Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3681 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Nº do Documento: SJ200212120036812 Data do Acordão: 12/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 0146/02 Data: 04/16/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, instaurou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra B e C pedindo a condenação dos RR apagar-lhe, solidariamente, 16.308.200$00 com juros de mora desde a citação que o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva do 2º R não estando o veículo que causador do acidente coberto por qualquer seguro. Citados os RR apenas contestou o B impugnado os factos da p.i. por desconhecer as causas do acidente e as suas consequências. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os RR a pagar, solidariamente, ao A a quantia de 12.248.200$00 com juros de mora. Conhecendo da apelação interposta pelo B, a Relação do Porto, remetendo para os fundamentos da sentença, julgou-a improcedente. Pede agora revista o mesmo B e, subordinadamente, o A que, alegando, concluem assim: 1 - O cálculo do lucro cessante feito na sentença é excessivo pois, tendo em conta as tabelas financeiras adoptadas pela jurisprudência dominante, a idade do A, o lucro cessante e o que deixou de auferir, é mais equitativo o valor de 5.500 contos. 2 - O montante da indemnização pelos danos não patrimoniais não está conforme com os critérios médios da jurisprudência que recomenda, para casos como o dos autos, valor não superior a 1.000 contos. 3 - Esta indemnização encontra-se fixada com base em ponderação efectuada na data da sentença e, por isso, actualizada não devendo vencer juros a partir da citação. mas desde a data da sentença. 4 - Foram violadas as normas dos arts. 496º nº 2, 562º, 566º e do CC, e nº3 do art. 805º do CC. Contra alegando, defende o recorrido a confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. São apenas dois os pontos de discordância da recorrente com a decisão das instâncias a tanto se restringindo o objecto da revista. São eles o do valor fixado para os danos patrimoniais relativos aos lucros cessantes e o do valor dos danos não patrimoniais. Os factos provados que a esses pontos interessam são os seguintes: Como consequência do embate o A sofreu traumatismo crâneo-encefálico, traumatismo maxilo-facial, fractura da diáfise do fémur direito, fractura de 1/3 distal do perónio direito, fractura dos 2º e 3º metatarsianos direitos, fractura de F1 dos 2º e 3º dedos do pé direito, fractura da clavícula esquerda, fractura articular dos punhos esquerdo e direito e fractura do colo do 5º metacarpiano direito. Em 26/07/95 o A foi intervencionado tendo-lhe sido feito encavilhamento do fémur direito com vareta de Kuntsher, imobilização do membro inferior direito com bota gessada, redução e fixação da fractura do punho direito com dois fios K, imobilização com gesso antebraquiopalmar à esquerda, sutura de feridas palmares na mão direita e sutura de ferida no maléolo externo à direita e, depois, foi submetido a 4 intervenções cirúrgicas nos serviços clínicos da Aliança UAP onde permaneceu até 31/12/96 até consolidação médica das lesões sofridas. Ficou com sequelas com síndrome pós-comocional que se traduz em intensas e frequentes dores de cabeça, perda de memória e irritabilidade fácil, perda de 13 dentes com grave prejuízo da mastigação e na fala, consolidação viciosa dos ossos da perna direita com atrofia acentuada das massas musculares, consolidação viciosa da clavícula esquerda com limitação dos respectivos movimentos e ligeira rigidez dos punhos direito e esquerdo. Tudo acarretou para o A uma incapacidade permanente geral e profissional de 35%. O A era trolha e pedreiro de construção civil auferindo o salário mensal de 67 contos, e esteve totalmente impossibilitado de trabalhar desde 26/07/95 até 31/12/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.