Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 114/15.2GABRR.L2.S1 Nº Convencional: 3º SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: DUPLA CONFORME VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXAME CRÍTICO DAS PROVAS IN DUBIO PRO REO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA HOMICÍDIO TENTATIVA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANO BIOLÓGICO DANO ESTÉTICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 03/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10° Ed., p. 605; - Cesare Becaria, Dos delitos e das Penas, tradução de José de Faria Costa, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38; - Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997; - Eduardo Correia, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16; - Figueiredo Dias, Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 294; - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, p.
- Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 355.º, N.º 1, 374.º, N.º 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.º 2 E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 33.º, N.º 1, 50.º, N.ºS 1 E 2 E 53.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-02-2006, PROCESSO N.º 124/06; - DE 08-11-2006, PROCESSO N.º 3113/06; - DE 09-11-2006, PROCESSO N.º 4056/06; - DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 2811/06; - DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1959/08; - DE 05-11-2008, PROCESSO N.º 3266/
- Sumário : I - Sendo as penas parcelares aplicadas ao arguido A todas inferiores a 8 anos de prisão e tendo sido integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre, verifica-se a existência de dupla conforme, pelo que as mesmas são insusceptíveis de recurso em conformidade com o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e art. 432.º, n.º 1, al, b), ambos do CPP. II - Os vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes, pois que sendo o STJ um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais. III - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. IV - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido. V - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32.º, n.º 1 da CRP. VI - O vício de erro notório na apreciação da prova não supõe raciocínios ou considerações racionais da melhor metodologia empregue, mas sim a existência ou não de regras ilógicas ou contrárias à experiência comum, na definição dos factos. VII - É ilógico o acórdão da Relação atribuir nos factos provados ao arguido F uma resolução de tirar a vida ao arguido A, se resulta dos factos provados que o arguido F disparou na direcção do arguido A para o impedir de continuar a disparar na sua direcção e na direcção do seu veículo, onde se encontravam os seus filhos, porquanto, tal actuação traduz nas regras da experiência comum, uma acção de legítima defesa pelo arguido F que surge como consequência da acção primeiramente desencadeada pelo arguido A, para evitar que os seus filhos fossem atingidos pelos disparos do arguido A. VIII - O facto de que o arguido F se ir aproximando da viatura onde se encontrava o arguido A enquanto disparava (sendo que os últimos disparos foram efectuados a curta distância, inferior a 1 metro) configura apenas a situação de excesso de legítima defesa, prevista no art. 33.º, n.º 1, do CP, impondo-se assim, perante a ocorrência de tal vício de erro notório na apreciação da prova sanar a matéria de facto fixada pela Relação. IX - Considerando que ambos os arguidos são condenados por crime idêntico, de homicídio simples na forma tentada, deve a pena concreta reflectir, ainda, respeito pelos principias da proporcionalidade e igualdade por que se deve nortear o julgador ao sancionar condutas de vários agentes, merecendo o arguido A maior censura por lhe ter cabido a iniciativa do evento, pelo que, ponderando a intensidade do dolo, os ilícitos criminais verificados, as circunstâncias do crime de homicídio na forma tentada, procedendo o excesso de legítima defesa quanto ao arguido F, os desaguizados familiares existentes entre famílias comuns, a gravidade das consequências, e as fortes exigências de prevenção geral e fortes exigências de prevenção especial, atenta a culpa, algo mitigadas pela inerente a excesso de legitima defesa julga-se adequada a pena de 4 anos de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada. VIII - Perante um concurso entre o crime de homicídio na forma tentada e o crime de detenção de arma proibida, com uma moldura penal abstracta de cúmulo entre 4 e 6 anos de prisão, valorando os factos e personalidade do arguido, há que condenar o arguido F na pena conjunta de 5 anos de prisão, que se suspende por igual período, por se concluir que atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que submetida a regime de prova, conforme arts. 50.º, maxime n.ºs 1 e 2, e 53.º, ambos do CP. IX - Carece de fundamento a atribuição de um valor de indemnização a título de dano biológico se não se provou que as lesões sofridas pelo recorrente lhe tenham determinado alguma limitação funcional que lhe exija um maior esforço para o exercício das suas actividade diárias, pessoais ou profissionais. X - Quanto ao dano estético, provando-se que tem vergonha de expor o seu corpo devido à cicatriz e marcas de ferimentos que apresenta, mas situando-se as lesões em partes do corpo normalmente cobertas pelo vestuário usado pela generalidade das pessoas no dia-a-dia e não se tendo provado que o recorrente exerça qualquer actividade regular, profissional ou lúdica, que implique exibição do corpo não merece esse dano valoração especial, antes devendo ser incluído numa quantificação global dos danos não patrimoniais. XI - Ponderando contudo que, foi elevado o seu sofrimento, atentas as perfurações sofridas no seu corpo e o tratamento hospitalar supra descrito, com intervenção cirúrgica de emergência delicada e internamento hospitalar por dez dias, seguido de tratamentos e consultas, sofreu dores e receou pela sua vida, conclui-se não ser excessiva a quantia indemnizatória atribuída de € 25.000, que por adequadamente justa se mantêm, acrescendo a este valor, juros, à taxa dos juros legais, a contar do trânsito da decisão condenatória. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> Como consta do proc. nº 114/15.2GABRR.L2.da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: “Iº
- No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº114/15.2GABRR, da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de ... - Juiz ...), foram julgados, AA e BB, pronunciados, cada um deles, pela prática, em autoria e concurso efectivo, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131, 22 e 23, todos do Cód. Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nº1, als. ae) e az), 3º, nº5, al. a) e 86º, nº1, al.c), da Lei nº5/2006, de 23/
- Os arguidos/ofendidos, constituiram-se assistentes nos autos e deduziram pedido de indemnização civil, um contra o outro. O tribunal, após julgamento, por acórdão de 21Dez.17, decidiu: "... a) Absolver o arguido BB da prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, 23º, do Cód. Penal, por que se encontra pronunciado; b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, 23º, do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão e, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, nº1, al. c) da Lei nº5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no art. 77º, do Cód. Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; d) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº3, da Lei nº5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; e) …; f) Absolver o demandado BB do pedido de indemnização civil formulado contra si pelo demandante AA; g) Condenar o demandado AA no pagamento ao demandante BB da indemnização, por danos não patrimoniais sofridos, no valor de 10.000,00 € acrescidos de juros, à taxa legal, contados desde a data de trânsito da decisão condenatória e até integral cumprimento. h) Ao abrigo do disposto no art. 109º, nº1, do Cód. Penal, declaram-se perdidas a favor do Estado a totalidade das armas apreendidas aos arguidos, sendo-lhes devolvidos todos os demais bens. ....”.
- Desta decisão recorre o arguido/assistente, AA, tendo apresentado motivações,[…]: […}
- Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.
- Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs visto.
- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
- O recorrente AA (admitido a intervir como assistente a fls.827), além do mais, pede a condenação do arguido BB pelo crime de homicídio, na forma tentada, por que foi pronunciado a fls.
- Como decidiu o douto Ac. de Fix. Jurisprudência nº5/11 (de 9Fev.11, acessível em www.dgsi.pt), “Em processo por crime público ou semi-público, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público”. Assim, apesar do Ministério Público não ter recorrido da absolvição do arguido BB, tem o assistente AA legitimidade para o recurso que interpôs. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -vício do art.410, nº2, al.c, CPP; -impugnação da matéria de facto; -qualificação jurídica dos factos; -indemnização civil;” A final, veio a ser proferida a seguinte: “IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, dando parcial provimento ao recurso do arguido/assistente, AA, acordam: a) Condenar o arguido BB, como autor material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131, 22,23 e 73, do Código Penal, na pena de cinco
(5)anos de prisão; b) Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dois anos de prisão, em que foi condenado em 1ª instância pelo crime de detenção de arma proibida, condena-se o arguido BB, na pena úncia de seis
(6)anos de prisão;
- c)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante/assistente AA, condenando o demandado BB, a pagar-lhe a quantia de €25.000 (vinte e cinco mil euros), a título de inemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa dos juros legais, a contar do trânsito da decisão condenatória;
- d)Confirma-se o acórdão recorrido no restante;
- e)Tendo decaído integralmente quanto ao recurso que interpôs como arguido e parcialmente como assistente, condena-se o recorrente AA, em 4Ucs de taxa de justiça; Custas do pedido cível formulado pelo demandante AA, na proporção do decaimento.” <> AA, Arguido e Assistente nos autos , notificado do acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2018, não se conformando, dele veio interpor recurso, ao abrigo dos arts. 399.º, 401.º, n.º 1, b), 407.º, n.º 2,
- a)e 408.º, n.º 1, a), e 432.º, n.º 1, b), todos do C.P.P., para o Supremo Tribunal de Justiça, Apresentou a motivação com as seguintes: IV - CONCLUSÕES --- DA NULIDADE DO ACÓRDÃO --- A. Na sua parte decisória – parte III –, o acórdão recorrido aprecia a matéria de facto impugnada nos seguintes termos: · Em III.1, o acórdão recorrido avalia a matéria das conclusões D. a L. apenas no âmbito do art. 410.º, n.º 2, c), do C.P.P., o que o faz restringir a avaliação da argumentação apresentada apenas àquilo que seja “vício [que] resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”; “do texto da decisão recorrida, porém, não resulta que o recorrente só efectuou três disparos”; “segundo o texto do acórdão recorrido, o AA efectou disparos”; “pois do texto da decisão recorrida resulta que se dirigiu ao local”; · Em III.2, o acórdão recorrido avalia a matéria das conclusões M. a T., considerando insubsistente a argumentação apresentada relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados (factos provados n.ºs 5 a 10 e 16 a 18). B. Todavia, e ressalvado o devido respeito, a verdade é que o Recorrente não arguira um erro grave e notório na apreciação da prova apenas reportado ao texto do acórdão recorrido, mas, como claramente consta da conclusão L., “considerando o teor do próprio acórdão, e tendo apenas de se recorrer à análise da prova material decorrente dos exames periciais, bem como à mais elementar experiência comum”; isto é, nessa parte do recurso, era fundamental conjugar o texto do acórdão recorrido com a prova material decorrentes dos exames periciais. C. Assim sendo, a restrição efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa – no que diz respeito à matéria das conclusões D. a L. –, limitando-se a avaliar o vício invocado apenas em face do texto da decisão recorrida, quando se pedia que essa avaliação fosse feita de forma conjugada com a prova material decorrente dos exames periciais, consubstancia uma omissão de pronúncia sobre matéria que não podia deixar de ser apreciada, o que gera a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, c), do C.P.P., devidamente conjugado com o art. 425.º, n.º 4, também do C.P.P.. D. Por outro lado, e quanto à apreciação da matéria das conclusões M. a T., a verdade é que o acórdão da Relação não apreciou a matéria da conclusão R. – devidamente conjugada com o 5.º item da conclusão B. e o 2.º item da conclusão N., a qual se reporta ao facto provado n.º 9, relativo à forma como a arma do AA veio a ter à posse do BB –, tendo-se limitado a concluir que nada haveria a alterar quanto a tal facto, porque “O BB confirma também o constante do n.