Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 336/18.4T8OER.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: TUTELA DA PERSONALIDADE DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO À IMAGEM DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA PROTECÇÃO DA CRIANÇA PROTEÇÃO DA CRIANÇA ORDEM PÚBLICA Data do Acordão: 05/30/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / COMPETÊNCIA INTERNA / COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. Doutrina: - António Bentes de Oliveira, Trabalho de menores em espetáculos e publicidade, Questões Laborais, 2000, 16, p. 191 e 94; - Benedita Mac Crorie, Os limites da renúncia a direitos fundamentais nas relações entre particulares, Coimbra, Almedina, 2013, p. 229 e ss.; - Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria geral do Direito Civil, Coimbra, Almedina, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, p. 208 e 210; - Elsa Vaz de Sequeira, Anotação ao artigo 335.º do Código Civil, AAVV, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 790 e 793; - Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, p. 307; - Günter Dürig, Der Grundrechtssatz von Menscherwürde – Entwurf eines praktikablen Wertsystems der Grundrechet aus Art. 1 Abs. 1 in Verbindung mit Art. 19 Abs. II des Grundgesetez, in: Archiv des öffentlichen Rechts, 1956, p. 125, 152-153; - João Paulo Remédio Marques, Alguns aspectos processuais da tutela da personalidade humana na revisão do processo civil de 2012, Revista da Ordem dos Advogados, 2012, vols. II / III, p. 656; - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º - Artigos 1.º a 361.º, Coimbra, Almedina, 2018, 4.ª edição, p. 40; - Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I – Relações individuais de trabalho, Coimbra, Coimbra Editora 2007, p. 455-456; - M. Kitman, On Television, 2009, apud Scott J. Weiland / Kaitlyn Dunbar, What’s real about reality television?, in: Journal of Mass Communication & Journalism, 2016, 6
(3), p. 1-2 (tradução, a partir do inglês, da exclusiva responsabilidade da presente relatora); - Manuel Carneiro da Frada, A Ordem Pública no Direito dos Contratos, Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, p. 83, 91; - Maria de Fátima Ribeiro, Anotação ao artigo 70.º do Código Civil, AAVV, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 174; - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, O processo especial de tutela da personalidade, no Código de Processo Civil de 2013, Jurismat, Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, Portimão, 2014, n.º 5, p. 64, 68, 69, 70, 72, 77 e 79; - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2.ª edição, 2007, p. 121 - Nuno Manuel Pinto Oliveira, O Direito geral de personalidade e a 'solução do dissentimento – Ensaio sobre um caso de 'constitucionalização do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, p. 105 e ss.; - Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil – Sumários desenvolvidos para uso dos alunos do 2.º ano (1.ª turma) do Curso Jurídico de 1980/1981, Coimbra, Centelha, 1981, p. 180, 183 ; Les Droits de L'Homme dans le Droit Civil Portugais, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1973, 49
(1), p. 11, 14-15; - Paulo Mota Pinto, A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra, Coimbra Editora: 2001, p. 527 e ss. ; Notas sobre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e os direitos de personalidade no Direito português, Ingo Wolfgang Sarlet e José Luís Bolzan de Morais, A Constituição concretizada: construindo pontes com o público e o privado, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000, p. 61; - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Almedina, Coimbra, 2015, 8.ª edição, p. 46; - Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, p. 770, 772, 773; - Tiago Soares da Fonseca, Da tutela judicial civil dos direitos de personalidade – Um olhar sobre a jurisprudência, Revista da Ordem dos Advogados, 2006, vol. I, p. 231 e ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 81.º, N.º 1 E 280.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-03-2014, PROCESSO N.º 555/2002.E2.S1; - DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 3446/14.3TBSXL.L1.S1; - DE 11-04-2019, PROCESSO N.º 2758/15.3T8BCL.G1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 27-10-2010, PROCESSO N.º 18645/10.9T2SNT.L1-2, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 25-06-2015, PROCESSO N.º 789/13.7TMSTB-B.E1, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I. O direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e os outros direitos de personalidade são concretizações da dignidade da pessoa humana, que é um valor intangível e indisponível. II. Se são admissíveis, por princípio, limitações aos direitos de personalidade, já não o são aquelas que atinjam / toquem o limite da dignidade da pessoa humana, por violarem o princípio da ordem pública. III. Através do conceito indeterminado de “ordem pública”, o Direito protege os valores e princípios do ordenamento que são inderrogáveis por serem base da coexistência social e garantes de um bem público. IV. A instrumentalização das pessoas e, em particular, das crianças é contrária à ordem pública, pois ofende o valor da dignidade humana. V. Num contexto deste tipo, a limitação dos direitos de personalidade por via do consentimento é absolutamente irrelevante como causa de exclusão da ilicitude da lesão (cfr. artigos 81.º, n.º 1, e 280.º, n.º 2, do CC). Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público (MP), em representação dos menores: - AA, - BB, - CC, - DD, - EE, e - FF, instaurou acção especial para tutela da personalidade, contra: - GG, S.A.; - HH, S.L., Sucursal Portugal; - II e JJ (pais de AA); - KK e LL (pais de CC e BB); e - MM, NN (pais de FF) e ainda OO (pai de DD e EE; Formulando os seguintes pedidos: 1.° - Relativamente aos programas n°s 1 e 2, já exibidos em 14 e em 21 de Janeiro de 2018, respectivamente, deverá a GG, sem a oposição dos demais requeridos, ser condenada a: i - Retirar o acesso a qualquer conteúdo dos referidos programas, bem como quaisquer outras retransmissões do mesmo sendo o acesso bloqueado em todos os meios onde os conteúdos possam estar ou vir a ser colocados acessíveis (incluindo nomeadamente sítios internet, redes sociais, canais que disponibilizem streaming de vídeo como o youtube e afins), por forma a não ser consultado pelo público; ii. A garantir que não há qualquer conteúdo do referido programa acessível ao público, em qualquer meio de comunicação de entidades com as quais tem relações de grupo; iii. A fazer valer os seus direitos de propriedade junto de quaisquer entidades, também em qualquer meio de comunicação, para que o acesso a quaisquer conteúdos dos programas referidos que tenham sido colocados acessíveis sejam imediatamente bloqueados por essas entidades (vg. redes sociais, canais que disponibilizem streaming de vídeo como o youtube e afins). 2.º - Relativamente ao programa n.° 3, já filmado e a exibir no próximo dia 28 de Janeiro, respeitante aos requerentes DD, EE, e FF, deverá a GG, sem oposição dos demais, ser condenada: iv- A não exibir o programa; Ou, caso assim se entenda mais adequado: v. A sua exibição deverá ficar expressamente condicionada à utilização de filtros de imagem e de voz que permitam, de modo inequívoco, evitar que as crianças e jovens sejam susceptíveis de serem identificados; 3.° - Relativamente a cada um dos segmentos condenatórios, pede-se que, nos termos do n° 4, do art° 879°, do Código de Processo Civil, seja aplicada e fixada sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no montante de 15.000,00€ (quinze mil euros). 4.º - E que, a final, a decisão provisória requerida seja convertida em definitiva e que vincule as requeridas GG e HH a que todos os eventuais e futuros programas do mesmo formato apenas possam ser exibidos nos moldes que o Tribunal venha a determinar. Alegou, em síntese, que a HH (HH) a pedido da GG, produziu e realizou uma obra de televisão com o título "PP", com formato de um reality show, que de acordo com a publicidade respectiva visa mostrar ao público como impor a disciplina e regras às crianças, com a intervenção de uma psicóloga, terapeuta ou educadora que ajuda os progenitores a estabelecerem regras e limites e a melhorarem a comunicação entre todos, com vista a criar uma dinâmica familiar mais saudável. Para formalizar a participação no programa a HH entregava aos pais das crianças um documento intitulado "acordo de participação", que os pais se limitam a assinar e mediante o qual adquire os direitos de imagem e propriedade intelectual dos pais das crianças, que por sua vez lhos cedem, mediante o pagamento de uma contrapartida de 1.000€. Mais disponibiliza a HH urna "autorização para a utilização do direito à imagem", da qual decorre que configura uma "limitação da reserva sobre a intimidade da minha vida privada", sendo que no caso das crianças e jovens, a mesma autorização é dada a assinar aos pais, enquanto seus representantes legais e nos termos e para os fins do art° 124°, do Cód. Civil, acrescentando-se que "o retratado foi consultado sobre a sua participação no programa, não tendo expressado qualquer objecção", o que, porém, não ocorreu com as crianças e jovens. No mês de Janeiro de 2018, na emissão televisiva e online, a GG começou a publicitar a exibição do primeiro episódio do programa, com os seguintes slogans: "A PP enfrenta o furacão QQ! Uma criança que em determinados momentos, quando é contrariada, é um diabinho; uma criança sem limites; a PP é chamada porque a II perdeu o controlo da educação da filha". No dia … …. .2018 foi exibido o primeiro episódio pela GG, incluindo programação de suporte publicitário, entre as 21h30m e as 22h45m, em que a QQ, de ... anos de idade, viu exibida a sua vida privada e íntima, desde as suas rotinas de casa de banho, onde surge vestida de pijama, depois com partes do corpo à vista, a fazer birras na hora de ir para a cama, deitada na sua cama, é vista a ser batida pela mãe, através de palmadas disciplinadoras, é exibida a chorar, vendo-se ainda a QQ a agredir a mãe; nesse episódio não foi utilizado qualquer filtro para disfarçar a sua identidade, nem a da mãe, nem a da avó materna, além de ser identificada a casa onde a família mora, em …, foi também revelada a empresa onde a mãe trabalha; no decurso do episódio, a QQ é apelidada de criança tirana, chantagista, desobediente, dependente. No programa do dia 21 de Janeiro, referente aos menores BB e CC, e ainda no âmbito do excerto publicitário, o BB surge visualizado sem qualquer filtro, no chão, a fazer birra e depois, despido, e a tomar banho; esse episódio obteve um share de 26%, cerca de um milhão duzentos e cinquenta mil espectadores. Nesse episódio, o BB, de … anos, surge a fazer birras, descontrolado, a tentar pontapear a mãe, a gritar, a chorar, a comer, a deitar-se no seu quarto, a sofrer castigos de permanência num determinado local da habitação, de acordo com orientações da pessoa que figura no papel de "PP". A CC, que surge a discutir com a mãe, em gritaria, a insultá-la, a negar-se a fazer tarefas domésticas, a bater com as portas, e também em pijama, no seu quarto de dormir. Neste episódio, o BB é apresentado como uma criança problemática, que protagoniza birras violentas, insulta a mãe, puxando-lhe os cabelos, chegando a tentar pontapeá-la, aparecendo a tomar banho a contragosto, e aparecendo de pé, na banheira, apenas com uma toalha na cabeça; é também visto a espernear enquanto lhe é vestido o pijama, a recursar-se a comer a sopa de legumes, a arrastar-se pelo chão de uma das divisões da casa, recusando-se a ir para o "cantinho da pausa", uma das estratégias da PP para lidar com a sua birra. O episódio n.º 3, que seria transmitido no dia … de … de 2018, já se encontra realizado e filmado, pronto a exibir, respeitante aos requerentes DD, EE e FF, que o avô das crianças visualizou o anúncio tendo ficado surpreendido, reportou e queixou-se à Comissão Nacional de Crianças e Jovens em risco. Em consequência da exibição do programa n.° 1 foi instaurado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de … processo de promoção e protecção em benefício da QQ, no âmbito do qual foi determinada a aplicação de medida de apoio junto dos pais, vindo estes a manifestar junto daquela CPCJ arrependimento face à exposição pública a que sujeitaram a sua filha, e de entre os compromissos assumidos consta a limitação quanto ao exercício das responsabilidades parentais no que se refere à cedência do direito de imagem da QQ. Foram igualmente instaurados processos de promoção e protecção junto das CPCJ das áreas de residência dos demais menores. Que o programa constitui um reality show que viola o direito à imagem, reserva da vida privada e da sua intimidade dos menores. A exibição pública de um programa desta natureza, e neste formato, evidencia receio evidente quanto à restrição desmedida dos direitos daquelas crianças e jovens, através da divulgação televisiva dos seus comportamentos e exposição em público de dimensões da vida íntima de menores de idade com consequências imprevisíveis e de enorme possibilidade nefastas a médio/longo prazo. O programa constitui um espectáculo gratuito, sem qualquer benefício para o desenvolvimento presente e futuro dos menores. Que atenta a incapacidade para o exercício de direitos, serão os legais representantes dos menores que os exercem. Porém, o carácter pessoal dos direitos de personalidade suscitam dúvidas sobre a extensão do poder dos representantes decidir sobre tais vertentes. O consentimento para a limitação dos direitos de personalidade das crianças e jovens não foi validamente prestado porquanto a sua vontade não foi efectivamente auscultada, nem respeitada. 2. A pedido do MP, o Tribunal proferiu a seguinte decisão provisória: "Pelo exposto e decidindo, em conformidade com o disposto no 879°, n.° 5, alínea
- b)do Código de Processo Civil, decide-se, provisoriamente, determinar que a Requerida GG, SA., na exibição do episódio do programa "PP" em que participam os menores DD, EE e FF e que está programado ser emitido no próximo dia … de …, utilize filtros de imagem e de voz, quer dos menores, quer dos seus progenitores, quer de quaisquer outras pessoas que intervenham ou participem no programa e que, por vínculo familiar ou outro com os menores, permitam identificá-los. Fixa-se em E 15.000,00, o valor da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da providência decretada ou de incumprimento dessa providência. Nada mais se decidindo provisoriamente. (...)". 3. Marcada audiência final, frustrada a conciliação, foram apresentadas contestações. 3.1. A ré GG contestou. Em síntese, pugna pela falta de capacidade judiciária dos menores por irregularidade de representação do MP; pela inadmissibilidade do quarto pedido deduzido pelo MP, por respeitar a quem não é parte na acção e ser relativa a casos incertos e futuros e, se se interpretar o art° 878° do CPC como permitindo o decretamento de providências relativas a situações futuras, redundaria numa interpretação contrária à Constituição, por violação dos art° 2°, 110° e 111° da CRP; defende a inexistência de uma situação de perigo para os menores; impugna os factos alegados na petição inicial. O programa é um reality doc, que visa documentar de modo o mais fiel e natural possível o quotidiano familiar dos participantes e as mudanças verificadas com as técnicas e regras propostas, contribuindo para melhorar o relacionamento entre pais e filhos. O programa não constitui uma violação dos direitos de personalidade, porque teve por base uma autorização dos respectivos pais dos menores e, não foi posta em causa a licitude dessa autorização; além disso, as crianças manifestaram vontade de participar no programa e, é admissível a autolimitação dos direitos à reserva de intimidade da vida privada. Interpretar o art° 124° do CC no sentido de não caber aos pais a decisão de permitir que os filhos participem num programa de televisão com intuitos pedagógicos, violaria o art° 36° n° 5 da CRP. Do mesmo modo, interpretar as normas dos art°s 70°, 79° e 80° do CC no sentido de impedir uma estação televisiva de transmitir imagens de menores após autorização expressa dos pais seria materialmente inconstitucional, por violação dos ai-Cs 37° nos 1 e 2 e 38° n° 1 do CRP. 3.2. A ré HH contestou. Em síntese, Sustenta a existência de consentimento para a captação e utilização da imagem e voz e da sua utilização no programa; Defende a ausência de natureza humilhante dos comportamentos retratados; A ausência de indução ao bullying; A ilegitimidade de intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens; A legalidade do consentimento dos Pais orientada pelo superior interesse da criança; A ausência de crianças em risco; A impossibilidade do último pedido; A ilegitimidade da HH perante os pedidos. 3.3. Os réus MM e NN contestaram. Em síntese, declaram não se opor ao pedido do MP. Comunicaram à GG e à HH que revogavam o consentimento que anteriormente haviam dado. 3.4. O réu JJ apresentou contestação. Em síntese, diz que acreditou na palavra da mãe da menor QQ de que se tratava apenas de um programa com teor educacional e por isso, assinou a declaração de consentimento de participação da filha no programa, sem ter tido acesso ao real conteúdo do programa. Ao assistir aos spots do episódio ficou chocado não revendo a sua filha naqueles actos, tendo tentado, por todos os meios, impedir a transmissão do episódio respeitante à sua filha por não concordar com o teor do mesmo; deslocou-se às instalações da GG a fim de evitar a transmissão do programa ou, caso assim não fosse possível, visualizar as imagens do programa antes da estreia, nessa altura foi informado que, além de não poder visualizar as imagens da sua própria filha antes da estreia, nada poderia fazer para impedir a transmissão do programa na data prevista, a saber, dia 14 de Janeiro de 2018. Como consequência da exibição do programa, a CPCJ instaurou também contra o requerido, um processo de promoção e protecção em benefício da menor QQ, tendo-lhe sido determinada a aplicação de medidas de apoio. 4. Foi realizada audiência final em várias sessões. Foram interpostos diversos recursos que subiram em separado sobre recusa e admissão de meios de prova. 5. Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: "1 - Julga-se improcedente, porque manifestamente inviável, o quarto pedido deduzido pelo Ministério Público, dele absolvendo, as requeridas, 2 - Altera-se a decisão provisória, quanto ao episódio n° 3, concluindo pela ausência de ameaça ilícita à personalidade dos menores no mesmo retratados, revogando, em consequência, a sua proibição de exibição ou condicionada a colocação de filtros, 3 - Julgam-se procedentes os pedidos quanto aos episódios n°s 1 e 2, e, em consequência, condenam-se as requeridas GG e HH, a uma de duas medidas:
- a)Retirar o acesso a qualquer conteúdo dos referidos programas n°s 1 e 2, bem como quaisquer outras retransmissões do mesmo sendo o acesso bloqueado em todos os meios onde os conteúdos possam estar ou vir a ser colocados acessíveis (incluindo nomeadamente sítios internet, redes sociais, canais que disponibilizem streaming de vídeo como o youtube e afins), por forma a não ser consultado pelo público;
- b)Garantir que não há qualquer conteúdo do referido programa acessível ao público, em qualquer meio de comunicação de entidades com as quais tem relações de grupo,.
- c)A fazer valer os seus direitos de propriedade junto de quaisquer entidades, também em qualquer meio de comunicação, para que o acesso a quaisquer conteúdos dos programas referidos que tenham sido colocados acessíveis sejam imediatamente bloqueados por essas entidades (v.g. redes sociais, canais que disponibilizem streaming de vídeo como o youtube e afins), ou,
- d)A retirada dos teasers/promos, com o conteúdo que actualmente apresentam, em quaisquer sites onde se possam encontrar disponíveis para acesso e, ainda,
- e)A colocação de filtros de imagem e de voz — nas crianças e familiar e que com as mesmas interagem nos episódios 1 e 2, 4 - Ainda, nos termos do n° 4, do art° 879°, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão provisória quanto ao arbitramento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento do decidido, no montante de 15.000,00e (quinze mil euros)". 6. Inconformados com esta sentença, apelaram o MP, a GG e a HH para o Tribunal da Relação de Lisboa. 6.1. O MP invocava nulidades da sentença, impugnava parcialmente a decisão sobre a matéria de facto e pedia a revogação (parcial) da sentença e sua substituição por outra em que se condenasse a GG e a HH nos termos peticionados para os episódios futuros, se reconhecesse a ameaça aos direitos de personalidade das crianças retratadas no 3° episódio e mantivesse a decisão provisória, convertendo-a em definitiva. 6.2. A GG pedia a declaração de nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. Pedia ainda que se reconhecesse a incapacidade judiciária dos requerentes ou a ilegitimidade do MP para instaurar esta acção e a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgasse a acção totalmente improcedente. 6.3. A HH peticionava a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que a absolvesse totalmente do pedido. 7. Em 11.12.2018 proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa Douto Acórdão (fls. 951 e s.), com a seguinte decisão: “Em face do exposto, acordam na 6a secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
- a)Jugar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
- i)- Indeferir as nulidades da sentença invocadas;
- ii)- Revoga-se parcialmente o ponto 63 dos Factos Provados, que passa a ter a seguinte redacção: "A II, mãe da QQ e a KK, mãe do BB e da CC ficaram satisfeitas com o resultado obtido da participação nos programas em que intervieram". iii) - Improcedem as demais pretensões de alteração da matéria de facto.
- iv)- Determina-se que as rés não possam exibir ou por qualquer modo divulgar o episódio 3, sem que, previamente, comuniquem e solicitem autorização, e a obtenham, de participação dos menores no programa à CPCJ competente.
- v)- Determina-se que a participação de menores em futuros episódios, independentemente de quem venham a ser, fique dependente da prévia comunicação e autorização da CPCJ a solicitar pelas rés.
- b)- Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pela ré GG.
- c)- Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pela ré HH. Custas, com taxa de justiça nos termos da Tabela I-C:
- i)- No recurso interposto pelo Ministério Público, na proporção de 3/10 para o Ministério Público (de cujo pagamento está isento) e de 7/10 para as rés GG e HH;
- ii)- No recurso interposto pela GG, totalmente a cargo desta; iii) - No recurso interposto pela HH, totalmente a cargo desta”. 8. Inconformados vêm a HH e a GG interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. 8.1. A HH pede que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão da condenação das requeridas e substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente improcedente. São as seguintes as seguintes conclusões das suas alegações (fls. 1037 e s.): “1.§. O presente Recurso de Apelação vem interposto do Acórdão proferido nos presentes autos no dia 11 de Dezembro de 2018, porquanto, salvo o devido respeito, tendo em os argumentos aduzidos no presente recurso, não pode a aqui Recorrente concordar com a condenação de que foi alvo. 2.§. O acórdão de que ora se recorre, foi proferido em resposta aos recursos apresentados a propósito da sentença proferida em 1ª instância no âmbito de ação especial de tutela da personalidade, 3.§. Nestes termos, e em concordância com o que foi entendido tanto pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal de 1ª instância, a viabilidade da presente ação depende da “verificação de uma ameaça directa e ilícita à personalidade física ou moral de ser humano”, 4.§. Tendo a mesma de ser ilícita e direta, sob pena de improceder qualquer ação intentada ao seu abrigo, 5.§. Face ao teor da decisão proferida, o Tribunal a quo entendeu que essa ameaça ilícita e direta existia, por violação de norma injuntiva, entendimento com o qual a ora Recorrente não pode, salvo o devido respeito concordar. Da não aplicabilidade da Lei 105/2009, de 14/09 6.§. Sendo que, o decretamento das providências previstas nos artigos 878º e seguintes do CPC, depende da verificação da existência de uma ameaça ilícita e direta aos direitos de personalidade do requerente, 7.§. De modo a fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo, teve de demonstrar que a participação dos requerentes (menores) no programa “PP” consubstanciava uma ameaça ilícita e direta aos seus direitos de personalidade. 8.§. Todavia, ao invés de discutir e demonstrar, substantivamente, em que medida a participação dos menores no programa em causa constituía uma ameaça aos seus direitos de personalidade, 9.§. O Tribunal a quo, veio decidir que a simples participação dos menores no mencionado programa era ilícita, 10.§. Invocando para o efeito, o disposto entre os artigos 2.º e 11.º da Lei 105/2009, de 14/09, afirmando, que para ser lícita a participação dos menores no mencionado programa televisivo, dependia de acordo/autorização da CPCJ, territorialmente competente, que não existindo, tornava ilegal a participação dos menores no programa. 11.§. Ora, salvo melhor opinião, não é admissível o recurso ao mencionado diploma legal para transformar a participação dos menores no programa televisivo em facto ilegal, já que, 12.§. O diploma em causa, nomeadamente entre os seus artigos 2.º e 11.º, visa regular a “Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81º do Código do Trabalho”, conforme dispõe a alínea
- a)do seu artigo 1.º. 13.§. Sendo, manifesto que o diploma em causa visa regular matérias de natureza laboral relacionadas com a “Participação de menor[es] em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária”, sob pena de ser inútil a menção ao artigo 81.º do Código do Trabalho. 14.§. Deste modo, para justificar o recurso ao mencionado diploma legal o Tribunal a quo teria de ter demonstrado dois requisitos: i. A natureza laboral da participação dos menores no programa televisivo “PP”; e, concomitantemente, ii. Que a participação no programa televisivo “PP” consubstancia a participação em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária. 15.§. O que salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não fez. 16.§. O artigo 11º do Código do Trabalho define Contrato de Trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outras pessoas, no âmbito da sua organização e sob a autoridade destas”. 17.§. O entendimento do Tribunal a quo carece da demonstração de que a participação dos menores consubstanciava uma atividade de natureza laboral, prestada sob a autoridade das requeridas. 18.§. O que seria impossível, já que, da análise dos factos dados como provados, e da sua consequente subsunção ao direito, é impossível demonstrar a existência de qualquer relação laboral entre os requerentes e as requeridas, 19.§. Dado que, a participação dos menores no programa não consubstancia qualquer atividade/prestação de natureza laboral. 20.§. Pois, o que esteve em causa foi apenas a cedência de direitos de imagem, bem como a consequente limitação ao direito de reserva sobre a intimidade da vida privada, na medida do estritamente necessário à produção do programa televisivo. 21.§. Não consubstanciando, por isso, a participação dos menores no programa qualquer atividade de natureza laboral, inexistindo, do mesmo modo, qualquer contrato de trabalho 22.§. Todavia, ainda que se entendesse que a aplicabilidade da Lei 105/2009, de 14/09 não depende da verificação da existência de uma relação de natureza laboral entre o menor e o eventual empregador, o que não se concede, 23.§. A verdade é que a ratio legis do diploma em causa, implica que os menores tenham pelo menos de cumprir uma tarefa ou prestar um serviço, 24.§. O que implica que, mesmo que se entendesse que essa obrigação surgisse fora do contexto de uma relação laboral, i.e. no âmbito de um Contrato de Prestação de Serviços, essa obrigação não deixaria de ser de facere, ou seja, implicaria uma atividade positiva por parte dos menores. 25.§. Acresce ainda que, salvo melhor opinião, a participação, dos menores, no programa televisivo “PP” não se pode confundir a participação em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, 26.§. Desde logo, porque o programa não tem natureza cultural, artística ou publicitária, tendo, sim, o formato de documentário da realidade (ponto 14º dos factos provados), cujo objetivo é retratar o quotidiano dos menores, tão fielmente quanto possível, 27.§. Nesta medida, os menores não atuam enquanto personagens, não seguem indicações, nem se socorrem de qualquer guião previamente elaborado, limitando-se tão somente a viver as suas vidas, o que por si, não se compara com uma atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, já que estas envolveriam sempre uma prestação artística por parte dos menores, que não se confundiria com eles próprios, 28.§. Prestação essa que consubstanciaria o conteúdo do próprio Espetáculo. 29.§. Nem sendo de admitir que o simples facto de o retrato dos menores ser transmitido mediante um formato televisivo que lhe atribui essa natureza. 30.§. Aliás, se assim fosse, e seguindo o entendimento do Tribunal a quo, com o qual não podemos concordar, a título de exemplo, seriamos obrigados a concluir que uma qualquer reportagem televisiva, que envolvesse a participação de menores, teria de ser visto como uma atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, com a consequente necessidade de recurso às disposições do diploma legal invocado, 31.§. Independentemente desta aparição implicar qualquer prestação (artística ou não) por parte do menor. 32.§. Acresce que, esta linha de argumentação não havia em momento algum sido discutida nos autos, o que implicou que à ora Recorrente não foi dado o respetivo direito ao contraditório, numa clara violação dos princípios de Direito. 33.§. Nesta medida, e salvo melhor entendimento, deve-se entender que, o Tribunal a quo errou quando concluiu que a Lei 105/2009, de 14/09 era aplicável ao caso sub judice, para estabelecer como ilegal a participação dos menores no programa televisivo “PP”. 34.§. Ficando, consequentemente, demonstrado que a legalidade da participação dos menores no programa não dependia do recurso ao mencionado diploma legal, 35.§. Não se podendo dai concluir que o consentimento prestado pelos representantes legais dos menores em sua representação era ilegal. 36.§. Deixando assim, segundo o entendimento do Tribunal a quo, de existir um acto ilícito que justifique o decretamento das providências requeridas. 37.§. Do mesmo modo, deve ser alterada a decisão do Tribunal a quo, nos seus pontos a):
- iv)e v), na medida em que, tendo-se demonstrado a não aplicabilidade do diploma legal, inexiste qualquer obrigação de comunicar, ou obter autorização das CPCJ competentes, para a participação de menores em programas televisivos, quando essa participação não consubstanciar uma prestação laboral. Do erro na interpretação dos requisitos legais de viabilidade da ação ora em causa 38.§. Sendo que, o Tribunal a quo utilizou o não recurso à Lei 105/2009, de 14/09 para justificar a ilegalidade da participação dos Requerentes no programa, justificando desse modo a sua decisão final, entendimento que como se viu não deve ser admitido, 39.§. A verdade é que o Tribunal de 1ª instância, apresentou linha de argumentação diferente com a qual, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não pode, também, em consciência concordar, 40.§. Na qual se afirma que a mera verificação de “risco plausível” seria o suficiente para considerar devidamente fundamentados/preenchidos os requisitos legais de viabilidade da ação ora em causa. 41.§. Nesta medida, podemos inferir da fundamentação do Tribunal de 1ª instância, a defesa de que o programa é violador dos direitos de imagem, porque a imagem dos menores retratados no primeiro e segundo episódios é acompanhada de adjetivações que no seu entender são “objetivamente negativas”, 42.§. Ora, salvo melhor entendimento, as expressões usadas no programa e repercutidas na sentença de que se recorreu, não são, como parece querer fazer crer o Tribunal de 1ª instância, negativas, 43.§. Como teve o de Tribunal 1ª instância oportunidade de observar a utilização destas expressões não se repercutiu, em qualquer dano para os menores participantes no programa, antes pelo contrário, não sendo plausível, como vimos, que o venham a ser, 44.§. Pelo que, a sua consideração como ameaças ilícitas e diretas aos direitos de personalidade destes menores, salvo melhor entendimento, é no mínimo exagerada. 45.§. Continua o Tribunal 1ª instância a sua fundamentação invocando que as situações retratadas nos episódios 1 e 2, máxime os comportamentos observados, conformam situações humilhantes e prejudiciais para o bem estar físico e psicológico das crianças e jovens naquela sede retratados, 46.§. Contudo tal ideia não tem qualquer fundamento, já que, uma birra ou um choro de uma criança não constitui uma situação humilhante, porquanto, tal comportamento é típico para a idade, não corresponde, nem constitui, qualquer tipo de patologia, e corresponde a facto com o qual a maioria das famílias parentais da sociedade portuguesa se revê. 47.§. Deste modo, face à sua normalidade, não se pode considerar que os comportamentos exibidos no programa pelas crianças e jovens, possam ser tidos como humilhantes ou estigmatizantes, não podendo por isso fundamentar a decisão a que chegou o Tribunal a quo. 48.§. Por outras palavras, por definição um comportamento de normalidade, presente comummente no espaço público, não pode ser considerado humilhante, só pelo simples facto de desse comportamento em programa televisivo, já que, não é o meio que qualifica a humilhação. 49.§. Como ponto fulcral da decisão que viria a tomar, o Tribunal de 1ª Instância referia que "Na apreciação em causa, e passe o pleonasmo, não podemos correr riscos - melhor não podemos deixar margem para a existência de riscos, e para tal não podemos entrar na argumentação de “pesagem” contraposição de mais risco/menos risco que vale a pena correr.” 50.§. O que implica dizer, trazendo a discussão para os requisitos do tipo legal contido no artigo 878º do CPC, que qualquer ação ou omissão que acarrete um plausível, ainda que diminuto, risco de afetar os direitos de personalidade de um ser humano, 51.§. Constitui, na terminologia da lei, uma “ameaça ilícita”, o que, salvo o devido respeito, não pode colher, não só porque, como é consabido, toda e qualquer ação ou omissão acarreta um risco, assim como uma possibilidade de benefício. 52.§. Ora, negando à partida qualquer ação que acarrete risco, tal implica ficarem vedados igualmente todos os benefícios que daí possam resultar. 53.§. Acresce que, um “razoável risco”, na terminologia utilizada pelo Tribunal 1ª Instância, não pode ser considerado como relevante, para efeitos de aplicação das providências permitidas pelo tipo de ação prevista nos artigos 878º e seguintes do CPC, já que, salvo melhor entendimento, 54.§. Para considerar que um risco é relevante para ser subsumido ao conceito de “ameaça ilícita e direta”, há que conhecer, qual o prejuízo concreto para o direito que se pretende proteger, qual a sua dimensão, qual a sua probabilidade de ocorrência e ainda em que medida está ou não na esfera dos titulares dos direitos ou seus representantes, a possibilidade de pretender “arriscar” face aos benefícios que dali possam advir. 55.§. Ora em lugar algum da sentença proferida em 1ª instância, ou no julgamento, foram avaliados quais os riscos concretos associados à participação dos menores no programa ou qual a probabilidade destes se converterem em verdadeiros prejuízos. 56.§. Pelo que, ficou por analisar a existência de um risco relevante que permitisse as conclusões atingidas pelo Tribunal de 1ª instância, ficando, deste modo, prejudicada a decisão final no que concerne à condenação da ora Recorrente. Da validade dos consentimentos prestados pelos pais em representação dos filhos menores 57.§. De acordo com o prescrito no artigo 122º do Código Civil (CCiv) “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade” e do artigo 123º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Incapacidade dos menores” que “Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.” 58.§. Sendo essa incapacidade, nos termos do artigo 124º do mesmo código, “suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respetivos”. 59.§. Deste modo e nos casos que aqui nos trazem a incapacidade de exercício de direitos dos menores em causa deve ser suprida pelos seus progenitores, conforme resulta do disposto no artigo 1881º, sob a epígrafe “Poder de Representação”, igualmente do CCiv. 60.§. É comummente aceite que no exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no exercício do “Poder de representação”, os pais se devem orientar com apoio no superior interesse da criança, i.e. procurando acautelar os melhores interesses dos seus filhos. 61.§. Deste modo, parece ser de aceitar que, face à incapacidade geral de exercício dos seus direitos, os menores gozam de direitos de personalidade (como é deles exemplo o direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada) e que não sendo capazes dos exercer individualmente, carecem da intervenção dos seus progenitores para deles fazerem uso, 62.§. Sob pena, de se considerar que, não os podendo exercer, os menores não tem aqueles direitos. 63.§. O exercício daqueles direitos, implica a possibilidade de os limitar, isto é, de não os tornar absolutos, sob pena, de se assim não fosse de se tratarem de obrigações e não de direitos. 64.§. Nesta medida, deveram poder, os menores, na terminologia do Código Civil, permitir a exposição, reprodução e lançamento no comércio da sua imagem, desde que em tal consintam, bem como, nos mesmos moldes, permitir a exposição de determinados aspetos da sua intimidade. 65.§. Não podendo os menores, como se viu, consentir nessa participação, sem intermediação dos seus pais, estes prestarão o seu consentimento em representação dos filhos. 66.§. No presente caso este consentimento, foi dado, tendo em linha de conta, como era seu dever, o superior interesse da criança, tendo como objetivo o melhoramento do seu bem estar familiar, bem como o melhoramento geral da qualidade e perspetivas de vida das crianças e jovens retratados. 67.§. Nestes moldes, face ao enquadramento supra e face o até aqui exposto, não se pode dizer que exista um conflito de interesses entre os Requerentes e as ações executadas em representação pelos seus pais, sendo, por isso, válidos os consentimentos prestados em representação dos filhos. Da inexistente colisão de direitos fundamentais 68.§. A aqui Recorrente, não põe de forma alguma em questão que no caso de colisão de direitos fundamentais de liberdade de imprensa e de personalidade, deverão em regra os segundos prevalecer, todavia a colisão desses direitos no caso sub judice, é meramente aparente. 69.§. As imagens transmitidas não são passíveis de ser interpretadas como violadoras dos direitos das crianças, nem indutoras de qualquer situação de perigo, nos termos até agora sufragados, 70.§. Todavia, ainda que se equacionasse um eventual conflito de direitos, o que não se concede, 71.§. Isto é, admitir que existe um conflito entre direitos fundamentais, leia-se direitos fundamentais de personalidade (à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada) e de liberdade de expressão/programação, 72.§. É pacífico que os direitos de personalidade podem ser objeto de restrição com base no seu livre exercício e na promoção das diversas finalidades substantivas que lhes estão subjacentes, as quais devem ser consideradas no processo de ponderação, precludindo um excessivo efeito inibitório 73.§. Assim, banir a exibição dos programas já exibidos, sem que, como se demonstrou, exista efetivamente qualquer perigo ou risco iminente dos direitos das crianças, 74.§. Consubstanciaria uma séria limitação ao direito de programação e in limine ao direito fundamental de liberdade de expressão, abrindo-se o precedente para futuras ingerências censurais por parte do poder público. Da impossibilidade de procedência do 4º pedido do Ministério Público 75.§. Por fim, contra a decisão de improcedência do que havia sido o seu quarto pedido em sede de Petição Inicial, o Ministério Público alegou que “nos termos dos n.ºs 4 e 5, do artigo 879.º do Código de Processo Civil [o Tribunal a quo], estava habilitado a determinar o comportamento concreto a que as requeridas GG e HH ficariam sujeitas [na produção de futuros episódios], conforme fosse mais conveniente às circunstâncias do caso” 76.§. Em virtude de, no seu entendimento, “o que efetivamente se discute é a proteção de Crianças e Jovens, menores de idade, que no âmbito do formato do programa televisivo denominado PP, possam ser alvo de ameaças ilícitas aos seus direitos de personalidade” 77.§. Defendendo, incompreensivelmente, que aquele entendimento “permitiria concluir, fora dos quadros tradicionais da legitimidade ativa e passiva nas ações declarativas, e fundamentalmente estando no domínio de uma ação especial de tutela de personalidade de seres humanos, aceitar como válido que o comportamento adequado e concreto a adotar para futuros programas da PP por parte da GG e HH respeitassem os direitos de personalidade das crianças e jovens, menores de idade, que vissem a sua imagem e privacidade colocadas em perigo de ameaça ilícita” 78.§. Para concluir que “em determinadas situações, perfeitamente enquadráveis e identificáveis, é lícito ao Tribunal, mesmo não se mostrando identificado o concreto ser humano alvo de ameaça, determinar comportamentos adequados a evitar a prática de novos factos ilícitos idênticos e de similar conteúdo” 79.§. Argumentação que o Tribunal a quo acatou, afirmando, “mais vale prevenir que remediar”. 80.§. Sendo de ressalvar, que o Tribunal a quo entende, salvo melhor entendimento, erradamente, que a eventual violação dos direitos de personalidade dos menores, decorre não do ato em si, mas do facto de não se recorrer a formalismos decorrentes de lei laboral. 81.§. Aproveitando-se de um subterfúgio, que como vimos não é, na opinião da ora Recorrente, aplicável ao caso concreto, para exercer um poder que se traduz numa verdadeira Censura Prévia, independente de factos concretos. 82.§. Ora, salvo melhor entendimento, entende a aqui Requerida, que andou bem o Tribunal de 1ªa Instância, quando decidiu pela improcedência do quarto pedido formulado em sede de petição inicial, já que o quarto pedido do Ministério Público era manifestamente inviável e como tal destinado à improcedência, por duas ordens de razão: 83.§. Uma primeira formal relacionada com a legitimidade processual do peticionado, pois se a intentou a ação em representação das crianças e jovens identificados, não possui, de facto, legitimidade para que o Tribunal, a final, vincule as Requeridas GG e HH a que todos os eventuais e futuros programas do mesmo formato apenas possam ser exibidos nos moldes que o Tribunal venha a determinar.”, porquanto para este concreto pedido, inexiste identificada criança ou jovem que o Ministério Público esteja a representar. 84.§. E uma segunda material, relacionada com o conteúdo possível da própria ação especial de tutela da personalidade: A concreta caracterização, da presente acção, impõe que o julgador realize uma apreciação concreta, dirigida a pessoa relativamente à qual se verifique a ameaça ilícita à personalidade física ou moral, ora, é de todo impossível, realizar uma apreciação de verificação de ameaça ilícita aos direitos de personalidade de pessoa, se a pessoa em si é desconhecida, bem como as acções praticadas que se reputam ilícitas e ameaçam aqueles direitos. Também, desconhecendo as concretas acções ilícitas e bem assim o sujeito, pessoa, objecto das mesmas, torna-se impossível determinar o comportamento concreto a que o agente (da acção ilícita) fica sujeito. Toda a tramitação e pressupostos da presente acção apontam, estão, intrinsecamente ligados à identificação de um concreto sujeito, objecto da acção ilícita, e à apreciação concreta, casuística, dessa mesma acção ilícita. 85.§. Assim, ainda que por mero exercício académico se admitisse que, no presente caso existiu alguma “ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral” dos Requerentes, o que não se concede, é obvio que o presente tipo de ação permite apenas que o Tribunal decrete providências “concretamente adequadas” ao caso controvertido, e nunca providências relativas a outros casos ou a situações futuras, aliás, 86.§. Para além do referido pelo Tribunal a quo, a verdade é que nenhum tipo de ação comportaria um pedido desta magnitude, já que, o quarto pedido feito pelo Ministério Público implicaria que o Tribunal a quo, enquanto detentor do poder judicial, se arrogasse igualmente do poder legislativo, que escusado seria dizer, lhe está constitucionalmente vedado. 87.§. Razão pela qual, o quarto pedido foi corretamente julgado como manifestamente improcedente em 1º Instância. 88.§. Não podendo ser apreciada judicialmente a aplicabilidade de uma lei ou de determinados requisitos a uma determinada situação, sem conhecimento dos factos concretos que lhe são subjacentes. 8.2. A GG pede, por sua vez, que o seu recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão da condenação das requeridas e substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente improcedente. São as seguintes as seguintes conclusões das suas alegações (fls. 1067 e s.): A. O teor do acórdão objecto do presente recurso caracteriza-se por uma profunda desconexão entre os factos e a solução jurídica adoptada, assentando num raciocínio abstracto, desligado do caso concreto e produzido à total revelia da factualidade provada nos autos. B. Ao invés de partir da factualidade e das questões concretas suscitadas no caso, para depois formular conclusões, o Tribunal a quo começa por formular conclusões, que, por seu turno, se traduzem em considerações abstractas, totalmente desprovidas de relação com o caso, além de infundadas. Perfilha, por outro lado, o Tribunal a quo, critérios que autónoma e de modo arbitrário constrói. C. As decisões judiciais não são - não podem ser - mera expressão do raciocínio, convicção pessoal ou emoção do decisor. O decidido não pode ser mero reflexo do que o decisor acha ou pessoalmente entende. D. Muito menos se pode (ainda que com boa intenção) contorcer e forçar as regras jurídicas vigentes, procurando-se retirar delas o que não contêm, até se obter a decisão que se prefigurou como sendo aquela a adoptar, sob pena de o Estado de Direito ceder o passo ao arbítrio. As ideias contidas nestes pontos representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 1.º a 34.º das presentes alegações. E. O entendimento no sentido de que a limitação quantitativa e qualitativa constante do n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” não se aplica no âmbito do processo especial para tutela da personalidade representa
- a)leitura não consentida do artigo 879.º do Código de Processo Civil, bem como interpretação
- b)contrária à evolução histórica do regime jurídico vigente e
- c)insusceptível de se sustentar nas referências doutrinais em que o acórdão objecto de recurso assenta. F. O que legalmente se consagra no artigo 879.º, n.º 4 do Código de Processo Civil é que, na decisão final, se deve determinar, de modo concreto, o comportamento a que o requerido fica sujeito. Tanto é completamente distinto de afirmar que o Tribunal pode determinar medida diferente daquela que foi peticionada pelo Requerente. G. Estas são ideias totalmente diferentes e inconfundíveis, de nenhum modo se podendo identificar (nem confundir) a segunda com a primeira. H. Improcede, assim, a primeira conclusão abstractamente estabelecida pelo Tribunal a quo. As ideias contidas nestes pontos representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 35.º a 61.º das presentes alegações I. As decisões proferidas no processo em análise não podem assentar em juízos de mera verosimilhança sobre a probabilidade séria de lesão eminente, dado que está em causa uma acção principal e autónoma, e, assim (ao contrário do que sucede com os procedimentos cautelares), um processo cujas decisões não serão objecto de revisão numa acção posterior. J. Importa, nesta medida, que se forme convicção segura (e não mera verosimilhança) quanto à probabilidade séria de lesão eminente. K. Carece, nesta medida, de fundamento a segunda conclusão abstractamente estabelecida pelo Tribunal a quo. As ideias contidas nestes pontos representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 62.º a 73.º das presentes alegações. L. O consentimento prestado pelos pais constitui causa de exclusão da ilicitude de actos que contendam com o direito à imagem e reserva da vida privada dos menores. M. Só sob esta perspectiva se afigura aceitável a terceira conclusão abstractamente estabelecida pelo Tribunal a quo. As ideias contidas neste ponto representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 74.º a 79.º das presentes alegações. N. Para que se conclua ser ilícita uma limitação voluntária de direitos de personalidade, é necessário que a ofensa de lei injuntiva, dos bons costumes ou da ordem pública se concretize em factos e que estes sejam objecto de prova positiva. O. Só sob este ponto de vista se revela sustentável a quarta conclusão abstractamente definida pelo Tribunal a quo, sendo certo que (como adiante melhor se explicitará) tais pressupostos não se verificam no caso em apreço. As ideias contidas nos dois pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 80.º a 84.º das presentes alegações. P. Atenta a ausência de capacidade de exercício de direitos dos menores, revela-se juridicamente insustentável, à luz do direito vigente, defender (ao contrário do que resulta da quinta conclusão) que possa incumbir aos menores o poder de, mediante prestação de consentimento, excluirem a ilicitude de actos relativos ao seu direito à imagem e reserva da vida privada. Q. Ficou, em todo o caso, provado, no ponto 48 do elenco da matéria de facto, que “Pelo menos a menor QQ, com ... anos de idade, e os menores BB, com ... anos, e CC, com ..., foram informados sobre o programa em causa e sobre a sua participação no mesmo, tendo estado presentes na reunião que teve lugar nas suas casas, entre a produtora HH e os seus progenitores, tendo a CC, dado o seu consentimento verbal, para a participação no programa”. As ideias contidas no ponto anterior representam conclusão reforçada do que, no essencial, se expôs nos artigos 85.º a 93.º das presentes alegações. R. A lei n.º 105/2009, de 15 de Setembro não encontra aplicação no caso em apreço, dado que esta regulamenta o artigo 81.º do Código do Trabalho, criando regime jurídico específico para hipóteses em que os menores intervêm como trabalhadores, o que não se verifica no caso em apreço. S. Resulta, claramente, do facto provado 14 que está em causa «“um documentário da realidade/reality doc”, porque documenta a realidade», que não um espectáculo em que o menor desempenhe actividade laboral. T. Não se aplica, consequentemente, no caso em apreço, o requisito relativo à formulação de pedido de autorização à CPCJ. U. A sexta conclusão abstractamente definida pelo Tribunal a quo revela-se, nesta medida, errónea. V. O problema da aplicabilidade ou não da referida lei ao caso em análise nunca antes tinha sido suscitado, nem debatido entre as partes. Porque assim, o facto de o Tribunal a quo ter proferido decisão sobre tal tema, sem previamente ter ouvido as partes, representa ofensa da garantia constante do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. W. Tanto gera, igualmente, nulidade do acórdão ora objecto de recurso, como decorre do previsto na parte final da al.
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 94.º a 116.º das presentes alegações. X. A violação de norma imperativa não é causa necessária de nulidade. Também a anulabilidade e a ineficácia, por exemplo, podem decorrer da ofensa de normas imperativas. Y. O consentimento paterno e (quando aplicável) o pedido de autorização a solicitar à CPCJ são actos juridicamente distintos, situados em planos também diversos, que impendem sobre sujeitos jurídicos diferentes (pelos pais e pela entidade promotora do espectáculo, respectivamente). Z. O consentimento obedece a critérios de validade próprios, relativos aos sujeitos que o prestam e ao teor do objecto do consentimento, não estando, naturalmente, dependente de circunstância que não esteja ao alcance destes sujeitos controlar (como o seria a formulação de pedido de autorização por outro ente jurídico - a entidade promotora). AA. A autonomia de ambos os actos revela-se também no facto de o consentimento paterno ser sempre necessário, mesmo nos casos em que o pedido de autorização seja exigível e ainda que tal autorização seja concedida. BB. Carece, nessa medida, de fundamento jurídico, revelando-se insustentável, a sétima conclusão enunciada pelo Tribunal a quo. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 117.º a 132.º das presentes alegações. CC. O Tribunal a quo reportou-se, na oitava conclusão por si abstractamente definida, ao artigo 1889.º, n.º 1,
- a)do Código Civil. DD. Tal tema nunca antes havia sido invocado em juízo, nem debatido entre as partes, representando, assim, a pronúncia do Tribunal a quo sobre ele uma decisão surpresa, geradora de nulidade do acórdão proferido, como decorre do previsto no artigo 615.º, n.º 1,
- d)do Código de Processo Civil. EE. A ofensa de tal norma, quando ocorra, é causa de anulabilidade (cf. Artigo 1893.º do Código Civil), sendo certo que este é um tipo de invalidade que carece ser invocado, dado tratar-se de uma invalidade não susceptível de conhecimento oficioso (cf. artigo 287.º, n.º 1 do Código Civil), portanto, tal matéria susceptível de ser objecto de conhecimento pelo Tribunal. O facto de o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre tal matéria representa, assim, também por este motivo, causa de nulidade do acórdão, pois que o Tribunal se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento (cf. artigo 615.º, n.º 1,
- d)do Código de Processo Civil, in fine). GG. Tal norma (artigo1893.º do Código Civil) não encontra, em todo o caso, aplicação no presente caso, dado que não está em causa a alienação nem a oneração de bens dos menores, nunca tendo sido também alegados, nem provados, factos concretizadores de tal alienação ou oneração. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 133.º a 145.º das presentes alegações. HH. No presente caso, de nenhum modo foram alegados e provados factos consubstanciadores da existência de conflito entre os interesses dos pais e os interesses dos menores, tendo, ao invés, ficado demonstrada a inexistência de tal conflito (cf. pontos 55, 56, 57, 59, 62 e 63 do elenco de factos provados). II. Improcede, assim, a oitava conclusão abstractamente estabelecida pelo Tribunal a quo. JJ. As normas invocadas pelo Tribunal a quo (artigos 1893.º, n.º 3 e 1920.º do Código Civil, 3.º, n.º 1,
- a)e 5.º, n.º 1,
- c)da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro e artigo 23.º do Código de Processo Civil) para sustentar que o Ministério Público beneficia de poder de representação dos menores revelam-se insusceptíveis de permitir a extracção dessa inferência, dado que: não foi invocada qualquer anulabilidade, nem requerida qualquer anulação; não está em causa qualquer problema de má administração do património do menor e o caso em análise não se reconduz a hipótese em que não exista ou em que tenha deixado de existir representação legal do incapaz. KK. Razão por que improcede a nona conclusão abstractamente definida pelo Tribunal a quo. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 146.º a 172.º das presentes alegações. LL. Para efeitos de decisão sobre o problema da nulidade do acórdão recorrido (determinada pelo facto de o Tribunal de 1.ª instância se ter pronunciado e decidido sobre matéria que não havia sido suscitada) , o Tribunal ora recorrido limitou-se a transcrever as terceira, quarta, sexta e sétima conclusões que previamente havia exposto de forma abstracta (isto é, desligada do caso), adicionando-lhes tão só o seguinte: “Acrescente-se que nos termos gerais do artº 286º do CC, a nulidade do contrato ou do acto jurídico é de conhecimento oficioso. Portanto, sem necessidade de outros considerandos, resta concluir que não se verifica a nulidade invocada”. MM. Perante a total inexistência de relação entre as considerações abstractas constantes das conclusões e os dados do caso (não se verificando qualquer subsunção dos factos concretos às normas), não se pode dizer que tenha havido julgamento em sentido próprio, pois que o julgamento pressupõe, precisamente, a aplicação das normas ao fragmento de realidade (concretizado em factos) em que a particularidade do caso se traduz. NN. Tanto consubstancia omissão material de pronúncia, geradora da nulidade processual prevista na parte final da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civ OO. Ainda que não se verificasse tal omissão de pronúncia, sempre se verificaria falta de fundamentação, pois que esta se traduz na exposição do raciocínio justificativo da decisão proferida, com a necessária enunciação da interpretação normativa adoptada em relação com os concretos dados do caso. Circunstância geradora da nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. PP. Acresce que sempre o facto de a nulidade ser matéria de conhecimento oficioso não retiraria o dever de o Tribunal de 1.ª instância previamente ouvir as partes sobre tal tema, antes de proferir decisão, sob pena de ofensa do princípio do contraditório na dimensão prevista no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e consequente nulidade decisória, em conformidade com o consagrado na parte final da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Matéria também de conhecimento oficioso e sobre a qual o Tribunal a quo igualmente não se pronunciou As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 173.º a 188.º das presentes alegações. QQ. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre três dos fundamentos com base nos quais a Recorrente impugnou os pontos 65.º, 66.º e 67.º da matéria de facto, o que representa causa de nulidade da decisão, como decorre do previsto no artigo 615.º, n.º 1, d), parte final do Código de Processo Civil. A ideia contida nos pontos anteriores representa conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 189.º a 193.º das presentes alegações. RR. No que diz respeito ao único fundamento de impugnação desses pontos da matéria de facto (invocados pela Recorrente) a que o Tribunal a quo se reporta, esse Tribunal nada disse. Optou por responder ao lado, declarando que não tem de haver identidade entre as expressões das partes e as expressões do tribunal, quando a Recorrente nunca sustentou que tal identidade tivesse de existir. SS. Assim, sobre a questão efectivamente suscitada, o Tribunal não se pronunciou, muito menos de forma clara e concreta, razão por que a decisão em causa padece de nulidade, em virtude de o tribunal não ter tomado efectivo conhecimento de questões que devia apreciar, nem ter concretamente especificado os fundamentos que justificam tal decisão (cf. alíneas
