Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 140/09.0TYVNG.C.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS ERRO PODERES DO JUIZ Data do Acordão: 10/01/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO FALIMENTAR – VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS / IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS. Doutrina: - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., p. 528 e 529. Legislação Nacional: CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 130.º, N.º 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-07-2011, RELATOR FONSECA RAMOS; - DE 27-06-2019, RELATOR HENRIQUE ARAÚJO. Sumário : I. No apenso de verificação e graduação de créditos, o juiz não deve adotar um papel puramente formalista face ao modo como o administrador da insolvência e os credores reclamantes observam os respetivos deveres e ónus processuais. II. O conceito de “erro manifesto”, constante do art.130º, n.3 do CIRE, deve ser interpretado em sentido amplo, permitindo ao juiz reconhecer um crédito laboral que o administrador da insolvência considerou como não reconhecido, por errada qualificação jurídica. III. O juiz não deve aderir acriticamente às razões apresentadas pelo administrador da insolvência para não inscrever na lista de créditos reconhecidos o crédito pela compensação emergente da caducidade do contrato de trabalho, quando existe nos autos informação que lhe permite qualificar corretamente esse crédito. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência n. 140/09.OTYVNG-C.P1, em que é insolvente CC, empresário em nome individual, o Administrador da Insolvência apresentou a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos. A agora recorrida BB reclamou oportunamente um crédito laboral – emergente de contrato de trabalho com o insolvente, por meio do qual prestou os seus serviços como psicóloga – tendo o administrador da insolvência incluído, o referido crédito na lista de créditos não reconhecidos, nos seguintes termos e com a seguinte justificação: «capital 17.088,61€; encargos, juros de mora e indemnizações 84.824,52€. Crédito com condição suspensiva de verificação nos termos do artigo 50.º do CIRE, que impõe que o crédito só seja verificado e graduado após a prolação da decisão proferida na ação que corre termos no Tribunal de Trabalho da ... com o n. 473/08.3TTMAI. A ação foi contestada pelo insolvente e ainda não foi proferida decisão». 2. Foi proferida sentença, em 05.03.2010, pelo Tribunal de trabalho da ..., na qual o insolvente foi condenado a pagar à reclamante BB os créditos salariais que se encontravam vencidos à data da caducidade do contrato, no montante de €18.352,13, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, até integral liquidação e até efetivo pagamento; o insolvente foi absolvido do pedido de pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 443.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho (na versão vigente a essa data) e do pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais (como consta da sentença daquele tribunal, que se encontra a fls.723 e seguintes dos autos). 3. A Credora reclamante, BB, apresentou aditamento à primitiva reclamação de créditos na qual juntou sentença do Tribunal do Trabalho da M... aia e requereu que, considerando a caducidade da condição suspensiva a que os créditos reclamados se encontravam sujeitos, fosse a primitiva reclamação de créditos da requerente verificada em função do reconhecimento pelo tribunal dos créditos salariais em mora e os vencidos com a caducidade do contrato de trabalho da Autora, por incapacidade absoluta e definitiva do empregador/insolvente, no total de €18.352,13 acrescida da quantia de juros de mora à taxa legal de 4%, contados até à data da declaração da insolvência o que perfaz €18.745,41. Aos créditos salariais assim contados, a reclamante acrescentou os créditos compensatórios como consequência da caducidade do contrato, nos termos do artigo 309.º, n.5 e 401.º, n.3 do Código do Trabalho (versão vigente a essa data), que liquidou em €41.426,93; A requerente reclamou através deste aditamento o crédito total de €60.172,34 e invocou o gozo de privilégio mobiliário geral e privilegio imobiliário especial, pois prestou trabalho nas instalações do insolvente, sito ao ..., …, ..., .... 4. O administrador de insolvência não retificou a lista de créditos em conformidade com o aditamento apresentado nem se pronunciou sobre o mesmo. 5. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que não contemplou os créditos da trabalhadora, BB. 6. Posteriormente a esta sentença BB veio requerer que o credito de €60.172,34 fosse incluído na sentença e na Relação de Créditos respetiva com privilegio mobiliário geral e imobiliário especial, com os fundamentos supra expostos. 7. O Administrador da Insolvência veio a concordar que o crédito de €18.352,13 fosse reconhecido, mas opôs-se a que fosse reconhecido o crédito compensatório por caducidade do contrato, dada a decisão do Tribunal do Trabalho não o ter reconhecido (enquanto crédito fundado na resolução do contrato de trabalho alegada pela trabalhadora agora recorrida). 8. Foi proferido despacho julgando parcialmente procedente o requerimento nos seguintes termos (…) «O crédito reclamado pela ora requerente, BB, como resulta das listas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência a 1 de Outubro de 2009, foi incluído na lista de créditos não reconhecidos (cfr. fls. 9 e 12 e seguintes). O Sr. Administrador da Insolvência cumpriu o disposto no art. 129º, n.- 4, do CIRE, fazendo constar o crédito, para além do mais, como não reconhecido (cfr. fls. 57). A ora requerente não apresentou impugnação à lista de credores reconhecidos (ao contrário do que sucedeu com outros trabalhadores notificados nos referidos termos, designadamente os identificados pela ora requerente). A lista apresentada a 24 de fevereiro de 2010 (cfr. fls. 461 e seguintes) apenas contemplou a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência no que diz respeito às impugnações oportunamente apresentadas, sendo o "Aditamento" referido posterior, de que não foi dado conhecimento aos autos na altura [a sentença de verificação e graduação de créditos proferida atendeu, no seu ponto 1, à lista apresentada a 1 de Outubro de 2009]. O Sr. Administrador da Insolvência aceita reconhecer um crédito no montante de 18.352,13 Euros, relativo a créditos salariais. A ora requerente reclamou, no âmbito dos presentes autos, para além do mais, um crédito relativo à indemnização prevista no então art. 443.º do CT, sendo certo que o Tribunal do Trabalho da ..., na sentença que proferiu no processo 473/08.3TTMAI, transitada em julgado, considerou não ser a mesma devida pelas razões que aqui damos por reproduzidas, motivo pelo qual se nos afigura que não poder ser alterada a causa de pedir e o pedido, pretendendo-se que seja atendido o invocado direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho. Assim, apesar de a ora requerente não ter impugnado a lista de credores reconhecidos, considerando a sentença acima referida e a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência, afigura-se-nos que deve ser reconhecido o crédito no montante de 18.352.13 euros, mas já não o remanescente, nos termos pretendidos. Pelo exposto, defiro parcialmente requerido e, em consequência, considero reconhecido à ora requerente um crédito no montante de 18.352,13 Euros, o qual deverá ser graduado nos termos dos créditos dos trabalhadores, em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 1 de Julho de 2016.» 9. O AAS.A., apelou desta decisão pedindo a sua inteira revogação. 10. A segunda instância decidiu nos seguintes termos: «Na improcedência das alegações de recurso do AA e procedência das alegações de recurso da credora BB revoga-se parcialmente a decisão recorrida devendo ser incluída na sentença o credito da reclamante à indemnização por caducidade após previa pronuncia do a AI sobre o mesmo designadamente quanto à sua liquidação.» 11. Inconformado com a decisão da segunda instância, o credor “AA, S.A.” interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que manteve na íntegra a decisão singular proferida que julgou procedente as alegações de recurso da credora BB e, em consequência, revogou parcialmente a decisão recorrida e incluiu na sentença o crédito da reclamante referente à indemnização por caducidade após a prévia pronúncia do AI quanto à respetiva liquidação. 2. A Credora BB reclamou os seus créditos no montante global de € 84.824,52. 3. A 1 de outubro de 2009, foi apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 129.° do CIRE, tendo sido incluído na lista de créditos não reconhecidos o crédito reclamado por BB. 4. Nos termos do disposto no n.4 do artigo 129.