Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 059466 Nº Convencional: JSTJ00002652 Relator: ALBUQUERQUE ROCHA Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA PRAZO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ196405260594661 Data do Acordão: 05/26/1964 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DG Nº 142, IªS 1964/06/18, PÁG. 691; BMJ N º 137, ANO 1964, PÁG. 290 - Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1964 Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO
- CPC876 ARTIGO 641 PAR
- CPC61 ARTIGO 1459 N1 N
- CCIV867 ARTIGO 815 PARUNICO ARTIGO 1566 PAR1 PAR4 ARTIGO 1678 ARTIGO 1704 ARTIGO 1708 ARTIGO 2195 PAR3 ARTIGO 2309 PAR
- L 2030 DE 1948/06/22 ARTIGO 66 N
- D 19126 DE 1930/12/
- L 1662 DE 1924/09/04 ARTIGO
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1959/02/27 IN BMJ N84 PAG
- ACÓRDÃO STJ PROC59466 DE 1962/06/
- Sumário : O paragrafo 1 do artigo 1566 do Codigo Civil e aplicavel se o conhecimento da venda não tiver sido dado mediante notificação judicial. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Suscitou-se conflito de jurisprudencia quanto ao prazo para o exercicio do direito de preferencia no caso de interpelação extrajudicial. O Supremo, por acordão de 27 de Fevereiro de 1959 - - Boletim, n. 84, pagina 540 - decidiu, por maioria, ser de observar o prazo de 8 dias, estabelecido pelo artigo 1511 do Codigo de Processo Civil de 1939 - agora substituido pelos n. 1 e 2 do artigo 1459 do Codigo actual - mesmo no caso de interpelação judicial e ainda que simplesmente verbal. Diametralmente oposta e a decisão do mesmo tribunal, no acordão recorrido: Fora dos casos de renuncia, conforme com o paragrafo unico do artigo 815 do Codigo Civil, ou de notificação judicial regulada pelos citados artigos - 1511 do Codigo de 1939 e 1459 do actual - o prazo e o de 6 meses, estabelecido pelo artigo 1566 do Codigo Civil. A recorrente - " A, Limitada " - defende a doutrina do acordão de
- A recorrida - B - como o ilustre Procurador-Geral da Republica, sustentam a tese do acordão recorrido. O douto magistrado sugere o seguinte assento: " Os preferentes interpelados verbalmente estão sujeitos ao prazo regra fixado no paragrafo 4 do artigo 1566 do Codigo Civil". Como bem decidiu a secção, ha manifesta oposição entre os dois acordãos em causa, sobre a mesma questão fundamental de direito. Foram proferidos em diferentes processos, no mesmo dominio legislativo e e de presumir o caracter definitivo do acordão de
- Cumpre conhecer do recurso e, decidindo-o, estabelecer doutrina obrigatoria. A B, inquilina comercial do predio comprado pela "A, Limitada ", demandou esta para optar, conforme o n. 1 do artigo 66 da Lei n.
- Foi excepcionada a caducidade porque a vendedora teria comunicado a inquilina a proposta da compradora e aquela declarara não pretender o predio. Mas a caducidade foi tida por improcedente na primeira instancia, como no Supremo, que revogou a decisão contraria da Relação. Ja sumariamos as decisões em conflito. Ao conferir o direito de preferencia, a lei nem sempre indica o prazo para o seu exercicio. E o que sucede com o n. 1 do artigo 66 da Lei n.
