Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 147/18.7PALGS.1.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO PENA ÚNICA Data do Acordão: 03/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO. Sumário : I - Se o tribunal atendeu no cúmulo jurídico superveniente a determinadas penas parcelares, por existirem informações nos autos que apontavam no sentido de as mesmas estarem em concurso com penas objeto do cúmulo jurídico, mas não carreou para os autos todos elementos necessários para a realização da decisão cumulatória, esta padecerá de nulidade, por falta de fundamentação. II - A sentença já padecerá de nulidade, por omissão de pronúncia, se o tribunal não atendeu a penas parcelares, apesar de existirem informações nos autos que apontavam no sentido de as mesmas estarem em concurso com penas objeto do cúmulo jurídico superveniente. III - A prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não paga, não representa uma diferente pena, mas sim uma sanção de constrangimento, conducente à realização do efeito pretendido de pagamento da multa. IV - A prisão subsidiária de 6 dias, cumprida pelo arguido, não é equivalente à pena de prisão, de modo que esses dias não podem ser descontados na pena única de prisão, nos termos do art. 78.º, n.º1, parte final , do CP. Decisão Texto Integral: Proc. n.o 147/18.7PALGS.1.E1.S1 Recurso Penal Acordam, em Conferência, na 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça. I - Relatório 1. Nos autos de processo comum coletivo n.o147/18.7PALGS.1, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão - J... ., após realização de audiência de julgamento para efetivação de cúmulo jurídico superveniente de penas aplicadas ao arguido AA, o Tribunal Coletivo, por acórdão de 4 de julho de 2022, condenou o mesmo arguido, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas no presente proc. n.o 147/18.7PALG.1 e nos processos n.os 845/18.5..., 382/18.8... e 165/18.5..., na pena única de 14 (catorze) anos de prisão e bem assim na pena de multa de 120 dias à razão diária de €5,00. 2. O arguido AA, não se conformando com o acórdão de 4 de julho de 2022, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):
(1)concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa (...) verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa (...), o que tem relevância prática para efeitos da extinção da pena de multa pelo pagamento».6 Esta é a posição defendida na doutrina, entre outros, por Maia Gonçalves7, Paulo Dá Mesquita8, Tiago Caiado Milheiro9 Todavia, para Maria João Antunes o n.o3 do art.77.o do Código Penal «não consagra o sistema da acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa. Do conteúdo desta norma resulta, por um lado, a reafirmação do sistema da pena única e, por outro, a possibilidade que o condenado tem de optar pela acumulação. Ou seja, quando se dispõe que «a diferente natureza destas mantém-se na pena única», quer isto significar somente que o condenado pode sempre pagar a multa, evitando assim que a pena única seja agravada».10 Na mesma linha, escreveu na Revista de Legislação e Jurisprudência: “Em suma, o artigo 77.o, n.o 3, do Código Penal não consagra o sistema de acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e a multa. Consagra antes o sistema da pena única conjunta, a determinar segundo um princípio de cúmulo jurídico, nos termos do qual há: (...) a conversão dos dias de multa em prisão subsidiária, segundo as regras do artigo 49.o, n.o 1; a construção da moldura penal do concurso, com um limite máximo correspondente à soma do tempo de pena de prisão concretamente aplicada a cada um dos crimes com o tempo de prisão subsidiária relativo ao outro crime (...).”.11 Ainda na doutrina, defende Nuno Brandão que o n.o 3 do art.77.o do Código Penal, consagra uma regra de cúmulo jurídico facultativo, ou seja, a lei não imporia o cúmulo material das penas, quando fossem de diferente natureza, mas concederia ao condenado a faculdade de optar entre o cumprimento em separado das penas de prisão e das penas de multa principais, ou o cumprimento de uma única pena conjunta, devendo, neste caso, as penas de multa ser convertidas em dias de prisão, à razão de 2/3, por aplicação analógica do art.49.o, n.o 1, do mesmo Código.12 A jurisprudência claramente maioritária vem decidindo que as penas de prisão e todas as penas substitutivas destas não podem ser cumuladas juridicamente com as penas de multa, não obstante tenham sido convertidas em prisão subsidiária, pois que