Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10/06.4TAVLG-D.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA REJEIÇÃO Data do Acordão: 10/21/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : Decisão Texto Integral: Processo n.º 10/06.4TAVLG-D.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I 1. O arguido AA, em requerimento por si subscrito, vem nos termos do disposto no art. 449.º/1/d, CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão transitado em julgado que o condenou pela prática, em autoria material, de trinta e cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º/1 e 218.º/1 do Código Penal, na redação anterior à Lei 57/2007, de 4.09, e trinta e cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º/1/a/c/3, do Código Penal, na redação anterior à Lei 57/2007, de 4.09, nas seguintes penas: «1) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos nos pontos II.6 a II.13, na pena de 1 (
(1), da qual consta o relatório do exame à assinatura realizado na acção executiva n.° 7057/06......., no qual se concluiu que é pouco provável que a assinatura aposta, em sentido transversal, no lado esquerdo dos impressos com os números ...............013, ...............048, ...............056 e ...............260, foi feita pelo punho da referida EE. Aliás, o comportamento subsequente das sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões & Santos e Têxteis Carneiro, ao recusarem o pagamento das letras, invocando que os «aceites tinham sido falsificados, conforme se pode constatar, por exemplo, do documento de fls. 144 - uma carta dirigida pela demandante Simões & Santos ao BANIF a solicitar a confirmação das assinaturas das letras que lhe fossem apresentadas para pagamento, pois "há letras falsificadas." Prosseguindo... No que tange aos sucessivos descontos, todos eles realizados no Millenium BCP, como afirmou o arguido e confirmaram as testemunhas RR e SS, ambos empregados daquela instituição de crédito, há a notar o seguinte: o arguido disse que apenas obteve, naquelas operações, o correspondente a 85% do valor inscrito nos impressos. Os restantes 15% ficaram para abater a uma dívida que a Itevex tinha para com o Millenium e para o pagamento das despesas de desconto. Igual afirmação foi feita pela testemunha RR. Quanto aos factos relacionados com as tentativas realizadas pelo Millenium BCP no sentido de cobrar as quantias inscritas nos impressos das sociedades aceitantes importa notar o seguinte: Do documento de fls. 146, decorre que o Millenium BCP reclamou, da demandante Simões & Santos, o pagamento dos efeitos com os números .......826 e .......280, que correspondem aos impressos com os números ...............080 e ...............687, respectivamente. Do documento de fls. 224, o extracto da conta bancária n.° ..........001, tiuilada pela BENTO FERREIRA no Finibanco, resulta que foi realizada a cobrança interbancária do efeito 0033 02143779056 - que corresponde ao impresso de letra com o n.° ...............388. Esse montante foi depois restituído, como afirmado pelos administradores da demandante BENTO FERREIRA. Do documento de fls. 551, resulta que o Millenium BCP exigiu da Simões & Santos o pagamento dos efeitos correspondentes aos impressos ...............013, ...............048, ...............056, ...............056 e ...............260. Os factos relativos a situação social e económica do arguido resultaram da análise do relatório social elaborado pela DGRS e respectivo aditamento, os quais estão baseados em adequada metodologia. Confrontado com esses elementos, o arguido expressou a sua concordância com o que deles consta, apenas esclarecendo que a sua pensão de reforma foi, entretanto, alterada para o montante que foi dado como assente. Já explicamos as razões que nos levaram a apenas dar como provado que o arguido apenas recebeu, aquando das operações de desconto, o correspondente a 85% dos montantes inscritos nos vários impressos. Por contraposição, houve que dar como não provado que, o arguido recebeu os montantes que estavam inscritos nos impressos, conforme se afirmava no despacho de acusação. A ausência de uma convicção positiva quanto aos demais factos considerados como não provados decorreu da ausência de elementos de prova bastantes acerca deles. Assim, quanto aos referidos impressos nos valores de € 11 896,25 e € 6277,02, falta-nos o corpo do delito - isto é, os impressos mesmos, para assim podermos aferir do que neles foi escrito. A carta de fls. 12 e a informação de fls. 65 apenas nos dizem que foram apresentads a pagamento, no BCP, duas letra de câmbio sacadas pela Itevex sobre a BENTO FERREIRA, que as aceitou. Nada mais. A certidão da acção executiva n.° 3741/06......., de fls. 600 a 602, demonstra que o Finibanco intentou a acção executiva n.° 7057/06....... contra a Simões &_ Santos, apresentando como títulos executivos os impressos números ...............080, ...............102 e ...............578. Contudo, estas letras não fazem parte da lista de títulos referidos no despacho de acusação. Quanto à cedência de créditos., os documentos de fls. 1367 a 1374 provam apenas que houve uma cedência a terceiros de créditos do Millenium BCP que tinham como devedor o arguido. Não permitem concluir, a partir da sua análise, que os créditos cedidos estão relacionados com as operações de desconto dos impressos discriminados na fundamentação de facto». B O Direito 1. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea
- d)do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. 2. O recurso extraordinário de revisão é o último remédio processual para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado. 3. O condenado funda a sua pretensão na previsão da al. d), do n. º1 da norma transcrita, cumprindo indagar se existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 4. Lido e relido o prolixo requerimento da autoria do condenado – a quem a lei confere legitimidade para requerer a revisão das sentenças em que foi condenado, art. 450.º/1/c, CPP – não se descortina, ao longo das 83 páginas, um único facto novo ou meio de prova que suscite a mínima dúvida sobre a justiça da condenação. Na apresentação concludente do fundamento ou causa de revisão, tanto quanto se consegue retirar do seu requerimento, diz o recorrente «tendo em conta o depoimento da testemunha BB, desconhecido à data das audiências de julgamento, o arguido/condenado pede e espera a revisão da sentença, pede e espera um julgamento justo, sendo absolvido dos crimes de que foi acusado». Mas, como afirma o juiz do processo na informação (art. 454.º, CPP), o depoimento de BB é revelador de desconhecimento a respeito dos factos a que foi inquirido. 5. Depois, quanto aos «novos elementos, novos meios de prova, que consistem num relatório de 15/05/2014 (de uma perícia realizada pelo Laboratório Científico da Polícia Judiciária, a fls. 1047 a 1055 dos autos do Processo 2618/08.......) e em quatro relatórios e um esclarecimento, datados respectivamente, dois de 04/05/2015 (fls. 1315 a 1336 desse Processo)», desenvolve o requerente um sem número de considerações sobre prova pericial, impondo-se afastar liminarmente qualquer relevância dessa prova pericial pois não teve como objeto as letras dos autos. Acresce, como se diz na informação «Intitulando como novos meios de Prova, nos pontos II a XI o recorrente vem colocar em causa: as perícias à letra nestes autos realizada, fazendo apelo aos exames feitos no âmbito do processo 2618/08....... do Tribunal Central Criminal do ....., J.., olvidando que as letras de câmbio examinadas, neste último processo, foram outras, inexistindo, nos termos acima assinalados identidade de objeto do processo, por isso se nos afigurar não poderem aqueles constituir novos meios de prova para os efeitos da admissibilidade do recurso de revisão pretendido, por não integrarem a previsão da alínea
- d)do nº1, do art.º 449º, do CPP. 6. O manancial de queixa que o arguido canalizou para as dezenas de páginas que dão corpo ao pedido de revisão não resiste a uma contraposição com a motivação da decisão da matéria de facto. Aí se encontra escrita, desde há dez anos, a resposta a todas as dúvidas do recorrente e às questões agora postas. Vejamos: «resultaram, do exposto, três denominadores comuns a todas as sociedades comerciais que apareceram como aceitantes nos impressos que o arguido apresentou a desconto junto do Millenium BCP que foram discriminados na fundamentação de facto: todas elas foram fornecidas pela Itevex, sociedade personificada no arguido, todas elas pagaram através do aceite de letras de câmbio; nenhuma delas teve relações comerciais com o BB ou com qualquer sociedade gerida por este. Os seus representantes nem sequer conhecem este BB. Não se vislumbramos, por isso, como poderia o BB, ter acesso aos elementos de identificação das referidas sociedades (firmas sociais, nomes dos titulares dos órgãos representativos e n.° de contribuinte) nem ao local de domiciliação das letras. O arguido, pelo contrário, dispunha de todos esses elementos, pois a sociedade que geria fizera fornecimentos às sociedades em questão e fora paga através de letras. Se somarmos a isto que alguns dos impressos discriminados na fundamentação de facto são, grosso modo, duplicados de letras sacadas pela Itevex e que as referidas sociedades efectivamente aceitaram, facilmente concluímos que os impressos só podem ter sido preenchidos pelo arguido». E continua a excelente motivação da matéria de facto: «em suporte desta afirmação, chamamos a atenção para a comparação entre os impressos de fls. 147 e 148: em ambos o saque, feito pela Itevex, obteve o n.° 254; em ambos foram indicadas, como datas de emissão e vencimento, os dias 7 de Dezembro de 2005 e 20 de Março de 2006, respectivamente; em ambos foi indicado como montante a quantia de € 6584,46; em ambos foi escrito que a letra se destinava à liquidação da factura n.° 300. Chamamos ainda a atenção que a então gerente da demandante Simões & Santos afirmou que os outros impressos de letras com que foi confrontada e que se recusou a pagar, por os aceites serem forjados, à semelhança daquele cuja cópia está junta a fls. 147, eram cópias de letras sacadas pela Itevex que a Simões & Santos aceitou. Idênticas afirmações foram produzidas pelas testemunhas NN, relativamente aos impressos em que foi forjado o aceite da Filtrading e pelas testemunhas OO e PP acerca dos impressos em que foi forjado o aceite da Têxteis Carneiro». «Tudo aponta, pois, no sentido de que os impressos discriminados na fundamentação de facto foram preenchidos por quem tinha conhecimento dos elementos de identificação das sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões &. Santos e Têxteis Carneiro e das relações comerciais existentes entre estas e a Itevex. Este, quando confrontado, não foi capaz de dar uma explicação plausível. Apenas avançou com uma hipótese que, no mínimo, deve ser qualificada de pouco sagaz: afirmou que, provavelmente, os seus registos teriam sido consultados pelo BB, num dos encontros entre ambos. Tudo teria acontecido num momento em que teve de se dirigir ao quarto-de-banho do café onde estavam, tendo deixado a sua pasta ao alcance do BB. Do exposto até agora decorre que apenas uma pessoa tinha os conhecimentos necessários ao preenchimento dos impressos discriminados na fundamentação de facto, nos termos em que tal aconteceu. Essa pessoa é a mesma que apresentou os impressos, já preenchidos, a desconto: o arguido». E remata a motivação: «em síntese, o arguido tinha os meios e teve o benefício, o que constitui forte presunção natural de que foi ele o autor dos factos. E já vimos que a versão apresentada pelo arguido, para afastar esta certeza emergente do id quod plenumque accidit, não colhe. E quanto aos examos periciais: «é agora tempo de dizermos que a natureza inconclusiva dos relatórios dos exames às assinaturas apostas nos impressos como sendo dos legais representantes das sociedades alegadamente sacadas não assume especial relevo. Não era expectável que fosse de outro modo: qualquer falsificador minimamente cuidadoso procura não só que o objecto da sua actuação apresente a maior semelhança possível com o original como também ocultar a sua autoria. Ao proferirmos esta afirmação, estamos a partir do pressuposto de que, de facto, os aceites - chamemos-lhes assim, por comodidade de exposição - apostos nos impressos não são da autoria de quem representa as sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões & Santos e Têxteis Carneiro. A conclusão quanto aos fundamentos desse pressuposto de que partimos decorreu das declarações dos administradores da demandante BENTO FERREIRA, CC e DD, e dos depoimentos dos gerentes da Têxteis Carneiro, OO e PP, e das testemunhas HH, II, EE e NN, sendo que tais declarações e depoimentos foram prestados de forma lógica e coerente, sem qualquer rebuço. As da testemunha EE encontram mesmo arrimo na certidão de fls. 751 a 758, da qual consta o relatório do exame à assinatura realizado na acção executiva n.° 7057/06......., no qual se concluiu que é pouco provável que a assinatura aposta, em sentido transversal, no lado esquerdo dos impressos com os números ...............013, ...............048, ...............056 e ...............260, foi feita pelo punho da referida EE. Aliás, o comportamento subsequente das sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões & Santos e Têxteis Carneiro, ao recusarem o pagamento das letras, invocando que os «aceites tinham sido falsificados, conforme se pode constatar, por exemplo, do documento de fls. 144 - uma carta dirigida pela demandante Simões & Santos ao BANIF a solicitar a confirmação das assinaturas das letras que lhe fossem apresentadas para pagamento, pois "há letras falsificadas». 7. Em conclusão, a prova pericial produzida nos presentes autos não foi relevante para afirmar que o arguido foi o autor dos «aceites» falsificados. O tribunal fazendo uso de prova indireta e conjugando várias circunstâncias, fazendo apelo às regras da normalidade e experiência – o arguido tinha os meios e teve o benefício – concluiu que foi ele o autor dos factos delituosos. 8. Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa. Ora, no caso, não temos novos factos ou meios de prova novos que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º/1/d, CPP). Neste contexto, não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação. O pedido formulado pelo requerente mostra-se manifestamente infundado. III Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA. Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP). O recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 456.º do CPP uma quantia de 6 (seis) UC, por ser manifestamente infundado o pedido. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de outubro de 2021. António Gama (Relator) Orlando Gonçalves António Clemente Lima (Presidente de Seção)