- Ja o artigo 11 da Lei n. 1662 reconhecia identico direito ao locatario principal, em caso de venda, para ser exercido " nos termos da legislação geral ". O Codigo Civil, em seus artigos 1678, 1704 e 1708, a proposito das referencias do senhorio directo e do enfiteuta, na enfiteuse e no censo reservativo, como na primitiva redacção do paragrafo 3 do artigo 2195, referido a preferencia do posseiro e quinhoeiros, estabelecia o prazo de 30 dias, a contar do aviso com indicação do preço oferecido que se pretendia aceitar. Porem o artigo 1566 do citado Codigo, dispunha na sua primitiva redacção: " Não podem os comproprietarios de coisa indivisivel vender a estranhos a sua respectiva parte, se o consorte a quiser tanto por tanto. O comproprietario, a quem não se der conhecimento da venda, pode depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, contando que o requeira no prazo de 6 meses". Entretanto, o Codigo de Processo Civil de 1876 no artigo 641, estabelecia o processo especial das " notificações para preferencia, nos contratos de alienação de bens, segundo os artigos 1566, 1678, 1704, 1708 e 2195 do Codigo Civil e casos semelhantes". No paragrafo 2 determinava-se que " o interessado que pretender preferir devera declara-lo, por termo, no prazo de 30 dias a contar daquele em que tiver sido notificado". Coincidia este prazo com o estabelecido pelos referidos artigos do Codigo Civil, excepto o do artigo 1566 que era de 6 meses. Poderia, por isso, perguntar-se se o Codigo de Processo quisera uniformizar os prazos para o exercicio de qualquer direito de preferencia ou se apenas estabelecia um prazo para os casos de notificação judicial. Que era esta ultima a sua intenção veio demonstra-lo o Decreto n. 19126, de 16 de Dezembro de 1930, alterando a redacção de varios artigos do Codigo Civil. Entre os preceitos alterados contam-se o artigo 1 566, que ficou com quatro paragrafos, em substituição do unico da redacção primitiva, e o paragrafo 3 do artigo
- Interessa reproduzir os textos actuais dos 1 e 4 paragrafos do artigo 1566 e do paragrafo 3 do artigo 2195, todos do Codigo Civil. " Artigo 1566...; " Paragrafo 1 - O comproprietario, a quem se não der conhecimento da venda, podera haver para si a parte vendida a estranhos, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que tenha conhecimento da venda...", " Paragrafo 4 - O prazo a que se refere o paragrafo 1 deste artigo e extensivo a todos os outros casos de preferencia". " Artigo 2195... " Paragrafo 3 - O modo de exercer estas preferencias (do posseiro e dos quinhoeiros) e o mesmo que se estabelece nos paragrafos do artigo 2309 ". E oportuno referir as profundas alterações trazidas pelo Decreto n. 19126 ao artigo 2309 do Codigo Civil. Ampliou o corpo do artigo, a que introduzia cinco paragrafos. Ali se estabelece e regulamenta o direito de preferencia, nos casos de alienação, aforamento e arrendamento a longo prazo dos predios encravados e dos onerados com a respectiva servidão de passagem, em favor dos seus proprietarios. Ora, no paragrafo 3 desse artigo 2309 ficou estabelecido: " Para usarem do direito de preferencia, nos outros casos, ( o paragrafo anterior contempla os casos de arrematação judicial) - devem esses proprietarios ser notificados, nos termos do artigo 641 do Codigo de Processo Civil ( referia-se ao Codigo de 1876, então vigente, depois substituido pelo artigo 1 511 do Codigo de 1939 e pelo artigo 1459 do actual) e, na falta de notificação, poderão usar do seu direito, nos termos do paragrafo 4 do artigo 1566". Da " Nota Oficiosa " publicada a proposito do Decreto n. 19126, onde se justificam os fins visados pelas alterações nele contidas, extratamos: Quanto ao artigo 1566 "... abranger, de harmonia com o Codigo de Processo, toda a propriedade indivisa; precisar a data desde a qual se devem contar os 6 meses; ...obrigar o preferente a exercer o seu direito num prazo curto, obstando a situações indefinidas e causadoras de abusos e extorsões". Quanto ao artigo 2309 "... os cinco paragrafos deste artigo (revogando e substituindo inteiramente a Lei n. 1621)... estabelecem um processo eficaz para o exercicio das preferencias". Relativamente ao paragrafo 3 do artigo
