Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A4115 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCESSO DE PRONÚNCIA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: SJ200612190041151 Data do Acordão: 12/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : 1) Aquando a selecção de factos a quesitar, no momento do artigo 511º CPC terá de atentar-se no "distinguo" entre facto, direito e conclusão, acolhendo, apenas, o facto simples e arredando da base instrutória os conceitos de direito - salvo as que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto - e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas. 2) O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado. 3) As respostas serão claras, congruentes, coerentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples - por meramente afirmativas ou negativas - restritivas e explicativas. 4) As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente. 5) Formulado um pedido genérico por a demandante entender que o "quantum" indemnizatório deve ser relegado para execução de sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o tecto do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto. 6) A condenação ilíquida, se não pedida, pode surgir "ex officio", mas não é possível a situação inversa, sob pena de comissão da nulidade da alínea
(9)e da perna esquerda (em 3 sítios), e perfuração grave dos pulmões que a colocou em risco de vida. - A autora foi de urgência e em estado de coma profundo, conduzida ao Hospital de Aveiro que, atento o teor das múltiplas e gravíssimas lesões sofridas, a remeteu para o Hospital Universitário de Coimbra onde permaneceu até 20/12/98 (mais de 2 meses seguidos). - A Autora manteve-se com incapacidade para o trabalho até 18/8/2002. - Andando de hospital para hospital, onde vai realizando tratamento ambulatório, fisiátrico e outros, que ainda se mantêm e deles ainda não teve alta definitiva. - À data do acidente a Autora era uma jovem em pleno uso das suas faculdades físicas e psíquicas, saudável, arguta e jovial. - A Autora sofreu dores durante a hospitalização e durante o tratamento fisiátrico, e ainda sofre dores. - Após o acidente a Autora esteve em coma 2 dias, vislumbrando o seu futuro recheado de incerteza, quer a nível pessoal, quer a nível profissional. - A Autora jamais voltará a ser uma mulher saudável, tendo ficado de forma irremediável a padecer de graves mazelas quer do foro intelectual (tem sofrido cefaleias constantes) e psicológico, quer ainda, do foro ortopédico e estético (ficou com cicatrizes extensas na perna esquerda e anca, a qual está mais curta 2 cm.) - A autora ficou com uma incapacidade permanente geral global de 40% e impedida de exercer a sua actividade profissional habitual. - A autora tem e terá sérias limitações da capacidade de execução normal e natural da sua função laboral, não podendo jamais executar tarefas medianamente forçadas, e também correr, saltar e até dobrar o membro mais atingido (perna esquerda). - Por isso a autora tem a sua carreira e eventual ascensão profissional seriamente comprometidas. - Por via da forçada e longa permanência quer no hospital, quer depois em tratamento ambulatório, a autora perdeu o seu emprego (trabalhava na Distrave). - À data do acidente a Autora auferia na sua actividade laboral o salário mínimo nacional. - Até á data de interposição desta acção a Autora deixou de auferir a quantia de 2.473.800$00 (58900$00 x 42 meses) a título de salários não recebidos. - Para tratamento e recuperação das suas lesões a autora despendeu pelo menos 62 555$00, em consultas, meios de diagnostico, "canadianas" e medicamentos. - Custeou e pagou ainda do seu bolso a reparação do motociclo, no valor de 271.559$00. Foram colhidos os vistos. A recorrente limita o objecto do recurso a três questões: - nulidade da resposta ao quesito 24º; - nulidade do Acórdão por condenação "ultra petitum"; - indemnização pelo dano patrimonial resultante da IPP. Assim, e tratando-se de efectivar a responsabilidade civil extra contratual, ficam, definitivamente, julgados os pressupostos evento, culpa e nexo de causalidade. Outrossim quedarão intocados os "quanta" atribuídos a título de dano patrimonial imediato e de dano não patrimonial. Tudo nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 684º do CPC. Assim, e conhecendo. 1- Respostas aos quesitos. 2- Condenação "ultra petitum". 3- Conclusões. 1- Respostas aos quesitos. 