Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1615 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA SALAZAR Descritores: BEM COMUM ÓNUS DA PROVA CRÉDITO Nº do Documento: SJ200306030016156 Data do Acordão: 06/03/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1886/01 Data: 01/07/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I - A nulidade da sentença consistente em oposição entre os fundamentos e a decisão refere-se apenas aos fundamentos, de facto e de direito, invocados na própria sentença, e não à fundamentação das respostas sobre a matéria de facto. II -- Não são credores solidários do Banco depositário os depositantes que só possam proceder à movimentação do depósito, efectuado em nome de ambos, com as assinaturas também de ambos, não funcionando por isso em tal hipótese a presunção estabelecida no art.º 516º do Cód. Civil. III - Depositado determinado montante num Banco em conta conjunta da titularidade de ambos os depositantes, com exclusão da possibilidade de algum deles, isoladamente, movimentar tal conta de depósito por meio de levantamentos de dinheiro, verifica-se a presunção, a ilidir por aquele que se arrogue a qualidade de titular único da propriedade do dinheiro, de que o dinheiro depositado pertencia a ambos em partes iguais na altura do depósito, - por via do qual o dinheiro passou a ser propriedade do Banco -, e de que são, também, titulares em partes iguais do direito de crédito que ficam a ter sobre o Banco depositário, por força do disposto nos art.ºs 1404º e 1403º, n.º 2, do Cód. Civil. IV - A tradição da coisa doada, referida no art.º 947º, n.º 2, do Cód. Civil, não é qualquer entrega material, mas apenas uma tradição jurídica, ou seja, uma tradição produtora de efeitos jurídicos, consubstanciada numa entrega reveladora da vontade de doar. V - Tratando-se de dinheiro a ser depositado num estabelecimento bancário, a entrega a um donatário pode ser feita sem colocação de qualquer quantia nas mãos deste, desde que simplesmente seja colocada na sua disponibilidade, por meio do próprio depósito efectuado em seu nome, só ou conjunto. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou em 10/3/99 contra sua neta, B, acção com processo ordinário, pedindo se declare ser ela autora única e exclusiva dona da quantia de 4.000.000$00 depositados na conta n.º ......., agência de Barcelos do Banco Totta & Açores, (parte do montante global de 5.000.000$00 que lhe fora pago a título de indemnização pela entrega de um andar de que ela autora era arrendatária pela Câmara Municipal de Barcelos), autorizando-se a autora a movimentar por si só a referida conta bancária e retirando-se à ré a co-titularidade que nela apresenta, uma vez que, feito o dito depósito em nome de ambas por facilidades de movimentação e por confiança entre elas, por forma a só poder a conta ser movimentada com a assinatura conjunta de ambas, a ré se recusa a assinar quando a autora pretende levantar o dinheiro. A ré contestou impugnando, nomeadamente sustentando que da dita quantia lhe pertenciam 2.000.000$00 dados pela autora a troco de ela ré por sua vez lhe dar habitação e refeições e lhe pagar assistência médica, vestuário e outras despesas, para além do que já despendera 2.080.000$00 com sua avó em despesas daquele género, pelo que pretende a improcedência da acção, declarando-se que a ré é proprietária de 2.000.000$00 depositados na dita conta bancária, ou, caso assim se não entenda, que seja efectuada a alegada compensação (certamente com a importância de 2.080.000$00). Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção e negou ter dado 2.000.000$00 à ré, acrescentando mesmo que lhe pagava uma quantia mensal pelo alojamento e lhe prestava diversos serviços domésticos e suportava várias despesas, além do que tomava conta de uma bisneta, filha da ré, pelo que nada lhe devia. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, dando integral satisfação ao pedido da autora. A ré apelou, mas a Relação confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal recorrido fez tábua rasa da presunção legal da titularidade de metade da conta depositada no Banco a favor da ré, nos termos do art.º 516º do Cód. Civil; 2ª - Presunção legal que, enquanto não se fizer prova em contrário, cada uma das depositantes é titular de metade do depósito bancário; 3ª - No caso em apreço, cabia à autora ilidir tal presunção, nos termos do art.º 350º do Cód. Civil, o que não conseguiu; 4ª - O que se pode comprovar pela fundamentação das respostas aos quesitos; 5ª - Como a própria fundamentação o refere, o Tribunal "ad quo" (sic) considerou provados os factos constantes no art.