Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2133/16.2T8CTB.C1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CRITÉRIOS EQUIDADE Data do Acordão: 11/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I. Tendo o lesado, com 30 anos à data do acidente e que auferia € 750 mês, ficado com um défice funcional permanente de 15 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, e tendo ficado privado ainda de réditos que auferia de cerca de €6.000/ ano, pela sua actividade de motociclista, que esperava prolongar por mais 10 anos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 60.000 fixada pela Relação; II. Tendo sido atribuído ao lesado um quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da actividade desportiva de mergulho, que também praticava- a tudo acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores, afigura-se ajustada a indemnização de € 70.000 por danos não patrimoniais que foi atribuída pela Relação. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra a Ré -NSeguros, SA, com sede na Zona Industrial Maia I, Sector IX, Lote 20, 4470-440 Maia, Alegou, em resumo: que no dia 10.1.2014, cerca das 15:00 horas, no cruzamento da Rua Dr. ... e Travessa ..., em ..., ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-BC-.. (BC), conduzido por BB e o motociclo de matrícula ..-MH-.. (MH) conduzido pelo Autor, seu proprietário; que o acidente se deu por responsabilidade exclusiva do condutor do veículo automóvel ..-BC-..; e que em consequência do acidente, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 369.592,34, bem como em juros vincendos a calcular à taxa legal quanto aos danos patrimoniais e quanto aos danos futuros e não patrimoniais, apenas desde o dia seguinte ao da prolação da decisão que os atribuiu, relegando para execução de sentença os danos futuros alegados em 40º, 123º e 124º da pi. A Ré contestou, admitindo a responsabilidade, mas impugnando os danos. Por outro lado, as indemnizações relativas aos períodos de incapacidade absoluta para o trabalho até 20.06.2016 (data da alta) e às despesas relativas aos montantes despendidos com médicos, consultas e medicamentos já foram ressarcidas pela sua congénere, a Liberty Seguros no processo de AT que correu termos no Tribunal de Trabalho (processo n.º 106/15....). Concluiu pela improcedência da acção. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: “
(2013), competiu simultaneamente no Campeonato Nacional de Enduro de ... a 5.3., em ... a 30.3., em ... a 26 e 27.5., no Campeonato Nacional de Todo-o-Terreno em ... a 21.4., no ... em 24.5.20 e do ... em 24.7., que se realizaram respetivamente nos ... de ... e .... 55. Nesse mesmo ano, aliás, como nos anteriores, participou em mais de 30 provas não federadas, onde obtinha prémios pecuniários nunca inferiores a € 200,00, pelo que obtinha créditos, pelo menos, no valor de € 6.000,00 anuais. 56. O A. também praticava BTT (bicicleta todo o terreno), tendo ganho a prova das 6 horas de BTT em ..., que se realizou nos dias 9 e 10.5.2009. 57. Para se manter em boa forma física fazia corrida de manutenção ao amanhecer, três dias por semana e ginásio (no Fitness Gym, em ...) duas vezes semanalmente. 58. Em 2013, como em anos anteriores participou na Expedição a Marrocos e nos fins-de-semana livres, participava em passeios de estrada e de terra com amigos e clientes da B..., Lda.. 59. Publicitando a B..., Lda. e outras entidades empresariais, tais como a A..., T..., Ac..., G..., K..., P... e concomitante angariando sempre novos clientes para a sociedade de que é sócio e simultaneamente empregadora. 60. Não fosse todo o cotejo das nefastas consequências físicas e psicológicas que resultaram do acidente, continuaria a disputar as competições nacionais e as provas não federadas, pelo menos, até perfazer os 40 anos de idade e ultrapassada esta, a praticar todas as demais atividades desportivas, pelo simples prazer lúdico e o bem estar que proporciona, como parte essencial de um estilo de vida saudável, que o A. sempre adotou, incluindo a prática de exercício físico na sua rotina diária. 61. Que irremediável e imutavelmente deixou de poder fazer. 