a diferente natureza das mesmas implica uma acumulação material e a formação de uma pena única compósita. Entendemos que a letra e a história do n.o3 do art.77.o do Código Penal, distanciando-se do projeto de revisão, afasta as posições de que esta norma consagra o sistema do cúmulo jurídico quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa, bem como a regra do cúmulo jurídico facultativo. Os cúmulos jurídicos são realizados entre as penas da mesma natureza, que mantendo a sua autonomia, conduzem à aplicação de uma pena final compósita. No que respeita à natureza da prisão subsidiária, esclarece Figueiredo Dias, assertivamente, que “a prisão a cumprir em vez da multa não satisfeita não é – contra o que por vezes se afirma -, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição (...). Por um lado, obviamente, a pena de prisão sucedânea não participa (pelo contrário!) do movimento politico-criminal da luta contra a prisão que está na origem histórica e na essência movimento politico-criminal das penas de substituição; ou só dele participa no sentido - translato e mediato – de que, nesta precisa medida, evitar a prisão. Por outro lado, não é correto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida.” E, prossegue, dizendo que a prisão sucedânea tem uma “vertente de sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa.”.13 Também, neste entendimento, que subscrevemos, escreve Tiago Caiado Milheiro, que “A conversão em prisão subsidiária não tem o condão de por si, alterar a natureza da pena principal, que é uma multa. Trata-se de situação totalmente distinta de uma pena de prisão aplicada a título principal, ou por revogação da pena substitutiva. Estamos no domínio da execução da pena de multa, tendo o legislador estabelecido um regime específico e operando aqui a pena de prisão como uma sanção para o não pagamento da multa. A diluição resultante da realização de um cúmulo jurídico com outras penas de prisão, adulterava essa intenção do legislador.”. E acrescenta: “...as penas de multa convertidas em prisão subsidiária devem ser descontadas na pena única de multa não se cumulando juridicamente com as penas de prisão, nem devendo efetuar-se nenhum desconto à pena de prisão única.14 Sintetizando a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, pode ler-se no sumário do acórdão de 10-01-2013 (proc. n.o 218/06.2PEPDL.L3.S1): «I - No acórdão recorrido não foi considerada, para efeitos de cúmulo jurídico de penas, uma pena de multa. Ora, apesar de posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária reduzida a 2/3, nos termos do disposto no art.49.o, n.o 1, do CP, tal pena conserva a sua natureza originária de pena de multa, mesmo que tendo sido, como foi, executada, em conformidade com o estatuído no n.o 3 do mesmo normativo. Sendo assim, a pena referida, mesmo que entrasse no cúmulo jurídico, não seria descontada na pena de prisão, tanto mais que, as penas de diferente natureza, sendo umas de prisão e outras de multa, conservam essa distinta natureza na operação de cúmulo. II - Por conseguinte, tendo essa pena sido declarada extinta pelo cumprimento e não havendo outras penas de multa nas quais fosse de considerar o cumprimento daquela, não subsistia interesse na sua inclusão no referido cúmulo jurídico. Assim, a decisão recorrida não merece censura por não a ter englobado no cúmulo efectuado, não tendo incorrido na nulidade invocada pelo MP.»; Também o acórdão do S.T.J. de 27-04-2011 (proc. n.o 2/03.5GBSJM.S1), acentua no seguinte sumário: «XVII - Uma pena subsidiária de prisão por incumprimento da multa, reduzida a 2/3, não passa a ser a pena principal e por isso não tem qualquer cabimento, dada a sua natureza diferenciada, que ela figurasse com outras penas em concurso. XVIII - A prisão subsidiária é uma prisão “pendente conditione”, que só em derradeira hipótese se cumpre depois de esgotantemente percorrido o iter que a ela corresponde, previsto no art. 49.o, n.os 2 e 3, do CP. XIX - No Ac. do STJ de 04-12-2008, disponível em www.dgsi.pt, acórdãos STJ, Proc. n.o 08P3628, decidiu-se não integrar o cúmulo jurídico a prisão subsidiária, pois esta prisão não é equivalente à pena de prisão, já que, ao contrário desta, pode cessar a qualquer momento pelo pagamento da importância ainda em dívida ou pela prova de que o não pagamento não é imputável ao não condenado.»; e Ainda, a este propósito pode ler-se no sumário do acórdão do S.T.J., de 09-03-2023 (proc. n.o 797/18.1PBCLD.S1): «IV - Nos termos do art.77.o, n.o 