qual foi proposta a instauração de processo disciplinar à ora autora, por violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, de diligência e de legalidade, e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo. 22. Por deliberação de 17/02/2021, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura concordou com aquela proposta, determinando a conversão do inquérito em processo disciplinar contra a Senhora Juiz de Direito Dra. AA, constituindo o inquérito a parte instrutória do mesmo. 23. Em 06/04/2021 foi deduzida acusação, aí se imputando à ora autora a prática de uma infração disciplinar permanente aos deveres de zelo e prossecução do interesse público, nos termos dos art.ºs 82.º do Estatuto dos Magistradas Judiciais, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas
- a)e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 131.º do referido Estatuto, anunciando-se a possibilidade de punição dessa infração com pena de aposentação compulsiva ou demissão – cfr. art.ºs 85.º, n.º 1, alíneas
- f)e g), e 90.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação em vigor à data inicial dos factos. 24. Em 27/05/2021, foi elaborado relatório final do Inspetor, com o seguinte teor: “(…) 2.2.3 - No que concerne ao zelo e dedicação ao serviço, não podemos dizer que sejam notáveis, antes pelo contrário. Como resulta das certidões passadas pelos respetivos Escrivães de Direito, a Exma. Juíza não deixou o serviço “em dia” em nenhum dos dois Tribunais abrangidos pela inspeção em que proferiu despachos/sentenças (ressalvado pois e naturalmente o Juízo Central Criminal ..., em que apenas exerceu funções de adjunta). Ao invés, em todos esses Tribunais (três), deixou, à data da sua saída/movimentação ou, no caso do último (...), à data de início da presente inspeção, processos por sentenciar ou despachar para além do prazo legal. Assim e discriminando: - No Juízo Local Cível ... J..., a Dra. AA, no dia 31 de agosto de 2017, data da cessação de funções, tinha por despachar os seguintes processos (atrasados): - Sentenças: Ação de processo comum nº 3219/15...., despachado a 25/09/2017; Ação de alimentos definitivos nº 733/16...., despachado a 8/09/2017; Incidente de liquidação nº 5255/15...., despachado a 25/09/2017; Ação de processo comum nº 9385/15...., despachado a 25/09/2017; Aç.E.C.O.P. nº 119902/15...., despachado a 8/09/2017; Aç.E.C.O.P. nº 422/13...., despachado a 6/09/2017; Ação de processo comum nº 2652/15...., despachado a 4/12/2017. - Despacho saneador: Ação de processo comum nº 9704/15...., despachado a 3/10/2017. - Despachos: Expropriação nº 1539/16...., despachado a 3/11/2017; Ação de processo comum nº 7782/15...., despachado a 2/10/2017; Aç.E.C.O.P. nº 187766/14...., despachado a 3/10/2017. - No Juízo de Competência Genérica ..., a Dra. AA, no dia 31 de agosto 2018, data da cessação de funções, tinha por despachar os seguintes processos (atrasados): Nº. do Proc. Espécie data da Conclusão Conclusão para: Despachado em 81/15.... Ac.P.Comum 22/11/2017 Sentença 22/11/2018 331/17.... Ac.P.Comum 19/02/2018 Sentença 03/12/2018 Conf. Relação 182/16.... Ac.P.Comum 09/03/2018 Sentença 16-04-2019 117863/16.... ... 21/05/2018 Despacho Cob.em 14/01/2019 644/11.... Inventário 02/07/2018 Despacho Cob.em 14/01/2019 183/14.... Alt/Ces. Alimentos 05/04/2018 Despacho Cob.em 14/01/2019 479/17.... A.R.R.Parentais 08/05/2018 Sentença Cob.em 14/01/2019 - No Juízo de Competência Genérica ..., a Dra. AA, no dia 30 de abril de 2020, data de início da inspeção, tinha por despachar os seguintes processos (atrasados): Nº Processo Espécie Data Conclusão Conclusão para: 82924/18.... AECOP 02-10-2019 116/14.... Autorização Jud. 11-10-2019 381/18.... RCO 16-10-2019 464/18… Embargos Exec 27-11-2019 Sentença 238/19.... Divisão Coisa Comum 27-11-2019 230/19.... RCO 28-11-2019 458/15.... Oposição Penhora 02-12-2019 69/17.... Instrução 05-12-2019 547/09.... Incumprimento RPP 13-12-2019 155/16.... Ação Proc. Comum 13-12-2019 Sentença 109/18.... Ação Proc. Comum 06-01-2020 Sentença 275/12.... Anulação Del. Sociais 10-01-2020 7/17.... Comum Singular 16-01-2020 Sentença 129/18.... Comum Singular 16-01-2020 Sentença 458/18… Embargos Exec 22-01-2020 Despacho 137/16.... Instrução 23-01-2020 421/18.... Divisão Coisa Comum 30-01-2020 325/19.... RCO 04-02-2020 38/20.... RCO 13-02-2020 1383/19.... Fixação Judicial Prazo 13-02-2020 37/19.... Ação Proc. Comum 13-02-2020 Sentença 309/10.... Execução Comum 28-02-2020 Despacho 343/19.... Ação Proc. Comum 12-03-2020 Sentença 286/19.... Embargos Exec 13-03-2020 Despacho 155/16.... Habilitação Adqui. 13-03-2020 Sentença 358/10.... Incumprimento RPP 13-03-2020 Despacho 356/16.... Ação Proc. Comum 13-03-2020 Despacho 41164/19.... AECOP 18-03-2020 Despacho 447/18.... Ação Proc. Comum 18-03-2020 509/19... Ação Proc. Comum 19-03-2020 Despacho 144/20.... RCO 25-03-2020 59/17.... Comum Singular 03-04-2020 Despacho 68/18.... Comum Singular 22-04-2020 Despacho Despacho Ainda no Juízo de Competência Genérica ..., a Dra. AA, no dia 30 de abril de 2020, data de início da inspeção, tinha por assinar atas, anteriormente partilhadas, dos seguintes processos: Nº Processo Espécie Data Partilha Assinatura em: 28/18.... Comum Singular 15-11-2019 155/15.... Comum Singular 29-11-2019 23/17.... Comum Singular 19-02-2020 218/18.... Comum Singular 29-11-2019 197/17.... Comum Singular 15-11-2019 7/17.... Comum Singular 16-01-2020 246/18.... Ação Proc. Comum 12-12-2019 54/19.... Comum Singular 28-11-2019 84/17.... Comum Singular 25-10-2019 124/16.... Comum Singular 14-02-2019 3/17.... Instrução 05-12-2011 129/18.... Comum Singular 16-01-2020 25-05-2020 6/19.... Comum Singular 27-02-2020 25-05-2020 122/19.... Comum Singular 27-02-2020 25-05-2020 28/18.... Comum Singular 23-01-2020 25-05-2020 4/19.... Comum Singular 24-01-2020 25-05-2020 87/18.... Comum Singular 29-11-2019 25-05-2020 182/16.... Comum Singular 20-12-2019 25-05-2020 59/18.... Comum Singular 20-12-2019 25-05-2020 266/18.... Comum Singular 20-12-2019 25-05-2020 (…) 2.4.3 - Capacidade de simplificação processual Sobre esta matéria, não vimos que a Exma. Juíza tenha suscitado questões ou incidentes não pertinentes. E casos houve, aliás, em que revelou capacidade de simplificar e adequar o processado. Assim sucedeu, por exemplo, na maior parte das ações cíveis comuns, em que, com regularidade e com vista e evitar uma diligência e delonga que se mostrava desnecessária, dispensava a audiência prévia, proferindo por escrito despacho a fixar o valor, sanear o processo, enunciar o objecto do litígio e temas de prova (precedidos dos factos que já considerava então assentes), admitir meios de prova e marcar, sendo caso, audiência de julgamento - caso dos processos 891/17...., 202/17...., 261/17...., 292/17...., 331/17...., 451/17...., 207/17...., 433/17.... e 212/17..... Por outro lado, em ações de interdição/inabilitação entradas antes do novo regime legal do maior acompanhado, a Exma. Juíza não deixou de adaptar o processado a este novo regime, inclusive com aperfeiçoamento da petição, como fez por exemplo no processo 140/17..... No processo de inventário 2210/13..., tendo logrado acordo na conferência de interessados marcada para 9/05/2017, logo aí aproveitou para dar forma à partilha e, notificado tal despacho, a homologar por sentença. Não foi desatenta a diligências dilatórias e/ou infundadas que as partes requeriam, tendo por exemplo indeferido dois pedidos de adiamento da conferência de interessados marcada para 23/03/2017 no processo de inventário 2210/13..... E não deixou de iniciar julgamentos crime por falta injustificada do arguido, como sucedeu no processo 4/19..... Outros casos encontramos, porém, de desadequação entre o tipo de processo e os atos/diligências nele praticados e/ou que não se traduziram numa simplificação processual. (…) 3.1 -Nível jurídico do trabalho inspecionado Da análise do seu trabalho constatamos que a Dra. AA revela alguma capacidade de síntese na enunciação das questões e seleção dos factos, sendo menos sintética na abordagem jurídica, com múltiplas citações doutrinais e jurisprudenciais. Não deixa de enfrentar questões mais complexas (como sucedeu nos trabalhos que apresentou e que abaixo destacamos), ainda que o faça geralmente com delongas excessivas relativamente aos prazos legais. Aborda as questões com ... clareza, num discurso com argumentos perceptíveis e de conclusões lógicas, seja nas sentenças finais, seja noutras decisões ou despachos. Revela senso prático e jurídico na colocação de questões às testemunhas, partes ou outros intervenientes, na apreciação crítica das provas e na subsunção