62. O veículo que invariavelmente usava no seu dia-a-dia para se fazer transportar, era o motociclo. 63. Encontrando-se a mãe do A. muito doente, fez inscrever nas motas de competição o seu petit nom (EE) e também palavras encorajadoras de perseverança e luta (força mãe), o que ainda hoje mantém, não obstante o seu desaparecimento. 64. O A. sempre figurou a mota como um amuleto de sorte, um objeto libertador, a força inspiradora, a elegância, é tudo, porque "nasc[eu] no meio delas" e "representa a mesma coisa que perguntar a um cego se quer ver". 65. O A. por causa do acidente teve de abandonar a competição federada e não federada e os passeios de mota. 66. O seu sonho, agora desfeito, era fazer o Dakar Rally. 67. Deixou de usar o motociclo nas suas deslocações diárias com a inerente redução da sua liberdade. 68. O que fez por conselho médico e por razões cautelares, não vá ocorrer uma queda acidental que, atingidos os membros inferiores, designadamente o esquerdo, redundaria numa catástrofe. 69. Passou a ter medo de andar de mota, afigurando-se que em todos os cruzamentos algum condutor de veículo automóvel possa desrespeitar as regras estradais. 70. O que lhe provoca revolta, insónias e angústia. 71. Foi como se ao A. lhe fosse abarbatado o coração pelas costas. 72. A participação em todas as referidas competições motorizadas, que exercia de forma regular e o uso quotidiano da mota representavam para o A. um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal. 73. Por essas razões, o A. encontra-se psiquicamente debilitado e abatido, pelo que, frequentemente, manifesta sentimentos de profunda tristeza e desânimo pela vida, chorando frequentemente. 74. Desde os 15 anos de idade até ao acidente, o A. praticava todos os anos esqui na neve, na instância da ... e .... 75. Também se dedicava à prática de esqui aquático, desde os 10 anos e até ao acidente. 76. O A. fazia mergulho em apneia, tendo feito o curso de mergulhador profissional em 2010. 77. Por causa das limitações físicas de que ficou a padecer e da consequente debilitação da massa e tonicidade muscular, encontra-se impossibilitado da prática do esqui na neve e aquático e passou a ter que se equipar para o mergulho dentro de água por causa do peso das botijas de oxigénio e do lastro, o que dissuasor da prática do mesmo. 78. Também em razão de tais sequelas, ficou privado das mais elementares atividades lúdicas, como correr, dançar, passear, sendo mesmo penoso andar e estar de pé, por causa da dor no joelho direito e inchaço, formigueiros e dor na perna esquerda, ficando como se de um "cepo" se tratasse. 79. Depois do acidente sofreu natural angústia em virtude de se aperceber do seu estado físico, representando para o resto da sua vida, que irá ficar com mazelas físicas. 80. O A. durante os sucessivos internamentos, consultas médicas e fisioterapia esteve afastado do convívio diário com familiares e amigos, em ambiente estranho e de sofrimento humano, causando-lhe angústia, tristeza e abalo moral. 81. Nos dias anteriores que precederam as cinco intervenções cirúrgicas, sofreu natural angústia, questionando-se se tudo correria bem com as anestesias e com o resultado das intervenções cirúrgicas. 82. Vive atormentado com o resultado e as dores que irá sofrer com as previsíveis cirurgias a que irá ser submetido. 83. Até ao acidente, o A. era pessoa saudável, alegre, comunicativo, amante da velocidade e das motos, do desporto e da vida ativa, características que perdeu, passando a ser um homem triste, desconcentrado e ansioso, porque se encontra parcialmente incapacitado para o resto dos seus dias. 84. Passou a demonstrar irritabilidade fácil e alterações de humor perante amigos e familiares. 85. O A. sofreu dores severas e padecimentos físicos em razão das lesões traumáticas e das sequelas anátomo-funcionais de que ficou a padecer. 86. Nunca deixou de sentir dores desde o acidente e até hoje, principalmente nas mudanças do tempo, cada vez instável. 87. Durante cerca de 3 anos deambulou com a ajuda de canadianas o que lhe provocou sofrimento físico. 88. Como foi obrigado a submeter-se a demorados tratamentos de fisioterapia e reabilitação (235 sessões), o que lhe provocou dor física e psíquica. 