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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01A3385 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO MATRICIAL AVALIAÇÃO FISCAL EFEITOS Nº do Documento: SJ200111200033856 Data do Acordão: 11/20/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 181/01 Data: 04/02/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - As inscrições matriciais e respectivas avaliações prediais apenas representam exigências de natureza fiscal, não podendo, por isso, arvorar-se em fonte de quaisquer direitos tutelados pela lei civil. II - O registo predial apenas faz presumir a propriedade do prédio a favor do respectivo titular descrito, que não a área ou a própria natureza do prédio Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, intentaram no tribunal da comarca de Valongo, em 6 de Maio de 1998, acção com processo ordinário contra CC e marido, DD pedindo sejam os réus condenados a:

  1. a)reconhecerem as autoras como legítimas possuidoras e proprietárias dos prédios rústicos identificados no artigo 1º da petição inicial e a absterem-se de todos e quaisquer actos lesivos do direito de propriedade destas;
  2. b)indemnizarem as autoras em 240.000$00 necessários à reconstrução do muro que derrubaram; em 100.000$00 pelas árvores descalçadas e danificadas, em 24.300$00 correspondente ao valor do terreno revolvido e destruído, em 60.000$00 necessários à reparação do rego foreiro ou de consortes e em 500.000$00 por danos não patrimoniais;
  3. c)retirarem as estacas colocadas no prédio das autoras, bem como todos e quaisquer materiais que ali depositaram sem qualquer autorização;
  4. d)retirarem a escada que assinalam, pois a mesma está implantada, sem autorização num dos prédios das autoras. Alegaram, para tanto e em resumo, que os réus entraram nos prédios das autoras e aí abriram um caminho de terra com 4 metros de largura, causando-lhes danos. Contestaram os réus para impugnar os factos relativos aos danos, alegando que se limitaram a limpar e aplanar o caminho que dá acesso aos prédios dos demandados. Replicaram as autoras para manter a sua posição inicial. Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou os réus no pedido referido na alínea
  5. a)e absolveu os mesmos dos restantes pedidos. Inconformadas, apelaram as autoras. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 159 e segs., datado de 2 de Abril de 2001, julgando improcedente o recurso, confirmou aquela sentença. Ainda não conformadas, as autoras, interpuseram o presente recurso de revista, em cuja alegação formulam conclusões que podem sintetizar-se assim: 1ª - A procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade das autoras contradiz a matéria dada como provada nos quesitos 10º, 11º e 12º, o que não foi reconhecido pela Relação; 2ª - Na matriz predial e no registo dos prédios das autoras não há qualquer referência à existência de um caminho a atravessar os prédios; 3ª - É descabido concluir que os réus passam pelo referido caminho; 4ª - Os réus não impugnaram os factos comprovados pelo registo nem pediram o seu cancelamento; 5ª - A contradição entre a resposta dada aos quesitos 3º, 33º e 4º, acarreta necessariamente deficiência de fundamentação e contradição na resposta ao quesito 16º; 6ª - A sentença violou as normas do art. 7º do Cód. Registo Predial, do art. 14º, nº 3, al.
  6. a)do Código da Contribuição Autárquica e dos art.s 8º e 9º do D.L. 442-C/88, de 30 de Novembro e violou o art. 668º, nº1, alínea b),
  7. c)e d), do Cód. Proc. Civil. Contra-alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. A matéria de facto a considerar é a fixada pela Relação no acórdão recorrido, para cujos termos se remete - artigos 713º, nº 6 e 726º do Cód. Proc. Civil. Colocados os factos, entremos na apreciação do recurso. Primeiramente, há que precisar que o recurso de revista apenas abarca o acórdão da Relação e não a sentença da 1ª instância, já apreciada no recurso de apelação. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva - nº2 do artigo 721º do Cód. Proc. Civil. É também de referir que são irrelevantes todas as referências feitas a factos pelas recorrentes, pois não se verificando qualquer das excepções indicadas na parte final do nº 2 do artigo 722º do Cód. Proc. Civil, o erro na apreciação das provas, se a tivesse havido, e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, só julga, em regra, questões de direito, nos termos do artigo 729º, nº1, do Cód. Proc. Civil. Por isso, por o Supremo ser um tribunal de revista, não pode ele censurar a decisão da Relação que não anulou as respostas dadas pelo colectivo, mesmo que estas fossem deficientes, obscuras ou contraditórias, ou seja, não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Cod. Proc. Civil (cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo de 2-2-93 e de 9-1-96, Col. Jur. - acórdãos do S.T.J. - ano I, tomo 1º, págs. 117 e segs. e ano IV, tomo 1º, págs. 37 e segs). É que, repete-se, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Por outro lado, a decisão da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no nº2 do artigo 722º (artigo 729º, nº 2, do Cód. Proc. Civil). De referir ainda que o processo só pode baixar à 2ª instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. No caso dos autos, não tendo a Relação usado dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712º do Cód. Proc. Civil e não se verificando a excepção prevista na 2ª parte do nº2 do artigo 722º, do mesmo Código, a factualidade apurada é insindicável por este Supremo. Face a tal factualidade, não se provando que os réus provocassem qualquer dano nos prédios das autoras nunca podiam proceder os pedidos referidos nas atrás mencionadas alíneas
  8. b)a d). Indicam as recorrentes como violados os artigos 7º do Cód. Registo Predial, 14º - 3 -
  9. a)do Código da Contribuição Autárquica e 8º e 9º do Dec.-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro, como, de resto, já haviam referido no recurso de apelação. Sem razão, porém, o fazem. As inscrições na respectiva matriz e respectivas avaliações prediais respeitam apenas a questões fiscais, não concedendo nem retirando quaisquer direitos tutelados pela lei civil. No que respeita ao artigo 7º do Código do Registo Predial é de referir que ele foi inteiramente acatado na decisão recorrida, pois os réus foram condenados a reconhecer as autoras como legítimas proprietárias dos prédios rústicos em causa, prédios esses que se encontram registados a seu favor, sendo certo que do registo predial apenas se presume a propriedade do prédio a favor do titular inscrito e não a área ou natureza do prédio. O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura. Termos em que se nega a revista. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 20 de Novembro de 2001 Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Armando Lourenço.

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