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil). As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 194.º a 200.º das presentes alegações. TT. Na sequência da alegação, formulada pela Recorrente, no sentido da inadmissibilidade da prova, materialmente pericial, produzida por sujeitos intervenientes como testemunhas, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da improcedência da mesma alegação, justificando a admissibilidade de tal meio de prova na circunstância de uma mesma pessoa poder reunir, simultaneamente, a qualidade de perita e de testemunha. UU. Nunca, porém, a Recorrente questionou que uma mesma pessoa pudesse ser simultaneamente testemunha e perita. Não foi esse problema que trouxe a debate. VV. O que a Recorrente arguiu foi que (independentemente da circunstância de o perito ser também testemunha ou não) não podem deixar de ser observadas as essenciais garantias que a lei prevê em matéria de prova pericial. A título de exemplo, não podem deixar de se cumprir as normas que garantem que o perito beneficia das qualificações adequadas para as funções periciais que exerce; que asseguram que o objecto da perícia é bem delimitado e definido em quesitos; que definem que o perito presta juramento; que contemplam que, para resposta ao quesitado, o perito analisará os concretos objectos, locais ou pessoas a que os mesmos quesitos se reportam, bem como as normas que determinam que há apresentação de relatório pericial susceptível de ser esclarecido oralmente em audiência, que salvaguardam a possibilidade de segunda perícia. WW. Ora, no caso em apreço as referidas garantias não foram observadas, não tendo, designadamente, nenhum dos depoentes, analisado os concretos menores, limitando-se a fazer afirmações genéricas, não precedidas de qualquer contacto com as crianças em causa, assim não podendo perceber quais os reais reflexos, positivos ou negativos, que a participação no programa possa ter tido nas suas vidas. XX. Tal ausência de decisão, pelo Tribunal a quo, sobre as questões efectivamente suscitadas pela Recorrente gera nulidade decisória por omissão de pronúncia quanto ao que foi efectivamente alegado pela Recorrente ou, quando assim se não entendesse, nulidade decisória por ausência de efectiva fundamentação da decisão proferida (cf. artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- d)do Código de Processo Civil). YY. De notar que o que está em causa não é a correcção ou não da apreciação pelo Tribunal a quo do fruto da prova produzida. Antes uma questão prévia – a da própria admissibilidade da prova produzida sem respeito pelas normas legais (processuais) previsoras de garantias essenciais para que a informação transmitida ao Tribunal assuma carácter fidedigno e, por isso, susceptível de ser convocada para efeitos de decisão. ZZ. A norma constante do artigo 607.º, n.º 5, do CPC, interpretada no sentido de que o tribunal pode dar como provados factos para cuja apreciação são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (informação pericial, de acordo com o artigo 388.º do CC) com fundamento em prova testemunhal, prescindindo portanto das garantias legalmente impostas quanto à prova pericial (artigos 467.º a 489.º do CPC) é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º e 20.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa desde já arguida para todos os efeitos legais. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 201.º a 214.º das presentes alegações. AAA. O Tribunal a quo não invoca qualquer base legal para a afirmação que faz, no sentido de que a impugnação motivada não pode ser objecto de decisão probatória. BBB. Afigura-se inadmissível e violador do direito à prova que quem impugna de forma motivada, apresentando uma outra versão dos factos, não tenha direito a que o Tribunal declare que foi essa a realidade ocorrida, caso (o contestante) logre provar essa versão dos factos. CCC. O teor dos pontos 31 e 32 não obsta a que tenha havido uma selecção de imagens, designadamente de forma a minorar a exposição e a excluir algumas das imagens captadas, pelo que tal raciocínio não constitui fundamento jurídico válido para considerar impossível a formulação de um juízo positivo de prova quanto ao facto de que a produção tenha feito trabalho de edição das imagens de modo a não transmitir as de foro mais íntimo ou de forma a moderar a exposição. DDD. As duas irregularidades que acabam de se sublinhar não respeitam à apreciação ou julgamento da matéria de facto em causa. Concernem, diferentemente, à errada aplicação que o tribunal faz da lei de processo, bem como ao raciocínio errado e incoerente que adopta quando estabelece relação entre os diferentes pontos da matéria de facto provada. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 215.º a 225.º das presentes alegações. EEE. Aos diversos argumentos invocados pela Recorrente, no recurso de apelação, como fundamento para a sua alegação de que o Ministério Público não beneficia de poder representativo dos menores, respondeu o Tribunal a quo com mera remissão para as conclusões n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9, que, anteriormente, havia, de modo absolutamente abstracto e erróneo, estabelecido. FFF. Pura remissão a que fez suceder tão só a seguinte declaração: “Por conseguinte e sem necessidade de outros considerandos, improcede a pretensão da recorrente GG referida em a)” (itálico nosso) GGG. Tanto consubstancia nulidade decisória por omissão de pronúncia quanto ao que foi efectivamente alegado pela Recorrente ou, quando assim se não entendesse, nulidade decisória por ausência de efectiva fundamentação da decisão proferida (cf. artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- d)do Código de Processo Civil). As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 226.º a 231.º das presentes alegações. HHH. Carece de fundamento a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que o consentimento prestado pelos pais dos menores é nulo e de que, consequentemente, a decisão quanto aos episódios n.ºs 1 e 2 não deve ser revogada. III. Tal consentimento é válido, como decorre do que acima se expôs quanto à sexta conclusão. JJJ. Atenta a circunstância de Tribunal a quo se ter limitado a, também quanto a esta parte da decisão, formular notas gerais e abstractas, de nenhum modo subsumindo as mencionadas conclusões ao caso concreto, não existe verdadeira (muito menos cabal) decisão e fundamentação sobre o ponto em análise, pelo que tal decisão padece também de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao que foi efectivamente alegado pela Recorrente ou, quando assim se não entendesse, nulidade decisória por ausência de efectiva fundamentação da decisão proferida (cf. artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- d)do Código de Processo Civil). KKK. Deve, em qualquer circunstância, entender-se que a alegada fundamentação não corresponde aos parâmetros legais, bem como que a pronúncia do Tribunal a quo deve ser substituída por uma outra que, adequada e em termos jurisdicionalmente conformes, responda à alegação da Recorrente. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 232.º a 242.º das presentes alegações. LLL. Por outro lado, a decisão do Tribunal a quo quanto ao episódio 3 – determinando que as Rés não pudessem exibir ou por qualquer modo divulgar o episódio 3, sem que, previamente, comuniquem e solicitem autorização de participação dos menores no programa à CPCJ competente – afigura-se manifestamente errónea. MMM. Em primeiro lugar, e como acima se expôs, porque a Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro não é aplicável ao caso, não sendo por isso exigível a formulação de pedido de autorização à CPCJ, como parece entender o Tribunal a quo. NNN. Em segundo lugar, porque incorre em erro o Tribunal a quo ao fazer depender a validade do consentimento paterno da formulação de pedido de autorização à CPCJ pela entidade promotora. Mesmo nos casos em que esta exigência deva ser respeitada o que não acontece neste caso - nunca a não realização de tal pedido pela entidade promotora geraria a nulidade do consentimento paterno, não só porque este é sempre necessário, como sobretudo por serem actos autónomos e cujas condições de validade (que não incluem a existência recíproca) são próprias e independentes, de forma que a inexistência de um não provoca a nulidade do outro. OOO. Em terceiro lugar, é também manifesta a violação do princípio do pedido (inteiramente aplicável aos presentes autos) ínsita na decisão quanto a este episódio, já que o Tribunal a quo condena as Rés em algo distinto do que havia sido pedido – nulidade que desde já se invoca, em conformidade com o consagrado no artigo 615.º, n.º 1,
- e)do Código de Processo Civil. PPP. Mas mais! Não se limitando à condenação em algo distinto do que havia sido pedido, o Tribunal a quo alterou, sem qualquer base factual para tanto, as próprias bases da decisão proferida em primeira instância ( e não apenas a concreta providência decretada pelo Tribunal de base), referindo, quanto à declaração proferida pelo Tribunal de 1.ª instância sobre a verificação de “ausência de ameaça ilícita à personalidade dos menores”, que é incorrecta por desnecessária a referência à ausência de ameaça ilícita à personalidade dos menores. QQQ. O Tribunal a quo afirma que aquela referência é incorrecta por desnecessária, declarando, simplesmente que ocorreu violação dos direitos dos menores, após mero sinal gráfico de dois pontos. Esta conclusão, no entanto, não teve por base qualquer facto ou – mais grave ainda – qualquer elemento probatório concreto. RRR. O Tribunal a quo confunde, isso sim, a ofensa da personalidade com a validade do consentimento e a necessidade de autorização (nas hipóteses em que esta seja necessária, onde o presente caso se não insere). SSS. Proferiu, assim, uma decisão com base numa dedução inquinada por uma incorrecta intersecção de planos distintos: um plano é o das consequências do acto ao nível do desenvolvimento da personalidade (prejudicando-a ou não) dos menores; outro radicalmente distinto, é o da validade ou não do consentimento prestado pelos progenitores e outro ainda, para esta decisão, deverá a mesma revogada. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 243.º a 282.º das presentes alegações. TTT. A decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos episódios futuros – cujos intervenientes são indefinidos – é, também ela, incompreensível. O Tribunal a quo decide, quanto a estes episódios, que “o tribunal pode determinar medida preventiva dessa futura – a manter-se o modo de actuação e o formato do programa – violação dos direitos de personalidade dos menores, independentemente de quem venham a ser: “mais vale prevenir do que remediar”, reportando-se então a duas dimensões: o modo de actuação e o formato do programa. UUU. Diga-se, quanto ao formato do programa, que não pode o Tribunal a quo referir, sem mais, que este ofende os direitos de personalidade dos menores, independentemente de quem estes sejam, já que se trata de um tipo de programa em que há exibição da imagem e de situações integradoras de reserva e intimidade da vida privada. VVV. É que, se por um lado a violação de direitos de personalidade não se verifica, nem quanto a menores, nem quanto a quaisquer outros sujeitos jurídicos – desde que o sujeito consinta em tal exibição, as limitações do direito à imagem e reserva da vida privada não implicam, per se, prejuízo para o sujeito titular desses direitos, já que podem até gerar benefícios para tal sujeito ou assumir carácter neutro, não produzindo consequências negativas, nem positivas. Tudo dependerá, claro está, do tipo de exibição, do concreto sujeito em causa e do contexto em que este se enquadra: por isso mesmo o Tribunal de 1.ª instância pôde concluir que o episódio 3, com o mesmo formato dos episódios anteriores, não representa qualquer ofensa para os direitos dos menores. WWW. Esta avaliação, no entanto, não é possível no caso concreto, dado que os sujeitos dos episódios futuros não se encontram determinados, incorrendo por isso em erro a decisão de que ora se recorre. XXX. Por outro lado, o Tribunal a quo reporta-se à “actuação das rés quanto à angariação de menores para participarem em episódios futuros do programa, sem observarem a exigência de comunicação e pedido de autorização para essa participação à CPCJ”. YYY. Independentemente da conotação que o Tribunal a quo confere à (pretensa) angariação de menores pela Recorrente, que, como supra ficou exposto, não corresponde à realidade pelo simples facto de esta não ser, sequer, entidade promotora (a quem caberia formular tal pedido, se aplicável) e de tal não se encontrar provado nos autos, ZZZ. Diga-se, quanto ao entendimento do Tribunal a quo, e mais uma vez, que em qualquer caso, a não formulação de pedido de autorização à CPCJ geraria a nulidade do consentimento, já que aquela não depende da existência do consentimento paterno, mas sobretudo porque a validade ou invalidade destes depende, somente, de pressupostos relacionados com os sujeitos jurídicos autores desses actos, bem como da observância ou não das regras jurídicas relativas a esses mesmos actos, inexistindo aqui qualquer relação de causalidade entre a formulação ou não de pedido de autorização e a validade ou invalidade do consentimento paterno, como acima se expôs. AAAA. Por fim, e porventura, mais flagrante, o Tribunal a quo fundamenta o decidido por remissão para a sabedoria popular, sustentando a sua decisão no provérbio “Mais vale prevenir que remediar”, invertendo os princípios distribuidores do ónus da prova em processo civil, de acordo com os quais o Tribunal só pode proferir decisão condenatória, caso o Autor logre alegar e provar as condições da acção. Não, portanto, que, na dúvida, mais vale condenar que absolver. BBBB. Quando o Autor alegue factos constitutivos do seu direito, mas não os logre provar, na dúvida, deverá o Tribunal decidir contra o Autor, absolvendo o Réu do pedido (cf. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). CCCC. No processo, os Autores não lograram, nem sequer alegar (muito menos provar) factos representativos da possível produção de prejuízos para a personalidade dos menores, decorrente da exibição de episódios futuros – veja-se, aliás, os pontos 47, 51, 52, 59, 63, 72, 73, 74 e 76 do elenco de factos provados que em absoluto contrariam a alegada necessidade de remédio. DDDD. Apesar de a esta falta de alegação acrescer, naturalmente, a falta de prova (por inexistência de factos a provar), o Tribunal a quo convoca, como regra de decisão em caso de dúvida, critério popular de decisão, em manifesta violação do critério jurídico que no caso caberia: se dúvida houvesse sobre factos alegados (que o não foram), os factos constitutivos deveriam ter sido considerados não provados – razão pela qual é esta decisão insustentável. As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 283.º a 348.º das presentes alegações. EEEE. A norma constante do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o Tribunal pode conhecer de matéria de Direito, suscitada a título oficioso, sem primeiramente dar às partes a possibilidade de quanto à mesma exercerem o contraditório é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito e do direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem como do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, inconstitucionalidade e ofensa dos direitos humanos que se deixam arguidas para todos os efeitos legais. FFFF. As normas constantes das alíneas b),
- c)e
- d)do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de que o Tribunal pode decidir mediante invocação de argumentos de natureza abstracta, não estabelecendo relação de tais fundamentos teóricos com os factos concretos do caso, sem que tanto represente nulidade da decisão por omissão de pronúncia ou por falta ou obscuridade da fundamentação é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito e do direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem como do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, inconstitucionalidade e ofensa dos direitos humanos que se deixam arguidas para todos os efeitos legais. GGGG. A norma constante da alínea