3, do CP, as penas de prisão e de multa não se cumulam entre si, não havendo qualquer regra de equivalência entre elas, mesmo quando a multa é convertida em prisão subsidiária, nos termos do art.49.o do CP. Dito de outro modo, a pena de multa ou a pena de prisão subsidiária resultante da conversão daquela formam cúmulo material e não cúmulo jurídico com as penas parcelares de prisão dos crimes em concurso.».15 12.2. Conhecido o regime do concurso superveniente das penas, passamos a abordar o regime das nulidades de sentença. As nulidades de sentença têm tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.o, n.o1, do Código de Processo Penal, que «é nula a sentença: «
- a)Que não contiver as menções referidas no n.o 2 e na alínea
- b)do n.o 3 do artigo 374.o ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.o 1 do artigo 389.o-A e 391.o-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.o e 359.o;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.». Para o presente caso importa considerar as nulidades previstas nas alíneas
- a)e c), n.o1 do art.379.o do Código de Processo Penal. A alínea a), deste preceito, respeita à omissão da fundamentação ou de alguns dos seus elementos. O objetivo do dever de fundamentação, com consagração no art.205.o, n.o1 da C.R.P., é, no ensinamento de Germano Marques da Silva, permitir “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina .”.16 Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber o motivo, seja de facto seja de direito, pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, então, independentemente de se concordar ou não com ela, a decisão está fundamentada. A fundamentação da sentença tem um regime especial previsto no art.374.o, n.o 2 do Código de Processo Penal, onde se estabelece que consta da «... enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.». Retira-se desta norma que a sentença deve enumerar todos os elementos de facto necessários à compreensão do juízo decisório. Se não enumera os factos relevantes para a correta aplicação do direito, a sentença enferma de falta de fundamentação, que compromete a sua compreensão e aceitação. Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão respeitar-se os requisitos gerais da sentença previstos no art.374.o do Código de Processo Penal, devendo, no caso, a fundamentação conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. 17 Dos «factos provados» da sentença que procede ao cúmulo jurídico superveniente, deve assim, constar, a indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo jurídico, os factos que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente, as datas das decisões, as datas do trânsito em julgado, os crimes e as penas impostas, bem como o estado de cumprimento das penas. Se penas aplicadas forem de multa, é imprescindível que conste da fundamentação da sentença se elas não se mostram extintas e, neste caso, se foi pelo pagamento ou se, tendo sido convertidas em prisão subsidiária, esta prisão foi cumprida ou não e, neste caso, se foi objeto de suspensão, de modo a determinar um eventual desconto. Quanto à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea c), n.o1 do art.379.o do C.P.P., impõe-se esclarecer que esta nulidade refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. É pacífico, na jurisprudência e na doutrina, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões.18 Se o tribunal atendeu no cúmulo jurídico superveniente a determinadas penas parcelares, por existirem informações nos autos que apontavam no sentido de as mesmas estarem em concurso com penas objeto do cúmulo jurídico, mas não carreou para os autos todos elementos necessários para a realização da decisão cumulatória, esta padecerá de nulidade, por falta de fundamentação. A sentença já padecerá de nulidade, por omissão de pronúncia, se o tribunal não atendeu a penas parcelares, apesar de existirem informações nos autos que apontavam no sentido de as mesmas estarem em concurso com penas objeto do cúmulo jurídico superveniente. Nos termos do n.o 2 do art.379.o do C.P.P., «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 4 do artigo 414.o.». 