Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 087403 Nº Convencional: JSTJ00027827 Relator: METELLO DE NAPOLES Descritores: CONTRATO-PROMESSA FALTA DE ASSINATURA NULIDADE FORMA DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: SJ199601180874031 Data do Acordão: 01/18/1996 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG444 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 846/92 Data: 09/30/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: G TELES OBG 4ED PÁG
(18)em que se perguntava se foi essencial o aproveitamento total do terreno, desde a cave aos pisos previstos, na determinação da vontade de réus e autora contratarem. Na contestação fora invocada a anulabilidade do negócio por erro, nos termos do n. 1 do artigo 252 do Código Civil, por as partes terem reconhecido a essencialidade do aproveitamento total do terreno na determinação das respectivas vontades, através de acordo expressamente manifestado, pressuposto esse que não veio a verificar-se. Nos termos da citada disposição legal o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo a essencialidade do motivo. Como escreveu Mota Pinto ("Teoria Geral do Direito Civil",
- edição, página 514) o n. 1 do artigo 252 permite a anulação desde que haja uma cláusula (expressa ou tácita) no sentido de a validade do negócio ficar dependente da existência da circunstância sobre que versou o erro. E adianta ainda o ilustre autor: Seria irrazoável permitir a anulação, uma vez provado, simplesmente, o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante ao negócio, pois a contraparte normalmente não daria o seu acordo ao contrato, se este ficasse na dependência da circunstância cuja suposição levou o enganado a contratar. E escrevia a seguir: Justifica-se, pois, que se tenha exigido uma efectiva estipulação (expressa ou tácita), tornando a validade do negócio dependente da verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, o que deve acontecer raramente. A função do n. 1 do artigo 252 é, sobretudo, a de realizar uma exclusão: exclui-se a relevância do erro sobre os motivos, para além do condicionalismo lá previsto. Ora a verdade é que, no caso dos autos, não se fez depender a validade do negócio da verificação da circunstância de um aproveitamento total do terreno em todos os pisos. Os outorgantes somente consignaram no contrato que se tinham fundado num determinado pressuposto (o aproveitamento total do terreno); mas nada se diz, ao menos de modo expresso, no sentido de fazer depender a validade do contrato-promessa do preenchimento de uma tal circunstância. A Relação, fazendo a interpretação do clausulado, não encontrou dados para concluir que houve, da parte do réu, erro essencial, ou seja, erro que fosse causa da celebração do negócio. Saber se houve erro conducente à conclusão do negócio, e sem o qual ele não se celebraria, é uma pura questão de facto, da competência soberana da Relação, salvas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, que ora não ocorrem. Não há, designadamente, nem tal se sugere, desrespeito do preceituado nos artigos 236 e 238 do Código Civil no tocante à interpretação das declarações negociais vazadas no contrato. E é vedado ao tribunal de revista ir mais além. As ilações extraídas pela Relação dos factos assentes, e que constituam um desenvolvimento lógico destes, constituem ainda matéria de facto da competência exclusiva das instâncias e por isso excluída da censura deste Supremo. Os factos invocados pelo recorrente, provenientes das alíneas E' e M' da especificação (e não das respostas do colectivo, como erradamente se diz nas conclusões 26 e 27) e já transcritos, não colidem necessariamente com a conclusão a que chegou a Relação quanto à questão de saber se o erro foi causa da celebração do contrato. Não estando provada a essencialidade do motivo, não pode haver anulação fundada no n. 1 do artigo
- Pode ter-se contudo como duvidoso esse enquadramento jurídico e questionar-se se não se estaria antes perante um erro que incide sobre as circunstâncias que constituem a chamada base negocial, sobre as quais as partes fundaram a decisão de contratar. Tratar-se-ia de um erro nas representações de ambas as partes acerca de uma determinada situação de facto que as orientou nas suas esperanças e nos seus cálculos (Larenz, citado por Vaz Serra in R.L.J., 104, página 365). Mas a verdade é que não foi assim que o recorrente estruturou a sua defesa, pois que não chegou a alegar propriamente uma dada representação tomada como base das suas ponderações e da sua resolução (base negocial subjectiva). Por outro lado, sendo aplicável a esta outra figura "o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído" (artigo 252 n. 2), seria exigível, para que houvesse lugar à anulabilidade, que se verificasse grave ofensa aos princípios de boa fé (artigo 437 n. 1 do Código Civil), a qual não resulta dos factos provados, nem sequer se alegou. Perante o exposto, não se detecta erro susceptível de gerar a anulabilidade do contrato, como bem se entendeu no acórdão recorrido. Resta abordar a questão da impossibilidade da prestação por causa não imputável a qualquer das partes. Na tese do recorrente o projecto previsto pelas partes tornou-se de todo impossível "por reiterada exigência do IPPC", havendo por isso uma impossibilidade objectiva liberatória, nos termos do artigo 790 do Código Civil. Dispõe-se no n. 1 desse artigo 790 que a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. A prestação a que o réu se vinculou por contrato promessa foi a de celebrar um contrato de permuta com a autora, por via do qual transmitiria para esta o direito de propriedade sobre determinados prédios (recebendo em contra-partida certas fracções, ao nível da cave e rés-do-chão, a edificar pela autora com obediência a certos requisitos). Trata-se pois de uma prestação de "facere", cabendo indagar se o facto prometido se tornou irrealizável, como o recorrente alega, antes de ter procedido à venda ao B.C.I. dos prédios da Rua ... . Ora torna-se evidente, face aos factos apurados, que nenhum acontecimento impossibilitou o recorrente, em termos definitivos, de outorgar a aludida permuta, e desse modo transmitir, tal como se obrigara, a propriedade dos prédios (a prometida transmissão tornar-se-ia irrealizável se, por exemplo os prédios em causa tivessem sido entretanto expropriados). Como é bem sabido não basta, para configurar a impossibilidade objectiva a que alude o artigo 790 do Código Civil, que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil Para o devedor ("difficultas praestandi"), já que somente a impossibilidade absoluta constitui causa legal de extinção da obrigação (cfr. Antunes Varela, "Das obrigações em geral", vol. H,
- edição, página 66). Há, é certo, o caso dos contratos adstritos a certo fim, em que se pode questionar se a frustração desse fim gera a impossibilidade da prestação, ou se se configura antes uma hipótese, enquadrável no já citado artigo 252 n. 2 do Código Civil, de falta das circunstâncias que constituem a base do negócio (cfr. "Código Civil Anotado", de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II,
- edição, página 44). Mas seja como for, não se conhece, no caso dos autos, um interesse subjacente ao contrato, e que este visasse satisfazer, definitivamente comprometido pelas decisões administrativas tomadas, em termos de se poder sustentar que, por desaparecimento do interesse do credor, a obrigação se extinguia, face ao disposto no artigo 398 n. 2 do Código Civil, por cessar a sua razão de ser. Ao contrário do que se alega, não se revela nem se torna perceptível a existência de um certo e concreto "projecto", previsto pelas partes, que tivesse sido inviabilizado por circunstâncias alheias ao próprio recorrente. Não são pois aqui aplicáveis as previsões contidas nos artigos 790 e 795 do Código Civil. Tudo visto, decide-se negar a revista. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 18 de Janeiro de
- Metello de Nápoles, Nascimento Costa, Pereira da Graça. Decisões impugnadas: I - Sentença de 31 de Março de 1992 do
- Juízo de Braga; II - Acórdão de 30 de Setembro de 1993 da Relação do Porto.