Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 885/04.1TCSNT.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: EMPREITADA INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO DESISTÊNCIA DA EMPREITADA QUESITAÇÃO NULIDADES DA SENTENÇA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 12/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. A nulidade da alínea
(1985), I, 148-149 – designando a desistência como “um verdadeiro direito de resolução unilateral do negócio.”). Mas, ao contrário da resolução, não é vinculada, não opera retroactivamente e pode ter lugar a todo o tempo, independentemente da obra já ter sido iniciada e não está sujeita a forma pois “trata-se de uma declaração negocial que pode ser feita por qualquer dos meios admitidos (cf. artigo 217.º)” – Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 3.ª ed., 833 ) e até pode ser parcial “se, do ponto de vista material, não houver impedimento.” – Prof. Pedro Romano Martinez in “Da Cessação do Contrato”,
- A desistência só é condicionada à indemnização ao empreiteiro dos “seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.” (artigo 1229.º do Código Civil, “in fine”).
- Indemnização Resta, finalmente, apurar o “quantum” indemnizatório. Na linha da corrente inspirada no artigo 1402.º do Código Civil de 1867, o empreiteiro é indemnizado pelo interesse contratual positivo (cf. Prof. Vaz Serra in R.L.J. 104.º, 207 ss. em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1970) co-envolvendo, além do lucro cessante, os gastos e o custo da actividade desenvolvida, a final o que o empreiteiro poderia ter obtido no caso de ter concluído a obra acordada. Enquanto no interesse contratual negativo (dano “in contraendo”) se busca a situação que o lesado teria se o contrato não tivesse, sequer, sido celebrado, no dano “in contractu”, ou interesse contratual positivo, há que colocar o lesado na situação que teria se o contrato tivesse sido cumprido (cf. Prof. Pessoa Jorge – “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil” – 1972, 380; Prof. Almeida Costa – “Direito das Obrigações”, 6ª ed., 301 e v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2007 – 06- A4002 – desta Conferência). Na resolução privilegiam-se os danos negativos (mau grado o Dr. Brandão Proença – in “A Resolução do Contrato no Direito Civil, 196 – admita os positivos “quando assim por exigido pelos interesses em presença” e o Prof. Galvão Telles – apud “Direito das Obrigações”, 7ª ed., 463 – nota – entenda que “o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos, se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias; cfr. ainda Prof. Ribeiro de Faria – “Direito das Obrigações” II, 434) por se tratar de destruição, pura e simples, da relação contratual (sendo porém que nos contratos de execução prolongada – como é, em regra, o de empreitada – a resolução não tem eficácia retroactiva se a causa que justifica a dissolução do vínculo legítima a destruição do contrato com efeitos “ex tunc”, assim contrariando a finalidade da resolução (artigo 434.º n.º 1, 2ª parte, do Código Civil; cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1987, TJ37
(1988)21). Na desistência a indemnização é, como já se disse, pelo interesse contratual positivo resultando esta ponderação do disposto no citado artigo 1229.º do Código Civil, que refere expressamente “o proveito que (o empreiteiro) poderia tirar da obra”pelo que a indemnização será correspondente à parte preço acordado que a Autora ainda receberia, devendo proceder-se à dedução de 9.177,88 euros – correspondentes a 10% do valor acordado acrescido de IVA – que a Ré, oportunamente, pagou à Autora como resulta do acervo fáctico provado. Mas essa quantia já se mostra deduzida no preço inicial da empreitada (78.470,89 euros) pois a Autora limitou-se a pedir parte do que receberia. Pediu apenas o correspondente ao fabrico dos componentes estruturais do pavilhão na Bélgica e seu transporte para Portugal, e não a totalidade do preço não pago, a que teria direito. Resultou ainda provado que, à excepção dos “parafusos de plástico, o material descarregado nas instalações da primeira Ré não está deteriorado e pode ser utilizado pela Autora como material de segunda mão”, cujo valor, segundo a recorrente, devia ser deduzido na indemnização. Contudo, esse material encontra-se na obra e tem de considerar-se aí incorporado por, como refere a recorrente, ser usado (“de segunda mão”) não devendo o seu valor ser tido em conta na indemnização pelo dano contratual positivo, antes ficando para Ré que, se pedido, dele teria de indemnizar o empreiteiro, (que o adquiriu e entregou/incorporou) como “gastos”. Improcedem, em consequência, as razões da recorrente. 5- Conclusões. Pode concluir-se que:
- a)A nulidade da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil traduz-se num vício de construção da sentença caracterizado em os fundamentos invocados conduzirem logicamente não ao resultado expresso mas a resultado oposto, isto é, há uma contradição lógica entre as permissas e a conclusão do silogismo judiciário.
- b)Qualquer erro de interpretação dos factos ou na aplicação do direito constitui erro de julgamento que não vício de limite.
- c)A obscuridade na redacção de um quesito tem de traduzir-se numa imperceptibilidade na exteriorização formal do discurso quando, da letra ou do contexto, não possa extrair-se o sentido da resposta, quer simples (afirmativa ou negativa), quer explicativa, quer restritiva, antes surgindo dúvidas sobre o que quedou provado.
- d)Se um único facto integra várias proposições (números) do articulado nada impede que, para uma maior clareza e facilitar a produção de prova, tais números se agrupem num único quesito, desde que não se altere o sentido do alegado e tal permita uma resposta simples.
- e)Do uso pela Relação dos poderes do artigo 712.º do Código de Processo Civil não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que só o pode censurar directamente (verificando se foram excedidos os limites do preceito) ou indirectamente (utilizando, então, a faculdade do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil).
- f)Não sendo possível apurar a real vontade das partes – que constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias – há que lançar mão da vontade hipotética apelando ao princípio da impressão do destinatário, ou seja, para o sentido que seria apreendido por um destinatário normal.
- g)Se a Relação usou a vontade hipotética (artigo 236.º do Código Civil), ou fez apelo às normas relativas à interpretação dos contratos, estamos perante matéria de direito censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- h)A desistência da empreitada (artigo 1229.º do Código Civil) é uma faculdade discricionária do dono da obra, que não tem de ser fundamentada, não carece de pré-aviso, é insusceptível de apreciação judicial, opera “ex nunc”, pode ter lugar a todo o tempo, gerando indemnização pelo interesse contratual positivo.
- i)Na resolução é que se privilegia o interesse contratual negativo, embora se admitam danos positivos em situações de apreciação casuística. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa de 17 de Dezembro de 2009 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho