Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 302/17.7PATVD.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: CONTAGEM DE PRAZOS PRISÃO PREVENTIVA COVID-19 NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO PENAL RESPOSTA IRREGULARIDADE INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITO DE DEFESA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO O PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Tratando-se de processo urgente, com arguidos em situação de prisão preventiva, os prazos judiciais não se suspenderam, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 7.º, da Lei 1-A/2020 de 19.03 (Medidas excepcionais por força da Covid-19). II - O ora recorrente foi notificado, na pessoa do seu mandatário constituído, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 413. º, n.º 1, do CPP, por carta datada de 04-03-2020. Apenas em 23-06-2020 (no dia anterior à remessa do processo ao TRL) apresentou a sua resposta à motivação. Vem arguir a nulidade do recorrido acórdão, consubstanciada em omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, e suscitadas na sua resposta apresentada ao recurso interposto pelo MP, junto do tribunal de 1.ª Instância, conforme expressamente cominada no art. 379.º, nº 1, al. c), do CPP. III - Verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão ou questões que lhe são colocadas, ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – al. c), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP. E, de acordo com o disposto no n.º 2 deste preceito: “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”. IV - No caso dos autos, alega o recorrente, invocando a CRP – art. 32.º, n.º 1 -, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, consagrando expressamente no seu n.º 5, o princípio do contraditório, princípio esse, integrante do núcleo essencial do processo criminal, que em sede de recurso se traduz na reapreciação da questão por um tribunal superior, tendo os juízes o dever de ouvir as razões de acusação e da defesa em relação a assuntos sobre os quais tenham de proferir uma decisão. V - Compulsados os autos não se vislumbra que a resposta do arguido ao recurso do MP, interposto em 1.ª Instância, tenha sido objecto de qualquer despacho judicial, quer no Tribunal de 1.ª Instância, quer no Tribunal da Relação e, nomeadamente, no momento de elaboração do acórdão. E só pode ser equacionada a verificação da nulidade do art 379.º, nº 1, al. c), do CPP, relativamente a vício de que enferme a decisão recorrida, ou seja, in casu, o acórdão do TRL. A omissão de pronúncia/decisão referida a um despacho não passa de uma irregularidade. Havendo resposta de um arguido a recurso interposto contra si pelo MP, o tribunal de recurso deve tê-la em conta, inteirando-se, nomeadamente, da argumentação oposta à motivação do Ministério Público. Mas não tem de proferir oficiosamente decisão sobre a sua tempestividade. Só no caso de considerar intempestiva a sua apresentação é que se impõe decisão nesse sentido. Decisão que, com propriedade, deve ser do relator, fora do acórdão que decide o recurso, e só impugnável por meio de reclamação para a conferência, nos termos do art. 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP. Se na resposta não é suscitada qualquer questão diferente das suscitadas pelo recorrente, limitando-se o respondente a contrariar os argumentos utilizados na motivação de recurso, a ausência de referência expressa por parte da Relação, no seu acórdão, ao conteúdo da resposta não integra a nulidade de omissão de pronúncia – arts. 379.º, nº 1, al.
(1)Saco contendo MDMA, com o peso líquido de 44,390 gramas (grau de pureza de 72,9%), suficiente para efectuar 323 doses individuais; -Cinco panfletos, de diversas dimensões, contendo Cocaína, com o peso líquido de 23,093 gramas (grau de pureza de 31,7%), suficiente para efetuar 36 doses individuais; um panfleto com substância de corte, acondicionados num frasco com arroz; -Um telemóvel de marca "……..", de cor ….. modelo ……; -Um Telemóvel de marca …. de cor …. modelo …., com IMEI desconhecido com cartão da Operadora …., sendo que ambos se encontravam numa prateleira do móvel da dispensa; -Uma soqueira em ferro e uma faca de abertura automática (ponta em mola) com 10 centímetros de lâmina, que se encontravam no móvel da despensa; -Uma Pistola automática de marca …., calibre 7,65 mm, com carregador municiado com sete munições, fabricada em ...….., dentro de uma bolsa de cintura de padrão camuflado em cima do móvel da despensa; Na viatura com a matrícula …-…-TR, utilizada por BB, foram localizados e apreendidos dois GPS da marca ……, com número de série ….., ….. e respetivo carregador. (…) A arma de fogo apreendida na residência de BB (7.65mm) possui modo de funcionamento semiautomático de movimento simples, sistema de percussão central e direta, com peso do gatilho (ação simples) de 2,77kg, com cano de 102 mm, com seis estrias de sentido dextrogiro no seu interior, com carregador com capacidade para sete munições, ranhura de mira e ponto de mira fixo, encontrando-se em boas condições de funcionamento para efetuar disparo. As munições encontravam-se em boas condições de utilização. A faca de ponta e mola apreendida na residência do arguido BB, trata-se de uma faca de abertura automática, com lâmina de ponta caída, de comprimento de 98 mm e largura total de lâmina de 17 mm, de cabo em plástico de 122 mm de comprimento e em posição aberta com comprimento total de 220 mm, e sistema de segurança por fecho. (…) Toda a canábis de que falam estes autos foi providenciada e transportada, com o apoio dos restantes arguidos (BB, AA, DD e EE), pelo arguido CC, que tudo supervisionou. Os arguidos AA e BB, colaboraram com o arguido CC, nomeadamente nos assuntos de recolha e envio de dinheiros, contactos, apoio, transmissão e estratégias delineadas por CC. A mando de CC e sob a supervisão deste, AA procedeu a depósitos bancários e a envio de dinheiros via Western Union e a aquisição do veículo com a matrícula …-…-OZ, dias antes da deslocação a …… e da sua detenção. Os automóveis supra indicados foram utilizados pelos arguidos no transporte de estupefacientes. Nas circunstâncias supra descritas, agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que era penalmente proibido guardar, deter, comprar, vender, transportar ou por qualquer modo ceder a terceiros as referidas substâncias (canábis, heroína, cocaína, MDMA) e não obstante conhecerem, como conheciam, a natureza estupefaciente do produto mencionado e a ilegalidade do comportamento, os arguidos não se eximiram de atuar do modo descrito, visando obter vantagens económicas que sabiam não lhes serem devidas. (…) Mais se provou: (…) A arguida AA nasceu em....-1979, tendo anos de idade a data da prática dos factos. Do Relatório Social elaborado pela DGRSP, cujo teor, por facilidade de exposição, aqui se reproduz consta o seguinte quanto as suas condições pessoais, características e percurso de vida: “I - Dados relevantes do processo de socialização A socialização decorreu essencialmente junto da progenitora e do companheiro desta. Integrava o agregado familiar da arguida, uma irmã germana e um irmão uterino, filho do casal. Fruto da sobreocupação laboral da mãe, a arguida passava muito tempo junto da avó paterna, incluindo a maioria dos fins- de-semana e das férias escolares. O clima familiar é descrito como coeso, mas pouco afectuoso. AA estudou até aos 18 anos, com motivação e bom desempenho, quando concluiu o 12° ano de escolaridade na área de …... Não prosseguiu para o nível de estudos superiores por impossibilidade económica e iniciou a sua vida laboral que decorreu de modo regular durante vários anos até recentemente. No campo da afectividade e dos relacionamentos, merece destaque o casamento cerca dos 20 anos de idade, no âmbito do qual nasceram as suas primeiras 3 filhas, ora com 18 anos (PP), 12 anos (QQ) e 10 anos (ZZ) anos de idade. O casal acabaria por se separar cerca de 11 anos depois, pouco depois da terceira filha nascer, ZZ, portadora de uma anomalia genética (...). A partir dessa altura, a arguida