° do CIRE, BB foi notificada, por carta registada, pelo Exmo. Senhor Administrador de insolvência do reconhecimento do crédito de modo diferente ao reclamado, sendo crédito sob condição suspensiva à decisão proferida no processo de trabalho n. 473/08.3TTMAI, não tendo a Credora impugnado a lista. 5. A 24 de fevereiro de 2010, foi apresentada uma nova lista de credores, nos termos do artigo 129.° do CIRE, de forma a contemplar a posição assumida pelo Senhor administrador de Insolvência relativamente às impugnações apresentadas por outras trabalhadores, na mesma situação da Credora BB, tendo o crédito desta sido novamente incluído na lista dos créditos não reconhecidos. 6. A 31 de maio de 2010, a Credora BB apresentou ao Sr. AI um aditamento à sua reclamação de créditos, tendo junto a sentença proferida no processo laboral n. 473/08.3TTMAI, onde lhe foi reconhecida a quantia de € 18.745,41, tendo pedido uma retificação do crédito para € 60.172,34, sendo € 18.745,41 de créditos laborais e os restantes € 41.426,93 a título de indemnização. 7. O Senhor Administrador de Insolvência não retificou a lista de créditos reconhecidos em conformidade com o aditamento apresentado pela Credora BB. 8. No dia 3 de outubro de 2016, BB requereu que lhe fosse reconhecido o montante de €60.172,34 e, consequentemente, fosse o mesmo incluído na "Relação de Créditos" respetiva, com privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial. 9. O Exmo. Senhor Administrador de Insolvência não se opôs ao reconhecimento do crédito no montante de €18.352,13, enquanto o demais peticionado, a título indemnizatório, deveria ser indeferido. 10. O Tribunal de 1ª instância reconheceu o crédito à Credora BB no montante de €18.352,13, acrescido de juros, mas não reconheceu o crédito relativo à indemnização, tendo a Credora BB apresentado recurso de apelação. 11. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que manteve a decisão singular que julgou procedentes as alegações de recurso da Credora BB e, consequência, revogou parcialmente a decisão recorrida no sentido de ser incluída na sentença o crédito referente à indemnização por caducidade. 12. Na lista definitiva, o crédito reclamado por BB ficou a constar da Lista dos créditos não reconhecidos com o seguinte fundamento: "Crédito com condição suspensiva de verificação nos termos do art. 50º do CIRE, que impõe que o crédito só seja verificado e graduado após a prolação da decisão proferida na Acção que corre termos no Tribunal de Trabalho da ... com o n.473/08.3TBMAI. A Acção foi contestada pelo Insolvente e ainda não foi proferida decisão. Ainda não é conhecida nenhuma decisão quanto a este processo”. 13. Um crédito sujeito a condições deve ser reconhecido na lista de credores reconhecidos e não na lista de credores não reconhecidos, ficando apenas sujeito a uma condição, ou seja, à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto. 14. A Credora BB, tendo sido notificada nos termos do n. 4 do artigo 129º do CIRE, tinha necessariamente de impugnar a lista de credores reconhecidos por indevida exclusão do respetivo crédito reclamado, o que não fez, pelo que se esgotou qualquer oportunidade de ver verificados os créditos por si reclamados — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de maio de 2010. 15. A lista de credores reconhecidos não padece de erro manifesto, já que foi elaborada atendendo aos documentos e à reclamação de créditos apresentada e o juiz de 1ª instância não detetou qualquer erro de natureza substancial. 16. O pedido de reconhecimento do crédito relativo à indemnização é manifestamente extemporâneo, porquanto deveria o mesmo ter sido apresentado com a impugnação à lista de credores apresentada, em especial, porque a Credora foi notificada pelo AI nos termos do artigo 129º, n. 4 do CIRE 17. Por outro lado, caso seja tempestivo, o reconhecimento deve ser feito nos moldes constantes da lista de credores não reconhecidos, tal como a Credora aceitou, por não ter impugnado a mesma, ou seja, em função da decisão proferida no processo n. 473/08.3TBMAI. 18. A Credora BB não impugnou a lista de credores, aceitando a condição do reconhecimento do respetivo crédito à decisão proferida no âmbito do processo n.473/08.3TBMAI, onde foi reconhecido um crédito no valor de € 18.352,13, relativo a créditos salariais» acrescido dos juros. 19. No que respeita à indemnização peticionada pela Credora BB, no referido processo n. 473/08.3TBMAI, foi considerado que a mesma não era devida, razão pela qual o Tribunal de lª instância entendeu que não pode ser alterada a causa de pedir e o pedido, pretendendo-se que seja atendido o direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho. 20. A ser reconhecido um crédito à Requerente BB apenas poderá sê-lo nos moldes constantes da sentença proferida no âmbito do processo n.473/08.3TBMAI, ou seja, pelo reconhecimento da quantia de € 18.352,13, acrescido dos juros. 21. O argumento sufragado pelo Douto Tribunal a quo de que estamos perante um crédito constitucionalmente consagrado não pode permitir que sejam reconhecidos créditos quando o Credor aceitou os termos de reconhecimento constantes da lista de credores reconhecida. 22. Se assim fosso, em qualquer fase do processo, designadamente dos pagamentos aos credores, era admissível o reconhecimento de créditos laborais que não foram reconhecidos na lista definitiva, subvertendo-se o ónus do credor impugnar a lista definitiva. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão, com todas as consequências, conforme é de justiça» 12. A recorrida contra-alegou defendendo, em síntese, a inadmissibilidade do recurso, nomeadamente, por o recorrente não ter demonstrado a verificação dos requisitos do art.14º do CIRE. II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS 1. A questão prévia da admissibilidade do recurso: Ao presente recurso não tem aplicação o disposto no art.14º do CIRE (contrariamente ao que a recorrida defende nas suas contra-alegações), dado que o apenso de verificação e graduação de créditos não se encontra aí previsto. Este tem sido o entendimento constante deste Supremo Tribunal. Veja-se, por exemplo, o que se afirma no Acórdão do STJ, de 27.06.2019 (relator Henrique Araújo): “As decisões proferidas em incidentes processados por apenso ao processo de insolvência, como acontece no presente incidente de verificação e graduação de créditos (art. 132.º do CIRE), são susceptíveis de recurso nos termos gerais, aplicando-se, para tanto, as regras do processo civil por efeito da remissão do artigo 17.º do CIRE [1]. São, assim, aplicáveis as regras gerais sobre o recurso de revista previstas no art.671º do CPC (ex vi do art.17º do CIRE). Nos termos do n.3 do art.671º, que consagra a denominada regra da “dupla conforme”, não é admissível recurso de revista quando o acórdão recorrido confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância. No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido confirmado parcialmente a decisão da primeira instância (no que respeita ao montante correspondente aos salários que a recorrida não recebeu), importa considerar se a referida regra da “dupla conforme” obsta ao conhecimento do recurso nessa parte, ou seja, se existe “dupla conforme parcial”. Na realidade, o crédito reclamado pela agora recorrida é integrado por duas parcelas, cuja origem é distinta. Uma respeita aos salários devidos na vigência do contrato de trabalho; a outra emerge (por força da lei) da extinção do contrato de trabalho. Quanto à primeira, verifica-se, efetivamente, dupla conformidade decisória das duas instâncias, pelo que a função de certeza e segurança que o recurso permite alcançar se encontra, assim, preenchida. Quanto a este montante, o recurso não é admissível, porque a tal se opõe o disposto no art.671º, n. 3 do CPC. Quanto à segunda parcela, tendo as instâncias decidido de modos diversos, encontra-se aberto o caminho de acesso ao terceiro grau de jurisdição, pelo que o objeto do recurso se limita ao conhecimento dessa matéria. 2. O objeto do recurso: Sendo o objeto do recurso integrado pelas conclusões das alegações do recorrente, e tendo presente que o recurso não é admissível na parte em que existe coincidência das decisões das duas instâncias (ou seja, quanto ao valor das remunerações não pagas – €18.352,13 – e juros), está apenas em causa a questão de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito ao considerar o alegado crédito emergente da extinção do contrato de trabalho como um crédito a ser reconhecido e graduado. 3. Fundamentação de facto: a matéria de facto relevante é a que consta do relatório supra. 4. O direito aplicável: 4.1. Na decisão recorrida, justificou-se a opção de revogação parcial da decisão da primeira instância nos termos que, no essencial, se transcrevem: «(…) o administrador de insolvência tem a obrigação de qualificar os créditos reclamados nos termos do artigo 128º, n.1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.