Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4776/05.0TTLSB.L2.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR RESPONSABILIDADE CIVIL Data do Acordão: 03/25/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESPONSABILIDADE DAS PARTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES E TRIBUNAL / PODERES DO JUIZ / DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL. Doutrina: - J. Leal Amado, ‘Contrato de Trabalho Desportivo’ Anotado, Coimbra Editora, 1995, 21; Vinculação versus Liberdade. O processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo, Coimbra, 2002, 67/ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º1, 6.º, N.º2. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 11.º, 446.º A 448.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGO 9.º. CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL E O SINDICATO DE JOGADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL: - ARTIGO 50.º. LEI N.º 28/98, DE 26 DE JUNHO (LCTD): - ARTIGOS 3.º, 27.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7.3.2007. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 199/2009, DE 28-4-2009, PROCESSO N.º 910/08, 2.ª SECÇÃO. Sumário : I – Para além de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, no âmbito dos deveres de gestão processual, o exercício do poder-dever do Juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados tem limitações: não só se inscreve num momento processual próprio, como visa simplesmente o suprimento de eventuais irregularidades (que os articulados evidenciem), formais ou outras, nomeadamente as relativas a insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II – O poder cometido ao julgador no sentido de realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio tem como baliza os factos de que lhe é lícito conhecer, sendo que, quanto a estes, é às partes que cabe, por regra, alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. III – A responsabilidade das partes pela cessação do contrato de trabalho desportivo afere-se pelo critério legal eleito pelo art. 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, qual seja o da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não havendo lugar, por isso, à aplicação do disposto nos arts. 446.º a 448.º do Código do Trabalho (cuja aplicação é meramente subsidiária e apenas na medida em que não seja incompatível com a especificidade do contrato de trabalho desportivo). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Nos Autos epigrafados, com processo declarativo comum, «AA, SAD» demandou BB e CC, todos devidamente identificados, pedindo que – uma vez declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo ou, se assim não for entendido, a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato sob a invocação de justa causa – seja o 1.º R. condenado a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 por virtude do incumprimento do contrato de trabalho desportivo, emergente da sua rescisão sem justa causa e, ambos, solidariamente condenados a pagar à demandante a importância de € 5.000.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na sua esfera jurídica, com juros vencidos e vincendos até ao integral embolso dos peticionados montantes. Aduziu para o efeito, em breve escorço, que: - Em Junho de 2000, a A. e o 1.º R. celebraram um contrato de trabalho desportivo para vigorar entre 1 de Agosto de 2000 e 30 de Junho de 2005, nos termos de cuja cl.ª 12.ª se assentou que …‘o Jogador/BB e o Clube acordam que se obrigam, face a qualquer situação de incumprimento do presente contrato e previamente a qualquer outra iniciativa, a interpelar a outra parte, tendo em vista a solução ou resolução consensual do diferendo, no prazo de 30 dias contados dessa interpelação, sem o que o incumprimento será ininvocável como motivo de ruptura do contrato por qualquer das partes, aceitando ambos que esta cláusula é essencial à celebração deste contrato e criada no interesse mútuo das partes’; - Em Novembro de 2003, é convencionado e formalizado um ‘aditamento’ a este contrato de trabalho desportivo mediante o qual se majora a retribuição do Jogador em causa para as épocas ainda por executar… e se mantém expressamente todo o restante clausulado do contrato, maxime a dita cl.ª 12.ª; - Foi então outorgado e subscrito – como contrapartida do aumento da retribuição – um outro contrato de trabalho desportivo, com vigência sucessiva do mesmo até 23 de Junho de 2008, nele se mantendo o conteúdo da cl.ª 12, mas agora como cl.ª 11.ª; - Terminadas as férias de Verão de 2005, o Jogador/1.º R. não se apresentou no seu local de trabalho para iniciar os trabalhos da chamada pré-época, tendo comunicado à A., através do advogado, por carta recebida em,18.7.20005, que o contrato que o ligava à ‘AA-SAD’ cessara, por caducidade, escrito no qual conclui: “ Em resumo: a assinatura do meu cliente teria sido obtida de forma ardilosa, na confusão do aditamento ao contrato que cessou, e o seu reconhecimento ‘presencial’ feito de forma ilícita, pois não estava presente qualquer notário (ou seu representante), nem o meu cliente se deslocou ao notário para fazer qualquer assinatura (…);’ - Nenhum dos fundamentos invocados para a justa causa tem sustento e a mesma é feita num contrato que o 1.º R. nunca executou, tendo incumprido a totalidade da prestação a que se vinculara, fazendo-o sem motivo sério e sem que tenha accionado, como devia, o teor da obrigação que assumira na referida cl.ª 11.ª, - A ruptura contratual que o 1.º R. formalizou e o conflito desportivo dela emergente provocaram, além do mais, a diminuição sensível do activo patrimonial da A. Contestada, saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se finalmente sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com dispositivo nos termos reeditados a fls. 1542, a que nos reportamos. 2. Inconformadas, as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão prolatado a fls. 1533-1594, deliberou, por unanimidade, julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela A. e pelo R., mantendo a decisão recorrida. A A./’AA – Futebol SAD’ não se conformou com a decisão. Contra ela se insurge mediante a presente Revista, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que absolveu o recorrido BB do pagamento de uma compensação pela resolução sem justa causa (logo, ilícita) do contrato de trabalho que mantinha com a recorrente; 2. Na sequência da declaração de nulidade do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, deveria o Tribunal de 1.ª Instância ter convidado, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, 7.º (anterior art. 266.º) e 411.º (anterior n.º 3 do art. 265.º) do C.P.C., na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o recorrente a suprir as falhas da sua petição inicial (falhas essas que apenas se manifestaram em momento posterior ao da propositura da acção e como decorrência da sobredita declaração de nulidade do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho), sob pena de nulidade dos Autos por omissão de formalidade essencial; 3. O que, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do C.P.C., gera a nulidade de todo o processo subsequente ao acto omitido, o que desde já se argui; 4. O presente recurso de revista é admissível, conforme detalhado em sede de Alegações, quer na sua forma ordinária, quer na sua forma excepcional; 5. Porquanto estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, mas também de manifesto relevo social, a saber, a determinação do direito aplicável aos casos de resolução ilícita do contrato de trabalho por parte do praticante desportivo; 6. Mercê da declaração de inconstitucionalidade da parte final do n.º 1 do art. 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho e, no caso particular da modalidade desportiva futebol, da declaração de nulidade do art. 50.º, existe um aparente vazio legal e regulamentar relativamente à solução a dar ao caso concreto; 7. Tal vazio, a admitir-se a sua efectiva existência, não pode ser integrado com recurso ao Direito Civil, concretamente às regras da responsabilidade civil, sob pena de se manter a existência de um tratamento desfavorável no âmbito da relação laboral desportiva, face ao direito laboral comum, não expurgando, dessa forma, a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, mas, outrossim, agravando a posição relativa das partes na relação laboral desportiva ao impor uma situação compensatória mais penosa; 8. Porquanto tal significa desconsiderar a natureza laboral do contrato em causa… 9. E, bem assim, desconsiderar o carácter subsidiário do Código do Trabalho em relação aos contratos de trabalho dos praticantes desportivos, reconhecido e imposto pelo art. 3.º d alei n.º 28/98, de 26 de Junho e pelo n.º 1 do art. 9.º do Cód. Civil; 10. Assim sendo, ao caso concreto é aplicável o disposto nos arts. 446.º, 447.º e 448.º do Código do Trabalho… 11. Do que resulta que deverá o recorrido ser condenado a pagar à recorrente uma indemnização correspondente ao período de pré-aviso em falta (a saber, 60 dias, atenta a antiguidade daquele), no montante de € 83.140,00, acrescida de juros de mora, calculados desde a data da entrada da petição inicial em Juízo e até ao efectivo e integral pagamento. Termina clamando pela concessão de provimento à sua pretensão, declarando-‑se nulo o processado, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do C.P.C., a partir do fim da fase dos articulados, em virtude da violação do princípio da cooperação e da verdade material, em consequência da omissão, por parte do Tribunal, do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, atenta a declaração de nulidade, em momento superveniente, do art. 50.º do Contrato Colectivo de Trabalho, determinando-se a realização de tal convite e retomando a Instância desde tal fase; Ou, caso assim se não entenda, ser o Acórdão revogado e substituído por outro que, contemplando a pretensão formulada, condene o R. no pagamento de uma compensação pela cessação ilícita do contrato de trabalho no peticionado montante, com juros de mora. O recorrido respondeu. Manifestando-se, em síntese, contra a admissibilidade do recurso enquanto revista excepcional – temática enfrentada e dirimida na deliberação proferida no apenso da reclamação –, sustenta que as questões suscitadas pela recorrente, configuradas na invocação da violação da lei de processo e na inconstitucionalidade da parte final do n.º 1 do art. 27.º da LCTD (Lei n.º 28/98, de 26 de Junho), são questões novas, não se equacionando a segunda sequer nos termos e dimensão em que foi julgada pelo Tribunal Constitucional. Termina afirmando que, a admitir-se o recurso, seja negada a Revista. ___ O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que propendeu, a final, no sentido do não atendimento da pretensão da recorrente, com confirmação do acórdão impugnado, posição a que reagiu a postulante nos termos plasmados a fls. 1732/ss., a que nos reportamos. ___ 3. O thema decidendum. Ante as delineadas asserções conclusivas – por onde se afere e delimita o objecto e âmbito do recurso, sem embargo da consideração das temáticas de conhecimento oficioso, se for caso disso –, são questões axiais a dilucidar e resolver as seguintes: - Saber se, na sequência da declaração de nulidade do art. 50.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, posteriormente à propositura da presente acção, deveria o Tribunal de 1.ª Instância ter convidado o recorrente a suprir as falhas da sua petição inicial; - E se, acrescidamente àquela declaração de nulidade do art. 50.º do CCT, a declaração de inconstitucionalidade da parte final do n.º 1 do art. 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, exclui que a solução do caso se busque nas regras da responsabilidade civil, devendo antes aplicar-se, face ao seu carácter subsidiário, o disposto nos arts. 446.º a 448.º do Código do Trabalho. Preparada a decisão, com prévia entrega aos Exm.ºs Adjuntos de cópia do projecto de acórdão, cumpre ora conhecer. ___ II. Fundamentação 1. De Facto. Vem assente esta factualidade: 1. Em 09 de Junho de 2000, “AA, SAD”, como primeiro outorgante, e BB, como segundo outorgante, celebraram o acordo escrito por estes designado “Contrato de trabalho desportivo”, junto a fls. 68 e ss., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “1.ª – O jogador obriga-se a prestar com regularidade a actividade de futebolista ao clube, em representação e sob a autoridade e direcção deste, mediante a retribuição, podendo no decurso do contrato ocorrer cedência temporária por iniciativa do Clube. 2.ª – O Clube compromete-se a pagar ao jogador, até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte aquele a que diz respeito, a remuneração mensal ilíquida de: - Esc. 1.666.666$00 (um milhão seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis escudos), perfazendo um valor total de Esc. 20.000.000$00 (20 milhões de escudos) para a época de 2000/2001. - Esc. 2.166.666$00 (dois milhões cento e seis mil seiscentos e sessenta e seis escudos, perfazendo um valor de Esc. 26.000$00 (vinte e seis milhões de escudos) para a época de 2002/2003. - Esc. 2.666.666$00 (dois milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos sessenta e seis escudos), perfazendo um valor de Esc. 32.000.000$00 (trinta e dois milhões de escudos) para a época de 2003/2004. - Esc. 3.166.666$00 (três milhões seiscentos e sessenta e seis mil sessenta e seis escudos), perfazendo um valor de Esc. 44.000.000$00 (quarenta e quatro milhões de escudos) para a época de 2004/2005. (…). 