Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B074 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO COLIGAÇÃO DE CONTRATOS NULIDADE DO CONTRATO Nº do Documento: SJ2008021400742 Data do Acordão: 02/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I) - Contrato de crédito ao consumo é um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito. II) – Na compra e venda financiada, o contrato de crédito, em vez de localizar-se na relação entre consumidor e vendedor, polariza-se naquele e no terceiro financiador. III) – Nela coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele outro contrato. IV) – Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre estes um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos. V) - A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. VI) – Para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.10.28, na 5ª Vara Cível do Porto, AA e BB vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida por CC S.A., em que esta última pretende a cobrança coerciva da quantia de 16.306,60 euros, titulada por uma livrança da subscrição dos primeiros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 108,71 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo alegando em resumo, que - estando o aludido título dado à execução na génese de um contrato de financiamento pelos mesmos celebrado com o exequente, tendo em vista a aquisição duma viatura automóvel, sucedeu que, após a aquisição desse veículo junto do estabelecimento comercial denominado "JM", com recurso ao dito financiamento, constatou-se que a viatura assim adquirida era proveniente de furto, tendo sido apreendida pelas autoridades policiais; - o que deram conhecimento à exequente; - tendo a partir dessa altura deixado de pagar as prestações referentes a tal empréstimo; - já que o contrato de compra e venda que justificou a celebração do mencionado financiamento era nulo, por envolver venda de coisa alheia, nulidade essa que arrastava a nulidade daquele outro de crédito; - sendo assim abusivo o preenchimento da livrança dada à execução e que havia sido entregue à exequente para servir de garantia daquele contrato de crédito, apenas com as suas assinaturas, mais tarde preenchida pelo exequente sem a sua autorização. Contestando e também em resumo, a exequente alegou que - não pondo em causa a celebração dos aludidos contratos de compra venda e de crédito, os mesmos tinham completa autonomia; - donde a nulidade de que padecia aquele primeiro não implicava a nulidade do contrato de financiamento, mantendo-se de pé com as inerentes obrigações que impendiam sobre os oponentes; - assim como também a obrigação constante da dita livrança dada à execução, a qual encerrava os correspondentes encargos da responsabilidade daqueles. Findos os articulados e juntos aos autos documentos comprovativos da pendência de processos de natureza crime e cível, relacionados, respectivamente, com a proveniência delituosa do veículo objecto do aludido contrato de compra e venda, bem assim com a declaração de nulidade desse mesmo contrato, o que se confirmou para esta última situação, veio a realizar-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador que conheceu do mérito da oposição, julgando-se a oposição improcedente. Os opoentes apelaram sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 07.06.28, confirmado a decisão recorrida. Novamente inconformados, os opoentes deduziram a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos não contra alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Aplicação das regras relativas aos contratos de crédito ao consumo B) – Coligação d contratos Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: A) - Os Oponentes celebraram com a Exequente o contrato de financiamento nº 71719; B) - O financiamento destinou-se à aquisição pela Oponente mulher do veículo marca Fiat, modelo Multipla 105 JTD, matrícula 00-00-PE; C) - No contrato de financiamento figura como entidade vendedora a firma JM com sede em Valadares; D) - O montante do financiamento foi de Esc: 3.200.000$00 que os Oponentes se obrigaram a pagar em sessenta mensalidades de Esc: 73.573$00, cada, excepto a primeira no montante de Esc: 97.909$34; E) - Para garantia do cumprimento do contrato de financiamento foi constituída reserva de propriedade a favor da Exequente do veículo supra referido; F) - Os Oponentes entregaram à Exequente uma livrança em branco apenas com as suas assinaturas; G) - Livrança essa que é aquela que ora é dada à Execução; H) - Sucede que no dia 24/09/2001 o veículo supra referido foi apreendido à Oponente mulher pela Polícia Judiciária, devido ao facto de a mesma ser proveniente de furto; I) - No mesmo acto a Polícia Judiciária apreendeu-lhe os respectivos documentos, nomeadamente o livrete e impediu a Oponente mulher de circular com o referido veículo; J) - A apreensão foi comunicada à Exequente pela Oponente mulher por carta datada de 29/10/2001 enviada sob registo no dia seguinte pelo seu Mandatário; L) - Em carta datada de 21/01/2003 subscrita pelo seu departamento jurídico, a Exequente respondeu à referida carta dizendo que reiterava a validade e eficácia do contrato de financiamento e que se reservava o direito de intentar quaisquer iniciativas cabíveis, no sentido de recuperar os montantes em atraso; M) - Em 30/06/2002 a Exequente escreveu nova carta à Oponente mulher reclamando o pagamento das prestações em atraso do contrato de financiamento e informando que, caso os Oponentes o não fizessem consideraria a eventualidade de resolução do contrato; N) - A esta carta respondeu a Oponente mulher por carta datada de 24/07/2002 na qual reitera a informação prestada pelo seu Mandatário referindo ainda que o contrato de financiamento é nulo, por nula ser a compra efectuada, e que um contrato nulo não pode ser resolvido; O) - Finalmente em 23/06/2003 a Exequente envia uma carta desta vez aos Oponentes declarando a resolução do contrato de financiamento e o vencimento imediato das prestações em atraso cujo montante declara ascender a 16.306,30 Euros (Esc: 3.269.180$00); P) - A esta nova carta os Oponentes respondem pela carta datada de 02/07/2003 e registada em 03/07/2003 que declaram não autorizar o preenchimento da livrança em branco em poder da Exequente; Q) - Os Oponentes pagaram doze prestações do contrato de financiamento, ou seja, todas as prestações que se venceram desde 15/10/2000, (data do 1º vencimento) até 15/09/2001 (data do vencimento da 12ª prestação), tudo num total de Esc: 907.212$00; R) - Desde 24/09/2001 até à data de hoje a Oponente mulher mantém-se desapossada do veículo objecto do contrato de financiamento; S) - Foi a Exequente que completou a livrança que lhe foi entregue pelos Oponentes, preenchendo no local e data de emissão, na importância, no vencimento, no nome e morada do subscritor e na quantia em extenso. Os factos, o direito e o recurso A) – Aplicação das regras relativas aos contratos de crédito ao consumo No acórdão recorrido entendeu-se qualificar o contrato celebrado entre a exequente/recorrida e os executados/recorrentes como de “crédito ao consumo” e invocando a disciplina deste tipo de contratos, decorrente do Decreto Lei 359/91, de 21/09, concluir pela validade do contrato de financiamento outorgado entre as partes por “não vir evidenciada a existência de qualquer colaboração entre o credor/banco e o vendedor na preparação ou conclusão do contrato de crédito, o que seria necessário para justificar a propagação da nulidade do contrato de compra e venda ao de crédito”. Os recorrentes entendem que no caso concreto em apreço não se trata de apreciar a validade de qualquer contrato de crédito ao consumo, mas antes apenas, de apreciar a repercussão da nulidade do contrato de compra e venda no contrato de financiamento. Sendo aquele declarado nulo, desapareceu a causa ou a razão de ser do contrato de financiamento. E, por isso, não podia a exequente preencher a livrança que lhes foi entregue em branco com o montante das prestações ainda não pagas. Não têm razão. Do disposto no artigo 2º daquele Decreto-lei 359/91, podemos extrair a noção de contrato de crédito ao consumo. Trata-se de um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito. Sendo que, destinando-se ao financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações, deve indicar, para além dos outros requisitos referidos no artigo 6º, a descrição do bem a adquirir e a identificação do fornecedor do bem ou serviço – cfr. alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.