dos fados apurados ao direito aplicável. Possui ponderação e bons conhecimentos jurídicos, como se alcança do cuidado posto na apreciação das provas (cada uma de "per si" e em conjugação com as demais), das citações de doutrina e jurisprudência que faz (ainda que por vezes excessivas ou desnecessárias) e, ainda, da circunstância de os recursos das suas decisões serem, não só regularmente admitidos, como geralmente improcedentes ou só parcialmente procedentes. A exemplificar estas características estão, entre outras, as decisões proferidas nos processos 6934/14.... (sobre compra e venda de coisa defeituosa), 4159/16.... (sobre ilegitimidade e intervenção principal provocada), 6410/16.... (sobre incumprimento contratual e resolução), 331/17.... (sobre justificação notarial), 140/17.... (sobre a alteração implicada pelo regime do maior acompanhado, com invocação de direito internacional), 422/13... (sobre empreitada) e 14/17.... (sobre tráfico de estupefacientes). (…) 3.4- Capacidade intelectual Encontramos notas de categoria profissional na avaliação e aplicação dos conhecimentos técnico-jurídicos. Dos processos analisados, vimos que admitia e/ou solicitava geralmente os documentos e/ou esclarecimentos pertinentes que não constavam dos autos antes do julgamento, não se tendo encontrado casos de necessidade de instrução posterior do processo quanto a factos essenciais da causa. Denota ser atenta à produção de prova e à atitude processual das partes - cuja litigância de má fé, quando suscitada, apreciou devidamente (como sucedeu na decisão da Aecop 151609/15....). As sentenças por si elaboradas apresentam uma estrutura conforme às normas processuais, explicitação desenvolvida e concreta do processo de formação da convicção quanto aos factos provados e os não provados, que discrimina; uma qualificação jurídico-legal fundamentada, com identificação das normas aplicáveis e, frequentemente, com recurso a doutrina e jurisprudência; decisões geralmente claras e exequíveis; e, ainda, uma adequada tributação em custas. (…) “III – CONCLUSÃO Considerando o conjunto das constatações que antecedem ao nível das capacidades humanas, da preparação técnica da inspecionada e, em certa medida, ao nível também da sua capacidade de simplificação processual, a avaliação não se pode dizer negativa. No entanto, já assim a teremos de qualificar quanto ao zelo e dedicação ao serviço e quanto a celeridade. Especialmente negativa é a nota que podemos dar aos atrasos processuais, dado o seu número, extensão e reiteração, em diferentes tribunais (..., ... e ...) e jurisdições (cível, família e menores, crime), num relativamente curto período de serviço efetivo (menos de 2 anos, descontando o período de “baixa médica” em ... e o de mera adjunta em ...). Aliás, a incapacidade para cumprir os prazos legais e manter o serviço “em dia” é já uma constante na carreira da Exma. desde que começou a ser notada de ..., ou seja, desde o início de 2007 (há já cerca de 13 anos!) e, além da censura que mereceu nas inspeções anteriores (três), foi até sancionada em processos disciplinares (dois), não se vislumbrando da parte da Exma. Juíza um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação. Admitimos que a Exma. Juíza tenha problemas pessoais ou familiares, bem como que se sinta psicologicamente deprimida, como nos relatou. Mas, como o devido respeito, já teve muito tempo para organizar a sua vida pessoal/familiar, bem como para cuidar da sua saúde, não se nos afigurando razoável que, depois de 3 inspeções classificativas e de 2 processos disciplinares, continue a apresentar o mesmo tipo de justificações para a sua fraca prestação profissional. Por outro lado, há que atentar no tempo de efectivo exercício na magistratura. Considerando como tal apenas o período com início em 12/05/1994 - excluindo-se, portanto, o período enquanto “Juiz de Direito em regime de estágio” - apresentava à data até à qual se reporta o termo (final) do tempo sob apreciação na presente acção inspectiva – 30 de abril de 2020 - o tempo de serviço de 25 anos, 11 meses e 18 meses. É tempo e experiência ... para não sentir as dificuldades e hesitações que o seu trabalho revela ou, pelo menos, para investir numa formação adequada a superá-las (quando admitiu nenhuma formação ter obtido durante o período inspetivo, sequer inscrevendo-se nas ações de formação contínua que o CEJ disponibiliza). Ao longo da sua carreira, a inspecionada obteve apenas uma notação de mérito (“bom com distinção”) pelo trabalho prestado entre 1997 e 2001, tendo três de “bom” e sendo as três últimas – referentes ao tal trabalho prestado desde o início de 2007 - de apenas “...”. Ou seja, não só a evolução na carreira não evidencia um sentido positivo ou de melhoria, como há mais de uma década que a Exma. Juíza não “descola” do mínimo que lhe é exigível como juiz, continuando a incorrer em diversos e sucessivos atrasos na prolação de sentenças, despachos saneadores e (alguns) outros despachos. Nem as duas sanções já aplicadas – ambas de multa – tiveram efeito dissuasor deste comportamento reiterado. Enfim, o que de melhor podemos dizer é que a Dra. AA continua a mostrar-se uma pessoa de bom trato e com capacidades intelectuais e técnicas, sabendo (quando quer) elaborar (bem) sentenças. Por outro lado e ao nível, do mero expediente (que não envolva correção/assinatura de atas), não deixa de conseguir (também quando quer) dar andamento aos processos. Será isto ... para continuar a considerar a sua prestação satisfatória? Julgamos estar perante um caso limite, mas que, a nosso ver, não pode deixar de ser contextualizado pelas sucessivas oportunidades que a Exma. Juíza já teve para “melhorar” a sua prestação, quer com as notações de ... que lhe foram atribuídas, quer com as sanções disciplinares que já lhe foram aplicadas, quer ainda com a prerrogativa (excepcional) de prorrogação do período inspetivo por 6 messe que lhe foi concedida pelo CSM para que pudesse mostrar “progressão nos resultados alcançados” (utilizando as palavras da própria Dra. AA). Tudo ponderado e atento o disposto nos arts. 35º e 36º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e art. 19º, nº 2, do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM, temos para nós, que a Dra. AA, apesar das suas qualidades pessoais, intelectuais e técnicas, persiste em não as colocar ao serviço de uma boa administração da Justiça. Como tal, afigura-se-nos não ser mais merecedora de uma classificação que reconheça possuir as condições indispensáveis para o exercício do cargo; ao invés e sempre a nosso ver, o seu desempenho funcional, não só não melhorou como piorou, sobretudo na sua última colocação, ficando “aquém do satisfatório”. Termos em que, de acordo com os critérios do art. 13º, nº 1, al. d), do RSI do CSM., propomos para a Dr.ª AA a classificação de: "..." (…) Anexo I Estatística Oficial Exma. Juíza AA Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Cível ... J... (…) Estatística Oficial Justiça Cível 07-03-2017 a 31-08-2017 Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 07/03/2017 Entrados entre 07-03-2017 e 31-08-2017 Findos entre 07-03-2017 e 31-08-2017 Pendentes depois de 31-08-2017 Acções Ordinárias ... -JL Cível-Juiz ... 1 0 0 1 Acções Sumárias ... -JL Cível-Juiz ... 1 0 1 0 Acções Sumaríssimas ... -JL Cível-Juiz ... 63 46 60 49 Acções Especiais ... -JL Cível-Juiz ... 41 17 15 42 Estatística Oficial Justiça Cível 07-03-2017 a 31-08-2017 Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 07/03/2017 Entrados entre 07-03-2017 e 31-08-2017 Findos entre 07-03-2017 e 31-08-2017 Pendentes depois de 31-08-2017 Acções Comuns (após 1 Set 2013) ... -JL Cível-Juiz ... 112 47 45 114 Divórcios e Separações ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Execução (Oficial de Justiça) ... -JL Cível-Juiz ... 2 3 3 2 Execução (Agente de Execução) ... -JL Cível-Juiz ... 6 18 23 1 Inventários ... -JL Cível-Juiz ... 16 0 4 12 Inventários (Lei 23/2013) ... -JL Cível-Juiz ... 1 1 2 0 Falência/Recuperação Empresa/Insolvência ... -JL Cível-Juiz ... 7 1 0 7 Providências Cautelares ... -JL Cível-Juiz ... 6 5 5 5 Acção Declarativa – DL 108/2006 ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Embargos de Executado ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Embargos de Executado