4.ª – O Clube poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou de classificação em função dos resultados e ainda outros prémios que decida vir a atribuir-lhe, os quais serão liquidados, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, no decurso do período de duração e vigência do presente contrato e até ao prazo limite de 60 dias sobre o termo deste, não assumindo tais prémios carácter remuneratório. 5.ª – Os subsídios de férias e de Natal estão incluídos nos valores globais referidos na cláusula 2.ª. 6ª – O presente contrato tem início em 01 de Agosto de 2000 e termo na época desportiva de 2005. (…). 12.ª – O jogador e o Clube acordam que se obrigam, face a qualquer situação de incumprimento do presente contrato e previamente a qualquer outra iniciativa, a interpelar a outra parte tendo em vista a solução ou resolução consensual do diferendo no prazo de 30 dias contados dessa interpelação, sem o que o incumprimento será ininvocável como motivo de ruptura do contrato por qualquer das partes, aceitando ambos que esta cláusula é essencial à celebração deste contrato e criada no interesse mútuo das partes. (…).” – (A) 2. O contrato referido na alínea A) dos factos assentes foi registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e na Federação Portuguesa de Futebol (FPF) - (B). 3. Em 20 de Novembro de 2003, autor e primeiro réu, como primeira e segundo outorgantes, celebraram o escrito designado por “Aditamento ao Contrato de Trabalho”, junto a fls. 71 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: - “1.º O contrato individual de trabalho foi celebrado por via de prazo, com início em 01 de Agosto de 2000 e termo em 30 de Junho de 2005. - 2.º Todas as demais cláusulas do contrato inicial subsistem em vigor, com excepção da 2.ª (de seguida é aqui expressamente alterada), e da 3.ª, que é eliminada: Cláusula 2.ª – A 1.ª contratante compromete-se a pagar ao jogador, as seguintes remunerações ilíquidas: Época 2003/2004: um valor total de € 448.920,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte euros), deduzindo-se a este montante as verbas já auferidas pelo jogador e vencidas até á data do presente acordo; € 41.570,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta euros) em doze prestações mensais, perfazendo um valor total de € 498.800,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, oitocentos euros) para a época 2004/2005. Cláusula 3ª: É eliminada.” – (C) 4. Entre 01 de Agosto de 2000 e 30 de Junho de 2005, o réu BB auferiu as seguintes “remunerações” anuais: . 01.08.2000 a 30.06.2001 - € 99.759,58; . 01.07.2001 a 30.06.2002 - € 129.687,45; . 01.07.2002 a 30.06.2003 - € 159.615,33; . 01.07.2003 a 30.06.2004 - € 448.920,00; . 01.07.2004 a 30.06.2005 - € 498.800,00 – (D). 5. Em consequência do aditamento referido em C), em 20 de Novembro de 2003, “AA, SAD”, como primeiro outorgante, e BB, como segundo outorgante, celebraram o acordo escrito por estes designado “Contrato de trabalho desportivo” junto a fls. 73 e s., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: -“1.ª – O jogador obriga-se a prestar com regularidade a actividade de futebolista à AA, SAD, em representação e sob a autoridade e direcção desta, mediante a retribuição, podendo no decurso do contrato ocorrer cedência temporária por iniciativa da AA, SAD. 2.ª – O Clube compromete-se a pagar ao jogador, até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte aquele a que diz respeito, a remuneração mensal ilíquida de: - € 41.570,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta euros), perfazendo um valor total de € 498.800,00 (quatrocentos e noventa e oito mil e oitocentos euros) para a época de 2005/2006. - € 54.037,00 (cinquenta e quatro mil e trinta e sete euros) perfazendo um valor total de € 648.440,00 (seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta euros) para a época de 2006/2007. - € 74.820,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte euros), perfazendo um valor de € 897.840,00 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e quarenta euros) para a época de 2007/2008. 3.ª – AA, SAD poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou classificação em função dos resultados e ainda outros prémios que decida vir a atribuir-lhe, os quais serão liquidados, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, no decurso do período de duração e vigência do presente contrato e até ao prazo limite de 60 dias sobre o termo deste, não assumindo tais prémios carácter remuneratório. 