º 9, corroborado com o facto dessa arma ter sido entregue por ele à PJ e de no local se encontrarem familiares seus, em particular os que com ele passaram a tarde na casa dos seus pais, de onde ele acabara de sair.”. E. Ora, neste item, o acórdão não podia deixar de ter considerado, como expressamente foi invocado no recurso, que, a fls. 114, quando o Arguido BB entregou a arma à Polícia, ele confirmou a versão do ora Recorrente. Ademais, a única plausível à luz de um critério de experiência comum. F. Não ponderando a questão sob o ângulo em que ela foi devidamente identificada na conclusão R., e salvo melhor opinião, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar, o que gera igualmente a nulidade do acórdão proferido, nos termos conjugados dos arts. 379.º, n.º 1, c), e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.. --- ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA --- G. O presente recurso funda-se igualmente na existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no art. 410.º, n.º 2, c), do C.P.P.. H. Existindo alguma controvérsia sobre a possibilidade de ser o próprio Recorrente a arguir tal vício – uma vez que, segundo alguma jurisprudência, tal possibilidade seria apenas uma prerrogativa do Supremo Tribunal –, desde já se deixa arguida a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 410.º, n.º 2, do C.P.P., devidamente conjugado com o art. 434.º do C.P.P., no sentido de que os vícios identificados nas alíneas do art. 410.º, n.º 2 não podem ser invocados pelo Arguido ou Assistente em qualquer recurso (legalmente admissível) de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.º da C.R.P., bem como das garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32.º, n.º 1, da C.R.P.. I. Ressalvado o devido respeito, in casu, o erro notório na apreciação da prova reporta-se a dois núcleos factuais: · Por um lado, aos factos provados n.ºs 16 e 17, no segmento em que foi estabelecido que o Arguido AA quis causar a morte ao Arguido BB, sabendo que os disparos efectuados eram aptos a causar a sua morte; · Por outro lado, aos factos provados n.ºs 5 a 10, nos segmentos em que se considera provado que foi o Arguido AA que começou a disparar sobre o Arguido BB, tendo continuado a disparar sobre ele quando o BB reagiu e avançou na direcção do Arguido AA, disparando sobre este. J. Em face do texto da decisão recorrida, a intenção da acção do Arguido AA resultaria do seguinte: · Por ter sido ele a dirigir-se ao local, onde teria surgido de surpresa, parando repentinamente o carro; · Por ter sido ele a procurar o BB e por estar descontente com este por divergências entre as respectivas famílias; · Por ter sido ele a ter a iniciativa de disparar sobre o BB, efectuando depois novos disparos quando o BB reagiu contra ele, também disparando; · Por ter o Arguido AA disparado na direcção do corpo do BB. K. Porém, esta argumentação tem de ser valorada tendo em conta os demais termos pertinentes dos factos dados como assentes pelo acórdão recorrido, a saber: · Só se apurou que o Arguido AA disparou três tiros, um dos quais atingiu o arguido BB na mão e dois outros atingiram dois dos veículos estacionados (cfr. factos provados n.ºs 10, 13 e 14), tendo sido esses os únicos projécteis encontrados (o que, de resto, corresponde aos três invólucros encontrados no carro do Arguido AA, como o acórdão recorrido reconhece); · Não é verdade que se tenha apurado a razão da deslocação do Arguido AA à zona da residência do BB; muito particularmente, não é verdade que se tenha considerado provado que essa deslocação ao local tenha tido a ver com desinteligências familiares, uma vez que o único facto apurado foi o de que tais desinteligências existiriam (cfr. facto provado n.º 15), não se retirando dessa circunstância qualquer ilação quanto à motivação da deslocação do AA; · O Arguido BB disparou sobre o Arguido AA, ora Recorrente, 7 tiros, 5 dos quais o atingiram em zonas vitais, os últimos dos quais disparados a uma curta distância inferior a 1 metro (cfr. factos provados n.ºs 7, 11 e 12); · O Arguido AA deslocava-se num veículo onde também seguia a sua companheira, CC (cfr. facto provado n.º 1); · A arma utilizada pelo Arguido AA era semi-automática, de marca CZ, alimentada por um carregador com capacidade para 13 munições (cfr. facto provado n.º 5, devidamente conjugado, quanto às características da arma, com as informações de fls. 218, 226 e 335). L. Avaliando a argumentação supra exposta na conclusão J. à luz dos factos supra elencados na conclusão K., há ilações muito simples e evidentes, que não podem passar despercebidas ao comum dos observadores e podem ser estabelecidas por um homem de formação média: · Da ida do Arguido AA ao local e do facto de repentinamente ter parado o carro junto ao local onde se encontraria o Arguido BB não se pode retirar qualquer ilação acerca da intenção com que o Arguido AA agiu, não sendo igualmente lícito estabelecer qualquer relação entre essa deslocação e quaisquer divergências familiares subsistentes; · Seria, aliás, altamente improvável que o Arguido AA se tivesse deslocado ao local da residência do Arguido BB, com a intenção de o matar, numa carrinha onde também seguia a sua própria mulher; · O único facto objectivo donde a Relação retira a conclusão de que o Arguido AA teria agido com intenção de matar o Arguido BB tem a ver com a circunstância de ter sido ele a ter tido a iniciativa de disparar sobre o BB, atingindo-o na sua mão; · Todavia, tendo em conta que o Arguido AA foi atingido, em zonas vitais, por 5 disparos efectuados pelo Arguido BB, quando este só foi atingido por um disparo numa mão, tendo-se o confronto dado, na sua fase final, a menos de 1m de distância, e não se tendo apurado que o Arguido AA tenha disparado mais do que 3 tiros, quando dispunha de uma arma com carregador para 13 munições, é temerário e abusivo concluir que o Arguido AA agiu com intenção de matar o Arguido BB. M. Assim sendo, a tese do Tribunal ofende as leis da lógica e as regras da experiência comum, evidenciando incongruência entre factos objectivos provados – os factos provados n.ºs 5, 7, 10, 11, 12, 13 e 14 – e os factos subjectivos consubstanciadores da suposta intenção do Arguido AA – factos provados n.ºs 16 e 17. N. Pelo exposto, deve o Supremo Tribunal julgar que existe efectivamente um vício de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido, no que diz respeito ao juízo estabelecido quanto aos factos provados n.ºs 16 e 17 relativamente à suposta intenção com que agiu o Arguido AA, no sentido de causar a morte ao Arguido BB, sabendo que os disparos efectuados eram aptos a esse fim. O. Por outro lado, como já acima se disse e salvo melhor opinião, o Recorrente sustenta que também existe erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados n.ºs 5 a 10, nos segmentos em que se considera provado que foi o Arguido AA que começou a disparar sobre o Arguido BB, tendo continuado a disparar sobre ele quando o BB reagiu e avançou na direcção do Arguido AA, disparando sobre este. P. O vício resulta do seguinte: · A um tempo, porque, só se tendo apurado que o Arguido AA disparou três tiros, como é que se pode dar como assente que, depois de ter tido a iniciativa de ter disparado tais tiros antes da reacção do Arguido BB, o Arguido AA continuou a disparar sobre o BB após a reacção deste? · A outro tempo, porque, tendo o Arguido BB “despejado” 7 tiros na direcção do Arguido AA, 5 dos quais atingindo-o em zonas vitais, chegando a disparar a menos de 1m de distância, e estando o Arguido AA imóvel, dentro da carrinha, a “receber” tais disparos, como é possível que o Arguido AA, após a reacção do BB e tendo um carregador ainda cheio de munições, não tenha atingido o corpo do Arguido BB com qualquer disparo? Q. A verdade é que, à luz dos factos assentes, não é plausível que tenha sido o Arguido AA a tomar a iniciativa dos disparos, e muito menos que, após a reacção do BB, tenha continuado a disparar sobre ele. R. Pelo exposto, deve o Supremo Tribunal julgar que também existe um vício de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido, no que diz respeito à sequência dos disparos (primeiro do AA, depois do BB, quando foi ao contrário) e sobretudo quanto à tese de que o Arguido AA continuou a disparar sobre o Arguido BB enquanto durava a suposta reacção deste, uma vez que, a ter-se passado a sequência como foi dado como assente, é muitíssimo improvável que o AA tenha continuado a disparar sobre o BB nos termos descritos. S. Verificados tais erros notórios na apreciação da prova – cfr. supra conclusões O. e R. –, deve o Arguido AA, em obediência ao princípio in dubio pro reo, ser absolvido do crime de homicídio na forma tentada ou, caso assim se não entenda, deve o processo ser reenviado para a Relação para que esta admita a renovação da prova relativamente aos factos em apreço ou reenvie o processo para novo julgamento em 1.ª instância, nos termos do art. 426.º, n.º 2, do C.P.P.. --- DA MEDIDA DAS PENAS E DAS INDEMNIZAÇÕES CIVIS --- T. O Arguido AA viu mantida a pena única de 7 anos de prisão aplicada em 1.ª instância, bem como as respectivas penas parcelares (6 anos de prisão para o crime de homicídio simples na forma tentada, 2 anos e 6 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida). U. Verificados os erros notórios na apreciação da prova supra invocados, o Arguido AA deve ser absolvido do crime de homicídio na forma tentada, uma vez que não agiu com intenção de matar o Arguido BB, nem teve em mente essa consequência como possível, bem como do pedido civil formulado. V. Todavia, mesmo que assim se não entenda, relativamente às penas parcelares e à pena única aplicada, atendendo às circunstâncias do caso e tendo ainda em conta os problemas clínicos do Arguido AA, a sua boa inserção social, a sua actividade económica, a sua imagem positiva junto dos vizinhos, a coesão da sua ligação familiar e a ausência de antecedentes por crime da mesma natureza (quanto ao homicídio) – cfr. factos provados n.ºs 40 e 42 –, observando os critérios do art. 70.º, n.º 2, do C.P., devem ser reduzidas as penas em apreço, levando a que a pena única aplicada não seja superior a 5 anos e suspendendo-se a sua execução nos termos previstos no art. 50.º, do C.P.. W. Por outro lado, considerando a moldura penal aplicável ao crime de homicídio na forma tentada praticado pelo Arguido BB – cuja pena de prisão pode, em abstracto, ir até 10 anos e 8 meses, nos termos referidos pelo acórdão recorrido –, julga-se também que a pena parcelar que lhe foi aplicada de 5 anos de prisão peca por defeito, atendendo à gravidade das lesões causadas ao Arguido AA e às exigências de prevenção geral e especial que o caso justifica, razão pela qual se sustenta que aquela pena parcelar deve sempre situar-se bem acima de metade da respectiva moldura, determinando uma pena única não inferior a 7 anos de prisão. X. Por último, e quanto à indemnização civil arbitrada a favor do Assistente, ora Recorrente, ponderando as graves lesões que lhe foram infligidas – nos termos constantes dos factos provados n.ºs 24 a 32 –, bem como o sofrimento causado ao Recorrente, que receou pela sua vida e tem vergonha na exposição do seu corpo devido às marcas que apresenta por causa dos ferimentos que lhe foram causados – nos termos constantes dos factos provados n.ºs 33 e 34 –, continua o Recorrente a entender que é razoável fixar uma indemnização a seu favor, por danos não patrimoniais, de montante não inferior a € 40.000,00, julgando-se que peca igualmente por defeito a indemnização arbitrada pela Relação no valor de € 25.000,00, à luz dos critérios previstos no art. 496.º do C.C., por remissão do art. 129.º, do C.P.. Termos em que o recurso deve ser admitido e julgado procedente, levando à absolvição do Arguido AA quanto ao crime de homicídio na forma tentada e quanto ao pedido de indemnização civil contra ele formulado, bem como ao aumento das penas aplicadas ao Arguido BB e da indemnização arbitrada a favor do Arguido AA, nos termos constantes das conclusões supra formuladas. Juntou Documento comprovativo do pagamento da multa prevista no art. 107.º-A, do C.P.P. (3.º dia). <> BB, Arguido/Demandado nos autos, onde se encontra devidamente identificado, não concordando com a decisão do Tribunal da Relação, dela veio interpor o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recorrendo, quer de direito quer igualmente da matéria de facto dada como assente, nos termos e com os fundamentos constantes da motivação do recurso terminada pelas seguintes: “CONCLUSÕES: 1. O Arguido é inocente relativamente ao crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.° do Código Penal e irá demonstrá-lo sendo o acórdão de que se recorre, um enorme erro de julgamento, cavalgando numa errada apreciação dos factos. Afirmação que se escreve, sempre com o muito e devido respeito por opinião diversa, mas que com a qual se não concorda. 2. Em sede de alegações no tribunal da Relação de Lisboa, veio o Ministério Público face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, requerer a absolvição do arguido pelo crime de homicídio. 3. Assim, de acordo com o próprio Estatuto do MP, no seu artigo 3.°, n.°s 1, al.
- f)e 2, estamos em crer que o Ministério Público também irá recorrer da decisão proferida ou caso não o faça acompanhar nessa parte a posição do arguido porquanto também foi a sua. 4. Afirma o recorrente, e disso tem profunda convicção, que, a decisão recorrida, lida e relida a fundamentação de facto e consequente motivação da fundamentação, resulta evidente que a fundamentação não cumpre a exigência legal e constitucional, de traduzir rigorosamente, cotejando prova a prova, todas e não somente uma, de onde se firmam os factos assentes e em que provas se funda essa convicção. 5. É assim Nula a decisão por manifesta falta de fundamentação e por omissão de pronúncia. 6. Nulidades que se deixam arguidas e se querem ver declaradas. Como é de Lei, tendo sido violados, nesta parte, os artigos 127.°,374.°, n.° 2, do CPP. Sendo Nula a decisão nos termos do artigo 379.°, n .° 1, alíneas "a" e “c” e n.° 2, art.° 410.°, n.° 2, do CPP 7. É ainda Nula a decisão por violação grosseira, do princípio in dúbio pró reo, e não somente por falta de fundamentação. 8. Aliás, ambas as nulidades resultam de um mesmo facto: firmar o convencimento com base em prova que não é nem nunca pode ser dada como suficientemente esclarecedora e fora de qualquer dúvida e aquando existe prova, não cotejada, que aponta em sentido diametralmente oposto e convencimento esse que, de todo, não foi fundamentado na forma e modo imposto pela lei processual penal. 9. Mal andou o Tribunal a quo, ao assim decidir, tendo sido violado, entre outros, o artigo 127.°, bem como o artigo 374.°, todos do CPP. Sendo Nula a decisão nos termos do artigo 379.°, n .° 1, alíneas "a" e "c", 410, n.° 2, do CPP. 10. Sendo aliás inconstitucional o entendimento, rectius, interpretação dado pela decisão recorrida ao artigo 127.° do CPP, segundo a qual, a livre apreciação de prova permite afirmar um facto como provado, sem que prova material ou pessoal diretamente apreciada e clara e fundadamente esclarecida tenham existido, a não ser parte do que dizem os ofendidos (que nem tudo a decisão aproveitou, faltando saber porque acreditou numa parte e noutra não, daí a deficiente fundamentação, que acarretam as Nulidades já arguidas). 11. A interpretação do artigo 127.°, do CPP, feita pela decisão aqui posta em crise, não respeitou este princípio legal, de acordo com o disposto na Constituição da Republica, sendo por isso inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 2 da CRP. Inconstitucionalidade que desde já se arguiu, prevenindo a possibilidade de recurso ao Tribunal Constitucional, caso assim se não venha a entender, o que se refere, sem conceder e por dever de patrocínio. 12. O recorrente, aqui arguido, não tem dúvidas de que a decisão só poderia ter sido a absolvição por ausência de qualquer comportamento ilícito da sua parte, o que é por demais evidente nos presentes autos. Mas, no mínimo, deveria ter ficado firmado haver dúvidas relativamente ao crime de homicídio. A isso se opõe o artigo 32.° n.° 2 da CRP e as regras da experiência. 13. O artigo 127.° a permitir-se uma apreciação da prova, tal como a decisão recorrida o fez, coloca o ofendido, rectius, a acusação, a beneficiar da dúvida sobre o que terá acontecido, tendo o arguido falado e esclarecido tudo, mas sobre o arguido se duvidando, sem fundamento, tudo em clara e manifesta violação da garantia constitucional contra a auto incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare). 14. Além das Nulidades invocadas, o arguido foi condenado com fundamento em errónea apreciação da prova. E por isso mesmo a prova deverá ser objeto de reapreciação, sendo certo que entende o recorrente que não precisará o Tribunal, ad quem, de recorrer ao princípio da imediação, posto que, as provas são inúmeras e todas elas apontam em sentido diametralmente oposto ao que chegou o Tribunal a quo e levará à absolvição do arguido relativamente ao crime de homicídio, que é e está inocente, posto que nenhum crime cometeu. 15. Existe, salvo o muito e devido respeito, além da alegada falta de fundamentação e contradição entre a fundamentação e a motivação, insuficiência da prova para a condenação; errada apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo, atento que toda a prova aponta em sentido diverso. 16. Foi violado o art.° 410.°, n.° 2, do CPP. 17. O princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.° do CPP) encontra limite na prova concreta que somente pode ser apreciada segundo as regras da experiência e valorada numa direção e não em direções díspares e tem de ter como limite a dúvida razoável que sempre se deve ter na ausência de suporte probatório claro. 18. Existiu, por isso, flagrante contradição e, como supra se disse e a nosso ver, violação do princípio "in dúbio pró reo". 19. No caso sub júdice, o acórdão recorrido, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.°, 61°, n°l, alínea
- c)conjugado com o Art.° 343°, n°l, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu. 20. Pelo que, também por isso o acórdão que ora se recorre deve ser declarado nulo, como aliás se disse acima e aqui se reitera, que são inconstitucionais tais normas quando interpretadas no seguinte sentido: 21. "Ao formar o livre convencimento, o juiz, não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.°, 61°, n°l, alínea
- c)conjugado com o Art.° 343°, n°l, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu" 22. Tal interpretação viola ainda o art.° 6º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo n° 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos nos 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32°, n.° 2 e 18.°, n.° 1, ambos da C.R.P. Inconstitucionalidade que já igualmente se arguiu e se reitera. 23. Assim, a violação do princípio "in dúbio pro reo", traduz uma NULIDADE absoluta, e inconstitucionalidade, que vão assim arguidas com as legais consequências e prevenindo recurso de constitucionalidade, tudo como já acima se sindicou em sede de arguição de outras Nulidades, mas aqui e neste passo da motivação se reitera. 24. Foram violadas entre outras, as normas do artigo 127.° e artigo 374.°, n.° 2, ; 64.° e 357.°, do Código de Processo Penal; os artigos 131.° e 137.°, do CP, sendo Nula a sentença, nos termos do artigo 379.° do CPP. 25. Ao não atender ao princípio in dúbio pró reo, o Tribunal "a quo" violou os artigos 18.°; 25.°, n° 1; 26.°; 32.°, n.° 8; 34.°, n.° 3; e o artigo 204.° da Constituição da República. 26. Assim sendo, a matéria de facto que tem de se considerar assente, depois de corrigidos os vícios de que enferma e acima vão coligidos, deve levar a concluir pela inexistência de prova de cometimento do crime de ameaça pelo arguido recorrente, decretando-se a sua absolvição por este ilícito criminal. 27. Da fundamentação expendida pelo tribunal, relativamente aos pedidos de indemnização civil, o tribunal a quo, não explicitou a forma como chegou à conclusão que chegou, em condenar o demandado nas quantias que condenou. 28. Não foi feita uma única referência a qualquer meio de prova, de onde o tribunal a quo retirou que os factos típicos da obrigação de indemnizar. 29. O tribunal a quo, para além de invocar a legislação civil aplicável ao caso, nada mais acrescentou, pelo que, por falta de total fundamento legal, deve o arguido/demandado, ser absolvido dos pedidos de indemnização civil formulados nos autos e dos quais foi condenado. 30. Considerando o que se disse sobre os pontos de facto que se sindicaram acima, como é evidente, sendo corrigida a decisão no sentido propugnado pelo recorrente, obviamente, este terá de ser absolvido integralmente do crime de homicídio pelo qual foi agora condenado. 31. Nem outra pode ser, a nosso ver, a conclusão sob pena do erro e inerente injustiça se manter, no que se não acredita e se refere sem conceder e por dever de patrocínio. 32. Não se verifica pois a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio. 33. Mesmo que se desse por assente a matéria factual dada como provada no acórdão recorrido (art.° 18), o que não se concorda, pois a matéria de facto assente com todo o respeito por opinião diversa, sempre deverá ser a que supra se referiu, no que ao crime de homicídio diz respeito, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá ainda o seguinte: 34. Entendemos nós, que o caso em apreço, a atuação do arguido BB, se enquadra numa situação de legítima defesa, nos termos do art° 32.°, do Código Penal, o que exclui a sua ilicitude, nos termos do art.° 31.°, n.°s 1 e 2, al. a), também do Código Penal. 35. In casu, tendo em conta a os factos dados como provados na decisão proferida em primeira instância e respetiva fundamentação; a dinâmica dos factos e à forma como estes na realidade sucederam, impõe-se concluir que quando o arguido atuou o mesmo estava a ser alvo de uma agressão atual ou iminente, que era ilícita, não motivada por provocação do defendente e que a sua reação apenas foi motivada pelos disparos efetuados pelo arguido AA, que o visavam a si e à sua família. 36. Não restam dúvidas de que naquele momento inexistia a possibilidade de recurso à força pública pois o arguido BB estava encurralado, e mesmo que tentasse fugir, o perigo para os seus filhos que se encontravam dentro da viatura iria permanecer, pois crianças com 5 e 8 anos de idade, não conseguiriam fugir sozinhas daquele local. 37. Quanto ao animus defendendi, o arguido BB ao ver o arguido AA a desferir tiros na sua direção e na direção dos seus filhos menores que se encontravam dentro do carro, sentiu receio e quis e tentou defender-se, pelo que ao agir do modo descrito fê-lo com animus defendendi. 38. Estão assim verificados todos os pressupostos de que depende a verificação do instituto da legítima defesa, restando assim apreciar da necessidade racional do meio empregado. 39. Face à agressão atual com arma de fogo, é certo que o meio utilizado para repelir a agressão era idóneo e proporcional, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 32.° do CP, não por isso excessivo o uso da arma de fogo pelo arguido BB. 40. Quanto muito, e apenas por mera cautela de patrocínio, admitiremos estarmos perante um caso de excesso de legítima defesa, nos termos do art.° 33.° do Código Penal. 41. Mas mesmo que assim fosse, sempre teria aplicabilidade ao caso concreto, o n.° 2, do ora citado art.º 33.°, do CP, ou seja, o arguido não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis. 42. Apenas por mera cautela de patrocínio se trará à colação a seguinte questão, uma vez que no entender do arguido, os factos por si praticados se encontram excluídos de ilicitude, porquanto agiu em legítima defesa, ou mesmo em excesso de legítima defesa, sem que possa ser punido, porquanto esse excesso resultou de perturbação, medo ou susto, não censuráveis. 43. Apenas por mera cautela de patrocínio se coloca a questão da qualificação jurídica do crime pelo qual o arguido foi agora condenado, e que se faz nos seguintes termos: 44. Não se conformando o requerente com a qualificação atribuída ao crime, porquanto nunca foi sua intenção praticar o mesmo, e a tê-lo praticado o fez de forma negligente. 45. O crime de homicídio negligente encontra-se tipificado no n.° 1 do art.l37° do Código Penal, sistematicamente integrado no capítulo dos crimes contra a vida. 46. Em conformidade a respetiva previsão incriminadora, "quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa". 47. Revertendo ao caso dos autos à luz de quanto vai dito, importa começar por determinar se, com a conduta por si empreendida, o arguido violou uma qualquer norma objetiva de cuidado, cuja inobservância se possa dizer causal do resultado obtido. 48. A resposta, afigura-se-nos afirmativa, pois o arguido, ao tentar defender-se da forma que fez, não previu que poderia causar a morte a terceiros, devendo desta forma, caso venha a ser condenado, o que não se concebe face á argumentação supra expendida, e se o for, por tudo o que supra se deixou consignado, pela da prática do crime de HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NA FORMA TENTADA (artigo 131°, conjugado com o artigo 137°, ambos do Código Penal). 49. Foram violados as disposição legais já citadas supra e para as quais se remete, nomeadamente as normas do artigo 127.° e artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal; os artigos 64.° e 358.° do mesmo CPP; os artigos 32.°; 33.°; 48.°; 50:°; 71 e 72.°, 131.° e 137.° todos do Código Penal, sendo Nulo o Acórdão, nos termos do artigo 379.° do CPP. 50. Ao não atender ao princípio in dúbio pró reo, o Tribunal "a quo" violou os artigos 18.°; 25.°, n° 1; 26.°; 32.°, n.° 8; 34.°, n.°3;eo artigo 204.° da Constituição da República. 51. É excessiva a medida da pena concretamente fixada ao arguido. 52. Aliás, trazendo à colação com todo o respeito as doutas alegações do Ministério Público, as quais uma vez mais subscrevemos com a devida vénia, o arguido BB, deveria efetivamente ter sido absolvido do crime de homicídio, o que se reitera. Isto porque, 53. Resulta do disposto nos artigos 40° e 71° do C.P., que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral especial ou individual, está já positiva ou negativa, porque, por um lado, ressocializadora, por outro também ainda dissuasora - tudo relativamente ao delinquente - funcionando a culpa, simultaneamente, como seu pressuposto e limite máximo. 54. A determinação da medida concreta das penas aplicadas aos arguidos ora recorrentes e da respectiva pena aplicada, não se encontra devidamente fundamentada pela sentença recorrida nos critérios definidos nos artigos 40° e 71° do CP, assim bem como dos art.°s 72.°, n.° 2, al.