- " O modo de exercer as preferencias encontra-se mais perfeitamente estabelecido nos paragrafos do artigo 2309". Mais tarde, o Codigo de Processo Civil de 1939, preceituou, em seu " Artigo 1511 - Pretendendo-se que alguem seja notificado para exercer, querendo, o direito de preferencia, especificar-se-ão no requerimento o preço e as condições do contrato-promessa e pedir-se-a que a pessoa seja notificada para declarar dentro de 8 dias, se quer preferir. Efectuada a diligencia, o requerimento e a certidão serão entregues pelo funcionario na Secretaria Judicial. Querendo o notificado preferir...". Com regulamentação mais pormenorizada, o mesmo processo e mantido no actual Codigo de Processo, que assim determina, em seu " Artigo 1459.... "
- Quando se pretende que alguem seja notificado para exercer, querendo, o direito de preferencia especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes clausulas do contrato projectado e pedir-se-a que a pessoa seja notificada para declarar, dentro de 8 dias, se querer preferir. Autuado o requerimento, ordena-se a notificação pessoal do requerido, por meio de mandado, para dentro de 8 dias declarar se pretende preferir. 2 Querendo o notificado preferir, deve declara-lo dentro do prazo fixado..." O prazo que era de 30 dias, no Codigo de 1876, passou pelos diplomas posteriores, a ser apenas de 8 dias, mas sempre contado da data da notificação, sendo esta, sempre, cominatoria. E a notificação judicial, desde que efectuada nos termos legais, antes da celebração do contrato, e um meio eficaz, posto ao alcance de quem estiver obrigado a conceder preferencia, para compelir o titular do direito de preferir a, em curto prazo, a exercer esse direito, ou a ele renunciar. A inactividade do notificado significa a sua renuncia, tão evidente e inequivoca como seria a que constasse de documento com os requisitos exigidos pelo paragrafo unico do artigo 815 do Codigo Civil, redigido com o afirmado proposito de " evitar o grande abuso que se esta praticando de obter por meio de testemunhas falsas a prova de direitos importantes, como o de opção". Nota oficiosa, ja citada. O mesmo não podera dizer-se quando o titular do direito de preferencia, interpelado extrajudicialmente para preferir, nada diz, ou da uma resposta evasiva e equivoca, ou ainda se disser - mas so verbalmente - não querer preferir. So na ultima hipotese haveria renuncia, mas esta não satisfez ao condicionalismo do artigo 815 do Codigo Civil, pelo que sempre sera ineficaz. E que, tanto a interpelação como a pretendida renuncia so poderiam provar-se pelos meios que o texto legal quis rejeitar. Tanto basta, cremos, para repelir a tese do acordão de 1959 e impor a solução adoptada pelo acordão recorrido. Ela foi tambem defendida com o costumado brilho e a autoridade de sempre reconhecida, pelo Professor Alberto dos Reis no segundo volume de Processos Especiais. E assim de concluir que o titular do direito de preferencia se não for judicialmente notificado para exercer o seu direito, antes de celebrado o contrato em que pode optar, so perdera o direito de agir conforme o paragrafo 4 do artigo 1566 do Codigo Civil, se tiver renunciado nos precisos termos do paragrafo unico do artigo 815 do mesmo diploma. E o que expressamente determina o paragrafo 3 do artigo 2309 do Codigo Civil. Ali se formula um principio geral para que remete o paragrafo 3 do artigo 2195 do referido Codigo, pelas ja indicadas razões constantes da " nota oficiosa ". Assim se nega provimento ao recurso, com custas pela recorrente e firmando como ASSENTO: " O paragrafo 1 do artigo 1566 do Codigo Civil e aplicavel se o conhecimento da venda não tiver sido dado mediante notificação judicial". Lisboa, 26 de Maio de 1964 Albuquerque Rocha (Relator) - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Jose Meneses - Fragoso de Almeida - Lopes Cardoso - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Lucena e Vasconcelos - Simões de Carvalho - João Caldeira - Torres Paulo - Tovar de Lemos - Albino Resende Gomes de Almeida.