Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 344/18.5T8AVR.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MANUEL CAPELO Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO CUMULAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CONTRATO DURADOURO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO BOA FÉ EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES LUCRO CESSANTE INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA ANALOGIA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO FACTOS CONCLUSIVOS MATÉRIA DE DIREITO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO Data do Acordão: 09/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A resolução de um contrato de execução duradoura é admissível sempre que à luz do princípio da boa-fé, em face de determinado facto ou circunstância, para lá da gravidade do incumprimento em si mesmo considerado, no contexto da viabilidade da relação contratual a respectiva execução se torne inexigível. III - A declaração de resolução emitida pelo contraente que não tenha fundamento não produz qualquer efeito. IV - Sendo de considerar admissível a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, impõe-se sempre uma ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa-fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Vintagepink, Lda, intentou ação, com processo comum, contra Tartiaria, Lda, AA e BB pedindo a condenação destes solidariamente:
(1)a pag. 463, admite que “o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equilibrada segundo as circunstâncias. -; Carlos Mota Pinto - In Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, p. 412, nota 1-; Almeida Costa - In Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 2009, pp. 1044-104 -; Pinto Monteiro - In Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, pp. 694, embora ressalvando, na nota 1568, que tal entendimento não é inteiramente pacífico -; Calvão da Silva - In Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, 1990, p. 248, perfilhando a tese de Pereira Coelho. O argumento essencial dessa orientação radica na ideia de que a resolução tem uma função puramente repristinatória do satus quo ante, dado o seu efeito ex tunc equiparado ao da invalidade, por via de regra, retroativo, conforme o estatuído, respetivamente, nos artigos 433.º, com referência aos artigos 289.º e 290.º, e 434.º, n.º 1, do CC. E, como tal, seria contraditório que o contraente fiel optasse pela resolução e, ao mesmo tempo, pretendesse a indemnização de um prejuízo que o colocasse, afora o efeito resolutivo, numa posição equivalente àquela em que estaria se o contrato tivesse sido celebrado – dano in contractu, correspondente ao interesse contratual positivo. Daí que, em caso de resolução, só lhe restasse optar pela indemnização dos prejuízos, a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, mas referentes à violação do interesse contratual negativo (dano in contrahendo ou dano de confiança); ou seja, os prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado, nomeadamente os lucros, mas apenas os lucros que deixara de obter pela não celebração de outros negócios alternativos. Seria neste sentido, segundo esta orientação que deveria ser interpretada a ressalva do direito a indemnização feita no n.º 2 do artigo 801.º do CC. Todavia, outros autores, com referência para vaz Serra - Anotação ao acórdão do STJ, de 30/06/1970, RLJ, Ano 104, pp. 204-208 -; Baptista Machado - Pressupostos da Resolução por Incumprimento – referência ao “direito à indemnização” cumulável com a resolução, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra, 1979, pp. 393-401-; Paulo Mota Pinto - Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volumes I e II, Coimbra Editora, 2008 -; Nuno Pinto de Oliveira - In Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2011, pp. 882 e segs. -; Romano Martinez - In Da Cessação do Contrato, Almedina, 3.ª Edição, 2017, pp. 195-204 -; e Menezes Cordeiro - In Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, IX, Almedina, 3.ª Edição, 2017, pp. 937-949 - defendem a solução, de jure constituto, da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo, na medida em que esta vise a reparação de prejuízos resultantes do não cumprimento definitivo do contrato resolvido, mas não cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações devidas. Na jurisprudência, de forma constante foi sendo defendida a posição maioritária da admissibilidade apenas da indemnização pelo interesse contratual negativo, sendo que o ac. do STJ de 12/02/2009, proferido no processo n.º 08B4052, (rel. João Bernardo) veio introduzir a problemática já suscitada na doutrina considerando que embora a resolução, por regra, abra caminho a indemnização apenas pelos danos negativos, poderia, excecionalmente, haver lugar a indemnização pelos danos positivos, numa ponderação casuística dos interesses em jogo, à luz do princípio da boa fé, competindo à parte resolvente alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excecionalidade. Posteriormente, o ac. do STJ de 21/10/2010, proferido no processo n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, de forma mais expressiva, convocou-se a posição sustentada por Paulo Mota Pinto e deixando-se expressão de “inexistirem fundamentos para, em tese, afastar a possibilidade de se cumular a resolução do contrato com o pedido indemnizatório pelo interesse contratual positivo, admitindo, consequentemente, a referida cumulação. E dizemos em tese porque caso a caso, consoante o tipo de contrato e o circunstancialismo que o rodeia, tal poderá resultar num desequilíbrio ou benefício injustificado. (…) Por tudo isto somos do entendimento que, em regra, havendo de operar aqui o crivo a que no Ac. do STJ … (de 12/02/2009 …) se aludiu do equilíbrio e/ou benefício justificado, por contraposição aquele que levaria a um desequilíbrio manifesto e ostensivo – será admissível a cumulação da resolução do contrato com o pedido de indemnização pelo mesmo interesse positivo”. Em igual se pronunciaram também os acs. do STJ de 15/12/2011, proferido no processo n.º 1807/08.6TVLSB. L1.S1; de 12/03/2013, proferido no processo n.º 1097/09. 3 TBVCT.G1.S1; de 04/06/2015, proferido no processo n.º 4308/10.9TJVN F.G1.S1; de 08/09/2016, proferido no processo n.º 21769/10.9T2SNT.L1.S1; e ainda o de 15/2/218 proc.7461/11.0TBCSC.L1.S1 Tomé Gomes e, com remissão para aquele outro, o de 17 /5/2018 no proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2. De sublinhar que no ac. de 08/09/2016 - processo n.º 21769/10.9T2SNT.L1.S1 (rel. Lopes do Rego) - deixou-se expresso que “Embora se venha admitindo que, em determinadas circunstâncias específicas, a indemnização, no caso de resolução de contrato, possa não se circunscrever absolutamente ao perímetro dos danos ligados à violação do interesse contratual negativo, podendo abarcar justificadamente outros danos, como forma de obter uma plena tutela do interesse do credor, não é aceitável que, por sistema, a parte que resolve o contrato pretenda obter automaticamente todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido subsistisse intocado na sua eficácia inter partes – cabendo-lhe, neste caso, pedir em primeira linha indemnização pelo interesse contratual negativo e só excepcionalmente e em situações materialmente fundadas lhe sendo possível peticionar uma indemnização complementar.” Em resumo, uma conclusão que pode extrair-se (de acordo com os ac. de 7461/11.0TBCSC.L1.S1 Tomé Gomes que exaustivamente faz o histórico da evolução doutrinaria e jurisprudencial e no mesmo sentido conclui) é a de que, com abertura jurisprudencial à indemnização pelo interesse contratual positivo no caso da resolução do contrato as decisões que a têm vindo a defender respaldam sempre a remissão para o crivo fixado no ac. de 12/2/2009 referente ao equilíbrio e/ou benefício justificado, por contraposição aquele que levaria a um desequilíbrio manifesto e ostensivo. Assim, sendo de considerar admissível a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo impõe-se sempre uma ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa-fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. … … Na aplicação ao caso em decisão, o interesse contratual positivo tem assento no quadro normativo dos arts. artigos 562.º a 564.º do CC. O artigo 562.º, sob a epígrafe princípio geral, disciplina que que: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E o artigo 563.º, provendo sobre o nexo de causalidade, determina que: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Por fim, o artigo 564.º estabelece, como parâmetros do cálculo indemnizatório ou antes como objeto do dever de indemnização, o seguinte: 1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2 – Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização será remetida para decisão ulterior. Na análise da estrutura do dano e configurando quer a espécie do emergente, compreensiva da perda económica já existente no património do lesado, quer a espécie de lucros cessantes traduzidos no benefício ou incremento económico que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, nos termos, respetivamente, da 1.ª e da 2.ª parte do citado artigo 564.º, n.º 1, do CC. Tanto uns como outros, podem consistir em danos presentes ou futuros, “consoante se tenham já verificado ou não no momento que se considera, designadamente à data da fixação da indemnização” - Almeida Costa Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 2009, p. 591-592 - sendo de atender aos danos futuros desde que previsíveis, nos termos do indicado art.º 564.º, n.º 2. No caso em decisão, o dano que está em causa é a frustração da vantagem patrimonial que a recorrente teria deixado de obter com a inexecução do contrato celebrado com a ré em virtude da resolução deste fundada no incumprimento definitivo da ré, o que aponta para a espécie de lucro cessante. Neste âmbito, a recorrente alegou na petição inicial que, em virtude da cessação contrato celebrado não atingiu, como atingiria, no segundo ano de vigência, um volume de compras à R. no valor de 25.432,50 € (vinte e cinco mil euros e quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), que corresponderia a 69,55% a mais do volume contratado para aquele ano de 15.000,00 €, que a multiplicar pela margem de lucro média de 30%, representaria de lucro, o valor de 6.821,64 € (seis mil e oitocentos e vinte e um euros e sessenta e quatro cêntimos; e no terceiro, quarto e quinto anos de vigência do contrato, teria previsto um volume de compras total de 101.730,00 € (cento e um mil e setecentos e trinta euros), que excederia em 69,55% o volume contratado, o que representaria uma margem de lucro mínima, por referência aos 30 %, de 30.519,00 € (trinta mil e quinhentos e dezanove euros), totalizando a indemnização global de 37.340,64 € (trinta e sete mil e trezentos e quarenta euros e sessenta e quatro cêntimos). Além dessa importância reclama também a recorrente o pagamento de uma indemnização de clientela em virtude da cessação do Contrato Comercial celebrado entre elas, em valor não inferior a 5.894,78 € (cinco mil e oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Consultando os factos provados com interesse no âmbito dos prejuízos e sua indemnização, a sentença e posteriormente a apelação, apenas fixaram no ponto 33 que “A cessação do contrato de Distribuição de Licores e outras Bebidas com Exclusividade Geográfica” provocou à A. os seguintes prejuízos:
- a)danos patrimoniais a título de lucros cessantes: € 6.284,55 (sem IVA);
- b)perda de clientela: € 1.571,14 (sem IVA) – fls. 446/448.” Ora, como deixámos anteriormente esclarecido, por tal facto incorporar matéria conclusiva que a ser aceite importaria a própria decisão de direito, foi o mesmo retirado do elenco dos factos provados não podendo ser tomado em consideração na decisão. Porém, para lá dessa matéria, nenhum outro facto provado remete, sequer, para a própria existência de qualquer prejuízo que a recorrente tenha sofrido. Veja-se que não foi alegada (e por isso não poderia ter ficado provada) a margem/percentagem de lucro para as bebidas contratadas (e não se pode tomar essa informação como um facto notório como com alguma temeridade se refere na sentença); tao pouco ficou demonstrada a obrigação de a autora comprar à ré ou de esta lhe vender um número mínimo de produto, quanto mais que o volume das compras tivesse sido no primeiro ano ou viesse a ser nos subsequentes superior a mais ao que o contrato estabelecesse como mínimo obrigatório em 69,55% e sobre o qual se pudesse aplicar aritmeticamente uma qualquer concreta margem de lucro. Do contrato e das suas cláusulas retiramos simplesmente que na 3ª se estabelece que “a segunda contraente, através do presente contrato, propõe-se a atingir a meta mínima anual de volumes de compras de “Licor de Aveiro” à primeira contraente no valor de € 10.000,00 para o primeiro ano de vigência do contrato, € 15.000,00 para o segundo ano de vigência do contrato, e € 20.000,00 para o terceiro e posteriores anos de vigência do contrato.” A interpretação desta cláusula não permite ver nela uma obrigação de a autora adquirir, no mínimo, esse valor de 10.000, 15.000 ou 20.000 € mas apenas que a autora se “propunha” a comprar esses valores, terminologia que não admite considerar essa proposta como uma obrigação ao contrário da verdadeira obrigação da ré atribuir em regime de exclusividade a venda e distribuição do Licor de Aveiro por si produzido, e outros produtos com a marca comercial “Licor de Aveiro” registada sob o nº 549286, em todo o território nacional. E que assim é, extrai-se de o contrato ter fixado um regime rigoroso de penalizações para os incumprimentos da exclusividade, mas ser omissa quanto a qualquer incumprimento da autora referente à não aquisição de um mínimo anual, omissão que atribuímos, na economia do próprio contrato, à circunstância de essa compra pela autor não configurar uma obrigação que comportasse a fixação de um minino sob pena de incumprimento mas antes de uma meta indiciária que a ela se propunha atingir sem menção de consequências se o não fizesse. Pelo exposto, mesmo o constante do contrato, em termos de valores anuais estabelecidos, não pode ser tomado como um mínimo seguro e fixo para sobre ele, entendido como referência, se fazer incidir qualquer margem de lucro que também não ficou provado nem foi em concreto alegada, uma vez que o que a autora referiu foi que sobre os valores que indicava deveria fazer-se incidir uma “margem de lucro média de 30%,”. Assim, a ausência de alegação concreta e prova de ter sofrido prejuízos, mesmo antes até, da falta de indicação concreta de elementos que, na prova de ter havido esses prejuizões, pudessem permitir o seu cálculo ou o envio para posterior liquidação, impõe nesta parte a improcedência das conclusões de recurso. … … Quanto à indemnização de clientela que a recorrente reclama como devida, está prevista no art. 33.º do D.L. nº 178/86 e é aplicável por analogia, ao contrato de concessão comercial - vd. Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra, Almedina, 2004. p. 163 - que justifica esta aplicação afirmando que “os contratos de concessão e de franquia envolvem, frequentemente, uma actividade e um conjunto de tarefas similares à da agência, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por relações de estabilidade e de colaboração e comungando de um objectivo comum” e, em igual sentido o ac. STJ 9-1-2018 no proc. 2303/01.8TVLSB.L2.S1 in dgsi.pt – sublinhando-se ainda que se encontra estabelecido acerca do regime da concessão comercial, emergente do AUJ nº 6/2019, que “na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do nº 1 do art. 33º do DL nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril, inclui-se a respetiva al. c), adaptada a esse contrato.” Inserindo a autora na sua petição a reclamação da indemnização de clientela no âmbito dos lucros cessantes, em verdade esse segmento indemnizatório corresponde antes a uma compensação ao agente “pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela «mais-valia» que este lhe proporciona, graças à atividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continua a aproveitar-se dos frutos dessa atividade, após o termo do contrato de agência” - António Pinto Monteiro – Contratos de Agência - Anotação (3ª ed., 1998, Almedina) pg. 111– com a adaptação substitutiva, no caso, de principal, agente e agência por concedente, concessionário e concessão comercial. Sendo os pressupostos exigíveis os constantes das alíneas a),
- b)e
- c)do nº 1 do art. 33.º do D.L. nº 178/86 e porque sendo requisitos positivos, devem ser alegados e provados pela concessionária – Pinto Monteiro, op. cit. pg. 152 - concluímos que no caso a autora ora recorrente não alegou quaisquer factos dos quais se possa concluir que angariou clientes que levaram ao aumento substancial da venda do Licor de Aveiro sobre a clientela já existente, não alegando também factos que pudessem provar que a Ré, concedente, após a cessação do contrato beneficia consideravelmente da atividade desenvolvida pelo agente. Nesta conformidade, independentemente de se pretender que no interesse contratual positivo teria cabimento a indemnização de clientela, no caso, por total ausência de alegação de factos nunca ela poderia ser fixada como não foi. Nesta conformidade deve negar-se provimento ao recurso e manter a decisão recorrida ainda que com fundamentos diversos. … … Síntese conclusiva - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado; - A resolução de um contrato de execução duradoura é admissível sempre que à luz do princípio da boa-fé, em face de determinado facto ou circunstância, para lá da gravidade do incumprimento em si mesmo considerado, no contexto da viabilidade da relação contratual a respectiva execução se torne inexigível; - A declaração de resolução emitida pelo contraente que não tenha fundamento não produz qualquer efeito; - Sendo de considerar admissível a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo impõe-se sempre uma ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa-fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julga improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Setembro de 2021 Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva e da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. Manuel Capelo (relator)