(2013)... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Liquidações ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Reclamações de Créditos ... -JL Cível-Juiz ... 1 0 0 1 Embargos de Terceiro ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Embargos à Falência ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Oposições à Execução Comum (Artº 813º CPC) ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Oposições à Penhora (Exec.Comum-Artº 863ºA CPC) ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Reclamações de Créditos- (CIRE) ... -JL Cível-Juiz ... 0 1 0 0 Embargos à Insolvência – (CIRE) ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Verificações ulteriores de Créditos e outros direitos (CIRE) ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Incidentes de qualificação da Insolvência (CIRE) ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Liquidações Judiciais (Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) ... -JL Cível-Juiz ... 0 0 0 0 Processos Especiais de Revitalização (CIRE) ... -JL Cível-Juiz ... 1 0 0 1 Expropriações ... -JL Cível-Juiz ... 1 0 0 1 Outros Processos (mapa oficial) ... -JL Cível-Juiz ... 14 47 29 32 Deprecadas Distribuídas ... -JL Cível-Juiz ... 1 1 2 0 Outras Deprecadas ... -JL Cível-Juiz ... 0 1 0 1 Outros Processos (não constam mapa oficial) ... -JL Cível-Juiz ... 3 4 6 1 Total 277 192 195 270 Fonte: H@bilus (…) Anexo III Lista das decisões proferidas depois dos prazos legalmente estabelecidos e de outros atos praticados com atraso A) Em matéria Cível ou de Família e Menores Segue listagem dos processos em que as decisões/despachos foram proferidas pela Exma. Juíza AA depois de esgotado o prazo legalmente estabelecido para a sua prolação (menciona-se o número do processo, a respetiva espécie, a data da conclusão e a data da decisão/despacho), considerando que: - os prazos são de vinte
(20)dias para a prolação de despachos saneadores e saneadores sentença (art. 593º, nº 2 do CPC) e de trinta
(30)dias para a prolação das sentenças (art. 607º, nº 1 do CPC/2013 e também art. 65º do Código das Expropriações); - em incidentes da instância e procedimentos cautelares com produção de prova e por virtude do prescrito, direta ou subsidiariamente (art. 365º, nº 3), no art. 295º do CPC, a decisão deve ser proferida imediatamente, ainda que por escrito; - em processos de jurisdição voluntária, o prazo para decisão é de 15 dias (art. 986º, nº 3, do CPC); - e para outras decisões/despachos regem os prazos fixados no art. 156º do CPC (2 dias para despachos de expediente e 10 dias nos demais casos). (Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ...) Processo Tipo de processo Conclusão Sentença 10388/15.... PEPEX – Oposição 07/02/2017 27/03/2017 6934/14.... Acção Comum 23/11/2016 31/03/2017 4159/16.... Acção Comum 08/02/2017 18/04/2017 151609/15.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 21/02/2017 15/05/2017 6559/16.... Acção Divisão de Coisa Comum 19/04/2017 31/08/2017 10324/15.... Acção Comum 16/03/2017 31/08/2017 422/13.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 13/02/2017 06/09/2017 119902/15.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 30/01/2017 08/09/2017 733/16.... Acção Comum 16/01/2017 08/09/2017 9385/15.... Acção Comum 30/01/2017 25/09/2017 5255/15.... Acção Comum 23/01/2017 25/09/2017 3219/15.... Acção Comum 04/01/2017 25/09/2017 3250/16.... Acção Comum 20/04/2017 30/09/2017 7188/15.... Acção Comum 27/04/2017 29/11/2017 8223/16.... Acção Comum 30/05/2017 04/12/2017 2652/15.... Acção Comum 13/03/2017 04/12/2017 3062/16.... Acção Comum 05/06/2017 06/12/2017 6934/14.... Acção Comum 12/09/2017 31/01/2018 913/15.... Acção Comum 05/12/2017 11/06/2018 7782/15.... Acção Especial 19/03/2018 16/07/2018 Processo Tipo de processo Conclusão Saneador 2968/16.... Acção Comum 06/02/2017 23/03/2017 555/16.... Acção Comum 15/11/2016 30/03/2017 6096/16.... Acção Comum 23/02/2017 30/03/2017 5311/15.... Acção Comum 28/11/2016 31/03/2017 2985/16.... Acção Comum 07/03/2017 11/07/2017 4527/16.... Acção Comum 14/03/2017 31/08/2017 9704/15.... Acção Comum 24/04/2017 03/10/2017 Processo Tipo de processo Conclusão Despacho 159/17.... BNA –Outros procedimentos 24/04/2017 16/05/2017 107892/15.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 27/03/2017 25/05/2017 4659/16.... Acção Divisão de Coisa Comum 20/03/2017 11/07/2017 89252/15.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 15/03/2017 11/07/2017 38613/13.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 17/03/2017 31/08/2017 38613/13.... -B Recurso de Impugnação – Apoio Judiciário 20/03/2017 31/08/2017 722/14.... Prestação de Contas 10/03/2017 31/08/2017 2559/15.... Procedimento Cautelar 07/03/2017 31/08/2017 1539/16.... Expropriação 27/04/2017 03/09/2017 7782/15.... Acção Comum 21/03/2017 02/10/2017 187766/14.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 07/03/2017 28/09/2017 2460/08.... Inventário 14/07/2017 29/09/2017 (Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ...) Processo Tipo de processo Conclusão Sentença 39/17.... Incumprimento das Responsabilidades Parentais 14/11/2017 12/12/2017 1443/15.... Incumprimento das Responsabilidades Parentais 14/11/2017 15/12/2017 152852/15.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 20/10/2017 08/01/2018 1/17.... Acção Comum 23/10/2017 28/02/2018 222/15.... Acção Comum 26/10/2017 20/03/2018 2/17.... Acção Comum 20/11/2017 02/07/2018 173/15.... Autorização/Conf. Judicial 01/02/2018 04/07/2018 102/18.... Incumprimento das Responsabilidades Parentais 09/05/2018 13/07/2018 293/17.... Acção Comum 10/04/2018 30/07/2018 81/15.... Acção Comum 22/11/2017 21/11/2018 431/17.... Acção Comum 31/07/2018 26/11/2018 331/17.... Acção Comum 19/02/2018 03/12/2018 182/16.... Acção Comum 09/03/2018 16/04/2019 Processo Tipo de processo Conclusão Saneador 331/17.... Acção Comum 20/11/2017 02/01/2018 431/17.... Acção Comum 13/03/2018 09/05/2018 481/17.... Acção Comum 14/02/2018 21/05/2018 101/17.... Acção Comum 16/05/2018 27/07/2018 Processo Tipo de processo Conclusão despacho 212/17.... Acção Comum - Paternidade/Maternidade 11/10/2017 02/11/2017 261/17.... Acção Comum 12/10/2017 02/11/2017 327/13.... Inventário 17/10/2017 15/11/2017 176/17.... Averiguação Oficiosa - Paternidade/Maternidade 26/10/2017 15/12/2017 101/17.... Acção Comum 05/01/2018 13/02/2018 142/17.... Acção Comum 06/02/2018 04/03/2018 94/13.... Inventário 13/03/2018 17/04/2018 327/13.... Inventário 20/03/2018 30/04/2018 152852/15.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 27/02/2018 22/05/2018 263/16.... Acção Comum 14/12/2017 30/05/2018 3019/16.... Recurso de Impugnação – Apoio Judiciário 21/03/2018 31/05/2018 3019/16.... Acção Comum 22/01/2018 04/06/2018 33/18.... Divisão de Coisa Comum 18/04/2018 08/07/2018 102/18.... Incumprimento das Responsabilidades Parentais 09/05/2018 13/07/2018 (Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ...) Processo Tipo de processo Conclusão Sentença 140/17.... Interdição/Inabilitação 20/11/2019 12/01/2020 307/16.... Reclamação de Créditos (CIRE) 27/09/2019 03/02/2020 109/18.... Acção Comum 06/01/2020 08/05/2020 343/19.... Acção Comum 12/03/2020 19/05/2020 Processo Tipo de processo Conclusão Saneador 418/19.... Acção Ord. –Paternidade/Maternidade 23/01/2020 03/03/2020 37/19.... Acção Comum 13/02/2020 06/05/2020 Processo Tipo de processo Conclusão Despacho 163/13.... Insolvência Pessoa Singular 26/09/2019 31/10/2019 84/14.... Insolvência Pessoa Singular 10/10/2019 04/11/2019 421/18.... Divisão de Coisa Comum 20/09/2019 17/11/2019 8714/17.... Habilitação de Herdeiros 17/10/2019 19/11/2019 74/18.... Acção Comum 20/09/2019 20/11/2019 63/19.... Incumprimento das Responsabilidades Parentais 08/11/2019 02/12/2019 134/19.... Acção Comum 20/09/2019 02/12/2019 308/17.... Regulação das Responsabilidades Parentais 24/09/2019 03/02/2020 325/19.... Recurso (Contraordenação) 18/09/2019 03/02/2020 226/06.... Incumprimento das Responsabilidades Parentais 23/01/2020 14/02/2020 163/13.... Insolvência Pessoa Singular 13/12/2019 03/03/2020 236/18.... Acção Comum 11/03/2020 06/04/2020 43/18.... Processo Abreviado 07/02/2020 24/04/2020 290/19.... Procedimento Cautelar – Alimentos Provisórios 28/10/2019 29/04/2020 290/19.... Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge 28/10/2019 29/04/2020 137/19.... Divisão de Coisa Comum 16/10/2019 29/04/2020 238/19.... Divisão de Coisa Comum 27/11/2019 04/05/2020 421/18.... Divisão de Coisa Comum 30/01/2020 04/05/2020 356/16.... Acção Comum 13/03/2020 06/05/2020 41164/19.... Acção Especial de Cump. de Obrigações Pecuniárias 18/03/2020 07/05/2020 309/10.... Execução Comum 28/02/2020 17/05/2020 509/19.... Acção Comum 19/03/2020 17/05/2020 286/19.... Embargos de Executado 13/03/2020 18/05/2020 458/18.... Embargos de Executado 22/01/2020 18/05/2020 358/10.... Incumprimento das Responsabilidades Parentais 13/03/2020 18/05/2020 B) Em matéria Penal Segue listagem dos processos em que as sentenças foram proferidas/ditadas pela Exma. Juíza AA em ata, mas vindo esta a ser partilhada, assinada e a decisão depositada com os seguintes atrasos, considerando que: - logo após a leitura da sentença pelo juiz, este deve depositá-la na secretaria, nos termos do art. 372º, nº 5, do CPP. Processo Tipo de processo Data da acta Data da partilha da acta Data da assinatura Data do depósito 199/19.... Proc. Sumário 25/09/2019 01/10/2019 04/10/2019 04/10/2019 978/15.... Comum Singular 26/09/2019 30/09/2019 04/10/2019 04/10/2019 14/17.... Comum Singular 10/10/2019 11/10/2019 17/10/2019 17/10/2019 133/17.... Comum Singular 25/10/2019 25/10/2019 28/10/2019 29/10/2019 254/19.... Proc. Sumário 05/12/2019 05/12/2019 09/12/2019 09/12/2019 86/19.... Comum Singular 28/11/2019 02/12/2019 09/12/2019 10/12/2019 134/18.... Comum Singular 29/11/2019 02/12/2019 09/12/2019 10/12/2019 41/17.... Comum Singular 16/01/2020 16/01/2020 19/02/2020 19/02/2020 8/17.... Comum Singular 24/01/2020 24/01/2020 19/02/2020 19/02/2020 238/19.... Proc. Abreviado 27/02/2020 27/02/2020 09/03/2020 10/03/2020 21/20.... Proc. Sumário 05/03/2020 05/03/2020 09/03/2020 10/03/2020 83/18.... Comum Singular 11/03/2020 12/03/2020 18/03/2020 18/03/2020 6/19.... Comum Singular 27/02/2020 27/02/2020 25/05/2020 25/05/2020 122/19.... Comum Singular 27/02/2020 27/02/2020 25/05/2020 25/05/2020 129/18.... Comum Singular 16/01/2020 16/01/2020 25/05/2020 25/05/2020 28/18.... Comum Singular 23/01/2020 23/01/2020 25/05/2020 25/05/2020 4/19.... Comum Singular 24/01/2020 24/01/2020 25/05/2020 25/05/2020 87/18.... Comum Singular 29/11/2020 29/11/2020 25/05/2020 25/05/2020 182/16.... Comum Singular 20/12/2019 20/12/2019 25/05/2020 25/05/2020 59/18.... Comum Singular 20/12/2019 20/12/2019 25/05/2020 25/05/2020 266/18.... Comum Singular 20/12/2019 20/12/2019 25/05/2020 25/05/2020 C) Em matéria de Atas Segue listagem dos processos em que as atas foram assinadas com atraso, considerando que: - as atas podem e devem ser assinadas no dia em que são partilhadas ou, quando muito, no dia útil seguinte (cfr. art. 160º do CPC). (Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ...) Processo Tipo de processo Data da acta Data da partilha da acta Data da assinatura 53722/15.... Acção Esp. de Cump. de Obrig. Pecuniárias 21/03/2017 30/03/2017 03/04/2017 1809/16.... Acção Comum 08/11/2016 10/11/2016 04/04/2017 (Tribunal Judicial da Comarca ... – ...) Processo Tipo de processo Data da acta Data da partilha da acta Data da assinatura 545/13.... Inventário 13/03/2018 14/03/2018 29/05/2018 (Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ...) Processo Tipo de processo Data da acta Data da partilha da acta Data da assinatura 47/15.... Alt. Reg. Responsabilidades Parentais 25/10/2019 25/10/2019 11/11/2019 333/19.... Div. S/ Consentimento do Outro Cônjuge 15/11/2019 29/11/2019 13/12/2019 493/18.... Embargos de Executado 05/12/2019 05/12/2019 17/01/2020 74/18.... Acção Comum 19/12/2019 19/12/2019 10/02/2020 508/19.... Regulação das Responsabilidades Parentais 12/12/2019 18/12/2019 06/03/2020 534/04.... Alt. da Regulação do Poder Paternal 20/02/2020 21/02/2019 09/03/2020 (…) 25. Na sessão do Plenário do CSM, de 06/07/2021, foi tomada a seguinte deliberação, no âmbito do processo disciplinar n.º 2021/PD...: “Proc. Nº 2021/PD... (…) I – Relatório Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 2 de Dezembro de 2020, foi determinada a instauração de inquérito em que foi visada a Senhora Juiz de Direito Drª AA, nos termos do n.º 2 do art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sequência da atribuição da classificação de ... pelo serviço prestado, no período compreendido entre 07/03/2017 e 31/08/2017, no Juízo Local Cível ..., Juiz ..., no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/08/2018, no Juízo de Competência Genérica ..., no período compreendido entre 01/09/2018 e 31/08/2019, no Juízo Local Criminal ... e no período compreendido entre 01/09/2019 e 30/04/2020, no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz .... Concluída a instrução do inquérito, foi elaborado o relatório, datado de 26 de Janeiro de 2021, no qual foi proposta a instauração de processo disciplinar à Senhora Juiz de Direito e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo. Por deliberação de 17 de Fevereiro de 2021, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura concordou com esta proposta, pelo que foi determinada a conversão do inquérito em processo disciplinar contra a Senhora Juiz de Direito Dra. AA, constituindo o inquérito a parte instrutória do mesmo. Acusação Em 6 de Abril de 2021 foi deduzida acusação, aí se imputando à Senhora Juiz arguida a prática de uma infracção disciplinar permanente aos deveres de zelo e prossecução do interesse público, nos termos dos arts. 82.º do Estatuto dos Magistradas Judiciais, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas
- a)e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 131.º do referido Estatuto, anunciando-se a possibilidade de punição dessa infracção com pena de aposentação compulsiva ou demissão – cfr. artigos 85º, nº 1, alíneas
- f)e g), e 90º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção em vigor à data inicial dos factos. Mais se referiu que tal conduta é hoje punida como a prática de uma infracção disciplinar permanente por violação muito grave dos deveres funcionais de diligência e de legalidade, por infracção aos artigos 82.º, 4.º e 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, alterado pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, em vigor a partir de 01/01/2020 e punida pelos arts. 83.º-H, n.º 1 als.
- e)e
- i)e proémio do art. 83.º-G do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais como infracção muito grave, com a sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão, nos termos do arts.º 91.º, n.º 1 als.
- e)e
- f)e 102.º, n.º 1, al.
- a)do referido diploma legal. Disse-se ainda que, em todo o caso, deveria a Senhora Juiz arguida ser punida agravadamente como reincidente, por se verificarem os pressupostos do art. 98º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção anterior e do artigo 86º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na redacção actual, uma vez que as circunstâncias do caso revelam a ausência de eficácia preventiva da condenação anterior. Defesa Notificada da acusação, veio a Senhora Juiz arguida apresentar defesa, na qual, em suma, alegou o seguinte: - A arguida está a diligenciar pela sua reforma antecipada, pelo que requer que o processo disciplinar seja suspenso até que a reforma seja concedida e, posteriormente, arquivado; - Caso assim não se entenda, a situação que deu origem a este processo é consequência de uma depressão grave, incapacitante para o desempenho das suas funções profissionais, pelo que o processo disciplinar deverá ser arquivado e iniciar-se os mecanismos previstos nos arts. 66.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais; - A acusação não considerou o seu estado clínico, que descreve, que desde 2017 abalou profundamente a sua capacidade de concentração, retirando-lhe capacidade de trabalho, o que conduziu ao presente processo disciplinar; - Não aceita que o volume de serviço fosse baixo, à excepção do Tribunal ..., pois era normal; - Nem se pode classificar como de pouca complexidade o serviço atenta a quantidade de matérias decidida; - Também não aceita que tinha falta de interesse pelo exercício funcional ou que agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, pois procurou ser sempre rigorosa e cumpridora das suas funções; - Por outro lado, teve também de prestar assistência aos seus pais; - Face ao exposto, ainda que se conclua pela existência objectiva de ilícito disciplinar, não deve apesar disso a arguida ser sancionada em virtude de lhe não ser exigível, em face das circunstâncias verificadas, outro comportamento, o que exclui a sua ilicitude ou a sua culpa [artigo 84.ºA - do EMJ); - Face aos relatórios médicos, a omissão da conduta da arguida não lhe poderá ser sequer imputada a título de negligência, por ocorrer causa de exclusão da culpa, decorrente da afectação significativa do seu estado de saúde psíquico, que foi coincidente e contemporâneo da desregulação do serviço a seu cargo; - Sem prescindir, a entender-se haver lugar a aplicação de sanção disciplinar, ponderadas todas as circunstâncias não pode ser a demissão nem a aposentação compulsiva, desde logo porque não há reincidência e a arguida esteve doente; - Caso assim não se entenda a infracção disciplinar deveria ter cabimento no art. 83.º-I, al.
