Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 041634 Nº Convencional: JSTJ00007572 Relator: JOSE SARAIVA Descritores: MINISTERIO PUBLICO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRESSUPOSTOS RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Nº do Documento: SJ199102200416343 Data do Acordão: 02/20/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG336 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 647 N1 PAR2. CPP87 ARTIGO 400 N1 D ARTIGO 401 N1 A N2 ARTIGO 437 ARTIGO 438 ARTIGO 441. CPC67 ARTIGO 677. CONST82 ARTIGO 8 ARTIGO 208 N2 ARTIGO 282 N3. Sumário : I - Para que possa interpor-se recurso extraordinario nos termos do artigo 437, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Penal, torna-se necessario, entre outros requisitos, que os acordãos em causa tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação. II - O paragrafo 2 do artigo 647 do Codigo de Processo Penal de 1929, permitindo ao Ministerio Publico o recurso de decisão com que se tivesse conformado se isso lhe fosse ordenado superiormente, prestava-se a interpretação de que, não lhe sendo ordenado, não poderia recorrer, como a de que, se podia recorrer por ordem superior, não se compreenderia que o não pudesse fazer por sua iniciativa. III - O actual Codigo de Processo Penal não faz qualquer referencia a decisão com que o Ministerio Publico se tenha conformado, ao contrario da citada norma do Codigo anterior, o que constitui uma divergencia relevante, dada a interpretação a que se pode prestar essa mesma norma. IV - Tendo ocorrido essa modificação legislativa que interfere na resolução da questão de direito controvertida, não no intervalo da prolacção dos acordãos, mas em condições equivalentes, deve concluir-se que os acordãos não foram proferidos no dominio da mesma legislação. Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação do Porto interpos recurso extraordinario, nos termos do artigo 437 ns. 2 e 3 e seguintes do Codigo de Processo Penal, do acordão da mesma Relação de 3/10/1990 (certificado a folhas 10), por se encontrar em oposição com o acordão da Relação de Lisboa, de 5 de Abril de 1989 (certificado a folhas 6), pois o acordão recorrido decidiu não conhecer do recurso interposto pelo Ministerio Publico do despacho de não pronuncia e arquivamento, por inadmissibilidade do mesmo, dada a sua concordancia previa e expressa no debate instrutorio e consequente falta de interesse em agir (artigo 401 n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1987). E o acordão fundamento decidiu conhecer do recurso interposto pelo Ministerio Publico do despacho que concedeu a liberdade provisoria ao arguido, por admissivel, apesar da sua concordancia previa, visto ainda assim ter interesse em agir (artigo 680 n. 1 do Codigo de Processo Civil e 647 do Codigo de Processo Penal de 1929). Surge assim a questão, decidida diversamente, de saber se o Ministerio Publico pode recorrer de decisão judicial que acolha o seu previo entendimento de um dos seus Magistrados. Responderam o arguido A e outro, alegando que: Para haver oposição de acordão deve tratar-se de factos identicos, ignorando-se aqui quais os factos que fundamentaram a decisão do acordão-fundamento; Os acordãos devem ser proferidos no dominio da mesma legislação, e não e o caso: o da Relação de Lisboa foi-o sob o dominio do Codigo de Processo Penal de 1929 e o da Relação do Porto sob o dominio do Codigo de Processo Penal de 1987, tendo a modificação ocorrida afectado a resolução da questão em causa (artigo 647 do Codigo de Processo Penal de 1929 e 401 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Penal de 1987, que exige mais o interesse em agir; Alem disso, as normas que permitem o presente recurso são inconstitucionais, por violadoras do caso julgado e dos artigos 8, 282 n. 3 e 208 n. 2 da Constituição da Republica; Não deve, portanto, ser recebido o recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para o presente recurso extraordinario exige-se que (artigos 437 e 438 do Codigo de Processo Penal): 1- Os acordãos tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação, considerando-se que o foram quando, durante o intervalo da sua prolacção, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida; 2- Assentem em soluções opostas relativamente a mesma questão de direito; 3- Não seja admissivel recurso ordinario; 4- Ambos os acordãos tenham transitado em julgado; Ora, não sofre duvidas que se verificam os requisitos indicados sob os ns. 2, 3 e 4: Trata-se da mesma questão de direito - se e admissivel ou não recurso do Ministerio Publico de decisão a que previamente tenha dado concordancia - e a tal questão foi dada solução oposta nos acordãos em causa - no recorrido que o mesmo não era admissivel e no anterior que o era; Não e admissivel recurso ordinario do acordão ora recorrido (artigo 400 - 1
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