- d)do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o Tribunal pode se pode furtar à decisão sobre concretas e expressas questões invocadas pela parte, pronunciando-se sobre questão diversa ou em absoluto omitindo pronúncia, sem que tanto represente nulidade da decisão por omissão de pronúncia é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito e do direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, bem como do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, inconstitucionalidade e ofensa dos direitos humanos que se deixam arguidas para todos os efeitos legais. HHHH. As normas constantes dos artigos 2.º a 11.º da Lei n.º 105/2009, de 15 de Setembro, interpretadas no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela CPCJ são, nessa interpretação, materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade e da separação de poderes, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 110.º e 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que se deixa invocado para todos os efeitos legais. IIII. As normas constantes dos artigos 878.º e 879.º do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de que o Tribunal pode decretar providências e decisões relativas a situações futuras e desconhecidas é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 110.º e 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que se deixa invocado para todos os efeitos legais As ideias contidas nos pontos anteriores representam conclusão do que, no essencial, se expôs nos artigos 349.º a 360.º das presentes alegações”. 8.3. O MP apresentou contra-alegações (fls. 1116 e s.), pedindo que os recursos de revista apresentados pela GG e pela HH sejam julgados totalmente improcedentes, assim se mantendo o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Formula as seguintes conclusões: “A. Os recursos apresentados pela GG e pela HH caracterizam-se, em larga medida, por continuarem a evidenciar uma clara atuação de desvio do centro de atenção deste processo, que versa sobre a proteção da imagem e direitos dos menores, sendo que, mais uma vez, as Recorrentes demonstram o papel secundário que atribuem aos direitos dos Autores aqui em apreciação, antes dando primazia à informação que pretendem alcançar com a mediatização do assunto visado pelo programa. B. E assim, prosseguem, (...) nas doutas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 29/5/2018), na inversão de valores desta pirâmide criada entre o direito das crianças à proteção da sua imagem, o direito dos telespectadores à informação/recreação e o dever que as Recorrentes entendem deter para procederem à transmissão desse mesmo conteúdo informativo, os primeiros são deixados sem garantias, legitimando as Recorrentes a sua atuação na prossecução dos segundo e terceiro vértices desta questão. C. O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em revista, além de Douto, revela elevada sensibilidade jurídica e materializa equilíbrio, sabedoria e sensatez na busca de uma solução global perfeitamente adequada ao conteúdo de um programa televisivo que mais não é, no formato que foi exibido publicamente, do que um espetáculo produzido em manifesto prejuízo das Crianças, os Autores nesta ação especial de tutela da personalidade. D. No domínio de uma ação especial de tutela da personalidade humana, ao contrário daquilo que é a manifestação e vinculação tradicional ao princípio do pedido, ao Tribunal é lícito, nos termos do n.° 4 do artigo 879. °, do Código de Processo Civil, decidir de modo diferente àquilo que foi inicialmente requerido. E. Compreende-se que o legislador tenha deixado abertura quanto à possibilidade de ser o Tribunal a decretar o comportamento que melhor se adequa ao caso concreto, pois a ser de outra forma acreditamos que ficaria significativamente desvirtuado o processo especial em apreço, atentas as características das situações litigiosas que invocam a sua intervenção. F. Na efetiva e eficaz tutela da personalidade, a Lei Fundamental impõe ao legislador a criação (ou adaptação) de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade. Essa imposição legiferante, obriga o legislador a criar novos processos ou a adaptar os processos existentes de forma a institucionalizar uma via judiciária preferente e sumária, ou, nos termos constitucionais, célere e prioritária, indispensável à proteção em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias[...][Trata-se de]impor a formatação de alguns processos (quanto a prazos, tipos de sentença, execução) de forma a conseguir uma panóplia de ações ou recursos adequados à tutela efetiva de direitos, liberdades e garantias. G. Daí que não ocorram as inconstitucionalidades ou muito menos quaisquer violações ao artigo 6. °, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como, mais uma vez, vêm invocadas. H. A Douta decisão judicial aqui colocada em crise não fez tal como era pretendido pelas Recorrentes, tábua rasa daquilo que é uma clara manifestação do princípio da oportunidade e da conveniência mantido pelo legislador com a reforma de 2013, na solução consagrada nos n.°s 4 e 5, do artigo 879. °, do Código de Processo Civil. I. É profundamente errada a afirmação de que no direito vigente os menores não beneficiam de nenhuma previsão para assumirem a capacidade de exercício dos seus direitos - tal afirmação é hoje destituída de sentido - veja-se os exemplos das denominadas Maioridades Especiais/Antecipadas -, e ignora os princípios da audição e de participação efetiva nas decisões que lhes digam diretamente respeito. J. A invocação e utilização da Lei n. ° 105/2009, de 14 de setembro, pela Relação, não consubstanciam, nos autos, qualquer nulidade, designadamente por violação do princípio do contraditório; K. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" - cf. artigo 5.°, n.° 3, do Código de Processo Civil O que implica que as partes têm sempre de contar com diversa qualificação jurídica por ser seu dever conhecer a não vinculação do julgador nessa área. E nem se diga que estamos perante uma decisão-surpresa, na medida em que não ocorreu qualquer alteração da causa de pedir e dos factos associados à resolução do caso concreto por referência à subsunção jurídica efetuada. L. A questão associada à natureza laboral ou não da atividade realizada pelos Autores no programa televisivo não tem aqui qualquer interesse. Estamos efetivamente perante um espetáculo, e além disso, como é óbvio nunca os Autores, Crianças com idade inferior a 16 anos, teriam capacidade para celebrar um contrato de trabalho. M. A este propósito, de estarmos perante um efetivo Espetáculo, nunca será demais recordar a factualidade assente nestes autos, tal como consta narrado no artigo 12. °: "Programa relativamente ao qual a Requerida "GG" já exibiu os episódios n°s 1 e 2, nos dias … e … de Janeiro de 2018, respetivamente, entre as 21hS0m e as 22h45m, tendo obtido um share de audiência de cerca de 25% e 27%, respetivamente, equivalente a um milhão e duzentos e cinquenta mil espectadores, quanto ao episódio n°2. " N. Espetáculo cujo conteúdo se baseia, na sua essência, na exibição gratuita das emoções e das fragilidades de crianças que são estimuladas a exibir as suas fraquezas na intimidade, na sua desprotegida reserva e privacidade. O. O Douto Acórdão resolve a particular questão da natureza laboral ou de prestação de serviços quando afirmo "tenha-se ainda presente que a participação de menor em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária não deve ser qualificada como trabalho subordinado, por faltarem elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente a sujeição dos menores aos poderes laborais" (cf. pág. 115 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa). P. A violação de norma jurídica imperativa comina o vício da nulidade, pelo que figurando o consentimento prestado para a cedência da imagem através da participação dos Autores no programa no contrato celebrado, também o consentimento não pode deixar de padecer do mesmo vício jurídico. Q. Existe propriedade e adequação na invocação do artigo 1889. °, n.° 1, alínea a), do Código Civil. Na verdade, a celebração do contrato de cedência de imagem implicou o pagamento de uma contrapartida monetária. Tratou-se, pois, de uma alienação dos direitos patrimoniais de imagem relativos aos Autores. R. Tal como já foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, "a proteção devida aos menores ali identificados e que, nos presentes autos, está a ser legitimamente assegurada e protegida pelo Ministério Público"; S. E assim sucede acolhendo a perspetiva global assinalada na primeira instância e devidamente confirmada pela Relação, tudo numa interpretação conforme à unidade do sistema, ou seja, o Superior interesse destas crianças, reclama a intervenção do Estado, e nos Tribunais, em representação dos incapazes, essa cabe ao Ministério Público. T. Além de que, o caráter pessoal dos direitos de personalidade não pode estar na total disponibilidade dos representantes legais dos menores quando justamente são eles também os responsáveis pela sua violação. U. O artigo 23. ° n.° 1 do Código de Processo Civil, em conjugação com a interpretação face à unidade do sistema de proteção dos direitos de personalidade das crianças e jovens, legitima a atuação do Ministério Público. V. Os factos dados como assentes em 65, 66 e 67, da sentença, efetivamente, mostram-se narrados de forma parcialmente diferente da que foram alegados pelos Autores, no entanto, a dimensão factual relacionada com os riscos e as respetivas consequências, em si mesmos, na sua essencialidade, são os mesmos e estão neles contidos. Além de que o recurso de revista não pode, por impossibilidade de conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça, permitir que a pretexto de um qualquer vício, se procure novamente o julgamento dos factos. W. O núcleo essencial da presente ação visa a prova da verificação de ameaças para a personalidade de crianças através de um programa televisivo. E essa prova não é, nem pode ser, de natureza pericial! X. Confundir prova de um potencial e concreto dano futuro com a prova de factos concretos, que se observam pela visualização de programas televisivos, é desvirtuar aquilo que constitui a causa de pedir desta ação. Y. Quando alguém, menor de idade, fica vinculado, para a vida, a que a sua imagem, a sua privacidade em criança, possa ser exibida em qualquer suporte televisivo ou de internet, é possível aceitar a prova dos factos narrados em 65, 66 e 67, na perspetiva futura da verificação de razoáveis riscos para a sua intimidade, privacidade, para a sua personalidade. Z. Além de violar norma imperativa conforme julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os Autores continuam a entender que a celebração deste concreto "Acordo de participação" e "Autorização para a utilização do direito à imagem", com o conteúdo tal qual é descrito nos factos 20, 21, 24 e 25 da sentença, é nulo justamente porque configura uma limitação voluntária de direitos de personalidade de crianças contrária à ordem pública. AA. Estamos perante um verdadeiro contrato de adesão, de alienação de imagens e de momentos da vida privada de crianças com uma extensão temporal ilimitada e de alcance visualizador mundial. BB. Os factos provados referentes aos spots promocionais e aos episódios demonstram que o que é exibido não são apenas e só meras birras. CC. Mas, mesmo que assim fosse - e não é - as crianças teriam o direito a que as suas alegadas meras birras não fossem vistas por um milhão de pessoas e que essas mesmas birras não ficassem disponíveis indefinidamente no tempo e pelo mundo inteiro, através de um simples acesso on-line. DD. A postura assumida pela HH é, no mínimo, reveladora do reconhecimento que os interesses de um público ávido de espetáculo com a vida privada dos outros, sedento de um voyeurismo doentio, na procura incessante de mais audiências, valem substancialmente mais do que a reserva da vida privada de crianças. EE. Para a verificação da ameaça aos direitos de personalidade conforme a melhor interpretação a conferir aos n.°s 1 dos artigos 70. ° do Código Civil e 878. °, do Código de Processo Civil, bastará que ela se verifique seja qual for a intensidade com que é praticada. FF. O mesmo sucedendo com a melhor interpretação a conferir à cláusula geral de tutela da personalidade humana, no sentido de potenciar o seu livre desenvolvimento, em constante mutação, conforme o disposto no artigo 70. °, do Código Civil, que determina que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. CG. Ao que ainda acrescerá a tutela do direito à reserva da vida privada, onde se integra a "projeção vital" do direito à inviolabilidade pessoal. HH. Assim, de acordo com disposto nos artigos 70. °, n.° 1 e 79. °, do Código Civil e do mesmo modo o artigo 878. °, n. ° 1, do Código de Processo Civil, toda e qualquer ameaça ou violação ilícita e direta à personalidade física e moral de ser humano, não está dependente do grau de intensidade e do grau de violência do modo como os direitos de personalidade são ameaçados ou atingidos, bastando-se a sua concreta verificação”. O processo foi, assim, distribuído à presente relatora em 14.05.2019. Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC)[1]. Note-se, relativamente às conclusões formuladas, em particular, pela recorrente GG, que elas não cumprem rigorosamente o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC. De facto, conclusões que se estendem por pontos dando mais do que três voltas ao alfabeto criam um obstáculo (adicional) ao julgador, em nada contribuindo para a boa administração da justiça e não sendo, em princípio, admissíveis. A solução adequada seria, porventura, a de convidar a recorrente a observar os requisitos legais, ou seja, a reformular, sintetizando-as, as conclusões das alegações. Atendendo, no entanto, ao carácter do presente recurso (urgente) (cfr. artigos 880.º, n.º 1, e 638.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC) e, principalmente, à natureza dos interesses aqui em causa, considerou-se preferível ultrapassar directamente as dificuldades. Distinguindo entre os problemas e os argumentos / fundamentos das soluções defendidas pelos recorrentes (que não deixarão de ser considerados sempre que se justificar), as questões a decidir são, em síntese, as seguintes: A) No recurso interposto pela HH. 1.ª ) se a decisão de decretamento da necessidade de consentimento da CPCJ deve ser revogada, designadamente por inaplicabilidade da Lei n.º 105/2009, de 14.09; 2.ª) se o processo especial de tutela da personalidade deve improceder por falta de verificação dos respectivos pressupostos; e 3.º) se o 4.º pedido, respeitante aos eventuais programas futuros, deve improceder, designadamente por falta de legitimidade processual do MP e por impossibilidade de avaliação em concreto da situação e de decretamento das medidas concretamente adequadas. B) No recurso interposto pela GG 1.ª) se o processo especial de tutela da personalidade deve improceder por falta de verificação dos respectivos pressupostos; 2.ª) se a decisão de decretamento da necessidade de consentimento da CPCJ deve ser revogada, designadamente por inaplicabilidade da Lei n.º 105/2009, de 14.09; 3.º) se a decisão respeitante aos eventuais programas futuros deve ser revogada, por impossibilidade de avaliação em concreto da situação e de decretamento das medidas concretamente adequadas; 3.ª) se o Acórdão recorrido enferma de nulidades, designadamente de:
- a)nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto a aplicação ao caso da Lei 105/2009, de 14.09, constitui decisão surpresa e viola o princípio do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não tendo sido discutida antes e não tendo sido dada às partes o poder de se pronunciarem sobre a sua aplicação;
- b)nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto, na fundamentação do Acórdão, se faz referência ao artigo 1889.º, n.º 1, al. a), do CC, sem que o tema alguma vez tenha sido invocado em juízo nem debatido entre as partes, constituindo decisão surpresa;
- c)nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por falta de fundamentação sobre a invocada decisão de pronúncia excessiva do Tribunal de 1.ª instância sobre matéria que não havia sido suscitada; subsidiariamente, nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por falta de fundamentação da decisão; e, em subsidiariedade de 2.º grau, nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto é surpreendente a decisão da nulidade do consentimento dada pelos progenitores em virtude de o contrato por via do qual se concedeu o consentimento ser nulo e as partes não foram ouvidas quanto à "nulidade do contrato";
- d)nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por falta de pronúncia sobre três dos fundamentos para a impugnação, pela apelante, da decisão da matéria de facto dos pontos 65.º, 66.º e 67.º, e, subsidiariamente, por falta de pronúncia sobre a questão suscitada;
- e)nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als.