dedicou-se quase inteiramente aos cuidados a esta filha, deslocando-se para consultas e tratamentos, nomeadamente em ……., onde a criança passou a ser seguida. Aos 31 anos, AA separou-se do marido, ao que referido dado ao afastamento do casal e as diferenças inconciliáveis quanto às opções de vida de ambos. Viveu cerca de cinco anos dedicada às filhas, especialmente à mais nova, até conhecer FF, seu co-arguido, o pai das duas filhas mais novas RR (6 anos) e AAA (18 meses), que se encontra na "...." neste EP com a reclusa. Na opinião da arguida, este segundo relacionamento marital, que se prolongou desde 2012, revelou-se instável, apesar de haver uma boa e forte relação entre ele e todas as três filhas mais velhas da arguida, especialmente com ZZ, como acima referido, portadora de uma condição especial. A separação ocorreria no final de 2017, quando a arguida se encontrava grávida da filha mais nova do casal, ao que nos referem num quadro de agressões físicas e psicológicas daquele face à arguida. No campo sócio-profissional, é de referir que começou a trabalhar, cerca dos 14 anos, nos períodos de pausas e férias escolares e a recolher alguns proventos disso para ajudar a família. Contudo, o primeiro emprego formalizado surge quando deixou a escolaridade, no departamento …. e uma empresa na área do …, onde permaneceu cerca de 14 anos, até rescindir o contrato laboral por mútuo acordo. Nessa altura, AA optou por trabalhar na organização e gestão de uma exploração …, por conta da empresa "V......", onde dispunha de maior flexibilidade de horários e podia acompanhar mais proximamente a filha ZZ. Vivia inserida na exploração com as filhas e o co-arguido, FF. Nos seus registos biográficos não identificamos associabilidades nem práticas socialmente desviantes, surgindo investida da sua relação com a família de origem e com as cinco filhas, bem como com o mundo laboral, onde aparentemente se mostrava como uma colaboradora responsável. No campo da saúde mental, merece apenas destaque o relato de uma depressão pós-parto na sequência da gravidez da terceira filha, portadora de ..., que se manteve cerca de um ano, findo o que recebeu alta médica. II- Condições sociais e pessoais À data das circunstâncias relacionadas com o presente processo, AA residia na morada dos autos junto das filhas, uma habitação arrendada. A filha mais nova nasceu em ... de 2018, num quadro de marcadas dificuldades financeiras, dado que se encontrava desempregada desde Dezembro de 2017. Na área socio-económica, merce destaque que todo o agregado dependia apenas das prestações da segurança social, nomeadamente o subsídio da gravidez de risco no valor de 400€ acrescido dos montantes relativos aos abonos devidos às cinco filhas menores, no total de 500€. Na sequência do termo da relação afectiva com o co-arguido FF, no final de 2017, conheceu o namorado, também seu co-arguido, CC, como diz através de uma rede social e visitou-o várias vezes no EP onde ele estava preso, pela primeira vez em 18 de Abril e a última na véspera da sua prisão, em 30 de Junho. De modo geral, identifica-se nas condições pessoais e sociais de AA, um quadro de precaridade socioeconómica e de instabilidade afectiva, refletidos num défice de competências da arguida para gerir responsabilidades, num contexto de ausência e precaridade de recursos disponíveis. Neste EP, a arguida tem mostrado capacidade de ajustamento e adequação às regras, bem como competências maternais, estabelecendo uma boa vinculação com a filha. De modo aparentemente maduro e coerente, é capaz de racionalizar e superar as emoções negativas relacionadas com a presente situação. As suas perspetivas de reinserção social estão condicionadas pela presente situação jurídico-penal. Mesmo assim, veicula um aparente processo de mudança, responsabilizando a sua anterior inserção socio-económica precária pelo seu envolvimento na presente situação. AA pretende reunir e residir junto das suas cinco filhas. Reconquistar o anterior posto de trabalho na empresa "V......." é também um objetivo central da arguida. No final de 2017, auferia cerca de 920€ mensais e tinha casa de função gratuita, na... onde trabalhava. III- Impacto da situação jurídico-penal Não manifesta dificuldades em avaliar os seus problemas judiciais e esforça-se por transmitir algum criticismo. Assim, quanto aos factos constantes na presente acusação, quando solicitado que reflita abstratamente sobre os mesmos, a arguida é capaz de perspetivar a sua ilicitude e gravidade. A presente medida coativa foi