- c)do Estatuto dos Magistrados Judiciais; - Atento o disposto no art. 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais também não se poderia aplicar multa, devendo em caso de se entender ser de aplicar sanção, a mesma ser especialmente atenuada; Basta para efeitos de prevenção a aplicação da sanção de advertência com dispensa de registo, ou, em última ratio, sanção de multa. Conclui pedindo que: - O procedimento disciplinar seja arquivado em virtude da eminente aposentação da arguida; - Caso assim não se entenda, deverá ser arquivado e iniciado o procedimento previsto nos arts. 66.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais; - Caso assim não se entenda, deverá o procedimento ser arquivado nos termos do art. 85.º do EMJ, ou nos termos dos arts. 29.º da CRP e 2.º, n.º 2 do Código Penal; Caso assim não se entenda, em caso de aplicação de uma sanção disciplinar, a mesma deve ser especialmente atenuada, bastando a aplicação de uma sanção de advertência com dispensa de registo ou, em última ratio, de multa, devendo a mesma ter em conta o circunstancialismo do foro psiquiátrico da arguida. * Factos provados Finda a instrução do Processo Disciplinar, elaborou o Senhor Instrutor o respectivo Relatório Final, em conformidade com o disposto no artigo 120.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no qual dá como provados os seguintes factos: 1 - A Sra. Juíza de Direito AA teve a seguinte actividade profissional na magistratura: - Ingressou no CEJ em 12/09/1991 (10.º curso); - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14.07.1993 foi nomeada Juíza de Direito em regime de estágio e colocada na comarca .... - Findo o estágio foi colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal da Comarca ... por deliberação de 12.05.1994. - Por deliberação de 16.05.1995 foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal da comarca .... - Por deliberação de 09.07.1996 foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal Criminal ... – ... Juízo. - Por deliberação de 15.07.1997, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal da comarca ... -... Juízo. - Por deliberação de 15.07.2003, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal Cível ... – ... Juízo. - Por deliberação de 08.07.2014, foi nomeada e colocada (face à reforma do mapa judiciário então operada) como Juíza de Direito, efectiva, no ... da Comarca ... - Instância Local ... – Secção Cível - J.... - Por deliberação de 01.01.2017, foi nomeada e colocada (face à conversão legal entretanto ocorrida) como Juíza de Direito, efectiva, no ... da Comarca ... - Juízo Local Cível ... - J.... - Por deliberação de 11.07.2017, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, auxiliar, no ... da comarca ... - Juízo de Instrução Criminal ..., Juízo de Competência Genérica ... e Juízo de Comércio .... - Por deliberação de 17.07.2017, foi (no entanto) afecta como Juíza de Direito, auxiliar, ao ... da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... – .... - Por deliberação de 11.07.2018, foi nomeada e colocada como Juíza de Direito, efectiva, no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - J.... - Por deliberação de 05.09.2018, foi (no entanto) afectada como Juíza de Direito, auxiliar, ao ... da Comarca ... - Juízo Local Criminal ..., afectação esta que durou até 15/07/2019, regressando posteriormente ao lugar onde estava colocada (Juízo de Competência Genérica ... J...) e onde se encontra actualmente colocada. 2 - Tem as seguintes classificações de serviço: - Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 14/07/1994 a 14/09/1995; - Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 19/09/1995 a 14/09/1996; - Bom com Distinção, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 15/09/1997 a 24/09/2001; - Bom, como Juiz de Direito do Tribunal da Comarca ..., no período de 24/09/2001 a 31/12/2006; - ..., como Juiz de Direito do Tribunal Cível ..., no período de 01/01/2007 a 23/12/2013; - ..., como Juiz de Direito do Tribunal Cível ... – ... Juízo e Tribunal Judicial da Comarca ... - Instância Local ... -Secção Cível - J..., no período de 24/12/2013 a 14/07/2016; - ..., como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Cível ...-J..., no período de 15/07/2016 a 06/03/2017; - ..., como Juiz de Direito Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Cível ... - J...; Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... – ...; Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ...; e Tribunal Judiciai da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - J..., no período de 07/03/2017 a 30/04/2020. 3 - Foi alvo de um processo disciplinar instaurado em 30/10/2007, que correu termos sob o número 247/2007, por, enquanto juiz de direito do ... Juízo ..., ter incorrido em diversos atrasos na prolação de sentenças/despachos, no termo do qual lhe foi aplicada a pena de 15 dias de multa, em 23/09/2008, pela violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração na justiça; Foi alvo de outro processo disciplinar instaurado em 30/06/2017, que correu termos sob o número ...-264/PD, proveniente do inquérito nº .../IN, por atrasos na prolação de decisões em processos do Juízo Local Cível ... - J... e por irregular envio para a unidade de processos de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam, completas ou regularmente elaboradas. No termo deste processo disciplinar, foi-lhe aplicada, em 05/12/2017, a pena única de 20 dias de multa, considerada liquidada em 21/05/2018, pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo e de uma infracção disciplinar de execução continuada, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público) e daqueles que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços e a adopção de comportamentos compatíveis com a dignidade do exercício da função soberana de julgar, nos termos dos artigos 82.º, 85, n.º 1, al. b), 87.º, 92º, 96º, 97.º, 99.º, nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73.º, n.ºs 1, 2, als. a),
- e)e g), 3, 7 e 9 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ex vi do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (documentos juntos no apenso, a fls. 137 e segs., que aqui se dão por reproduzidos); 4 - Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 02/12/2020, nos termos do nº 2 do art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, foi decidido atribuir-lhe a classificação de ..., pelo serviço prestado, no período compreendido entre 07/03/2017 e 31/08/2017, no Juízo Local Cível ..., Juiz ..., no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/08/2018, no Juízo de Competência Genérica ..., no período compreendido entre 01/09/2018 e 31/08/2019, no Juízo Local Criminal ... e no período compreendido entre 01/09/2019 e 30/04/2020, no Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ...; 5- O relatório inspectivo que serviu de base a tal deliberação foi sufragado integralmente, sendo de relevar o seguinte teor de mesmo, que, desde logo, porque não impugnado, se considerou provado no que concerne à factualidade nele vertida (sendo reproduzido o relatório); 6 - No relatório referido no ponto anterior conclui-se o seguinte: "Considerando o conjunto das constatações que antecedem ao nível das capacidades humanas, da preparação técnica da inspecionada e, em certa medida, ao nível também da sua capacidade de simplificação processual, a avaliação não se pode dizer negativa. No entanto, já assim a teremos de qualificar quanto ao zelo e dedicação ao serviço e quanto a celeridade. Especialmente negativa é a nota que podemos dar aos atrasos processuais, dado o seu número, extensão e reiteração, em diferentes tribunais (..., ... e ...) e jurisdições (cível, família e menores, crime), num relativamente curto período de serviço efetivo (menos de 2 anos, descontando o período de "baixa médica" em ... e o de mera adjunta em ...). Aliás, a incapacidade para cumprir os prazos legais e manter o serviço "em dia" é já uma constante na carreira do Exma. desde que começou a ser notada de ..., ou seja, desde o início de 2007 (há já cerca de 13 anos!) e, além da censuro que mereceu nas inspeções anteriores (três), foi até sancionada em processos disciplinares (dois), não se vislumbrando da parte da Exma. Juíza um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação. Admitimos que a Exma. Juíza tenha problemas pessoais ou familiares, bem como que se sinta psicologicamente deprimida, como nos relatou. Mas, como o devido respeito, já teve muito tempo para organizar a sua vida pessoal/familiar, bem como para cuidar da sua saúde, não se nos afigurando razoável que, depois de 3 inspeções classificativas e de 2 processos disciplinares, continue a apresentar o mesmo tipo de justificações para a sua fraca prestação profissional. Por outro lado, há que atentar no tempo de efectivo exercício na magistratura. Considerando como tal apenas o período com início em 12/05/1994 - excluindo-se, portanto, o período enquanto "Juiz de Direito em regime de estágio" - apresentava à data até à qual se reporta o termo (final) do tempo sob apreciação na presente ação inspectiva - 30 de abril de 2020 - o tempo de serviço de 25 anos, 11 meses e 18 meses. É tempo e experiência ... para não sentir as dificuldades e hesitações que o seu trabalho revela ou, pelo menos, para investir numa formação adequada a superá-las (quando admitiu nenhuma formação ter obtido durante o período inspetivo, sequer inscrevendo-se nas ações de formação contínua que o CEJ disponibiliza). Ao longo da sua carreira, a inspecionada obteve apenas uma notação de mérito ("bom com distinção") pelo trabalho prestado entre 1997 e 2001, tendo três de "bom" e sendo as três últimas - referentes ao tal trabalho prestado desde o início de 2007 - de apenas “...". Ou seja, não só a evolução na carreira não evidencia um sentido positivo ou de melhoria, como há mais de uma década que a Exma. Juíza não "descola" do mínimo que lhe é exigível como juiz, continuando a incorrer em diversos e sucessivos atrasos na prolação de sentenças, despachos saneadores e (alguns) outros despachos. Nem as duas sanções já aplicadas - ambas de multa - tiveram efeito dissuasor deste comportamento reiterado. Enfim, o que de melhor podemos dizer é que a Dra. AA continua a mostrar-se uma pessoa de bom trato e com capacidades intelectuais e técnicas, sabendo (quando quer) elaborar (bem) sentenças. Por outro lado e ao nível, do mero expediente (que não envolva correção/assinatura de atas), não deixa de conseguir (também quando quer) dar andamento aos processos. Será isto ... para continuar a considerar a sua prestação satisfatória? Julgamos estar perante um caso limite, mas que, a nosso ver, não pode deixar de ser contextualizado pelas sucessivas oportunidades que a Exma. Juíza já teve para "melhorar" a sua prestação, quer com as notações de ... que lhe foram atribuídas, quer com as sanções disciplinares que já lhe foram aplicadas, quer ainda com a prerrogativa (excepcional) de prorrogação do período inspetivo por 6 meses que lhe foi concedida pelo CSM para que pudesse mostrar "progressão nos resultados alcançados" (utilizando as palavras da própria Dra. AA). Tudo ponderado e atento o disposto nos arts. 35º e 36º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e art. 19º, nº 2, do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM, temos para nós, que a Dra. AA, apesar das suas qualidades pessoais, intelectuais e técnicas, persiste em não as colocar ao serviço de uma boa administração da Justiça. Como tal, afigura-se-nos não ser mais merecedora de uma classificação que reconheça possuir as condições indispensáveis para o exercício do cargo; ao invés e sempre a nosso ver, o seu desempenho funcional, não só não melhorou como piorou, sobretudo na sua última colocação, ficando "aquém do satisfatório". Termos em que, de acordo com os critérios do art 13º, nº 1, al. d), do RSI do CSM., propomos para a Dr.