1.1- No momento do artigo 511 do CPC o juiz selecciona, de entre os factos alegados, e ainda controvertidos, os que, a titulo principal ou instrumental, interessam para a decisão da causa, na ponderação das várias e plausíveis soluções de direito. Então, terá de atentar no "distinguo" entre facto, direito e conclusão, acolhendo tão somente o puro facto e arredando da quesitaria os conceitos de direito - salvo se já transitados para a linguagem comum, por assimilação pelo cidadão vulgar como correspondente a um facto concreto - e conclusões, que mais não são do que a ilação lógica de premissas não correspondendo ao facto, em si mesmo. Apelando para o conceito lógico, dir-se-á que o facto é a premissa menor do silogismo judiciário a que, afinal, se reconduz qualquer lide. Mas para que não surjam duvidas a final, há que encarar o questionário - base instrutória - como um todo coerente, evitando o dicotómico e moderando as formulações alternativas. O quesito em si deve ser redigido com precisão e clareza, procurando reproduzir o que a parte alegou, mas acertando o alegado terminologicamente (apenas para melhor evidenciar o cerne do perguntado). Aquando das respostas há que lograr que as mesmas sejam claras, coerentes, congruentes, minuciosas e pormenorizadas, para definir com rigor o sentido do perguntado no quesito. Mas, para alcançar esse objectivo, a resposta pode surgir como simples ("está provado" ou "não está provado") que é a meramente afirmativa ou negativa mas pode, ainda, ser restritiva ("está provado apenas que...") ou, até, explicativa ("está provado, com o esclarecimento que..."). Estas ultimas têm que obedecer a dois princípios rigorosos: conterem-se nos factos articulados; a explicação não cair, por exuberância, na criação de um novo facto. A resposta excessiva ou exuberante deve ter-se por não escrita, que não toda mas apenas na parte excrescente se for possível cindi-la. Decidir se há excesso passa por uma cuidada interpretação do principio do artigo 664º do CPC segundo o qual, e para além da interpretação, aplicação e indagação das normas jurídicas ou outras regras de direito, o juiz só pode servir-se de factos articulados pelas partes. (cf., ainda, o artigo 264º). A tendência vai no sentido de, e para prosseguir também a verdade material, o juiz dever atentar nos factos instrumentais e de "outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório" (nº 3 do artigo 264º CPC). Esta ponderação pode ser feita aquando da redacção da resposta explicativa que, assim, e se contida naqueles precisos limites e com garantia de contraditório, não seria de considerar excessiva. 1.2- Feito este breve bosquejo, analisemos o quesito posto em crise. Perguntava-se: "A Autora ficará acometida de uma IPP que hoje não é possível quantificar?" Respondeu-se: "Provado que a Autora ficou com uma incapacidade permanente global de 40% e impedido de exercer a sua actividade profissional habitual". Diga-se antes de mais que o quesito poderia ter sido desdobrada, perguntando-se se a Autora sofreria de IPP e noutro quesito (agora reportado ao alegado nos artigos 23º e 24º da petição inicial) se "ainda hoje" - expressão do articulado - não é possível quantificar. (Este facto serviu de suporte ao pedido de liquidação em fase executiva). A Relação considerou que pode "estar-se perante uma situação limite" e que "a resposta poderia ficar mais fácil". E tem razão neste ponto. Respondendo afirmativamente à existência da incapacidade, a resposta contém-se nos limites estritos do perguntado. Na parte em que quantifica a IPP, poderá aceitar-se (atendendo à prova produzida, ao contraditório sobre a mesma - fls. 184/199, 200 a 202) o seu não excesso. Mas já a conclusão de incapacidade "para exercer a sua actividade profissional habitual" é manifestamente excessiva e exuberante, por se tratar de um facto não alegado (a Autora limitou-se a dizer que sofreria - e tal iria ser apurado em momento ulterior - de "serias limitações da capacidade de execução normal e natural da sua função laboral...") sendo que o que se respondeu em muito excede o alegado, por estender a incapacidade ao exercício da actividade profissional. Deve, em consequência, ter-se por não escrita esta parte excrescente quedando, apenas, o grau de IPP, sendo que este Supremo Tribunal tal pode conhecer e determinar por se tratar de matéria de direito - errada aplicação das normas legais sobre a formulação e as respostas aos quesitos. (cf. o Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 1994 - BMJ 440-478). Procede, assim, parcialmente o primeiro segmento das alegações da recorrente. 2- Condenação "ultra petitum". A recorrente insurge-se contra a sua condenação ao considerar que foi excedido o "quantum pedido". Daí o imputar ao Acórdão - como, aliás, já fizera a sentença da 1ª instância - a nulidade da primeira parte da alínea
