Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 066755 Nº Convencional: JSTJ00004769 Relator: ALVES PINTO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE Nº do Documento: SJ197711170667551 Data do Acordão: 11/17/1977 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N271 ANO1977 PAG201 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: Sumário : I - Tem a efectiva direcção do veiculo, para os efeitos do n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil, aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. II - Não exclui a responsabilidade fundada naquele preceito, o comentario do dono do veiculo no sentido de que não era vantajoso um transporte a efectuar no dia seguinte, sugerido pelo respectivo condutor e seu empregado, quando tal comentario não passou de mera reflexão sobre a sugestão apresentada e não foi acompanhado de quaisquer instruções sobre a realização ou não realização do transporte; e so ulteriormente procurou transmitir ao referido empregado, pelo telefone, instruções no sentido da não realização do transporte, verificando-se, todavia, que o telefonema foi transmitido ao condutor do veiculo em condições que suscitam as maiores duvidas sobre a captação de atis instruções pelo seu destinatario. III - Para que se verifique a responsabilidade do comitente, regulada no artigo 500 do Codigo Civil, de natureza objectiva, como decorre do n. 1 desse preceito legal ao estabelecer que o comitente responde " independentemente de culpa ", exige tal normativo não so que a comissão - acto isolado ou actividade duradoura - se caracterize por uma relação de subordinação ou dependencia do comissario para com o comitente, que autorize este a dar ordens ou instruções aquele, mas ainda que o facto danoso do comissario tenha sido cometido no exercicio de função que lhe foi confiada. IV - Não e, porem, necessario que o acto seja praticado rigorosamente no exercicio da função, pois, a ser-se muito exigente, a responsabilidade desapareceria na pratica ou reduzir-se-ia a pouco, visto os actos ilicitos dos propostos constituirem sempre ou normalmente uma evasão de funções. V - Sera, pois, suficiente que o acto se integre no quadro geral da competencia ou dos poderes conferidos ao comissario, o que se impoe em face do n. 2 do citado artigo 500, dado que ali se prescreve que a responsabilidade do comitente subsiste ainda que o comissario proceda intencionalmente contra as instruções daquele. VI - Na sequencia destes principios, justifica-se a responsabilidade do dono do veiculo, em vista da especial posição de garante dele perante terceiros, quando o facto danoso e praticado pelo condutor do mesmo veiculo, seu empregado, no exercicio de uma actividade inserida no quadro geral da sua competencia de comissario e nos limites desse quadro, embora contra possiveis instruções do primeiro.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.