ª AA a classificação de "..."." 7 - A Sra. Juíza de Direito, atento o em regra baixo volume de serviço a seu cargo e a em geral pouca complexidade do serviço, estando em condições e sabendo estar obrigada a proferir as decisões que se impunham nos termos e prazos legais, com falta de interesse pelo exercício funcional, omitiu e violou esses deveres, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente; 8 - Sabia que tais comportamentos violadores dos prazos e deveres processuais e com escassa produtividade constituíam infracção disciplinar e eram punidos disciplinarmente; 9 - Sabia igualmente que a violação grave desses deveres teve repercussões negativas para a sua imagem profissional e para a imagem do sistema judicial em geral, colocando em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes manifesto desprestígio. 10 - A Sra. Juíza, reconheceu justeza na sua notação de ..., em função do trabalho desenvolvido, que classificou de mau e péssimo, assumindo ainda que não tem condições para continuar a desempenhar funções enquanto Juíza, tendo pedido a sua reforma antecipada; 11- A Sra. Juíza de Direito encontra-se de baixa clínica desde Agosto de 2020; 12 - Por despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente de 17/05/2021, foi a Sra. Juíza de Direito desligada do serviço para efeitos de aposentação, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2021. * Foi pelo Senhor Instrutor decidido não incorporar nos factos provados a matéria da defesa, por se tratar apenas de matéria conclusiva, de direito, sem interesse para os presentes autos ou por não ter logrado adesão de prova. O Senhor Instrutor fundamentou devidamente a matéria dada como provada, apreciação a que este Conselho adere e se dá aqui por reproduzida. * Questões prévias Posteriormente ao requerimento formulado na defesa veio a Senhora Juiz de Direito arguida, desenvolvendo o inicialmente requerido, requerer o arquivamento dos presentes autos disciplinares, porquanto, em suma, foi-lhe reconhecido o direito à aposentação, tendo o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferido despacho a desligá-la do serviço para efeitos de aposentação, com efeitos previstos no art. 70.º, nº 1, al.
- b)do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Requereu, subsidiariamente, a suspensão dos autos, com base no art. 176.º, n.º 5 da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas. No seu Relatório o Senhor Instrutor considerou não existirem motivos nem para o arquivamento, nem para a suspensão, por falta de base legal, nomeadamente por não se enquadrar o pedido em nenhuma das situações previstas no art. 83.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e tendo em atenção, também, o disposto no art. 89.º, nº 1 do mesmo Estatuto, conclusão com que se concorda. Para além disso, foi ainda considerado que o disposto no art. 176.º, n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não é aplicável aos Magistrados Judiciais, não constituindo direito subsidiário, nos termos previstos no art. 83.º E do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo aplicáveis os preditos normativos constantes do Estatuto dos Juízes, que não contemplam qualquer suspensão do procedimento disciplinar. A situação actual de aposentação da Senhora Juiz arguida implica, isso sim, a inutilidade na apreciação da extinção do procedimento disciplinar por supostamente se encontrar na situação a que se reporta o art. 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, - "1. São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços" -, sendo certo que dos autos não decorria que a mesma se encontrasse em tal situação, pelo sempre que seria de desatender, sendo que de todo o modo, pelos motivos supra expostos, ainda assim o procedimento disciplinar deveria prosseguir por se reportar a factos anteriores à não comprovada situação subsumível ao referido art. 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. * II-Fundamentação O objeto do presente inquérito circunscreve-se a verificação da eventual prática de ilícito disciplinar por parte da Senhora Juiz de .... AA, consubstanciado na factualidade constante do relatório inspectivo, que levou a que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberasse atribuir-lhe a classificação de .... Ora a notação de ... equivale ao reconhecimento de que teve um desempenho funcional aquém do satisfatório - art.13.º, n. 1, al,
- e)do Regulamento dos ..., implicando a instauração de inquérito, em consonância com o plasmado no art. 33.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. À data inicial da prática dos factos pela Senhora Juiz de Direito, o art. 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelecia que: "Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções". A redacção actualmente em vigor, desde 01/01/2020, conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27/08, não contende com a anterior definição de infracção disciplinar, cingindo-se a introduzir uma delimitação mais precisa das situações que podem levar à sua prática ao reger que: "Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções". A norma não elenca os princípios e deveres profissionais a que se refere, mas todos estão previstos na lei, e não explicita a que actos ou omissões incompatíveis com a independência, imparcialidade e dignidade se reporta, mas são todos os que violem o bem jurídico que se quis proteger. Nessa exacta medida, a infracção disciplinar corresponde a uma conduta externa, culposa, ilícita e prejudicial do serviço público, traduzida na violação dos deveres gerais ou especiais previstos na lei e inerente às funções que executa, constituindo requisitos da infracção disciplinar: - a conduta voluntária do magistrado judicial consubstanciada num comportamento activo ou omissivo por parte de magistrado judicial controlável pela vontade (a infracção disciplinar é meramente formal ou de simples conduta; a sua verificação não depende da produção de resultados prejudiciais ao serviço, a não ser que a lei assim o exija, infringir disciplinarmente é desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função exercida); - a ilicitude: ou seja, a contrariedade do facto à lei, ou a inobservância de deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida; - o nexo de imputação subjectiva - que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou negligência. Ou seja, para que haja infracção disciplinar, é ainda preciso, para além do facto e da sua ilicitude, que se possa demonstrar que o facto (acto ou omissão) pode ser imputado a título de dolo ou mera culpa (negligência). No caso presente está, como vimos, em equação o seu desempenho no âmbito da inspecção extraordinária, que culminou na sua notação de ..., estando em causa nesse período (de 07/03/2017 a 30/04/2020) substanciais atrasos, decisões por depositar no dia da leitura ("sentenças por apontamento"), que denotam também uma muita baixa produtividade, para além de vários expedientes dilatórios e incumprimentos e violações várias das normas processuais. Os deveres violados Os deveres profissionais dos juízes eram a data inicial dos factos os afirmados pelos artigos 8.º e seguintes da versão anterior do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, também, por força do anterior art. 131.º do mesmo diploma legal, os constantes do art. 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável por virtude do plasmado nos arts. 32.º e 131.º do mesmo Estatuto dos Magistrados Judiciais. No caso dos autos o que está em causa é a eventual violação do dever de prossecução do interesse público e do dever de zelo. Dever de prossecução do interesse público que consiste, de acordo com o art. 73.º, n.º 3 da LGTFP, na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dever de zelo, nos termos do n.º 7 desse normativo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. O dever de zelo, numa perspectiva jurisdicional, reconduz-se, na prática, à obrigação que impende sobre o juiz, não só de se empenhar no dia-a-dia, no sentido de levar a cabo as tarefas que estão sob a sua responsabilidade, como também o de utilizar os métodos adequados à obtenção da justiça em prazo razoável. O Senhor Instrutor considera ambos os deveres violados pela Senhora Juiz arguida pois, pese embora os curtos lapsos temporais de permanência em cada um dos Tribunais em causa onde teve de despachar e tramitar processos, a verdade é que em nenhum deles deixou o serviço em dia (deixou 11 processos atrasados por despachar no Juízo Local Cível ... - entre 07/03/2017 e 31/08/2017 -, 7 no Juízo de Competência Genérica ... - entre 01/09/2017 e 31/03/2018 e 33 no Juízo de Competência Genérica ..., entre 01/09/2019 até à data do fim da inspecção extraordinária, em 30/04/2020), Para além disso, a data de 30/04/2020 tinha 20 actas por assinar, permanecendo em 25/05/2020 11 por assinar, 8 delas desde 2019. Alguns desses processos, em ... e ..., acabaram por ser cobrados, em função da inércia da Senhora Juiz arguida, sendo despachados por outros Juízes, sendo ainda que ficaram processos com sentenças por depositar e actas por assinar. Os atrasos atingiram na globalidade 105 processos, chegando os de maior dimensão a superar os seis meses (em 3 processos). Particularmente grave foi a situação ocorrida nos procedimentos cautelares, em que também aí e apesar da sua urgência, encontramos atrasos. O procedimento cautelar 2559/15.... esteve concluso desde 7/03/2017 até 31/08/2017 (mais de 5 meses, portanto) para obter despacho (ainda que posterior à decisão de mérito). Mas, ainda mais censurável é o atraso na decisão do procedimento cautelar de alimentos provisórios 290/19...., já que aí a Senhora Juiz: realizou julgamento em 27/09/2019, mas apenas assinou a acta em 14/10/19; em conclusão de 28/10/19 limitou-se a despachar a 29/04/2020 a determinar "digitalize a oposição apresentada pelo requerido e conclua de imediato"; em nova conclusão de 29/04/20 limitou-se a despachar no dia seguinte a determinar que se faculte à mandatária da