- b)e d), do CPC, por falta de apreciação dos argumentos que a apelante usou para sustentar a não representação dos menores pelo Ministério Público e mera remissão para as conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.º e 9.ª; e
- f)nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, por violação do princípio do pedido, quanto á proibição de exibição do episódio 3; e 4.ª) se o Tribunal recorrido incorreu em inconstitucionalidades bem como em ofensa dos direitos humanos, mais precisamente:
- a)inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º e 20.º da CRP, ao interpretar o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC no sentido de que o tribunal pode dar como provados factos para cuja apreciação são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (informação pericial, de acordo com o artigo 388.º do CC) com fundamento em prova testemunhal, prescindindo, portanto, das garantias legalmente impostas quanto à prova pericial (artigos 467.º a 489.º do CPC);
- b)inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP (violação do princípio do Estado de Direito e do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efectiva) e ofensa dos direitos humanos por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (violação do direito a um processo equitativo), ao interpretar o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC no sentido de que o Tribunal pode conhecer de matéria de Direito, suscitada a título oficioso, sem primeiramente dar às partes a possibilidade de quanto à mesma exercerem o contraditório;
- c)inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP (violação do princípio do Estado de Direito e do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efectiva) e ofensa dos direitos humanos por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (violação do direito a um processo equitativo), ao interpretar o disposto nas als. b),
- c)e
- d)do artigo 615.º, n.º 1, do CPC no sentido de que o Tribunal pode decidir mediante invocação de argumentos de natureza abstracta, não estabelecendo relação de tais fundamentos teóricos com os factos concretos do caso, sem que tanto represente nulidade da decisão por omissão de pronúncia ou por falta ou obscuridade da fundamentação;
- d)inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.º e 20.º da CRP (violação do princípio do Estado de Direito e do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efectiva) e ofensa dos direitos humanos por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (violação do direito a um processo equitativo), ao interpretar o disposto na al.
- d)do artigo 615.º, n.º 1 do CPC no sentido de que o Tribunal pode se pode furtar à decisão sobre concretas e expressas questões invocadas pela parte, pronunciando-se sobre questão diversa ou em absoluto omitindo pronúncia, sem que tanto represente nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
- e)inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 110.º e 111.º, n.º 1, da CRP (violação do princípio da proporcionalidade e da separação de poderes), ao interpretar o disposto nos artigos 2.º a 11.º da Lei n.º 105/2009, de 14.09, no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela CPCJ; e
- f)inconstitucionalidade material por violação dos artigos 2.º, 110.º e 111.º, n.º 1, da CRP, ao interpretar o disposto nos artigos 878.º e 879.º do CPC no sentido de que o Tribunal pode decretar providências e decisões relativas a situações futuras e desconhecidas. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos dados como provados, na sequência da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal a quo[2]: 1. QQ nasceu em … . … .2010, e é filha de II e de JJ. 2. BB nasceu em … … .2012 e é filho de KK e LL. 3. CC nasceu em … …. .2004 e é filha de KK e LL. 4. DD nasceu em … …. .2011 e é filho de MM e OO. 5. EE nasceu em … . … .2009 e é filho de MM e OO. 6. FF nasceu em … . … .2016 e é filha de MM e de NN. 7. No âmbito da sua actividade comercial, enquanto estação de televisão, a Requerida "GG" divulga conteúdos e programas que previamente contrata a produtoras. 8. A requerida HH desenvolve a actividade de produção de programas de televisão em função de contratos celebrados com estações de televisão. 9. As Requeridas GG e HH acordaram na encomenda da primeira à segunda, que aceitou, a produção e realização de uma obra de televisão com o título genérico "PP". 10. O programa em causa foi originariamente criado em Inglaterra em …, tendo sido transmitido no canal público "…", e adaptado em outros Países, pelo menos, outros 22, entre os quais, Espanha, Brasil, França, Estados Unidos da América. 11. No Reino Unido foi exibido durante cinco temporadas, no espaço de quatro a cinco anos, e nos EUA, foi exibido durante oito épocas, entre 2005 e 2013, e com cerca de 700 episódios produzidos e exibidos em todo o mundo. 12. Programa relativamente ao qual a Requerida "GG" já exibiu os episódios n°s 1 e 2, nos dias … e … de Janeiro de 2018, respectivamente, entre as 21h30m e as 22h45m, tendo obtido um share de audiência de cerca de 25% e 27%, respectivamente, equivalente a um milhão e duzentos e cinquenta mil espectadores, quanto ao episódio n°2. 13. De acordo com a Requerida "GG" na divulgação que transmite, a ideia deste programa, é mostrar ao público como impor a disciplina e regras às crianças. 14. O formato do programa, segundo a requerida GG, denomina-se um "documentário da realidade/reality doc", porque documenta a realidade. 15. Para os fins indicados em 13., uma "…"- a qual pode ser uma psicóloga, "coacher", terapeuta, ou educadora - varia de país para país a formação de base da mesma e a sua denominação - ajuda os progenitores a estabelecerem regras e limites e a melhorarem a comunicação entre todos, com vista a criar uma dinâmica familiar mais saudável. 16. O lema genérico apresentado pela Requerida "GG", quer na televisão, quer na internet, "é o de ajudar as famílias portuguesas a ser mais felizes!". 17. Objectivo que visa estender-se a todas as famílias que se encontram a assistir ao programa de televisão, difundido quer pelo canal de televisão, quer através de sítios internet, redes sociais, canais que disponibilizem streaming de vídeo como o youtube e afins. 18. No âmbito da actividade de angariação de pessoas ("casting") que pudessem ser seleccionados para participar no programa, era apresentado, pela Requerida HH o seguinte texto: "Venho por este meio em representação da produtora de televisão HH pedir o vosso apoio num projecto feito por famílias e dirigido às famílias. Com efeito gostaríamos de poder contar com a vossa instituição na sinalização de famílias interessadas (com mais do que uma criança) em participar neste programa de enorme importância social para que posteriormente as possamos conhecer. De modo a facilitar e transmitir uma melhor compreensão do âmbito do programa, seguem as linhas fundamentais de divulgação: Falta-lhe energia para acompanhar os seus filhos? Os seus filhos tiram-lhe o sono? Têm sempre resposta na ponta da língua? Conseguem deixar pai e mãe com os cabelos de pé? As birras dos seus filhos dão-lhe vontade de fugir? Tem em casa adolescentes que estão zangados com o mundo? Já não sabe o que fazer para recuperar a paz? Revê-se nalguns destes dilemas? Então temos o desafio perfeito para si e para a sua família... A HH está a preparar um novo projeto e está à procura de famílias: das pequenas às numerosas, passando pelas da cidade e do campo, as monoparentais, as tradicionais ou até novas famílias. Famílias que discutem e que fazem as pazes, que riem e que choram, que se divertem e se zangam. Todas cabem neste novo formato, que promete surpreender. Em cada episódio, a nossa especialista em educação, responde ao apelo e uma família. O objetivo deste programa é dar às famílias portuguesas ferramentas que precisam para recuperar a harmonia familiar, sendo a solução perfeita para pais e mães desejoso de ter aqueles momentos de tranquilidade que já viveram". 19. Os menores QQ, BB, CC, DD, EE e FF, e os seus progenitores, II, KK e LL, MM e NN, foram seleccionados para participar na primeira série de oito episódios do programa. 20. Para formalizar a participação no programa, a HH disponibilizou aos progenitores, aqui requeridos, um documento intitulado "acordo de participação", cujo conteúdo e clausulado se encontrava previamente predefinido pela mesma, bastando aos progenitores preencher os dados da identificação e assinar. 21. O denominado "acordo de participação" estabelece a aquisição por parte da HH dos direitos de imagem e propriedade intelectual dos pais das crianças, que por sua vez os cedem, mediante o pagamento de uma contrapartida de €1.000,00 (mil euros) por acordo celebrado, pagos em dinheiro ou mediante a entrega de cartão "…", o qual permitia aquisições nas lojas aderentes, até ao limite dos mil euros. 22. O acordo prevê e estabelece que o período de gravações para a exibição de um episódio da série "PP" implica oito a dez dias de disponibilidade. 23. A participação no programa pela Requerida II e por Ana Paula Mateus, foi formalizada através do documento denominado de "Acordo de Participação", cujas cópias se encontram juntas aos autos, em suporte físico, a fls. 88 verso a 91 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 24. É disponibilizado aos participantes no programa o documento denominado "Autorização para a utilização do direito à imagem", onde consta, além do mais, que a utilização do direito à imagem é "sem qualquer limitação temporal ou territorial na difusão televisiva e comunicação pública do Programa e/ou promoção do mesmo", bem como que autorizam a HH a "incluir a gravação no programa e a fazer a sua posterior exploração, através de reprodução, distribuição, comunicação pública (incluindo a televisão) disponibilizado por qualquer meio de transmissão incluindo streaming ou download. (...) todas as autorizações concedidas são para todo o mundo e para o prazo máximo permitido por lei. (..) Esta autorização também se estende a quaisquer outras pessoas ou entidades que sejam autorizadas, directa ou indirectamente pela HH a utilizar e /ou difundir todo ou parte do Programa", bem como que a autorização concedida configura (...) uma limitação da reserva sobre a intimidade da minha vida privada", cujas cópias se encontram juntas aos autos, em suporte físico, a fls. 70 a 84 e que aqui se dá por integralmente reproduzidos. 25. No caso das crianças e jovens, a referida autorização é dada a assinar aos pais, enquanto seus representantes legais, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 124° do Código Civil, acrescentando a HH que "(...) o retratado foi consultado sobre a sua participação no programa, não tendo expressado qualquer objecção". 26. Na publicidade que antecede a exibição do episódio n° 1, ouve-se uma voz em off a dizer que: "pela primeira vez a PP enfrenta o furacão QQ", e "com apenas … anos é ela quem manda em casa", a mãe já não sabe como dominar a tormenta em que se tornou o seu dia-a-dia", "a PP é chamada porque a mãe perdeu o controlo da educação da filha", e ouve-se a mãe da QQ, II dizer que "quando a filha é contrariada, pode-se dizer que se transforma numa verdadeira diabinha". 27. Na publicidade que antecede a exibição do episódio n° 2, ouve-se voz em off a dizer: "quando uma família é refém de um pequeno ditador", reportando-se ao menor BB. 28. Ainda, foram exibidos teasers -publicidade - dos episódios 1, 2 e 3, onde se salienta que a educação dos filhos é responsabilidade dos pais, mas que estes não estão sozinhos, mencionam-se os problemas das famílias com crianças desobedientes, pais sem autoridade, famílias em apuros, e além de visualização de algumas cenas de conflitos das crianças, mas também alguns momentos de tranquilidade e ternura, designadamente no episódio 1, onde se vê a menor QQ ao colo da mãe e a ser beijada pela mesma. 29. Noutro teaser, vê-se a PP a identificar os problemas das famílias: birras, desobediências, uso excessivo de tecnologias, dizendo (reportando-se às famílias "em apuros") para estabelecer as regras, cumprir o que promete, e seguir os conselhos da PP. 30. Quanto ao teaser/promo do episódio 1, ouve-se a voz em off dizer que a QQ é um "pesadelo dentro de casa" e que a II (mãe) desespera, birras a toda a hora, indisciplina, violência, "claramente quem manda aqui é a filha", "esta família enfrenta o caos". 31. Nos teasers do episódio 2, nos mesmos além de exibidas as birras do BB e da CC, também se visualizam as actividades propostas pela PP com a CC e o apelo dos pais para encontrarem harmonia familiar. 32. No dia … de Janeiro de 2018, entre as 21h30m e as 22h45m, foi exibido o primeiro episódio da "PP" com o conteúdo que consta dos suportes (pen e vídeo) juntos aos autos, designadamente: "Vemos a mãe, e também a avó, a contar quais as dificuldades no comportamento da filha/neta, que identificam como não as sabendo resolver, lidar com elas, e com base nas quais a mãe pede a ajuda à "PP", e vamos vendo imagens que ilustram esses mesmos comportamentos; segue-se a apresentação da "PP", a qual passa a mensagem de que não são as crianças que devem ser responsabilizadas pelos seus comportamentos, mas sim os seus pais, e que devem existir regras, diálogos e muito amor para que uma família seja equilibrada; A "PP" fala com a mãe sobre a filha, QQ, dizendo que gostou muito da mesma mas que ela tem atitudes de "tirana" para com a mãe; No dia seguinte, chega a PP a casa da QQ. A mãe da QQ tenta que esta arrume brinquedos, sem sucesso. A mãe da QQ explica que, desde muito pequena, esta funcionava na base da chantagem, e vê-se a mãe a aplicar a mesma para que a filha proceda à arrumação de brinquedo. A PP explica que a chantagem não é uma boa técnica porque a criança à segunda ou terceira vez já não vai aderir à mesma. Vê-se a QQ em cima da cama (seu quarto) a vestir-se, e encontrando-se desnudada da cintura para baixo, foi feita a aplicação de filtro sobre essa parte do corpo. Vê-se a QQ a dar uma palmada na perna da mãe, quando sentada ao colo da mãe, que a está a pentear. Vê-se a QQ a choramingar e a pedir para ir para o quarto, bem como a QQ enervada, a choramingar, a recusar-se ir para o banho, e depois, já no banho, a visualização apenas das costas da mãe ao pé da cabine de duche a dar banho à QQ; sai com a mesma embrulhada em toalha, onde apenas se vê os joelhos e pernas abaixo do joelho; a seguir vê-se a QQ a adormecer ao lado da mãe a ver televisão; e a mãe a levá-la ao colo para o quarto; a QQ acorda quando chega ao quarto, e começa a choramingar e a pedir para voltar a ver televisão, a mãe perante a atitude da filha dá-lhe duas palmadas que se percebe não serem fortes, de forma a dissuadir a QQ, tendo esta ripostado igualmente. A QQ pede colo à mãe. Em toda a situação, o quarto está na penumbra, pois era hora da QQ ir dormir. A QQ consegue fazer com que a mãe a leve para o seu quarto. Após breve intervalo, a PP fala com a mãe e avó da QQ, a fim de lhes apresentar o ponto da situação, o que entende estar errado na dinâmica familiar e o que deverá ser adoptado com vista à correcção. Para ilustrar as situações a corrigir, a PP mostra as imagens gravadas, sobre as situações a corrigir, e dá a sua indicação sobre a situação, quanto ao que está errado, concluindo que não há respeito e regras, e que as regras são necessárias para o bem da QQ. A PP diz que sobre a QQ "ela vai-se tornar numa tirana", se não lhe forem impostas regras. A própria mãe desabafa que são palavras muito fortes para chamar à filha, uma criança com … anos de idade, mas que é verdade. A PP fala sobre a punição fisica, no sentido de que a mesma não faz a criança interiorizar a regra, só resolvendo a situação no momento, concluindo que a palmada deve ser sempre evitada, porque humilha a criança, diminui a auto-estima. Fala sobre as atitudes da avó para com a neta e a desautorização que a mesma faz sobre a educação que a mãe tenta transmitir à QQ. Após a identificação dos problemas, propõe como corrigir os mesmos. Numa terceira parte, vemos a PP a introduzir na família as técnicas para ajudar nos comportamentos da QQ, como o estabelecimento de rotinas, que sendo executadas também pela QQ, com colocação de imans no frigorifico identificativas do que a QQ deve fazer, e do que não deve fazer. É explicado à QQ que por cada quadro completo de tarefas, recebe dois "smiles", que irão para uma caixa em forma de ursinho, a qual, quando completa, dá direito a que a QQ receba uma recompensa da mãe. É também explicado à QQ se não cumprir uma regra a mãe dá um aviso de que se não cumprir a regra, terá de ir para o "banquinho da pausa", e que como tem … anos, fica sete minutos no mesmo. O banco encontra-se colocado nas escadas, canto de patamar das mesmas. Ainda, que quando sair do banco, tem de dar um beijinho à mãe e pedir-lhe desculpa. A QQ ao ouvir a explicação, dá um beijinho na mão da mãe. É também explicado que cada vez que tome banho, sem birras, é colocado um íman de um sapinho num quadro colocado na casa-de-banho e quando não o faz, a colocação de uma cruz. A PP dá um pijama de presente à QQ, que fica muito feliz e o veste por cima de roupa que já tinha vestida. Após, vê-se a QQ a pôr a mesa, e a jantar com a mãe a conseguir comer a sopa sozinha, no que é elogiada pela mãe. A QQ vestiu o pijama sozinha e lavou os dentes. Porém, na hora de ir deitar, QQ não obedece à mãe, esta faz o aviso e coloca-a no "banquinho da pausa". A QQ chora, agarrada à mãe dizendo que não quer ir para o banco. A QQ quando é deixada sozinha no banco, aproveita e sai e corre para o quarto. A mãe vai buscar a QQ e a PP ao lado, tentam falar com a criança, que a choramingar chama ambas de estúpidas, a mãe diz que ela é mal educada, a QQ diz à PP que ela não manda nela, retorquindo aquela que manda a mãe. A QQ volta a ser colocada, pela mãe, no banco. Volta a sair e dá uma palmada na mãe, quando esta está de costas. A mãe volta a ir buscar a QQ ao quarto e a colocá-la no banco, a qual fica a chorar enquanto permanece os sete minutos no banco. A PP conforta a mãe, que chora, ambas sentadas no sofá da sala, no R/C, e depois na cozinha, enquanto decorrem os sete minutos e a QQ vai choramingando no "banquinho da pausa". Após os sete minutos, a QQ dá o beijinho à mãe e vai deitar-se. Ao aconchegar a filha na cama, a mãe diz que adora a filha e esta também retribui. No dia seguinte, a PP regressa e vê-se a QQ a cumprir as tarefas. Novo plano, desta vez só com a PP e a mãe e a avó da QQ, as questões da rigidez da filha e a desautorização da avó. A PP frisa que a avó não deve desautorizar a filha na educação da neta. Nova sequência, em casa da QQ, e vê-se a mesma a colaborar nas tarefas. Porém, ao almoço a QQ ao não colaborar na tarefa de pôr a mesa, a mãe coloca-o no banco da pausa, e a QQ dá palmada à mãe quando esta vira costas. A mãe vai buscar a QQ para o banco, e a mesma choraminga mas ficou no banco sete minutos. No final dá o beijinho à mãe e pede-lhe desculpa, com ar apaziguado. Passados alguns dias, vêem-se planos de segundos da QQ nas suas rotinas, a colaborar mais com a mãe. Na última parte, joga-se o jogo da confiança em espaço exterior. A mãe conclui que a experiência fez a QQ mudar". 33. No dia 21 de Janeiro de 2018, entre as 21h30m e as 22h45m, foi exibido o segundo episódio da "PP" com o conteúdo que consta dos suportes (pen e vídeo) junto aos autos, designadamente: "Vêem-se os menores BB, de … anos, e CC, de … anos, sobretudo o BB, na sua casa, a gritar, dar pontapés e a chamar estúpidos no decorrer das tentativas de realização de rotinas quotidianas, com a sua mãe, e a jovem CC, a chamar "parvalhona" à mãe, e a exasperar-se à mesa na refeição. A mãe fala sobre os filhos, na primeira parte do episódio, vê-se o BB a gritar à mesa, a espernear para ir para o banho e bem assim a recusar-se a sair de manhã da sua cama, do seu quarto, o qual partilha com a sua irmã, com a mãe a tentar puxá-lo para fora da cama. A parte em que a mãe tenta que ele vá para o banho, corta-se quando a mãe vai tirar-lhe a parte de baixo do pijama. Vê-se o BB na hora da refeição, a deixar-se cair para o chão, bem como o BB com a irmã, esta a não conseguir que o mesmo colabore em tarefas, e a discutirem, o BB a atirar-se para cima da irmã e esta a dar-lhe um pequeno empurrão, de volta para a cama, sendo as imagens alternadas com o pai a falar sobre a situação. Depois das imagens que identificam as situações que levaram os pais a querer participar no programa, ternos a apresentação da PP nos mesmos moldes do episódio n° 1. A PP chega a casa e conhece as crianças. A mãe tenta levar o BB para o banho, no que o mesmo recusa, porque quer continuar a ver a televisão, levando a que a mãe vá levando empurrado o BB para o banho, sempre com este a espernear e a gritar, e já na casa de banho, vai despindo o filho, contrariado, que se encontra no chão, sobre o tapete, vendo-se o BB com o tronco despido, a cena é intercalada com colocação de imagem da PP a descrever a situação, e vendo-se ainda o BB deitado no tapete da casa de banho, numa imagem a preto e branco. Após, vêm-se de costas a mãe e a irmã do BB a darem-lhe banho. O menor nunca é visualizado no banho, vendo-se apenas por alguns momentos a cabeça e um pouco do pescoço do menor. A criança contrariada no banho, vai gritando "és estúpida". No final, vê-se o BB ao colo da mãe e enrolado numa toalha, vendo-se apenas um pouco das pernas do BB e a PP ajuda a retirar a mão deste do cabelo da mãe. Apenas quando a mãe sai da casa de banho se vê por breves momentos, parte do tronco nú do BB. Quando o pai chega a casa consegue vestir o BB mas recusa-se a contar ao pai o que sucedeu na casa de banho. A mãe conta ao pai o que se passou. A mãe diz ao BB que fica de castigo sem ver televisão dois dias. O pai veste o roupão ao filho e diz-lhe que se se portar bem ao jantar a mãe reduz o castigo. A PP identifica o problema de falta de sintonia de pai e mãe das crianças como sendo prejudicial ao exercício da sua parentalidade. No jantar, vê-se o BB a dar uma "cuspidela" quando lhe é dada urna colher de sopa, no sentido da sua rejeição. Na segunda fase, a PP fala com os pais sobre os problemas que identificou nas rotinas da família. Para tanto vai mostrando imagens aos pais e é chamada a atenção à mãe sobre o seu tom de voz, e por também gritar. A PP chama a atenção aos pais de que a agressividade não é a solução. Numa terceira parte, a PP chega a casa e explica primeiro que os pais devem registar num quadro as rotinas, com partilha de tarefas entre o pai e a mãe, as rotinas são apresentadas aos filhos, e quanto ao BB é proposto o mesmo método de cumprimento de tarefas, e quando não realizadas, as consequências são o "tapete da pausa"(com o logotipo da PP), por cinco minutos, dado ter cinco anos, e no final tem que pedir desculpa e dar um beijinho aos pais. Na parte seguinte, e direccionada à CC, a "PP" dá uma máquina fotográfica para tirar fotografias à sua família, a PP fala com a CC, sobre ser amiga e paciente com o irmão, e saber respeitar os pais, e de seguida a CC afixa as fotografias que tirou à família no quarto ao pé da sua cama. Na parte seguinte, e no dia seguinte, retorna a PP, as crianças começam a colaborar na implementação das rotinas, a CC recusa-se a aspirar, e vai para o quarto, espaço de estudo, varanda fechada contígua ao quarto, partilhado com o irmão, e a PP aconselha a mãe a dar-lhe uns minutos para se acalmar. A PP passado algum tempo, vai falar com a menor CC sobre a situação, em tom pausado, calmo, ouvindo ainda o que a menor lhe diz, CC vai choramingando, mas nunca é mostrado o seu rosto, só de costas. Quando o BB não obedece a uma tarefa, e de pois de o ter avisado, a mãe leva-o para o "tapete da pausa", no que se revelou impossível, perante a constante recusa gesticulada do menor, vindo este a tentar dar dois pontapés na cabeça da mãe, porque sentado no chão com a mãe reclinada sobre si, levando a que a PP para evitar mais situações de agressividade, chamasse o pai, para acalmar o BB. O BB acabou por sentar-se por ele próprio no tapete e ficou no mesmo os cinco minutos estipulados. Vê-s