impactante na organização familiar da arguida. A filha mais velha, ficou aos cuidados da irmã mais velha da arguida, na …. A segunda e terceira filhas da arguida foram com o pai e a madrasta, para …, embora a terceira, portadora de ... tivesse recentemente regressado a casa dos avós paternos, que se destacam pelo apoio que têm dado à reclusa neste EP. A quarta filha de AA está também ao cuidado dos avós paternos, pais do co-arguido FF. Em relação à nova estrutura familiar, a reclusa mostra-se ambivalente: por lado, está apreensiva com os impactos do seu afastamento e reclusão no desenvolvimento de todas, separadas também umas das outras, mas por outro, está tranquila em relação à prestação de cuidados que recebem dos diversos familiares com quem vivem. No EP, AA recebe visitas dos familiares e está colocada a trabalhar, desde Novembro de 2018, o que favorece o seu estado de equilíbrio e estabilidade. IV- Conclusão Do que é possível constatar e avaliar, o desenvolvimento psicossocial da arguida decorreu com aparente normalidade, tendo conquistado a sua autonomia e identidade na fase adulta de modo regular e responsável. O percurso social, nas áreas escolares e laborais, reflecte essa aparente adequação comportamental da arguida. A condição genética da terceira filha da arguida, a subsequente depressão pós-parto e o relacionamento marital instável que se seguiu com o co-arguido, FF destacam-se como eventuais factores perturbadores da sua organização pessoal e social. Tudo indica que a fragilidade de competências manifestada mais recentemente pela arguida, concretamente ao nível da gestão dos recursos disponíveis, estará associada a alguma instabilidade afectiva-emocional e à situação de desemprego que vivenciava. A presente situação poderá ajudar a arguida a resolver o seu perfil de necessidades de reinserção social, concretamente pensamento consequencial, ajudando-a quiçá a ponderar opções e as alternativas no processo de decisão". (…) O arguido não tem quaisquer condenações averbadas no seu registo criminal. O arguido BB nasceu em ...-1990, tendo anos de idade à data da prática dos factos. Do Relatório Social elaborado pela DGRSP, cujo teor, por facilidade de exposição, aqui se reproduz consta o seguinte quanto às suas condições pessoais, características e percurso de vida: “I - Dados relevantes do processo de socialização BB é o mais novo de uma fratria de três irmãos, sendo a mais velha proveniente de um relacionamento anterior por parte do progenitor. O pai era …. e a mãe …. no ..., sendo a situação económica descrita como desafogada. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio de uma família que lhe permitiu interiorizar regras e valores socialmente ajustados. O seu percurso escolar foi marcado pela .... que lhe foi diagnosticada logo no início do primeiro ciclo do ensino básico, tendo apenas concluído o 7° ano de escolaridade, com cerca de 16 anos. Já em adulto, frequentou curso de …, que o habilitou com o 9° ano de escolaridade. Trabalhou em atividades indiferenciadas ligadas à ... para …. (…), na montagem de …. e como aprendiz de …. Posteriormente à formação de …, passou a trabalhar na área da …. e …. em vários ..., situação que se verificou durante cerca de quatro anos. BB estabeleceu, aos 22 anos de idade, um relacionamento de união de facto, no âmbito do qual foi pai de um rapaz, BBB, nascido a ....2013. Este relacionamento terminou cerca de um ano antes da prisão do arguido. Iniciou o consumo de haxixe, segundo refere, com cerca de 21 anos de idade, afirmando que manteve até à data da prisão um consumo esporádico, apenas em situações de lazer. BB não apresenta anteriores contactos com o Sistema de Justiça. II- Condições sociais e pessoais Anteriormente à prisão, o arguido integrava o agregado familiar dos pais, ele com 75 anos e ela com 66 anos de idade, ambos reformados. O agregado familiar reside em casa própria, situada na morada já referida, uma moradia ...., composta por quatro quartos, sala, cozinha e três casas de banho, descrita como oferecendo boas condições de habitabilidade. A família dispõe de uma situação económica desafogada. À altura, o arguido tinha-se separado da companheira há cerca de um ano e o filho de ambos permanecia em semanas alternadas, ora em casa da mãe, ora em casa do pai e avós. Atualmente, o menor vive com a mãe em ..……., para onde aquela se deslocou, alegadamente para poder beneficiar do apoio da sua progenitora. O menor continua a conviver com os avós paternos que o trazem ao Estabelecimento Prisional para visitar e interagir com o pai. Segundo a progenitora do arguido, esta companheira terá tido uma influência negativa no percurso de vida do arguido e terá contribuído para alguma instabilidade no seu percurso profissional, sobretudo ao nível da mobilidade. Refere ainda que a companheira do arguido protagonizava episódios de violência doméstica sobre este, situação que este procurava esconder dos pais, mas que terá sido presenciado pelo filho do casal. Anteriormente à prisão, BB estava desempregado. O arguido é descrito como um individuo que apresenta alguma permeabilidade à influência de terceiros. No seio familiar e na vizinhança, mantinha uma atitude ajustada. No meio de residência, onde sempre viveu, a família goza de uma imagem positiva que se estende ao arguido e, apesar da sua atual situação jurídico-penal ser do conhecimento público, não existem indicadores de rejeição à sua presença. O arguido encontra-se no Estabelecimento Prisional de ….. desde 05/07/2018, preso preventivamente à ordem do presente processo. Da sua ficha biográfica não constam outros processos pendentes. BB tem mantido comportamento de acordo com as normas da instituição, não apresentando registo de infrações disciplinares. A nível ocupacional, frequentou curso de formação profissional modular de "….." com a duração de 340 horas. O arguido recebe visitas assíduas dos pais e do filho e regulares dos irmãos e alguns amigos. Os progenitores manifestam disponibilidade para o apoiarem incondicionalmente. O arguido tem como projeto de vida, quando for restituído à liberdade, voltar a integrar o agregado familiar dos progenitores. A nível laboral pretende, logo que tal seja possível dedicar-se à ……, dispondo de hipótese de se inserir numa exploração de …. de um amigo da família e mais tarde montar a sua própria exploração ……, contando com o apoio dos progenitores para a sua realização. III - Impacto da situação jurídico-penal BB manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade. A atual situação jurídico-penal não teve impacto negativo na situação familiar do arguido que continua a contar com o apoio dos elementos da sua família de origem. IV- Conclusão O percurso de socialização do arguido decorreu no seio de uma família estruturada e que lhe proporcionou condições para a interiorização de regras e valores socialmente ajustados. Apresenta um percurso escolar marcado pela dislexia e dificuldades de aprendizagem. Já em adulto terminou o 9° ano de escolaridade e uma formação profissional de ……. O arguido apresenta como fator positivo o apoio dos pais e irmãos, com estilos de vida ajustados e pró-sociais e a vinculação afetiva ao filho. Face aos dados disponíveis, parece-nos que em caso de condenação, qualquer que seja a pena, a intervenção deverá ser dirigida para a melhoria das competências profissionais e para o reforço da consciência crítica". No registo criminal do arguido encontram-se averbadas as seguintes condenações: Foi condenado por decisão transitada em 06-06-2016, no âmbito do Proc. 42/16…., do Juízo Local Criminal de …., J……, na pena de 50 dias de multa, à taxa de €5,00, pela prática, em 17-04-2016, de factos consubstanciadores de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40°, n° 2 do DL 15/93, de 22 de janeiro. A pena aplicada encontra-se declarada extinta pelo pagamento. (…). 22. Apreciemos a medida da pena aplicada pelo TR…. aos ora recorrentes, objecto do seu recurso. 23. Ora, como bastamente se disse nas instâncias, nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma. Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva[5]. 24. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1, do 71.º, do CP). Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea
- b)(intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea
- c)(sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea
- d)(condições pessoais e situação económica do agente), na alínea
- e)(conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea
- f)(falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas
- e)e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal[6]. Há que, como se acentuou, ponderar as exigências antinómicas de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização “que vão determinar, em último termo, a medida da pena”, seu “critério decisivo”, com referência à data da sua aplicação (assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249), tendo em conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do CP, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime, que relevam por esta via. 25. Diga-se, ainda que, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. Ou, mais precisamente, como se define no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91[7] : “o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos”; ou, nas palavras de Lourenço Martins[8]: “o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes”. A criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes tem um efeito devastador sobre a saúde e mesmo sobre a vida dos consumidores, relevando ainda como potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, ansiando a sociedade por uma diminuição deste tipo de criminalidade e a uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade. As exigências de prevenção geral são, pois, de acentuada intensidade. As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências. Em síntese: A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto com os artigos citados (40.º e 71.º), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. 26. Feitas estas considerações de carácter genérico, recordemos o que se diz no acórdão recorrido, no tocante à determinação da medida das penas aplicadas aos ora recorrentes: (…) A arguida AA foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão suspensa, na respectiva execução, por igual período, com regime de prova, de acordo com Plano de Reinserção Social a elaborar pelos serviços da DGRSP e o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa, na respectiva execução, por igual período, cm regime de prova, de acordo com Plano de Reinserção Social a elaborar pelos serviços da DGRSP. Porém, estas medidas concretas das penas não podem manter-se, pois que ficam muito aquém do grau de ilicitude da conduta, do grau de culpa de cada um destes arguidos e das finalidades de prevenção geral e especial, sendo certo que, nos casos dos arguidos AA e BB, também as razões de prevenção geral, que são as determinantes na aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, são fortes contra indicadores do cumprimento da pena em liberdade, ainda que com o regime de prova. (…) Quanto às exigências de prevenção geral as mesmas são elevadas. O alarme social que, cada vez mais, este tipo de criminalidade suscita no seio da comunidade, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração, traduzidas na necessidade de uma efectiva punição por forma a restabelecer a confiança geral na validade da norma violada. Não se podendo escamotear que o tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, sendo por demais conhecidos os efeitos devastadores provocados pelo consumo de drogas, quer nos próprios consumidores, quer nas famílias e na sociedade. E que o consumo de drogas está directamente relacionado com a prática de muitos outros crimes» (Ac. do STJ de 19.02.2014, proc. 490/12.9PDPRT.P1. S1, in http://www.dgsi.pt). Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. A comunidade conhece as gravíssimas consequências do consumo de estupefacientes, particularmente das chamadas “drogas duras”, desde logo ao nível da saúde dos consumidores, mas também no plano da desinserção familiar e social que lhe anda, frequentemente, associada e sente os riscos que comporta para valores estruturantes da vida em sociedade. (…) No caso vertente, acrescem a intensidade dolosa, na modalidade de dolo directo com carácter agravante em relação a todos os arguidos, a que se soma o grau de ilicitude e a eficácia e determinação de todos eles, desdobrando-se em contactos, viagens a …. e ao …., no caso dos arguidos AA e BB, seguindo ordens e instruções dadas a partir do estabelecimento prisional onde se encontrava em prisão preventiva, o arguido CC. O modo de execução do crime, revelador de eficácia e determinação, com actos de venda de cannabis a terceiros que, dentro da pluralidade de condutas que o art. 21º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro qualifica como modos de execução típica do crime de tráfico de estupefacientes, são os que de forma mais directa e intensa lesam o bem jurídico visado com a incriminação, assim como o período em que esta actividade foi levada a cabo, intensificam a ilicitude, assim como as enormes quantidades de cannabis que compraram e revenderam, com expressiva componente lucrativa, . Há, ainda, outras circunstâncias que agravam a imagem global do facto no que concerne a estes três arguidos. Para além da sofisticação de meios, da estrutura organizativa hierarquizada, envolvendo catorze pessoas e com divisão de tarefas perfeitamente estabelecida entre todos, ocupando o arguido CC a posição de líder do grupo e os arguidos AA e BB os lugares de coadjuvantes do primeiro e de elo de ligação, entre os fornecedores, o arguido CC e entre este e os arguidos que vendiam a cannabis e outras substâncias estupefacientes a retalho aos consumidores, a quantidade de droga adquirida e revendida, o período de tempo – mais de um ano – em que conseguiram comprar e revender milhares e milhares de doses individuais de cannabis a um conjunto indiscriminado de pessoas, mediante deslocações para aquisição de grandes quantidades de droga a …. e ao …., usando estratagemas para assegurarem o sucesso das aquisições para posterior revenda como seja a compra de veículos automóveis antigos e com determinadas características que lhe permitissem acondicionar a droga sem correr riscos de a mesma vir a ser encontrada pelos OPC, o que revela uma tal eficácia e determinação incompatíveis com a manutenção das penas concretas aplicadas a estes três arguidos. (…) No que se refere aos arguidos AA e BB, dado o seu papel igualmente preponderante no exercício da actividade de tráfico, a sua postura de total desprendimento crítico em relação aos crimes que cometeram, as enormes quantidades de droga que transaccionaram e que colocaram nos circuitos de revenda e consumo onde actuavam os demais arguidos, além das muitas centenas e/ou dezenas de milhares de doses individuais que a droga que lhes foi apreendida era apta a produzir – no caso da arguida AA, 527 bolotas de canábis/resina, com o peso liquido de 4.920,00 gramas (grau de pureza de 20,6%), suficientes para efectuar 20.270 doses individuais e € 305,00 (trezentos e cinco euros) e, o arguido BB, duas bolotas de canábis/resina com o peso líquido de 15,818 gramas; um panfleto de cocaína (cloridrato) com peso líquido de 0,667 gramas (pureza de 98,8%) suficiente para 3 doses individuais; dez bolotas de canábis/resina com o peso líquido de 90,636 gramas (grau de pureza de 24,8%), suficiente para realizar 449 doses individuais; três bolotas de heroína, com o peso líquido de 37,880 gramas (grau de pureza de 34,4%), suficiente para efectuar 130 doses individuais; meia (1/2) bolota de canábis/resina, com o peso líquido de 5,666 gramas (grau de pureza de 28,3%), suficiente para efectuar 32 doses individuais; um saco contendo cocaína, com o peso líquido de 64,369 gramas (grau de pureza de 96,7%), suficiente para efectuar 311 doses individuais; um saco com 5 panfletos de MDMA, com o peso líquido de 3,992 gramas (grau de pureza de 66,2%), suficiente para efectuar 26 doses individuais; um saco contendo MDMA, com o peso líquido de 44,390 gramas (grau de pureza de 72,9%), suficiente para efectuar 323 doses individuais e cinco panfletos, contendo cocaína, com o peso líquido de 23,093 gramas (grau de pureza de 31,7%), suficiente para efectuar 36 doses individuais. Acrescem, no caso da arguida AA, as circunstâncias muitíssimo censuráveis de se fazer acompanhar pelas filhas ou usar contas bancárias por elas tituladas para efectuar pagamentos relacionados com aquisições de droga. Neste contexto acabado de descrever, as finalidades das penas, designadamente, as de prevenção geral e especial negativa, só poderão ser atingidas através da aplicação de penas mais graves do que as aplicadas, na primeira instância. Tudo ponderado, afiguram-se adequadas e proporcionais à gravidade global dos factos e ao grau de culpa dos arguidos, as seguintes penas: (…). À arguida AA a pena de seis anos de prisão; Ao arguido BB a pena de seis anos de prisão, ficando assim prejudicada a apreciação da suspensão da execução das penas de prisão impostas aos arguidos AA e BB, em face do limite máximo da pena de prisão agora imposta ser superior a cinco anos. (…). 27. Resulta do que ficou transcrito que o acórdão recorrido teve em conta, no essencial, as exigências de prevenção geral, que considera muito elevadas. O que vai na linha da corrente jurisprudencial dominante, a qual também partilhamos (cfr. supra 24.). No entanto, lido o acórdão recorrido, que transcreveu a matéria assente em 1.ª Instância, verifica-se que o mesmo não ponderou as circunstâncias, relativamente a cada um dos ora recorrentes, das imposições de prevenção especial, apenas lhes dedicando um parágrafo genérico. A este respeito, recorde-se o que se lê no acórdão recorrido: (…) “Porém, estas medidas concretas das penas não podem manter-se, pois que ficam muito aquém do grau de ilicitude da conduta, do grau de culpa de cada um destes ar