º 3º da fundamentação de facto da decisão, com base nos depoimentos das testemunhas que considerou "não credíveis", e considerou não provados outros factos, nomeadamente os constantes no quesito 6º da base instrutória, com base nos mesmos depoimentos; 6ª - Isto é, os depoimentos, apesar de serem não credíveis, foram valorados para fundamentar que "a quantia depositada pertencia unicamente à autora" e ao mesmo tempo não foram valorados para fundamentar que a quantia de 2.000.000$00 pertencia à ré; 7ª - Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, se os depoimentos das testemunhas não resultaram credíveis para prova do quesito 6º, também não podem ser valorados para prova de outros factos; 8ª - Sendo assim, a sentença é nula, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. c), do C.P.C.; 9ª - À cautela, se a prova foi apreciada tendo em conta as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer, outra decisão não poderia ser senão considerar a quantia de 2.000.000$00 como sendo propriedade da recorrente; 10ª - A não ser assim, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, presunção que não foi ilidida, pertencendo a cada uma (autora e ré) metade do crédito, nos termos do citado art.º 516º; 11ª - Foram violadas as disposições legais constantes dos art.ºs 350º e 516º do Cód. Civil, e do art.º 668º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil. Termina pedindo se decida em conformidade com o alegado. Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes: 1º - No ano de 1998, a autora recebeu da Câmara Municipal de Barcelos a quantia de 5.000.000$00 a título de indemnização pelo facto de aquela entregar livre e devoluta de pessoas e coisas uma fracção de um prédio urbano, sito na Rua Elias Garcia, em Barcelos, que ocupava na qualidade de arrendatária; 2º - Dessa quantia, a autora depositou na agência do Banco Totta & Açores, em Barcelos, a quantia de 4.000.000$00, na conta n.º ........., de que a autora e a ré são co-titulares, e que apenas pode ser movimentada com a assinatura conjunta de ambas; 3º - A ré é neta da autora, tendo habitado juntas a casa desta última; 4º - A ré convenceu a autora a proceder ao depósito referido no n.º 2º; 5º - Apesar de já o ter solicitado à ré por diversas vezes, a autora não pode movimentar a conta; 6º - Pois, sendo necessária a assinatura da ré, esta recusa-se a fazê-lo; 7º - E recusa-se a retirar o seu nome da co-titularidade da conta; 8º - O que causa à autora transtornos e incómodos; 9º - A quantia depositada no Banco Totta & Açores, de 4.000.000$00, pertence unicamente à autora. Por razões de ordem lógica, há que apreciar em primeiro lugar a questão da invocada nulidade. Nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de uma nulidade que, como é sabido, apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz ao proferir a sentença deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na respectiva decisão, como aconteceria se, por exemplo, o Juiz, numa acção de dívida, considerasse na sentença provado o pagamento da quantia devida, mas por algum lapso de raciocínio terminasse pela condenação a efectuá-lo. Ou seja, os fundamentos da sentença são os nela própria invocados, quer respeitantes a matéria de facto, quer respeitantes a matéria de direito, e não os fundamentos das respostas a quesitos, consistindo a oposição integrante da nulidade em causa em desconformidade entre esses fundamentos de facto e/ou de direito da decisão e a parte dispositiva da sentença; a oposição apontada pela recorrente, porém, respeita, não a contradição entre tais fundamentos da sentença ou do acórdão e a decisão neles contida, mas entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto objecto de instrução e tal decisão. Daí que seja manifesta a inexistência da nulidade invocada, seja da sentença da 1ª instância, seja do acórdão recorrido, independentemente da eventualidade de erro de julgamento. Não obstante, entende-se que não pode considerar-se como um facto provado a matéria constante do n.º 9 dos factos assentes, sem embargo de o aí afirmado poder ser exacto. É que, por um lado, tal constitui matéria manifestamente conclusiva, a retirar ou não dos factos provados com base na análise das normas jurídicas aplicáveis, sendo consequentemente qualificável como questão de direito, e, por outro lado, trata-se de matéria que não se encontrava incluída em qualquer das alíneas da base instrutória, extrapolando claramente das mesmas, pelo que não podia ser objecto da instrução nem, consequentemente, das respostas sobre a matéria de facto (art.º 653º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, que como é óbvio se refere apenas à matéria de facto posta em instrução), nem integrada por essa via nos factos assentes. Por isso, e nos termos do art.º 646º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, se tem essa matéria por não escrita, sem que à presente sindicância obste o disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, que se referem apenas a matéria de facto submetida a instrução e não a matéria de direito, ou conclusiva, ou de facto não submetida a instrução. Não pode, porém, face ao disposto nesses artigos, ser alterada a restante matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais previstas no dito art.º 722º, n.º
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