- c)e 73.° também do CP. 55. Foram assim violados os art°s 40.°, 71.°, 72.° e 73.° do CP. 56. Incumbia ao tribunal recorrido não se limitar a ter em conta a pena aplicada ao outro arguido, mas também os antecedentes criminais, assim bem como deveria ter considerado as suas características humanas; as circunstâncias em que os factos ocorreram; o facto de o arguido ter confessado integralmente a sua; o facto do arguido se ter mostrado bastante arrependido; o facto do arguido ter demonstrado vontade de arrepiar caminho e mostrar à sociedade que pretende integrar-se na mesma e valorá-las positivamente, encontrando, na determinação da pena unitária a aplicar ao recorrente um ponto de equilíbrio entre as exigências de prevenção, a gravidade dos factos e a personalidade do agente. 57. Pelo que, a pena em concreto é desajustada à culpa do arguido aqui recorrente, quer individualmente, quer no cúmulo resultante destas. 58, Caso assim não se entenda, ou seja, pela absolvição relativamente ao crime de homicídio, e tendo em conta os mesmos fatores que supra se enunciaram, sempre o arguido deveria e ser condenado, em penas unitárias relativamente aos crimes de homicídio e de posse de arma inferiores a 5 anos, e em cúmulo jurídico, ser-lhe aplicada uma pena de prisão de 5 (cinco) anos suspensa na sua execução com regime de prova, o que se requer por mera cautela de patrocínio, pois apela à sua absolvição pelo crime de homicídio. Nestes termos e demais de Direito que V.ª s Exas. Doutamente suprirão, requer-se a V.ªs Ex.ªs que o presente recurso seja julgado em audiência e que, revoguem o acórdão recorrido pelos motivos de facto e de direito supra invocados. <> Respondeu a Dig.ma Magistrada do Ministério Público à motivação de recurso, do recorrente AA, alegando: (1.ªQUESTÃO PRÉVIA) Por nós entendemos que o Recurso do Arguido, motivado e concluído nos termos em que o foi, deverá ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 400º nº 1, al
- f)do C.P.P. 1. O Acórdão ora impugnado é irrecorrível para o S.T.J. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432º nº 1º alínea
- b)e 400º nº 1º alínea
- f)do C.P.P. actualmente em vigor. 2. Na verdade, só é possível recorrer para o S.T.J. de decisões que, proferidas pelas Relações, em Recurso, sejam recorríveis nos termos do artigo 400º do C.P.P., como comanda o artigo 432º nº 1 alínea
- b)“a contrario”. 3. Ora, nos termos do disposto no artigo 400º nº 1º alínea
- f)do C.P.P. em vigor, não é admissível Recurso de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 4. Ora, o Acórdão impugnado confirmou a decisão proferida na 1ª Instância, a qual havia condenado o Recorrente, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131.º, 22.º, 23.º, do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p.e p. pelo art.º86.º, n.º1, al.
- c)da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 5. Pelo que o Acórdão ora impugnado não é passível de Recurso. (2.ªQUESTÃO PRÉVIA) Diga-se, desde já, que não concordamos com a posição subscrita na Motivação do Recurso quanto à legitimidade do recorrente para recorrer apenas da pena que foi aplicada ao arguido BB. 1. Nos termos do Assento do S.T.J. nº 8/99, publicado no D.R. Série I-A de 10 de Agosto de 1999, “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. 2. É que, assumindo ele a posição e estatuto de colaborador do Mº.Pº., “a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo” (artigo 69º nº 1º do C.P.P.), não se poderá dizer que uma decisão que sem oposição do MºPº impõe ao Arguido uma determinada pena pela prática do crime que lhe vinha imputado na Acusação Pública “afecte o assistente” (alínea
- c)do nº 2º do mesmo artigo e diploma legais) e, por isso, lhe atribua a competência de, isoladamente, “interpor recurso”. 3. “…Competiria ao assistente, para tanto, «demonstrar» - e, no caso, nem sequer alegou - «um concreto e próprio interesse em agir», na certeza de que «este interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal concluir que se está face a um mero desejo de vindicta privada ou nada mais encontrar» (STJ 30Out97, CJ/STJ V.III.21)...” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/02, Processo nº 02P3183, pesquisado no sítio “www.dgsi.pt”) 4. Por isso “…O recurso é de rejeitar, na medida em que a assistente/recorrente não dispõe de [concreta] legitimidade para recorrer (pois que a decisão recorrida não a «afecta» nem foi «contra ela proferida» - art.s 69.2.c e 401.1.b do CPP) nem alegou - e, menos ainda, «demonstrou» - «um concreto e próprio interesse em agir»…” (idem). 5. Sentido em que se pronunciou, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/02, Processo nº 02P1672 (pesquisado no mesmo endereço), de que se cita o seguinte trecho pela profundidade com que o tema foi abordado: “…É hoje geralmente admitido sem reservas que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de eminente interesse público e, por isso, pela Constituição, o exercício da acção penal é entregue a um órgão do Estado - o Ministério Público (Constituição da República Portuguesa - artigo 219.º, n.º 1; Código de Processo Penal - artigos 48.º a 50.º ). Como se colhe em Luís Osório,
(2)esta constatação do actual estado das coisas situa-se o topo de uma evolução regressiva quanto à intervenção dos particulares no exercício da acção penal: tal exercício parece ter pertencido, primitivamente, apenas àqueles, mas tal evolução tem-se dado no sentido de restringir esses poderes. Comentando o artigo 11.º do Código de 1929 o Autor citado dá nota que a regra da admissão do particular a exercer conjuntamente com o Ministério Público a acção penal encontra o seu fundamento, principalmente, se não exclusivamente, na história. Ao dar-se competência ao Ministério Público para acusar todos os crimes públicos, teve-se receio de tirar ao ofendido o direito de acusar e, por isso, se lhe deixou, como correlativo, contra a possível falta de interesse do Ministério Público. Fora essa razão histórica, que no entendimento do citado Autor, pouco válida já se mostrava - pois o Ministério Público "tem-se desempenhado bem da sua função" - só havia o motivo de "reforçar a acusação" que, segundo o mesmo entendimento, não era suficiente para manter uma disposição com a latitude daquele artigo 11.º Porém - advertia - "o indivíduo que foi ofendido com um crime não parece a pessoa mais própria para incarnar o interesse geral da repressão do crime" sendo certo no entanto que "os motivos que levaram o nosso legislador a manter o sistema existente e afastar-se dos outros geralmente referidos no estrangeiro, baseia-se na demonstração que a experiência nos patenteia do quanto é eficaz e benéfica a ampla colaboração dos particulares na acusação, pois que se bem que eles possam, muitas vezes, levar para o processo uma natural paixão que desvirtue a função da acusação, essa paixão pode e deve ser eficazmente contrabalançada pela imparcialidade tanto do Ministério Público como do Juiz". Faz ainda notar o insigne processualista
(3)que "a útil colaboração do ofendido está nas informações que ele pode trazer ao processo". Aquela utilidade de intervenção dos particulares no processo penal é sufragada pelos nossos processualistas e penalistas actuais, com destaque para os Professores Castanheira Neves
(4)e Figueiredo Dias
(5)acentuando este último: "para uma autêntica protecção da vítima, mais decisivo ainda que o auxílio "social" em sentido amplo que lhe possa ser prestado é o conferir-lhe voz autónoma, logo ao nível do processo penal, permitindo-lhe uma acção conformadora do sentido
(6)da decisão final". O Professor Germano Marques da Silva
(7)considera mesmo aquela intervenção como uma "excelente e democrática instituição" partindo da consideração de que, se o crime ofende primordialmente interesses da comunidade, não pode fazer-se olvidar que, em grande número de crimes, quem primeiro lhe sofre o mal é o particular e, por isso, a sua participação activa no processo, "além do interesse da sua colaboração com o Ministério Público, particularmente no domínio probatório,
(8)representa uma forma de participação na actividade processual, permitindo ao ofendido o convencimento da efectivação da justiça no caso". Adverte porém este mesmo Autor
(9)que "a intervenção do particular no processo pode ser factor perturbador, pois não é de esperar dele a objectividade e imparcialidade que devem dominar o processo penal e também por isso importa acautelar os termos da sua intervenção...". É na sequência destas ideias que o actual Código vem consagrar um estatuto de equilíbrio em que são ponderadas as virtudes e os inconvenientes apontados. Tal estatuto encontra a sua demarcação essencial no artigo 69.º daquele diploma que, na parte que ora interessa dispõe que "compete em especial aos assistentes... interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito n.º 2 alínea c). Desta disposição há que aproximar a de carácter geral, relativa aos recursos e referida no artigo 401.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, respectivamente: "Têm legitimidade para recorrer... o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidos". "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir." Da simples leitura destas disposições, resultam de imediato, algumas ilações importantes: Em primeiro lugar, a nítida distinção de campos de actuação, neste domínio, entre o Ministério Público e os assistentes: enquanto o primeiro sujeito processual apontado pode recorrer de "quaisquer decisões" (artigo 401.º, n.º 1, alínea
- a), o segundo está limitado às decisões "contra ele proferidas". Limitação comum: a existência de interesse em agir. Cabe, pois, aqui, uma rápida precisão de conceitos, por vezes confundidos, acerca de distinção entre os pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir. De notar, neste campo, e antes de mais, que o citado artigo 401.º só a um leitor desatento oferece confusão de tais pressupostos. Com efeito, no n.º 1, alíneas
- a)e d), o legislador elenca os casos de legitimidade para o recurso. Todos eles, porém, limitados pela exigência do n.º 2 do mesmo preceito: existência de interesse em agir. Daqui pode inferir-se que, não obstante a verificação do pressuposto da legitimidade, o direito de recorrer não está automaticamente preenchido. Basta que nas hipóteses - em qualquer das hipóteses - previstas no n.º 1, se verifique a circunstância limitativa do n.º 2. E a inversa também é verdadeira: pode qualquer sujeito processual gozar de legitimidade para recorrer - designadamente, o assistente em relação a uma decisão contra si proferida e que o afecte directamente - que, nem por isso, está automaticamente garantido o direito ao recurso: Basta que a situação concreta não deva subir ou não necessite da intervenção correctiva do tribunal superior.
(10)E na verdade, as duas figuras são doutrinalmente inconfundíveis. Na definição de Antunes Varela
(11)o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. "O autor tem interesse processual, quando a situação de carência em que se encontra, necessita da intervenção dos tribunais". Mas, o autor pode ser titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em princípio, tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação, e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. "Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base de legitimidade das partes; outra substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir"
(12). Transpondo estes conceitos (que por abrangentes se aplicam, devidamente adaptados, em processo penal) e considerando as particularidades do nosso caso, temos como líquido que ao assistente não falha o "interesse em agir". Com efeito, para fazer valer o seu invocado ponto de vista, outra via lhe não restava que não fosse a utilização do meio processual de que lançou mão: o recurso. Não havia outra possibilidade, face ao disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil, "ex vi" do artigo 4.º do Código de Processo Penal. O problema está, sim, e em consequência do exposto, em saber se o mesmo assistente tem legitimidade para o efeito. O que, no fundo, implica também que se indague se, tendo em conta o objecto do recurso, a decisão recorrida "foi contra ele proferida" - artigo 401.º n.º 1, alínea c) - ou se, tendo em conta o respectivo estatuto processual, se pode entender que tal decisão o "afecta" (artigo 69.º, n.º 2, alínea c). Em termos de processo civil o conceito de legitimidade emanado do artigo 26.º do respectivo Código e aceite doutrinalmente - consagrada que foi quase unanimemente a tese de Barbosa de Magalhães - afere-se pelo interesse em demandar ou contradizer, tendo em conta a relação jurídica tal como é configurada por A. e R. nos articulados. Em última análise, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito os sujeitos da relação material controvertida. Em termos estritamente penais o conceito terá de ser devidamente adaptado tendo em conta a titularidade exclusiva da acção penal por parte do Estado e a indisponibilidade do seu objecto. É que, face a tais princípios, não fará sentido falar em "sujeitos da relação material controvertida" ou no "interesse em demandar" já que aquela relação material está "apropriada" pelo Estado representado pelo Ministério Público e este "interesse" é sempre (mesmo nos casos de intervenção de particulares), um interesse público. Daí que, com Leal Henriques e Simas Santos
(13)se entenda que a legitimidade, excepcionando os recursos interpostos pelo Ministério Público, pressupõe por parte do recorrente um interesse directo na impugnação do acto, concebendo-se tal pressuposto processual como "uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso". Ou, com o Cons. Gonçalves da Costa
(14)que a legitimidade processual é "uma certa posição das partes, em face da relação material controvertida que lhes permite ocuparem-se em juízo do objecto do processo". Estes conceitos, algo vagos e genéricos, embora possam dar alguma indicação para a questão que nos propusemos, são ainda insuficientes. Na verdade, ao conteúdo genérico do mencionado pressuposto processual, a lei fez corresponder as expressões já mencionadas "contra si proferidos" ou "decisões que os afectem". Avançando um pouco no desvendar do sentido destas fórmulas verbais, o Professor Germano Marques da Silva
(15)entende como decisões que afectam o assistente aquelas que contrariem as posições processuais por ele assumidas. Ora, ao deduzir acusação ou ao aderir à deduzida pelo Ministério Público o assistente não toma posição quanto à espécie e medida da pena aplicável, isto é, tal matéria exorbita da posição processual que ali assume que, no fim, visa a condenação (qualquer que ela seja) do arguido. O que fica dito não dispensa, porém, que se indague aqui de um pressuposto de fundo essencial: a determinação dos fins das penas ou seja da actividade punitiva do Estado. Do resultado dessa tarefa sairá indeclinavelmente a chave da questão: se nessa função punitiva do Estado entrarem em consideração os interesses dos particulares ofendidos, isto é se dos fins das penas constar, de algum modo, de forma directa, ou mesmo indirectamente, uma qualquer satisfação ao assistente ou titular do interesse juridicamente protegido, então, não pode subsistir qualquer dúvida de que, qualquer que tenha sido a pena aplicada, aquele "terá uma palavra a dizer" já que a decisão, ao não contemplar a pena reclamada, o pode afectar ou contra si pode ser proferida. Neste caso, o ofendido assistente terá em face do processo, melhor, do objecto do processo, uma posição que justifica que ele possa atacar a decisão por via de recurso, um interesse directo na impugnação. Numa palavra, terá legitimidade para recorrer. Caso contrário, é manifesto que, nessa vertente, o objecto processual lhe é alheio, a decisão o não afecta e nunca será, qualquer que ela seja, contra si proferida. Em suma será "parte ilegítima" para atacar esse segmento da sentença (espécie e medida da pena). Ora, percorrendo os autores mais autorizados
(16), em caso algum se descortina como justificação para as cominações penais a satisfação ou sequer a consideração dos interesses privados das vítimas. E se assim é, impõe-se a conclusão que já acima adiantamos: o assistente, porque portador de interesses alheios àquelas "ideias e exigências transcendentes" que o Estado visa com a aplicação das penas, carece de legitimidade para atacar a sentença na parte em que esta fixa a espécie e medida da pena por não o afectar e não ser contra ele proferida. Uma tal conclusão se atingiria também por via da atenta localização processual do assistente ante a posição do Ministério Público, titular da acção penal, mormente em casos, como o dos autos, em que está em causa, não, um crime semi-público, ou, mesmo, particular, em cujo procedimento o assistente ou ofendido assume, em regra, protagonismo decisivo, como flui, designadamente dos artigos 49.º e 50.º do Código de Processo Penal - já que é sua a iniciativa processual - antes, o procedimento por crime público em que, sem excepções, os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo - art.º 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Assim, o caso é de clara, ampla e irrestrita titularidade da acção penal pelo Ministério Público, tal como emerge com carácter geral do artigo 48.º do mesmo diploma, que atribui a titularidade da acção penal àquele órgão do Estado. Como assim, cumpre-lhe a prossecução penal que se efectiva através do exercício da acção penal e da representação da acusação no processo em juízo.
(17)Mas, se é o Ministério Público o titular - neste caso, titular exclusivo - da acção penal, se lhe compete também em exclusivo, representar a acusação e se, em contraponto, o assistente é in casu mero colaborador subordinado, não se vê bem onde ancorar a pretensão de, por único alvedrio deste, contra o entendimento do titular da causa, e necessariamente movido por motivações que, por válidas e compreensíveis que possam ser, não prescindirão da contemplação do processo penal à lupa de interesses pessoais, sejam eles ou não de cariz puramente material, mas, em qualquer caso, distintos do interesse público que subjaz à causa penal, emancipá-lo do seu estatuto subordinado, para, em suma, lhe permitir a assunção, a partir de certo momento - que será o da conformação definitiva do MP com a decisão proferida - de titular efectivo da causa penal, invertendo claramente os papéis de cada um deles. O que viria a erigir, a final, nestes casos, o interesse pessoal em motor da acção penal, em detrimento da assumida objectividade do MP, titular efectivo da causa, com todos os perigos e inconvenientes facilmente adivinháveis, como seria, por exemplo, a possibilidade de instrumentalização da causa penal, facilmente posta ao dispor da simples vindicta. Nesta perspectiva, naturalmente de afastar, não poderá deixar de ter-se o assistente
(18)como não afectado pela decisão que decide da medida concreta da pena aplicada contra o seu entendimento, ou, por outra via, de entender-se que tal decisão não é contra ele proferida. Pois, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal, mormente desencadeada por crimes públicos, o interesse relevante para aferição da legitimidade para recorrer é - só pode ser - o do titular dela, numa palavra, do Ministério Público. Pode mesmo ir-se mais longe e sustentar que, em casos como o presente, o assistente careceria de interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade da acção, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da medida da pena aplicada, a responsabilidade da condução do processo (de que o assistente está exonerado nessa exacta medida, e, assim, para garantia da legalidade não precisa aquele de tomar qualquer iniciativa processual, movendo o recurso e lançar mão da respectiva demanda, pois o MP tem o dever funcional de o fazer). Num caso como este, com efeito, e como ressalta das transcritas conclusões da motivação, estando apenas em causa, imediatamente, a medida concreta da pena, e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda do assistente um «concreto e próprio» interesse [em agir] no recurso, conforme a doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99, deste Supremo Tribunal. A possibilidade de recurso autónomo por banda do assistente - art.º 69.º, n.º 2, c), do CPP - refere-se, pois, e tão só, às situações processuais em que aquele é directamente afectado, a decisão directamente o desfavorece, enfim, atinge algum «concreto próprio interesse» seu, digno de protecção e é, nessa medida, contra si proferida, o que, sem estar inteiramente arredado na acção penal por crime público, naturalmente com mais frequência, terá oportunidade de acontecer quando o procedimento criminal é instaurado nos termos dos artigos 49.º e (ou) 50.º, do CPP, citados. A doutrina do falado acórdão uniformizador n.º 8/99 deste Supremo Tribunal, de 30.10.97, DR, I Série de 10/8/99
(19), ao exigir «um concreto e próprio interesse em agir» ao assistente para recorrer parece, mesmo, na lógica das coisas, ir ao encontro deste entendimento. Na verdade, se, como se viu e é sabido, o interesse em agir é um pressuposto processual distinto e autónomo do da legitimidade - de resto como emerge, do citado artigo 401.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal: "
- Têm legitimidade para recorrer..."
- "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir" - uma de duas: ou tal acórdão uniformizador se limitou, nesse ponto, a consagrar declarativamente o que já está positivado, e, em tal caso, a sua formulação é de reduzida ou nula utilidade, ou, ao invés, veio concretizar uma configuração específica - mais exigente - do aludido pressuposto, quando se trata de conferir ao assistente direito ao recurso para, em caso de condenação, atacar a espécie e medida da pena. Ora, tendo em conta tudo o que se disse, mormente quanto à necessidade de postergação de qualquer veleidade de instrumentalização do processo penal por interesses privados e ou pessoais de quem quer, só esta última pode ser a teleologia da falada exigência processual do «concreto e próprio interesse em agir», que, bem vistas as coisas, melhor e mais claramente traduzido teria sido com a expressão «concreto e próprio interesse», do que a usada no acórdão «concreto e próprio interesse em agir».
(20)Sob pena, até, de, a ser de outro modo, se ter de haver, sempre - verificado que fosse um interesse em agir concreto e próprio - como legitimada a intervenção do assistente mesmo em decisões que o não afectassem ou contra si não tivessem sido proferidas, confundindo e misturando os dois pressupostos processuais e se fazer tábua rasa, da exigência de legitimidade, e, assim, do estatuído n.º 1 do artigo 401.º, o que, por aberrante e inaceitável, nos teria de levar a ter como afastada tal «doutrina uniformizadora», como claramente seria então permitido pelo artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Ora, como se viu, o recorrente não passa da vaga e genérica invocação da sua pretensa legitimidade, para mais tendo deixado no tinteiro a demonstração, que sempre seria insuficiente, do falado «concreto e próprio interesse» em lançar mão do recurso. O que tudo vale para concluir que, na qualidade de assistente, carece de legitimidade para o recurso que interpôs, limitado que é o objecto deste à mera discordância relativa à quantificação concreta da pena aplicada, com a qual se conformaram o Ministério Público e o próprio arguido...”. 6.“Ac .STJ de 12/10/2016-Proc.º1960/14.0PAALM.S1-Sousa Fonte: não alegando a assistente o interesse específico - um concreto e próprio interesse ou vantagem - na aplicação de uma pena mais elevada ao arguido, distinto das finalidades públicas de aplicação da pena …não se pode dizer que a decisão foi proferida contra a assistente e que existe interesse em agir relevante que possa integrar o pressuposto de admissibilidade do recurso.” 7.Não deve ser conhecido o Recurso interposto pela Assistente que apenas questiona a determinação da medida da pena concretamente aplicada ao Arguido, por para tal não deter legitimidade e interesse em agir. II (CONCLUSÃO) TERMOS EM QUE SE CONCLUI pela rejeição do Recurso, assim se fazendo como é de JUSTIÇA! <> Por sua vez, AA, Arguido nos autos à margem indicados, veio dizer e requerer:
- Na passa terça-feira, dia 16/10, através de contacto telefónico efectuado para o escritório do mandatário signatário, foi-lhe solicitado o envio, em formato word, do recurso interposto pelo ora Requerente para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que foi satisfeito por email de 17/10/2018;
- Tal pedido criou no signatário a presunção de que os autos já teriam subido ao Supremo Tribunal de Justiça, a qual se veio a confirmar através da consulta à tabela da distribuição da área criminal disponível no site www.stj.pl, tendo o signatário constatado que o processo foi distribuído a esta 3.ª Secção no passado dia 16/10/2018;
- Acontece que o ora Requerente ainda estava em prazo para responder ao recurso interposto peio Arguido BB, tendo-o feito na data de hoje, aproveitando o prazo suplementar previsto no art. 107.°-A do C.P.P., sendo que remeteu tal resposta ao Tribunal da Relação de Lisboa, como lhe competia;
- De qualquer forma, e por cautela, junto se remete a resposta ao recurso apresentada no Tribunal da Relação de Lisboa. JUNTA: Resposta ao recurso. Tribunal da Relação de Lisboa 5.ª Secção Proc. n.° 114/15.2GABRR.L2 RESPOSTA DE AA AO RECURSO INTERPOSTO POR BB
- O Arguido BB pretende a revogação do acórdão da Relação na parte em que o condena pelo crime de homicídio na forma tentada e num pedido de indemnização a favor do ora Respondente, simultaneamente Arguido e Assistente.
- Neste contexto, tem o ora Respondente direito a pronunciar-se sobre o recurso interposto - sendo certo que para isso foi notificado, nos termos do art. 413.°, n.° 1 do C.P.P. -, uma vez que a sua posição processual é susceptível de ser afectada pelo recurso interposto pelo Arguido BB.
- O Arguido BB sustenta que agiu em legítima defesa de forma a repelir a agressão do ora Respondente, que sobre ele teria disparado, assim se defendendo a ele e aos filhos que se encontravam no carro que também teria sido atingido.
- Todavia, mesmo em face dos factos dados como assentes, não se aceita que a acção do Arguido BB se possa configurar num contexto de uma mera acção defensiva.
- Nessa parte, o acórdão da Relação fundamentou de forma adequada a razão pela qual considerou inconsistente a tese de que o Arguido BB agiu em legítima defesa, posição em que nos louvamos.
- Como se diz no acórdão recorrido, a intensidade e a determinação da investida do Arguido BB não é compatível com uma simples intenção defensiva.
- Porém, o problema dos autos reside na circunstância das instâncias se terem manifestamente equivocado quanto à sequência dos tiros disparados pelos Arguidos.
- Como já se escreveu no recurso interposto, a tese das instâncias ofende as leis da lógica e as regras da experiência comum.
- Bastará recordar as seguintes incongruências: • A um tempo, porque, só se tendo apurado que o Arguido AA disparou três tiros, como é que se pode dar como assente que, depois de ter tido a iniciativa de ter disparado tais tiros antes da reacção do Arguido BB, o Arguido AA continuou a disparar sobre o BB após a reacção deste? • A outro tempo, porque, tendo o Arguido BB "despejado" 7 tiros na direcção do Arguido AA, 5 dos quais atingindo-o em zonas vitais, chegando a disparar a menos de lm de distância, e estando o Arguido AA imóvel, dentro da carrinha, a "receber" tais disparos, como é possível que o Arguido AA, após a reacção do BB e tendo um carregador ainda cheio de munições, não tenha atingido o corpo do Arguido BB com qualquer disparo?
- A verdade é que, à luz dos factos assentes, não é plausível que tenha sido o Arguido AA a tomar a iniciativa dos disparos, e muito menos que, após a reacção do BB, tenha continuado a disparar sobre ele, como mais de espaço se procurou demonstrar no recurso interposto pelo Arguido e Assistente AA, que se deve dar por reproduzido.
- In casu, a bem da verdade material e da justiça, o Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 410.°, n.° 2 do C.P.P. e, reconhecendo a existência de manifesto erro na apreciação da prova, desde já absolver o ora Respondente do crime de homicídio na forma tentada por que foi condenado ou, caso entenda não ter os elementos suficientes para estabelecer a absolvição do Arguido AA, reenviar o processo para novo julgamento, nos termos previstos no art. 426.° do C.P.P.. Termos em que não procede o recurso interposto pelo Arguido BB. Juntou Documento comprovativo do pagamento da multa prevista no art. 107.°-A do C.P.P. (3.° dia). <> Neste Supremo, o Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala: “
- Recurso do arguido AA (1852-1867): Este arguido requereu a realização de audiência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 435.º, do CPP. Assim, e porque a vista ao Ministério Público «destina-se apenas a tomar conhecimento do processo» [artigo 416.º, n.º 2 do CPP], reserva-se a nossa alegação sobre a admissibilidade e mérito do recurso para então.
- Recurso do arguido BB (1904-1936): Recurso próprio, com os efeitos fixados
(1941), nada obstando ao seu conhecimento, da competência deste Supremo Tribunal – art. 432.º, 1, al.
- b)do Cód. Proc. Penal. ** Não foi requerida audiência, pelo que o recurso deverá ser julgado em conferência - art. s 411.º, 5 e 419.º, 3, al.
- c)do Cód. Proc. Penal). ** Parecer: 1. Como decorre das respectivas conclusões, são as seguintes as questões submetidas a reexame:
- a)Nulidade do acórdão: Alega manifesta falta de fundamentação e omissão de pronúncia, posto que «a fundamentação não cumpre a exigência legal e constitucional de traduzir rigorosamente, cotejando toda a prova, todas e não somente uma, de onde se firmam os factos assentes e em que prova se funda essa convicção»;
- b)Violação dos princípios da livre apreciação da prova, in dubio pro reo, e vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP (contradição entre a fundamentação e a motivação, insuficiência da prova para a condenação, e erro na apreciação da prova);
- c)Legítima defesa/excesso de legítima defesa;
- d)Homicídio por negligência;
- e)Medida da pena. 2. Respondeu o Ministério Público (1945-1955) defendendo a procedência do recurso, considerando que o arguido actuou em legítima defesa, o que exclui a ilicitude do facto. 3. 3.1. No que respeita à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, importa referir que, concordando-se, ou não, com a decisão, verifica-se que esta fundamentou suficientemente a alteração da matéria de facto (n.º 18), como decorre do exposto a fls. 1834 v., III a 1837, mais concretamente de fls. 1835 v. a 1837. Com efeito, mostra-se explicitada a convicção dos julgadores, que procederam à reavaliação da prova produzida em julgamento, atendendo, nomeadamente, às declarações de ambos os arguidos, prova pericial, documentação clínica e prova testemunhal. 3.2. É pacífico que as questões relativas à matéria de facto mostram-se definitivamente resolvidas pela Relação, escapando aos poderes de cognição do STJ. Incluem-se neste grupo as questões constantes da alínea
- b)do ponto 1. E na vertente em que a violação do princípio in dubio poderia ser sindicada, constata-se que os julgadores não manifestaram qualquer dúvida na fixação dos factos, nomeadamente na alteração do n.º 18, como referimos no ponto 3.1, o que, desde logo, arreda a pretensão do recorrente. 3.4 Já no que respeita à situação de legítima defesa, acompanhamos a pretensão do recorrente, nos termos que se passam a desenvolver. A Relação alterou o n.º 18 da matéria de facto, do qual constava O arguido BB quis impedir o arguido AA de continuar a disparar na sua direcção e na direcção do seu veículo, onde se encontravam os seus filhos, sabendo que ao actuar da forma descrita poderia causar a morte ao arguido AA e conformando-se com tal possibilidade, passando à seguinte redacção: O arguido BB quis causar a morte ao arguido AA, agindo com essa intenção ao efectuar os referidos disparos na direcção do mesmo, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, só não tendo alcançado aquele objectivo por circunstâncias alheias à sua vontade E partindo desta intenção de matar, conclui estarem preenchidos todos os elementos do crime de homicídio simples, na forma tentada, por que foi pronunciado, considerando: «Agiu depois de ter sido procurado pelo AA e ele ter disparado contra si, contudo, não agiu com intenção de repelir a agressão daquele, antes aproveitou essa acção para formular uma resolução clara de investir contra a vida do mesmo, não sendo possível, por isso, reconhecer nos factos provados qualquer causa de exclusão da ilicitude da sua conduta, nomeadamente legítima defesa. Vale por dizer que o acórdão recorrido, contrariamente ao que sucedera em 1.ª instância, afastou a legítima defesa, considerando que o arguido BB não agiu para repelir o ataque com arma de fogo do arguido AA, mas sim para o matar. Porém, cremos, tal como a Ex.ma Procuradora-Geral Ajunta na sua resposta, a fls. 1552-1555, que o facto dado como provado sob o n.º 18, conjugado com os constantes dos n.º s 2 a 7 e 12 a 14, não permite o afastamento da referida causa de exclusão da ilicitude. E julgamos que a provada intenção de matar por parte do arguido BB não constitui obstáculo a tal conclusão. Com efeito, na dinâmica do acontecimento, resulta provado: O arguido AA, apercebendo-se da presença do arguido BB, que se encontrava encostado à parte traseira do seu próprio veículo, no interior do qual se encontravam dois filhos menores deste, imobilizou o automóvel que conduzia, em contramão, de forma a ficar o mais próximo possível do referido BB; E do interior do veículo, com o propósito de o matar (e sem qualquer provocação do visado), começou a disparar a pistola de calibre 7,65 mmm, em direcção ao BB; O arguido BB dirigiu-se ao interior do seu veículo donde retirou uma pistola, também de calibre 7,65 mm, «enquanto este [AA] continuava a empunhar e a disparar a arma na sua direcção… e efectuou disparos. 7 – À medida que foi disparando, o arguido BB foi-se aproximando da viatura onde se encontrava o arguido AA», encontrando-se a menos de 1 metro de distância quando efectuou os últimos disparos; O arguido AA efectuou um número de disparos não inferior a 3 e o BB, não inferior a 7. O AA sofreu cinco perfurações, quatro no flanco esquerdo e uma no antebraço direito. O BB esfacelamento, escoriações e ferida perfurante na mão direita. Um dos disparos efectuados pelo arguido AA perfurou a porta da bagageira do veículo do arguido BB e outro a porta lateral direita de um outro veículo estacionado ao lado do automóvel do BB. Desta súmula extrai-se que o arguido AA actuou com intenção de matar o arguido BB e que este, perante tal ataque, que pôs em perigo a sua vida e a dos seus filhos, ripostou, avançando contra o agressor, com disparos que o visavam, enquanto a agressão ilícita perdurava. Assim, tratando-se de uma agressão ilícita (por parte do AA), actual, no sentido de constituir um perigo concreto para a vida e/ou integridade física do BB e seus dois filhos, justificou-se a necessidade de defesa, como meio preventivo da lesão esses bens jurídicos. E, no caso, nem sequer ocorre qualquer desadequação do meio utilizado para defesa. Perante um ataque persistente contra a vida do defendente, com arma de fogo, a reacção defensiva com arma de fogo, contra bens idênticos do agressor não é desproporcional, como exige parte da doutrina (cfr. Teresa Quintela de Brito, in Homicídio Justificado em legítima defesa e em estado de necessidade, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, pág. 185-215). É este, aliás, o sentido da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), ao admitir o homicídio do agressor para assegurar a defesa do defendente contra violência ilícita. Retomando o caso concreto, importa relembrar que o acórdão afastou a legítima defesa, considerando que o BB não agiu com intenção de repelir a agressão daquele, antes aproveitou essa acção para formular uma resolução clara de investir contra a vida do mesmo. Trata-se de uma interpretação excludente, assente, com toda a consideração, no que julgamos ser um pressuposto errado. Aceitando-se que a legítima defesa tenha por subjacente a consciência do defendente de uma situação defensiva, acompanha-se integralmente Maria Fernanda Palma, in Casos e Materiais de Direito Penal, Almedina, pág. 167 e 168, quando pondera: «Não será exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma acção conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir». Ora, como se viu na matéria de facto provada, a conduta do arguido BB é determinada e explicada pela agressão ilícita de que foi e estava a ser vítima (com perigo para a vida dos seus filhos), ou seja, como acto de defesa, nem sequer se verificando ter ocorrido algum excesso desta. Deverá, pois, e em conclusão, por verificação de causa de exclusão da ilicitude, proceder o recurso <> Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2, do CPP, <> Tendo sido requerida audiência, por um dos arguidos recorrentes, realizou-se a mesma, colhidos os vistos legais, e com as devidas formalidades da lei, após ter sido oportunamente designada pelo Exmo. Presidente, <> Consta do acórdão recorrido: “IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: A) FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, provaram-se os seguintes factos: 1 – No dia 13 de Março de 2015, pelas 20H30, o arguido AA, juntamente com a sua companheira, CC, fazendo-se transportar no veículo de marca Ford, modelo Transit, de cor branca e com a matrícula ...-FF-..., dirigiu-se à Rua ...; 2 – Aí chegado, ao aperceber-se da presença do arguido BB na mesma rua, desviou repentinamente a trajectória da viatura que conduzia para a esquerda e imobilizou-a em contramão, junto aos veículos que aí se encontravam estacionados e em perpendicular a estes, sensivelmente junto ao lote 17 daquela rua, por forma a ficar o mais próximo possível do arguido BB. 3 – O arguido BB, ao momento, encontrava-se a fumar um cigarro, virado para a via pública onde o veículo conduzido pelo arguido AA circulava, encostado à parte traseira do seu veículo automóvel de matrícula ...-LE-..., o qual se encontrava estacionado em perpendicular a essa mesma rua, nas proximidades do prédio nº 17 (onde vivem os seus pais). 4 – Nessa ocasião os filhos do arguido BB, à data com 5 e 8 anos de idade, encontravam-se no interior do mencionado veículo de matrícula 04-LE-71. 5 – Ao imobilizar a sua viatura nos moldes supra descritos, o arguido AA empunhou a pistola que trazia consigo – semiautomática, de calibre 7,65 mm browning, marca CZ, modelo 83 com o nº de série rasurado – com a qual começou a efectuar disparos em direcção ao arguido BB. 6 – Nessa sequência, o arguido BB dirigiu-se ao interior do seu veículo – ao qual se encontrava encostado – daí retirando uma pistola semiautomática, de marca star, de calibre 7,65 mm, browning, com o nº de série 468123, que apontou na direcção do arguido AA - enquanto este continuava a empunhar e a disparar a arma na sua direcção - e efectuou disparos. 7 – À medida que foi disparando, o arguido BB foi-se aproximando da viatura onde se encontrava o arguido AA sendo que os últimos disparos foram efectuados a curta distância, inferior a 1 metro. 8 – Por as munições da sua arma terem acabado, o arguido BB arremessou-a contra o arguido AA, tendo ficado caída no interior do veículo deste. 9 – Por seu turno, também o arguido AA deixou cair a sua arma no chão, a qual foi apanhada e guardada por outras pessoas que aí acorreram. 10 – O arguido AA efectuou um número de disparos não apurado, num mínimo de 3, na direcção do arguido BB. 11 – O arguido BB efectuou um número de disparos não apurado, em número não inferior a 7. 12 – AA sofreu cinco perfurações produzidas pelos projecteis disparados por BB, quatro no flanco esquerdo (duas anteriores e duas posteriores) e uma no antebraço direito, das quais resultaram lesões intra-abdominais e do membro superior direito, que conduziram a choque hipovolémico, hemoperitoneu, perfuração de ansas do jejuno, perfuração cólica, ferida esplénica e do rim esquerdo, fractura do rádio direito, tendo sido sujeito a esplenectomia, ressecção segmentar do delgado, rafia cólica e hemóstase. Sofreu um período de 180 dias de doença com incapacidade para o trabalho. 13 – BB sofreu esfacelamento, escoriações e ferida perfurante da mão direita. 14 – Um dos disparos efectuados pelo arguido AA perfurou a parte traseira do veículo de matrícula ...-LE-..., de propriedade do arguido BB, designadamente a porta da bagageira. Um outro disparo efectuado pelo arguido AA atingiu a parte lateral direita do veículo que se encontrava estacionado ao lado do do arguido BB. 15 – Existiam, à data dos factos, desentendimentos entre a família do arguido AA e a do arguido BB, relacionados com a relação marital estabelecida entre uma sobrinha daquele e um irmão deste. 16 – Ao actuar da forma descrita cada um dos arguidos sabia que os disparos efectuados eram aptos a causar a morte do outro. 17 – O arguido AA quis causar a morte ao arguido BB, agindo com esse propósito o qual apenas não alcançou por circunstâncias alheias à sua vontade. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. 18 – O arguido BB quis causar a morte ao arguido AA, agindo com essa intenção ao efectuar os referidos disparos na direcção do mesmo, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, só não tendo alcançado aquele objectivo por circunstâncias alheias à sua vontade. 19 – Nenhum dos arguidos é portador de licença de uso e porte de arma, bem sabendo que o uso e porte das armas que detinham e com as quais efectuaram os disparos não é permitida por lei. Agiram ambos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Das contestações dos arguidos 20 – Após os factos o arguido BB dirigiu-se a uma clínica em ..., onde, cerca das 22H00, recebeu tratamento médico por apresentar lesões na mão direita, esfacelamento, escoriações e ferida perfurante. 21 – O veículo do arguido AA, apresentava perfurações de bala na porta esquerda da frente e o vidro da mesma porta estava partido. 22 – O arguido AA foi seguido em consultas de psiquiatria no período compreendido entre 12/11/2008 e 10/12/2010. Sofreu os seguintes internamentos psiquiátricos: - no período de 3 a 11 de Setembro de 2013 por queixas e sintomas de dissónias, alterações de humor, ideação e projecto suicida, - no período de 19 a 26 de Novembro de 2013, por agravação do seu estado de saúde psíquico, - no dia 4 de Fevereiro de 2014 e até data não apurada, - no período de 14 de Janeiro de 2015 e até 6 de Março de 2015. 23 – O arguido BB trata-se de pessoa depressiva que apresenta um humor instável e crises de personalidade com fases de depressão. É seguido em consultas de psiquiatria com diagnóstico de perturbação de ansiedade. Dos Pedidos cíveis 24 – Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido BB, o ofendido AA foi conduzido ao Centro Hospitalar .... 25 – O arguido foi sujeito a intervenção cirúrgica de emergência com: - esplenectomia total, - ressecção segmentar de aproximadamente 30 cm do intestino, englobando 4 perfurações; - colocação de ráfia com colon e hemóstase. 26 – Foi sujeito a analgesia, fluidoterapia, hemoterapia, antibioterapia, profilaxia antitrombótica e antiulcerosa, cinesiolerapia respiratória e fisioterapia do aparelho locomotor. 27 – Foi-lhe colocado dreno que manteve durante todo o internamento. 28 – No pós-operatório apresentava quadro de dificuldade respiratória que exigiu terapêutica de oxigenioterpia, analgesia, broncodilatadores, profilaxia antitrombotica. 29 – Apresentava quadro de agitação psicomotora. 30 – No membro superior direito foi-lhe colocada uma tala gessada. 31 – A nível abdominal exterior apresentava ferida cirúrgica com discreto rubor denotando queixas de dores na ferida operatória. Para encerramento da parede em plano foram colocados agrafos na pele. 32 – Teve alta hospitalar em 23 de Março de 2015, continuando a ser seguido em tratamentos e consultas. 33 – Sofreu dores e receou pela sua vida 34 – Tem vergonha de expor o seu corpo devido à cicatriz e marcas de ferimentos que apresenta. 35 – O arguido/demandante AA era, à data dos factos, comerciante de roupas e de imóveis, auferindo um vencimento anual líquido de cerca de 100.000,00 €. 36 – Para o exercício da sua actividade profissional o arguido/demandante AA conduzia diariamente percorrendo, por vezes, grande parte do País. 37 – O arguido/demandante BB sentiu angústia e dores com as lesões sofridas. 38 – Sentiu dificuldades em adormecer. 39 – Receou pela sua vida e pela dos seus filhos. 40 – O arguido AA sofreu as seguintes condenações: - pela prática, em 2000, de um crime de roubo a pena de 7 anos de prisão – a decisão transitou em julgado em 30/12/2005. O arguido cumpriu a pena de prisão, sendo-lhe concedida liberdade condicional em 17/1/2007 e até ao termo da pena, 15 de Maio de 2007; - pela prática, em 8/12/2009, de um crime de detenção de arma proibida, em pena de multa – por decisão transitada em julgado em 12/11/14; - pela prática, em 4/6/14, de um crime de detenção de arma proibida, em pena de multa – por decisão transitada em julgado em 2/1/17. 41 – O arguido BB sofreu as seguintes condenações: - pela prática, em 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa – por decisão transitada em julgado em 18/3/2003; - pela prática, em 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa – por decisão transitada em julgado em 17/8/2002; - pela prática, em 2003, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, em pena de multa – por decisão transitada em julgado em 28/7/2006; - pela prática, em 2006, de um crime de falsidade de depoimento, em pena de multa – por decisão transitada em julgado em 31/7/2007; - pela prática, em 2011, de um crime de dano qualificado, em pena de multa – decisão transitada em julgado em 29/6/12; - pela prática, em 2008, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, em pena de multa – por decisão transitada em julgado em 28/6/2013; - pela prática, em 20/7/13, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, em pena de multa – por decisão transitada em julgado em 8/6/16. Condições pessoais e sociais dos arguidos 42 – Arguido AA O arguido nasceu na zona de ... onde cresceu integrado no agregado dos avós. Frequentou a escola até ao 3º ano. Posteriormente, já em adulto voltou a frequentar o 1º ciclo de escolaridade. Desde pequeno que acompanhava os avós nas feiras onde eles eram vendedores ambulantes, seguindo um estilo de vida comum na etnia cigana, a que pertence. Casou muito jovem, segundo a tradição cigana, com CC, a sua actual companheira. O casal ficou a viver com os sogros do arguido, igualmente vendedores em feiras e, algum tempo depois, autonomizou-se, dedicando-se, até hoje, à mesma actividade. Sensivelmente em 1993, o casal passou a viver em ..., tendo alcançado uma situação económica estável. Sofreu um período de reclusão durante o qual a companheira passou a viver na zona do ... onde habitavam alguns familiares. Aquando da sua libertação, o arguido ficou a viver na zona com a família nuclear. Após a ocorrência dos factos aqui em causa o arguido passou a viver no Concelho de .... AA apresenta problemas do foro psiquiátrico há vários anos. Mantém acompanhamento médico da especialidade. Trata-se de pessoa com imagem positiva junto dos vizinhos. Existe uma ligação muito forte e coesa entre o arguido e os membros do seu agregado nuclear. 43 – Arguido BB O arguido é natural da zona do ..., sendo oriundo de uma família numerosa, de etnia cigana, que residia num bairro de barracas. Os pais dedicavam-se à venda ambulante e tinham uma condição económica precária pelo que contavam com apoios sociais da Segurança Social. Na sequência da demolição do bairro de barracas onde vivia a família, o agregado familiar foi realojado no bairro social camarário .... O arguido ingressou na escola na idade normal mas revelou sempre uma fraca adesão à escola e muito insucesso escolar associado a um absentismo elevado. Apenas completou o 3º ano de escolaridade. Acompanhava os pais na venda ambulante. Começou a namorar DD aos 19 anos de idade e passaram a viver em união de facto aos 20 anos. O casal tem 3 filhos, de 10 anos, 7 anos e 7 meses de idade. O arguido sofre de depressão desde os 20/21 anos de idade. O casal dedicou-se à venda ambulante mas como a rentabilidade do negócio era baixa abandonaram tal actividade. Vivem exclusivamente dos apoios sociais. À data o arguido vivia com os filhos e a companheira, tal com actualmente, na mesma residência. A família alargada, pais, irmãos e cunhados, residem no mesmo bairro. O agregado dispõe de RSI no valor de 500,00 € e abonos de família dos filhos no montante de 350,00 €, contando também com a ajuda dos pais do arguido.* B) FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os seguintes factos que poderiam ter relevo para a decisão a proferir: - que a irmã do arguido AA, EE, à data dos factos, residia na ...; - que, no dia em causa o arguido AA se deslocou, juntamente com a sua companheira, ao local onde os factos ocorreram, a fim de entregar uma quantia monetária à sua irmã, EE; - que, quando se aproximou do nº..., da rua em causa, um veículo ligeiro de cor cinzenta, marca Ranault, modelo Mégane, saiu do estacionamento existente do lado esquerdo da via, no sentido descendente e, bruscamente atravessou-se na via, impedindo a passagem do veículo conduzido pelo arguido AA, isto enquanto surgiu o arguido BB, que após retirar do interior do seu veículo uma pistola e apontou-a na direcção do arguido AA disparando contra ele. - que o arguido BB apontou a arma em direcção da companheira do arguido AA, sendo este que a protegeu, colocando um braço à frente; - que após deixar cair a arma, o arguido BB dirigiu-se ao respectivo carro onde foi buscar outra arma e dirigindo-se de novo ao veículo do arguido AA apontando-lhe a arma; - que só neste momento o arguido AA pegou na pistola que detinha na sua posse, que a apontou ao braço do arguido BB e disparou contra ele. - que vários indivíduos, familiares do arguido, apontaram armas ao arguido AA e que o desarmaram. - que o arguido AA, devido aos medicamentos que tomava durante os tratamentos de natureza psiquiátrica permanecia, durante um período de cerca de 2 meses, num estado de letargia e acamado e que o efeito das doses de medicação tomadas se prolongava no tempo; - que o arguido AA, à data dos factos, se encontrava a tomar medicação que lhe provocava um estado de astenia e prostração. Dos pedidos civeís - que o demandante AA devido às lesões sofridas ficou com dores e incómodos fisiológicos que se manterão para o resto da vida, que a digestão e o trânsito intestinal ficaram alterados e que tem que comer frequentemente e em pequenas quantidades e que necessita de evacuar com muito frequência. - que o demandante AA se viu obrigado a mudar de residência por força dos factos objecto dos presentes autos. - que por força dos factos aqui em causa o demandante AA ficou com a sua mobilidade/capacidade funcional da mão extremamente reduzida, apresentando dificuldade em efectuar as tarefas básicas diárias, em pegar em pesos, em conduzir. - que apenas consegue conduzir 45 minutos após o que é obrigado a fazer uma pausa. - que após os factos aqui em causa o demandante AA sentiu medo de sair à rua durante vários meses e que só retomou a sua vida normal em meados de Setembro de 2015. - que durante 6 meses não exerceu qualquer actividade profissional. - que quando necessita de comprar roupa no Norte, cerca de 2 vezes por mês, contrata uma pessoa para conduzir a quem paga 50,00 € por dia. - que gastou 500,00 € na reparação do seu veículo. - que o arguido/demandante BB se sentiu humilhado com a lesão que sofreu e que deixou de sorrir passando a ser uma pessoa triste e desconfiada. <> Apreciando e decidindo Tendo em conta os termos do ordenamento jurídico-.processual penal português imediatamente surge a questão prévia de inadmissibilidade legal do recurso criminal, interposto por AA para o Supremo tribunal de Justiça. É que: O referido recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP). Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al.
- b)do CPP) Face ao art. 400., n.1,
- f)do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos. Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al.
- f)do artº 400º passou a dispor: “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta. Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, também as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção) Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, desta Secção, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. É posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução. De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, al.
- f)do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu: “
- a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
- b)Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Com efeito, no caso dos autos A 1ª instância , decidiu:
- i)[…]
- j)Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, 23º, do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão e, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, nº1, al.
- c)da Lei nº5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- k)Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no art. 77º, do Cód. Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; […] E, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, dando parcial provimento ao recurso do arguido/assistente, AA, acordaram:
- a)Condenar o arguido BB, como autor material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131, 22,23 e 73, do Código Penal, na pena de cinco
(5)anos de prisão; b) Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dois anos de prisão, em que foi condenado em 1ª instância pelo crime de detenção de arma proibida, condena-se o arguido BB, na pena úncia de seis
(6)anos de prisão;
- c)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante/assistente AA, condenando o demandado BB, a pagar-lhe a quantia de €25.000 (vinte e cinco mil euros), a título de inemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa dos juros legais, a contar do trânsito da decisão condenatória;
- d)Confirma-se o acórdão recorrido no restante;
- a)Condenar o arguido BB, como autor material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.131, 22,23 e 73, do Código Penal, na pena de cinco
(5)anos de prisão; b) Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de dois anos de prisão, em que foi condenado em 1ª instância pelo crime de detenção de arma proibida, condena-se o arguido BB, na pena úncia de seis
(6)anos de prisão; O acórdão da Relação de que foi interposto recurso pelo arguido AA é, pois, pelo exposto, irrecorrível, na parte criminal, quanto à sua condenação em termos criminais. <> Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no processo nº 543/12, da 1ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu:
- a)Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão O critério da gravidade da pena aplicada é, pois, determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite.” 4- As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal,. não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo (v. aliás preâmbulo – 1.III.
- c)- do Código de Processo Penal) 5- A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, ou limita o exercício do direito ao recurso, pela recorrente, uma vez que a referida Lei ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso, como vinha sendo entendido. E, como se referiu, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2ª instância, o tribunal da Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al.
- c)e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP. Não há qualquer violação de normas constitucionais. Parafraseando o Acórdão nº 424/2009, do Tribunal Constitucional, de 14 de Agosto: “ Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. <> A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte: Artigo 2º 1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei. 2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Como se vê, o nº 1 doa rtº 2º ressalva, precisamente, a hipótese em apreciação no presente recurso, da irrecorribilidade da decisãp. <> Óbvio é, por isso que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal. <> Por outro lado, o mesmo recorrente AA não beneficia de interesse em agir ao recorrer sobre a pena aplicada ao arguido BB, pois que: Conforme Artigo 401.ºdo CPP, sobre Legitimidade e interesse em agir “1 - Têm legitimidade para recorrer:
- a)O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
- b)O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
- c)As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
- d)Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” Por sua vez de harmonia com o Assento n.º 8/99, publicado em Diário da República n.º 185/1999, Série I-A de 1999-08-10 ”O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir” Como bem salienta o Ministério Público, em sua resposta: “, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal, mormente desencadeada por crimes públicos, o interesse relevante para aferição da legitimidade para recorrer é - só pode ser - o do titular dela, numa palavra, do Ministério Público. Pode mesmo ir-se mais longe e sustentar que, em casos como o presente, o assistente careceria de interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade da acção, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da medida da pena aplicada, a responsabilidade da condução do processo (de que o assistente está exonerado nessa exacta medida, e, assim, para garantia da legalidade não precisa aquele de tomar qualquer iniciativa processual, movendo o recurso e lançar mão da respectiva demanda, pois o MP tem o dever funcional de o fazer). Num caso como este, com efeito, e como ressalta das transcritas conclusões da motivação, estando apenas em causa, imediatamente, a medida concreta da pena, e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda do assistente um «concreto e próprio» interesse [em agir] no recurso, conforme a doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99, deste Supremo Tribunal. A possibilidade de recurso autónomo por banda do assistente - art.º 69.º, n.º 2, c), do CPP - refere-se, pois, e tão só, às situações processuais em que aquele é directamente afectado, a decisão directamente o desfavorece, enfim, atinge algum «concreto próprio interesse» seu, digno de protecção e é, nessa medida, contra si proferida, o que, sem estar inteiramente arredado na acção penal por crime público, naturalmente com mais frequência, terá oportunidade de acontecer quando o procedimento criminal é instaurado nos termos dos artigos 49.º e (
- ou)50.º, do CPP, citados. A doutrina do falado acórdão uniformizador n.º 8/99 deste Supremo Tribunal, de 30.10.97, DR, I Série de 10/8/99
(19), ao exigir «um concreto e próprio interesse em agir» ao assistente para recorrer parece, mesmo, na lógica das coisas, ir ao encontro deste entendimento. Na verdade, se, como se viu e é sabido, o interesse em agir é um pressuposto processual distinto e autónomo do da legitimidade - de resto como emerge, do citado artigo 401.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal: "
- Têm legitimidade para recorrer..."
- "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir" - uma de duas: ou tal acórdão uniformizador se limitou, nesse ponto, a consagrar declarativamente o que já está positivado, e, em tal caso, a sua formulação é de reduzida ou nula utilidade, ou, ao invés, veio concretizar uma configuração específica - mais exigente - do aludido pressuposto, quando se trata de conferir ao assistente direito ao recurso para, em caso de condenação, atacar a espécie e medida da pena. Ora, tendo em conta tudo o que se disse, mormente quanto à necessidade de postergação de qualquer veleidade de instrumentalização do processo penal por interesses privados e ou pessoais de quem quer, só esta última pode ser a teleologia da falada exigência processual do «concreto e próprio interesse em agir», que, bem vistas as coisas, melhor e mais claramente traduzido teria sido com a expressão «concreto e próprio interesse», do que a usada no acórdão «concreto e próprio interesse em agir».
(20)Sob pena, até, de, a ser de outro modo, se ter de haver, sempre - verificado que fosse um interesse em agir concreto e próprio - como legitimada a intervenção do assistente mesmo em decisões que o não afectassem ou contra si não tivessem sido proferidas, confundindo e misturando os dois pressupostos processuais e se fazer tábua rasa, da exigência de legitimidade, e, assim, do estatuído n.º 1 do artigo 401.º, o que, por aberrante e inaceitável, nos teria de levar a ter como afastada tal «doutrina uniformizadora», como claramente seria então permitido pelo artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Ora, como se viu, o recorrente não passa da vaga e genérica invocação da sua pretensa legitimidade, para mais tendo deixado no tinteiro a demonstração, que sempre seria insuficiente, do falado «concreto e próprio interesse» em lançar mão do recurso. O que tudo vale para concluir que, na qualidade de assistente, carece de legitimidade para o recurso que interpôs, limitado que é o objecto deste à mera discordância relativa à quantificação concreta da pena aplicada, com a qual se conformaram o Ministério Público e o próprio arguido..”. Com efeito como se disse a dado passo, no supra referido assento “se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, um seu pedido de agravação da pena (em termos de espécie ou de medida) tem um cunho, ou, pelo menos, aparenta tê-lo, de regresso à vindicta privada, o que de há muito felizmente desapareceu das nossas leis - ainda quando elas admitem a acção directa ou a legítima defesa nunca se as quis como e enquanto sinal de vindicta, mas enquanto acção de justiça dentro de um apertado e rigoroso condicionalismo que concretamente se previu e o qual o agente não deve voluntariamente provocar.” Não se afigura correcto confundir legitimidade processual com interesse em agir. Nestes casos, aparece com uma nitidez, bem demarcada, a ideia - exacta - de que o domínio da acção penal cabe ao MP. As expectativas do recorrente, no exercício do direito ao recurso, foram acauteladas com a interposição de recurso para a Relação. O facto de ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior - artº 414º nº 3 do CPP. Há pois que rejeitar o recurso, em tal âmbito, nos termos dos artºs 414º nº 2 e 420ºnº1 do CPP., por inadmissibilidade legal, , Assim se cumprindo a lei constitucional e a lei ordinária processual penal portuguesa. <> Relativamente ao recurso interposto por BB: Alega “falta de fundamentação e contradição entre a fundamentação e a motivação, insuficiência da prova para a condenação; errada apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo, atento que toda a prova aponta em sentido diverso.” Este recorrente alega a legítima defesa na acção dos seus disparos e entende que deve ser absolvido do crime de homicídio “pois o arguido, ao tentar defender-se da forma que fez, não previu que poderia causar a morte a terceiros, devendo desta forma, caso venha a ser condenado, o que não se concebe face á argumentação supra expendida, e se o for, por tudo o que supra se deixou consignado, pela da prática do crime de HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NA FORMA TENTADA (artigo 131°, conjugado com o artigo 137°, ambos do Código Penal). Por outro lado, aduz que “Incumbia ao tribunal recorrido não se limitar a ter em conta a pena aplicada ao outro arguido, mas também os antecedentes criminais, assim bem como deveria ter considerado as suas características humanas; as circunstâncias em que os factos ocorreram; o facto de o arguido ter confessado integralmente a sua; o facto do arguido se ter mostrado bastante arrependido; o facto do arguido ter demonstrado vontade de arrepiar caminho e mostrar à sociedade que pretende integrar-se na mesma e valorá-las positivamente, encontrando, na determinação da pena unitária a aplicar ao recorrente um ponto de equilíbrio entre as exigências de prevenção, a gravidade dos factos e a personalidade do agente. Pelo que, a pena em concreto é desajustada à culpa do arguido aqui recorrente, quer individualmente, quer no cúmulo resultante destas. Caso assim não se entenda, ou seja, pela absolvição relativamente ao crime de homicídio, e tendo em conta os mesmos fatores que supra se enunciaram, sempre o arguido deveria e ser condenado, em penas unitárias relativamente aos crimes de homicídio e de posse de arma inferiores a 5 anos, e em cúmulo jurídico, ser-lhe aplicada uma pena de prisão de 5 (cinco) anos suspensa na sua execução com regime de prova, o que se requer por mera cautela de patrocínio, pois apela à sua absolvição pelo crime de homicídio.” Apreciando: Relativamente a vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP, O nº 1 do artº 410º do CPP, refere que: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, e o artº 434º do CPP determin