89. Esses tratamentos são dolorosos e neles gastou muito do seu tempo, cerca de dois anos, que podia usar para trabalhar, competir, passear e divertir-se. 90. A marcha do A. é claudicante à esquerda, i. é., o A. é coxo e nunca mais vai deixar de o ser. 91. Porque perdeu massa muscular, que não mais irá recuperar, a perna esquerda é mais delgada que a direita. 92. O A. tem dez cicatrizes operatórias no tornozelo esquerdo. 93. Passou a ter complexos de inferioridade, porque é coxo, envergonha-se de mostrar as suas pernas e o pé esquerdo, deixando de usar calções e sandálias. 94. Inibindo-o de frequentar piscinas e ir à praia. 95. O A. terá de manter os tratamentos de fisioterapia de manutenção. 96. O A. deslocou-se à clínica P..., Lda., em ..., para consultas médicas, exames e pensos nos dias, 23.1., 27.1., 31.1., 14.2., 28.2., 7.3., 21.3., 22.4., 20.5., 6.6., 24.6., 1.7., 18.7., 25.7 e 26.8., tudo do ano de 2014. 97. Também se deslocou ao Centro Clínico da ..., em ..., para consultas médicas e pensos, nos dias, 14.8., 29.8., 19.9., 29.9., 31.10., 21.11.,19.12., tudo do ano de 2014, 14.1., 15.2., 2.3., 30.3., 4.5., 1.6., 13.7. e 26.8. (tarde) do ano de 2015, 11.1. e 1.2. de 2016. 98. Bem como ao Hospital ... no ..., para consultas, exames médicos e pensos nos dias, 29.4., 13.5., 1.6., 13.7., 26.8. (manhã), 6.11., 27.11., do ano de 2015, 8.1, 11.3. e 18.5. de 2016. 99. Foi consultado na Clínica ..., em ..., nos dias 16.3., 29.3. e 6.6. de 2016. 100. Foi submetido a programa de reabilitação intensivo de fisioterapia e reabilitação desde 18.8.2014 até 13.6.2016 a que corresponderam 235 sessões 101. O A. à data do acidente auferia o salário mensal de 750,00, como contrapartida do seu trabalho como caixeiro de 1ª a favor da sociedade B..., Lda.. 102. Sendo também sócio da sua entidade empregadora, que se dedica ao comércio de motociclos, ciclomotores, motos quatro, barcos, karts, peças e acessórios, bem como às suas manutenção e reparação (código acesso certidão permanente: ...45). 103. Aqueles prémios iriam manter-se pelo menos por mais 10 anos (até perfazer 40 anos de idade), uma vez que era expectável e verosímil, que o A. continuasse a participar nestas competições. 104. A R. declarou o MH como perda total. 105. O valor de venda do veículo à data do acidente era de € 1.500,00 e o do salvado de € 430,00, salvados esses que ficaram na posse do A. 106. Correu termos no Tribunal de Trabalho desta Comarca um processo de acidente de trabalho, processo n.º 106/15...., em que o ora A era o ali sinistrado, e onde foi proferida sentença datada de 09.11.2016 em que ficou em 20,2% a IPP que afeta o A e a pensão anual e vitalícia no valor global de € 1.570,25.” O Direito: O A. intentou a acção contra a R Seguradora pedindo, com fundamento em acidente de viação de que foi vítima, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 369.592,34, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Por sentença, a R. foi condenada, como se viu, a pagar ao A: € 1.500 a título de indemnização por danos patrimoniais, com juros desde a citação até integral pagamento (a); € 30.000, a titulo de indemnização por danos da mesma natureza, acrescida de juros desde a notificação da sentença (b); € 40.000, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, com juros desde a notificação da sentença (c); € 35.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais desde a notificação da sentença (d); € 9.261, a título de indemnização por danos não patrimoniais futuros, acrescida de juros desde a mesma data (e); os encargos e despesas com tratamentos/intervenções cirúrgicas e fisioterapia(f). Interpuseram A. e R. recursos de apelação, tendo a apelação da R. sido julgada improcedente e a do A. procedente. Em consequência, a R. foi condenada a pagar ao A. título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a quantia de € 60.000; e a título de indemnização por danos não patrimoniais € 70.000, confirmando a Relação o mais decidido. Como se disse, a R. interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º, nº 1, al
- a)e
- c)e nº 2, al.
- a)e
- c)do CPC, recurso que circunscreveu à questão da duplicação de indemnizações por danos patrimoniais futuros, em relação à qual a 1ª instância e a Relação decidiram de modo uniforme, por ambos terem entendido que “o responsável civil, por acidente de viação não tem o direito de ver abatida a indemnização que lhe compete pagar o montante que já havia sido pago, competindo a este último o direito ao reembolso daquilo que houver pago a este e na medida em que se verificar identidade de danos ressarcidos”. Porém, e como se assinalou também, a Formação não admitiu a revista excepcional: quer ao abrigo da al. a), por entender que “constitui jurisprudência consolidada que a indemnização por acidente de viação não é acumulável com a emergente de acidente de trabalho sendo antes complementares, daí que só na medida em que uma delas seja superior a outra é que o titular da indemnização tem o direito à diferença, sublinhando-se que no âmbito dos danos patrimoniais com base em perda de remunerações e capacidade aquisitiva no futuro o lesado apenas apenas terá direito a indemnização para lá da já atribuída caso seja provada a existência de danos não previstos na indemonização pelo acidente de trabalho(…); reconhecemos pois que a questão de direito invocada não encerra em si mesmo um relevo que ultrapassa as barreiras do caso concreto não exigindo por isso intervenção neste Supremo Tribunal de Justiça ficando, liminarmente, afastada quanto a este fundamento a admissibilidade excepcional da pretendida interposição”; quer a da al. c), na medida em que a ré/recorrente não enunciou os aspectos de “identidade factológica que determinam a contradição alegada” com o acórdão fundamento e justifiquem a reclamada excepcionalidade, sendo que não se enxerga, de todo o modo, contradição entre os dois acórdãos. Como assim, mostra-se arredada a questão de saber se o acórdão deveria ter sido revogado no que concerne ao desconto que não foi feito, do montante recebido pelo recorrido no âmbito do direito laboral, na compensação que irá receber a título de dano patrimonial futuro. As questões resumem-se; assim; à quantificação dos montantes fixado a título da compensação pelo dano biológico/ défice funcional permantente de integridade física (danos patrimoniais futuros ) e de compensação por danos não patrimoniais. Dano biológico (danos patrimoniais futuros): No que concerne à indemnização por danos patrimoniais futuros, a 1ª instância, ”considerando a idade do autor a data do acidente (30 anos) sendo a idade da reforma aos 66 anos ( mas com capacidade laboral até aos 70) mas também que a experiência da vida média de vida de um homem é de 77 anos e, bem ainda, que a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 20.6.2016 e que a perda da capacidade de ganho está fixada em 15 pontos” considerou “adequada, ajustada e equilibrada” a fixação da quantia de € 40.000 a título de dano patrimonial futuro deccorrente da necessidade de realização de esforços suplementares. Porém, a Relação, com apelo à esperança média da vida (para além da idade da reforma), à taxa média de inflação e à taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade, à gravidade das lesões e suas consequências, à atribuição do grau de incapacidade em pontos (e não em percentagem) que é de livre apreciação, às lesões sofridas pelo Autor (cf. pontos 9) a 47), 90)) que, embora compatíveis com o exercício da actividade de vendedor, implicam esforços suplementares, ao facto de o autor, a quem foi atribuído um défice funcional de 15 pontos percentuais, ter ficado com marcha claudicante à esquerda, sem recuperação, à idade de 30 anos ( à data do acidente), e, por conseguinte, ao longo período de vida activa (dado que o que se está a valorar é apenas e tão só o dano biológico com repercussão patrimonial, e não a perda de capacidade de trabalho) estimou, em equidade, a compensação do dano em € 60.000,00, actualizado à data do acórdão. Porfia a recorrente pela fixação da indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, num montante não superior a € 20.000,00, com apelo aos critérios jurisprudenciais, tendo em consideração que o autor não ficou, no caso concreto, impossibilitado de trabalhar, mas apenas com sequelas que implicam esforços suplementares no desempenho da sua actividade profissional. É certo que, no caso, o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado, não lhe determinou qualquer impossibilidade para o trabalho, mas apenas esforços acrescidos na realização da sua actividade profissional. Mas os esforços suplementares não se limitam à realização das actividades profissionais, estendem-se também às actividades da sua vida pessoal, algumas com reflexo económico (como a prática do motociclismo). E estas têm de ser devidamente valoradas, como se enfatiza no Ac. STJ de 6.12.2017, proc. 1509/13.1TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt: “O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis”; também no Ac. STJ de 28.1.2016, proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt: “ O aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício da actividade profissional ou de outras actividades económicas (ver também, da mesma relatora, o Ac. STJ de 25.5.2017, proc. 2028/12.9TBVCT.G1.S1, publicado no mesmo site do IGFEJ e, ainda, o Ac. STJ de 11.12.2012, proc. 40/08.1TBMMV.C1.S1 e o Ac. STJ de 4.6.2015, proc.1166/10.7TBVCD.P1.S1, todos em www.dgsi.pt). Ora, no caso de dano biológico, “a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma” (Ac. STJ de 6.12.2017, proc. 1509/13.1TVLSB.L1.S1). Considerando que há que decidir segundo a equidade, importa ter, ainda, em atenção as indemnizações fixadas na jurisprudência para casos aproximados, constatando-se, no entanto, que as indemnizações têm oscilado com frequência, atentas as particularidades do caso concreto. Assim, para um lesado que tinha 16 anos e que ficou a padecer de uma IPG (incapacidade permanente geral) de 16%, o Supremo aceitou uma indemnização de € 60.000 (Ac. STJ de 30.5.2019, proc. 576/14.5TBBGC.G1.S1 em www.dgsi.pt); para uma lesada de 12 anos, que ficou afectada do joelho esquerdo e ficou um défice funcional de 8,95 pontos, atribuiu uma indemnização de € 80.000 (Ac. STJ de 28.3.2019, proc 954/13.7TBPMS.C1.S1 , no site do IGFEJ); já para um lesado de 34 anos à data do sinistro, em que lhe tinha sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas teriam significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões), concluiu-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de €50.000,00 fixado na 1ªinstância (Ac. STJ de 24.2.2022.1082/19.7T8SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt); porém,, o Ac. STJ de 18.1.2018, proc. n.º 223/15.8T8CBR.C1.S1, que tinha por objecto uma situação em que à lesada, de 22 anos de idade, estudante de enfermagem e com défice funcional permanente de 11%, considerando-se que as sequelas de que ficou a padecer, embora compatíveis com a atividade profissional de enfermagem, implicariam esforços acrescidos, e que apresentava algumas limitações físicas para as atividades quotidianas, foi atribuída uma indemnização de € 55.000,00 a título de dano biológico na sua vertente patrimonial. Ora, no caso concreto, e reportando-nos a este último caso, se, na situação dos autos, o lesado tinha já 30 anos, a verdade é que ficou a padecer de um défice funcional superior de 15%. Além disso, o autor sofreu ainda um impacto económico, na medida em que aos rendimentos de caixeiro de 1ª a favor da sociedade B..., Lda., somava, ainda, os réditos da sua actividade desportiva (de motociclista), que se prolongaria até aos 40 anos, o que o privou da possibilidade de ganhar cerca de € 60.000 ao longo de 10 anos (cfr. factos 55 e 60) Afigura-se-nos, por isso, ajustada a indemnização fixada pela Relação de € 60.000. Danos não patrimoniais: A 1ª instância fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 35.000, importância que o Tribunal da Relação elevou para € 70.000. Pretende a recorrente igual redução da indemnização para o montante máximo de € 20.000. Mas também aqui não se jurídica tal redução. Com relevo, verifica-se que ficou provado o seguinte: “37. O A. nasceu no dia .../.../1983, pelo que tinha 30 anos de idade à data do acidente. 38. Presentemente e em consequência das lesões sofridas no acidente descrito, o A apresenta as seguintes sequelas:
- a)membro inferior esquerdo: joelho sem limitações das mobilidades, com aparente laxidez do ligamento lateral interno, sem sinais de instabilidade antero-posterior, sinais meniscais negativos, cinco cicatrizes de características operatórias não recentes, longitudinais, uma no terço distal da face lateral da perna medindo12cm de comprimento, outra inferiormente a esta, no maléolo lateral, medindo 5cm de comprimento, outra anteriormente à previamente descrita, medindo 5cm de comprimento, outra estendendo-se da face anterior do terço distal da perna à face dorsal do pé (na linha média), medindo 13 cm de comprimento e a última, no maléolo medial medindo 8cm de comprimento; complexo cicatricial nacarado com áreas acastanhadas, na face antero-medial do tornozelo, medindo 8 cm de diâmetro; engrossamento do tornozelo; amiotrofia de 3,5 cm da coxa e da perna (medidos a 15cm dos polos superior e inferior da rótula respetivamente), quando comparados com o membro contra lateral; limitação acentuada da mobilidade da tibiotársica, com dosiflexão 0º; flexão plantar até 20º; inversão limitada; eversão aparentemente simétrica e conservada; pé valgo, com notória instabilidade da tibiotársica, em carga. 39. A data da consolidação médico-legal foi fixada em 20.06.2016. 40. As ditas lesões determinaram ao A um período de internamento/repouso (défice funcional temporário total) de 45 dias. 41. E um período de défice funcional temporário parcial de 848 dias. 42. As descritas sequelas determinam uma repercussão temporária na atividade profissional total de 870 dias e de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 23 dias 43. Foi atribuído ao A um “quantum doloris” de grau 6, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 44. As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual de vendedor, mas implicando esforços suplementares. 45. E foi atribuído ao A um défice funcional permanente da integridade físicopsíquica de 15 pontos percentuais, sendo de admitir a existência de Dano futuro. 46. E um dano estético permanente fixável em grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 47. Com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 6 pontos percentuais, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 48. O A necessita de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares. 49. O A. iniciou-se no motociclismo aos 3 anos de idade, por influência de seu pai, perdendo-se de paixão por tal modalidade. 50. Aos 11 anos de idade passou a competir nas provas nacionais de Motocross (... e ...). 51. Desde então e até ao acidente aqui discutido, competiu em provas nacionais de Enduro (... e ... 450), ... (...), Pistafechada (...), ... de velocidade (... e ...) e Buggy (DD). 52. Tendo participado em mais de 150 provas federadas, quedando-se como 1º classificado em cerca de 50 competições e dezenas de vezes como 2º, 3º, 4º e 5º classificado. 53. Sagrando-se campeão nacional de Todo-o-terreno e por três vezes campeão nacional de Pista-fechada. 54. No ano que antecedeu o acidente