- e)do nº1 do artigo 668º do CPC. Diga-se, desde já, que tem razão. Vejamos, A Autora formulou dois pedidos cumulados: um pedido liquido - consistente no pagamento de 8.776.359$00, a titulo de indemnização por danos patrimoniais imediatos e pelo dano não patrimonial (este, desde logo, computado em 6.000.000$00) - e um pedido ilíquido - para ressarcir o seu dano patrimonial mediato (perda de capacidade de ganho, resultante de IPP). As instâncias condenaram a Ré no pagamento de 126.654,00 euros (mais ou menos 25 000 000$00) a título de danos patrimoniais e 30 000 euros (6 000 000$00) para reparação do dano moral, sendo que 125 000,00 euros foram atribuídos a título de dano patrimonial mediato (ou futuro). Ora, a condenação tem de conter-se nos limites do pedido, ou seja, da pretensão material (artigo 661º nº1 CPC). O pedido mais não é do que "o objecto imediato material do processo", para usar a expressão do Prof. Castro Mendes (apud, "Direito Processual Civil", II, 1969, 7). Se a condenação surgir em quantidade superior (ou em objecto diverso) do pedido ocorre nulidade da decisão já que "ne eat judex ultra vel extra petita partium", por infracção dos limites. A autora pediu a condenação em quantia ilíquida quanto ao dano patrimonial mediato. A condenação em montante a liquidar na fase executiva pode surgir ou, como pedido genérico (alínea
- b)do artigo 471º do Código adjectivo, isto é, quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito - cf. ainda artigo 569º do CC) ou como consequência de um "non liquet" que se deparou ao julgador, nos termos do nº2 do artigo 661º do CPC - cf., ainda, o nº2 "in fine" do artigo 564º do Código Civil. Se o juiz pode - deve - remeter "ex officio" para fase executiva ulterior a liquidação, quando lhe foi pedida condenação em quantia certa, não pode fazer o contrário, isto é, liquidar oficiosamente um "quantum" que a parte entendeu dever ser diferido para a fase executiva. Isto por várias razões. Desde logo, porque é o demandante que deve conhecer o montante e extensão do seu dano e as consequências que o mesmo terá no seu património financeiro ou moral. Por outro lado, o princípio do dispositivo não autoriza o julgador a substituir-se à parte na caracterização e quantificação do prejuízo. Finalmente, sempre a parte terá de formular um pedido concreto (e relegou-o para momento ulterior) que seja o tecto, o limite, de eventual condenação. (Imagine-se - sem que tal seja tomado como argumento "ad terrorem" - que o Autor só pretenderia ser ressarcido com 20 mil euros - que depois liquidaria - e o tribunal condena em 100 mil, procedendo a liquidação oficiosa). Houve, em consequência, decisão "ultra petitum", geradora da nulidade referida, por ter sido formulado pedido genérico, por indeterminação do "quantum". (cf., a propósito, e quanto a pedidos genéricos, o Prof. Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", 390). O Acórdão é nulo na parte em que condenou a titulo de dano patrimonial mediato, subsistindo quanto à restante condenação - cujo pedido foi formulado de forma liquida - devendo, nos termos do nº1 do artigo 731º do CPC, considerar-se que também condenou a Ré a indemnizar a Autora em quantia a liquidar em execução de sentença, pelo dano patrimonial de perda de capacidade de ganho (IPP). Aqui chegados, não se conhecerá aqui da parte referente ao cômputo desses danos por ser, precisamente, a parte anulada. 3- Conclusões. Pode concluir-se que:
- a)Aquando a selecção de factos a quesitar, no momento do artigo 511º CPC terá de atentar-se no "distinguo" entre facto, direito e conclusão, acolhendo, apenas, o facto simples e arredando da base instrutória os conceitos de direito - salvo as que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto - e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas.
- b)O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado.
- c)As respostas serão claras, congruentes, coerentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples - por meramente afirmativas ou negativas - restritivas e explicativas.
- d)As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente.
- e)Formulado um pedido genérico por a demandante entender que o "quantum" indemnizatório deve ser relegado para execução de sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o tecto do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto.
- f)A condenação ilíquida, se não pedida, pode surgir "ex officio", mas não é possível a situação inversa, sob pena de comissão da nulidade da alínea
- e)do artigo 668º CPC. Nos termos expostos, acordam conceder a revista, anulando o Acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização a titulo de dano patrimonial mediato (IPP) subsistindo o restante e ficando a Ré ainda condenada a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença por aquele dano. Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 19 de Dezembro de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho