Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 041085 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CERQUEIRA VAHIA Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CARTA PRECATÓRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PROCESSO SUMARISSIMO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA Nº do Documento: SJ19911016041085 Data do Acordão: 10/16/1991 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Referência de Publicação: DR IS 22-11-1991, PÁG. 6078 A 6080 - BMJ Nº 410, PÁG. 43 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : A excepção prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, exige tão-só - para além do requisito do prazo aí referido - que a condenação pelo primeiro crime exista no momento da condenação pelo segundo crime, sendo indiferente que este ocorra antes ou após aquela condenação. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, pelo plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O digno agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, recorreu para o plenário desta Secção Criminal do Acórdão daquela Relação de 21 de Fevereiro de 1990 (processo n.º 10058, 3.ª Secção), que estaria em oposição com o anteriormente decidido no Acórdão do mesmo Tribunal de 25 de Outubro de 1989 (processo n.º 980, 5.ª Secção), sobre a interpretação do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, na parte em que estabelece: [...] salvo se o agente já tiver sido condenado pela prática deste crime e entre a data da prática daquele crime e a data de emissão do cheque por que responde não tiverem decorrido mais de cinco anos. Pretende se profira decisão que resolva o conflito em referência e fixe a jurisprudência no que respeita à questão nele controvertida. 2 - Por acórdão a fls. 21 e 22, mostra-se decidida a existência da invocada oposição. Efectivamente, enquanto o Acórdão de 25 de Outubro de 1989 interpretou o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, na parte transcrita, no sentido de que «a data da condenação pelo primeiro crime deve ser anterior à data da emissão do segundo cheque», já o Acórdão de 21 de Fevereiro de 1990 entendeu que «a data da condenação pelo primeiro crime deve ser anterior à data da condenação pela emissão do segundo cheque». Esses acórdãos foram prolatados no domínio da mesma legislação, em processos diferentes, e transitaram em julgado. Estão verificados todos os pressupostos para ser proferida a pretendida decisão. 3 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro: 1 - ... 2 - ... 3 - O pagamento ou o depósito previstos nos números anteriores efectuados até ao encerramento da audiência de julgamento determinarão a suspensão da execução da pena que ao caso couber, salvo se o agente já tiver sido condenado pela prática deste crime e entre a data da prática daquele crime e a data de emissão do cheque por que responde não tiverem decorrido mais de cinco anos. [O sublinhado é nosso.] Não se conhece decisão de qualquer outra relação sobre o tema que nos aflige, o qual também até agora não foi tratado por este Supremo Tribunal. A solução a dar a tal tema é idêntica à propugnada pelo acórdão recorrido: [...] para funcionar a excepção prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, basta que, no momento da condenação pelo segundo crime, exista condenação pelo primeiro crime, e não já antes da prática do segundo crime, ou seja: da data da emissão do segundo cheque. É o que resulta do texto do citado normativo. Aí se referem, com efeito, a data da prática do primeiro crime e a condenação por este crime; mas nenhuma referência há sobre a necessidade da verificação da última ao tempo da emissão do segundo cheque. O que não quer dizer que esta tenha de ser posterior àquela. Pois tal não é preciso para que o agente «tenha sido já condenado pelo mesmo crime». O que a lei visa é condicionar, em parâmetros muito certos, a concessão do benefício da suspensão da execução da pena, ao nível da homotropia na passagem de cheques sem provisão. E este efeito passa pela verificação de que decorreu um determinado período de tempo entre duas emissões pela mesma pessoa, em relação à primeira das quais houve condenação, antes de a segunda condenação (pela segunda emissão) ter tido lugar. Os confrontos a estabelecer, na realidade, verificam-se entre emissões, por um lado, e entre condenações, por outro lado, ou seja: a dois tempos e entre unidades da mesma espécie. É o que decorre nítido da mens legis e a seguir se explicitará. Vejamos. 4 - O artigo 6.º da Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, que alterou o artigo 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, excluiu a suspensão da pena - em casos de pagamento ou depósito - do terreno específico dos reincidentes. E estes eram, então, ope legis, os que, em típicas circunstâncias, voltassem a delinquir antes de terem passado oito anos desde a condenação anterior. Quando apareceu o Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, vigorava já o Código Penal de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.