requerente um documento e gravação que havia solicitado (já!) em 3/10/2019; Note-se que jamais proferiu decisão, o que levou à necessidade de repetição da produção de prova por outra Senhora Juiz de Direito. Em suma, como se disse ainda no relatório da inspecção extraordinária: "Especialmente negativa é a nota que podemos dar aos atrasos processuais, dado o seu número, extensão e reiteração, em diferentes tribunais (..., ... e ...) e jurisdições (cível, família e menores, crime), num relativamente curto período de serviço efetivo (menos de 2 anos, descontando o período de "baixa médica" em ... e o de mero adjunta em ...). Aliás, a incapacidade para cumprir os prazos legais e manter o serviço "em dia" é já uma constante na carreira da Exma. desde que começou a ser notada de ..., ou seja, desde o início de 2007 (há já cerca de 13 anos!) e, além da censura que mereceu nas inspeções anteriores (três), foi até sancionada em processos disciplinares (dois), não se vislumbrando da parte da Exma. Juíza um esforço acrescido ou sequer sério no sentido de melhorar a sua prestação." Acresce a ilegal prática de 21 decisões por apontamento, isto é, leu súmulas de decisões que ainda não se mostravam elaboradas, não tendo por isso sido depositadas nesse momento (quatro delas ultrapassaram os cinco meses), em violação do disposto no art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o que gerou disfuncionalidades em função desta prática anómala. Aduza-se que prática de sentença lida por apontamento sem ser elaborada a correspondente peça escrita é uma forma a disfarçar a incapacidade de elaborar a decisão, seguindo um procedimento altamente censurável, não só porque a lei não permite tal procedimento, mas também porque obsta ao direito das partes à legítima reacção (limitando-lhes, desde logo, o direito a conhecer e reagir a decisão que os afecta) e censurável ainda porque entorpece o andamento do processo. Por outro lado, nesta sede não vale qualquer argumentação quanto ao volume do serviço a cargo, que de todo o modo não era muito. Se não estava em condições de proferir as sentenças, devia, embora lastimosamente, adiar o acto, ao invés de procurar dissimular uma incapacidade pessoal de elaborar um acórdão completo. Trata-se, em suma, de uma prática ilegal, geradora de perplexidade e anarquia processual. Intimamente ligada com esta situação dos atrasos e falta de depósitos atempados, temos a produtividade, que foi má e mesmo muito má em .... Retomando o relatório inspectivo classificativo, dir-se-á que: "Os números das decisões finais, se não considerarmos as meramente homologatórias de acordos/desistências: - parecem razoáveis quanto ao período do Juízo Local Cível ..., já que este, descontado o tempo de baixa médica, traduziu-se em pouco mais de dois meses e a Exma. Juíza proferiu, nele, 45 decisões, ou seja mais de 20 por mês (ainda que menos de metade com julgamento); - já parecem menos razoáveis quanto ao período do Juízo de Competência Genérica ..., pois que este estendeu-se por um ano judicial, ou seja, cerca de 10 meses de trabalho efetivo (descontados os períodos de férias) e, apesar disso, a Exma. Juíza apenas proferiu - sem considerar, como dissemos as decisões meramente homologatórias - 39 decisões cíveis e 19 decisões de família e menores, o que corresponde, no conjunto das jurisdições a seu cargo, a uma média de menos de 6 (5,8) decisões por mês; ainda que, quanto à jurisdição de família e menores, não se possa olvidar que mesmo as decisões homologatórias, em número relevante
(73), não terão deixado de implicar tempo e trabalho, em diligências e tentativas de conciliação; - menos razoáveis parecem ainda os números das decisões finais no período do Juízo de Competência Genérica ..., já que neste, de cerca de 8 meses, a Exma. Juíza limitou-se a proferir, no âmbito da justiça cível, uma decisão com julgamento (ainda que num total de 64, em processos de menor complexidade e/ou com homologação de acordo); no âmbito da justiça de família e menores, nenhuma decisão com julgamento (ainda que num total de 17, quase exclusivamente homologatórias); e no âmbito do justiça penal, 15 sentenças em processos comuns singulares (os mais complexos e com julgamento)." Tal significa que desde pelo menos 01/09/2019 a 30/04/2020, a sua produtividade foi quase nula (fez por exemplo um julgamento cível e no âmbito da justiça de família e menores, nenhuma decisão com julgamento), o que revela uma muito escassa produtividade, a roçar a nulidade, o que aliás a Senhora Juiz de Direito visada reconheceu nas suas declarações dizendo que o seu trabalho em ... foi péssimo, sendo "apenas mau" em ... e .... Tal denuncia falta de dedicação ao serviço, que se veio a traduzir numa muito baixa produtividade, não usando da diligência e empenho que lhe era exigível, retardando a prolação de sentenças e despachos nos processos e incorrendo também em múltiplas situações de omissão de elaboração da decisão escrita descritas nos autos. A Senhora juiz de Direito desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua repetida e prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos dos cidadãos a uma justiça célere, abalando, assim, a confiança dos mesmos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio. Em face de todo o exposto, decorre que o volume do serviço a cargo da Senhora juiz arguida não se apresenta como justificador dos atrasos referidos, pois que numa adequada planificação e gestão de serviço, podia e devia ter proferido as decisões nos prazos legais e ter depositado as sentenças, não podendo designadamente ser interposto recurso dessas, em rigor, inexistentes decisões, não se mostrando o grau de exigibilidade posto no cargo de juiz conciliável com tal desadequação. Como se não bastasse, temos ainda uma série de práticas inadequadas e dilatórias, que naturalmente contribuíram para a baixa produtividade e uma duração excessiva dos processos, que a seguir se referem, retomando o constante do relatório inspectivo classificativo: "Assim e designadamente, no Tribunal ..., ao contrário do que sucedia nos de ... e ..., passou a marcar audiências prévias na maior parte dos processos cíveis que a comportam, como verificamos nos processos 458/18…, 493/18.... (ambos, embargos de executado), 249/19.... e 74/18.... (ambos, ações declarativas de processo comum). Questionada sobre esta alteração de "estratégia", não nos adiantou nenhum argumento técnico-jurídico, limitando-se a referir que começou a marcar audiências prévias por se ter apercebido - designadamente através de um grupo (social) de "processo civil" a que pertence - que a maior parte dos colegas as marcavam, não estando, porém, já e agora a achar "proveitosa" a experiência (intencionando inverte-la!). Por outro lado, em processos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP), como foi o caso dos 151609/15...., 291/16...., 155S/17.4T8VI5 e 422/13...., tendo havido julgamento, não proferiu sentença no termo deste, antes mandando concluir para o efeito (independentemente da complexidade do caso). Por outro lado ainda, em recursos de impugnação por contraordenação, como sucedeu com o processo 230/19...., em vez de marcar data para leitura da sentença (como implicaria a aplicação subsidiária do processo penal), mandou concluir para sentença (sem qualquer justificação). No processo 7575/16...., relativo a uma herança jacente, não tendo havido contestação, em vez de proferir logo sentença (a declarar a herança vaga para o Estado), mandou previamente abrir vista ao Ministério Público (autor da ação), o qual se limitou (naturalmente) a promover que fosse proferia sentença. No processo 11971/19..., uma AECOP, face a uma conclusão em 29/01/2010 com a informação de dúvidas sobre a citação da ré, dado o aviso de receção estar assinado mas sem identificação e carimbo dos CTT (segundo constava da própria informação), despachou a 1/02/2020 a dizer apenas "digitalize o aviso de receção e conclua", quando poderia ter consultado o original que constava do processo físico (ou pedido o mesmo por e-mail, caso se encontrasse a trabalhar à distância); e perante nova conclusão de 4/02/2020, despachou a 10/02/20 a determinar "repita a citação", sem explicitar porquê (havendo pois repetição de um ato sem fundamentação). Por último, no processo 325/19...., de impugnação por contraordenação, estando o processo concluso para decisão por despacho (já que o antecessor considerara desnecessário julgamento) em 18/09/2019, a Exma. Juíza limitou-se, em 3/02/2020, a mandar digitalizar o recurso, levando a nova conclusão em 4/02/2020 (e que ainda não tinha decisão a 5/05/2020, data da consulta do processo).” Verifica-se também que o elemento objectivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois a conduta da Senhora juiz arguida traduz uma violação ilícita de deveres (os de prossecução do interesse público - neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa - e de zelo - cfr. artigos 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/35, de 30.07, e 73º, nºs 1, 2, alíneas
- a)e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, "ex vi" do artigo 131º do referido Estatuto. Temos igualmente que em função da matéria fáctica dada por adquirida também em relação ao elemento subjectivo do tipo temos o mesmo como existente. Estão, pois, demonstrados os elementos objectivos e subjectivos que integram a infracção disciplinar. * O Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27/8, entrou em vigor, em 01/01/2020, mas que quanto ao cometimento da infracção em causa nada alterou. De facto, com as alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais visou-se a criação de um Estatuto Disciplinar próprio (naturalmente, sem prejuízo de casos omissos para o que foi introduzido o remissivo artigo 83.º-E), obviando-se assim à aplicação da LGTFP, designadamente quanto aos deveres aí contidos, que agora podem ser observados de forma completa no Estatuto dos Magistrados Judiciais, mais propriamente nos actuais arts. 6.º-C a 8.º-A. Temos assim o dever de diligência expressamente consagrado no artigo 7º-C, onde se incluem os supra referidos deveres, regendo tal normativo que: "Os magistrados judiciais devem pautar a sua actividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável todos os que recorrem aos tribunais." Em consonância com tal normativo, mas também com o princípio da legalidade, estabelecido designadamente no art 4.º, temos que igualmente a conduta em causa é, como é óbvio, igualmente violadora das obrigações que impendem sobre um juiz, sendo por isso tais comportamentos justificadores de sanção disciplinar. Em última instância é o direito de acesso à justiça, como direito efectivo à jurisdição - cfr. artigo 20º da Constituição da República -, que implica que a resposta judicial tenha lugar em prazo razoável, que é posto em causa. Efectivamente, uma decisão ou providência tardias podem equivaler à denegação de justiça. De acordo com o Art. 83.º-H, n.º 1 als.
- e)e
- i)do EMJ: "Constituem infracções graves os actos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
- e)O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os horários públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de acto próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do acto. (…)
- i)O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas (...)." Ou seja, mostram-se hoje em dia tipificadas algumas das condutas em apreço, isto é, como se apurou no caso em apreço, atrasos injustificados superiores a seis meses reveladores de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, bem como a não redução a escrito de decisões lidas "por apontamento", conduta igualmente denunciadora de grave desinteresse dos deveres funcionais. De todo o modo, pese embora não tipificada, todo o quadro supra descrito, em que assume particular destaque a falta de produtividade, que durante um largo período se manteve ao nível quase zero, bem como as práticas inadequadas e dilatórias, é susceptível de configurar uma infracção muito grave, em função da reiteração e da violação dos deveres em causa, desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nos termos em que o prevê o proémio do art. 83.º-G do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Não é necessário que a conduta se subsuma a qualquer uma das alíneas do referido artigo 83.º-G, pois tratam-se de exemplos tipo ou padrão, podendo ocorrer outras situações que se subsumam à previsão geral constante do proémio de tal normativo, como emerge com toda a clareza do mesmo, pois que se refere que "constituem infracções muito graves (...) nomeadamente:" Tal descrita conduta profundamente censurável não pode deixar de ser considerada como infracção muito grave nos termos que supra se explicitaram. A Senhora Juiz de Direito arguida desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando directamente, com a sua repetida e prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos dos cidadãos, abalando, assim, a confiança dos mesmos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio. E não ocorreu qualquer situação de inexigibilidade da conduta, conforme pretende a Senhora juiz de Direito arguida na sua defesa, invocando em seu favor o disposto no art. 84º - A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, certamente querendo referir-se à al,
- d)de tal normativo, pois, que como já deixámos dito e quedou assente, a doença da Dra. AA não é sequer contemporânea do período inspectivo sendo certo que por si jamais seria justificativa do seu comportamento, sendo quando muito apenas um factor de perturbação do mesmo. De todo o modo, repete-se, no período inspectivo em apreço, não se apurou que a sua doença tivesse tido qualquer impacto. Considera o Senhor Instrutor, pois, demonstrados os elementos objectivos e subjectivos que integram a infracção disciplinar, conclusão com que o CSM concorda. * Da escolha e da medida concreta da pena disciplinar No tocante à escolha da sanção e da sua medida concreta, lembra o Senhor Instrutor que, na Acusação, foi anunciado que a infracção em causa era punível em abstracto com pena de aposentação compulsiva ou demissão. Julga-se que, em função da factualidade adquirida, deve ser a sanção de aposentação compulsiva a aplicar ao caso vertente, uma vez que inequivocamente estamos perante uma situação que revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e mesmo inaptidão profissional (cfr. art. 95.º, als.
- a)e
- c)do Estatuto dos Magistrados Judiciais, redacção anterior), uma vez que a Senhora Juiz se mostra notada de ..., pelos apontados e extensos motivos, confessando a mesma que seu desempenho oscilou entre o mau e o péssimo, assumindo ainda que não tem condições para continuar a desempenhar funções enquanto magistrada judicial. Dos seus actos comportamentais gravíssimos decorreram prejuízos e incómodos aos interessados e intervenientes nos diversos processos e ao Estado Português, sobretudo por transmitirem uma imagem de desleixo e de péssimo funcionamento em relação à administração da justiça, lesando o direito dos cidadãos a uma justiça célere e minando a confiança dos mesmos no funcionamento da justiça. O juízo quanto à inaptidão, embora proveniente de um conceito legal indeterminado, tem necessariamente de ser ancorado em factos e circunstâncias que inequivocamente revelem a incapacidade de execução do trabalho em termos minimamente satisfatórios. Como se afirma no Acórdão do STA de 14/12/06, proferido no processo 3218/06 "Os conceitos de incapacidade de adaptação às exigências da função e de inaptidão para o exercício da função a que se reportam as alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do art. 95.º do EMJ, indeterminados, embora tenham algum âmbito de abrangência comum, são formal e estruturalmente distintos. Grosso modo, é apto para o exercício da função Judicial quem tenha a necessária habilitação, incluindo conhecimentos apropriados, capacidade técnica e condições físicos e psíquicas para o efeito; é, por seu turno, grosso modo, incapaz de se adaptar às exigências da função quem não tiver bom senso, assiduidade, produtividade razoável, capacidade de decisão, celeridade ou método (art. 13.º do RIJ); assim, os conceitos de Inaptidão profissional e de incapacidade de adaptação às exigências da função não são absolutamente autónomos, certo que têm pontos comuns de concretização". Para se ajuizar da aptidão, por via de regra, importa considerar o seu anterior desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar, pois só assim será possível uma avaliação global, integrada e actualista da sua idoneidade para continuar a exercer a profissão, isto se nos abstrairmos do facto de, entretanto, ter ocorrido a sua aposentação antecipada. Por outro lado, o juízo sobre a aptidão profissional do magistrado deve alicerçar-se, não apenas numa visão actualizada da sua prestação funcional, mas também num juízo de prognose sobre a evolução provável das suas capacidades para no futuro responder adequadamente às exigências da função, caso não tivesse ocorrido a aposentação antecipada. No caso vertente temos desde logo que a Senhora Juiz de Direito já foi objecto de duas punições disciplinares, sendo aliás que por virtude da última punição, a mesma deverá inclusivamente ser punida como reincidente nos presentes autos. Efectivamente, do seu registo disciplinar consta um processo disciplinar instaurado em 30/10/2007, que correu termos sob o número 247/2007, por, enquanto juiz de direito do ... Juízo ..., ter incorrido em diversos atrasos na prolação de sentenças/despachos, no termo do qual lhe foi aplicada a pena de 15 dias de multa, em 23/09/2008, pela violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração na justiça; Foi alvo de outro processo disciplinar instaurado em 30/06/2017, que correu termos sob o número ...-264/PD, proveniente do inquérito nº .../IN, por atrasos na prolação de decisões em processos do Juízo Local Cível ... -J ... e por irregular envio para a unidade de processos de decisões formalmente em versão final e prontas a serem cumpridas mas que não se encontravam, completas ou regularmente elaboradas. No termo deste processo disciplinar, foi-lhe aplicada, em 05/12/2017, a pena única de 20 dias de multa, considerada liquidada em 21/05/2018, pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo e de uma infracção disciplinar de execução continuada, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de lealdade (dever de desempenhar as Funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público) e daqueles que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços e a adopção de comportamentos compatíveis com a dignidade do exercício da função soberana de julgar, nos termos dos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, al, b), 87.º, 92º, 96º, 97.º, 99.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 73.º, n.ºs 1, 2, als. a),
- e)e g), 3, 7 e 9 da Lei Geral do Trabalho em