4.ª – Os subsídios de férias e de Natal estão incluídos nos valores globais referidos na cláusula 2.ª. 6ª – O presente contrato tem início em 01 de Agosto de 2005 e termo em 30 de Junho de 2008. (…). – (E) 6. O réu BB reuniu-se em 20 de Novembro de 2003 com o Presidente do Conselho de Administração, DD, e chegou a acordo para renovar o contrato com o Benfica até 2008, sendo as negociações desse contrato acompanhadas pela comunicação social, que deu grande relevo à sua formalização e sucesso das negociações e publicitadas as datas do seu início e termo e a remuneração do réu, oitocentos mil euros – (F) 7. Os contratos e aditamentos referidos nas alíneas A), E) e C) dos factos assentes foram registados – (G). 8. O réu BB não se apresentou para iniciar os treinos da pré-temporada para a época de 2005/2006 – (H) 9. Em 01 de Julho de 2005, o réu BB, enviou à autora, através do seu Mandatário, o fax junto a fls. 81 a 83 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “ (…). Como é do conhecimento de V. Exas, cessou ontem por caducidade o contrato de trabalho desportivo celebrado em 9 de Junho de 2000. Nesta conformidade, é vontade expressa do meu cliente não continuar a praticar a sua actividade de futebolista profissional nessa sociedade anónima desportiva. É certo que o meu cliente teve conhecimento de que se encontraria registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional um contrato de trabalho desportivo celebrado em 2003 e que pretensamente seria válido para as épocas de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008. Porém, segundo informações do meu constituinte, importa fazer as seguintes notas: . Os eventuais acordos obtidos, quando da renegociação do contrato caducou, não se traduziram na formalização de um contrato de trabalho desportivo; . A aposição da assinatura do meu cliente em qualquer documento então subscrito não foi reconhecida presencialmente pela simples razão de que não estava presente qualquer pessoa com competência para o fazer; . Ao meu cliente não foi entregue então, como o não foi posteriormente, qualquer exemplar desse “contrato”, não obstante a Lei 28/98, de 26 de Junho, estabelecer expressamente no n.º 1 do art. 5.º que “sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar”, sendo certo, de resto, que tal menção não consta seguramente do pretenso “contrato”; . O texto do referido “contrato”, na sua parte essencial e particular, não corresponde integralmente ao consenso obtido. Em resumo: a assinatura do meu cliente teria sido obtida de forma ardilosa, na confusão da assinatura do aditamento ao contrato que cessou, e o seu reconhecimento “presencial” feito de forma ilícita, pois não só não estava presente qualquer notário (ou seu representante), nem o meu cliente se deslocou ao notário para fazer qualquer assinatura. Estas observações resultam de informações particulares a que o meu cliente teve acesso, e não porque possua algum duplicado, como era seu direito possuir. Nesta conformidade, e na perspectiva do meu cliente, qualquer contrato, para além daquele que ora termina, não tem validade, não podendo por isso produzir qualquer efeito, designadamente, dele não pode resultar qualquer obrigação de comparência da sua parte no próximo dia 4 de Julho de 2005. Assim sendo, enquanto não for exibido e entregue o duplicado desse pretenso “contrato de trabalho desportivo”, não tenciona o meu cliente assumir a obrigação do seu cumprimento.” – (I) 10. Em resposta ao fax referido na alínea anterior, a autora remeteu ao réu BB a carta datada de 05 de Julho de 2005, junta por cópia a fls. 85 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “ (…). Até à presente data não temos razões para crer que as acusações formuladas sejam da sua responsabilidade. Daí que façamos um apelo para que nos forneça tais informações e para que, em cumprimento do Contrato que livremente negociou e subscreveu e cujo exemplar lhe foi entregue e está em execução, (tanto mais que foi registado) se apresente imediatamente ao serviço para o continuar a cumprir, o que terá de acontecer até sexta-feira, dia 08 de Julho de 2005.” – (J) 11. Em 15 de Julho de 2005, o réu BB remeteu à autora que a recebeu nesta data, carta junta por cópia a fls. 89 a 98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “ (…). Nesta conformidade, nos termos dos arts. 3.º, 26.º, 1, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.