12.3. Posto isto, regressemos ao acórdão recorrido. Analisando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, verificamos, em primeiro lugar, que os crimes praticados pelo arguido nos presentes autos n.o 147/18.7PALGS e nos processos n.os 382/18.8... e 165/18.5..., respetivamente, em 10-3-2018, 9-12-2018 e 18-7-2018, foram praticados antes de transitar em julgado, a 4-01-2019, a primeira condenação por qualquer deles no proc. 845/18.5..., relativo a factos praticados em 16-11-2018, pelo que se impunha realizar o respetivo cúmulo jurídico superveniente. Os factos dados como provados evidenciam, em segundo lugar, a omissão de dois factos relativamente aos processos n.os 845/18.5... e 165/18.5..., quais sejam, a expressa identificação do crime no primeiro destes processos e, como bem anota o recorrente, o estado de cumprimento, em cada um destes processos, das penas de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, em que foi condenado. A omissão desta factualidade nos factos dados como provados no acórdão recorrido, necessária à decisão sobre o cúmulo jurídico superveniente, acarreta, face ao atrás exposto, a nulidade do acórdão recorrido, não por omissão de pronúncia, mas por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.o, n.o2 e 379.o, n.o1, alínea a), do Código de Processo Penal. Procede, nestes termos, a pretensão do recorrente de que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido. A generalidade da jurisprudência vem considerando que nos casos de omissão na factualidade dada como provada, dos factos que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente, impõe-se devolver o processo ao tribunal que proferiu a sentença declarada nula, a fim de suprir a nulidade, acautelando-se deste modo a supressão de um grau de jurisdição relativamente aos critérios de aplicação do direito substantivo enunciados no art.77.o, n.os 1 e 2 do Código Penal. Não é esta a situação no presente caso. Por outro lado, da simples consulta do C.R.C. do arguido AA, junto aos autos, retira-se que este foi condenado no proc. n.o 845/18.5... pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.o do DL n.o 2/98, de 3 de janeiro e, quanto ao estado de cumprimento das penas de multa, que, no proc. n.o 845/18.5..., a multa foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 18-2-2020 (boletim n.o 3) e no proc. n.o 165/18.5..., que a multa foi declarada extinta, após pagamento de € 300,00 e cumprimento de 6 dias de prisão subsidiária, por despacho de 13-1-2022 (boletim n.o 7). Nem o recorrente se opõe ao suprimento da nulidade declarada do acórdão recorrido, por omissão de factualidade, pelo tribunal de recurso, como parece pressupô-lo, nem o Supremo Tribunal de Justiça vislumbra motivos para não suprir a reconhecida nulidade. Deste modo, ao abrigo do disposto no art.379.o, n.o2 do Código de Processo Penal, procede-se ao suprimento da nulidade de sentença, aditando-se aos factos dados como provados no acórdão recorrido os factos em falta, de modo que a alínea B, passa a ter a seguinte redação, no que respeita aos pontos n.os 1 e 3: «B- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações relevantes para este cúmulo: 1. No âmbito do processo n.o 845/18.5..., por decisão datada de 22.11.2018 e transitada em 04.01.2019 foi o arguido condenado pela prática em 16.11.2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.o do DL n.o 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €5.00, a qual foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 18-2-2020 2. (...). 3. No âmbito do processo n.o 165/18.5..., por decisão datada de 01.07.2019 e transitada em 17.09.2019 foi o arguido condenado pela prática em 18.07.2018 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de €5,00, a qual foi declarada extinta, após pagamento de € 300,00 e cumprimento de 6 dias de prisão subsidiária, por despacho de 13-1-2022.». Impõe-se agora decidir se, face à extinção das penas de multa, pelo cumprimento, devem as mesmas ser excluídas do cúmulo jurídico superveniente, por inutilidade, como defende o recorrente e o Ministério Público na 1.a instância ou, pelo contrário, devem nele ser englobadas, de modo que aqueles 6 dias de prisão subsidiária possam ser descontados na pena única de prisão, nos termos do art.78.o, n.o1, parte final, do Código Penal, como defende o Ministério Público neste Supremo Tribunal. Em princípio, se reconhecer a existência de um erro de direito, nada obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça possa ir além do pedido formulado pelo recorrente, desde que a decisão não lhe seja desfavorável, respeitando designadamente a proibição da reformatio in pejus, o que acontecerá se for seguida a posição do Ministério Público neste Supremo Tribunal. Porém, como já atrás se consignou, seguimos o entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina de que a prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não paga, não representa uma diferente pena, mas sim uma sanção de constrangimento, conducente à realização do efeito pretendido de pagamento da multa. As penas extintas são as penas de multa. A prisão subsidiária de 6 dias, cumprida pelo arguido, não é equivalente à pena de prisão, de modo que esses dias não podem ser descontados na pena única de prisão, nos termos do art.78.o, n.o1, parte final , do Código Penal. Assim, nenhuma consequência surtiria a integração das penas de multa aplicadas nos processos n.os 845/18.5... e 165/18.5... no cúmulo jurídico superveniente. Pelo exposto, procede esta questão objeto do recurso interposto pelo arguido AA, restringindo-se o cúmulo jurídico superveniente às penas de prisão em que o ora recorrente foi condenado nos presentes autos n.o 147/18.7 PALGS e no proc. n.o 382/18.8.... 13. Da medida da pena única A medida da pena conjunta do concurso superveniente deve ser determinada de acordo com os critérios gerais de medida da pena contidos nos artigos 71.o, n.o1 e 40.o do Código Penal, ou seja, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, a que acresce o critério especial estabelecido no art.77.o do mesmo Código. Culpa e prevenção são os dois vetores através da qual é determinada a medida da pena (art.71.o do Código Penal). A pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel limitador da pena (art.40.o, n.os 1 e 2 do Código Penal). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade. Os parâmetros indicados no art.71.o do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.19 Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” No mesmo sentido, refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.20 As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos. É evidente que condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.o, alíneas
- f)a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado. A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente. 13.1. O recorrente insurge-se contra a medida da pena única de 14 anos de prisão que lhe foi aplicada, qualificando-a de “demasiado gravosa e longa”, por no seu entender ter existido, por parte do Tribunal a quo, uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas, quer atuais, do arguido, conforme estatui o art.77.o do Código Penal. Invoca em seu favor, o profundo arrependimento de todos os crimes que praticou, o ser jovem, ter suporte familiar, desejar ser uma figura presente desde que foi pai, encontrar-se a trabalhar desde 2020 no Estabelecimento Prisional, reservando parte do seu vencimento para enviar à sua filha. Vejamos se assim é. A moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se no caso entre o limite mínimo de 10 anos de prisão e o limite máximo de 15 anos e 6 meses de prisão, vejamos se a é excessiva. Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade. Assim: - Os crimes em concurso são dois crimes de homicídio em que o bem jurídico protegido é a vida humana, o mais importante dos bens jurídico-penais; - Os crimes de homicídio, um sob a forma tentada e outro consumada, integram o conceito de “criminalidade especialmente violenta”; - A distância temporal entre os dois crimes em concurso foi de 9 meses e ambos ocorrem em contexto de desentendimentos em o arguido e as vítimas no interior de estabelecimentos de diversão noturna na mesma região do País; - Em ambos os crimes, utilizou o arguido uma arma branca e agiu com dolo eventual. - Á data dos factos o arguido tinha 19 e 20 anos de idade. Quanto à personalidade unitária do recorrente, Resulta da factualidade dada como provada que o arguido se apresentava como imaturo e impulsivo/reativo, embora em casa se apresentasse calmo e assertivo, com bom relacionamento intrafamiliar e que no Estabelecimento Prisional manifestou inicialmente um percurso irregular, com averbamento de incidentes disciplinares, em que denotou agressividade e passagem ao ato quando confrontado com situações frustrantes ou intimidatórias. “A pouco e pouco tem estabilizado a sua postura, apresentando-se mais tranquilo e adaptado”, registando o seu último processo disciplinar em 22.07.2021. Demonstra alguma sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais, na medida em que verbaliza arrependimento e porque “A privação de liberdade tem-no feito reequacionar as suas opções e atitudes transatas, contribuindo para uma maior reflexão critica face aos desvalor e irregularidade dos seus atos, nomeadamente a respeito das consequências dos mesmos, aparentando uma maior estabilização de conduta e orientação para a mudança, procurando investir no seu processo de ressocialização e ser mais pro ativo relativamente às suas perspetivas futuras e relativamente ao relacionamento com a filha, desejando poder ser uma figura presente na sua vida”. Adota uma postura de relativa resignação e conformismo face à complexidade do seu envolvimento com o sistema de administração da Justiça e face às penas em que foi condenado. Conta com o apoio da família e encontra-se a trabalhar desde 2020, com algumas interrupções e alterações do posto de trabalho, mantendo-se, desde novembro de 2021, a trabalhar na oficina de peças JSL, sedeada no EP, reservando uma parte do seu vencimento para enviar à filha. Resulta do ora exposto, no toca à prevenção especial, que o recorrente carece de forte socialização, desde logo pela insensibilidade demonstrada pelo mesmo quanto ao valor da vida humana, mas, ainda assim, o ilícito global agora julgado não deve considerar-se como resultado de uma tendência criminosa, mas de alguma imaturidade e impulsividade, que estão em processo de mudança, num sentido mais conforme às regras da vida em sociedade. As exigências de prevenção geral são muito elevadas porquanto o bem jurídico violado é a vida humana, seja sob a forma tentada ou consumada, e importa manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência da norma que tutela o bem jurídico em causa, frequentemente violado no nosso País. Sopesando todas as circunstâncias descritas, à luz dos artigos 71.o, 40.o e 77.o do Código Penal, entendemos, tal como defendido pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que numa moldura abstrata do concurso de 10 anos a 15 anos e 6 meses de prisão, é mais ajustada às diretrizes legais e aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, a pena de 13 anos, pouco acima do ponto médio da moldura abstrata da pena do cúmulo, do que a pena de 14 anos de prisão. Assim, reduzindo-se a pena conjunta fixada em cúmulo jurídico pelo Tribunal a quo, para 13 anos de prisão, procedendo também esta questão e, consequentemente, o recurso. III- Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, alterando-se em conformidade com o atrás exposto o acórdão recorrido, eliminam-se do cúmulo jurídico as penas de multa fixadas no âmbito dos processos n.os 845/18.5... e 165/18.5... e reduz-se para 13 (treze) anos de prisão, a pena conjunta recorrente fixada em cúmulo jurídico nos presentes autos n.o 147/18.7 PALGS e no proc. n.o 382/18.8.... Sem custas (art.513.o, n.o1 do Código de Processo Penal). * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.o, n.os 2 e 3 do C.P.P.). * Lisboa, 30 de março de 2023 Orlando Gonçalves (Relator) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto) __________________________________________________ 1. Cf. “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral”, Vol. II, AAFDL, pág. 212.↩︎ 2. Cf. neste sentido o acórdão do STJ, de 2-6-2004, in CJ, STJ , II , pág. 221.↩︎ 3. Publicado no Diário da República, 1.a série, de 9 de junho de 2016.↩︎ 4. Cf. acórdãos do S.T.J. de 18-10-2017 (proc. n.o 8/15.1GAOAZ.P1.S1).↩︎ 5. Cf. “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Notícias ed., págs. 289/290.↩︎ 6. Cf. “Comentário do Código Penal”, UCE, 4.a ed., pág.409.↩︎ 7. Cf. “Código Penal Português”, 15.a edição, Almedina, pág. 267.↩︎ 8. “O concurso de Penas”, Coimbra ed. 1997, pág.27.↩︎ 9. “Cúmulo jurídico superveniente – Noções fundamentais”, Almedina, págs. 98/99.↩︎ 10. Cf. “Droga – Decisões de Tribunais de 1a Instância”, 1997, Comentários, pág. 286.↩︎ 11. Cf. Ano 144, 2015, págs.410/416.↩︎ 12. Cf. “Conhecimento superveniente do concurso...” , in RPCC, ANO 15.o, n.o1, págs. 117/153↩︎ 13. Cf. Obra citada, pág. 146/147.↩︎ 14. Cf. Obra citada, pág. 138, nota 354, e pág.139.↩︎ 15. Todos acórdãos consultáveis in www.dgsi.pt↩︎ 16. Cf. “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2a ed., pág. 294.↩︎ 17. Cf. neste sentido o acórdão do S.T.J. de 18-9-2013 (proc. n.o 968/07.6JAPRT-A.S1), in www.dgsi.pt e Tiago Caiado Milheiro, in “Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais”, Almedina/CJ, pág. 58↩︎ 18. Cf. entre outros, os acórdão do STJ, de 9-3-2006, proc. n.o 06P461, (in www.stj.pt ) e de 11-1-2000 ( BMJ n.o 493, pág. 385).↩︎ 19. Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.↩︎ 20. Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.o1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.↩︎